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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
SARA STOCK
A Videovigilncia no local de trabalho: os princpios
orientadores e a prova no procedimento disciplinar
Dissertao com vista obteno do
grau de Mestre em Direito
Orientadora: Doutora Alexandra Chcharo das Neves
Julho de 2014
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A Videovigilncia no local de trabalho: os princpios orientadores e a prova no procedimento
disciplinar
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Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Sara Stock
A videovigilncia no local de trabalho: os princpios orientadores e a
prova no procedimento disciplinar
Dissertao de Mestrado com vista obteno de grau Mestre em Direito na rea de Cincias Jurdicas Empresariais na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Orientadora: Doutora Alexandra Chcharo das Neves
Julho de 2014
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Declarao de Compromisso Anti plgio
Declaro por minha honra que o trabalho que apresento original e que
todas as citaes esto corretamente identificadas. Tenho conscincia
que a utilizao de elementos alheios no identificados constitui grave
falta tica e disciplinar.
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Agradecimentos
Senhora Doutora Alexandra Chcharo das Neves, que me concedeu a
honra de me prestar a sua orientao. Pela sua disponibilidade,
dedicao, entusiamo, crticas construtivas e aconselhamento, expresso
o meu sincero agradecimento.
Professora Doutora Ana Roque, presto um especial agradecimento
pelos conselhos concedidos.
Faculdade de Direito da Universidade Nova, designadamente aos
servios acadmicos e aos da biblioteca pela disponibilidade e simpatia
importantes elaborao do trabalho de investigao.
minha Me, ao meu Pai e aos meus primos por tudo.
ngela e Cristina pelo estmulo e pela amizade.
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Modo de Citar
As obras so citadas atravs da identificao do nome do autor, ttulo,
editora, local da edio e ano de publicao.
Na circunstncia de se tratar de artigos de revista e artigos includos em
obras coletivas, sero citados, respetivamente, do seguinte modo: nome
do autor, ttulo, nome da publicao, ano, nmero, data e pgina (s) e
nome ttulo, obra coletiva, organizadores ou coordenadores, editora, local
da publicao e data.
A jurisprudncia portuguesa referida com a identificao do tribunal que
a proferiu, data, nmero do processo, identificao do relator e endereo
de acesso eletrnico (URL) ao documento, dia e hora de consulta.
A jurisprudncia europeia exposta com a identificao do tribunal,
datam nmero do processo e endereo de acesso eletrnico (URL) ao
documento, dia e hora de consulta.
A jurisprudncia norte-americana relatada com a identificao do
tribunal das partes, data e endereo de acesso eletrnico (URL) ao
documento, dia e hora de consulta.
Os documentos acedidos na internet so citados com o endereo de
acesso eletrnico (URL) e a indicao do dia e hora do download.
Na escrita do presente trabalho foi adotado o novo acordo ortogrfico.
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Siglas e Abreviaturas
BDSG - Bundesdatenschutzgesetz (Lei federal de proteo de dados)
BverfGE Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal
Alemo)
CC Cdigo Civil
CNPD Comisso Nacional de Proteco de Dados
CP Cdigo Penal
CPP Cdigo de Processo Penal
CRP - Constituio da Repblica Portuguesa
Cf. Conferir
CT - Cdigo do Trabalho
DUDH Declarao Universal dos Direitos do Homem
LPD Lei da Proteo de Dados Pessoais
P. Pgina
Pp. Pginas
Ss. Seguintes
TEDH Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
TJUE Tribunal de Justia da Unio Europeia
Vs. - Versus
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Declarao
Declaro para os devidos efeitos que o corpo da dissertao, incluindo
espaos e notas ocupa um total de 260.274 caracteres.
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Resumo
O aparecimento das novas tecnologias tem vindo a introduzir
alteraes significativas na vida do cidado. H uma constante evoluo
dos meios tecnolgicos e um impacto profundo da sua utilizao nos
hbitos de vida do ser humano. Estes novos meios tecnolgicos so
instrumentos importantes nas relaes de trabalho. O mundo laboral e as
empresas recorrem cada vez mais a estas novas tecnologias, pelo que a
utilizao de videovigilncia no local de trabalho cada vez mais comum.
