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A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES CONGELADOS NA PRÁTICA DA CLONAGEM HUMANA: UMA ANÁLISE À LUZ DA ATUAL LEI DE BIOSSEGURANÇA BRASILEIRA COM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LA UTILIZACIÓN DE EMBRIONES CONGELADOS EN LA PRÁCTICA DE LA CLONACIÓN DE SERES HUMANOS: UN ANÁLISIS DE LA ACTUAL LEY DE BIOSEGURIDAD BRASILEÑA A LA LUZ DEL ENFOQUE EN EL PRINCIPIO DE LA DIGNIDAD HUMANA. Anna Kleine Neves Pereira Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori RESUMO A atualidade tem vivenciado momentos de adaptações às novas descobertas biotecnocientíficas, gerando a necessidade do Direito adequar-se a esta realidade, sob pena de desconfigurar o real significado da Justiça. Neste sentido, enquanto a Bioética orienta as condutas humanas sob o ponto de vista ético e moral nas práticas científicas, o Biodireito desempenha o papel jurídico, criando, desenvolvendo e aplicando as normatizações legais. A clonagem humana, forma de reprodução, tem suscitado diversas discordâncias no enfoque mundial, seja esta na forma de clonagem reprodutiva ou terapêutica, quando busca utilizar embriões congelados em sua prática. Se por um lado o feito representa uma promessa da ciência na busca da cura de doenças degenerativas e até para restaurar órgãos e tecidos avariados, por outro lado, suscita profundos questionamentos éticos e jurídicos, envolvendo a bioética e o biodireito, uma vez que muitos visualizam nos embriões congelados, uma forma de vida. Diante desses posicionamentos, foi criada a atual Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105 de 24/03/2005), proibindo as duas formas de clonagem humana, reprodutiva e terapêutica, porém, abrindo caminho para pesquisas com células-tronco embrionárias extraídas de embriões excedentes. Contudo, lidar com a questão de embriões congelados na prática da clonagem humana, é ter consciência de que se trata de uma discussão que vai muito além desta nova lei, é uma realidade muito discutida, porém, pouco normatizada pelo Direito Moderno, que encontra muitas dificuldades em dar suporte jurídico a esta questão. Diversas iniciativas já foram realizadas, no entanto, verifica-se que o esforço de legislar e regulamentar este assunto é complexo, uma vez que envolve diretamente a vida, o homem e os seus valores. PALAVRAS-CHAVES: EMBRIÕES. CLONAGEM HUMANA. BIOSSEGURANÇA. DIGNIDADE. RESUMEN 1028

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A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES CONGELADOS NA PRÁTICA DA CLONAGEM HUMANA: UMA ANÁLISE À LUZ DA ATUAL LEI DE

BIOSSEGURANÇA BRASILEIRA COM ENFOQUE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

LA UTILIZACIÓN DE EMBRIONES CONGELADOS EN LA PRÁCTICA DE LA CLONACIÓN DE SERES HUMANOS: UN ANÁLISIS DE LA ACTUAL LEY DE BIOSEGURIDAD BRASILEÑA A LA LUZ DEL ENFOQUE EN EL

PRINCIPIO DE LA DIGNIDAD HUMANA.

Anna Kleine Neves Pereira Daniela Mesquita Leutchuk de Cademartori

RESUMO

A atualidade tem vivenciado momentos de adaptações às novas descobertas biotecnocientíficas, gerando a necessidade do Direito adequar-se a esta realidade, sob pena de desconfigurar o real significado da Justiça. Neste sentido, enquanto a Bioética orienta as condutas humanas sob o ponto de vista ético e moral nas práticas científicas, o Biodireito desempenha o papel jurídico, criando, desenvolvendo e aplicando as normatizações legais. A clonagem humana, forma de reprodução, tem suscitado diversas discordâncias no enfoque mundial, seja esta na forma de clonagem reprodutiva ou terapêutica, quando busca utilizar embriões congelados em sua prática. Se por um lado o feito representa uma promessa da ciência na busca da cura de doenças degenerativas e até para restaurar órgãos e tecidos avariados, por outro lado, suscita profundos questionamentos éticos e jurídicos, envolvendo a bioética e o biodireito, uma vez que muitos visualizam nos embriões congelados, uma forma de vida. Diante desses posicionamentos, foi criada a atual Lei de Biossegurança (Lei nº. 11.105 de 24/03/2005), proibindo as duas formas de clonagem humana, reprodutiva e terapêutica, porém, abrindo caminho para pesquisas com células-tronco embrionárias extraídas de embriões excedentes. Contudo, lidar com a questão de embriões congelados na prática da clonagem humana, é ter consciência de que se trata de uma discussão que vai muito além desta nova lei, é uma realidade muito discutida, porém, pouco normatizada pelo Direito Moderno, que encontra muitas dificuldades em dar suporte jurídico a esta questão. Diversas iniciativas já foram realizadas, no entanto, verifica-se que o esforço de legislar e regulamentar este assunto é complexo, uma vez que envolve diretamente a vida, o homem e os seus valores.

PALAVRAS-CHAVES: EMBRIÕES. CLONAGEM HUMANA. BIOSSEGURANÇA. DIGNIDADE.

RESUMEN

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La actualidad ha experimentado momentos de adaptación a los nuevos descubrimientos biotecnocientíficas, generando la necesidad de adaptar la legislación a este hecho, en su defecto a la ruina el verdadero sentido de la justicia. En consecuencia, si bien Bioética guía la conducta humana desde una moral y las prácticas éticas en la ciencia, la condición jurídica Bioderecho desempeña el papel, la creación, desarrollo y aplicación de las normas jurídicas. La clonación humana, una forma de reproducción, ha planteado varias discrepancias en el enfoque global, tanto en la forma de reproducción o de la clonación terapéutica, al buscar utilizando embriones congelados en su práctica. Si bien la promesa es una ciencia en la búsqueda de la cura de enfermedades degenerativas e incluso para restaurar tejidos dañados y órganos, además, plantea profundas cuestiones éticas y jurídicas que la participación de la ética médica y bioderecho, ya que muchos ven en embriones congelados, una forma de vida. Desde estas posiciones, se creó en la actual Ley de Bioseguridad (Ley nº. 11.105 de 24/03/2005), la prohibición de las dos formas de clonación humana reproductiva y terapéutica, sin embargo, allanando el camino para la investigación con células madre embrionarias extraídas de embriones excedentes. Sin embargo, se ocupan de la cuestión de los embriones congelados en la práctica de la clonación humana, es ser conscientes de que este es un debate que va mucho más allá de esta nueva ley es un hecho muy discutido, sin embargo, algo normalizado por el derecho moderno, que encuentra muchas dificultades en la prestación de apoyo jurídico a la presente. Se han adoptado varias iniciativas, sin embargo, parece que el esfuerzo de legislar y regular esta cuestión es compleja, ya que implica directamente la vida, el hombre y sus valores.

PALAVRAS-CLAVE: EMBRIÓN. LA CLONACIÓN DE SERES HUMANOS. BIOTECNOLOGÍA. DIGNIDAD.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é verificar a importância da Bioética e do Biodireito, analisando os tipos de clonagem humana, a utilização de embriões congelados em práticas reprodutivas, bem como a sua proteção jurídica, sob o olhar jurídico da Lei de Biossegurança - Lei 11.105/2005 e com enfoque no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. iodireito Biossegurança brasileira. de atividadede vista doutrin

Para tanto, principiar–se-á, tratando de Bioética e Biodireito. Seguindo, tratar-se-á sobre a clonagem humana, verificando seus aspectos gerais, sua conceituação, as duas formas de clonagem, reprodutiva e terapêutica, apresentando as justificativas positivas e negativas relativas a esta prática.

