A Tributação do Provedor de Acesso (ISP) AQuestãoDecididaEm BH/4a. VFT-2001: 1o Caso Tese Marco...

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FERNANDO NETO BOTELHO Juiz de D ireito Titular da 4a. V ara de Tributos Juiz de D ireito Titular da 4a. V ara de Tributos Estaduais Estaduais– BH BH M BA G estão Telecom unicações M BA G estão Telecom unicações– FG V/O hio FG V/O hio U niversity U niversity A utor do livro “A S TELEC O M UNICAÇÕ ES E O A utor do livro “A S TELEC O M UNICAÇÕ ES E O FUST FUST – D el D el R ey R ey” Ex Ex- M em bro do C om itê de D efesa dosU suáriosde M em bro do C om itê de D efesa dosU suáriosde Telecom unicaçõesda A N A TEL Telecom unicaçõesda A N A TEL

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FERNANDO NETO BOTELHO•• Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Tributos Juiz de Direito Titular da 4a. Vara de Tributos

Estaduais Estaduais –– BHBH

•• MBA Gestão Telecomunicações MBA Gestão Telecomunicações –– FGV/Ohio FGV/Ohio UniversityUniversity

•• Autor do livro “AS TELECOMUNICAÇÕES E O Autor do livro “AS TELECOMUNICAÇÕES E O FUST FUST –– Del Del ReyRey””

•• ExEx--Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Telecomunicações da ANATELTelecomunicações da ANATEL

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ATributação

do Provedor

de Acesso (ISP)

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AAQuestão Questão Decidida Decidida EmEmBH/4a. VFT-2001:BH/4a. VFT-2001:• 1o Caso• Tese Marco Aurélio Greco• 1a. Decisão STJ (junho/2001)• MBA (Curso de Rêdes)• Apreço Pessoal Telecom

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I S P X

I C M S

IncidênciaX

Não-Incidência

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A LÓGICA DA QUESTÃO !!!!

P R E M I S S A

COMPREENSÃO

? ? ?? ? ?

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COMPREENSÃO

F A T O

DIREITO

ANÁLISE ANÁLISE TÉCNICA ....................TÉCNICA ....................

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TÉCNICA

J U R Í D I C AJ U R Í D I C A

TÉCNICA

T. I.T. I.

AANÁLISE

T É C N I C AT É C N I C ADo

FATO

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O FATO TRIBUTÁVEL (e sua relevância)ART. 110/CTN

“ Art. 110 - A LEI TRIBUTÁRIA NÃO PODE ALTERAR A

DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DE INSTITUTOS,

CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO,

UTILIZADOS, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, PELA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELAS CONSTITUIÇÕES DOS

ESTADOS, OU PELAS LEIS ORGÂNICAS DO DISTRITO

FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, PARA DEFINIR OU

LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.”

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O FATO TRIBUTÁVEL (e sua relevância)

PROFESSOR MARCO AURÉLIO GRECO

(“Internet e Direito, Dialética, 2a. edição, pág. 120”):

“...o primeiro critério a ser apontado é o que indica

dever o tema ser enfrentado a partir do conhecimento conhecimento

específico quanto ao funcionamento da própria específico quanto ao funcionamento da própria

Internet sob o ângulo TÉCNICOInternet sob o ângulo TÉCNICO....para poder enquadrar

certa atividade ou serviço em determinada norma de

competência tributária, que não se utiliza de conceito

jurídico de direito privado, necessárionecessário é, primeiro,

conhecer as características concretas do objeto por conhecer as características concretas do objeto por

ele qualificadoele qualificado.......”.

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O

ATO DE PROVIMENTO DE ACESSO à Internet

Constitui:

ATIVIDADE ATIVIDADE

MATERIALMATERIAL//JURÍGENAJURÍGENA

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AA

ANÁLISEANÁLISEMATERIALMATERIAL.

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PROVEDOR DE ACESSO À PROVEDOR DE ACESSO À INTERNETINTERNET

• P R O V E RP R O V E R

• A C E S S OA C E S S O

• I N T E R N E TI N T E R N E T

33ELEMENTOSELEMENTOS

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PROVEDOR DE ACESSO À PROVEDOR DE ACESSO À INTERNETINTERNET

* * ProverProver vem de “providenciar” (Aurélio, vem de “providenciar” (Aurélio, dicionário).dicionário).

* Provedor será aquele que * Provedor será aquele que provêprovê, que , que providencia.providencia.

* Prover/Verbo transitivo = Atividade * Prover/Verbo transitivo = Atividade essencializávelessencializável

* Provedor * Provedor do acessodo acesso, será aquele que , será aquele que franqueia acesso.franqueia acesso.

Acesso a quê? Por quem? Para quem?Acesso a quê? Por quem? Para quem?

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PROVEDOR DE ACESSO À PROVEDOR DE ACESSO À INTERNETINTERNET

O ACESSO SERÁ PROMOVIDOO ACESSO SERÁ PROMOVIDO

ÀÀ

I N T E R N E TI N T E R N E T

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I N T E R N E TI N T E R N E T

OOQUEQUEÉ ?É ?

OndeOndeFica ?Fica ?

ComoComoChegarChegar““Lá” ?Lá” ?

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I N T E R N E TI N T E R N E T

* Denominação * Denominação FINALFINAL de um de um FenômenoFenômeno

• Fenômeno Consolidado Por Fenômeno Consolidado Por Processo EVOLUTIVOProcesso EVOLUTIVO

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I N T E R N E TI N T E R N E T

• Expressão da Necessidade Humano-Expressão da Necessidade Humano-ComunicativaComunicativa

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AA

COMUNICAÇÃOCOMUNICAÇÃO

HUMANAHUMANA

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C O M U N I C A Ç Ã OC O M U N I C A Ç Ã O(Os Elementos Físicos)(Os Elementos Físicos)

Emissor/ReceptorEmissor/Receptor

Canal

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Linguagens de C o m u n i c a ç ã oLinguagens de C o m u n i c a ç ã o(Os Elementos Lógicos)(Os Elementos Lógicos)

A, B, C, d, X, y, t, 1....

A, B, C, d, X, y, t, 1....

01100110,0110, 1110.

A, B, C, d, X, y, t, 1....

AnálogaAnáloga DigitalDigital

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COMUNICAÇÃO/EVOLUÇÃO:COMUNICAÇÃO/EVOLUÇÃO:•PresencialPresencial: Linguagem Simbólica-física-: Linguagem Simbólica-física-direta e Oral (primeira expressão)direta e Oral (primeira expressão)

•RemotaRemota: Sinais Reflexos da luz, Fumaça, : Sinais Reflexos da luz, Fumaça, Escrita estática/Monumentos, Escrita estática/Monumentos, Escrita/Papel-vegetal/Portabilidade, Escrita/Papel-vegetal/Portabilidade, Transmissões elétricas Cifradas, Transmissões elétricas Cifradas, Transmissões Cabeadas e não-cabeadas Transmissões Cabeadas e não-cabeadas da voz, Processamento eletrônico e a da voz, Processamento eletrônico e a Teletransmissão de Teletransmissão de dados computacionaisdados computacionais

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COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO COMPUTACIONALCOMPUTACIONAL::

COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:

•ComputadorComputador: O que calcula, : O que calcula, computa, processa e armazenacomputa, processa e armazena

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1a. Conclusão:1a. Conclusão:

A COMPUTAÇÃO É ETAPA – A COMPUTAÇÃO É ETAPA – EVOLUÇÃO – DA EVOLUÇÃO – DA COMUNICAÇÃO HUMANA !!!COMUNICAÇÃO HUMANA !!!

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• A Evolução do Computador.....A Evolução do Computador.....