As novas tecnologias em geral e a utilizao de videovigilncia em
particular permitem formas de controlo da prestao de trabalho eficazes
e desejadas pelas entidades empregadoras.
Contudo, a recolha de imagens no local de trabalho colide muitas
vezes com os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores,
designadamente, com o direito reserva da intimidade da vida privada.
No mbito do presente tema coloca-se ento a questo de apurar
se as imagens que so recolhidas no local de trabalho podem servir de
prova em procedimento disciplinar.
De facto, a questo controvertida na medida em que existe
doutrina e jurisprudncia que defendem os dois lados da questo. H
quem entenda que a prova pode ser admitida por no violar qualquer
direito do trabalhador, e, quem defenda que a prova no deve ser
admitida em sede disciplinar. H, at, uma nova teoria intermdia que
comea a ser defendida no ordenamento jurdico portugus, segundo o
qual apenas em certas ocasies a prova admissvel.
A soluo a adotar implica o estudo das matrias que regem o
direito laboral e o tratamento de dados de videovigilncia, assumindo,
especial relevncia a anlise dos direitos fundamentais dos
trabalhadores.
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Abstract
The emergence of new technologies has introduced significant
changes in the citizens lifes. There is a constant evolution of
technological means and profound impact of their use in the habits of life
of the human being. These new technological media are important tools
in labor relations. The working and businesses worlds are increasingly
turning to these new technologies, so that the use of video surveillance in
the workplace is nowadays common.
New technologies in general and the use of video surveillance in
workplace in particular are providing ways to allow control of the work
performance that are desired by most employers.
However, the collection of images in the workplace often collides
with the fundamental rights and freedoms of workers, in particular, with
the right to privacy.
The subject concerns the question of investigating is whether the
images collected in workplace can be used as evidence in disciplinary
proceedings.
In fact, this issue is controversial. Doctrine and jurisprudence
defend, at least, two responses for the same question. Those who
understand that the evidence may be admitted for not violate any right of
the worker, and others who argue that the evidence should not be
admitted in disciplinary office. In the Portuguese legal system, there is,
even, a new intermediate theory that begins to be defended, that only on
certain occasions the evidence may be admitted.
The solution to this problem involves the study of employment law
and data video surveillance processing. Analysis of workers fundamental
rights is fundamental to come to a grounded conclusion.
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Introduo
O trabalho de dissertao que ora se apresenta fruto da
investigao desenvolvida no mbito do programa de 2. ciclo de
Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa,
conducente obteno do grau de Mestre em Direito na rea cincias
jurdicas empresariais, referente ao ano letivo de 2013/2014.
O ttulo da dissertao A Videovigilncia no local de trabalho: os
princpios orientadores e a prova no procedimento disciplinar delimita os
temas que iro ser abordados ao longo da exposio.
A informtica, o computador e a Internet vieram proporcionar uma
rapidez de difuso da informao nunca antes alcanada. Aliados s
cmaras de vdeo digitais so atualmente possveis inmeras
combinaes de meios de transmisso de informao em tempo real. O
podcasting, permite atravs de gravao de webcam que a informao
seja transmitida na hora, atravs da world wide web (interface da
internet), pelo mundo da internet. O telemvel veio diversificar as
comunicaes tal como o correio eletrnico que revolucionou o modo
como os indivduos se interrelacionam entre si. Outras tecnologias, tais
como o wi-fi ou Bluetooth, permitiram o acesso remoto s informaes
em moldes nunca antes observados.
De facto, a sociedade de informao e as tecnologias de
comunicao esto em constante mutao, introduzindo solues
tecnolgicas com desafios prementes que o mundo do direito se esfora
para acompanhar. O desenvolvimento destes mecanismos de difuso de
informao e comunicao redefine continuamente o modo como o
individuo tem vindo a conduzir a sua vida. inegvel que o impacto das
novas tecnologias se reflete na vida comum do indivduo, no modo como
se organiza no quotidiano, como priva na sua intimidade, como
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desempenha a sua atividade profissional enfim, como gere as suas
condies de vida. De facto, sinnimo de desenvolvimento e progresso
na vida do indivduo, a massificao das tecnologias de informao e,
comunicao no mbito das relaes de trabalho implicam, por um lado,
a modernizao das estruturas laborais, e por outro lado, a existncia de
meios de controlo cada vez mais eficazes da prestao de trabalho e
consequente, intromisso na esfera da vida privada (1).
