A tutela antecipada de direito incontroverso

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    TUTELA ANTECIPADA DO PEDIDO INCONTROVERSO?Uma Ciso do Julgamento de Mrito(Vanessa Rocha Ferreira Belm/PA)

    INTRODUO

    Hoje um dos maiores problemas que assolam o Poder Judicirio e aefetividade do processo para a obteno da justia o problema da morosidadeprocessual, onde o ru tem o fator tempo como um grande aliado. O que seobserva no sistema processual brasileiro a falta de instrumentos hbeis arealizar as pretenses do direito material do autor.Veremos a em seguida que com base na instrumentalidade do processo e noprincpio da inafastabilidade da jurisdio (art. 5, XXXV da CF), buscou-semecanismos para a realizao de um provimento mais justo e igualitrio, onde onus do tempo, que outrora era suportado somente pelo autor1, foi dividido entreos litigantes.

    Buscou-se como forma de soluo ao problema uma tutela jurdica diferenciada,dotada de dois mecanismos: 1) Procedimentos especficos2 de cognio plena eexauriente (cada qual elaborado em funo da especificidade da relao material);2) Tutelas sumrias tpicas, precedidas de cognio no exauriente, onde sedestacam os mecanismos de sumarizao da cognio para a prestao de tutela,caso este em que a tutela antecipada poder ser concedida desde que estejampresentes os requisitos exigidos em lei. a respeito dessa tutela que, por ora, nos interessa falar, j que ela pode ser vistacomo uma tentativa de produo antecipada de alguns dos efeitos prticospleiteados na exordial3 antes da deciso que pe fim ao processo, em primeirainstncia.

    O ponto a ser discutido neste trabalho refere-se aos casos deconcesso de tutela quando se tratar de pedido incontroverso4, pois nesse casoentendemos que h uma falha no atual sistema processual por ainda no terconseguido romper com alguns dogmas, i.e., o dogma da unicidade e unidade dojulgamento, como veremos detalhadamente mais adiante.

    O que buscamos uma soluo a esse entrave, tendo em vista queum sistema eficaz, que visa solucionar um problema gravssimo da efetividade doprocesso, que a concesso de tutela antecipada, encontra limites legais queimpedem a sua plena realizao. Por isso adentraremos na discusso acerca danatureza jurdica da deciso que concede a Tutela Antecipada em decorrncia do

    1 O autor alm de suportar o mal que lhe feito geralmente pela privao de um direito tinha que suportar onus da demora de forma integral.2 Temos como exemplo alguns tipos de ao no Livro IV do Cdigo de Processo Civil, bem como a AoPopular, a Ao Civil Pblica etc.3 bom no olvidarmos que existe a possibilidade de aditamento do pedido antes mesmo da citao,conforme os art. 294 c/c art.321, do CPC.4 Art. 273, 6 do Cdigo de Processo Civil: A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando umou mais dos pedidos cumulados, ou parcela dele, mostrar-se incontroverso.

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    pedido incontroverso, bem como se tal deciso tem carter provisrio ou definitivo,ou seja, se ela pode ou no ser revogada ao longo do processo.

    Ao final, proporemos a ciso do julgamento com a possibilidade daexistncia de uma sentena intermediria, quebrando o dogma da Unicidade doJulgamento e mudando o entendimento de que a sentena apenas o provimento

    judicial que pem fim ao processo em primeiro grau, resolvendo as questes do267 e do 269 do CPC; e passando a entender que sentena o provimento quepem fim a qualquer discusso controversa no processo.

    Se essa sentena for concedida ao longo do processo normalmente,aps a instruo ou dilao probatria, ou no caso de julgamento antecipado dalide, ela continua a ser o ato que pe fim aos pontos controvertidos no processo,sendo o ato do juiz que implica em algumas situaes do 267 e do 269 do CPC,devendo acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor, tendo a funo depacificao dos interesses antagnicos ou controvertidos; se ela for concedida nocaso de pedido incontroverso, a deciso que a conceder ser denominada desentena interlocutria (ou intermediria), com a produo de todos os efeitos deuma sentena final, nos termos dos art. 162; 459; 472, e outros artigos do Cdigode Processo Civil. Essa sentena de mrito especfico.

    Essa ciso do julgamento de mrito, se fosse admitida por nossoordenamento jurdico, passaria a permitir, como veremos no decorrer destetrabalho, que se atendam as necessidades do autor de plano, atravs da chamadaexecuo definitiva, o que daria uma maior efetividade e celeridade ao processo.

    CAPTULO 1 - Perspectivas Metodolgicas:Instrumentalidade do Processo e Acesso Justia

    1.1. Instrumentalidade e Efetividade do Direito (Eficinciado Provimento Jurisdicional):

    Falar em instrumentalidade do processo falar em formas dalegislao processual atinentes realizao do direito material das partes,mediante a eliminao dos conflitos que as envolvem. Esse instituto mostra queexistem leis, normas processuais pr-existentes, destinadas a assegurar e realizartodas as relaes jurdicas do direito material. Ele mantm uma preocupao coma lgica do procedimento e a sua celeridade, tornando a busca pelos direitos maisjusta, pblica e acessvel.

    Todo processo busca produzir direitos efetivos s partes e , por

    definio, instrumental com relao a uma situao do direito material, e esta asua razo de existir, j que busca no s aplicar, mas tambm protegerefetivamente o direito substancial, servindo de meio para a sua correta e concretarealizao.

    Antes de adentrarmos nessa discusso, faz-se necessrio fazermosum breve apanhado histrico sobre a evoluo do direito processual como cincia,para que possamos entender melhor a idia de instrumentalidade que temos nocontexto atual.

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    A evoluo do Direito Processual foi marcada basicamente por trsfases: a imanentista, a autonomista e a instrumentalista. Vejamos brevemente noque consistiu cada uma dessas fases.

    A fase imanentista se refere poca em que o direito processual noera dotado de autonomia, sendo visto como um apndice do direito material. Havia

    uma ntida confuso entre o direito substancial e o direito adjetivo, onde o direitoprocessual era tido como o conjunto de formalidades para a atuao pratica dodireito material. No havia de fato a existncia de um direito processual; oprocesso era tido como uma mera seqncia de atos e formalidades. Essa faseteve seu trmino com os inmeros questionamentos acerca da autonomia dodireito de ao e do prprio direito processual.

    A fase autonomista teve como marco inicial a publicao, em 1868,da obra Die Lehre Von Den Prozesseinreden5, que inaugurou6 a idia do processocomo relao jurdica e traou os princpios bsicos do direito processual comocincia autnoma, onde se destacavam dois planos com realidades distintas: o darelao processual e o da relao do direito privado. Essa fase tambm merecedestaque por ter enumerado as premissas metodolgicas do processo comocincia, principalmente na criao de institutos processuais7.

    A terceira fase, a instrumentalista, a fase em que vivemosatualmente, onde se busca um processo que deve cumprir os seus escoposjurdicos, polticos e sociais, devendo ser analisado a partir de ngulos externos,levando em conta os resultados a serem atingidos.

    Note que o instrumentalismo antes apegado apenas formalidade,hoje tenta se colocar a servio da substancialidade e materialidade do direito, parao resguardar mesmo diante da inexistncia ou ineficcia de normas processuaiscapazes de solucionar os conflitos de interesses existentes. Ele , em verdade, oncleo e a sntese dos movimentos pelo aprimoramento do sistema processual,que visa a construo de um sistema jurdico apto a conduzir aos resultadosprticos desejados.

    O que se busca, em verdade, um processo civil de resultados,onde o processo um instrumento de positivao do acesso ordem jurdica justae efetiva, apta a produzir o resultado que a parte espera. Esse o aspecto positivodo Instrumentalismo. Ao mesmo tempo em que isso acontece, essainstrumentalidade tambm nega ao processo um fim em si mesmo, defendendoque ele no pode ter um valor superior a essncia do direito material. A forma nopode assumir um valor preponderante, pois o que se busca com o processo a

    5 Teoria das Excees e dos Pressupostos Processuais, do jurista alemo Oskar Von Blow.6 Cndido Rangel Dinamarco em sua obra, a Instrumentalidade do Processo defende que que Blow apenasracionalizou e desenvolveu uma idia pr-existente, propondo os seus desdobramentos. Enfatizando que narealidade ele no criou a idia da relao jurdica processual, nem to pouco a sua concepo trplice.(DINAMARCO, Cndido Rangel. Instrumentalidade do Processo. 10 Ed. Editora Malheiros, So Paulo,2001).7 Segundo Alexandre Cmara, nessa fase que surgem os maiores nomes do Direito Processual Civil de todosos tempos, tais como: Guiseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei, Erico Tullio Liebman,dentre outros. (CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil.Vol.I. 9 Ed. EditoraLmen Jris, Rio de Janeiro. 2003, p. 9).

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    efetivao de um direito substancial. Esse o seu aspecto negativo, que pode sermelhor vislumbrado no Princpio da Instrumentalidade das Formas.

    Essa atual tendncia do instrumentalismo tem como objetivoprecpuo conferir meios hbeis e eficazes aos jurisdicionados para que possamsatisfazer os direitos urgentes, ou aqueles que se encontrarem em situao de

    perigo e dano iminente.Segundo Cndido Rangel Dinamarco8, a efetivao dainstrumentalidade do processo, visa coloca-lo a disposio das pessoas comvistas a eliminar as suas insatisfaes, buscando a justia e assegurando-lhes aliberdade.

    (...) aqui est a sntese de tudo. preciso romper preconceitos eencarar o processo como algo que seja realmente capaz de alterar omundo, ou seja, de conduzir as pessoas ordem jurdica justa. A maioraproximao do processo ao direito, que em termos atuais umavigorosa tendncia metodolgica das cincias jurdicas, exige que oprocesso seja posto a servio do homem, com o instrumental e aspotencialidades de que dispe, e no o homem a servio da suatcnica.9

    Note que a instrumentalidade do processo surge com o intuito desatisfazer as necessidades humanas, onde a tcnica processual deve, acima dequalquer coisa, garantir os direitos dos indivduos.

    Para finalizar essa discusso acerca do instrumentalismo nopodemos deixar de citar que ele pode ser visto por dois prismas: o positivo, queest vinculado problemtica da efetividade, para que se busque atingir a funosocial, poltica e jurdica do processo; e o negativo, que mostra a negao doprocesso como valor em si mesmo e a rejeio ao formalismo exagerado, j que o

    que se busca com o processo a valorizao de um fim a ser atingido, dosresultados prticos, e no necessariamente dos meios utilizados. exatamentepor isso, que o processo serve como um instrumento para a realizao do direitomaterial.