Em seqüência, o foco serão os embriões congelados, a clonagem humana e o direito brasileiro. Diante da complexidade do assunto, começa o tópico conceituando embrião, passa a explicar a utilização deles em práticas reprodutivas. Segue-se à normatização do tema, falando-se sobre a vida embrionária e a sua proteção jurídica; a diferenciação entre embrião e nascituro; analisando este tema frente ao Princípio da Dignidade Humana. Para finalizar este trabalho, realiza-se uma análise geral do tema clonagem, da

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polêmica na utilização de embriões sob um aspecto jurídico, direcionando basicamente a atual Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05).

Esta artigo se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a utilização de embriões congelados na prática da clonagem humana e sua proteção jurídica.

2. DESENVOLVIMENTO

Para uma melhor compreensão do estudo, o artigo está dividido em tópicos, os quais seguem.

2.1 BIOÉTICA E BIODIREITO

2.1.1 Bioética

A aceleração do progresso científico e tecnológico nesses últimos anos tem direcionado as pessoas a se questionarem de maneira nova sobre antigas questões.

Com objetivo de dirimir estes questionamentos nasceu a bioética e com ela uma disciplina nova se desenvolveu de maneira extremamente rápida. Todavia, a “palavra” não é analisada como ciência específica, haja vista estar relacionada com diversas ciências e ser percebida de maneira diferente pelos estudiosos. [1]

A palavra bioética apareceu pela primeira vez em 1971 no título da obra de Van Rens Selaer Potter [2] (Bioetchics: bridge to the future, Prenctice Hall, Englewood Clifs, New York). Para o autor, sua finalidade era de auxiliar a humanidade no sentido de participação racional, porém, cautelosa no processo de evolução biológica e cultural. Seria, portanto, o compromisso com o equilíbrio e a preservação dos seres humanos com o ecossistema e a própria vida do planeta. [3]

Acerca do entendimento deste autor, descreve Maria Helena Diniz que:

“a bioética seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de

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animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora”. [4]

Com a decifração do código genético humano e os novos recursos de manipulação científica da natureza, o interesse pelo estudo deste tema acelerou bastante, isto porque o homem se viu diante de problemas imprevistos. [5]

Para Pessini e Barchifontaine, a palavra “bio”,

“exige que levemos seriamente em conta as disciplinas e as implicações do conhecimento científico, de modo que possamos entender as questões, perceber o que está em jogo e aprender a avaliar possíveis conseqüências das descobertas e suas aplicações”. [6]

A palavra “ética”, por sua vez,

“é uma tentativa para se determinar os valores fundamentais pelos quais vivemos. Quando vista num contexto social, é uma tentativa de avaliar as ações pessoais e as ações dos outros de acordo com uma determinada metodologia ou certos valores básicos”. [7]

Em 1978, a mesma palavra foi definida pela Encyclopedia of Bioethics como sendo, “o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde considerada à luz de valores e princípios morais” [8]

Na segunda edição, em 1995, passou a considerá-la não mais como valores e princípios morais, mas como:“(...) o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado com a saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar”. [9]

Segundo DIAFÉRIA, bioética é:

“(...) um neologismo derivado das palavras gregas mos (vida) e ethike (ética). Pode-se defini-Ia como sendo o estudo sistematizado das dimensões morais - incluindo visão, decisão, conduta e normas morais - das ciências da vida e da saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto interdisciplinar." [10]

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Ou ainda, nos dizeres de Fabriz, a bioética representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e da saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelo avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas. [11]

No contexto contemporâneo, a bioética pode ser vista como uma possibilidade configuradora de um paradigma com finalidade de criar um novo discurso sobre a vida, estabelecendo uma nova ética, em resposta à dogmática do discurso científico moderno. [12]

Essa nova perspectiva de ética não tem a pretensão de se colocar como detentora da verdade, mas, tem objetivo de levar em consideração os vários aspectos que se relacionam com essa complexidade gerada pela tecnologia e ciência no campo da biomedicina, entendendo-se que a variedade de idéias possa gerar saídas criativas e humanamente adequadas. [13]

2.1.2 Biodireito

Face às inovações científicas, o ser humano deixou de ser somente sujeito de direito e tornou-se objeto de manipulações. Restaram fragilizadas as antropologias que sempre serviram de parâmetro às preliminares da ética e do Direito. [14]

Desta forma, “todos esses aspectos nos remetem para as relações que devem ser reavaliadas entre ciências, Estado e sociedade”,[15] pois as questões relativas à Bioética vêm eivadas de complexidade, haja vista tratarem-se de questões científicas, filosóficas, econômicas e jurídicas, da qual a interdisciplinaridade é notória.[16]

Em decorrência desse desenvolvimento biotecnológico nasceu o Biodireito como o ramo do Direito que estuda, analisa e cria parâmetros legais, acerca dos assuntos relacionados a Bioética, caracterizando-se como sendo o elo de ligação entre esta e o Direito. [17]

Partindo de uma conceituação didática, biodireito é:

“O ramo do Direito que trata, especificamente, das relações jurídicas referentes à natureza jurídica do embrião, eutanásia, aborto, transplante de órgãos e tecidos entre seres vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético, com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1°, III, da Constituição Federal)”. [18]

Utilizando-se dos ensinamentos de Fernandes, pode-se dizer:

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“Na verdade, o biodireito nada mais é do que a produção doutrinária, legislativa e judicial acerca das questões que envolvem a bioética. Vai desde o direito a um meio-ambiente sadio, passando pelas tecnologias reprodutivas, envolvendo a autorização ou negação de clonagens e transplantes, até questões mais corriqueiras e ainda mais inquietantes como a dicotomia entre a garantia constitucional do direito á saúde, a falta de leitos hospitalares e a equânime distribuição de saúde à população”.[19]

Permanecendo num contexto jurídico, pode ser também que:

“O Biodireito surge na esteira dos direitos fundamentais e, nesse sentido, inseparável deles. O Biodireito contém os direitos morais relacionados à vida, à dignidade e à privacidade dos indivíduos, representando a passagem do discurso ético para a ordem jurídica, não podendo, no entanto, representar “uma simples formalização jurídica de princípios estabelecidos por um grupo de sábios, ou mesmo proclamado por um legislador religioso ou moral. O Biodireito pressupõe a elaboração de uma categoria intermediária, que se materializa nos direitos humanos, assegurando os seus fundamentos racionais e legitimadores”. [20]

O Direito deve, intervir no campo das técnicas biomédicas, quer seja para legitimá-las, quer seja para regulamentar ou proibir outras. Por isso a lei é sempre invocada;

“não só porque as leis servem como “meios” perante as finalidades que são os valores, mas e sobretudo porque sua ocorrência é expressão inquestionável de segurança, de limites, dos valores comuns da comunidade que sente necessidade de sua determinação via normativa, como parâmetro de conduta observável por todos. Porque o Direito procura organizar a conduta de cada um no respeito e promoção dos valores que servem de base à civilização”. [21]

Convém ressaltar que o Direito, por si só, não desempenha um papel totalmente viável, é necessário a legitimidade jurídica mediatizada pelo debate com os cientistas. “O direito se constrói em relação as suas descobertas, mas também a partir dos riscos que as novas técnicas criam para a condição humana”. É da junção e cooperação destes dois mundos que se determina condutas, posturas e sanções a serem aplicadas por toda comunidade humana. [22]