Alis, so inmeros os exemplos prticos de como as novas
tecnologias so teis nas prticas da vida corrente (2). Atualmente todos
os contactos telefnicos so registados nas operadoras e as aplicaes
telefnicas do acesso a um nmero infindvel de informaes. A ttulo
de exemplo, possvel: saber a hora exata em que certa via de
circulao foi percorrida (em virtude da identificao dos veculos para
pagamento de portagens), o conhecimento exato dos artigos adquiridos
no supermercado (tanto pessoalmente como na internet), bem como a
hora e o local da compra (atravs de registos eletrnicos), o
levantamento de dinheiro nas caixas automticas registado pelas
cmaras de videovigilncia atravs da imagem, etc.
Nas relaes laborais, as novas tecnologias (3) tm vindo a ser
desenvolvidas com o objetivo de facilitar a realizao da prestao de
trabalho e aumentar a produtividade, sendo certo que, em simultneo, as
tecnologias mais recentes, tm contribudo para os meios de controlo dos
(
1) Alguns autores defendem que a ameaa fundamental proteo da vida privada a implementao
de novas tecnologias no mundo real, veja-se BELLEIL - @Privacidade, O mercado dos dados pessoais: proteo da vida privada na idade da internet, Instituto Piaget, Lisboa, 2001. (
2) Sobre os exemplos veja-se Castro, Catarina Sarmento e - Direito da Informtica, Privacidade e Dados
Pessoais, Almedina, Coimbra, 2005. (
3) As novas tecnologias nos locais de trabalho conhecem, agora, uma nova realidade, uma vez que, a
utilizao de informtica nas empresas no um instrumento neutro, de acordo com o exposto por MOREIRA, Teresa Coelho Algumas Questes sobre as Novas Tecnologias de Informao e Comunicao e a responsabilidade do empregador por atos dos seus trabalhadores, in Scientia Iuridica, Tomo LVI, n.329, 2012, pp.451 a 458,
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trabalhadores se tornarem cada vez mais sofisticados e eficazes. Com
efeito, e a ttulo meramente exemplificativo constata-se que diariamente
as entradas e sadas do local de trabalho so controladas por registo
eletrnico de dados (biometria), ao longo do tempo de prestao de
trabalho o trabalhador pode estar, e est muitas vezes, sujeito ao
controlo de videovigilncia, assim como pode ser monitorizado pelo
empregador o acesso s comunicaes eletrnicas. Por isso so
mltiplos os momentos da vida profissional em que os dados pessoais do
trabalhador so objeto de um tratamento automatizado (4) e objeto de
uma eficaz vigilncia.
No se duvida da utilidade destes mecanismos mas tambm no
se pode afastar a vertente de controlo que aqueles mecanismos
imprimem na vida privada e profissional de todos. H atualmente uma
quantidade substancial de informao - designadamente, dados sobre a
vida privada, hbitos, hobbies, endereo postal, nalguns casos dados de
sade dos trabalhadores -, informao essa que passa a ser gerida e
tratada pelos empregadores.
Na sociedade global, a par das inevitveis vantagens e utilidade na
utilizao dos meios tecnolgicos, tende a associar-se a ideia de
segurana como argumento para a legitimao do tratamento de dados
pessoais. O sentimento de insegurana aliado a atos de criminalidade
altamente organizada, terrorismo e desconfiana generalizada tem vindo
a legitimar a utilizao de certos mecanismos de controlo para a proteo
dos cidados.
(
4) Nos termos da alnea c), do n.2, do artigo da Conveno 108, a Conveno para a Proteo das
Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de carcter Pessoal, o tratamento automatizado compreende as seguintes operaes, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicao a esses dados de operaes lgicas e ou aritmticas, bem como a sua modificao, supresso, extrao ou difuso.
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Em pleno seculo XXI a videovigilncia tem assumido um papel
fundamental no combate ao sentimento de insegurana vivido pelas
populaes em geral. O facto de a videovigilncia ser um meio de
controlo eficaz tem multiplicado a sua utilizao a nvel mundial,
essencialmente como meio de dissuaso de prticas criminais e de
efetivao da proteo de pessoas e bens.