    1.2. Efetividade x Tempo: Morosidade Processual

    Amparado pelo consagrado entendimento do mestre Rui Barbosa,Luiz Guilherme Marinoni ao tratar da durao do processo10 diz que a morosidadeprocessual estrangula os direitos fundamentais do cidado, exatamente por

    entender que a justia lenta na realidade sinnimo de injustia. A demora doprocesso pode acarretar danos incalculveis a quem espera uma tutelajurisdicional efetiva, alm de ser uma afronta ao princpio da igualdade, tendo emvista que os mais pobres ou fracos, muitas vezes, preferem transacionar abrindo

    8 Cndido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, cit., p.3319 Cndido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, cit., p.36510 Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas de Processo Civil, 3 ed. So Paulo. Malheiros, 1999. cit, p. 33

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    mo de parcelas dos seus direitos a ter que esperar um provimento final maisdemorado.

    O Estado, que tem a incumbncia de conduzir o processo em temporazovel11, deve ser dotado de meios capazes de proporcionar uma respostaeficiente as demandas que lhe so propostas, e para isso deve usar de maneira

    correta as tcnicas que lhe so colocadas a disposio, v.g., tcnicas da cognio,da antecipao, das sentenas e da atuao dos direitos.O que se espera, quando se busca a proteo a algum direito, que

    o Judicirio possa assegur-lo de maneira eficaz, sem deixar que a demoraexcessiva para a prestao dessa tutela, acarrete uma injustia ou umainadequao demanda pleiteada.

    Cada vez mais a efetividade do processo mostra-se como um grandeproblema a ser superado dentro do ordenamento jurdico. Acontece que ela estligada a uma srie de fatores intrnsecos e extrnsecos do Poder Judicirio, queabarcam desde a sua estrutura at o sistema de tutela de direitos. Temos que porem prtica os princpios e garantias constitucionais para que se tenha um melhorexerccio da funo jurisdicional, a fim de se obter uma tutela adequada e justa,sendo inclusive o nus do tempo processual dividido de maneira equnime entreas partes litigantes.

    O que se busca, em verdade, evitar protelaes a fim de se obter aefetividade da garantia constitucional de uma tutela jurisdicional12 tempestiva.Destarte, a Tutela Antecipatria foi introduzida no nosso sistema processual comouma tcnica de distribuio do nus do tempo na relao jurdica, tentandorestaurar a igualdade no procedimento.

    Ora, a tutela antecipada veio corroborar com o Princpio da MximaEfetividade do Processo, visando no s a garantia da entrega da prestaojurisdicional, mas tambm uma tutela satisfatria, tempestiva e completa.

    s vezes, a morosidade processual pode alterar a necessidade doautor, pois se a tutela no for concedida de forma imediata, a demora pelaprolao da sentena de mrito pode equivaler a uma negao a prpria justia.

    O que no podemos olvidar que o direito a uma tutela jurisdicionaltempestiva corolrio do prprio direito de acesso justia.

    11 Aps a Emenda Constitucional n 45/04, tal garantia passou a ser tratada de forma expressa na prpriaConstituio, art. 5, LXXVIII, que dispe: A todos, no mbito de judicial e administrativo, so asseguradosa razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. Antes da EC a idiade acesso ordem jurdica justa j comportava por si s a idia da efetividade e tempestividade da tutela.Ponto importante sobre o tema, refere-se ao fato de, ainda que em lei infraconstitucional, j termos a idia deceleridade positivada no nosso ordenamento jurdico. Ver art. 5, 2 da CF c/c art. 8 do Pacto de So Jos da

    Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 06.11.1992.Art. 5, 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime edos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil sejaparte.Art. 8, 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razovel, porum juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apurao dequalquer acusao penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigaes denatureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.12 Quando falamos em tutela jurisdicional, falamos na proteo que o Estado confere quele que tem direitoao bem jurdico da vida. Ela se d por meio da atividade jurisdicional que deve ser provocada pela parte.

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    1.3. Acesso Justia

    Ao falar de acesso justia somos imediatamente remetidos ao art.5, XXXV da Carta Magna, j que este dispositivo garante tanto o direito de defesaquanto o direito a tempestividade da tutela, que se traduz no direito que todos tm

    de ir a juzo e tambm no direito tutela jurisdicional efetiva, adequada etempestiva. Exatamente por isso que esse princpio constitucional no pode servisto de maneira isolada, devendo ser vinculado ao Princpio da Efetivao daTutela Jurisdicional.

    O legislador infraconstitucional busca construir procedimentos paraque se atinjam tais fins. Ele prev tutelas que atuando internamente noprocedimento permitam uma racional distribuio do tempo no processo13, e aentrega hbil do direito sem perder a segurana jurdica.

    O que se busca com o acesso justia garantir o acesso ordemjurdica justa. Esse direito no pode ser visto como uma garantia meramenteformal, devendo ser exercido atravs do processo, de forma a se atingir a

    chamada justia social, garantindo-se o direito de acesso ao processo da maioriano privilegiada da populao, tendo em vista que o alto custo do processo,aliado a fatores sociais e culturais, pode acabar por limitar ou mesmo impedir queo cidado comum exera esse direito de poder recorrer ao judicirio.

    A idia de acesso justia, juntamente com o Principio daInafastabilidade e do Devido Processo Legal visam garantir uma adequada tutelajurisdicional, que seja ao mesmo tempo gil e til, efetiva. No podemos deixarque o cidado tenha direitos e no tenha meios de exigi-los.

    Para que possamos entender o amplo sentido dessa garantia imprescindvel que tenhamos conhecimento acerca do que foram as chamadasondas renovatrias14 do acesso justia. Essas ondas constituem-se de trs

    fases: 1) Fase da Assistncia Gratuita: nessa fase havia uma luta para quea justia fosse possvel para todos, pois a sua onerosidade dificultava o acessodos menos favorecidos. Buscou-se meios para que todos tivessem acesso aopoder judicirio, no importando se tinham ou no condies econmicas de arcarcom as custas processuais. Foi criada a Lei n 1060/50, que assegurou a isenodo pagamento de custas aos mais carentes, e a prestao de servios de defesagratuita atravs da Defensoria Pblica e dos Escritrios Modelos. Dessa forma,todos podiam levar suas pretenses a juzo.

    Embora tais garantias estivessem asseguradas, existiam direitos(metaindividuais15) que continuavam sem proteo, exatamente pela vedao do

    13 O tempo do processo, a morosidade processual, um dos fundamentos dogmticos que permite a concessoda tutela antecipatria.14 CAPPELLETTI, Mauro, Acesso Justia, Traduo de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris,1988, p. 31.15 Os direitos metaindividuais dividem-se em direitos difusos e direitos coletivos. So direitos que esto acimados indivduos e pertencem a uma coletividade como um todo e no a algumas pessoas determinadas eespecficas.

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    art. 6 do nosso Cdigo de Processo Civil, que probe que algum pleiteie emnome prprio direito alheio.

    2) Fase da Proteo dos Direitos Supra-individuais: essa fase foimarcada pela introduo no nosso ordenamento jurdico de meios hbeis aproteo desses direitos, v.g, a ao popular, a ao civil pblica, a ao civil

    coletiva e o mandado de segurana coletivo.3) Fase da Busca da Satisfao do Jurisdicionado ou daInstrumentalidade do Processo: a terceira e ultima fase, a que vivemoshodiernamente; os processualistas buscam descobrir meios capazes de garantiruma tutela jurisdicional justa e efetiva, capaz de satisfazer plenamente ojurisdicionado.

    nesse contexto que est inserida a busca pela efetivao doprocesso, bem como a criao de tutelas especficas capazes de satisfazer deforma cada vez mais intensa e clere as pretenses de quem ingressa em juzo.

    1.4. Soluo do Sistema: Tutelas de Urgncia

    A universalizao do procedimento ordinrio teve grande parcela deculpa na lentido da justia, em virtude da falta de efetividade do procedimentocomum. Com base nisso o Processo Civil Brasileiro tenta cada vez mais supriressas lacunas deixadas por essa universalizao, que h tempos mostra-seineficaz a proteo de alguns direitos e situaes de perigo. Desse modo oprocesso deixa de atender as suas finalidades, sendo, de certa forma, intil paraque se alcance a pretenso do autor.

    Criou-se, ento, uma necessidade de superao dessauniversalizao e da idia de o juzo de certeza como nica forma de reconhecere conferir o direito parte lesada de forma efetiva e eficaz.

    Como vimos anteriormente o processo naturalmente moroso, o quepode acarretar a destruio do objeto da pretenso. O meio que o direito achoupara suprir essa demora foram as denominadas tutelas de urgncia, que sotutelas diferenciadas, onde o fator tempo deve prevalecer sobre o fator grau decognio. gnero do qual so espcies a tutela antecipatria satisfativa e atutela acautelatria.

    A expresso tutela de urgncia tem utilizao recente, e usadapara designar um fenmeno jurdico que at meados de 1994 era conhecido porTutela Cautelar (Poder Geral de Cautela).

    Elas so providncias urgentes tomadas antes do desfecho naturaldo processo, para afastar situaes graves de risco de dano efetividade,

    prejuzos que decorrem da sua inevitvel demora e que comeam a seconsumarem antes desta.

    Os efeitos da tutela de urgncia (provisria, temporria e reversvel)atuam para garantir a utilidade da prestao jurisdicional e dos direitossob ameaa, podendo ir alm da simples garantia e chegar, desde logo,a entrega do bem da vida a algum. A funo da urgncia se origina da

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    necessidade de regular a situao de fato, que uma antes do processoe ser outra depois dele.16

    Essas tutelas visam conciliar17 os dois objetivos principais doprocesso: a segurana jurdica e a celeridade processual. Atravs delas,

    buscamos um processo mais clere, que seja ao mesmo tempo seguro, ou seja, um mecanismo destinado a proporcionar a efetividade do processo, da tutelajurisdicional, sem comprometer a sua segurana.

    As medidas de urgncia no dependem de discusso e instruoexauriente, e embora sejam uma providncia que pode se antecipar aocontraditrio e a ampla defesa, o juiz dever, sempre que possvel, ouvir o ruantes de ele decidir pelo cabimento ou no da medida emergencial18.

    importante frisar que as tutelas de urgncia no so merasfaculdades do juiz, no podendo ser recusadas quando presentes os seuspressupostos legais, e a parte assim o requerer.

    Tendo em mente que no somente atravs de um juzo de certezaque se pode reconhecer e/ou conferir o direito parte de forma eficaz e pautadona segurana jurdica, buscou-se uma nova forma de reconhecimento de direitos,atravs de outros meios de cognio, como por exemplo, a cognio exercida nastutelas de urgncia.

    A criao da chamada tutela antecipada foi uma dessas soluesencontradas, onde, com base em uma cognio sumria, atravs de um juzo deverossimilhana, tenta-se satisfazer o direito do autor.

    CAPTULO 2 TUTELA ANTECIPATRIA.

    2.1. Evoluo Histrica:

    Como sabido o direito processual brasileiro em sua configuraoclssica filia-se ao direito romano, que aquela poca j era dotado de instrumentoseficazes (ainda que de carter provisrio) para a proteo do direito. Temos comoexemplos, s para citar:

    - Interdito (vem do latim: entre = inter / dicere = dizer): amanifestao da autoridade entre as partes em conflito

    Caractersticas: carter administrativo / condicionais / cogniosumria / carter provisrio.