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COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:

2000 a.C. - O Ábaco2000 a.C. - O Ábaco  

1622 d.C. - A régua de cálculo1622 d.C. - A régua de cálculo    

1642 - A máquina de Pascal1642 - A máquina de Pascal    

1672 - A Calculadora de Leibniz1672 - A Calculadora de Leibniz    

1890 - Hollerith1890 - Hollerith    

EvoluçãoDa

Iniciativa Processadora eArmazenadora

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COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:1948 - Teoria da Informação1948 - Teoria da Informação

Claude Shannon, um estudante do MIT (Instituto de Tecnologia de Claude Shannon, um estudante do MIT (Instituto de Tecnologia de Massachusetts), estudava meios mais simples que não fossem Massachusetts), estudava meios mais simples que não fossem através de complicadas engrenagens de calcular. Ele percebeu através de complicadas engrenagens de calcular. Ele percebeu quão semelhante era o princípio booleano de números binários com quão semelhante era o princípio booleano de números binários com um circuito elétrico - e que esse circuito poderia ser usado em um um circuito elétrico - e que esse circuito poderia ser usado em um computador. A sua teoria foi tão bem recebida que dentro de meses computador. A sua teoria foi tão bem recebida que dentro de meses já estava sendo adaptada aos sistema telefônicos americanos. já estava sendo adaptada aos sistema telefônicos americanos. Shannon foi o responsável pela expansão do conceito de numeração Shannon foi o responsável pela expansão do conceito de numeração binário e introduzindo nos meios acadêmicos o bit como é conhecido binário e introduzindo nos meios acadêmicos o bit como é conhecido atualmente: binary digit. atualmente: binary digit.

  

As cinco gerações da Evolução ComputacionalAs cinco gerações da Evolução Computacional

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COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:COMPUTAÇÃO/EVOLUÇÃO:

1ª Geração: tecnologia de válvulas (1940 - 1955)1ª Geração: tecnologia de válvulas (1940 - 1955)

1943 - Mark I1943 - Mark I

1945 - ENIAC1945 - ENIAC

1949 - O sucessor do ENIAC1949 - O sucessor do ENIAC

1951 - UNIVAC I1951 - UNIVAC I

1954 - IBM 6501954 - IBM 650

    

2ª Geração: a utilização do transistor (1955-1965)2ª Geração: a utilização do transistor (1955-1965)    

3ª Geração: os circuitos integrados (1965-1980)3ª Geração: os circuitos integrados (1965-1980)    

4ª Geração: circuitos de larga escala (1980-1990)4ª Geração: circuitos de larga escala (1980-1990)    

5ª Geração: Ultra Large Scale Integration (1990 - hoje)5ª Geração: Ultra Large Scale Integration (1990 - hoje)  

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I N T E R N E TI N T E R N E T• INTERINTER = Conexão/conectividade = Conexão/conectividade

• NETNET = “Network” (Rêdes) = “Network” (Rêdes)

COMUNICAÇÃOCOMUNICAÇÃODeDe

PESSOASPESSOAS(Fala (Fala DiretaDireta, ou Sinais , ou Sinais Convencionais-Físicos)Convencionais-Físicos)

COMUNICAÇÃOCOMUNICAÇÃODeDe

MÁQUINASMÁQUINAS(Fala (Fala IndiretaIndireta-codificada--codificada-

processada-teletransmitida)processada-teletransmitida)

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I N T E R N E TI N T E R N E T

MÁQUINASFALANDO COM

MÁQUINAS

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I I

NN

T T

EE

RR

NN

EE

TT

==RR

ÊÊ

DD

EE

MÁQUINAS

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RÊDES/DEFINIÇÃORÊDES/DEFINIÇÃO

* E* Enlaces e nós (que integram circuitos) eletrônicos, e nlaces e nós (que integram circuitos) eletrônicos, e elementos físicos e lógicos de computação, ou, elementos físicos e lógicos de computação, ou, computadores situados nas pontas dos circuitos computadores situados nas pontas dos circuitos interligados, todos, em conjunto, voltados para implemento interligados, todos, em conjunto, voltados para implemento de funções intercomunicativas, ou, teletransmissivas de de funções intercomunicativas, ou, teletransmissivas de

informações, em larga escala e amplo espectroinformações, em larga escala e amplo espectro

* * Conjunto de módulos processadores que permite Conjunto de módulos processadores que permite compartilhamento de recursos e se acham interligados por um compartilhamento de recursos e se acham interligados por um sistema de comunicação, que se constitui de um arranjo sistema de comunicação, que se constitui de um arranjo topológico vinculando os vários módulos processadores através topológico vinculando os vários módulos processadores através de enlaces físicos (de enlaces físicos (meios de transmissãomeios de transmissão) e de um conjunto de ) e de um conjunto de regras a fim de organizar a comunicação(regras a fim de organizar a comunicação(protocolosprotocolos))

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RÊDES/ESPÉCIESRÊDES/ESPÉCIES

• LAN – Local Area Network (PC´s espaçados 100 m a 25 km) – Local Area Network (PC´s espaçados 100 m a 25 km)

• MAN – Metropolitan Area Network (Distâncias – Metropolitan Area Network (Distâncias metropolitanas de conexão)metropolitanas de conexão)

• WAN – Wide Area Network (Regiões Geográficas amplas e – Wide Area Network (Regiões Geográficas amplas e fora do âmbito das regiões metropolitanas)fora do âmbito das regiões metropolitanas)

•NOTA (1): A WAN constitui o nível mais amplo de rêde, NOTA (1): A WAN constitui o nível mais amplo de rêde, portanto, tecnicamente definida como rêde públicaportanto, tecnicamente definida como rêde pública

•NOTA (2): A INTERNET constui a mais ampla rêde pública, NOTA (2): A INTERNET constui a mais ampla rêde pública, de caráter universal, e topologia azimutal (não-hierárquica)de caráter universal, e topologia azimutal (não-hierárquica)

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AA

HISTÓRIAHISTÓRIA

DA DA

I N T E R N E TI N T E R N E T==

AA

HISTÓRIAHISTÓRIA

DADA

FORMAÇÃOFORMAÇÃO

DASDAS

REDESREDES

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INTERNET/HISTÓRIAINTERNET/HISTÓRIA

* * Evoluiu a capacidade computacional (dos Evoluiu a capacidade computacional (dos Main Frames – década de 1950 – aos Main Frames – década de 1950 – aos computadores de menor porte – década de computadores de menor porte – década de 1960)1960)

• Departamento de Defesa Americano - Departamento de Defesa Americano - agência agência DARPA DARPA (Defense Advanced Reserch (Defense Advanced Reserch Projects Agency), inicia, em Projects Agency), inicia, em 19661966, projetos de , projetos de interligação de computadores em centros interligação de computadores em centros militares e de pesquisa, visando criar sistema militares e de pesquisa, visando criar sistema de comunicação e controle para fins de comunicação e controle para fins militaresmilitares..

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INTERNET/HISTÓRIAINTERNET/HISTÓRIA * DARPA cria o ARPANET– A Arpanet subsiste, com * DARPA cria o ARPANET– A Arpanet subsiste, com finalidade militar – conexão de pontos militares apenas, nos finalidade militar – conexão de pontos militares apenas, nos USA - até 1980).USA - até 1980).

•Em 1980, iniciativas civis-universitárias transportaram a Em 1980, iniciativas civis-universitárias transportaram a iniciativa militar para o meio acadêmico-universitário iniciativa militar para o meio acadêmico-universitário norteamericano, o que gerou a conexão de computadores norteamericano, o que gerou a conexão de computadores das Universidades da das Universidades da Califórnia/LA, Sta. Bárbara, Utah, Califórnia/LA, Sta. Bárbara, Utah, Stanford.Stanford.

• Faltava a criação de um protocolo-código lógico de Faltava a criação de um protocolo-código lógico de comunicação. Em 1977, estudos para criação de um comunicação. Em 1977, estudos para criação de um protocolo lógico-comum, que permitisse às rêdes protocolo lógico-comum, que permitisse às rêdes corporativas “falarem” umas com as outras, isto é, corporativas “falarem” umas com as outras, isto é, permitisse que informações fossem trocadas à partir de um permitisse que informações fossem trocadas à partir de um parâmetro unificado de tráfego e direcionamentoparâmetro unificado de tráfego e direcionamento

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INTERNET/HISTÓRIAINTERNET/HISTÓRIA * Em* Em 19861986, em formato equiparável ao do ARPANET/militar, , em formato equiparável ao do ARPANET/militar, surgia, para o meio acadêmico americano, a NSFNet surgia, para o meio acadêmico americano, a NSFNet (Network Science Foundation)(Network Science Foundation)

* Seguiram-se, nos USA, outras rêdes universitárias, como a * Seguiram-se, nos USA, outras rêdes universitárias, como a CSNET (Computer Science Net), HEPNet (High Energy CSNET (Computer Science Net), HEPNet (High Energy Physics Net), SPAN (Nasa Space Physics Network).Physics Net), SPAN (Nasa Space Physics Network).