No meio laboral, ainda que os objetivos de quem instala as
cmaras sejam semelhantes, certo que os resultados que se podem
atingir com a permanente vigilncia dos trabalhadores podem, como bem
se compreende, atingir nveis altamente intrusivos da esfera privada
destes (5).
Com efeito, no mundo laboral a utilizao da videovigilncia, impe
que se encontre o equilbrio entre o direito privacidade dos
trabalhadores e as liberdades de gesto e organizao dos
empregadores. Na atualidade, porque a utilizao de sistemas de
videovigilncia nos locais de trabalho encontra-se generalizada,
necessrio compreender que o seu uso comporta um tratamento de
dados pessoais sujeitos a condies de legitimidade, sujeitos a princpios
orientadores que devem ser observados de acordo com o disposto na lei,
designadamente, na Constituio da Repblica Portuguesa, no Cdigo
de Trabalho, na Lei n.7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei n.67/98, Lei
da Proteo dos Dados Pessoais, adiante examinados.
(
5) A informatizao empola o grau de risco para o individuo na medida em que a interconexo de
ficheiros e de bases de dados permite reunir informao diversa que poder ser utilizada de modo abusivo, seja pelos poderes pblicos, com intuitos repressivos, restritivos da liberdade dos cidados, seja por entidades privadas com fins discriminatrios () de acordo com GONALVES, Maria Eduarda Direito da Informao Novos Direitos e Formas de Regulao da Sociedade de Informao, Almedina, Coimbra, 2003, p. 82.
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Nestes termos, as implicaes que estas novas tecnologias tm
nas relaes interpessoais e nas demais (designadamente nas
profissionais) tm merecido ateno por parte do direito. A introduo de
novos mecanismos eletrnicos, com o objetivo de facilitar e promover e
melhorar a qualidade no trabalho a executar, vem no s reconfigurar o
modo como o trabalho prestado, como tambm a viso de como
afetada a privacidade do cidado (alvo de um escrutnio generalizado
das suas aes na vida privada e particularmente na vida profissional).
No obstante o conceito de vida privada vir a ser tratado em
captulo subsequente, desde j se admitem as dificuldades a propsito
da definio do conceito de vida privada, sendo certo que a definio
do mesmo tem vindo a ser redesenhada em virtude da aludida evoluo
tecnolgica.
Tal como foi previamente observado, as relaes de trabalho
abrangem grande parte da vida do cidado. Com efeito, lgico e tido
como generalizado que no seu quotidiano, salvo as devidas excees, o
cidado permanece mais tempo no contexto laboral do que no familiar.
Face s exigncias da sociedade contempornea parece ser claro que
embora os mbitos de atuao sejam diferenciados e exijam,
consequentemente, comportamentos diversos, em muitos aspetos h
quase uma ausncia de separao da vida privada e da profissional.
A questo que aqui se evidencia por controvertida interessa ao
direito e abranger as empresas, as entidades empregadoras e os
trabalhadores (que diariamente e de uma forma cada vez mais
sistemtica lidam com este tipo de questes).
Importa, agora, expor o plano da investigao.
Numa fase inicial ser dado enfoque ao papel das novas
tecnologias de comunicao e informao e o seu impacto na vida do
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trabalhador, designadamente no controlo que o empregador exerce
sobre o trabalhador no exerccio da atividade profissional.
Adiante reservar-se- espao para abordar tpicos como a
proteo da vida do trabalhador no seu local de trabalho e os direitos
fundamentais especficos dos trabalhadores de importncia fulcral para a
compreenso do tema na sua plenitude.
De seguida prope-se a caracterizao da privacidade do
trabalhador no local de trabalho. Tratar-se- de caracterizar a relao e o
contrato de trabalho e as suas principais caractersticas. Ser dado
relevo noo de vida privada e sua evoluo histrica, bem como os
meios de controlo mais comuns exercidos pelo trabalhador no local de
trabalho. Muito sinteticamente abordar-se- alguns tratamentos de dados
pessoais realizados pelo empregador no mbito do contrato de trabalho:
o controlo biomtrico, o acesso internet e ao correio eletrnico, o
controlo de dados relativo gravao de comunicaes eletrnicas e o
controlo do uso de psicotrpicos e alcoolemia.