    - Missio in possession: Imisso na posse de bens do devedor.

    16 ASSIS, Araken de. Fungibilidade das Medidas Inominadas Cautelares e Satisfativas, Revista deProcesso, 100/39.17 Note que essas tutelas de urgncia tambm surgiram como um remdio provisrio e necessrio para tentarcompatibilizar o conflito entre duas garantias constitucionais: o devido processo legal e o acesso efetivo justia.18 No existe, no Estado de Direito, lugar para decises fruto do poder arbitrrio. Bandeira de Mello, CelsoAntnio. Elementos de Direito Administrativo. Editora RT, So Paulo. 1980, pg. 20. relevante ressaltar que em 1980, essa idia de arbitrariedade j existia, se contrapondo a idias que hojeainda so recentes.

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    Caractersticas: preventiva/ provisria- Operis novi nuntiatio (Nunciao de Obra Nova): Ato solene

    extrajudicial destinado a proibir a algum que prosseguisse uma obra iniciada.Entre essas figuras temos o embrio da tutela de urgncia, mas sem

    similaridade com a Tutela Antecipada, que uma forma refinada de adiantamento

    dos efeitos do provimento final, tendo carter, em regra, provisrio, satisfativo erevogvel.Ao proibir a autotutela o Estado chamou para si a responsabilidade

    de tutelar adequada e efetivamente os diversos conflitos de interesses existentesna sociedade. Diante dessa proibio, o Estado colocou a disposio dasociedade o processo, para que as pessoas possam pleitear em juzo os seusdireitos; destarte, se uma situao requer uma tutela imediata de cogniosumria, deve o Estado satisfazer essa necessidade atravs dos art. 273 e/ou doart. 461 do CPC.

    No Brasil, a Ao Cautelar surgiu como o primeiro instituto com afinalidade de moderar a intensidade da mora processual. A tutela antecipada foiintroduzida no ordenamento Brasileiro atravs da lei n 8952/94, tendo por base oart. 285, do CPC de 1975, inspirado nos estudos do Doutrinador Ovdio de ArajoBatista da Silva. Note que a Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro no foinovidade absoluta, pois j existia em legislaes esparsas. Ex: Liminarespossessrias; em liminar de Busca e apreenso DL 911/64; liminar19 na AoCivil Pblica, as novas hipteses de antecipao de efeitos executivos (despejoliminar) contempladas pelo legislador no CPC de 1973, e tambm no Cdigo deDefesa do Consumidor (art.84, 3 do CDC).

    A ordinarizao do Cdigo de Processo Civil, responsvel pelamorosidade da justia e desgaste da imagem do poder judicirio, precipitou areforma do CPC, que passou a admitir a Tutela Antecipada. bom salientar que oart. 273 apenas converteu em regra geral o que j estava prescrito para situaesparticulares, no nosso ordenamento.

    Esse artigo surgiu com um carter progressista, rompendo com opreconceito de que a antecipao de efeitos no se coadunava com oacautelamento; buscando uma inovao imediata no sistema: redistribuir o nusdo tempo no processo, e estabelecendo uma melhor sistematizao da tutela deurgncia ao tentar recuperar a idia de celeridade da prestao jurisdicional, etendo em mente que a tutela antecipada deve ser til para o aperfeioamento daJustia.

    2.2. Conceituao:

    Como vimos anteriormente, o procedimento ordinrio tornou-seinefetivo. A tutela antecipada foi introduzida no Cdigo de Processo Civil a partirdo momento em que a demora do procedimento comum no era mais suportvel,

    19 Tambm tem carter especial e excepcional, porque a regra geral que a execuo seja precedida dacognio (atos coativos somente aps a sentena que declare o direito).

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    fazendo-se necessria uma tutela sumria capaz de satisfazer o direito, a fim deresolver o conflito: tempo x grau de cognio.

    O art. 798 do CPC passou a ser a vlvula de escape para aprestao das tutelas jurisdicionais. A tutela cautelar transformou-se em tcnica desumarizao, sendo utilizada como Tutela Antecipada contra a ineficincia do

    procedimento ordinrio. Essa distoro foi fruto da necessidade de uma tutelaefetiva, clere e justa.A utilizao da tutela cautelar com fins satisfativos ou como tcnica

    de antecipao da tutela de conhecimento, levou o legislador brasileiro a perceberque essa tutela no mais poderia ser prestada sob o manto protetor da TutelaCautelar Inominada, o que levou a introduo, no final de 1994, a norma que hojeest prevista no art. 273, do CPC.

    A Tutela Antecipatria um remdio jurdico que visa satisfazer apretenso do autor quando o processo corre o risco de demora excessiva capazde provocar um dano de difcil reparao. Tenta tutelar de forma mais eficaz odireito do autor, sempre que ele preencher os requisitos exigidos pela lei. possvel quando a defesa deixa entrever a grande probabilidade de o autorresultar vitorioso.

    Quando falamos em antecipao da tutela falamos em uma tcnicaprocessual atravs da qual o litigante recebe antes, aquilo que s obteria emmomento posterior. De modo geral, essa tutela provisria, j que pautada emum juzo de probabilidade, e tem carter satisfativo.

    Ela pode ser requerida tanto nos procedimentos ordinrios quantonos sumrios, bem como nos procedimentos especiais.

    Quanto ao seu objeto, Joo Batista de Lopes20 entende que soapenas os efeitos prticos da sentena, que podem assumir carter executivo oumandamental; a eficcia declaratria, constitutiva ou condenatria no pode,segundo esse doutrinador, ser objeto dessa antecipao.

    Ela um meio que visa resolver alguns problemas existentes nonosso ordenamento jurdico, tais como: os males causados pela demoraprocessual, evitar danos irreparveis ou de difcil reparao, tenta distribuir entreas partes litigantes o tempo do processo.

    A tcnica antecipatria visa apenas distribuir o nus do tempo noprocesso. preciso que os operadores do direito compreendam o novoinstituto e o usem de forma adequada. No h razo para timidez no usoda tutela antecipatria, pois o remdio surgiu para eliminar um mal quej est instalado. necessrio que o juiz compreenda que no podehaver efetividade sem riscos. A tutela antecipatria permite perceber queno o s a ao (o agir, a antecipao) que pode causar prejuzo, mastambm a omisso. O juiz que se omite to nocivo quanto o juiz quejulga mal. Prudncia e equilbrio no se confundem com medo, e alentido da justia exige que o juiz deixe de lado o comodismo doprocedimento ordinrio no qual alguns imaginam que ele no erra para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que tratados novos direitos e que tambm tem que entender para cumprir asua funo sem deixar de lado a sua responsabilidade social que as

    20 LOPES, Joo Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. Saraiva, 2001. So Paulo.

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    novas situaes carentes de tutela no podem, em casos no raros,suportar o mesmo tempo que era gasto para a realizao dos direitos de60 anos atrs, poca em que foi publicada a clebre obra deCalamandrei, sistematizando as providencias cautelares.21.

    Ora, pelo trecho extrado da obra de Marinoni podemos observar aimportncia da tcnica antecipatria, devendo, o juiz, agir de forma prudente, masaudaciosa, para eliminar os problemas gerados pela lentido da justia,assumindo uma responsabilidade social para a realizao dos direitos dasociedade.

    2.3. Tutela Antecipada e Tutela Cautelar:

    A tutela antecipada no pode ser confundida com a tutela cautelar,embora ambas sejam espcies do gnero Tutela de Urgncia, que possuem emcomum a sua provisoriedade e a possibilidade de revogao. Enquanto que

    aquela d ao autor, desde logo, aquilo que ele somente obteria aps a pronnciada sentena, ou seja, antecipa os efeitos preponderantes da sentena final, osefeitos prticos da sentena; esta apenas assegura a possibilidade da realizaoefetiva do direito, no podendo realiza-lo, porque a tutela cautelar no temcontedo satisfativo22.

    Alm disso, a tutela cautelar tem base processual e procedimentoprprio, sendo concedida em razo da necessidade de se dar efetividade a outratutela jurisdicional. da que se permite inferir a sua instrumentalidade23 eacessoriedade, existindo apenas para que uma outra tutela jurisdicional possa serefetiva do ponto de vista jurdico ou prtico, ou seja, uma tutela de contedo tosomente conservativo, que est sempre ligada a uma tutela definitiva. No tem

    relao direta com a tutela final pleiteada no processo principal, no podendo,dessa forma, antecipar a deciso sobre o direito material. Serve, em sntese, paraviabilizar a realizao prtica de um direito constante na ao principal, nopodendo viabiliz-lo.

    J a tutela antecipada tem contedo basicamente satisfativo. umamedida de urgncia que se destina no a resolver a crise do direito material, masa conferir utilidade prtica a tutela definitiva. No se trata de uma antecipao detutela propriamente dita, mas sim de uma antecipao dos efeitos dela. umprocedimento que visa pacificar um conflito com base na analise do mrito.

    21 Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas de Processo Civil, pg.124; Idem, A Antecipao de Tutela,pg. 24. Idem. Manual do Processo de Conhecimento, p. 234.22 Note que a tutela que satisfaz o direito material no pode ser classificada como tutela cautelar, j que essano pode antecipar a tutela de conhecimento, pressupondo sempre a existncia de um outro direito que pleiteado na ao principal. A tutela que realiza o d ireito seja com base na cognio sumria, seja com base nacognio exauriente, no e nem pode ser cautelar.23 Segundo Cndido Rangel Dinamarco, em sua obra acerca da Instrumentalidade do Processo, quando ojuiz concede uma cautelar, optando por no deixar o direito material sujeito a sacrifcio, ele est tomando umamedida rigorosamente instrumentalista, porque ele usa o processo como um instrumento para conceder algo(direitos) com base na possibilidade razovel e suficiente.

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    exercitvel incidentalmente por requerimento. Sendo, pelo exposto,completamente diferente da tutela cautelar.

    2.4. Caracterizao:

    Para que a tutela antecipada seja concedida devem estar presentesalguns pressupostos legais, que podem ser necessrios e/ou cumulativos oualternativos. So pressupostos positivos para a concesso da tutela antecipada:

    a) Necessrios:- Pedido da parte: um requisito ligado ao principio da

    demanda, pelo que cabe parte a iniciativa de provocar o exerccio da funojurisdicional.24

    a manifestao da parte pleiteando a concesso da medida. Ainiciativa da tutela reservada parte interessada, podendo ser pleiteada tantopelo autor quanto pelo ru, por qualquer terceiro interessado ou substitutoprocessual incluindo-se neste rol o Ministrio Pblico. O que no se admite queo juiz conceda a medida de ofcio, ainda que til ou necessria (Art. 273, do CPC).