• A NSFNet progressivamente incorporou – e interconectou A NSFNet progressivamente incorporou – e interconectou – as demais redes universitárias americanas– as demais redes universitárias americanas

• Esta progressiva conexão de rêdes ganha outras regiões Esta progressiva conexão de rêdes ganha outras regiões do mundo – Europa, Ásia, América do Sul, e, em 1988, uma do mundo – Europa, Ásia, América do Sul, e, em 1988, uma ampla e jamais havida rêde pública – uma WAN universal – ampla e jamais havida rêde pública – uma WAN universal – acabara de ser criada, a ela se dando então a denominação acabara de ser criada, a ela se dando então a denominação de INTERNET.de INTERNET.

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INTERNET/HISTÓRIAINTERNET/HISTÓRIA

O “MILAGRE” LÓGICO DO O “MILAGRE” LÓGICO DO MAIOR E MAIS AMPLO MAIOR E MAIS AMPLO PROTOCOLO LÓGICO DE PROTOCOLO LÓGICO DE COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO COMPUTACIONALCOMPUTACIONAL

OOTCP/IPTCP/IP

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INTERNET/HISTÓRIAINTERNET/HISTÓRIA * Esta ampla e universal concectividade de rêdes – LAN´s, * Esta ampla e universal concectividade de rêdes – LAN´s, MAN´s, e WAN´s – só se fez possível à partir da criação, em MAN´s, e WAN´s – só se fez possível à partir da criação, em 1977, do “Protocolo Unificado” de rêdes, ou, do programa 1977, do “Protocolo Unificado” de rêdes, ou, do programa não-proprietário (um freeware), denominado TCP/IP-não-proprietário (um freeware), denominado TCP/IP-Transmission Control Protocol/Internet Protocol Suíte, ou, Transmission Control Protocol/Internet Protocol Suíte, ou, simplesmente, “IP”.simplesmente, “IP”.

•Está na lógica do “IP” comum – que reúne, em si, a lógica Está na lógica do “IP” comum – que reúne, em si, a lógica preponderante nas transmissões usadas até então pelas preponderante nas transmissões usadas até então pelas várias rêdes – a possibilidade de unificação de todas sob várias rêdes – a possibilidade de unificação de todas sob uma única topologia, hoje conhecida como “um azimute uma única topologia, hoje conhecida como “um azimute não-herárquico” (a rêde “não é de ninguém” e é “de todos”)não-herárquico” (a rêde “não é de ninguém” e é “de todos”)

• A “ratio” básica do protocolo TCP/IP é o do chaveamento A “ratio” básica do protocolo TCP/IP é o do chaveamento de pacotes (de pacotes (“packet-switching”).“packet-switching”).

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AA

ESTRUTURAESTRUTURA

MUNDIALMUNDIAL

DE DE

NORMAS NORMAS TÉCNICASTÉCNICAS

DADA

INTERNETINTERNET

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INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-UNIFICADA-INTERNACIONALUNIFICADA-INTERNACIONAL* Convenção mundial.

• A Internet observa normas do IAB (Internet Architecture Board).

• O IAB gerencia as funções de definição de padrões de protocolos, cria novos protocolos, disciplina a evolução, etc. O IAB é um fórum suportado pela Internet Society (ISOC), cujos membros organizam as reuniões e o funcionamento do IAB.

• Quanto aos endereços “WWW-World Wide Web” (teia mundial ampla), da mesma forma, o INTERNIC-Internet Network Information Domain Name Registration padroniza critérios para atribuição de nomes de domínio

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INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-UNIFICADA-INTERNACIONALUNIFICADA-INTERNACIONAL• O IANA-Internet Assigned Numbers Authority (autoridade norteamericana) define nomes e numeração de endereços IP) atuando com o ICANN-Internet Corporation For Assigned Names and Numbers.

• Estas entidades – desde a formatação final da rêde mundial – fixaram: a) – padronização do protocolo único do TCP/IP, e, b) delimitação de usuários possíveis da rêde mundial, a emissão de registros centralizados de endereços lógicos nominais – de páginas (endereços “www”), cujos nomes/endereços se sujeitam às definições técnicas do DNS-Domain Name System, e também de números cadastrais dos hosts (dos pontos de uso da rêde por equipamentos).

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OO

ENDEREÇAMENTOENDEREÇAMENTO

I PI P

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INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-UNIFICADA-INTERNACIONALUNIFICADA-INTERNACIONAL•Sem um endereço IP válido e reconhecido pela gestão unificada-internacional da Internet, não será admissível a transmissão de pacotes de informação por um host (por um PC, por ex.).

• O atual formato técnico do endereçamento IP – constituído de quatro octetos – é feito por algarismos mas codificado (transformado em relação binária, de “0´s” e “1´s”) e os bits de sua representação digital totalizam 32 bits, ou 4 bytes (pelo que se fala em endereço IP de 32 bits).

• Cada rêde – e seus respectivos hosts – para integrar-se à Internet, tem de obter um endereço IP válido (Servidor de DNS com IP), ou, validado pela expedição centralizada dos órgãos internacionais referidos (O IP “fala” com o padrão MAC da placa de rêde de cada PC, permitindo o funcionamento pleno do cable-modem).

• Dada a capacidade finita de tráfego pela rêde unificada – da Internet – o atual formato técnico dos endereços IP´s prevê um máximo de 4,3 bilhões de hosts/endereços (já quase esgotado hoje, pelo que se já estuda o novo modelo IP: IP-6, de 128 bits).

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INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-UNIFICADA-INTERNACIONALUNIFICADA-INTERNACIONAL•O endereço MAC – endereço da placa de rêde do PC do usuário – é identificado pelo endereço IP e pelo endereço DHCP situado no servidor remoto.

•Simplificando, o cable-modem local ativa o DHCP-Dynamic Host Configuration Protocol/servidor, que o reconhece através do protocolo de rêde (TCP/IP) e pelo uso da numeração codificada-individualizada, do IP.

• Concluída esta dinâmica de “aceitação” identificadora – de um cable-modem local (pelo endereço MAC-Medium Access Control ou Message Authentication Code, da placa de rêde) por um equipamento/servidor remoto (pelo DHCP), a conexão universal terá início

• O funcionamento da INTERNET passa, assim, a cumprir padronização de procedimentos, e a respeitar órgãos técnicos e normas, a serem seguidos por países (RFC – Request for Comments).

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A Dinâmica .....A Dinâmica .....

A A “Conversa” “Conversa” de Máquinas de Máquinas na Internetna Internet

OsOs44

PassosPassos................

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A Dinâmica da “Conversa” de A Dinâmica da “Conversa” de Máquinas na Internet (4 passos):Máquinas na Internet (4 passos):•UsuárioUsuário – via modem – envia, por difusão, à rêde, os dados de seu MAC-adress (algorítimo gravado fisicamente nela própria).

• O envio constitui uma requisição DHCP-discover (1o passo).

• Servidores atendem via de DHCP-Offer (2o passo).

• Cliente – com o modem alinhado com o Servidor e com a sua placa de rêde (usando o protocolo de rêde Ethernet, com informações do protocolo TCP/IP) – emite sinal com protocolo DHCP-request. (3o passo).

• Servidor então retorna resposta DHCP-pack, contendo o endereço IP (usualmente máscara de sub-rêde, para uso temporário e dinâmico). (4o passo – a navegação inicia na rêde, passando a ser gerida pelo TCP/IP e pelos servidores DNS, que identificam os nomes de domínio “www” com números de IP. Os Servidores DHCP também concedem os restantes protocolos ao Cliente (FTP, SMTP-e-mail, etc.)