Depois ser tempo de analisar a legislao aplicvel ao tratamento
de dados de videovigilncia. A legislao dispersa mas atravs da
mesma e dos princpios que regem este tratamento poder-se- perceber
que direitos, liberdades e garantias esto consagrados.
Uma vez que, iremos discutir a possibilidade de se admitir a prova
no procedimento disciplinar, consideramos importante dedicar um
captulo ao mesmo, percorrendo os seus trmites e os seus objetivos.
Por esta altura julgamos ter reunidas as condies necessrias
para delimitar o tema que nos propomos tratar e demonstrar como a
doutrina e a jurisprudncia tm ao longo dos tempos tratado a questo.
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Antes de apresentar a soluo adotada no local restar espao
para uma breve abordagem do tema noutros ordenamentos jurdicos,
visto que a questo no se coloca apenas no regime jurdico portugus.
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Captulo I Os direitos fundamentais dos trabalhadores e as
novas tecnologias contexto histrico
A doutrina norte-americana tem apontado trs fases essenciais na
evoluo destas tecnologias aplicadas ao mundo do direito. Numa
primeira fase entre 1780 e 1880 a era pr-tecnolgica. A descoberta do
microfone em 1870, da fotografia instantnea e do telefone, ambos em
1880 e da gravao de sons em 1890, foi apelidada de era do primeiro
desafio tecnolgico. Por seu turno,1950 a data apontada para o incio
da era do segundo desafio tecnolgico, face proliferao e
desenvolvimento de variados meios tecnolgicos de informao e
deteo, reproduo audiovisual entre outros.
Deste modo, cumpre reter que o primeiro grande desafio
tecnolgico foi reflexo do aparecimento da cmara fotogrfica, (6), cujo
aparecimento suscitou, num primeiro momento, a questo da proteo
da intimidade das pessoas.
Um novo e importante desafio tecnolgico foi imposto pelo
aparecimento do computador, por volta de 1970, na Europa e nos
Estados Unidos. Com a introduo do computador nos hbitos de vida
em sociedade colocaram-se, pela primeira vez, problemas relacionados
com o tratamento da informao em massa (produzida, principalmente,
pela administrao pblica) e preocupaes na transferncia de dados
entre as instituies da administrao pblica, uma vez que parecia
importante impedir a criao de um perfil do indivduo pelos agentes
pbicos.
(
6) Designada por killer Kodak.
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No restam, portanto, dvidas que os desafios tecnolgicos trazem
consigo um maior nmero de possibilidades e de diferentes formas de
atentar contra o direito privacidade dos cidados.
Apesar dos riscos que as novas tecnologias comportam na sua
utilizao, saliente-se, por um lado, que a evoluo das novas
tecnologias no deve ser vista como negativa e, por outro lado, que o
papel do direito no , em nossa opinio, o de eliminar os desafios
tecnolgicos antes o de responder a esses mesmos desafios com
novas solues.
No que diz respeito ao impacto das novas tecnologias nas relaes
de trabalho e s suas implicaes, as primeiras preocupaes surgem na
revoluo francesa (o texto embrio onde historicamente os direitos
fundamentais dos trabalhadores nascem) com a necessidade de
reconhecimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
A noo de direitos fundamentais tal como atualmente se entende
surgiu no sculo XVIII com as revolues liberais: a francesa e a norte-
americana. Os direitos fundamentais so aqueles direitos que fazem
parte de um ncleo essencial do indivduo e que devidamente protegidos
asseguram a dignidade da vida humana. No pressuposto dos ideais
liberais estava assente a ideia de separao entre o poder executivo e o
individuo, exigindo-se que o Estado no interviesse nos direitos e
liberdades da sociedade civil que eram agora reconhecidos, trata-se do
reconhecimento da autonomia do indivduo em relao ao Estado. Entre
estes direitos encontrava-se, tipicamente, o direito vida, o direito
igualdade e o direito liberdade, os primeiros direitos tidos como
essenciais preservao da dignidade do ser humano, razo pela qual,
so universais, irrenunciveis e inalienveis, para alm do facto de a sua
efetividade ser garantida pelos prprios Estados.
