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o A Esc. Pública é um doc. em que a declaração de vontade é consignada por forma escrita, cuja competência para lavrar é dos Notários Cfr. Artº. 4º. Nº. 2, b) do Cod. Not., elaborado pelo Notário e subscrito por ele e pelos outorgantes. O papel do Notário não se traduz na autenticação das assinaturas das partes intervenientes e das suas declarações, a contrario é ele que exara o documento autentico – esc. Pública, Cfr. Expressa nº. 2 Artigo 42 Cód. Not., exprimindo, solenizando e autenticando a vontade das partes. É inerente ao conceito de Esc. Pública tratar-se de doc cujo original se acha arquivado Cfr. Artº. 36, nº. 1 Cód. Not. Obs: (ausência de complementaridade no aconselhamento jurídico)

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o Em suma a escritura pública obedece ao procedimento concomitante, da simultaneidade presencial de todos os intervenientes, no controlo da identidade das partes, na validade da sua representação e na legalidade do acto.

o (ausência de complementaridade no aconselhamento jurídico)

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o 1º. – O doc particular é exarado e assinado unicamente pelos intervenientes, a entidade autenticadora poderá ou não exará-lo sem outorga no doc., não consigna as declarações de vontade das partes por forma expressa e adaptada ao normativo legal aplicável à especificidade do negócio jurídico por elas desejado e não subscreve o doc c/as partes. É sim preponderante e aconselhável, como Profissional sensível e habilitado que é o solicitador, exercer a sua função de aconselhamento técnico - jurídico, auxiliando as partes na redacção adequada do documento particular ou redigir ele próprio o documento/ contrato que depois será assinado apenas pelas partes contratantes. (aditando tudo o que a liberdade contratual permitir em harmonia com o negócio Cfr. art. 405 CC)

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o 2º. – O doc. particular/contrato assinado pelos contratantes/intervenientes, é apresentado à entidade autenticadora/Solicitador, para sua autenticação. Aqui não está consignado qualquer prazo para a sua autenticidade.

o Parece emergir da “função autenticadora” dos docs. Particulares que titulem actos elencados no que preceitua o Artigo 22 do D.L. nº. 116/2008, a imputação de maior rigor/ exigibilidade em paridade com a que é reiteradamente exigível na autenticação dos demais documentos particulares.

o Grosso modo, o preceito legal Artº. 24º,nº.1 do D.L. nº. 116/2008 evidencia duas situações a elencar:

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o A) O normativo refere-se aos doc. particulares que titulam actos

sujeitos a registo predial, emanados no Artigo 22º., do D.L. nº. 116/2008, e não a todos os doc. Particulares que titulem actos sujeitos a registo predial.

o Vidé. A título exemplo, este normativo não tem aplicação ao doc. exigido pelo Art. 56º., nº. 1 do C.R.P. p/ cancelamento hipoteca.”reconhecimento presencial”

o B) A norma legal, Artº. 24º. Nº.1, do D.L. 116/2008 é de especial relevância na elaboração do conceito de “documento particular autenticado” enquanto subjacente ao título dos actos elencados no supra referido Artigo 22º. daquele preceito legal.

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o Deste normativo legal emerge que o documento particular autenticado deverá absorver todos os requisitos de legalidade, incluindo a substantiva, indexados à especificidade do negócio jurídico a que se aplicará concomitantemente e supletivamente, no que não estiver especialmente regulamentado, as normas do Código do Notariado.

Em total sintonia: o O Solicitador enquanto entidade autenticadora, obriga-se no

momento da autenticação ao seguinte:

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o Com acuidade profissional, apreciar todos os requisitos de

legalidade do acto, tendo em conta a sua polivalência multidisciplinar, tendo sempre presente a atitude de “recusa” na autenticação do documento: Se o acto nele “incompletamente titulado” for nulo. Cfr. Artº. 173º., nº. 1, a) do Cod. Notariado; Se foi violada norma imperativa que no acto da autenticação não possa ser observada. Cfr. Normas atinentes ao princípio da legitimação.

o Tendo sempre presente o “modus advertendi” às partes contratantes, se o acto for anulável ou ineficaz, Cfr. Artº. 174º do cód, Notariado.

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o A faculdade/exigibilidade de “advertir”, implica ao solicitador enquanto entidade autenticadora, a indispensável explicação às partes do conteúdo do “documento” (apenas) pelos intervenientes assinado e não somente o conteúdo do “termo de autenticação” conforme prática corrente no “vulgar” termo de autenticação – Cfr. emergem e se conjugam as disposições legais: Artº. s 46º., nº.1, l) e 151º., nº.1 al.a) do Cód. Notariado e ratio legis ínsito no teor do parecer Pº. C.P. 81/2009 SJC-CT.

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o 3º. - A final, o o documento particular autenticado e os docs. que o instruem e

que devem ser arquivados por não constarem de arquivo público ou sistemas de consulta online, devem ser depositados na plataforma electrónica através do sítio da Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, Cfr. Preceitua Artigo 24º., D.L. nº. 116/2008 conjugado com Portaria 1535/2008.

o Depósito electrónico é condição de validade da autenticação do doc. Particular. Cfr. Artº. 24, nº.2 do D.L. nº. 116/2008

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o Visando a segurança jurídica:

o Na data em que o doc. particular assume a natureza/ qualificação

jurídica de doc. part. Autenticado e sobre o interesse em que também será público, para que a forma do negócio jurídico seja cumulativamente observada na data da sua autenticação, obriga a que o deposito electrónico seja efectivado na data da sua autenticação e só em circunstancias excepcionais poderá ser efectuado nas 48 horas posteriores. Cfr. Estatui o Artº. 7º. nº.s 1 e 2 da Portaria nº. 1535/2008.

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o Em suma: O depósito electrónico só conferirá validade jurídica se for efectuado tempestivamente com obediência aos demais requisitos legalmente previstos e vigentes à data.

o A contrario: Sendo efectuado desatempadamente ou com violação dos requisitos legais, a invalidade do depósito electrónico afectará a validade da autenticação e por sua vez, subsequentemente o doc. Particular não atinge a qualificação jurídica de nome a natureza de doc. part. autenticado.

o Assim sendo: As partes intervenientes no contrato, pretendendo aproveitar o documento particular terão que o confirmar novamente perante solicitador enquanto entidade autenticadora (o mesmo/outro) o seu conteúdo, isto é, deverá ocorrer nova autenticação, seguida de novo depósito electrónico nos termos previstos na lei.

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o CONTRATOS DIVERSOS / D.P.A.s

o MATERIAS CONEXIONADAS

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o Noção – encara-se como promessa de empréstimo de dinheiro em que a Inst. Crédito (a creditante) coloca à disposição dos seus clientes (os creditados) até ao limite de certa quantia, com utilização facultativa.

o Diferente da noção de conta corrente Cfr. Artº. 344 do Código Comercial.

o Normalmente o acesso ao crédito está subjacente à constituição de hipoteca voluntária prestada pelos creditados e eventualmente por fiança.

o Cfr. Artº. 22 e) Dec. Lei 116/2008 de 4/7 conjugado c/ Artº. 714 C.C. os actos de hipoteca s/ imóveis > esc. Publica/ DPA

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o A filosofia da tributação do crédito em sede de Imp. Selo, é incidente sobre a sua utilização e não sobre o respectivo negócio jurídico fonte da concessão. Cfr. Preambulo do CIS

o Então, a abertura de crédito de per si não paga I. Selo, mas está sujeita aquando á sua utilização ao Selo da Verba nº. 17.1 Tabela.

o Na abertura de crédito com hipoteca, destinada tão só à garantia das obrigações pecuniária dela emergentes, a hipoteca ficará sujeita a tributação em sede de I.Selo – Verba nº. 10, pois é acessória de um contrato não especialmente tributado na Tabela.