2.2 CLONAGEM HUMANA

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O nascimento da ovelha Dolly levou cientistas de várias partes do mundo a refletir sobre a possibilidade de realizar a mesma técnica em seres humanos. Especialistas em reprodução humana acreditaram que a clonagem seria um método alternativo de reprodução assistida e desde então divulgaram suas intenções em clonar embriões humanos. [23]

Desde então, são considerados dois tipos de clonagem humana, a clonagem reprodutiva e a clonagem terapêutica. Ambas utilizam embriões humanos, mas apresentam técnicas e resultados diferenciados, carecendo, portanto de análises diferentes, tanto do ponto de vista científico como de benefícios e riscos. [24]

2.2.1 Clonagem Reprodutiva

A clonagem para fins reprodutivos é pretendida para produzir uma duplicidade de indivíduos preexistentes.[25]

Baseia-se na remoção do núcleo de um óvulo e substituição por um outro núcleo de outra célula somática. Após a fusão, vai havendo a diferenciação das células Após cinco dias de fecundação, o embrião agora com 200 a 250 células, forma um cisto chamado blastocisto. É nesta fase que ocorre a implantação do embrião na cavidade uterina. O blastocisto apresenta as células divididas em dois grupos: camada externa (trofoectoderma), que vai formar a placenta e o saco amniótico; e camada interna que dará origem aos tecidos do feto. Após o período de gestação surge um indivíduo com patrimônio genético idêntico ao do doador da célula somática.[26] O ser obtido através desta técnica possui as mesmas características genéticas do doador da célula clonada, sendo, portanto, um clone, uma cópia do ser original.[27]

Todavia, é importante que se saiba que um clone não é uma cópia literal do seu original. Além das diferenças físicas que podem aparecer, dificilmente terão as mesmas características psicológicas. Isto, porque as características não são determinadas por fatores genéticos, mas estão diretamente relacionadas ao momento histórico e as questões ambientais em que o individuo encontra-se situado. [28]

Com o intuito de promover as pesquisas e realizar a clonagem reprodutiva, são basicamente oito as justificativas e razões apresentadas.

Primeiramente, pode-se citar o “desejo de uma pessoa em perpetuar-se a si mesma por transferência de núcleo de célula somática ou diferenciada, pois o clone seria uma cópia idêntica do adulto que cedeu o DNA”.[29] Ou, ainda, utilizar a clonagem para promover cópia de alguns indivíduos e raças em detrimento de outras.[30]

A segunda justificativa, segunda Maria Helena Diniz, é “a vontade de reproduzir um ser querido já falecido, ou em vias de falecer”. Todavia, conforme a própria autora escreve, transferir o núcleo de uma de suas células, “recuperando-o”, não traria de volta o filho ao pai, pois o clone não vai herdar os caracteres culturais e a personalidade de sua matriz. [31]

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Outra justificativa é o anseio de repetir o genótipo de pessoas que alcançaram o sucesso em qualquer área, como o de um artista, um cientista, um esportistas, um filósofo, etc.[32] Nesse ponto, surgem dois questionamentos, um referente a subordinação do clone ao estilo de vida, a personalidade que construirá ao longo de sua vida, sua interação com o meio ambiente e com as pessoas; e o outro diz respeito a criação de um banco de células de celebridades.[33]

O quarto motivo para a prática da clonagem reprodutiva é “a obtenção de um clone humano descerebrado como repositório de tecidos ou órgãos a serem utilizados em transplantes para seu modelo ou para outrem”. [34]

Em quinto, está a justificativa da transferência de núcleo para evitar uma moléstia hereditária transmitida por via materna, fazendo-se um clone do marido ou de outra pessoa, por exemplo, usando o óvulo desnucleado da mulher, que, então, teria seu próprio filho, sem a informação citoplasmática e, conseqüentemente, sem problemas congênitos. Com isso a reprodução com clones poderia pôr fim às doenças degenerativas ou genéticas. [35]

Ainda, há quem afirme que a clonagem humana será um meio para garantir a gravidez. [36] Em entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, o médico Miltom Nakamura, apesar de declarar que não realizaria a clonagem por razões éticas, afirmou que a técnica “pode ser proveitosa no processo de fertilização in vitro quando a mulher fabrica apenas um ou dois óvulos, quantidade que reduz as chances de engravidar”. Com a divisão dos embriões ter-se-ia o dobro de óvulos produzidos por ela.[37]

A sétima justificativa consiste na realização da “produção independente”. Aqui, a atuação sexual masculina estaria dispensada na clonagem, haja vista a desnecessidade da participação do gameta masculino. “Por outro lado, a obtenção de um ser humano sem conexão com a sexualidade não seria uma afronta à dignidade humana?”. [38]

Por fim, a oitava justificativa, segundo entende Maria Helena Diniz, é a cura de algumas moléstias. Contudo, seria ético e jurídico usar o embrião humano como meio de salvar outrem, “desrespeitando o princípio de que o homem é um fim e não um meio e de que a vida e a dignidade humanas constituem o limite para a experimentação científica?”. [39]

Todavia, estas justificativas suscitaram e ainda hoje suscitam polêmicos e controversos debates acerca da utilização da clonagem com tais finalidades.[40]

Conforme preceitua Louis-Marie Houdebine[41] “para dada experiência, consiste em saber quais as precauções convém tomar antes de definir práticas totalmente novas”, ou seja, deve-se realizar uma avaliação dos riscos.[42]

2.2.2 Clonagem Terapêutica

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Diante das justificativas supra citadas, a clonagem para fins reprodutivos é reprovada pela maioria dos cientistas e pela sociedade. Todavia, existe uma grande preocupação no âmbito da comunidade científica com relação à proibição do desenvolvimento das pesquisas em clonagem humana de forma extrema, ou seja, proibir qualquer forma de clonagem. [43]

Tal preocupação se dá pelo fato de que proibir a clonagem humana em geral significa proibir não somente a clonagem reprodutiva, mas também as aplicações da técnica para o uso terapêutico, para o entendimento dos processos de desenvolvimento celular, entre outros. [44]

No o art. 3º, inciso IX, da Lei 11.105 de 24 de março de 2005, clonagem terapêutica é “clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para a utilização de qualquer tecido de um organismo”.[45]

Em outras palavras,

“A clonagem terapêutica é um procedimento cujos estágios iniciais são idênticos a clonagem para fins reprodutivos, difere somente no fato do embrião não ser introduzido em um útero. Ele é utilizado em laboratório para a produção de células-tronco a fim de produzirem tecidos ou órgãos para transplante. Esta técnica tem como objetivo produzir uma cópia saudável do tecido ou do órgão de uma pessoa doente para transplante”.[46]

Por sua vez, as células-tronco são:

“(...) componentes do embrião em seu estágio inicial de desenvolvimento, são células que possuem a capacidade de se diferenciar em vários outros tipos celulares especializados. Além disso, as células-tronco também se multiplicam por longos períodos, mantendo suas características indiferenciadas. Isto significa que as células-tronco somente se diferenciam em um tipo celular se receberem uma “ordem” para tal. Caso contrário mantêm-se indiferenciadas”. [47]

As células-tronco são classificadas em dois tipos: células-tronco embrionárias e células-tronco adultas. A classificação se dá de acordo com a sua origem e pelo tempo de desenvolvimento das células.