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A Dinâmica da rêde e do IP unificador dos Protocolos

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A Dinâmica da rêde e do IP unificador dos Protocolos

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A A

ESTRUTURA E FINALIDADEESTRUTURA E FINALIDADE

DO DO

ENDEREÇAMENTOENDEREÇAMENTO

IPIP

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INTERNET: O AZIMUTE E O ENDEREÇAMENTO IP

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A A

ESTRUTURA E FINALIDADEESTRUTURA E FINALIDADE

DO DO

GERENCIAMENTO GERENCIAMENTO

DE DE

NOMESNOMES

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SERVIDOR DNS

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RESUMO DA ESTRUTURA RESUMO DA ESTRUTURA TECNOLÓGICA-MATERIAL DA TECNOLÓGICA-MATERIAL DA INTERNET:INTERNET:1 – Rêdes físicas (circuitos, cabos, antenas) conectando 1 – Rêdes físicas (circuitos, cabos, antenas) conectando máquinas (computadores);máquinas (computadores);

2 – Circuitos eletrônicos – sinais elétricos transmitindo pacotes 2 – Circuitos eletrônicos – sinais elétricos transmitindo pacotes de códigos binários (bits).de códigos binários (bits).

3 – Coordenação de tráfego dos pacotes (ida-volta) por 3 – Coordenação de tráfego dos pacotes (ida-volta) por protocolo (regra) amplo-unificado (TCP-IP) protocolo (regra) amplo-unificado (TCP-IP)

4 – Conexão lógica (“conversa”) de Servidores-modens + 4 – Conexão lógica (“conversa”) de Servidores-modens + Computadores/Usuários-modens + uso de protocolos integrados Computadores/Usuários-modens + uso de protocolos integrados (softwares Ethernet-MacAdress, DNS, DHCP)(softwares Ethernet-MacAdress, DNS, DHCP)

5 – Mac...busca...DHCP...busca DNS e IP.5 – Mac...busca...DHCP...busca DNS e IP.

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INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-INTERNET/GESTÃO TÉCNICA-UNIFICADA-INTERNACIONALUNIFICADA-INTERNACIONAL•A estratificação tecnológica do protocolo TCP/IP deu ensejo ao surgimento, no conceito da INTERNET, de camadas meramente lógicas (“layers”), mas estas estão definidas como os diversos protocolos de rêde absorvidos e unificados pelo protocolo único TCP/IP

• Veja-se, abaixo, a questão:

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A A

INTERNETINTERNET

EE

A A UTILIDADEUTILIDADE

DO DO

I S PI S P

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INTERNET: O ISP.INTERNET: O ISP.• Preservação da diversidade e amplitude de oferta e gestão técnica dos IP´s endereços web (www) a justificativa para a instituição de ISP´s (Provedores de Acesso)

• São eles entidades autônomas – tecnologicamente dispensáveis ao funcionamento da Internet mas que agregam valor essencial a esta, na medida em que distribuem, aos níveis inferiores (onde maior o número de usuários), os IP´s e os endereços web, provendo-lhes condições de gerenciamento e execução da operação de acesso à rêde mundial (disponibilizando servidores-físicos – hardwares – e softwares – DHCP – para comunicação com os endereços MAC das placas de rêde dos hosts de usuários).

• A presença dos ISP´s torna a gestão das rêdes interconectadas mais heterogênea nas pontas, menos concentradas em mãos de (poucos) titulares dos backbones, usualmente empresas “incumbents” de grandes rêdes de transporte de telecomunicações (telefonia fixa comutada).

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INTERNET: O ISP (O PROVEDOR).INTERNET: O ISP (O PROVEDOR).• A diversidade do acesso – com a multiplicidade de serviços de provimento de condições técnicas para ele (fornecimento de IP´s, de endereços web, caixa postal/SMTP, e outros) – fica preservada com a junção do ISP ao funcionamento da Internet, embora dela não seja ele parte indispensavel, pois toda a operação de interconexão das rêdes e de seu uso pode, sob o aspecto técnico (concepção de telemática e informática), se realiza sem sua presença.

• A junção do ISP/Provedor constitui, então, medida de pura política gerencial da Internet, e não uma “conditio sine qua non” técnica de seu funcionamento (a opção será entre a oferta de serviços de acesso, a milhões de usuários, por milhares de prestadores, ou, a milhões de usuários, por meia-dúzia de prestadores já incumbidos da gestão das grandes vias de tráfego de dados e voz).

• Mmedida que visa, antes, preservar a competição dos serviços de tráfego de dados, nas pontas, e assegurar melhor o interesse do consumo dos serviços da Internet.

• Diz-se, assim, que o ISP se limita a agregar valor essencial à rêde mundial.

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INTERNET: INTERNET:

A GESTÃO TÉCNICA NO A GESTÃO TÉCNICA NO

BRASILBRASIL......................

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INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO BRASILBRASIL::•Para adesão de suas rêdes à formação e atual estrutura da INTERNET o Para adesão de suas rêdes à formação e atual estrutura da INTERNET o Brasil teve de se adequar à unificação de critérios gerenciais e estruturais Brasil teve de se adequar à unificação de critérios gerenciais e estruturais definidos internacionalmente desde a transposição da iniciativa do definidos internacionalmente desde a transposição da iniciativa do

ARPANET, para a do NSFNET, e finalmente para a INTERNETARPANET, para a do NSFNET, e finalmente para a INTERNET..

• Foi então criado, no âmbito do Executivo Federal – por iniciativa conjunta Foi então criado, no âmbito do Executivo Federal – por iniciativa conjunta de específicos Ministérios (MCT, MINICOM, dentre outros) – o Comitê Gestor de específicos Ministérios (MCT, MINICOM, dentre outros) – o Comitê Gestor da Internet do Brasil – CGI/BRASIL (Criado em 1995 pela Portaria Conjunta – da Internet do Brasil – CGI/BRASIL (Criado em 1995 pela Portaria Conjunta – do MINC e MCT - Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995, do MINC e MCT - Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995, alterada em 03.09.2003, pelo Decreto 4.829/2003)alterada em 03.09.2003, pelo Decreto 4.829/2003)* Ele foi criado a partir da necessidade de se coordenar e se integrar todas * Ele foi criado a partir da necessidade de se coordenar e se integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país e com o objetivo de assegurar as iniciativas de serviços Internet no país e com o objetivo de assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, assegurar justa e livre qualidade e eficiência dos serviços ofertados, assegurar justa e livre competição entre provedores e garantir a manutenção de adequados competição entre provedores e garantir a manutenção de adequados padrões de conduta de usuários e provedores.padrões de conduta de usuários e provedores.

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INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO BRASILBRASIL::

•O Comitê Gestor da Internet/BRASIL tem como atribuições principais: O Comitê Gestor da Internet/BRASIL tem como atribuições principais:

•fomentar o desenvolvimento de serviços Internet no Brasil; fomentar o desenvolvimento de serviços Internet no Brasil;

•recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil; no Brasil;

•coordenar a atribuição de endereços Internet-IP, o registro de nomes de coordenar a atribuição de endereços Internet-IP, o registro de nomes de domínios, e a interconexão de espinhas dorsais; domínios, e a interconexão de espinhas dorsais;

•coletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços Internetcoletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços Internet* O Comitê Gestor acometeu, por delegação pública de competência, a * O Comitê Gestor acometeu, por delegação pública de competência, a designação de endereços web e distribuição de números IP à FAPESP (Anexo I, designação de endereços web e distribuição de números IP à FAPESP (Anexo I, da Resolução 001/98/CGI), respeitados os padrões da IANA/USA e seu da Resolução 001/98/CGI), respeitados os padrões da IANA/USA e seu INTERNIC/IANA.INTERNIC/IANA.

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INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO NO BRASILBRASIL::

• O Comitê Gestor acometeu, por delegação pública de competência, a O Comitê Gestor acometeu, por delegação pública de competência, a designação de endereços web e distribuição de números IP à FAPESP designação de endereços web e distribuição de números IP à FAPESP (Anexo I, da Resolução 001/98/CGI), respeitados os padrões da (Anexo I, da Resolução 001/98/CGI), respeitados os padrões da IANA/USA e seu INTERNIC/IANA.IANA/USA e seu INTERNIC/IANA.

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INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO BRASILBRASIL::

•Desde então – a delegatária FAPESP – distribui, no Brasil, e respeitados as Classes respectivas, os endereços IP recebidos pelo Brasil do INTERNIC/IANA, e ainda registra os nomes de domínio web.