o Então, As entidades concedentes do crédito são sujeitos passivos do I.Selo da Verba nº. 17.1, quando o crédito for utilizado Cfr. Artº. 2º.nº1 al.b) do CIS.

o A contrario o I.Selo da Verba nº.10 terá de ser cobrado previamente à formalização do DPA, c/ menção do Imp e data da liquidação. Cfr. Artº. 2º. Nº. 1 al.a) e Artº. 23, nº.6 do CIS. (casos de outros contratos sem intervenção de Entidades concedentes de crédito)

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o Os bens singulares que constituem a herança ou a própria herança, enquanto universalidade jurídica, podem ser alienados inter vivos pelo único e universal herdeiro ou por todos os herdeiros legítimos ou legitimários concomitantemente.

o Cada herdeiro legitimo ou legitimário poderá individualmente alienar o seu quinhão hereditário, detido em herança aberta/indivisa e ainda não partilhada, e que corresponderá ao direito e acção a x /avos do valor dos bens/direitos e obrigações, correspondentes ao acervo hereditário por decesso de XPTO e XPTA.

o Havendo bens imóveis no acervo hereditário, será formalizada por esc. Publica ou DPA, a contrario Doc. Particular – Vg. Art. 2126. nº. 1 e 2 CC e al. C) Artº. 22 Dec. Lei 116/2008 de 4/7.

o Deve ter especial atenção ás presunções relativas juris tantum – Cfr. Art. 2125CC, bem como se a data da alienação da herança ou quinhão hereditário foi precedida ou não da venda de um bem singular pertença desse acervo hereditário Cfr. Artº. 2.129 CC.

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o O DPA deverá referir a inclusão ou não, no acervo hereditário de bens móveis e a sua correspondente valoração, face à incidência dos tributos fiscais IMT/IS – Verba 1.1, s/ unicamente bens imóveis.

o Advertencia às partes da possibilidade legal do exercício do Direito de Preferência imputado aos co-herdeiros, c/ prazo de dois meses, sendo condição da alienação ser efectuada a terceiros. Cfr. Artº. 2130, nº. 1 e 2 CC.

o Tributos fiscais : 1. -Transmissão onerosa de herança/quinhão hereditário, c/ bens imóveis – Artº. 2 nº. 5 al.c) in fine; Artº. 20, nº. 3; Artº. 21 nº.s 3 e 4 e Artº.26 do CIMT; Verba 1.1 da Tabela IS, liquidados pela Adm.Fiscal Cfr. Nº. 4 Artº. 23 do CIS. ( previamente liquidados à formalização do DPA); 2. -Alienação gratuita de herança/quinhão hereditário – concomitantemente sujeitas à verba 1.2 e 1.1, esta é feita á posteriori com a Verba 1.2. Cfr. Nº. 5 Artº. 23 CIS.

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TRIBUTAÇÃO FISCAL EM SEDE DE IMT:

Factos tributários: Alienação de herança / quinhão hereditário:

o Incidência objectiva – Artº. 2º. Nº. 5 al. c); o Incidência subjectiva – Artº. 4º. Corpo inicial; o Nascimento da obrigação tributária – Artº. 5º. Nº.s 1 e 2; o Valor tributável – Artº. 12º. Nº. 4, regra 1ª; o Taxas – Artº. 17º o Liquidação – Artº. 20 nº. 3; Artº. 21º nº. 3 e Artº 26º; o Obs: O acervo hereditário tem que ter bens imóveis; não dispensa a

liquidação de Imposto de Selo – Verba 1.1 da Tabela geral.

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o O credor pode ceder os seus créditos (parte/totalidade), desde que não seja interdita por disposição legal ou convenção inter-partes e/ ou o credito pela natureza da sua prestação não esteja ligado à pessoa do credor. Cfr. Artº. 577 nº.1 CC. Vidé Artº. 1488 CC (dtº. Habitação da casa morada família) ;

o A cessão de creditos não carece do consentimento do devedor, a contrario só produz efeitos em relação ao devedor após o seu conhecimento, por notificação, ou por aceitação ou por prova do cessionário em como teve conhecimento. Cfr. Artº. 583 CC; A cessão de créditos engloba todas as garantias e acessórios, desde que sejam separáveis da pessoa cedente, salvo convenção a contrario. Cfr. Artº. 582. nº.1 CC ;

o O cedente só deve garantir ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito e não a solvência do devedor, a não ser que convencione e se obrigue expressamente. Cfr. Artº. 587, nº.s 1 e 2 CC

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o Os requisitos e os efeitos da cessão inter-partes indexam-se à tipicidade dos negócios jurídicos que lhe são subjacentes, por exº. da venda; da doação; da dação em cumprimento (dação pro solutum) e da dação em função do cumprimento (dação pro solvendo) Cfr. Nº. 1 Artº. 578 CC ;

o A cessão de creditos hipotecários, não sendo feita em testamento, e a hipoteca incida sobre bens imóveis, deve obediência à forma – esc. Publica /DPA. Cfr. Artº. 578, nº.2 CC e Al. e) Artº. 22 Dec.Lei 116/2008 de 4/7.

o Excepção: Cessões de creditos feitas por Instituições de Crédito autorizadas a conceder creditos garantidos por hipotecas, podem ser formalizadas por documento particular. Cfr. Legislação especial – Dec-Lei nº. 59/2006 s/ Artº. 27 e 28.

o Tributos fiscais: Liquidação de I.Selo da Verba 17.1 – taxa em função do seu prazo, cuja liquidação precederá a formalização do DPA. Cfr. Artigo 23º. Nº. 6 do CIS.

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o Contrato típico ou nominado definido pelo Art. 874 CC.

o Noção - “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço”;

o Os efeitos essenciais do contrato de compra e venda estão previstos no Artº. 879º. CC; Entrega da coisa Cfr. Artº. 882 CC

o Forma - O contrato de compra e venda de bens imóveis obedece ao documento autentico/DPA, salvo o disposto em lei especial. Cfr. Artº.875/876 CC e Art. 80º do Cod Notariado.

o O Dec. Lei nº. 225/93 de 15/7, permite a celebração de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano/fracção autónoma destinado a habitação, mediante doc. Particular. (ambito – Artº. 1º.; Forma – Artº. 2 e Registo obrigatório – Artº. 3º.)

o Portaria nº. 669-A/93 de 16/7 com alterações pela Port. Nº. 882/94 de 1/10: Modelos adoptados pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito

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o É regra do contrato de compra e venda denominar-se de um contrato real , pois a transferência do direito real dá-se por mero efeito do contrato. Cfr Artº. 408, nº. 1 CC; Reserva de propriedade Vidé Artº. 409, nº 1 CC.

o Vendas proibidas: Cfr. Artº.s 1.488 (usuário ou morador usuário); 1.545 (inseparabilidade de servidões); 1714 nº. 2(compra e venda entre conjuges/imutabilidade dos regimes matrimoniais e seus efeitos patrimoniais); 2294 (disposições do Fideicomissário) e 1892 (aquisição p/pais dos bens de filho sujeito ao poder paternal) - todos do CC

o A contrario, atente-se às seguintes situações:

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o A compra e venda de bens futuros ou indeterminados ou de partes componentes ou integrantes, a transferência do direito não se verifica por mero efeito do contrato, está dependente de um facto futuro, independentemente disso não é necessário celebrar outro contrato, sendo sempre consequência do contrato de compra e venda desse bem futuro ou dessa parte componente ou integrante. Cfr. Nº. 2 Artº.408 CC

o A compra e venda subordinada a um acontecimento futuro ou incerto, denominado contrato de compra e venda com condição suspensiva. Cfr. Artº. 270 CC ;

o Quando o efeito translativo está indexado à dependência do pagamento do preço, estamos perante uma clausula de reserva de propriedade quando se trate de coisas corpóreas e uma clausula de titularidade quando se trate de coisas incorpóreas; Cfr. Art. 409 e 1302 CC (só oponíveis a terceiros quando registadas)