De acordo com a classificação pela origem, segue a citação:

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“As células-tronco embrionárias são particularmente importantes porque são multifuncionais, isto é, podem ser diferenciadas em diferentes tipos de células. Podem ser utilizadas no intuito de restaurar a função de um órgão ou tecido, transplantando novas células para substituir as células perdidas pela doença, ou substituir células que não funcionam adequadamente devido a um defeito genético (ex.: doenças neurológicas, diabetes, problemas cardíacos, derrames, lesões da coluna cervical e doenças sangüíneas). As células-tronco adultas não possuem essa capacidade de se transformar em qualquer tecido. As células musculares vão originar células musculares, as células de fígado vão originar células de fígado, e assim por diante”. (grifo ausente no original).[48]

Analisando o tempo de desenvolvimento, classificam-se em totipotentes e pluripotentes. Células-tronco totipotentes são,

“(...) as células que compõem o embrião durante os primeiros quatro dias após a fertilização, quando este divide-se em células idênticas. Cada uma dessas células, se separadas, possuem a capacidade de gerar um novo embrião individualmente, processo que caracteriza a formação dos gêmeos univitelinos (...). Podem originar qualquer tipo de tecido do organismo.[49]

Já as células-tronco pluripotentes,

“(...) são as células dos embriões com mais de quatro dias, que podem formar uma vasta gama de tecidos. Contudo, estas células já não possuem a capacidade de, individualmente, gerar novos embriões. Portanto, se forem separadas, não darão origem a gêmeos univitelinos”.[50]

Assim, o grande objetivo a clonagem para fins terapêuticos tem como principal objetivo a “regeneração de tecidos e órgãos lesionados em decorrência de certas doenças, (...) através da utilização do potencial de células especiais, primitivas, denominadas células-tronco”.[51]

As justificativas para a prática da clonagem terapêutica são várias e diferentemente da clonagem reprodutiva que apresenta quase um posicionamento majoritário, apresenta posições bem equilibradas.

O lado positivo desta técnica está no sentido de encontrar cura para certas doenças, como, por exemplo, o mal de Alzheimer, Parkinson[52], diabetes, lesões medulares, problemas cardíacos, entre outras.[53]

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Segundo VIEIRA, “os benefícios podem suplantar os riscos”. Descreve a autora que,

“a técnica da clonagem poderá prestar bons serviços para a humanidade, ampliando, por exemplo, a produtividade de animais e oferecendo cura para várias moléstias. (...) Em se copiando parte da medula espinhal, órgão responsável pela fabricação do sangue, a réplica da medula introduzida no paciente poderá purificar a circulação, exterminando o câncer. (...) A cópia de células sadias da pele poderá auxiliar aqueles que sofreram queimaduras. A clonagem de neurônios novos poderá colaborar na recuperação da capacidade mental dos portadores do mal de Alzheimer”. [54]

Ainda, para os que enxergam esta clonagem como algo negativo,

“afirmam ser inadmissível ética e juridicamente por usar embrião humano como um meio para salvar outrem, desrespeitando o princípio de que o homem é um fim e não um meio e de que a vida e a dignidade humanas constituem o limite para a experimentação científica”.[55]

Utilizar da clonagem com intuito terapêutico é revolucionário, porém, está técnica esbarra em delicadas questões, como: “até que ponto se pode dispor de embriões com objetivos terapêuticos? Afinal, os fins justificam os meios?”[56]. “Após a coleta das células, o embrião seria descartado. Seria lícito matar uma vida para salvar outra? Mas, afinal, quando começa mesmo a vida?”.[57]

2.3 EMBRIÕES CONGELADOS, CLONAGEM HUMANA, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A NOVA LEI DE BIOSSEGURANÇA BRASILEIRA

2.3.1 Embriões

Os progressos e as inovações na medicina bem como na ciência, particularmente na biotecnologia, contribuíram à transformação da família tradicional e atingiram uma nova possibilidade de concepção humana.[58]

Essas novas tecnologias de intervenção sobre o processo da procriação humana “gera graves problemas morais relativos ao respeito devido ao ser humano desde sua concepção, à dignidade da pessoa e à transmissão da vida”[59]

Desta forma, antes de adentrar-se propriamente nos aspectos jurídicos é relevante ter conhecimento do que são embriões e suas práticas de utilização.

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A palavra embrião de modo geral, é “o produto das primeiras modificações do ovo[60] que resultou da fecundação. Tanto nos animais como nas plantas, que vai dar origem a um novo indivíduo”.[61]

Todavia, BARBOSA aponta um problema terminológico na utilização indiscriminada do vocábulo “embrião”. Para a autora, de acordo com a Biologia, “antes da implantação, o óvulo fecundado chama-se “zigoto””. Ainda,

“O embrião é a entidade em desenvolvimento a partir da implantação no útero, até oito semanas após a fecundação; a partir da nona semana começa a ser denominado feto, tendo essa designação até nascer. Portanto, a rigor até os primeiros quatorze dias após a fertilização, temos o zigoto, denominado na legislação espanhola “pré-embrião”, expressão que causa controvérsia por induzir uma diminuição da condição humana da entidade em desenvolvimento”. [62]

Pode-se dizer, que o termo refere-se também,

“ao ser humano em seus primeiros estágios de desenvolvimento. Não costuma ser usado senão a partir da metade da segunda semana. O período embrionário estende-se até o fim da oitava semana, quando os primórdios da maioria das principais estruturas já se encontram presentes”.[63]

Nota-se que não há uma definição única, ou um consenso sobre o mesmo, uma vez que cada autor conceitua embrião analisando o período embrionário.

2.3.2 Proteção Jurídica dos Embriões frente ao Princípio da Dignidade Humana

Mantido o debate quanto ao início da existência da vida humana, “parece razoável considerar que, independentemente da corrente que se adote, há concordância quanto ao valor que é inerente ao indivíduo pertencente à espécie humana: a dignidade”.[64]

“Fruto de larga evolução, o reconhecimento do homem como sujeito de dignidade é elemento fundante da ordem jurídica brasileira atual. Dentre os alicerces do Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana, havidas pela Constituição de 5 de outubro de 1988 como valores fundamentais

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a legitimar todo o ordenamento jurídico, dando-lhe o suporte axiológico necessário a lhe conferir harmonia e coerência”.[65]

O art. 1º da CRFB/88 menciona os princípios fundamentais, dentre ele está o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no inciso III.

“Art. 1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;[...]”[66]

Observa-se, pois, que a pessoa humana é o referencial do sistema jurídico brasileiro, estabelecendo a CRFB/88 o direito à vida, garantindo-lhe a inviolabilidade.[67]

“Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.[68]

Assim, tem-se que,

“Firmando-se a Constituição Federal sobre o valor da pessoa humana, é de se afastar o convencimento de que a personalidade é mera subjetividade, e que o ser humano é mero sujeito, cuja qualificação está vinculada apenas à titularidade jurídica. A pessoa humana é valor, e o seu reconhecimento como tal implica pôr-se em relevo o respeito a todo ente humano”.[69]

Conforme explica MORAES, “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.[70]

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Consoante salienta José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.[71]

Como ressalta Celso Lafer, “o valor da pessoa humana enquanto ‘valor fonte’ da ordem de vida em sociedade encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem”.[72]

Desta maneira, para os que equiparam os embriões como pessoas humanas nascidas, pela via da similitude, deve-se então aplicar-lhes o princípio fundamental da dignidade humana e a proteção ao direito à vida. [73]

E para garantir-lhes a almejada proteção jurídica, é necessário que haja adequação das normas já existentes, no sentido de assegurar respeito à dignidade e à vida dos seres embrionários.[74]