    - Prova Inequvoca: a prova capaz de convencer omagistrado da verossimilhana da alegao. aquela que s pode ser entendidaem um sentido.

    uma prova robusta, contundente, que d maior margem desegurana possvel para o magistrado sobre a existncia ou inexistncia de umfato. aquela a respeito da qual no se admite qualquer discusso; ela torobusta que no permite equvocos ou dvidas. Embora o juiz no alcance aessncia da verdade, ele est convicto dela.

    - Verossimilhana da alegao:Aquilo que for narrado e provado deve parecer verdadeiro, deve ter

    aparncia de verdadeiro. Diz-se que a razovel aceitabilidade da verso, aplausibilidade de ser. o juzo de probabilidade que resulta da anlise dosmotivos que lhe so favorveis e dos que lhe so contrrios.

    De Plcido e Silva diz que a verossimilhana resulta dascircunstncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possvel ou comoreal, mesmo que no se tenham deles provas diretas.25

    b) Cumulativos ou alternativos:- Receio de Dano Irreparvel ou de difcil reparao:

    O sistema visa criar uma alternativa meta processual para situaesem que, de to aguda que a situao de dano irreparvel, a deciso de ir aojudicirio poderia redundar em ineficcia total de qualquer medida, mesmo quevigente. Deve-se observar o trinmio (necessidade utilidade adequao) antesda concesso da medida, de forma que se obtenha realmente a satisfaojurisdicional, sem causar prejuzos irreversveis26 a qualquer das partes.

    24 Ver tambm o 2 do art. 262 do CPC.25 Revista Forense, vol. 334/47226 Sobre o tema ver tambm item 2.5, pgina 32 deste trabalho.

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    Quando se concede uma tutela antecipada, o juiz a concede, emregra, com base na cognio sumria, e isso que determina a provisoriedade damedida, que dever ser negada se houver perigo de irreversibilidade da medida.

    - Abuso do direito de defesa ou manifesto propsitoprotelatrio do ru:

    o exerccio anormal, irregular, egostico do direito com o propsitode prejudicar. a prtica pelo ru de atos indevidos ou duvidosos, desnecessriosao processo. Ainda que o art. 5, LV da Constituio Federal assegure o direito ampla defesa, o que assegurado uma defesa adequada a natureza doprocesso em que exercida; e no uma defesa ilimitada como se imagina. Essadefesa ilimitada, se houver um desvio de finalidade, ser abusiva.

    Na maioria dos casos observa-se uma tendncia do ru a protelar oresultado do processo, pois o seu interesse de manter o status quo, enquantoque o interesse do autor modificar a realidade emprica, j que esta privilegia oru de alguma forma.

    2.5. Espcies de Tutela Antecipada:

    De modo geral a Tutela Antecipada pode ser:a) De urgncia: Art. 273, I do CPC, que so tutelas que

    reclamam a urgncia para a sua concesso.b) Sem urgncia: Art. 273, II do CPC, so tutelas com carter

    punitivo e Art, 273, 6 do CPC so tutelas para a concesso de um julgamentoparcial. Para essas tutelas antecipar o que viria com a sentena j basta.

    - Fundado Receio de Dano:A tutela antecipada concedida com base em fundado receio de dano

    requer a existncia de dois pressupostos bsicos: o fundado receio de dano

    irreparvel (efeitos irreversveis) ou de difcil reparao e a alegao verossmil.Embora o art. 273 fale em prova inequvoca27, exige-se que seja

    demonstrada apenas a probabilidade do direito invocado, ou seja, uma provasuficiente para o verossmil, e no para a declarao de existncia ou inexistnciado direito. A verossimilhana a ser exigida pelo juiz deve considerar: o valor dobem jurdico ameaado, a dificuldade de o autor provar a sua alegao, a prpriaurgncia descrita e a credibilidade da sua alegao.

    Como a dilao probatria acarreta o nus do tempo, a TutelaAntecipatria pode ser concedida antes dessa produo; se isso ocorrer dizemosque a tutela foi concedida com a postecipao da produo de provas; que devemser produzidas normalmente aps a concesso da Tutela Antecipada, a fim de se

    obter uma cognio exauriente.Essa tutela geralmente requerida junto com o pedido inicial, na

    exordial, mas tambm pode ser requerida aps o encerramento da fase instrutria,ou aps ter sido proferida a sentena.

    27 Deixe-se claro destarte, que estamos estudando a prova inequvoca suficiente para o surgimento daverossimilhana necessria para a concesso da tutela antecipatria de cognio sumria baseada em fundadoreceio de dano (Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. P.248.).

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    Quanto ao momento de sua concesso este pode ser: antes da oitivado ru, quando isso for comprometer a efetividade do direito de ao, e aefetividade do direito afirmado e demonstrado como provvel. Ela tambm possvel ser concedida aps a contestao onde o procedimento deve caminharpara a produo de provas.

    TUTELA ANTECIPADA PROVIMENTO ANTE A PRESENA DOSREQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC Concesso de liminarsem a oitiva da parte contrria Possibilidade Faculdade reservada aojulgador Possibilidade, na espcie, frente ao iminente risco defrustrao do objeto visado na medida Inexistncia de afronta aoprincpio do contraditrio. (TJPR, 1 CC, AI 49.155-8, rel. Ds. UlyssesLopes, julgado em 06.08.1996).

    - Manifesto intuito protelatrio do ru; ou abuso do direito dedefesa:

    O que tem se observado no processo civil brasileiro que o tempodo processo sempre prejudica o autor que tem razo, beneficiando o ru, que seutiliza dessa morosidade para protelar, o mximo de tempo possvel, o trmino doprocesso.

    Se o ru tende a abusar do seu direito de defesa, igual ou maior oseu interesse em abusar do direito ao recurso, seja para conservar obem disputado em seu patrimnio, seja ainda para tentar tirar do autoralguma vantagem econmica em troca do tempo (bastante longo)necessrio ao processamento e ao julgamento do recurso28.

    O que se busca com a tutela antecipada em decorrncia do abuso dodireito de defesa distribuir entre as partes litigantes, de acordo com a evidnciado direito afirmado pelo autor e a fragilidade da defesa apresentada pelo ru, onus do tempo do processo.

    Essa tutela pode ser antecipada em muitos casso, pois o abuso dodireito de defesa pode ser observado: no caso de exceo substancial indiretainfundada; a partir da tcnica monitria; atravs das tcnicas da no contestao edo reconhecimento parcial do pedido; do julgamento antecipado de um ou maispedidos cumulados e do julgamento antecipado de parcela do pedido.

    Nessa modalidade de tutela se busca dar ao autor a antecipao,

    no pelo perigo da demora, mas sim pela injustia que se forma diante do abusodo ru ao exercer o seu direito de defesa.- Em virtude da falta de controvrsia sobre parte da pretenso

    formulada pelo autor (6):A tutela antecipada concedida com base no pedido incontroverso o

    ponto central de anlise neste trabalho.

    28 Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela Antecipada e Julgamento Antecipado. P.161

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    Embora a doutrina j admitisse a Antecipao da Tutela em relao aparte da demanda que se mostrasse incontroversa, foi a lei n 10.444/02 que aintroduziu de forma expressa no nosso ordenamento jurdico. Ela pode serconcedida tanto com base na tcnica da no-contestao ou do reconhecimentoparcial do pedido quanto pela tcnica do julgamento de parcela do pedido ou de

    um dos pedidos cumulados.Segundo o Princpio da Impugnao Especfica (Art. 302, c/c art.334, II e III do CPC), o que no for impugnado presumidamente verdadeiro. Afalta de impugnao especificada assemelha-se, em tese, a uma revelia. Htambm uma presuno de veracidade, j que fornecido ao juiz um mecanismopara analisar antecipadamente o pedido ou parte dele, que no foi impugnadopelo ru. Para que seja possvel um julgamento antecipado desse pedido, comfulcro no 6 do art. 273, do CPC, faz-se necessrio que pelo menos um dospedidos ou parcela dele esteja em condies de ser imediatamente julgado, e ooutro pedido (ou a outra parcela dele) necessite de instruo dilatria.

    Veremos mais detalhadamente esse tipo de tutela nos itenssubseqentes.

    Antes de finalizarmos essa classificao resta-nos falar dairreversibilidade das tutelas antecipatrias.

    Quanto a irreversibilidade das tutelas antecipatrias temos que terbastante cuidado, visto que, embora o 2 do art. 273 proba que se conceda atutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, quandoestivermos diante do inciso I para que se evite um dano irreparvel, no podemoslevar em conta tal proibio, pois se o fizermos estaremos dizendo que o direitoprovvel deve ser sempre sacrificado diante da possibilidade de prejuzoirreversvel de direito improvvel. Na realidade faz-se necessrio uma ponderaode direitos, e o magistrado com base no caso concreto deve analisar qual o direitoque deve prevalecer.

    Tambm no caso do 6 do art. 273 do CPC, entendemos que umavez concedida a tutela, esta no poder mais ser revogada, levando em conta queesta foi concedida, como veremos detalhadamente mais adiante, com base emuma cognio exauriente, em um juzo de certeza.

    2.6. Pedido e Tipos de Pedido:

    Segundo Cndido Rangel Dinamarco29 o objeto do processo apretenso posta em juzo, em busca da satisfao. o pedido formulado ao juizpara que ele tome uma providncia de interesse do autor. Falar em pedido,

    portanto, falar da pretenso do autor (ou do ru, i.e., reconveno), daprovidncia jurisdicional que ele pede ao juiz.

    O pedido o objeto litigioso; o que fixa os lindes da atuaojurisdicional, e o juiz decidir as lides nos limites em que ela for proposta. Opedido relaciona-se diretamente com as condies da ao e com os fundamentos

    29A Reforma da Reforma, p.100.

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    da sentena. Cada pedido corresponde a uma demanda e conseqentemente aum captulo da sentena.

    Raramente o processo formado por uma s pretenso, que nopossa ser decomposta. Falamos em objetos: simples, composto ou decomponvel.

    O objeto composto aquele formado por vrias pretenses, que

    podem ser trazidas pelo autor (ou por ele e outro sujeito). O autor d ao processoum objeto composto quando cumula demandas e o ru quando reconvm oudeduz pedido contraposto ao do autor (aes dplices); j o terceiro, ao deduziruma oposio interventiva30.

    So exemplos de demandas cumuladas as baseadas em: pedidoscumulados que so aqueles pedidos onde existe apenas conexo subjetiva, queadmitem fracionamento do mrito e conseqentemente julgamento parcial;pedidos sucessivos que so aquelas em que ocorre uma prejudicialidade entre ospedidos. Um pedido prejudicial do outro ou outros. Julgado o pedido emdeterminada direo, o juiz deve rejeitar o pedido ou pedidos prejudicados;pedidos alternativos que so aqueles em que, pela natureza da obrigao, odevedor pode cumprir a prestao de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelocontrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurar o direito de cumprir aprestao de um ou de outro modo, ainda que o autor no tenha formulado pedidoalternativo. O que ocorre na realidade uma reunio de demandas distintas emum s processo, embora haja uma complexidade de seu objeto. A instruo, deacordo com o sistema vigente deve ser uma s, bem como a sentena que deveser em captulos distintos.