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o Limitações à formalização do contrato “compra e venda” que obrigam o Solicitador à necessidade de verificação de determinados requisitos legais sob pena dos DPA.s serem nulos/anuláveis ou formalmente irregulares, ora vejamos:

o 1. – Regras contidas no nº. 2 Artº. 54 C. Notariado conjugado c/ nº. 1 Artº. 9 C. Reg. Predial – Princípio da legitimação de direitos (não podem ser titulados actos de que resultem transmissão de direitos, sem que estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire esse direito ou contra quem se constitui o encargo.

o Excepções: as previstas nos Artigos 54. nº. 3 e 56º. alínea a) do C. Notariado; (bens transmitidos no mesmo dia / casos de urgência)

o Venda executiva com adopção da modalidade de venda por negociação particular. Cfr. Artº. 9º nº. 2 al.a) do C. Reg Predial;

o Primeiro acto posterior a 01/10/1984, desde que exiba doc comprovativo da aquisição, para cumprimento à posteriori do princípio do trato sucessivo.

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o 2. – Proibição do DPA de compra e venda entre cônjuges, excepto se estiverem separados judicialmente de pessoas e bens. Cfr. Nº. 2 Artº. 1714 CC (Consequência do Princípio da imutabilidade dos regimes matrimoniais Cfr. Artº. 1714º..nº. 1);

o 3. – Representantes legais de filho menor, não podem alienar bens em sua representação nem adquirir directamente ou por interposta pessoa, sempre na dependência da autorização prévia do Ministério público. Cfr. Artº. 1889 e 1892 CC;

o 4. – Compra e venda dos pais e avós aos filhos e aos netos, carece sempre do consentimento dos restantes filhos ou netos e respectivos cônjuges, quando casados em regime de comunhão geral/adquiridos. Cfr. Artº. 877 CC; (salvaguarda a legítima de todos os herdeiros legitimários, pelo que também carece de consentimento a venda feita ao cônjuge mulher dos filhos dos alienantes, desde que casada nos regimes da comunhão)

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o 5. - Proibição quanto ao fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de terreno com áreas inferiores à unidade de cultura fixada para cada zona do País, Cfr. Portaria nº. 202/70 de 21/04. Pode abranger o terreno contíguo pertença do mesmo proprietário. Cfr. Artº. 1376 CC.

o 6. - Operações de transformação fundiária, loteamentos / reparcelamentos urbanos implicam sempre emissão de Alvará de Loteamento ou de recibo da apresentação da comunicação prévia acompanhado do comprovativo dessa admissão nos termos do Artº. 36º., do Dec. Lei 555/99 com a n.r. da Lei 18/2008 de 20/01 e Dec Lei 116/2008 de 4/7. (negócios jurídicos sem essa exigibilidade documental são nulos, por incumprimento de requisitos legais de carácter imperativo Cfr. Artº. 294 C.C.

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o 7. – Operação de destaque isenta de licença desde que se verifique o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial desde que reúna concomitantemente o previsto nos nº.s 4 e 5 do Artº. 6º. do Dec. Lei 555/99 de 16/12, implicando ónus de não fraccionamento pelo prazo de dez anos, contados da data do destaque (despacho deferimento/emissão da certidão); (data do registo predial) Cfr. Nº. 6 e 7 do Artº.6º. do referido Diploma Legal;

o 8. – Não configura uma operação de loteamento:

a). – Fraccionamento de terrenos com vista à constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos, devendo no DPA, serem identificadas a parcela resultante do fraccionamento, a identificação do prédio urbano á qual a parcela vai ser anexada, a identificação do prédio urbano resultante da anexação e porque não a identificação do prédio urbano subtraído da parcela de terreno desanexada; (Cfr. Artº.s 1376 e 1384 CC). Excepções à menção da clausula típica – “Que eles vendedores não possuem nenhum prédio rústico confinante com o ora vendido”; e

b). – Fraccionamento fundiário que vise a rectificação de estremas entre prédios rústicos confinantes.

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o Obs: Breves alusões fiscais:

o No caso de ampliação de terreno para construção ou de logradouros de prédios urbanos (vulgar arredondamento de estremas), deverá a parcela de terreno a anexar (classificação outros) ser objecto de avaliação em sede fiscal exclusivamente em sede de IMT/IS - (doação), nos termos do Artº. 14º., nº. 4 a 6 do Cod IMT. Os proprietários dos prédios daí resultantes (novos prédios) apresentarão a declaração modelo nº. 1 em sede de IMI, nos termos da al. d) do Artigo 13º., do CIMI, devendo os citados prédios serem avaliados para efeitos de IMI.

o 9 . – Exigibilidade da autorização de utilização, na transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos e suas fracções autónomas. Cfr. Dec. Lei nº. 281/99 de 26/7.

o A sua exibição poderá ser dispensada, desde que esteja anotada à descrição do prédio e o prédio não tenha sofrido alterações. Cfr. Al. a) do Artº. 90-A do Cód. Reg. Predial

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o Dispensa da licença de autorização de utilização ou de construção, no regime da compra e venda executiva, na especificidade de venda por negociação particular; Cfr. Artº. 905, nº. 6 do CPC, constituindo-se um ónus ao adquirente , a sua legalização para ulterior transmissão sem qualquer dispensa;

o Dispensa da licença de autorização de utilização, prédios cuja construção é anterior ao REGEU de 7/8/1951 ou em determinados concelhos, anterior à data da deliberação Municipal em que o REGEU passou a entrar em vigor, sempre atentos ao que preceitua o Artigo 1º, do RGEU;

o 10. – Não pode ser celebrado o DPA, nas aquisições a titulo oneroso (compra e venda, permuta , dação em cumprimento, etc) de prédio urbano ou fracção autónoma, sem que o Solicitador se certifique da existência da ficha técnica da habitação, quando exigível e de que a mesma foi entregue ao adquirente. Dec. Lei nº. 68/2004 de 25/3 e modelo da ficha técnica Cfr. Portaria nº. 817/2004 de 16/7 c/(vacatio legis -30 dias)

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o Obs: A exigência da ficha Técnica poderá ser objecto de anotação à descrição registral, centralizando naquele doc., a informação necessária para a formalização dos negócios jurídicos sobre imóveis. Cfr. Al.b) do nº. 1 do Artº. 90-A Cod. Reg. Predial, que a contrario da autorização de utilização não dispensa no acto de fomalização do DPA, o Solicitador aferir a entrega física da mesma na pessoa jurídica do adquirente;

o 11. – O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar interior dos Edifícios (SCE), preceituou na al. C) do nº. 1 do Artº. 3 do Dec. Lei nº. 78/2006 de 4 /4, conjugado com a Portaria nº. 461/2007 de 5/6, que a partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os edifícios e fracções autónomas para habitação e serviços devem dispor de um certificado energético, o qual no acto da formalização do DPA de compra e venda, de locação e no contrato particular de arrendamento, deverá ser exibido pelo proprietário/locador ao adquirente e locatário/arrendatário.