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A utilizao da terminologia referente a direitos fundamentais
observada pela primeira vez na Constituio republicana alem de
Weimar de 11 de agosto de 1919. neste momento que consagrada
uma nova dupla conceo dos direitos fundamentais entendidos, por um
lado, numa perspetiva negativa, que se traduz na ausncia de
interferncia por parte do Estado nas liberdades e garantias do indivduo
cuja vontade individual autonomizada. Por outro lado, e numa vertente
positiva, exige-se que o Estado reconhea e promova a segurana e o
respeito por essas mesmas liberdades e garantias.
Por esta altura a ideia de direitos fundamentais tem que ver com a
sua dimenso subjetiva, na medida em que tais direitos se assumem
como direitos de defesa em relao ao poder executivo detido pelos
Estados. Por outras palavras, numa primeira fase, os direitos
fundamentais surgem numa perspetiva de proteo da posio do
individuo em relao ao poder executivo, fornecendo um conjunto de
direitos pertencentes ao chamado ncleo fundamental do indivduo.
Por seu turno, a primeira referncia, em texto normativo, a direitos
fundamentais dos trabalhadores, consta na Constituio Francesa de
1793.
Mas, foi na Constituio da II Repblica Francesa, de 1848 que
foram estabelecidos os primeiros direitos fundamentais com referncia s
relaes laborais, entre eles, o direito formao profissional e o direito
igualdade entre patres e operrios.
tambm na Constituio Francesa de 1848 que so consagrados
os primeiros direitos de natureza social, sendo certo que a Constituio
Sua, ainda hoje em vigor foi das primeiras a evidenciar cuidados nos
direitos de proteo de crianas trabalhadoras e de trabalhadores com
atividades perigosas. Os designados direitos sociais tm, historicamente,
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contudo a sua expresso mxima na Constituio do Mxico de 1917. De
facto, nesse texto constitucional observa-se a ideia de no ingerncia
dos Estados face ao individuo e s suas liberdades e garantias
individuais e sublinha o dever do Estado em assegurar a efetiva proteo
dessas mesmas liberdades e garantias.
O dever dos Estados promoverem o respeito e a proteo destes
direitos reforado no final da II guerra mundial. Logo aps o termo do
conflito entra em vigor a Declarao Universal dos Direitos do Homem,
de 10 de dezembro de 1948 (DUDH), reconhecendo-se
internacionalmente os direitos fundamentais.
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Captulo II - Os direitos fundamentais dos trabalhadores
Em matria de direitos fundamentais a relevncia da Declarao
Universal dos Direitos do Homem no pode ser ignorada j que o n. 2
do artigo 16., da CRP, declara que os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados
de harmonia com a Declarao Universal dos Direitos do Homem.
Por sua vez, o n.1, do artigo acima enunciado, estabelece um
princpio de clusula aberta ao declarar que os direitos fundamentais
consagrados na Constituio no excluem quaisquer outros constantes
das leis e das regras aplicveis de direito internacional.
No que diz respeito aos direitos tpicos dos trabalhadores, os
chamados direitos socias (7), a Declarao Universal dos Direitos do
Homem consagra o direito segurana social (artigo 22.), o direito ao
trabalho (artigo 23.), o direito proteo no desemprego (artigo 23.), o
direito criao e associao de sindicatos (artigo 23.), o direito a frias
(artigo 24.) e o direito a assistncia na maternidade (artigo 25.).
No mbito do presente trabalho a importncia dos direitos
fundamentais tem que ver com a proteo dos mesmos no mbito
especfico da relao laboral, isto , queles que se aplicam
especialmente aos trabalhadores.
Note-se, desde j, que a circunstncia de o trabalhador se
encontrar no mbito de uma relao contratual laboral no implica que
prescinda dos seus direitos fundamentais, mantendo, em princpio, todos
os direitos que so atribudos aos demais cidados (8) (9).