    Acerca desse tema Marinoni, ao criticar o sistema vigente tem oseguinte entendimento:

    Nessa perspectiva de tempestividade, a cumulao de pedidos quesempre foi estimulada em nome da economia processual-, por podergerar situaes em que um pedido se torne pronto para o julgamentobem antes do outro, tambm pode atentar contra tal direito fundamentalao se insistir na impossibilidade de fragmentao da demanda31.

    Para que o juiz possa decidir sobre parte do objeto do pedido, necessrio que esse pedido seja ou composto ou decomponvel. Resta-nos falarapenas do pedido decomponvel.

    O pedido decomponvel aquele em que podemos fracionar o objetopleiteado. Refere-se a bens sujeitos a algum tipo de quantificao. Ocorre no casode coisas fungveis em geral (dinheiro etc.), onde o juiz pode determinar que o ruconceda ao autor apenas parcela do objeto do litgio.

    Tendo com fulcro o que motiva o 6 do art. 273 do CPC, falaremosprimeiramente do que decorre a incontrovrsia de um pedido, para tratar com maissegurana o tema do item seguinte.

    O pedido incontroverso que aquele sobre o qual no h tenso daspartes, ou seja, quando h ausncia de um confronto de afirmaes em torno de

    30 Art. 59 do CPC.31 Marinoni, Luiz Guilherme. Tcnica Processual e Tutela de Direitos, Ed. RT. So Paulo, 2004. p. 143

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    um fato alegado pelo autor. A incontrovrsia de um pedido pode ser emdecorrncia: da revelia do ru, ou seja, quando ele deixa de impugnar os fatosalegados ou parte de um deles; quando h apenas questo s de direito semcontroversia ftica; ou quando existe controvrsia ftica, mas as provasdocumentais so suficientes para a concesso do pedido; ou simplesmente

    quando houver evidncia do direito.Falar em incontrovrsia no apenas falar em um pedido que no foicontestado ou em um pedido que foi reconhecido. A incontrovrsia de que trata o 6 do art. 273 do CPC muito mais abrangente. No h dvidas de que o queno foi contestado ou o que foi reconhecido, resta incontroverso, porm essanoo se refere a tudo aquilo que est maduro para o julgamento, podendoresultar inclusive da prpria audincia preliminar, quando ficar claro, por exemplo,que no h mais provas a serem produzidas sobre determinado assunto, ou seja,quando houver demonstrao de que um direito evidente.

    2.7. Pedido Incontroverso:

    Iniciado o processo o autor deve expor os fatos e fundamentos queembasam a sua pretenso. Com base nos fatos alegados pelo autor o ru deverapresentar contestao impugnando especificamente cada uma das alegaes(nus da Impugnao Especfica - Art. 302, c/c art. 334, II III, do CPC). Essaimpugnao que transforma os fatos em pontos controvertidos (questes) e dopropulso ao processo, ocasionando a necessidade de instruo.

    No caso de pedido incontroverso, entende-se que necessrio que ojuiz determine a oitiva da parte r (via contestao fase postulatria), e isso irpossibilitar ao juiz a verificao da ausncia de litgio acerca do pedido (ou partedele) formulado pelo autor. Aqui o juiz estar fazendo uma anlise com base em

    um juzo de certeza, em uma cognio exauriente, j que o pedido encontra-se emfase de julgamento.

    Qualquer fato no impugnado pelo ru ser presumido verdadeiro32,tornando-se incontroverso. O mesmo ocorre no caso de transao ou rennciaparcial de direito33 e no caso de confisso quanto a pedido ou parcela dele34.Uma vez incontroverso desnecessria a produo de provas com relao a ele,permitindo ao magistrado um juzo de certeza e um pronunciamento definitivoacerca dele.

    Deve ser lembrado que no o fato de haver incontrovrsia pelafalta de contestao ou confisso35 que obriga o juiz a conceder a tutelaantecipada. Devem ser analisados outros requisitos, como, i.e., se o pedido do

    autor lcito ou se tal antecipao admissvel nos termos legais do nossoordenamento jurdico.

    32 Exceto nos casos legalmente previstos nos art. 302 e incisos e no 320, do CPC33 Ver o que dispem o art. 269, II, III e V do CPC34 Este caso tambm denominado doutrinariamente como reconhecimento do pedido, e pode ser: total, queimpe a extino do processo com julgamento de mrito; ou parcial, que supe a possibilidade defracionamento do julgamento.35 Art. 334, II e III do CPC.

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    Cumprido esse requisito o juiz poder conceder a tutela antecipada,entendemos que atravs de uma sentena de mrito (ttulo executivo).

    Note que diante da incontrovrsia do pedido, no razovel que oautor aguarde toda a fase instrutria referente as demais matrias, para ter o seudireito realizado. A prestao jurisdicional deve ser clere, e o autor no pode nem

    deve ser obrigado a arcar com o nus do provimento final, se o seu pedido ouparcela encontram-se incontroversos. Deve-se respeitar o principio de que oprocesso no pode prejudicar o autor que tem razo, tornando a prestaojurisdicional mais efetiva e evitando, inclusive, um possvel abuso do direito dedefesa por parte do ru.

    2.8. Antecipao da Parte Incontroversa da Demanda:

    Ao prever a possibilidade de tambm se antecipar a tutela quandoestivermos diante de parcela, um ou mais pedidos incontroversos, a lei n10.444/02 trouxe, com a introduo do 6 do art. 273 do CPC uma grande

    novidade ao nosso sistema processual. Essa alterao visou atender ao princpioda mxima efetividade da tutela jurisdicional, que um princpio voltado para aconcesso de uma prestao jurisdicional adequada, que respeite a idia detempo suportvel para a obteno de um resultado justo e eficiente que seja aomesmo tempo dotado de segurana jurdica.

    Quando falamos do 6 do art. 273 do CPC no estamos apenasdiante de um tipo especfico de antecipao de tutela, mas sim de um caso detutela antecipada para julgamento antecipado parcial da lide36. Trata-se de um tipode antecipao de tutela somente naquilo que diz respeito possibilidade, a suaincidncia concreta capaz de reconhecer efeitos prticos e reais de uma decisoque, de outro modo seria ineficaz. No tutela antecipada no que diz respeito aos

    outros requisitos, como por exemplo: possibilidade de sua revogao (4) ounecessidade de sua confirmao (5).

    Cssio Scarpinela Bueno bem salientou em sua obra acerca daTutela Antecipada que se trata muito mais de uma tcnica de desmembramentode pedidos cumulados ou de parcela deles, do que de uma tutela antecipatriapropriamente dita. como se naqueles casos em que ela tem aplicao houvesseuma verdadeira ciso de pedidos (de parte deles ou de pedidos cumulados). Oque j possvel deve ser julgado e efetivado, o que no , deve ser levado faseinstrutria do procedimento, para que seja provado37.

    O grau de convico do juiz inegvel, pois o grau de cognio dealgo incontroverso maior, exatamente para no depender de prova

    36 Segundo Carnelutti lide o conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida.37 Em consonncia com esse entendimento escreve Marinoni: No pode admitir protelao, razo pela qual oprocedimento deveria viabilizar a tutela imediata de parcela do pedido ou mesmo de um dos pedidoscumulados tornados incontroversos no curso do procedimento que ainda deve caminhar adiante para aelucidao da outra parcela do pedido, ou do outro pedido cumulado, ainda dependente de esclarecimento.(MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatria e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa daDemanda, 5 Ed. So Paulo: Editora Malheiros, 2002, p.20).

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    complementar, dispensando inclusive o nus da prova, pois j estsuficientemente comprovado.

    O que se observa que o atual diploma legal trata desse mecanismocomo se estivssemos diante de um provimento provisrio enquanto que naprtica estamos diante de um provimento definitivo, que em tese antecipado38.

    Dizemos que esse provimento definitivo, porque observamos uma certasegurana jurdica pautada na incontrovrsia, justamente por estarmos diante deum juzo de certeza.

    Existe um interesse notvel de se dar mxima efetividade a soluoimposta, pois mesmo que no seja necessrio um conhecimento profundo eamplo, a certeza do direito existe e isso que gera segurana jurdica nasdecises judiciais.

    A tutela que prestada em razo da urgncia tem por caractersticaa sumariedade de uma cognio porque o objeto do conhecimento limitado emextenso (alcance) e profundidade (verticalidade). Ora, se o direito em que sefunda o pedido incontroverso e determinado, no h dvidas acerca desseselementos, sendo este pautado de definitividade e segurana jurdica.

    A concesso de tutela fundada no 6 foge a regra das demaistutelas, pois no precisa ser impulsionada pela urgncia, dispensando-se tanto opericulum em mora quanto o fundado receio de dano irreparvel ou de difcilreparao; bastando que esteja presente o requisito da incontrovrsia; narealidade ele deve obedecer ao princpio de que as partes devem ser tratadas deforma isonmica no processo, distribuindo-se equitativamente o nus do tempoque assola o processo.

    evidente a timidez com a qual tal instituto foi introduzido noordenamento ptrio. Veremos mais adiante que estamos diante de um provimentodefinitivo, de uma deciso interlocutria com fora de sentena, que inclusiveproduz efeito preclusivo parecido com o efeito produzido pela sentena de mrito.

    De nada adianta termos uma tcnica processual preocupada em sereficaz, evitando que o tempo traga danos ao processo e ao seu contedo, semesmo com a concesso da tutela no possvel a sua realizao por conta deobstculos formais impostos pelo prprio ordenamento jurdico.

    at injusto obrigar o autor a esperar a realizao de um direito queno se mostra mais controvertido, tendo em vista que ele tem razo. O que deveser feito : o processo deve prosseguir to somente em relao ao que necessitade dilao probatria, enquanto que o que no est mais controvertido deve serjulgado antecipadamente, de forma a agilizar a tutela ao direito do autor.

    2.9. Julgamento Antecipado do Mrito ou TutelaAntecipada Provisria?

    Antes de adentrar nessa discusso temos que ter em mente que no o momento em que proferida a deciso que vai definir se ela ou no de

    38 Entende parte da doutrina que esse pargrafo deveria ter sido introduzido no art. 330 do CPC, como um doscasos de julgamento antecipado da lide.

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    mrito, mas sim o grau de cognio exercido pelo juiz. A partir disso veremos seestamos diante de Tutela Antecipada ou de um Julgamento Antecipado, de umadeciso final com formao de coisa julgada material.

    Estamos diante um caso de Tutela Antecipada quando o juiz, combase em uma cognio sumria, antecipa os efeitos da sentena.

    Falar de tutela antecipada fundada em pedido incontroverso falarde julgamento antecipado parcial da lide. No estamos diante de uma mera tutelaantecipatria, mas sim diante de uma deciso interlocutria com fora desentena, pois est havendo um julgamento sobre parte do mrito, fundado emum juzo de certeza, de cognio exauriente, apto a produzir coisa julgadamaterial.