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o Obs. É crucial referir que o diploma legal não referencia qualquer obrigação intransigente na pessoa do Solicitador, que torne impeditiva a formalização da compra e venda, da locação ou do contrato particular de arrendamento, no entanto esta obrigação cifra-se na pessoa jurídica do proprietário/locador, integrando os pressupostos legais da negociação dos contratos, sancionada nos termos do Artº. 227º do CC, pelo qual quem negoceia um contrato deverá proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ser responsável pelos danos que culposamente der causa. Vidé Desp. Do IRN de 05/01/2009.

o 12. – O Solicitador na formalização do DPA, ou contratos particulares, factos jurídicos de constituição e transmissão de direitos reais, permuta, trespasse ou arrendamento dos mesmo cessão de posição contratual com bens imóveis, deverá fazer menção face à declaração dos intervenientes da intervenção ou não de mediador imobiliário no negocio em causa, com indicação expressa da denominação social e número da licença. Cfr. Nº. 1 e 2 do Artº. 50º do Dec Lei nº. 211/2004 de 20/8.

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o 13. – O Solicitador na formalização do DPA, compra e venda de fracção autónoma de prédio sujeito ao regime jurídico da PH, deverá atender ao que preceitua o Art. 62 do Cod. Notariado. Só poderá formalizar o contrato desde que o título constitutivo esteja inscrito em sede registral com carácter definitivo ou então desde que seja lavrado no mesmo dia ou concomitantemente, facto a referir espessamente do DPA a formalizar (Constituição de propriedade horizontal e compra e venda);

o 14. – Primeira transmissão de prédios urbanos ou fracções autónomas edificados num lote de terreno, sem que seja exibida perante o Solicitador, certidão emitida pela Câmara Municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou comprovativa de que a caução a que se refere o Artigo 54º. Do DL 555/99 de 16/12, é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização. Cfr. Artº. 49 do DL 555/99 de 16/12. Sua dispensa – sempre que o Alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo do Dec. Lei nº. 287/73 de 6/6 e 400/84 de 31/12.

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o 15. – Atente o Solicitador na formalização do DPA, relativamente aos imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação que beneficiam de uma zona geral de protecção de 50 metros contados a partir dos seus limites externos, gozando os seus comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios do Direito de Preferência, no caso de compra e venda ou dação em pagamento.

o Emana a Lei nº. 107/2001 de 8/9, nos seus Artigos 43 e 36 a 38 que o exercício do direito de preferência, está dependente da prévia comunicação escrita aos competente serviços, sem os quais, será motivo impeditivo da realização dos DPAs

o Na Portaria 1535/2008 de 30/12, emana que o solicitador poderá consultar no sítio da inter-net www.casapronta.mj.pt a informação relativa à manifestação da intenção do exercício do Direito Legal de Preferência, pelo Estado, Regiões autónomas, Municípios e outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

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o Nesse sítio www.casapronta.mj.pt o cidadão poderá enviar via electronica o anuncio destinado a publicitar os elementos essenciais do negócio que é pretendido formalizar, de forma a que as entidades respectivas, Câmara Municipal e IGESPAR, possam manifestar a intenção do seu exercício de Preferência legal, colmatando assim a impossibilidade da formalização do DPA, decorrente do que preceituam, no Dec Lei nº. 794/76 de 5/11 e para os efeitos dos Artigos 43; 36; 37 e 38 da Lei nº. 107/2001 de 8/09.

o O prazo para intentar o exercício de Preferência no respectivo site, após a sua submissão, é de 10 dias, prazo contado em dias úteis. (Dtº. Administrativo)

o Obs. Com obediência ao Art. 4º. Nº.1 do Cod Notariado compete ao Solicitador prevenir as partes das consequências que advirão aos adquirentes (aconselhamento jurídico complementar ao acto sem advertências expressas no mesmo) dos imóveis sujeitos ao exercício do Dt. de preferência, se os alienantes não tiverem salvaguardado as previas comunicações, nomeadamente as seguintes a título meramente exemplificativo:

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o a. -Aos comproprietários - na venda/dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer consorte. Cfr. Artº.1409 e 1410 CC;

o b. -Ao proprietário do prédio (serviente) onerado com servidão legal de passagem, na venda/ dação em cumprimento do prédio dominante. Cfr. Artº. 1555 CC;

o c. -Aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, na venda /dação em cumprimento, de qualquer prédio rústico a quem não seja proprietário confinante. Cfr. Artº. 1380 e 1381 CC;

o d. - Aos proprietários de terrenos confinantes, mesmo que a área seja superior à unidade de cultura, quando se trate de fraccionamento, (incluindo na divisão e partilha) ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal. Cfr. Artº. 19 e 20 do DL 384/88 de 25/10 e artº. 47 nº. 1 do DL nº. 103/90 de 22/03;

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o e. - Ao proprietário do solo- em ultimo lugar, na venda/dação em cumprimento, do prédio edificado no Direito de Superfície. Cfr. Artº. 1535 CC;

o f. – Ao arrendatário- de prédio urbano ou fracção autónoma, na compra e venda/dação em cumprimento, do local arrendado há mais de três anos. Cfr. Artº. 1091 nº. 1 al. a) do CC (pre-vigente artº. 47 do RAU);

o g. – Aos restantes herdeiros legitimos/legitimários- Na venda/dação em pagamento do quinhão hereditário a terceiros. Cfr. Artº. 2130 CC e Ac. STJ de 16/7/1971; BMJ 209-160 in nota 4 IV (abrangente à venda feita pelo conjuge meeiro e herdeiro legitimário); e

o h.- Ao Senhorio- No trespasse por venda/dação em cumprimento de estabelecimento comercial, salvo convenção a contrario – Cfr. Artº. 1112 nº. 4 CC (pre vigentes Arts. 116 e 121 do RAU).

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o Preceitos fiscais: O IMT incide sobre todas as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, no que tange ao contrato de compra e venda estão sujeitos a pagamento de Imposto nos termos do Artigo 12º., do CIMT.

o Deverá atender-se a algumas obrigações fiscais:

o No caso de primeira transmissão ocorrida após vigência do IMT, cumpre ao solicitador mandatado pelo adquirente preencher e assinar declaração de liquidação – Vidé Artº. 19º e 20 CIMT; Proceder ao pagamento do IMT e do IS verba 1.1 da Tabela Geral, na tesouraria, multibanco ou CTT, até ao dia seguinte, sempre previamente à formalização do acto DPA.

o Pagar, após transito em julgado da avaliação fiscal em sede de IMI, a levar a efeito nos termos do nº. 1 do Artº. 15º do Dec Lei. 287/2003 de 12/11, nos 30 dias imediatos à notificação do Serviço de Finanças, o IMT e o IMP Selo Adicional que foram devidos pela diferença de valor resultante da dita avaliação. Cfr. Artº. 27 nº. 1 e nº. 2 do Dec. Lei 287/2003 e Artº.s 1º; 23º nº. 1; e 44º nº. 2 do CIS.