(
7) Os direitos sociais encontram-se no ttulo III da CRP so direitos de carcter universal, so direitos de
todos, embora digam respeito a certas categorias sociais que necessitam de proteo especfica. (Cf. CANOTILHO, Gomes/MOREIRA, Vital - Fundamentos da Constituio, Coimbra Editora, Coimbra, 1991. (
8) () A relao de trabalho provavelmente como nenhuma outra relao contratual,
constitucionalmente condicionada, por valores assentes na ideia de dignidade humana, ver: ABRANTES, Jos Joo, Contrato de Trabalho e Meios de Vigilncia da Atividade do Trabalhador (Breves
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Deste modo, os direitos fundamentais dos trabalhadores so todos
aqueles direitos essenciais que assegurem as condies de existncia
dignas da pessoa humana, permitindo o gozo das suas liberdades
individuais. A doutrina tem defendido que estes direitos no so s
fundamentais para os trabalhadores, so tambm fundamentais para o
Estado na medida em que para o Estado assente numa estrutura social
composta essencialmente por detentores dos meios de produo, de um
lado, e por vendedores de fora de trabalho, por outro, indispensvel
melhorar continuamente as condies de vida destes, sob pena de
comearem a contestar, com demasiada intensidade, o prprio sistema,
reclamando o exerccio do poder (10).
Assim sendo, direitos fundamentais dos trabalhadores so, para
alm de todos aqueles que esto previstos na CRP, todos aqueles
direitos substanciais para a prossecuo da vida dos trabalhadores, em
condies dignas que se encontram previstos e regulamentados em
instrumentos normativos de direito internacional.
Aspeto fulcral no mbito da noo de direitos fundamentais em
geral e com relevncia para a questo dos direitos fundamentais dos
trabalhadores em particular, a questo da eficcia vinculativa dos
direitos fundamentais a entidades pblicas e privadas.
De acordo com o n.1, do artigo 18. da CRP, sob a epgrafe
Fora Jurdica, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
Consideraes) in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Ral Ventura, Edio FDL, Coimbra Editora, 2003. (
9) O contrato de trabalho e as relaes que se estabelecem entre sujeito no podem de forma alguma
ser reconduzidos a uma relao puramente obrigacional com direitos e obrigaes recprocos, havendo por parte dos trabalhadores, uma necessidade especial de tutela enquanto cidados no interior da empresa, NASCIMENTO, Andr Pestana, O impacto das novas tecnologias no Direito do Trabalho e a Tutela dos Direitos de Personalidade do Trabalhador in Pronturio do Direito do Trabalho n.78/78/80, 2008. (
10) CAUPERS, Joo, Os direitos fundamentais dos Trabalhadores e a Constituio, Almedina, Coimbra,
1985, pp. 108 e ss.
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liberdades e garantias so diretamente aplicveis e vinculam entidades
pblicas e privadas. Relativamente vinculao daqueles preceitos que
incluem os direitos fundamentais dos trabalhadores, a questo em
debate a de saber as mesmas se aplicam s relaes ente privados.
Embora se tenha equacionado a ideia de que a ameaa aos direitos
fundamentais pode partir tambm das entidades pblicas, a eficcia
jurdica das normas constitucionais referentes a direitos, liberdades e
garantias junto da entidades pblicas nunca gerou controvrsia. A
formulao de que os direitos fundamentais vinculam, se dvidas
existissem, as entidades pblicas confirma a ausncia de polmica. Face
ao supra exposto, reconhece-se que a fora jurdica dos direitos
fundamentais seja aplicada a entidades pblicas quando se tem presente
a ideia, tal como anteriormente reforado, de que aqueles direitos visam
a proteo de ameaas das prprias entidades pblicas, ideia originria
da revoluo francesa do sculo XVIII.
A verdadeira questo que assume especial relevncia, in casu,
com referncia ao n.1, do artigo 18. da CRP, a vinculao daqueles
direitos a entidades privadas. Neste domnio impera a autonomia da
vontade nas relaes entre privados cujos limites so os prprios do
direito privado, pelo que questiona-se se ter sentido vir um preceito
constitucional vincular a aplicao de direitos fundamentais a entidades
privadas.
Com efeito, no mbito das relaes de direito privado, a lgica
diferente. Sem a existncia do preceito aqui em anlise parece que a
eficcia dos direitos fundamentais no se aplicaria s relaes entre
privados, pelo menos de forma direta.