    Note que a deciso interlocutria, ainda que seja de mrito, no fazcoisa julgada material, podendo no mximo estar acarretada pela segurana daprecluso, o que torna invivel a possibilidade de execuo definitiva doprovimento judicial proferido, tendo em vista que essa deciso interlocutria nopode fazer coisa julgada material, exatamente pelo fato de no transitar emjulgado.

    Por no se tratar de um ttulo executivo judicial essa deciso nopode dar ensejo a uma ao de execuo, ento diante do no cumprimentoespontneo da determinao judicial, o autor fica sem meios de efetivar essatutela39.

    Nesse sentido, temos o entendimento do doutrinador Srgio Fadel,em seu livro acerca da Antecipao da Tutela:40

    Com toda a certeza, a deciso que antecipa a tutela no constitui ttuloexecutivo judicial, qualificao que o art. 586 do CPC reserva assentenas ali referidas, com as quais no se confunde o ato judicial deque se cuida.

    Tanto no existe titulo executivo na antecipao de tutela que o 3 doart. 273 do CPC, embora se refira a execuo da tutela manda que seobserve, no que couber o disposto nos incisos II e III do 58841 do CPC,que cuidam da execuo provisria.

    Alm disso, uma tutela antecipada provisria pode ser revogada nasentena, exatamente o que tentamos evitar com a tese defendida.

    Surge ento uma discusso em torno da limitao da tutela do 6pelo requisito da revogabilidade42 das tutelas antecipadas (2 do art. 273 doCPC). Seria o 2 uma limitao ao 6?

    39 importante ressaltar que as astrentis previstas no art. 461 do CPC no podem ser utilizadas no caso deno cumprimento do art. 273, 6 do CPC por parte do ru, pois estas se destinam s obrigaes de fazer e nofazer.40 FADEL, Srgio Sahione. Antecipao da Tutela no Processo Civil. So Paulo: Dialtica, 1998, p. 6841 importante mencionar que depois da edio da lei 11.232/05, tal dispositivo foi relocado para o art. 475-Odo Cdigo de Processo Civil Brasileiro.42 Trata-se de um requisito negativo para a concesso da Tutela Antecipada, pois necessrio que aantecipao no implique na concesso de efeitos irreversveis para que possa ser concedida.

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    Bem, depende do entendimento a ser adotado: entendermos que nocaso do 6 estamos diante de um julgamento antecipado parcial da lide,obviamente que no h de se falar em qualquer limitao por conta dairrevogabilidade da deciso, porque esta, uma vez concedida, com carterdefinitivo, pois no h mais nenhum ponto a ser discutido a seu respeito, o que

    ocasionou um juzo de certeza, de cognio exauriente, do magistrado que aconcedeu.Agora se entendermos que essa tutela apenas uma tutela

    antecipada, o pargrafo segundo deve ser uma forma de limitar a sua concesso,porque, em princpio, s os efeitos reversveis da sentena que poderiam serantecipados. Note que esse entendimento deixa de resguardar uma srie dedireitos que poderiam ser concedidos e no o so, alm de prejudicar a celeridadee efetividade do processo.

    Uma vez concedida a tutela com base no 6 do art. 273, do CPCentendemos no ser possvel a revogao ou modificao dessa tutela, porque adeciso que a concede uma deciso definitiva, com contedo de sentena,como veremos mais adiante, e sentenas no so modificveis ou revogveis nonosso ordenamento jurdico (ressalvada a exceo do art. 296 e do 285-A, 1 doCPC, alterado pela lei 11.277 de 07.02.2006), restando apenas ao Tribunal, aojulgar um recurso, cassar ou reformar a deciso que a concedeu. Contra essadeciso o recurso cabvel a Apelao, e aps a formao de Coisa JulgadaMaterial, tal deciso s poder ser modificada via Ao Rescisria.

    Destarte, entendemos que o 6 tambm pode ser chamado detutela antecipada para julgamento antecipado parcial da lide. Nesse sentidotemos tambm o entendimento de doutrinadores como Marcelo Abelha, FredieDidier e Flvio Jorge Cheim43:

    Embora no tenha sido expressamente acolhida pelo legisladorreformista, essa tcnica perfeitamente aplicvel, pois, com aintroduo do 6 no art. 273, rompeu-se com o dogma da unicidade dojulgamento. Tudo quanto se disser sobre resoluo parcial do mrito porincontrovrsia deve-se dizer sobre a resoluo parcial de mrito pelojulgamento de parte de um dos pedidos cumulados. So tcnicassemelhantes com funo idntica: possibilitar a soluo paulatina (noconcentrada) do mrito da causa.

    Pode-se afirmar, sem dvida, que agora, sempre que possvel,poder o magistrado resolver parcialmente o mrito da causa, fracionando suaapreciao, antes restrita ao momento de prolao da sentena.

    Embora exista o dogma da proibio de ser cindido o julgamentocom a antecipao da deciso ao pedido que j se encontra apto para apreciao,o art. 273, 6 do CPC, de forma inovadora e revolucionria rompeu com essaidia, e hoje parte da doutrina j entende ser possvel o julgamento antecipadoparcial da lide e alguns j inclusive defendem a possibilidade da existncia deduas sentenas.

    43 ABELHA, Marcelo; DIDIER, Fredie Jr.; CHEIM Flavio Jorge. A Nova Reforma Processual. 2 Ed.Saraiva. So Paulo, 2003, p.71.

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    Ex.: Caso de Litisconsorte Ativo Facultativo: juiz indefere para umdos litisconsortes (sentena nos termos do art. 267, CPC). A lide continua para ooutro litisconsorte at o provimento final: note que na prtica o que temos soduas sentenas, a que excluiu um dos litisconsortes e a sentena final.

    Ex.: Quando duas pessoas cumularem pedidos, e uma delas decidir

    fazer um acordo sobre a sua pretenso, caso de acordo parcial. Teremos umasentena antecipada, ou uma sentena interlocutria. Diante do nocumprimento espontneo desse acordo parcial no havia, de acordo com oordenamento vigente, como executar definitivamente essa deciso.

    CAPTULO 3. Sentena:

    3.1. Conceituao:

    Quando falamos em atos do juiz, falamos de atos ordintrios, que

    so aqueles destinados a dar andamento ao processo, e de atos decisrios, queso os atos emanados do juiz, quer sobre questes processuais, quer sobrequestes de mrito.

    Segundo o art. 162 do Cdigo de Processo Civil o ordenamentobrasileiro diz que os atos processuais consistem em sentenas44, decisesinterlocutrias e despachos. Por hora nos interessa apenas estudar o que dizrespeito a sentena45.

    Ao longo do estudo acerca do tema, foi constatado que no direitoromano o termo sententia era sinnimo de sentena definitiva, ou seja, dedeciso emanada do juiz, que recebe ou rejeita a demanda. Era um provimento dojuiz que resolvia o pedido do autor. J no processo comum medieval, que teve

    influncia do processo germnico, a sentena no era apenas o nome dado a umadeciso de fundo, mas tambm a questes processuais incidentes. Eramreconhecidos dois tipos de sentena: as interlocutrias e as definitivas.

    O nosso cdigo processual, como podemos observar em seu art.162, 1 adotou a idia de sentena oriunda do direito romano, e a doutrina temreservado a expresso sentena para as decises de fundo ou de mrito, com asquais o juiz de primeiro grau resolve a lide, nos termos do art. 267 e/ou 269 doCdigo de Processo Civil. um ato que ostenta contedo pr-definido em lei.

    Antes de qualquer outra observao acerca do tema, temos que falardos requisitos processuais da sentena, previstos no art. 458 do CPC, so eles:

    44 O 1 do art. 162 do CPC versa que a sentena o ato do juiz que implica em algumas situaes previstasnos art. 267 e 269 desta lei.45 Marcelo Abelha, em sua obra Elementos de Direito Processual Civil, vol.2, pg. 242, faz uma crtica aimpreciso tcnica quanto ao conceito de sentena, dizendo que nem sempre a sentena o ato pelo qual ojuiz pem fim ao processo, que, na maioria das vezes termina por acrdo. Sugere que melhor teria sido essaconceituao se o legislador tivesse dito que sentena o pronunciamento pelo qual o juiz pe termo aoprocedimento em primeiro grau de jurisdio, decidindo ou no o mrito da causa.Ainda nesse sentido, Jos Frederico Marques, Instituies de Direito Processual Civil, vol. III, p. 392-393.

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    - Relatrio: um sumario do processo. Contem os dados einformaes necessrias ao julgamento. o relatrio que determina o objeto dasentena. Ele prepara o processo para o julgamento.

    - Fundamentao: So as razes de fato e de direito que motivam adeciso do magistrado. a anlise do direito material aplicado ao caso concreto.

    - Dispositivo: a deciso propriamente dita. a resposta ao pedidodo autor, onde o juiz diz se acolhe ou no o pedido. a parte da sentena quetransita em julgado.

    A falta de quaisquer um desses requisitos, de acordo com o Cdigode Processo Civil Brasileiro, acarreta a nulidade da sentena46.

    Entende-se por sentena a tcnica processual que torna possvel aprestao de tutela aos direitos. o instrumento tcnico atravs do qual o juizdeve, ao trmino do processo, tutelar o direito objeto da lide.

    So classificadas quanto a definitividade em: terminativas (que soaquelas sentenas que pe fim ao processo sem lhe resolverem o mrito) edefinitivas (que so aquelas que decidem o mrito da causa, no todo ou em parte),e quanto ao pedido imediato temos dois tipos de classificao defendida peladoutrina: a quinria e a trinria.

    Com relao a classificao trinria, as sentenas se subdivide emdeclaratrias, condenatrias e constitutivas. J no que diz respeito a classificaoquinria a doutrina acrescenta dois outros tipos de sentena: a mandamental e aexecutiva.

    A edio da lei n 11.232/05, que unificou o processo de execuo eps fim ao critrio topolgico antes adotado pelo nosso ordenamento jurdicoquebrou tambm uma srie de outros dogmas, mas no modificou a classificaoadmitida pelo ordenamento vigente, que a trinria.

    Vejamos agora, o que caracteriza cada um dos tipos de sentena, eo que as distingue.

    Em regra, o processo s atua quando o direito no for suficiente parase tornar efetivo. Dentre as crises que afetam o direito, a crise de certeza que densejo ao processo de conhecimento, que requer um desses tipos de deciso. Ei-las:

    1) Declaratria: Apenas declara a existncia ou inexistncia, o modode ser da relao jurdica; visa conservar ou preservar o estado de coisas entre oslitigantes, at que o conflito se encerre. esse tipo de sentena que faz atuar odireito no caso concreto, declarando que est certo ou errado. Requer uma amplacognio. Tem diversas fases, exatamente para que a jurisdio possa reconhecero conflito como um todo. A carga de eficacia meramente declaratria suficientepara resolver a crise.

    O Tribunal de Santa Catarina tem o seguinte entendimento em RT629/206:

    A Ao Declaratria meio processual hbil para se obter adeclarao de nulidade do processo que tiver corrido revelia do ru porausncia de citao ou por citao nulamente feita47.