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Isenções:

o Isenção de prédios para revenda – Cfr. Artº. 7º CIMT;

o Isenções pela aquisição de imóveis por instituições de crédito – Cfr. Artº. 8º CIMT;

o Isenções pela aquisição de predios destinados exclusivamente a habitação propria e permanente – Valor vigente ano 2011 – 92.407,00 euros

o Atenção ao nº. 7 do Artigo 11º. Do CIMT – “deixam de beneficiar de isenção e de redução de taxas previstas no Artº. 9º. …… “ a). – quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caos de venda; b). – quando os imóveis não forem afectos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data de aquisição. ( Ver alteração OE 2011)

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o Competência para a liquidação do IMT – Cfr. Artº. 21 CIMT; o Momento da liquidação do IMT – Cfr Artº. 22 CIMT;

o Obs. Regra geral a liquidação precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que esteja

subordinada condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato de pessoa a nomear nos termos do que preceitua a al. b) do Artigo 4º. Do CIMT, salvo casos previstos no Artigo 36º do CIMT.

o Vidé: Minuta(s) diversas

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o Noção – Contrato pelo qual o devedor garante o cumprimento da obrigação, mediante a consignação, a favor do credor, de rendimentos emergentes de determinados bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, podendo a consignação absorver o pagamento da obrigação e respectivos juros, ou unicamente o pagamento da obrigação ou dos juros. Cfr. Artº. 656 CC

o A consignação de rendimentos é uma garantia, tal como a Fiança (Artº. 628CC); o Penhor (Artº.666,nº.3CC); e a Hipoteca (Artº.686,nº.2CC).

o Legitimidade subjectiva – Cfr. preceitua o Artº. 657, tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos dados em consignação. Cfr. Artº. 657 CC / Consignação constituída por 3º. Cfr. Art. 717CC

o Especificidades – A consignação pode ser voluntária ou judicial. Cfr. Artº. 658 CC

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o Prazo – A consignação de rendimentos poderá ser formalizada por prazo indeterminado ( vigência até pagamento integral da dívida mais juros ou só dívida ou só juros – consoante o caso) quando diga respeito a rendimentos emergentes de bens móveis sujeitos a registo predial ou títulos de crédito nominativos; e pelo prazo máximo de quinze anos dizendo respeito a rendimentos emergentes de bens imóveis, tendo subjacente a não permanência desses bens imóveis durante muito tempo, fora da acção do respectivo proprietário, além de que a sua oneração morosa, dificultaria o seu comercio jurídico imobiliário. Cfr. Artº. 659 CC.

o Forma – A consignação de rendimentos quando diga respeito a bens imóveis será formalizada pelo Solicitador –DPA, Cfr. Artº. 80 do Cod Notariado e Artigo 660 nº. 1 CC, conjugado c/ Artº. 22 al. b) do Dec. Lei 116/2008 de 4/7, e por contrato particular nos restantes casos. Cfr. Nº. 1 Art. 660 CC.

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o Registo Predial – Consignação de rendimentos sujeito a registo predial. Cfr. Al.h) nº. 1 do Artigo 2º. conjugado com as suas menções especiais, preceituadas na al. p) do Artº. 95, do Cód. Registo Predial.

o Tributação fiscal – O Solicitador deverá previamente à formalização do DPA, proceder à liquidação do Imposto de Selo devido pela Verba nº. 10 da Tabela Geral, salvo quando a garantia for acessória de contrato especialmente tributado e seja formalizado simultaneamente com a obrigação garantida. Cfr. Alínea h) do nº. 1 do Artigo 2º., nº. 1 do Art. 23 e nos Artigos 41 e 44º todos do Código do Imp. Selo.

o O DPA deverá mencionar o valor do Imposto de Selo cobrado e a data da sua liquidação (DUC nº. 000000). Cfr. Artº. 23º. Nº.6 do CIS.

o Vidé. Minuta(s)

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o Noção – O contrato de promessa de compra e venda c/ eficácia real é a convenção pela qual alguém se obriga a transmitir a propriedade de uma coisa ou de um direito, ou melhor, a celebrar certo negócio jurídico o de compra e venda (negócio prometido) – contrato de promessa bilateral. Cfr. Artº. 410, nº.1 CC. Cont. promessa unilateral Cfr. Artº. 411 CC.

o Do contrato de promessa c/ eficácia real, emergem obrigações recíprocas de comprar e vender no futuro, com atribuição de eficácia real pelas partes, mediante declaração expressa nesse sentido e produzindo por conseguinte efeitos perante terceiros com a respectiva inscrição em sede registral (Cfr. Nº. 1 Artº. 413) sendo no entanto esta matéria, tratada em sede substantiva, nos Artigos 410 a 413; 441; 442 e 830 todos do CC. Vidé Artº. Al.f) do nº. 1 Artº. 2º. Cod Registo Predial

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Na prossecução dos pressupostos jurídicos supra elencados, a lei exige três requisitos legais concomitantes:

o 1. – O solicitador deverá formalizar o contrato de promessa recíproca de compra e venda com

eficácia real por DPA, a menos que face ao seu objecto a lei não sujeite o contrato de promessa a essa forma, caso em que é suficiente o documento particular com as assinaturas reconhecidas da parte ou partes que se vinculam, consoante se trate de contrato promessa unilateral ou bilateral. Cfr. Nº. 2 do Artº. 413CC e al. a) do Art. 22 do Dec. Lei nº. 116/2008 de 4/7.

o 2. – O DPA/ Doc. Particular deverá conter declaração expressa da partes no sentido de

atribuírem à promessa eficácia real; e o 3. – O DPA/ Doc. Particular deverá ser inscrito em sede de Registo Predial. Vidé Artº. Al.f) do nº. 1

Artº. 2º. Cod Registo Predial

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Exemplificando:

o Contrato de promessa com eficácia real de cessão de quotas, Cfr. Artº. 228, nº. 1 CSC, ou de divisão ou unificação de quotas, Cfr. Nº. 2 Artº. 221 e nº. 5 do Artº. 219 do CSC, devendo o documento particular verter a declaração de que no activo desta sociedade não existem bens imóveis e conter, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes intervenientes.

o Supondo que o solicitador formaliza por DPA, contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, com registo predial efectuado com carácter definitivo.

o Entretanto o promitente alienante, alienou a um terceiro o mesmo imóvel, depois do registo predial da dita promessa.

• Quid iuris ? Assim sendo, vejamos o que poderá ser feito !!!

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o A eficácia real da promessa formalizada pelo Digníssimo Solicitador com registo predial efectuado, antes da ulterior alienação a terceiro, permite a execução específica do contrato. Cfr. Artº. 830º CC

Então, o O promitente comprador, como titular do direito, poderá fazer valer os seus direitos contra o

terceiro adquirente do promitente vendedor, através de uma acção de reivindicação.

Tributação fiscal: o Dispõe o Artº. 2º. nº.2 al. a) e b) do CIMT, que o IMT incide sobre as promessa de aquisição e

alienação, logo que verificada a tradição de facto para o promitente adquirente em detrimento ou não do conceito civilístico de transmissão; e

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o Também incide sobre a celebração de contrato de promessa de aquisição e alienação, com clausula ínsita no contrato, ou á posteriori, que o promitente alienante pode ceder a sua posição contratual a terceiro, bem como a cessão da posição contratual no exercício daquele direito conferido pelo dito contrato de promessa.

o O modus de tributar e liquidar IMT, encontra-se plasmado nos seguintes artigos do Código do IMT: Vidé Art. 4 al e), regra 18ª do nº. 4 do Artº. 12º; Artº. 17º, nº. 5 e no nº. 3 do Artº. 22, todos do CIMT.

o Em sede de I. Selo, com a eliminação das Verbas nº. 8 e 15.8 da Tabela Geral, este contrato não tem qualquer tributação específica nesse tributo . Cfr. Lei 3-B/2010 de 28/04

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o Regra básica do direito fiscal – O direito fiscal tributa as situações de facto em detrimento das de direito e consoante ao casos, o conceito de tradição fiscal será mais ou menos amplo que o mesmo conceito civilístico.

o Assimila-se a este conceito, todas as tributações ficcionadas em sede de IMT, que abordaremos oportunamente.

o Minuta(s) – sua análise

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Noção – A dação em cumprimento é um meio de extinção de obrigações, Cfr. Artº. 837 a 839 do CC.