• O Brasil adquiriu 5 DNS-Domain Name´s junto à Iana (extensão “.br”), e ainda o direito a 32.000 hosts da “Classe C” em toda a América, o que significa 0,25% de toda a capacidade mundial da INTERNET para espaço númérico de endereços IP. O Brasil ainda tem a prerrogativa de gerir, autonomamente, a atribuição de endereços IP

• Seguindo recomendação técnica de seu Grupo de Trabalho de Segurança de Rêdes – GT-S – o Brasil adotou, como critério de gestão de seus PTT (os comutadores de alta velocidade dos pontos maiores das rêdes internas conectadas), a forma do ATM-Acordo de Tráfego Múltiplo, ao qual devem aderir os titulares das rêdes cujos backbones desejem integração com a Internet

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INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO INTERNET: A GESTÃO TÉCNICA NO BRASILBRASIL::

• Nesta recomendação de ATM prévio para gestão dos PTT, o CGI recomenda a Nesta recomendação de ATM prévio para gestão dos PTT, o CGI recomenda a distribuição de endereços IP´s por órgãos próprios e através também dos ISP´s distribuição de endereços IP´s por órgãos próprios e através também dos ISP´s – Internet Service Providers (ou, Provedores de Acesso).– Internet Service Providers (ou, Provedores de Acesso).

• Noutras palavras, o ISP foi Noutras palavras, o ISP foi tecnologicamentetecnologicamente considerado, também no Brasil, considerado, também no Brasil, relevante para a distribuição, administração, e prática do uso dos endereços IPrelevante para a distribuição, administração, e prática do uso dos endereços IP´s que o Estado Brasileiro recebe (de organismo internacional de gestão da ´s que o Estado Brasileiro recebe (de organismo internacional de gestão da Internet).Internet).

• Isto significa que o Brasil igualmente adota política de integração técnica dos Isto significa que o Brasil igualmente adota política de integração técnica dos ISP´s à otimização do uso de rêdes conectadas à INTERNET (embora não ISP´s à otimização do uso de rêdes conectadas à INTERNET (embora não essenciais tecnicamente, repita-se, os ISP´s estão reconhecidos como úteis à essenciais tecnicamente, repita-se, os ISP´s estão reconhecidos como úteis à distribuição autônoma e gestão de uso de endereços IP´s concedidos pela distribuição autônoma e gestão de uso de endereços IP´s concedidos pela FAPESP).FAPESP).

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INTERNET: INTERNET: Pode-se assim sintetizar a estruturação Pode-se assim sintetizar a estruturação

TÉCNICA da INTERNET noTÉCNICA da INTERNET no BRASILBRASIL::

PPT

PCPCModemModem

backbonebackbone

I S P I S P

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INTERNET: INTERNET: Pode-se assim sintetizar a estruturação Pode-se assim sintetizar a estruturação

TÉCNICA da INTERNET noTÉCNICA da INTERNET no BRASILBRASIL::

PPT

PCPCModemModem

backbonebackbone

I S P I S P IP

Direto????????

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AA

ANÁLISEANÁLISEJURÍDICAJURÍDICA.

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:

• Se o Provimento de Acesso constitui-se, no Brasil, do fornecimento Se o Provimento de Acesso constitui-se, no Brasil, do fornecimento de endereço IP a usuários/assinantes e da cessão/gestão de uso de de endereço IP a usuários/assinantes e da cessão/gestão de uso de endereços web, e de e-mails, se a atividade, do ponto de vista endereços web, e de e-mails, se a atividade, do ponto de vista tecnológico, não constitui essencialidade ao funcionamento das rêdes tecnológico, não constitui essencialidade ao funcionamento das rêdes interconectadas, ou ao próprio acesso à Internet, pergunta-se;interconectadas, ou ao próprio acesso à Internet, pergunta-se;

1 – Qual a natureza jurídica do Serviço de Provimento de Acesso?1 – Qual a natureza jurídica do Serviço de Provimento de Acesso?

2 – Qual a razão de sua utilização no Brasil para acesso à Internet?2 – Qual a razão de sua utilização no Brasil para acesso à Internet?

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:

• Responde-o a Lei – norma especial, de princípios, das telecomunicações (a Responde-o a Lei – norma especial, de princípios, das telecomunicações (a Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9472/97), em seu art. 61:Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9472/97), em seu art. 61:

•“ “ Art. 61 – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO É A ATIVIDADE QUE Art. 61 – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO É A ATIVIDADE QUE ACRESCENTA, A UM ERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ ACRESCENTA, A UM ERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE E COM O QUAL NÃO SE CONFUNDE, NOVAS UTILIDADES SUPORTE E COM O QUAL NÃO SE CONFUNDE, NOVAS UTILIDADES RELACIONADAS AO ACESSO, ARMAZENAMENTO, APRESENTAÇÃO, RELACIONADAS AO ACESSO, ARMAZENAMENTO, APRESENTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES.MOVIMENTAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

§ 1o – § 1o – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADOSERVIÇO DE VALOR ADICIONADO NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDORCLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDOR COMO COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE, USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE, COM OS DIREITOS E DEVERES INERENTES A ESSA CONDIÇÃO.COM OS DIREITOS E DEVERES INERENTES A ESSA CONDIÇÃO.

§ 2o – É ASSEGURADO AOS INTERESSADOS O USO DAS REDES DE § 2o – É ASSEGURADO AOS INTERESSADOS O USO DAS REDES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, CABENDO À AGÊNCIA, PARA ASSEGURAR ESSE VALOR ADICIONADO, CABENDO À AGÊNCIA, PARA ASSEGURAR ESSE DIREITO, REGULAR OS CONDICIONAMENTOS, ASSIM COMO O DIREITO, REGULAR OS CONDICIONAMENTOS, ASSIM COMO O RELACIONAMENTO ENTRE AQUELES E AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE RELACIONAMENTO ENTRE AQUELES E AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES”TELECOMUNICAÇÕES”

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:

• Nos termos do art. 8o, da Res. 190/99/ANATEL, que dá cumprimento Nos termos do art. 8o, da Res. 190/99/ANATEL, que dá cumprimento ao art. 61/LGT, o Provedor de Acesso exerce atividade própria e ao art. 61/LGT, o Provedor de Acesso exerce atividade própria e nominal, que recebe o designativo de Prestação Serviços de Valor nominal, que recebe o designativo de Prestação Serviços de Valor Adicionado:Adicionado:

•““Art. 8º Para efeito deste Regulamento, além dos termos e expressões Art. 8º Para efeito deste Regulamento, além dos termos e expressões estabelecidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se as estabelecidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se as seguintes definições:seguintes definições:

IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê serviço serviço de valor adicionadode valor adicionado, em redes de serviços de telecomunicações, sendo , em redes de serviços de telecomunicações, sendo responsável pelo serviço perante seus assinantesresponsável pelo serviço perante seus assinantes”;”;

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:

• Não há dúvida, portanto, de que nos termos do art. 8o, da Res. Não há dúvida, portanto, de que nos termos do art. 8o, da Res. 190/99/ANATEL, que dá cumprimento ao art. 61/LGT, o Provedor de 190/99/ANATEL, que dá cumprimento ao art. 61/LGT, o Provedor de Acesso exerce atividade própria e nominal, que recebe o designativo Acesso exerce atividade própria e nominal, que recebe o designativo de Prestação Serviços de Valor Adicionado:de Prestação Serviços de Valor Adicionado:

•““Art. 8º ..............:Art. 8º ..............:

IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê IX - Provedor de SVA: é a pessoa natural ou jurídica que provê serviço serviço de valor adicionadode valor adicionado, em redes de serviços de telecomunicações, sendo , em redes de serviços de telecomunicações, sendo responsável pelo serviço perante seus assinantesresponsável pelo serviço perante seus assinantes”;”;

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:Diz ainda o art. 1o, do Anexo I da Res. 001/98, do CGI-Comitê Diz ainda o art. 1o, do Anexo I da Res. 001/98, do CGI-Comitê Gestor de Internet:Gestor de Internet:

“ “ Art. 1º São condições imprescindíveis para que o processo de registro de um nome de domínio possa prosseguir até sua efetivação, em adição às mencionadas na Resolução CG nº 001/98, as seguintes:II - todos os nomes registrados sob um CGC deverão estar sob o mesmo Domínio de Primeiro Nível (DPN), salvo as seguintes exceções:

b) - Para estimular os Provedores de Serviços Internet a se cadastrarem sob o domínio .psi sem perda de funcionalidade simultânea sob o DPN .com, a coexistência entre o DPN .com e o DPN .psi será inicialmente por prazo indeterminado. Esta exceção aplica-se exclusivamente à coexistência dos DPNs .com e .psi.”