    46 Vale lembrar que a lei n 9099/90, que a lei dos Juizados Especiais, em seu art. 38 dispensa o relatrio.

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    2) Constitutiva: a sentena que ao mesmo tempo declara quemtem razo e constitui uma nova situao jurdica. aquela sentena que antes decriar modificar ou extinguir uma relao jurdica, declara algo que possibilita aconstituio ou desconstituio. Segundo Humberto Theodoro Jnior48 ela tem asubfuno de definir o direito do caso concreto.

    EX: Ao de Separao para desconstituio da SociedadeConjugal.

    3) Condenatria: aquela sentena que pode dar ensejo aoprocesso de execuo, por possuir sano executiva.

    Segundo Lieberman49 cabe sentena condenatria reconhecer oinadimplemento da obrigao do devedor para determinar e impor-lhe a sanorespectiva, que, na espcie, a sujeio execuo forada, de sorte quecondenar o devedor a pagar cem significa submete-lo a execuo para a indicadaquantia.

    4) Mandamental: a sentena que contm alm da declarao doEstado, uma ordem. Ela serve para que na prtica as coisas se ordenem deacordo com essa declarao. Ela visa eliminar a resistncia que fruto da dvida,ou seja, ela entende que a parte deve se comportar da maneira que a declaraoordenou.

    5) Executiva latu senso: aquela sentena que conta com umaparelho instrumental de mltipla resoluo do conflito. uma sentena que deveser multieficaz para que consiga resolver o litgio em todos os mbitos que foremnecessrios.

    Ex: Ao de DespejoAinda no que tange a definio, o art. 459 do CPC versa que o juiz

    proferir a sentena acolhendo no todo ou em parte o pedido formulado pelo ru.Infelizmente o direito brasileiro ainda entende como deciso

    interlocutria a deciso que negar ou conceder a antecipao de tutela (latosensu).

    Entende-se que em situaes especiais, onde no h controvrsiaacerca do pedido do autor, deveramos seguir a linha de raciocnio adotada pelosistema germnico, admitindo a existncia de uma sentena interlocutria, pois oque deve ser levado em considerao no a mera nomenclatura ou a posioonde este ato est localizado no processo, nem mesmo os efeitos gerados poreste (art. 262, CPC) ou o momento em que proferido, mas sim o seu contedodecisrio, como finalmente passou a ser o entendimento adotado pelo nosso

    ordenamento jurdico com base em uma perspectiva instrumentalista, aps aedio da recente lei n 11.232/05.

    47 Apud Marinoni, Luiz Guilherme. Manual do Processo de conhecimento, p. 464.48 Theodoro Jr. Humberto. Sentena, p. 16749 LIEBERMAN, Processo de Execuo, 4 ed., So Paulo, Saraiva, 1980, n 7, p.17, apud HumbertoTheodoro Jr. em Sentena, p. 169.

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    Se essa sentena fosse admitida legalmente pelo nossoordenamento jurdico passaramos a observar que apesar de ela no por fim aoprocesso, ela resolve (ainda que em parte) o pedido do autor50, pondo fim a essacontrovrsia e permitindo que ele, o autor, tenha acesso ao seu pedido, semnecessariamente precisar esperar a concluso do processo, garantindo assim a

    verdadeira aplicao dos princpios constitucionais da jurisdio como aindeclinabilidade, a substitutividade, a segurana jurdica, a paz social, o acessojusto e eficaz a justia e a supremacia da norma de direito.

    Note que se isso realmente acontecesse, esse instituto cumpririacom a sua finalidade precpua que a resoluo do mrito (ou parte dele),atendendo a perpectiva da instrumentalidade do processo, que busca umprocesso civil de resultados, garantindo ao cidado o acesso a uma ordem jurdicajusta.

    3.2. Sentena Interlocutria:

    A deciso que antecipa a tutela antes do processo estar encerrado interlocutria por definio. Alis, qualquer deciso que resolve questo incidental,mas no encerra o processo, interlocutria (art. 162, 2 do CPC)51. O recursocabvel para re-analisar esta deciso o Agravo de Instrumento, nos termos doart. 522, tambm do CPC.

    A efetivao daquilo que incontroverso faz-se como se sentenafosse. S no se trata de sentena mesmo por causa da sua funo processual.Essa deciso resolve a lide (ou parcela dela), mas no encerra o processo. formalmente uma deciso interlocutria, mas substancialmente uma sentena,pois ou tem contedo do art. 267, e/ou, mais provavelmente, contedo do art. 269do CPC.

    Nesses casos, o procedimento a ser adotado pelo juiz, em caso derecurso contra essa deciso parcial (sentena interlocutria), deveria ser odesmembramento do processo, para possibilitar o prosseguimento da ao emrelao aquilo que ainda se encontra controverso nos autos.

    Exatamente por isso que o que estamos defendendo ao longo destetrabalho que a tutela antecipada fundada em pedido incontroverso deveria sercaso de julgamento antecipado parcial da lide, logo, no se trata de simples tutelaantecipatria, como vimos anteriormente, mas sim de uma deciso interlocutriacom fora de sentena, que deveria produzir os mesmos efeitos de uma sentenafinal de mrito. Se assim, porque no falar em sentena interlocutria??? Porque

    50 Em sentido contrrio: A idia de sentena incompatvel com a de interlocuo, pois aquela tem porobjetivo final julgar (procedente ou improcedente) o pedido do autor, esta visa, precisamente, a preparar asoluo final. Logo, apiam-se em noes que se excluem: interlocuo antecedente, que tem na sentena oconseqente ( E. D. Moniz de Arago, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense,1 ed, pp 39-40).No mesmo sentido, Manuel Jos de Arruda Alvim Neto, Manual de Direito Processual Civil, So Paulo,RT, para quem as decises interlocutrias preparam o processo para receber a sentena final (Ambos apud J.E. Carreira Alvim, em Elementos de Teoria Geral do Processo).51 H quem defenda que para evitar a procrastinao processual o recurso cabvel contra a deciso queconcede tutela antecipada de pedido incontroverso a apelao com a extrao de uma carta de sentena.

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    no conceder a parte uma forma de efetivar o exerccio pleno desse direito que j seu, sob o qual no pairam dvidas fticas?

    A vantagem de se adotar esse entendimento, que aparentementeest longe de ser admitido pelo nosso ordenamento jurdico justamente por contado conservadorismo reinante de dogmas e princpios que no foram quebrados ou

    desmistificados, que a sentena encontra-se no rol dos ttulos executivosjudiciais, cabendo desde logo a execuo definitiva daquilo que incontroverso efoi concedido em sede de tutela antecipada.

    Ainda que houvesse recurso da deciso que a concedeu, este seria aApelao52 que seria julgada imediatamente pelo Tribunal, no sendo necessrioaguardar toda a fase de instruo processual.

    Note que embora o efeito suspensivo seja a regra no nossoordenamento jurdico (Art. 520, caputdo CPC), a apelao, neste caso, dever ternecessariamente apenas o efeito devolutivo (Art. 520, VII do CPC).

    Nesses casos o juiz dever determinar o desmembramento doprocesso (art. 125; 262 c/c Poder Geral de Cautela) em caso de recurso contra talsentena interlocutria parcial, possibilitando o prosseguimento da ao emrelao parte de pedido ou pedidos controvertidos.

    3.3. Ciso do Julgamento:

    Quando analisamos o CPC brasileiro conclumos que ele no permiteo julgamento antecipado do pedido, ou de um dos pedidos cumulados; isso porqueadotamos o princpio da unidade e unicidade do julgamento, que determina que omrito no pode ter o seu julgamento fracionado no processo53.

    Ocorre que muitas vezes o julgamento final mostra-se intempestivo,o que acarreta um nus muito grande ao autor; alm disso, h casos em que h

    motivos para que o julgamento do mrito seja cindido, como, v.g., no caso em queo demandado confirma parcela do dbito, neste momento, essa parcela do pedidose torna ponto incontroverso, no havendo motivos para que o demandante tenhaque esperar a deciso da parcela controvertida.

    Em conformidade com esse entendimento, temos os escritos de LuisGuilherme Marinoni:

    ... Se o Cdigo de Processo Civil, em homenagem ao princpio daeconomia processual, admite a cumulao de pedidos, e um dospedidos est maduro para julgamento, enquanto o outro est a exigirprova testemunhal e/ou prova pericial, descabido penalizar o autor que

    foi autorizado a cumular pedidos, obrigando-o a esperar por uma tutela

    52 Sobre o tema vide tambm item 3.3, p. 48 deste trabalho.53 Esse principio quer expressar que o mrito no deve ser resolvido pelo juiz em partes, pois seria maisadequado considerar toda a sua extenso quando do julgamento. Como conseqncia lgica, o processodeveria viabilizar somente uma oportunidade uma sentena para a sua soluo. (Marinoni, LuizGuilherme. Tcnica Processual e Tutela de Direitos, Ed. RT. So Paulo, 2004. p. 141.

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    jurisdicional que lhe poderia ser prestada com mais imediatidade casono houvesse optado pela cumulao54.

    Exatamente por isso, entendemos que o legislador deu um passomuito tmido em busca da efetividade do processo, pois aqui resta claro que

    estamos diante de um provimento definitivo, de uma deciso interlocutria comfora de sentena, que inclusive produz efeito de coisa julgada55, sendo vedadopelo sistema processual brasileiro o julgamento parcial de mrito.

    Que pena! O legislador no quis ousar mais, a ponto de autorizarnesses casos um parcial julgamento antecipado do mrito (art. 330,I),como fazem os art. 277, 2 parte, e 278, do cdice italiano. A rigidez doprocedimento brasileiro, no qual o mrito deve ser julgado em sentenae a sentena ser sempre uma s no processo (art.459, c/c art.269, inc. Ie art. 162, 1), somente um dogma estabelecido no direito positivo,que bem valia a pena desmitificar; as duas Reformas do Cdigo deProcesso Civil vm proclamando a convenincia de agilizar o processocom medidas pragmticas e vm debelando vrios dogmas, o que

    deveria ter conduzido a uma soluo mais eficaz e menos tmida queessa do novo 6 do art. 273.