Pode revestir duas formas: A). - Dação em cumprimento“ datio in solutum” - consiste na realização de uma prestação

diferente da que é devida, com a finalidade de extinguir imediatamente a obrigação, em que o devedor se desonera do vínculo a que se acha adstrito. Cfr. Artº. 840 nº. 2 CC; e

B). - Dação em função do cumprimento“ datio pro solvendo” - consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com a finalidade de extinguir a obrigação protelando-se no tempo, ou seja, apenas tem a especificidade de facilitar o seu cumprimento, em que o devedor não se desonera imediatamente do vínculo a que se acha adstrito. Cfr. Artº. 840 nº. 2 CC; (neste caso a obrigação subsiste e só se vem a extinguir com a satisfação do direito do credor e na medida em que for satisfeito, será no fundo um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou o crédito dados pro solvendo.

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A Dação em cumprimento tanto pode ter por objecto a entrega de dinheiro em lugar da coisa, com inversamente a entrega da coisa em lugar da prestação pecuniária, ou ainda a entrega de uma coisa por outra ou a prestação de um facto em vez da coisa devida.

Forma – O solicitador deverá formalizar por DPA a dação quando a prestação efectivamente entregue for um bem imóvel ou participações sociais em sociedades das quais façam parte bens imóveis. Cfr. Al.g) do Artigo 22º. do Dec.Lei nº. 116/2008 de 4/7, a contrario por documento particular com reconhecimento de assinaturas. (aplicam-se supletivamente regras relativas à compra e venda inclusivé nos doc.s instrutórios)

Registo Predial – A dação que resulte a aquisição dos Dtºs. Propriedade/usufruto/uso e habitação/superfície e servidão de imóveis. Cfr. Artº. 2º. Nº. 1 al.a) Cod. Reg Predial

A validade da declaração negocial não dependerá de forma especial, salvo quando a lei o preceituar. Cfr. Artº. 219 CC

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Tributação fiscal – A transmissão de bens imóveis formalizada por dação em cumprimento /DPA, está sujeita a IMT, nos mesmos termos da compra e venda já anteriormente focada.

Incidência objectiva – Artº. 2º. Nº. 1; Incidência subjectiva – Artº. 4º. (corpo inicial); Nascimento obrigação tributária – Artº. 5º. Nº. 1 e 2; Valor Tributável – Artº. 12º e nº. 4 , reg. 5ª; Taxas – Artº. 17 Obs /diversos: Atente-se à isenção nas aquisições por instituições de crédito ou Socieadades

cujo capital seja dominado por aquelas, de prédios urbanos ou fracções autónomas, derivadas de dação em cumprimento, desde que a entrega dos imóveis resulte e vise a realização de créditos emergentes de empréstimos ou fianças prestadas, com as condições emanadas no Artº. 8º. do CIMT.

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A isenção terá de se reconhecida por despacho do Ministro das Finanças ou de reconhecimento automático consoante os casos. Cfr. Nº. 6 al.a) e nº.8 al-a), ambos do Artº. 10 CIMT;

Deverá sempre ser apresentada previamente ao DPA a declaração prevista no Artº. 19º CIMT, conforme emana o seu nº. 3.

Imposto de Selo devido – Verba 1.1 ( no caso da dação ter por objecto bens imóveis), não sendo liquidado pelo solicitador mas sim pela Administração fiscal, previamente ao DPA. Cfr. Nº. 4 Artº. 23 do CIS.

Vidé. Minuta(s)

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Noção – Contrato pelo qual uma Pessoa Jurídica , por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contratante. Cfr. Artº. 940º. nº. 1 CC

A doação tem na sua essência o espírito da liberalidade “animus donandi” “intenção de doar”, o intuito de fazer a liberalidade, enriquecendo o beneficiário da liberalidade por vontade do seu autor.

Legitimidade subjectiva – Cfr. Regras gerais s/ capacidade geral do exercício. Cfr. Artº. 949 CC Especificidades – As doações não podem abranger bens futuros. Cfr. Art. 942 CC; As doações

podem conter liberalidades a várias pessoas conjuntamente, s/ que haja direito de acrescer. Cfr. Artº. 944 CC; A Doação pode ser pura/modal Cfr. Artº. 963 CC; ou remuneratória Cfr. Artº. 941 CC;

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A proposta de doação caduca se não for aceite em vida. Cfr. Artº. 947 CC; (antes da aceitação há apenas uma proposta contratual).

No entanto, As doações feitas a incapazes, terão de o ser sem encargos e essas doações puras feitas a tais

pessoas, produzirão efeitos independentemente da aceitação, sendo esta presumida nesta especificidade de liberalidades. Cfr. Artº. 951. nº. 1 e 2 CC . Obs. Atente-se ao seguinte:

A revogação do Artº. 47, nº. 1 al.d) do Cod Not. advém da nova redacção dos Artº. 8º-A;B;C e D do Cod. Reg. Predial, estas vigentes e subjacentes à sistemática/desformalização dos actos Notariais. (consequentemente o solicitador nesta especificidade de liberalidades não deverá verter no DPA a advertência antes necessária, “ adverti o autor da liberalidade da obrigatoriedade de requerer o registo do acto, a favor do beneficiário/donatário).

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Observações diversas: 1. - Só poderá presumir-se a aceitação de doação pura feita a quem for incapaz por anomalia

psíquica depois de decretada a sua interdição por sentença judicial; 2. – A regra geral, quanto à capacidade passiva, consigna-se no Artº. 950 CC., podendo receber

doações todos as pessoas jurídicas que não estão pessoalmente inibidos de as aceitar.

A contrario: As pessoas que não têm capacidade jurídica para contratar não podem aceitar doações com

encargos, senão através dos seus representantes legais, carecendo estes da devida autorização prévia.

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Os nascituros concebidos ou não concebidos (concepturos), podem adquirir por doação, sendo filhos de pessoa jurídica determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do autor da liberalidade; Cfr. Artº. 952. nº. 1 CC; (nestas liberalidades presume-se que o autor da liberalidade reserva para si o usufruto dos bens doados, até ao nascimento do autor da liberalidade, bem como, os direitos conferidos aos nascituros estão sempre dependentes do seu nascimento completo com vida. Cfr. Artº. 66 CC, e logo que haja a certeza do não nascimento, a doação caduca com o efeito retroativo.

Forma – A doação de coisas imóveis só é valida se for efectuada por DPA/ Esc. Pública; A doação de coisas móveis não depende de qualquer formalidade especial quando acompanhada da tradição, a contrario só pode ser formalizada por contrato particular. Cfr. Artº. 947º. CC.

(atenção ao número 2 deste artigo 947 CC, deve ser conjugado com o artº. 373º. CC ; bem como às especificidades dos Artº. 1756 e 1763 todos do CC.)

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Liberalidade c/ reserva do usufruto (simultâneo e sucessivo até à morte do ultimo ou não, vitalício ou temporário) – aplicação dos Art. 1441/1442 CC. Conjugados com o Artº. 958 CC;

O Artº. 1442 admite o Dtº. Acrescer entre os co- usufrutuários, no usufruto simultaneo, o que releva o Dtº. subsistir na esfera jurídica dos co-usufrutuários até ao ultimo que lhes sobreviver e só no decesso do ultimo é que se dá a consolidação na pessoa do radiciário; no entando pode convencionar a contrario;

A reserva de usufruto a favor de terceira pessoa que não o seu autor, releva – doação autónoma em paridade com a liberalidade concomitante a favor do beneficiário da nua propriedade. ( tem de haver aceitação pelo terceiro)

A regra é a de que o usufruto constituído simultaneamente a favor de várias pessoas só se efectiva a consolidação na pessoa do radiciário, com o decesso do ultimo dos usufrutuários que lhes sobreviver, funcionando até aí o direito de acrescer com as liquidações respectivas em sede de Imposto de Selo, consoante o decesso de cada um deles e respectivos graus de parentesco. Cfr. Artº. 26º do CIS

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Já diferente será

Na hipótese de comproprietários (Dtº. em Compropriedade), pretenderem alienar determinado Dtº. Propriedade com reserva do usufruto para si enquanto vivos forem.