No Brasil, além dos preceitos constitucionais voltados a garantir e preservar os direitos inerentes à vida e sua dignidade, das normas do Conselho Federal de Medicina (relativa às normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida), a atual Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) reserva as células germinativas direitos próprios. [75]

Necessário, portanto, interpretar tais normas infraconstitucionais de acordo com os referidos fundamentos axiológicos que, a partir da CRFB/88, norteiam todo o ordenamento jurídico.[76]

Se houver uma comparação entre embriões humanos e as pessoas já nascidas, não há como afasta-los da valorização personalista que emerge da CRFB/88. Assim, o respeito à dignidade e à vida da pessoa humana a eles se estenderá, fazendo-se concluir que toda atividade abusiva que venha atingir seres embrionários conflitará com o respeito à vida e à dignidade humanas assegurado constitucionalmente. [77]

Desta forma, a exploração comercial, a atribuição de preço para o tráfico de embriões, a eugenia, o uso de seres embrionários em cosmetologia, a “fabricação” de órgãos de embriões para futuros transplantes, a utilização de embriões em pesquisas de natureza diversa à proteção de sua vida e de sua saúde, e a eliminação pura e simples dos embriões “excedentes” aos projetos científicos, chocam-se com a legislação.[78]

Ao se reconhecer nos seres embrionários natureza e valor próprios da pessoa humana, “toda e qualquer atividade prejudicial ao seu saudável desenvolvimento atinge o bem jurídico vida assegurado à sociedade”.[79]

O valor da pessoa humana que informa todo o ordenamento estende-se, pelo caminho da similitude, a todos os seres humanos, sejam nascidos, ou desenvolvendo-se no útero, ou mantidos em laboratório, e o reconhecimento desse valor dita os limites jurídicos para as atividades biomédicas. A maior ou menor viabilidade em se caracterizarem uns e outros como sujeitos de direitos não implica diversificá-los na vida que representam e na dignidade que lhes é essencial. Reconhecer esse dado significa respeitar o ser

1041

humano em si mesmo, durante todo o seu desenvolvimento, e para além dele próprio, nos seus semelhantes.[80]

Sendo assim,

“O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou um zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez”.[81]

Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá,

“(...) o embrião ou o feto representa um ser individualizado, com carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião”.

ou do feto está englobada pela vida da mãe”.[82]

Neste sentido, observa-se por fim, que a CRFB/88 proclama o direito à vida, “cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”. [83]

Esclarecendo esta questão, BARBOSA adverte que,

“No momento, parece que o mais razoável, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, seja conferir ao embrião humano uma “tutela particular”, desvinculada dos conceitos existentes, mas que impeça, de modo eficaz, sua instrumentalização, dando-lhe, enfim, proteção jurídica condizente, se não com a condição de indivíduo pertencente à espécie humana, com o respeito devido a um ser que não pode ser coisificado”. [84]

Cabe agora, à ciência, a quem como visto, informar o momento efetivo do começo da vida.

2.3.3 A Clonagem Humana e a atual Lei de Biossegurança brasileira

1042

O nascimento da ovelha Dolly, em 1997, suscitou em governos de vários países a necessidade de discutir a questão da continuidade ou não das pesquisas e experimentos em clonagem humana.[85]

Em face das grandes descobertas no processo de clonagem animal, alguns pesquisadores aproveitaram o momento para anunciar suas intenções de clonar seres humanos e, mesmo sendo a comunidade científica contrária à realização deste tipo de clonagem para fins reprodutivos, os defensores dessa técnica insistiram no prosseguimento dos experimentos. Isso, acabou por gerar medo, desconfiança e insegurança com relação à palavra “clonagem” de modo geral, independente de sua finalidade.[86]

Em 1998, cientistas isolaram pela primeira vez células-tronco, “abrindo um campo promissor no desenvolvimento de novas terapias para as doenças crônicas, porém com peso ético da destruição de embriões humanos viáveis”.[87]

Em seguida, o anúncio do primeiro embrião clonado pela empresa norte-americana Advanced Cell Technology (ACT) chocou cientistas, religiosos e líderes mundiais. [88]

Segundo os pesquisadores, “a experiência não era destinada a produzir um clone humano, mas obter células-tronco para a cura de doenças tidas até o momento como incuráveis”.[89]

Por coincidência, o anúncio da experiência da empresa ACT ocorreu dias após juristas e cientistas brasileiros e estrangeiros reunirem-se no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o seminário internacional “Clonagem Humana: questões jurídicas”, evento promovido pelo Conselho de Justiça Federal (CJF). A íntegra de todas as conferências realizadas foi enviada pelo presidente do STJ e CJF, aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, com o objetivo de subsidiar o Congresso de informações necessárias para elaboração de lei que aborde a clonagem humana no Brasil. [90]

Em 1995 o Brasil deu um passo significativo ao editar sua primeira Lei de Biossegurança (Lei nº 8.974, sancionada em 5 de janeiro de 1995 junto com o Decreto nº 1.752). [91]

Com a finalidade de atualizar, complementar e corrigir alguns pontos controversos presentes na legislação, foi aprovada a Lei de Biossegurança sob o nº 11.105, em 24 de março de 2005.[92]

A regulamentação trazida pela atual legislação de biossegurança, normatiza em seus artigos 5º e 6º as atividades que envolvem a clonagem humana, terapêutica e reprodutiva, bem como, a utilização de embriões e células-tronco.

Assim especifica a Lei;

1043

“Art. 5. É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 [93]”.

Esse dispositivo gera(ou) bastante polêmica, as quais resultaram em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3.510 e 3.526) que tramitaram no Supremo Tribunal Federal, de 2005 a 2008, justamente questionando o conflito entre estes artigos e os princípios determinados na CRFB/88. Após longa espera, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou em 29 de maio de 2008, improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.[94]

Por sua vez, o art. 6º não foge do foco das discussões, pois, é em seu inciso III e IV que fica proibida a utilização de embriões e a prática da clonagem humana.

“Art. 6. Fica proibido:

[...]

III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

IV – clonagem humana; [...]”.[95]

A Lei 11.105/05 vai nesse sentido, vedando a clonagem humana e o uso de células germinativas, impondo para o transgressor as penalidades previstas nos arts. 24 ao 26, as quais vão desde a detenção de um ano e multa até reclusão de cinco anos e multa.