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O PROVIMENTO DE ACESSO À O PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:Não há dúvida, portanto, de que:Não há dúvida, portanto, de que:

1 – O Provedor de Acesso – embora tecnologicamente 1 – O Provedor de Acesso – embora tecnologicamente dispensável – se faz preponderantemente necessário, no Brasil, dispensável – se faz preponderantemente necessário, no Brasil, ao provimento de acesso à web (exceção feita aos casos dos ao provimento de acesso à web (exceção feita aos casos dos usuários que possuam próprios servidores DNS, e não usuários que possuam próprios servidores DNS, e não necessitem ter servidor DNS hospedado. Para eles, o Serviço de necessitem ter servidor DNS hospedado. Para eles, o Serviço de Provedor de Acesso se torna dispensável, já que o acesso à Provedor de Acesso se torna dispensável, já que o acesso à rêde será feita com DNS próprio e IP próprio).rêde será feita com DNS próprio e IP próprio).

2 – O Provedor de Acesso constitui atividade constitutiva de 2 – O Provedor de Acesso constitui atividade constitutiva de serviços civis típicos – Serviços de Valor Adicionado.serviços civis típicos – Serviços de Valor Adicionado.

3 – O Provedor de Acesso não constitui Serviços de 3 – O Provedor de Acesso não constitui Serviços de Telecomunicações (não necessita de licença pública ou Telecomunicações (não necessita de licença pública ou delegação de serviços pela ANATEL, pelo que presta serviços delegação de serviços pela ANATEL, pelo que presta serviços comuns, de livre constituição).comuns, de livre constituição).

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO CONSTITUCIONALTRATAMENTO CONSTITUCIONAL

•Nos autos do Processo Nos autos do Processo 024010063261, em curso na 4a. Vara de Feitos 024010063261, em curso na 4a. Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, proferimos sentença (em 19.12.2001) – Tributários de Belo Horizonte, proferimos sentença (em 19.12.2001) – qua aguarda julgamento de recurso interposto pela FPE no TJMG. qua aguarda julgamento de recurso interposto pela FPE no TJMG. Nesta decisão, afirmamos:Nesta decisão, afirmamos:

1 – Que a expressão “serviços de 1 – Que a expressão “serviços de comunicaçãocomunicação” – inicialmente ” – inicialmente consignada na letra “b” do inciso I do art. 155/CF – posteriormente, consignada na letra “b” do inciso I do art. 155/CF – posteriormente, inciso II do mesmo art. 155 (EC 03/93) data de quase 15 anos e coincide inciso II do mesmo art. 155 (EC 03/93) data de quase 15 anos e coincide com o momento de terminação, nos USA, de configuração da com o momento de terminação, nos USA, de configuração da INTERNET como rêde mundial, o que tornava impossível, para o INTERNET como rêde mundial, o que tornava impossível, para o Constituinte Originário, detectar o fato sequer praticado àquela épóca.Constituinte Originário, detectar o fato sequer praticado àquela épóca.

2 – Que, mudada a CF em 1993 (EC 03), foi mudada a redação do 2 – Que, mudada a CF em 1993 (EC 03), foi mudada a redação do primitivo § 3o, do art. 155/CF, para introduzir-se a imunidade primitivo § 3o, do art. 155/CF, para introduzir-se a imunidade constitucional – hoje, exclusiva para impostos – das “operações constitucional – hoje, exclusiva para impostos – das “operações relativas a relativas a telecomunicaçõestelecomunicações”.”.

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO CONSTITUCIONALTRATAMENTO CONSTITUCIONAL

3 – Esta alteração – promovida quando a CF e a INTERNET 3 – Esta alteração – promovida quando a CF e a INTERNET completavam, ambas, 5 anos (e a última se fazia melhor conhecida do completavam, ambas, 5 anos (e a última se fazia melhor conhecida do Constituinte) – introduz, como parágrafo, hipótese de não-incidência Constituinte) – introduz, como parágrafo, hipótese de não-incidência do imposto (ICMS) cuja hipótese (de incidência) está descrita no do imposto (ICMS) cuja hipótese (de incidência) está descrita no “caput” do inciso II do “caput” do inciso II do mesmomesmo art. 155. Não é possível diferenciar-se a art. 155. Não é possível diferenciar-se a hipótese de incidência da hipótese de não-incidência quando esta se hipótese de incidência da hipótese de não-incidência quando esta se insere em dispositivo-acessório (parágrafo) do dispositivo-tipo, sob insere em dispositivo-acessório (parágrafo) do dispositivo-tipo, sob pena de se autorizar maior incidência do que não-incidência a respeito pena de se autorizar maior incidência do que não-incidência a respeito de um mesmo fato gerador.de um mesmo fato gerador.

4 – Por isso, concluimos que “serviços de 4 – Por isso, concluimos que “serviços de comunicaçãocomunicação” (do inciso II) ” (do inciso II) constitui mesma base fática da hipótese de não-incidência definida constitui mesma base fática da hipótese de não-incidência definida para “operações de para “operações de telecomunicaçõestelecomunicações” (do parág. 3o), ou, noutras ” (do parág. 3o), ou, noutras palavras, que, para efeito do ICMS e à luz estrita da CF, “palavras, que, para efeito do ICMS e à luz estrita da CF, “comunicaçãocomunicação” ” equivale a “equivale a “telecomunicaçõestelecomunicações”, e vice-versa.”, e vice-versa.

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO CONSTITUCIONALTRATAMENTO CONSTITUCIONAL

5 – Consequentemente, como o Serviço de Valor Adicionado de 5 – Consequentemente, como o Serviço de Valor Adicionado de Provimento de Acesso à Internet não constitui “operações de Provimento de Acesso à Internet não constitui “operações de telecomunicações”, entendemos que ele também, “ipso facto”, não telecomunicações”, entendemos que ele também, “ipso facto”, não constitui “serviço” tributável pelo ICMSconstitui “serviço” tributável pelo ICMS

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO JurisdicionalTRATAMENTO Jurisdicional

No Pais (Favorável à incidência do ICMS em ISP)No Pais (Favorável à incidência do ICMS em ISP) : :

•RIO GRANDE DO SULRIO GRANDE DO SUL: TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE : TRIBUTÁRIO. ISS. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ACESSO À INTERNET. PROVEDOR. ART. 156, III, SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ACESSO À INTERNET. PROVEDOR. ART. 156, III, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O provedor de acesso à Internet presta da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O provedor de acesso à Internet presta serviço de comunicação sujeito à incidência de ICMS, excluída a incidência do serviço de comunicação sujeito à incidência de ICMS, excluída a incidência do ISSQN por força do art. 156, inciso III, da Constituição da República. Precedente ISSQN por força do art. 156, inciso III, da Constituição da República. Precedente do STJ. Recurso desprovido. Sentença confirmada em reeexame necessário” do STJ. Recurso desprovido. Sentença confirmada em reeexame necessário” (Ap. Cível 7003205713, Re. Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA – j. (Ap. Cível 7003205713, Re. Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA – j. 27.02.200227.02.2002))

* * TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: Suspensão de sentença (concessiva : Suspensão de sentença (concessiva de liminar em MS), nos autos de Agravo Regimental (095.104.0/07-01, Rel. Des. de liminar em MS), nos autos de Agravo Regimental (095.104.0/07-01, Rel. Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. em SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. em 07.08.200207.08.2002))

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO JurisdicionalTRATAMENTO Jurisdicional

No Pais (Favorável à incidência do ICMS)No Pais (Favorável à incidência do ICMS) : :

•SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRIBUTÁRIO – provedor da internet – : TRIBUTÁRIO – provedor da internet – Prestação de Serviço de Comunicação, espécie de serviço de Prestação de Serviço de Comunicação, espécie de serviço de telecomunicação – Relação de natureza negocial com o usuário – Fato telecomunicação – Relação de natureza negocial com o usuário – Fato Gerador de ICMS determinado – Incidência – Lei Complementar n. 87/1996 – Gerador de ICMS determinado – Incidência – Lei Complementar n. 87/1996 – Lei n. 9472/97” (Recurso Especial 323.358-PR, Registro n. 2001.0056816-9, Lei n. 9472/97” (Recurso Especial 323.358-PR, Registro n. 2001.0056816-9, Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO, j. Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO, j. 21.06.200121.06.2001, pub. RSTJ, n. 151, pág. 120), pub. RSTJ, n. 151, pág. 120)

• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPENSÃO DE SEGURANÇA : SUPENSÃO DE SEGURANÇA (deferimento). Agravo Regimental (cabimento). Presidência do Superior (deferimento). Agravo Regimental (cabimento). Presidência do Superior Tribunal (competência). Norma constitucional (forma reflexa). Não-Tribunal (competência). Norma constitucional (forma reflexa). Não-recolhimento de quantia a título de ICMS. Lesão à economia pública (art. 4o recolhimento de quantia a título de ICMS. Lesão à economia pública (art. 4o da Lei 4.348/64). Interesse público. O não recolhimento de quantia superior a da Lei 4.348/64). Interesse público. O não recolhimento de quantia superior a R$ 24.000.000,00 a título de ICMS incidente sobre o provimento de acesso à R$ 24.000.000,00 a título de ICMS incidente sobre o provimento de acesso à ainternet causa grave lesão à economia pública. O interesse privado não deve ainternet causa grave lesão à economia pública. O interesse privado não deve sobrepor-se ao público.” (Ag.Reg. Na Suspensão de Segurança n. 1084-SP sobrepor-se ao público.” (Ag.Reg. Na Suspensão de Segurança n. 1084-SP (2002/0100557-3, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, julg. (2002/0100557-3, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, julg. 03.02.200303.02.2003).).

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:INTERNET:TRATAMENTO JurisdicionalTRATAMENTO Jurisdicional

No Pais (Favorável à incidência do ICMS)No Pais (Favorável à incidência do ICMS) : :

• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DE : TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DE INTERNET. Prestação de serviço de comunicação. Caracterização. Lei INTERNET. Prestação de serviço de comunicação. Caracterização. Lei Complementar n. 87/96 e Lei 9.472/97.1. O serviço prestado pelos provedores de Complementar n. 87/96 e Lei 9.472/97.1. O serviço prestado pelos provedores de INTERNET está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços INTERNET está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Complementar n. 87/96. 2 – Sentença de telecomunicações, nos termos da Lei Complementar n. 87/96. 2 – Sentença reformada, em reexame, ficando prejudicado o recurso voluntário.” (Apelação reformada, em reexame, ficando prejudicado o recurso voluntário.” (Apelação Cível 000268837-00(1), Comarca de Belo Horizonte, j. em Cível 000268837-00(1), Comarca de Belo Horizonte, j. em 11.04.200311.04.2003, relator , relator DESEMBARGADOR NILSON REIS)DESEMBARGADOR NILSON REIS)

• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO : CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ISS Sobre serviços de Empresa Provedora de Acesso à Internet – Não – ISS Sobre serviços de Empresa Provedora de Acesso à Internet – Não Incidência – Inteligência do art. 155, II, e art. 156 da Constituição Federal, Incidência – Inteligência do art. 155, II, e art. 156 da Constituição Federal, Decreto-Lei 406/68 e art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Não incide o Decreto-Lei 406/68 e art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Não incide o ISS sobre os serviços de provedor de acesso à “Internet”, pois não estão ISS sobre os serviços de provedor de acesso à “Internet”, pois não estão enquadrados na lista que prevê o rol de atividades sujeitas à tributação, lista esta enquadrados na lista que prevê o rol de atividades sujeitas à tributação, lista esta que possui o caráter taxativo, sendo vedada a ampliação das hipóteses ali que possui o caráter taxativo, sendo vedada a ampliação das hipóteses ali indicadas.” (ª Civel 000309.575-9/00 – Comaca de BH, j. indicadas.” (ª Civel 000309.575-9/00 – Comaca de BH, j. 09.12.200209.12.2002, rel. Des. , rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA)DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA)

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À

INTERNETINTERNET::TRATAMENTO JurisdicionalTRATAMENTO Jurisdicional

No Pais (Favorável à incidência do ICMS)No Pais (Favorável à incidência do ICMS) : :

•TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS : TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE : TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR À INTERNET. FATO GERADOR. DEFINIÇÃO E ALCANCE DO PROVEDOR À INTERNET. FATO GERADOR. DEFINIÇÃO E ALCANCE DO CONCEITO DE PROVEDOR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (Art. CONCEITO DE PROVEDOR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (Art. 2o, III). Incidência. Imunidade do Imposto. Descabimento. Condenação em 2o, III). Incidência. Imunidade do Imposto. Descabimento. Condenação em Honorários Advocatícios, em Mandado de Segurança. Descabimento.” (Apelação Honorários Advocatícios, em Mandado de Segurança. Descabimento.” (Apelação Cível 000.262.730-5/00 – Comarca de Ouro Preto – Relator DESEMBARGADOR Cível 000.262.730-5/00 – Comarca de Ouro Preto – Relator DESEMBARGADOR JOSÉ DOMINGOS FERREIRA ESTEVES, j. JOSÉ DOMINGOS FERREIRA ESTEVES, j. 18.11.200218.11.2002))

• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE : AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL – ISSQN – Prestação de Serviços de Provedor de Acesso à INDÉBITO FISCAL – ISSQN – Prestação de Serviços de Provedor de Acesso à Internet – Questão Relativa ao Enquadramento, ou não, na Lista Anexa ao Internet – Questão Relativa ao Enquadramento, ou não, na Lista Anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (Artigo 8o. “caput”, do Decreto Lei 406/68), das atividades Decreto-Lei n. 406/68 (Artigo 8o. “caput”, do Decreto Lei 406/68), das atividades da autora. A prestação dos serviços de Provedor de acesso à Internet não se da autora. A prestação dos serviços de Provedor de acesso à Internet não se enquadra no rol de atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN, antes figura no enquadra no rol de atividades sujeitas a tributação pelo ISSQN, antes figura no campo de incidência do ICMS, por ser tratar de espécie do gênero “serviços de campo de incidência do ICMS, por ser tratar de espécie do gênero “serviços de comunicação”, tal como previsto no art. 155, II da Constituição Federal.” comunicação”, tal como previsto no art. 155, II da Constituição Federal.” (Apelação 282810-2/00 (1), Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO LOPES DE (Apelação 282810-2/00 (1), Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE, j. ALBUQUERQUE, j. 01.10.200201.10.2002

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O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET:ACESSO À INTERNET:TRATAMENTO JurisdicionalTRATAMENTO Jurisdicional

No País (Favorável à incidência do ICMS)No País (Favorável à incidência do ICMS) : :

•TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE : TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET. INCIDÊNCIA.” (Apel. Cível 000211389-2/00 (1), Rel. ACESSO À INTERNET. INCIDÊNCIA.” (Apel. Cível 000211389-2/00 (1), Rel. DESEMBARGADOR PINHEIRO LAGO, j. DESEMBARGADOR PINHEIRO LAGO, j. 09.04.200209.04.2002, Comarca de Itajubá), Comarca de Itajubá)

•NOTA: Em Belo Horizonte, com 4 Varas de Fazenda Pública Estadual – por volta NOTA: Em Belo Horizonte, com 4 Varas de Fazenda Pública Estadual – por volta de 30.000 processos – houve apenas dois julgamentos, sendo que uma sentença de 30.000 processos – houve apenas dois julgamentos, sendo que uma sentença foi reformada pelo TJMG, e a outra pende de apreciação pelo mesmo TJMGfoi reformada pelo TJMG, e a outra pende de apreciação pelo mesmo TJMG

•No Pais (Contrárias à incidência do ICMS no ISP)No Pais (Contrárias à incidência do ICMS no ISP)::

• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. : MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVEDOR DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. PROVEDOR DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDA. O provedor de acesso à Internet não presta serviço de IMPOSSIBILIDA. O provedor de acesso à Internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS. (TJPR, acórdão n. 18207, 1a. Câm. Cível, Rel. Des. J. Vidal desempenhada o ICMS. (TJPR, acórdão n. 18207, 1a. Câm. Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho – Relatora MINISTRA ELIANA CALMO, RESP 456.650-PR (2002/0099939-5), Coelho – Relatora MINISTRA ELIANA CALMO, RESP 456.650-PR (2002/0099939-5), j. j. 06.05.200306.05.2003))