OBS. Aqui não haverá a intenção conforme preceitua o Artº. 1442 CC, salvo convenção a contrario.

Sendo assim:

Na ausência de convenção a contrario, cada um dos comproprietários, limita-se a reserva do usufruto proporcional à sua quota parte indivisa na compropriedade já anteriormente determinada.

(trata-se de direitos determinados cuja percentagem de compropriedade é transmissível/cindível, diferente será nos bens comuns, a lei presume a contrario/Dtº. Acrescer)

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Agora vejamos: Na Doação de bens comuns formalizada por conjuges (marido/mulher), com reserva para eles

do usufruto simultaneo dos bens objecto dessa liberalidade.

Se o Dtº. Propriedade é comum a ambos os conjuges, sendo titulares de um único direito de propriedade, não sará cindível/ fraccionável, ainda que idealmente represente a meação de cada um deles, posto isto, não será lícito prever que quando alienam em conjunto bens comuns com reserva dessa figura parcelar do direito de propriedade (comum e incindível), pelo decesso de um deles, o usufruto reservado se cindisse e não ingressasse na esfera jurídica do conjuge supérstite (sobrevivo).

Cfr. parecer do DGRN de 3/2/86 – Ver Not. 1986/2, pp 265 e ss.

Este raciocínio é corroborado pela redacção do Artº. 1763 nº. 3 CC (excepção) ao número 1 e 2 do mesmo preceito legal.

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No entanto, o solicitador tem um papel relevante na redacção a dar a esta especificidade de actos, mencionando de forma expressa e inequívoca, qual a vontade dos autores da liberalidade, para evitar dúvidas, sobre se há ou não direito de acrescer entre os usufrutuários, tanto nas reservas para si ou a favor de terceiros:

Ora vejamos, alguns exemplos de redacção: 1.“ O usufruto extingue-se, no todo, apenas ao decesso do ultimo usufrutuário que lhes

sobreviver”; ou, 2.“vaga metade a favor do radiciário logo que ocorra o seu decesso” ou, 3. “o usufruto extingue-se, em metade, ao decesso do primeiro usufrutuário”.

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Liberalidade c/ direito de dispor de coisa determinada Cfr. Artº. 959 CC;

O doador pode reservar para si o direito de dispor, por decesso ou por acto inter-vivos , de

alguma ou algumas das coisas compreendidas na liberalidade gratuita, não se transmitindo o direito reservado aos herdeiros do autor dessa liberalidade e quando diga respeito a bens imóveis carece sempre de ser registado.

Cfr. Artº. 2º. Nº. 1 al. a) CRP, conjugado com Artº. 94º. Al. b) do CRP e Artº. 95. nº. 1, al. b) CRP.

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Liberalidade c/ Clausula de Reversão ( a clausula de reversão actua “Ipso iure” “pelo proprio direito”, isto é a pessoa por ela favorecida não tem necessidade de a declarar por sentença.

Crr. Artº. 960;961 CC; Artº. 94º. Al b) CRP

Isto é, a clausula de reversão dá-se no caso do autor da liberalidade sobreviver ao seu beneficiário ou

a este e todos os seus descendentes, salvo estipulação a contrario, carecendo sempre de registo sendo relativa a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

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O autor da liberalidade poderá a todo o tempo renunciar à dita reversão, uma vez que é facultativa. (forma – DPA - equivalente ao contrato de doação, independentemente da doação ter sido formalizada por Doc. autentico/ esc. publica – trata-se de um facto superveniente).

Obs. Esta clausula de reversão nesta tipicidade de contratos de doação imputa/equipara-se na

pessoa do donatário, num simples direito do usufrutuário, isto é, pelo facto de ele ficar obrigado a conservar o Dtº. Propriedade e de o transmitir por decesso dele ou de seus descendentes, proibidos de o alienar ou onerar com hipoteca ou qualquer outro encargo, porquanto, como a estipulação da condição resolutiva é patente, nenhum encargo pode ficar subsistente, porque é consequência de condição resolutória à reversão, em paridade com outors contratos com condição de se haverem desfeitos desde certo facto ou acontecimento.

Verificada a condição, e cada um dos contratantes restituído aos Dtº.s que tinha no momento do contrato, salvo convenção a contrario.

Crfr. Resulta dos Artigos 270º; 276 e 278 todos do CC.

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Clausulas modais: Cfr. Artº. 963 CC

As doações podem ser oneradas com encargos pecuniários/pensões vitalícias - temporárias /géneros /outros encargos diversos …

Obs. O beneficiário da liberalidade não se obriga a cumprir encargos que transcendam o valor da coisa ou bem doado.

Exemplos encargos: pensões alimentícias; subsídios para estudos; missas ou sufrágios pelas almas dos falecidos/autores das liberalidades; pagamento de dívidas dos doadores e encargos pecuniários a título de rendas temporárias ou vitalícias,

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Resolução da Doação. Cfr. Artº. 966 CC o O autor de liberalidade gratuita ou seus herdeiros podem solicitar a resolução de doação, com

base no incumprimento da satisfação de encargos específicos, quando esse direito lhes estiver conferido no conteúdo do contrato.

Colação. Cfr. Artº. 2104 CC o Na especificidade das doações, quando o beneficiário é um presumível herdeiro legitimário do

doador (cônjuge, descendentes e ascendentes) à data da doação, o Solicitador tem o dever de atender ao princípio de tratamento igual de todos os herdeiros numa futura partilha de bens por decesso desse autor da liberalidade, bem como aquilatar inequivocamente à vontade deste(s), com vista à beneficiação ou não de algum herdeiro legitimário e à explicação da possível redução por inoficiosidade da doação em causa.

Posto isto: o Na doação o doador poderá ou não pretender beneficiar determinado herdeiro legitimário em

detrimento dos outros, ou simplesmente preencher desde já a quota hereditária a que um herdeiro legitimário tenha direito.

o Minuta(s)

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O Solicitador tem o dever de verificar inequivocamente a vontade dos autores da liberalidade “animus donandi”, deverá ouvir atentamente e descodificar se o efeito pretendido pela formalização do DPA/ Doação será: 1. - Antecipação da legítima, podendo os bens doados anteciparem a quota hereditária no todo ou em parte;

ou 2. - Liberalidade dispensada de colação, a ser imputada na quota disponível.

Estas declarações deverão ser mencionadas no conteúdo do contrato de doação, em conformidade com o que estatuem os Artigos: 2104; 2105;2107 nº.1; 2113 e 2114 todos do CC. Em obediência ao princípio básico da igualdade de Direitos indexados à partilha entre herdeiros legitimários, a doação sujeita à colação pode sofrer redução ao momento da abertura da sucessão e da partilha do seu acervo hereditário, existente a essa data e pertença do “de cuius”, anteriormente o autor da liberalidade “doador”. Face ao que estatui o Art. 2108 CC, a redução emergente ou não na colação, constitui um ónus real, pelo que o registo de uma doação de bens imóveis sujeita à colação, está sempre dependente do registo oficioso do ónus de eventual redução. Cfr. Artº. 2118 CC e Al. q) nº. 1 do Artº. 2 CRP

Atenção: O valor dos bens doados é sempre o que eles tiverem à data da abertura da sucessão. Cfr. Artº. 2109 nº.1; 2168; 2169; 2171; 2173 e 2178 todos do CC. (com abstracção ás benfeitorias entretanto efectuadas pelo donatário)

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O Solicitador deverá ter em especial acuidade, na formalização de DPA.s, na especificidade das doações cujos beneficiários sejam presuntivos herdeiros legitimários dos autores das liberalidades, tendo sempre em atenção os seguintes regimes a convencionar :

1. – C/ convenção da doação por conta da legítima(s) ou da quota indisponível e por conseguinte

com obrigação à colação; Obs: (O donatário é obrigado a conferir tudo o que lhe foi contemplado)

2. – C/ convenção da doação por conta da quota disponível e por conseguinte com dispensa da

colação; Obs: (O donatário não é obrigado a conferir tudo o que lhe foi contemplado, ficando a doação, eventualmente sujeita à redução por inoficiosidade)

3. – C/ convenção da doação por conta da legítima e o excesso por conta da quota disponível; Obs: (O donatário é obrigado a conferir o valor da sua legítima, ficando na partilha beneficiado com o remanescente/ quota disponível) no entanto a doação pode mesmo assim ser reduzida por inoficiosidade; e

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4. – S/ convenção ínsita na doação, sendo o seu conteúdo declarativo, omisso quanto à colação, aplicando-se aqui o que estatui o nº. 2 do Artº. 2108 do CC.