    Mais otimista, Marinoni sustenta que o direito positivo brasileiro jcomporta aquelas cises do julgamento da causa, para que algum dospedidos cumulados j receba julgamento de meritis e a instruoprossiga com referncia aos fatos controvertidos; associa seu alvitre tcnica italiana chamada provvisionale, medida com que o juiz condenao ru em parte do pedido genrico, quando a instruo j feita o permitir(c.p.p., art. 278). Oxal os tribunais o ouam, especialmente agora que o 6 do art. 273 do cdigo brasileiro abriu caminho desmitificao dodogma da unidade do julgamento de mrito.56

    Ainda sobre o assunto Marinoni vem reforar o dizer de Dinarmarcoao criticar o referido dogma:

    A realidade da prtica forense demonstrou a necessidade da ciso dojulgamento do mrito. Por exemplo: se o demandado se limita aconstestar parcela do credito cobrado, a outra parcela da somapostulada, como obvio, no foi controvertida. No entanto, estabelecerapenas um nico momento para atender o contestado e ao nocontrovertido implica em dilao indevida da realizao do direito do

    54 Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas de Processo Civil, pg.12455 Em sentido contrrio: Jos Wilson Boiago Jnior Da Tutela Antecipada em decorrncia do pedidoincontroverso. www.jus.com.br - pg.06 - no caso da tutela do pargrafo 6 do artigo 273 do CPC,parece que o melhor entendimento de dar o carter de deciso interlocutria, e no de uma sentena, poisno h permissivo legal no ordenamento jurdico brasileiro que possibilite a diviso de julgamento em umnico processo, ou seja, no pode haver duas sentenas para analisar os pedidos de uma nica petio inicial,at porque, o objeto do processo concentrado exclusivamente nos pedidos do autor, e com isso, o juiz deveanalis-los todos de uma s vez ao proferir a sentena56 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma da Reforma. 3 Edio. Editora Malheiros. So Paulo,2002. p. 96; ver tambm: MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipao de Tutela, p. 345 e seg.

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    autor e, assim, constitui atentado contra o direito fundamental tutelajurisdicional efetiva.57

    Ora, basta que paremos um pouquinho para analisar algunsinstitutos jurdicos que j fazem ou fizeram parte do nosso ordenamento jurdico e

    que coadunam com essa idia.A ao de prestao de contas um exemplo, ela sempre existiu,admitindo-se em seu corpo duas sentenas e isso nunca foi problema para o seudesfecho, nem to pouco para o nosso ordenamento jurdico. Outro exemploclssico a Antiga Ao de Liquidao de Sentena, j extinta do nossoordenamento jurdico pelas atuais inovaes legislativas. Nela tambm seadmitiam duas sentenas.

    3.4. Problemas a serem enfrentados:

    evidente que com uma modificao to drstica do ponto de vista

    estrutural do processo civil venha a suscitar algumas indagaes e dvidas acercado procedimento a ser adotado diante da admisso dessa tese.

    Antes de mais nada necessrio se ter em mente que um meroprocedimento formal no pode, de modo algum, inviabilizar os meios para que seatinja a justia aplicada ao caso concreto. Nenhum direito pode ser privado sobreo mero argumento da formalidade processual.

    Passaremos ento aos pontos que parecem ser os mais difceis deserem compreendidos que so a fase recursal e a fase da execuo dessasentena interlocutria, caso no haja recurso e a deciso transite em julgado.

    Primeiramente j deixamos claro em captulos anteriores que orecurso cabvel, no nosso entendimento, seria a Apelao, exatamente por se

    tratar de uma deciso definitiva, por ter contedo de sentena e assim aentendermos ser. Acontece que a primeira vista pode parecer que talprocedimento nos levaria a uma enxurrada de apelaes, o que embora tornasseo direito do autor mais efetivo, abarrotaria o segundo grau. Essa uma falsaimpresso, pois os julgamentos proferidos de acordo com a hiptese do 6 do art.273 do CPC so realizados com base em uma cognio exauriente, decorrente daincontrovrsia. Note que se o ru confessa um pedido ou parcela dele, faz umatransao parcial, ou mesmo uma renncia parcial dificilmente contestar emsegundo grau algo que outrora afirmou, transacionou ou renunciou em primeiro.Por outro lado, o prprio reconhecimento da procedncia do pedido constitui fatoimpeditivo do poder de recorrer (precluso lgica), pois ao reconhecer a

    procedncia do pedido, o ru praticou um ato incompatvel com o desejo de verimprocedente o pedido do autor.

    evidente que em alguns casos poder o ru apelar dessa deciso,como, v.g., nos casos em que houver presuno de veracidade de fatos, combase nos efeitos do art. 302, do CPC, pois diante da no impugnao especfica

    57 Marinoni, Luiz Guilherme. Tcnica Processual e Tutela de Direitos, Ed. RT. So Paulo, 2004,p. 143

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    ou da revelia propriamente dita, h apenas uma presuno no absoluta, quepoder ser rediscutida, via apelao.

    Embora seja esse o nosso entendimento, admitimos a possibilidadede se observar tal questionamento por um outro prisma, pois alguns juristas oumesmo estudantes da cincia jurdica podem questionar: mas se uma deciso

    interlocutria, ainda que a denominssemos de sentena, o recurso cabveldeveria ser o Agravo, exatamente por ser um provimento interlocutrio!.Entendemos tal crtica, embora discordemos. Mas se a questo basicamente otipo de recurso cabvel, podemos at admitir que o recurso interposto seja oagravo, desde que pautados no princpio da instrumentalidade e da efetividade doprocesso, passemos a mitigar o principio da adequao.

    S para ressaltar, h quem defenda que para evitar a procrastinaoprocessual o recurso cabvel contra a deciso que concede tutela antecipada depedido incontroverso a apelao com a extrao de uma carta de sentena, paraque seja possvel a execuo da medida concedida.

    Passemos ento ao segundo problema aparente, que o fato dehaver recurso impugnando a deciso desta sentena interlocutria e o restante doprocesso (referente a parte controversa da demanda) continuar o seu cursonormal. Aqui, estamos diante de mera questo procedimental, a qual resolvemosfacilmente com a ciso tambm do processo, pois deveremos fazer autossuplementares, com bases procedimentais prprias para cada demanda. Da, oprocesso com a sentena interlocutria pode ser reanalisado, respeitados oslimites preclusivos supracitados, e executado definitivamente, como se aoautnoma o fosse58.

    Note que embora o efeito suspensivo seja a regra no nossoordenamento jurdico (Art. 520, caputdo CPC), a apelao, neste caso de cisodo julgamento, dever ter necessariamente apenas o efeito devolutivo (Art. 520,VII do CPC).

    Diante dessa situao o juiz dever determinar o desmembramentodo processo (art. 125; 262 c/c Poder Geral de Cautela) em caso de recurso contratal sentena interlocutria parcial, possibilitando o prosseguimento da ao emrelao parte de pedido ou pedidos controvertidos.

    CAPTULO 4 CRTICAS E SUGESTES:

    4.1 - Crtica Dogmtica:

    58 No h nenhum impedimento legal no nosso ordenamento jurdico que impea tal procedimento, pois hautorizao expressa no CPC permitindo que se criem autos suplementares (art.159, do CPC). Alm disso, onosso ordenamento jurdico admite essa ciso do processo, como por exemplo no caso de litisconsortesmultietudinrios, onde se permite que o juiz separe em demandas autnomas, ou limite o numero delitisconsortes a tantos quantos achar vivel.

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    A Reforma advinda com a lei n 10.444/02 foi tmida porque,conforme vimos anteriormente, no rompeu com o velho Princpio Chiovendianodella unit e unicit della decisione 59.

    O 6 do art. 273 do CPC parece, na prtica, ser contrrio a essaafirmao, pois este apresenta esse esprito de rompimento com tal Dogma,

    admitindo, quando na hiptese de sua incidncia, a fragmentao do julgamento;pois se ele fosse apenas mais um tipo de tutela deveria estar no inciso III do 273,do CPC, s que o que observamos neste caso uma figura um pouco diferente.

    Os pressupostos especficos para a concesso da tutela do 6 doart. 273 do CPC, como j exposto neste trabalho, no so os mesmos que seexige nos casos de concesso de tutela previstas nos inciso I e II. Aqui no seexige a verossimilhana da alegao, pois o pedido no apresenta qualquercontrovrsia, tornando-se indiscutvel; to pouco se exige perigo de dano ouquaisquer outros requisitos do art. 273 do CPC. O que se exige a instruo docontraditrio (limitado a contestao) para que o Estado-Juiz possa aferir aausncia de litgio acerca do direito pleiteado.

    Note que estamos diante de uma antinomia criada entre a regra geral(art. 162, 1 do CPC), que constitui um verdadeiro dogma do direito processual ea norma peculiar ou especial (art. 273, 6 do CPC). E como sabido, quandoisso ocorrer, o que deve prevalecer dentro do ordenamento jurdico a leiespecial, j que mais especfica sobre o tema.

    4.1. Sugesto de redao de dispositivo:

    Exatamente por entender que o critrio topogrfico do instituto daTutela Antecipada em relao a parcela incontroversa da demanda encontra-seequivocado, que venho defender que tal instituto refere-se a um caso de

    resoluo parcial da lide, e no de uma mera tutela antecipada; pois no estamos,nesse caso, diante de mera antecipao dos efeitos da sentena final, mas sim deuma deciso definitiva, pautada em uma cognio exauriente e capaz de produzircoisa julgada material, que no precisa ser confirmado em deciso futura.

    Por conta da absoluta autonomia deste instituto que entendo tratar-se de uma nova modalidade de julgamento conforme o estado do processo60,tratando-se de um dos casos de julgamento antecipado da lide, s que de formaparcial.

    O nosso sistema processual sempre utilizou o julgamento antecipadoda lide para resolver toda a questo processual posta em juzo, ou seja, nos casosem que a causa no dependesse mais de novas provas. Ocorre que com a

    previso da tutela antecipada do art. 273 do CPC houve o rompimento dessaunidade da sentena, permitindo que se decida parcela do pedido, somente emrelao ao pedido ou a parte do pedido que j se encontrar madura para ojulgamento.

    59 o conhecido Princpio da Unidade e Unicidade do Julgamento. Esse princpio determina que a Aoproposta deve ser julgada de uma s vez, sendo invivel a fragmentao do julgamento.60 Tambm nesse sentido ABELHA, Marcelo; DIDIER, Fredie Jr.; CHEIM Flavio Jorge. A Nova ReformaProcessual. 2 Ed. Saraiva. So Paulo, 2003, pg. 75.

  • 8/7/2019 A tutela antecipada de direito incontroverso

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    Em decorrncia desse entendimento que propomos a modificaode alguns dispositivos do Cdigo de Processo Civil, que aparentemente est longede ser admitido por nosso ordenamento jurdico.

    Note que embora o captulo no qual est inserido o art. 330 do CPCrefira-se ao julgamento antecipado da lide, e trate de uma forma de julgamento da

    lide integralmente conforme o estado do processo, quando vamos observar o art.330, ele fala em julgamento do pedido, o que nos permite fazer uma incluso daidia defendida ao longo deste trabalho, nesse tpico do cdigo. Vejamos comoficaria:

    Art. 330, III, do CPC: nos casos previstos no art. 273, 6 do CPC,prosseguindo-se o processo quanto a parte controversa da demanda.

    Faz-se necessrio uma reforma no art. 520, VII, que deveria serredigido, se tal entendimento fosse admitido no nosso ordenamento jurdico, deforma a prever o recurso de apelao para esses casos.

    Art. 520, VII do CPC: ... Sentena que confirmar os efeitos da tutelaou que concede-la antecipadamente nos caso