1044

Apesar de apresentar algumas contradições, a verdade é que o passo dado pela Lei 11.105 é conseqüência natural do que vem se verificando no mundo. A biotecnologia tem progredido mundialmente e, por conseguinte, as normas que a disciplinam, a integrarem o Biodireito. [96]

Segundo Paulo Costa Leite, “o instrumental jurídico atual ainda é precário para lidar com as novas relações jurídicas que se estabelecerão entre as pessoas envolvidas num processo de clonagem”.[97]

Sabe-se que o tema traz consigo uma gama de questionamentos, dúvidas e posições, porém, conforme VIERA expõe,

“Os operadores do Direito não têm se furtado a admitir a realidade da clonagem e têm se ocupado em pensar nas soluções jurídicas demandadas por ela. Embora o trabalho de pesquisadores e cientistas tenha fascinante poder de afetar a vida de todos os indivíduos, estes não podem nunca esquecer que não é possível “brincar de Deus” sem que se pague por isso um alto preço. Afinal, embora cada descoberta seja um “flash”, a vida humana “não é brinquedo não”!”. [98]

Assim, no tocante a conceituação do que é vida, embrião,

“Não cabe a nós, operários do direito, a avaliação da justeza dessa disposição, mas apenas observá-la e/ou aplicá-la, ficando para os expertos em engenharia genética ou biotecnologia o encargo de demonstrar a incongruência da imposição”.[99]

Desta forma, sendo o Direito dinâmico, “não cabe impor barreiras ou estabelecer divisas morais e religiosas instransponíveis, mas sim, disciplinar fatos que, inevitavelmente, venham a surgir em decorrência da evolução humana”.[100]

“Certo é que a rápida evolução científica trará aos tribunais feitos em número crescente. O Judiciário não pode funcionar num vazio jurídico, e o vácuo aumentará à medida que a ciência evoluir aceleradamente, porque a feitura da lei é, por necessidade, fruto de longa reflexão. O Judiciário haverá de guiar-se, sempre, por normas legais e, não as tendo, haverá de se socorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, levando em conta, sempre, as exigências do bem comum e o papel criador da jurisprudência. Contudo, atuará com orientação mais firme, menos sujeita a disputas, se dispuser formal e materialmente de normas diretas e claras, que se nortearão pelas decisões emanadas de um diálogo multidisciplinar e acordadas – oxalá! - por todos os interessados”.

1045

[...]

“Importante frisar que tais decisões não podem ser deixadas a cargo de apenas um ou de uns poucos grupos interessados; certamente não podem ser deixadas somente aos industriais, ou aos países ricos, ou à classe política; sobretudo, não devem ser obra exclusiva das classes políticas desses países, que agem sob a influência de seus interesses mercantilistas”. [101]

Contudo, lidar com a questão de embriões congelados na prática da clonagem humana, é ter consciência de que se trata de uma discussão que vai muito além desta atual legislação de biossegurança, é uma realidade muito discutida, porém, ainda pouco normatizada pelo Direito Moderno, que encontra inúmeras dificuldades em dar suporte jurídico a esta questão. Inúmeros são os projetos de lei, no entanto, verifica-se que o esforço de legislar e regulamentar este assunto é complexo, uma vez que envolve diretamente a vida, o homem e os seus valores, além de que na prática da manipulação genética um erro pode causar a perda ou deficiência de uma vida.

Neste pensamento, Carlos María Casabona descreve:

“O jurista encontra, cada vez mais freqüentemente, sérios obstáculos que, inevitavelmente, tem que enfrentar quando pretende analisar uma realidade social nova, sobretudo quando sua instauração é condicionada de forma decisiva pelos avanços científicos e tecnológicos. A dificuldade consiste numa comprovação muito simples: para levar a cabo com êxito a análise jurídica da realidade social que se propôs como objeto de estudo, é preciso que o jurista tenha um conhecimento o mais acertado e fiel possível de tal realidade ou, dito de outro modo, do assunto que é objeto da apreciação jurídica (...) mas (...) quando as inovações tecnológicas ou as descobertas científicas se apresentam como núcleo ou fundo daquelas relações, o jurista corre o risco de fracassar em seu intento analítico, se não tiver realizado o esforço adicional de captar pelo menos os aspectos mais relevantes dessas inovações ou descobertas e o modo como verdadeiramente atuam nas relações humanas”.[102]

Destarte, trabalhar os aspectos jurídicos da utilização de embriões congelados na prática da clonagem humana, com o pensamento voltado à luz da atual Lei de Biossegurança[103], é ter o dever de assumir uma postura firme e coerente diante de um desafio imposto pela sociedade. De um lado embriões congelados e de outro a vida de quem está à espera e a busca da cura de uma enfermidade.[104] Conforme Tereza Rodrigues Vieira, “o tempo dirá se prevalecerá a ciência ou a consciência”. [105] Mas, prefiro acreditar na possibilidade da aplicação de uma ciência consciente!

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1046

Desta forma, verificou-se a importância atual do Biodireito, buscando adequar a Bioética ao ordenamento jurídico. Pois, enquanto a Bioética busca estudar o comportamento humano nas atividades científicas e médicas, o Biodireito nasce com a finalidade de cercar estas condutas humanas através da produção doutrinária, legislativa e judicial.

Através deste entendimento, chega-se a conclusão de que a Bioética e o Biodireito devem caminhar lado a lado, protegendo a dignidade do ser humano, sua vida e seus direitos.

Percebeu-se que a clonagem humana é um tema polêmico, possibilitando opiniões distintas sobre a validade do prosseguimento das pesquisas, tanto no caso da clonagem para fins reprodutivos bem como para fins terapêuticos. A clonagem humana não é permitida no sistema normativo brasileiro, conforme dispõe a Lei 11.105/05. Porém, grandes são as discussões sobre a possibilidade futura de estar-se realizando tal técnica reprodutiva. Desta forma, é relevante que sejam avaliadas as reais intenções e finalidades de utilização da técnica em cada caso.

O entendimento majoritário acredita que a clonagem para fins reprodutivos não deve ser realizada, em face de toda ineficiência que a técnica apresenta, haja vista que para clonar um só indivíduo, vários embriões seriam excluídos, e, se dentre todos esses embriões algum chegasse até o nascimento, correr-se-ia o risco da criança nascer com sérios defeitos genéticos. Ademais, a realização deste tipo de clonagem representa uma ameaça à biodiversidade genética.

Em contrapartida, a clonagem para fins terapêuticos, que tem por objetivo a regeneração de tecidos lesionados em decorrência de doenças degenerativas, apresenta opiniões bastante divididas. Apesar de ser uma grande promessa no desenvolvimento de novas terapias, o maior obstáculo para a sua realização encontra-se na questão de utilização de embriões humanos.

Finalizando o estudo pretendido, foram analisadas as opiniões e laudos sobre a utilização de embriões em práticas científicas, observou-se que a resposta para tantos questionamentos reside no modo como o embrião de cinco dias de desenvolvimento é enxergado, ou seja, se um embrião no estágio de blastócito pode ou não ser considerado um indivíduo, ou seria apenas um aglomerado de células.

Umas das soluções encontradas a fim de evitar o uso indiscriminado de embriões e outros abusos, seria a regulamentação através de leis, estipulando penalidades civis e criminais, bem como determinando um estágio limite para serem utilizados. Neste caso, coerente seria utilizar-se entre o 5º e 14º dia pós-fertilização, pois, posteriormente inicia-se a formação do tubo neural.

Apesar das divergências, até os contrários à clonagem terapêutica tem consciência dos benefícios que esta pode trazer, tanto na área da regeneração de tecidos, como no entendimento dos processos de desenvolvimento embrionários e no campo das doenças genéticas humanas.

1047

Diante das polêmicas, foi criada no Brasil a Lei de Biossegurança (Lei nº.11.105, de 24 de março de 2005), a qual regulamenta a utilização de embriões humanos nas atividades biotecnocientíficas.

Todavia, a própria Lei é contraditória, pois ao mesmo tempo em que proíbe a clonagem humana e a utilização de embriões congelados; dispõe em outro artigo sobre a possibilidade da utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro em pesquisas e terapias, desde que atendidas as condições previstas.

Desta forma, analisando o assunto de forma geral, verifica-se que embora a nova Lei de Biossegurança brasileira vede a clonagem humana em suas duas formas, reprodutiva e terapêutica, pode-se dizer que um passo foi dado no que tange às terapias com células-tronco embrionárias extraídas de embriões excedentes, abrindo-se caminhos para que, futuramente, possa-se repensar assuntos como a clonagem terapêutica, e que sobretudo, esta técnica possa ser realizada com segurança.