Obs: (Havendo na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros legitimários, todos os bens doados serão considerados para efeitos de igualação na partilha; não existindo bens suficientes, deve o remanescente da quota disponível ser distribuído pelos donatários no sentido de os aproximar dos donatários, ou seja a doação so será reduzida se houver inoficiosidade)

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Vamos abordar sucintamente a tramitação especial na Doação entre casados

o Liberalidades gratuitas a formalizar na constância do casamento por um dos cônjuges ao outro, o Solicitador ao formalizar o DPA, terá que atender a algumas especificidades:

Ora vejamos: o 1. – Não existe proibição mas sim limitações nas doações entre casados, no entanto se vigorar

o regime de separação de bens a lei fere-as de nulidade, Cfr. Artº. 1762 CC;

o 2. – São proibidas as doações recíprocas exaradas no mesmo acto, com excepção das reservas de usufruto e rendas vitalícias, a favor do cônjuge que lhe sobreviver, convencionadas, umas e outras em doações dos cônjuges a terceiros. Cfr. Artº. 1763, nº. 2 e 3 CC;

o 3. – Só podem ser feitas doações entre cônjuges, de bens próprios do doador, passando esses bens a serem bens próprios do donatário, uma vez que não são comunicáveis. Cfr. Artº. 1764 CC;

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o 4. – As doações legalmente formalizadas podem a todo o tempo ser livremente/unilateralmente revogadas pelo cônjuge – autor da liberalidade. Cfr. Artº. 1765 CC (Dtº. Potestativo); e

o 5. – Verificação da Caducidade, nas situações elencadas nos nº. 1 e 2 do Artº. 1766 CC Obs. Várias: o Dtº. Potestativo (noção): Dtº.s que se caracterizam por o seu titular os exercer por sua livre vontade,

desencadeando determinados efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste. O sujeito passivo nada pode fazer, nem para cooperar na realização do direito nem para o impedir. Exº. Denuncia do arrendamento findo prazo (este Dtº. do inquilino denunciar o arrendamento no fim do prazo, não corresponde a um dever do senhorio, mas tão somente um estado de sujeição) – Exº. Revogação doação ao cônjuge

o O Dtº. Potestativo não perde as suas características, quando o seu titular só possa exercê-lo judicialmente (Dtº. Resolução arrendamento intentado pelo Senhorio)

o Relativamente a esta especificidade de contratos deve o Solicitador ter bem presente, todos os institutos jurídicos sobre fraccionamento de terrenos aptos para cultura, operações de loteamento, licenças de autorização de utilização na transmissão de prédios urbanos e suas fracções autónomas, inscrição do título constitutivo da propriedade horizontal, com excepção dos actos lavrados no mesmo dia Cfr. nº. 2 Artº. 62 Cód. Notariado, bem como demais requisitos legais evidenciados no teor dos diapositivos indexados à tipicidade contratual “compra e venda”, com as necessárias adaptações.

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o Fiscalidade: o IMT – Cfr. Artº. 3º. (incidência objectiva); Artº. 4º. corpo inicial (incidência subjectiva); Artº. 5º.

nº. s 1 e 2 (nascimento obrigação tributária); Artº. s 13º e 15º.(Valor tributável); e Artº. 17º. (taxas), incidência s/ entradas pecuniárias/géneros; pensões mensais/valor actual; entradas pecuniárias/dívida; dívidas; etc.

o C/ sujeição simultânea a Imposto de Selo. Cfr. Artº. 1º./4 do CIS o Valor actual da Pensão Crfr. Artº. 13º. Al.c) CIMT – Pensão anual x 20 x % Artº. 13º. Al. a) CIMT.

o Liquidação do IMT e efectuado no prazo da liquidação do Imposto de Selo,

independentemente da isenção em sede de I.Selo, a contrario não sujeição a IS implica liquidação prévia do IMT. Cfr. Artº. 36º/8 do CIMT conjugado com o Artº. 45º/3 do CIS.

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o Fiscalidade:

o EM SEDE DE IMT / transmissões modais o o Cfr. Artº. 3º. (incidência objectiva); o Artº. 4º. corpo inicial (incidência subjectiva); o Artº. 5º. nº. s 1 e 2 (nascimento obrigação tributária); o Artº. s 13º e 15º.(Valor tributável); e o Artº. 17º. (taxas), incidência s/ entradas pecuniárias/géneros; pensões temporárias -

vitalícias/valor actual; entradas pecuniárias/dívida; dívidas; etc.

o C/ sujeição simultânea a Imposto de Selo/IMT. Cfr. Artº. 1º./4 do CIS

o Valor actual da Pensão Crfr. Artº. 13º. Al.c) CIMT – Pensão anual x 20 x % Artº. 13º. Al. a) CIMT.

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o EM SEDE DE IMP SELO

o Doação / resolução p/ mutuo consenso – Verba 1.1 TG IS – 0,8%

o Imposto Liquidado pelos Serv. Centrais DGI. – Ver 1.2 TG IS e Cfr. nº. 4 Artº. 23 CIS

o Doações a Pessoas Singulares – Concomitante sujeição à verba 1.2 Tab Geral Imp. Selo, cuja liquidação é feita à posteriori da formalização do Acto, Cfr. nº. 5 Artº. 23 Cod IS (incluindo o IMT nas transmissões modais)

o Atenção: Se a doação não for aceite no próprio DPA (c/ excepção da doação pura a favor de incapaz), o Selo da verba 1.1 da Tabela Geral, não e liquidado nessa altura, não e liquidado na proposta mas sim na sequencia da aceitação pela mesma forma (DPA).

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o Doações a favor de Pessoas Colectivas – O solicitador deverá liquidar o Imp. Selo da Verba 1.1. da Tabela Geral, previamente à formalização do DPA, uma vez que não estão sujeitas ao Imp. Selo da Verba 1.2 da Tabela Geral, mas sim ao Artº. 21º. do CIRC (variações patrimoniais positivas), como emerge do que preceitua o nº. 5 al. e) do Artº. 1º. Do CIS.

o O Solicitador que formalize o DPA de uma transmissão modal, deverá atender que a liquidação do IMT e efectuada no prazo da liquidação do Imposto de Selo, independentemente da isenção em sede de I.Selo, logo à posteriori da sua formalização; a contrario, a não sujeição a IS implicará a liquidação prévia do IMT. Cfr. Artº. 36º/8 do CIMT conjugado com o Artº. 45º/3 do CIS. ( Ver o Artº. 21 do CIRC – variações patrimoniais positivas).

o Vidé. Minutas várias Luis Rua Teixeira – Solicitador

C.P. 2849