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RESULTADO DESTES JULGADOS No Pais (Favoráveis e RESULTADO DESTES JULGADOS No Pais (Favoráveis e Desfavoráveis à incidência do ICMS)Desfavoráveis à incidência do ICMS) : :

FAVORÁVEIS à Incidência : 9FAVORÁVEIS à Incidência : 9DESFAVORÁVEIS à Incidência: 1DESFAVORÁVEIS à Incidência: 1EM MG: 5 x 0 (Favoráveis à Incidência)EM MG: 5 x 0 (Favoráveis à Incidência)No STJ: 2 x 1 (favorável/desfavorável à Incidência)No STJ: 2 x 1 (favorável/desfavorável à Incidência)

Nossa OpiniãoNossa Opinião: : 1 - O desconhecimento do fato-base e de seus detalhes compromete a 1 - O desconhecimento do fato-base e de seus detalhes compromete a análise técnica-jurídica-tributária da questão. O mais importante, análise técnica-jurídica-tributária da questão. O mais importante, s.m.j., parece ser compreender, antes, o fato, e só então se passar à s.m.j., parece ser compreender, antes, o fato, e só então se passar à sua análise jurídico-tributária.sua análise jurídico-tributária.2 – Enquanto não se revogar a disposição do art. 61/LGT, a questão – 2 – Enquanto não se revogar a disposição do art. 61/LGT, a questão – da não ocorrência do fato gerador do ICMS em ISP – constitui da não ocorrência do fato gerador do ICMS em ISP – constitui “quaestio iuris”, ou questão técnico-jurídica, e não puramente “quaestio iuris”, ou questão técnico-jurídica, e não puramente técnico-operacional.técnico-operacional.3 – Resta analisar, à partir de agora, como irão se comportar os 3 – Resta analisar, à partir de agora, como irão se comportar os Tribunais Estaduais diante do mais recente aresto do STJ sobre a Tribunais Estaduais diante do mais recente aresto do STJ sobre a questão (contrário à incidência)questão (contrário à incidência)

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POSIÇÃO DO FISCO BRASILEIRO SOBRE A QUESTÃOPOSIÇÃO DO FISCO BRASILEIRO SOBRE A QUESTÃO::

1 – Convênio ICMS 78/01-CONFAZ – Cláusula Terceira (de 06.12.2001) – 1 – Convênio ICMS 78/01-CONFAZ – Cláusula Terceira (de 06.12.2001) – Autoriza os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS Autoriza os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária segja modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária segja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.prestação.2 – Convênio ICMS 50/03 (de 04.07.2003), do CONFAZ, que revigora o 2 – Convênio ICMS 50/03 (de 04.07.2003), do CONFAZ, que revigora o Convênio 78/01, autoriza a convalidação dos procedimentos adotados Convênio 78/01, autoriza a convalidação dos procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos Termos do Convênio ICMS 78/01 (o que se fez editado, portanto, nos Termos do Convênio ICMS 78/01 (o que se fez editado, portanto, após a última decisão do STJ).após a última decisão do STJ).3 – Em MG, o Decreto 43.537/2003 atualiza o RICMS e mantém, no item 3 – Em MG, o Decreto 43.537/2003 atualiza o RICMS e mantém, no item 32, Part 1, Anexo IV, Título XI, a seguinte hipótese de incidência do 32, Part 1, Anexo IV, Título XI, a seguinte hipótese de incidência do ICMS/MG “ ICMS/MG “ Prestação onerosa de serviço de comunicação, na Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet – alíquota de 5%”modalidade de acesso à Internet – alíquota de 5%”

CONCLUSÃO:CONCLUSÃO: Enquanto o STJ, à partir de maio/2003, por sua Segunda Enquanto o STJ, à partir de maio/2003, por sua Segunda Turma, altera a jurisprudência da 1a. Turma, o CONFAZ re-autoriza os Turma, altera a jurisprudência da 1a. Turma, o CONFAZ re-autoriza os Estados a tributarem, pelo ICMS, o serviço de valor adicionado de Estados a tributarem, pelo ICMS, o serviço de valor adicionado de provimento de acesso à internet. (CONFLITOS À VISTA !!)provimento de acesso à internet. (CONFLITOS À VISTA !!)

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POSIÇÃO DO LEGISLATIVO FEDERAL SOBRE A QUESTÃOPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO FEDERAL SOBRE A QUESTÃO::

O deputado paulista Orlando Fantazzini apresentou projeto de lei O deputado paulista Orlando Fantazzini apresentou projeto de lei que pretende alterar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei nº que pretende alterar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei nº 9.472/97), de forma a permitir que as concessionárias do serviço 9.472/97), de forma a permitir que as concessionárias do serviço telefônico fixo comutado possam também prestar serviço de acesso telefônico fixo comutado possam também prestar serviço de acesso à Internet. O projeto de número 56/2003 foi apresentado no dia 18 à Internet. O projeto de número 56/2003 foi apresentado no dia 18 de fevereiro/2003. de fevereiro/2003.

O Projeto:O Projeto:PROJETO DE LEI Nº 56, DE 2003PROJETO DE LEI Nº 56, DE 2003

Altera a Lei Geral de Telecomunicações para autorizar as prestadoras de Altera a Lei Geral de Telecomunicações para autorizar as prestadoras de serviços de telecomunicações a prestarem serviço de acesso à Internet.>serviços de telecomunicações a prestarem serviço de acesso à Internet.>

O Congresso Nacional decreta: O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É acrescentado às Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 9.472, Art. 1º É acrescentado às Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, artigo com a seguinte redação: de 16 de julho de 1997, artigo com a seguinte redação:

"Art. 209-A As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam "Art. 209-A As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, em caráter excepcional, a prestar serviço de acesso à autorizadas, em caráter excepcional, a prestar serviço de acesso à Internet."Internet."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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POSIÇÃO DO LEGISLATIVO FEDERAL SOBRE A QUESTÃOPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO FEDERAL SOBRE A QUESTÃO::

•Há também outro PL na Câmara – de mesmo teor – apensado a este.Há também outro PL na Câmara – de mesmo teor – apensado a este.

• E, finalmente, a ANATEL – na Consulta Pública 273 (novas regras de E, finalmente, a ANATEL – na Consulta Pública 273 (novas regras de acesso à Internet) propôs a concessão de direito de acesso direto, por acesso à Internet) propôs a concessão de direito de acesso direto, por IP direto, a prestadoras de SCM-Serviços de Comunicação Multimídia, IP direto, a prestadoras de SCM-Serviços de Comunicação Multimídia, tipo de serviço que pode, tranquilamente, sobrepor-se à prestação tipo de serviço que pode, tranquilamente, sobrepor-se à prestação atual dos provedores, pois a norma permite que os SCM possam atual dos provedores, pois a norma permite que os SCM possam adotar servidores DNS e, com isso, obterem IP´s. O tema recebeu, adotar servidores DNS e, com isso, obterem IP´s. O tema recebeu, entretanto, oposição formal do CG-I, que se manifestou em entretanto, oposição formal do CG-I, que se manifestou em contribuição, contrariamente à iniciativa da ANATEL, salientando a contribuição, contrariamente à iniciativa da ANATEL, salientando a finalidade de promoção da diversidade, no país, com a atual estrutura finalidade de promoção da diversidade, no país, com a atual estrutura de ISP´s;de ISP´s;

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CONCLUSÃO:CONCLUSÃO:

**O Brasil tinha em operação 1.219 provedores de acesso à Internet durante o mês de agosto de 2002 (dados da ABRANET, de outubro/2002)

•Isto significa, aliado ao número atual de usuários da Internet no Brasil – aproximadamente 14.000.000 – que a grande massa de usuários da web, no Brasil, utiliza-se do provimento por ISP e, estes prestam, em regra, serviços remunerados, achando-se sujeitos à tentativa de exação que está formalmente preparada pelos fiscos estaduais, com atual tendência (quantitativa) de julgados em prol da incidência do ICMS sobre a atividade. Há, ainda, a questão do ISS (e da LC 116/2003)•Nossa posição pessoal: Externada na sentença proferida no processo número 024010063261 – da 4a. Vara de Feitos Tributários/BH-MG (de dezembro/2001) – é no sentido da não-ocorrência do fato gerador do ICMS nas atividades do ISP.•XXXXXXXXXXXXXXXXXX.....FIM

OBRIGADO.