Observou-se, ainda, que a Lei de Biossegurança é tímida e restritiva no que se refere a clonagem humana, embriões humanos e células-tronco, e abrangente com relação a liberação comercial de biotecnologia vegetal. Espera-se, assim, que no futuro próximo haja uma maior preocupação com a normatização destes assuntos, para que quando colocados em prática tenha-se plena consciência de suas finalidades e resultados.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] DURANT, Guy. A Bioética: natureza, princípios, objetivos. São Paulo: Paulus, 1995. p. 06 e 07.

[2] Médico oncologista, biólogo e professor americano da Universidade de Wisconsin, Madison-EUA.

[3] POTTER, Van Rensselaer. Palestra apresentada em vídeo, no IV Congresso Mundial de Bioética. Tóquio/Japão: 4 a 7 de novembro de 1998. O mundo da saúde, 22 (6) p. 370-347.

1050

[4] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2.ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 09.

[5] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 15.

[6] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 16.

[8] SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética. São Paulo: Loyola, 1996. p. 43.

[9] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. p. 10.

[10] DIAFÉRRIA, Adriana. Clonagem, aspectos jurídicos e bioéticos. São Paulo: Edipro, 1999. p.84.

[11] FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 75.

[12] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[13] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 86.

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 104.

[15] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 127.

[16] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 116..

[17] SILVA, Reinaldo Pereira. Introdução ao Biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002. p. 12.

[18] DireitoNet. Biodireito. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico. Acessado: 03 de maio de 2007.

[19] FERNANDES, Thyco Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 42.

[20] FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e Direitos Fundamentais. p. 288, apud, BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos. In: MELLO, Celso de Albuquerque et al. Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 410.

[21] SANTOS, Maria Celeste C. Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 104.

1051

[22] SANTOS, Maria Celeste C. Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. p. 118.

[23] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 18.

[24] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 20

[25] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 25.

[26] ZATZ, Mayana. Clonagem e células tronco, 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acessado em 11 de abril de 2006.

[27] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 07.

[28] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 25. Pessini e Barchifontaine “sustentam que pode ser teoricamente possível reproduzir um indivíduo geneticamente idêntico ao doador, sendo certo que este indivíduo não terá as mesmas características. Embora geneticamente idênticas duas pessoas jamais seriam inteiramente idênticas física e psicologicamente, pois as características observáveis de um indivíduo dependem da inteiração de seus genes com o ambiente. Genótipo não é o mesmo que fenótipo (carga genética herdada) e o ambiente em que vive). O ambiente pode auxiliar na determinação de algumas características físicas. Assim, um gêmeo ou um clone podem ter genes alterados por mutações produzidas pelo ambiente”. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Biodireito. p. 29, apud Leo Pessini e Christian de Paul de Barchifontaine. Fundamentos da Bioética. P. 126.

[29] Permitir a clonagem por meio desta justificativa, significa incentivar egos vaidosos e permitir devaneios de perpetuação. Exemplo prático ocorreu quando Saddam Hussein resolveu criar um sócia de si próprio. Segundo cientistas, o ditador ficou frustrado ao saber que o clone seria apenas uma cópia física sua, mas não emocional ou intelectual. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 446, apud MARTHA, Marco Antonio Bandeira. Clonar é legal? Bioética, p. 280.

[30] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 30.

[31] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 448.

[32] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 448. Vide nota de rodapé 205.

[33] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449.

[34] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449. Sobre o assunto, entende VIEIRA que “a clonagem humana com intuito de montar banco de células utilizáveis na medicina vai contra o principio ético da dignidade humana, elaborado pelo filósofo alemão Emmanuel Kant. Segundo tal princípio, um indivíduo nunca deve ser pensado como um meio, sempre como um fim, o que não ocorreria quando se criasse a vida humana apenas para armazenar material terapêutico”. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 31.

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[35] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449. Segundo Maria Helena Diniz, “(...), diante da dificuldade encontrada para obter, na reprodução assistida, um embrião proveniente do casal, seria tentar cloná-lo por meio de fissão gemelar, separando as células embrionárias iniciais para transferir ao útero materno três ou quatro embriões obtidos por clonação. Com isso haveria maior probabilidade de a gestação vingar, dando lugar a um bebê ou a gêmeos univitelinos, produzidos artificialmente”. Para BONFIM, a justificativa de evitar a ocorrência de doenças genéticas, ocorreria “em casos em que casais, por serem portadores de um mesmo gene causador de uma doença específica, e que, por isso, correm o risco de gerar crianças afetadas por doenças genéticas, também poderia-se utilizar a clonagem como um método de reprodução alternativo. Como na clonagem utiliza-se uma célula adulta como receita de formação de um novo ser, seria possível conhecer, através de testes genéticos preditivos, as características genéticas do indivíduo a ser clonado, o que evitaria e/ou reduziria o risco de geração de crianças afetadas por doenças de caráter genéticos”. BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 28.

[36] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449. Aplicar-se-ia a clonagem reprodutiva para casos de infertilidade. Assim, “a clonagem seria utilizada como um método alternativo, para permitir que casais que não tenham obtido sucesso através de outros métodos de reprodução assistida tenham filhos. Como exemplo, em casos em que o pai sofre de azoospermia, ou seja, não produz número suficiente de espermatozóides, este contribuiria com a doação da célula a ser clonada e a mãe participaria com os óvulos e com a gestação”. BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 28.

[37] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 28.

[38] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449.

[39] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449.

[40] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 28.

[41] Louis-Marie Houdebine é diretor de pesquisa agronômica no Instituto Nacional da França.

[42] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 28.

[43] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 39.

[44] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 39.

[45] BRASIL. Lei nº. 11.105 de 24 de março de 2005. Brasília, 2005.

[46] LEITE, Leonardo. Clonagem. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: <http://www.ghente.org /temas/clonagem>. Acessado em 10 de abril de 2006.

[47] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 39.

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[48] LEITE, Leonardo. Clonagem. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: <http://www.ghente.org /temas/clonagem>. Acessado em 10 de abril de 2006.

[49] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 40.

[50] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 40.

[51] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 39.

[52] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 39.

[53] A clonagem de embriões humanos com fins terapêuticos foi “admitida na Grã-Bretanha, operando-se mediante a remoção, por exemplo, de uma célula do corpo do paciente diabético para inserir o seu DNA no interior de uma célula-ovo desnucleada, que,então, se dividirá em células geneticamente idênticas às do doador, que, por sua vez, serão introduzidas naquele doente, sem qualquer risco de rejeição, restaurando sua saúde, por se transformarem em células do pâncreas produtoras de insulina”. DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 449 e 450.

[54] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 31.

[55] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2002. p. 450.

[56] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. 2005. p. 59.

[57] LEITE, Leonardo. Clonagem. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: <http://www.ghente.org /temas/clonagem>. Acessado em 10 de abril de 2006.

[58] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 11.

[59] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito. p. 11.

[60] “Do ponto de vista da biologia, Ovo é o mesmo que Zigoto. É uma célula que se forma após a fusão do núcleo do óvulo (pronúcleo feminino, haplóide) com o núcleo do espermatozóide (pronúcleo masculino, haplóide) por cariogamia, o que dá origem à célula diplóide denominada ovo ou zigoto”. WIKIPÉDIA, Enciclopédia Livre. Embrião. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Embri%C3%A3o>. Acessado em 03 de outubro de 2007.

[61] WIKIPÉDIA, Enciclopédia Livre. Embrião. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Embri% C3%A3o>. Acessado em 03 de outubro de 2007.

[62] BARBOSA, Heloísa Helena. Proteção Jurídica do Embrião Humano. Disponível em <http://www.ghente.org/temas/reproducao/protecao.htm>. Acessado em 01 de outubro de 2007.

[63] MOORE, Keith L; PERSAUD, T.V.N. traduzido por VUGMAN, Fernando Simão. Embriologia Clínica. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S.A., 1997. p. 06.

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[64] BARBOSA, Heloísa Helena. Proteção Jurídica do Embrião Humano. Disponível em <http://www.ghente.org/temas/reproducao/protecao.htm>. Acessado em 01 de outubro de 2007.

[65] MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 219.

[66] CRFB/88.

[67] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 220.

[68] CRFB/88.

[69] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 219.

[70] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004. p. 66.

[71] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 105.

[72] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 2001.

[73] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 219.

[74] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 220.

[75] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 220.

[76] MEIRELLES, Jussara Maria Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 222.

[77] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 222.

[78] BARBOSA, Heloísa Helena. Proteção Jurídica do Embrião Humano. Disponível em <http://www.ghente.org/temas/reproducao/protecao.htm>. Acessado em 01 de outubro de 2007.

[79] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 223.

[80] MEIRELLES, Jussara M. Leal. A Vida Humana Embrionária e sua Proteção Jurídica. p. 223.

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[81] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 66.

[82] BITTAR, Carlos Alberto. O direito de família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 41.

[83] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. p. 66.

[84] BARBOSA, Heloísa Helena. Proteção Jurídica do Embrião Humano. Disponível em <http://www.ghente.org/temas/reproducao/protecao.htm>. Acessado em 01 de outubro de 2007.

[85] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 61.

[86] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 61.

[87] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 61.

[88] AMARAL, Luciana. Clonagem Humana. Os Limites Éticos da Intervenção Sobre o Ser Humano - Reportagem. In: REVISTA JURÍDICA CONSULEX, Brasília – DF: Editora Consulex, ano V, nº113, 30 de setembro, 2001, p.20.

[89] A pesquisa recebeu críticas até mesmo da comunidade científica. Afinal, os responsáveis, José Cibelli, Robert Lanza e Michael West, não conseguiram produzir uma célula-tronco sequer. Dos dezenove óvulos utilizados, apenas três sobreviveram, e somente um dividiu-se em até seis células, morrendo em seguida. Para que o experimento fosse bem sucedido, a ACT teria que ter produzido, ao menos, um blastócito, um aglomerado de mais de cem células que incluiriam até mesmo aquelas capazes de dar origem a tecidos no organismo. Além disso, o feito da empresa norte-americana não foi publicado no circuito normal de publicações científicas, como ocorre com as pesquisas sérias, mas na revista US News & World Report – destinada ao público em geral – no site da revista Scientific American e na desconhecida publicação online e-biomed: The Journal of Regenerative Medicine. Tendo conhecimento do fato, o cientista escocês Ian Wilmut (famoso pela experiência com a ovelha Dolly) garantiu que “mesmo que o núcleo de um óvulo não-fertilizado seja tirado e lhe sejam proporcionadas as condições adequadas, esse óvulo ainda vai se desenvolver até resultar em seis células, sem que para isso seja necessário acrescentar o núcleo de outra células adulta”. AMARAL, Luciana. Clonagem Humana. Os Limites Éticos da Intervenção Sobre o Ser Humano - Reportagem. In: REVISTA JURÍDICA CONSULEX, Brasília – DF: Editora Consulex, ano V, nº113, 30 de setembro, 2001, p.20.

[90] AMARAL, Luciana. Clonagem Humana. Os Limites Éticos da Intervenção Sobre o Ser Humano - Reportagem. In: REVISTA JURÍDICA CONSULEX, Brasília – DF: Editora Consulex, ano V, nº113, 30 de setembro, 2001, p.20.

[91] Em um de seus discursos, MACIEL afirmou que a lei de sua autoria já encontrava-se defasada, mas que,“Foi o primeiro esforço brasileiro no sentido de disciplinar, sob o ponto de vista jurídico, esta momentosa questão. Obviamente, em face ao progresso da Ciência, sobretudo da Engenharia Genética, é preciso adequar os instrumentos legais”.[91] Sobre está questão, o Ministro Nilson Naves, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo “Bioética e Justiça” escreveu: “Concordo plenamente,

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pois a atual legislação brasileira cerceia, em certa medida, as possibilidades de trabalho dos laboratórios e pesquisadores nacionais, ao passo que a pesquisa continua, sem entraves e com muito mais recursos financeiros, em vários países industrializados. A meu juízo, esse é um assunto que o Brasil deveria reexaminar, por dois motivos: o primeiro refere-se ao fato de que os progressos de caráter benéfico realizados em outros países não desaparecerão; ao contrário, serão incorporados ao conhecimento humano e poderão servir de base para novos avanços; o segundo motivo tem a ver, como assinalou Tereza Rodrigues Vieira, com a impossibilidade de se determinarem, a priori e com absoluta garantia de acerto, os limites que a ciência deve observar”.[91] NAVES, Nilson. Bioética e Justiça. Sexto Congresso Mundial de Bioética, Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/Discursos/0000361/Bio%C3%A9tica-30-10-2002.doc>. Acessado em 09 de outubro de 2007.

[92] A Lei 11.105, de 24 de março de 2005, “Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências”.

[93] “Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humanos: Pena- reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação”. BRASIL. Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Brasília, 1997.

[94] Decisão disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp.

[95] BRASIL. Lei nº. 11.105, de 24 de março de 2005. Brasília, 2005.

[96] SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Consultor Jurídico. “Célula-tronco: Direito não se submete a barreiras morais e religiosas”. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/ text/37274>. Acessado em 10 de outubro de 2007.

[97] LEITE, Paulo Costa. Clonagem humana: Costa Leite enviará íntegra das palestras ao Congresso. Superior Tribunal de Justiça, 2001. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/ publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=69223>. Acessado em 10 de outubro de 2007.

[98] VIEIRA, Teresa Rodrigues; OLIVEIRA, Paulo Henrique. A novela O Clone e os aspectos jurídicos da clonagem humana. Consulex: Revista Jurídica, v. 6, n. 132, p. 64-65, jul. 2002.

[99] ERDELYI, Maria Fernanda. O Começo da Vida. STF decidirá destino das pesquisas com células-tronco. Consultor Jurídico. 04 de julho de 2006. Brasília.

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Disponível em: <http://conjur. estadao.com.br/static/text/45959>. Acessado em 10 de outubro de 2007.

[100] SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Consultor Jurídico. “Célula-tronco: Direito não se submete a barreiras morais e religiosas”. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/ static/text/37274>. Acessado em 10 de outubro de 2007.

[101] NAVES, Nilson. Bioética e Justiça. Sexto Congresso Mundial de Bioética, Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/Discursos/0000361/Bio%C3%A9tica-30-10-2002.doc>. Acessado em 09 de outubro de 2007.

[102] CASABONA, Carlos Maria Romeo. Genética e Direito. In: CASABONA, Carlos Maria Romeo (org). Biotecnologia, Direito e Bioética: perspectivas em Direito Comparado. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002. p.23.

[103] BRASIL. Lei nº. 11.105, de 24 de março de 2005. Brasília, 2005.

[104] BONFIM, Danielle Cabral. Clonagem: benefícios e riscos. p. 62.

[105] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e Direito. p. 34.

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