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Foi, mais uma vez, na Alemanha (11) que surgiu a teoria de que os
direitos fundamentais se impunham aos indivduos mesmo no mbito das
suas relaes privadas, apresentando-se essa vinculao como limite
autonomia negocial entre os privados (12).
Saliente-se que caracterstica comum, tambm nas relaes
entre privados, a desigualdade de posies entre as partes - o que
esteve na origem desta teoria. Assim, no reconhecer fora jurdica aos
preceitos dos direitos fundamentais no mbito das relaes privadas
seria, no s, aceitar que os particulares entre si pudessem estabelecer
relaes sem obedincia queles direitos fundamentais como, tambm,
seria aceitar sem restries que grandes organizaes e estruturas
sociais violassem, sem consequncias, os direitos fundamentais dos
trabalhadores que na relao de trabalho, assumem, tendencialmente,
posio mais fraca que a do empregador.
Assim sendo, parece que o n.1, do artigo 18. da CRP, ao atribuir
a fora vinculativa dos direitos fundamentais s entidades privadas, quer
prever a obedincia e o respeito daqueles direitos tambm na esfera das
relaes privadas entre os indivduos.
De facto, os direitos fundamentais dos trabalhadores so
reconhecidos pela Lei Fundamental e o n.1, do artigo 18. da CRP,
esclarece que as entidades privadas esto diretamente vinculadas aos
direitos, liberdades e garantias consagradas constitucionalmente,
(
11) A Alemanha assumiu papel de destaque na construo doutrinria e jurisprudencial na narrativa da
constitucionalizao dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente na teoria da eficcia direta ou imediata dos direitos fundamentais e os seus efeitos nas relaes de direito privado. (
12) Esta ideia conhecida como o problema da Drittwirkung, no qual atribuda uma dimenso
objetiva aos direitos fundamentais. Estes deixam de ser entendidos apenas na sua dimenso subjetiva de direitos de defesa contra o Estado mas so tambm entendidos como direitos de proteo contra a prpria lei no mbito das relaes privadas decorrente do desenvolvimento dos poderes econmicos e sociais.
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formulando-se aqui, a tese da aplicabilidade direta daqueles preceitos s
entidades privadas(13).
A relevncia desta questo mais evidente quando nos
debruamos sobre a jurisprudncia.
O conhecido caso Lth (14) exemplo paradigmtico da situao
em apreo. Em 1950, num festival de cinema de Hamburgo um dos
filmes, Amada Imortal, sofreu um boicote visualizao e distribuio
por parte de um jornalista que sustentou a ideia de que o produtor da
referida pelcula, teria sido figura de especial relevo na propagao da
ideologia nazi. O Tribunal de primeira instncia decidiu que o estmulo ao
boicote realizado pelo jornalista era contrrio aos bons costumes. Por
sua vez, o jornalista recorreu da deciso, defendendo o seu direito
liberdade de expresso. O Tribunal Constitucional Alemo veio dar-lhe
razo, considerando que o incentivo ao boicote no poderia ser
considerado ofensivo dos bons costumes. Entendeu-se que, embora a
liberdade de expresso no fosse um direito diretamente aplicvel s
relaes de direito privado, o princpio que est sujeito a essa liberdade
tem de ser observado sob pena de violao de um direito fundamental. O
Tribunal Constitucional Alemo entendeu que nenhuma norma de direito
privado deveria estar em contradio com o disposto na Constituio. (
13) Sumariamente, a teoria da aplicabilidade imediata s entidades dispensa a existncia de legislao
ordinria que venha assegurar a proteo efetiva daqueles direitos fundamentais. De acordo com esta tese h uma eficcia direta dos direitos fundamentais nas relaes reguladas pelo direito privado. Porm, a doutrina no tem sido unnime na questo da aplicabilidade dos direitos fundamentais s entidades privadas. Por contraposio teoria da aplicabilidade imediata, h quem partilhe da tese da aplicabilidade mediata, na qual a aplicabilidade dos direitos fundamentais deve ser realizada atravs da interferncia do legislador ordinrio que deve recorrer aos limites do direito privado designadamente aos bons costumes, boa-f e ordem pblica, para atravs de legislao mediar a aplicao de preceitos de natureza fundamental s relaes entre privados. H ainda uma posio intermdia que defende nas relaes de direito privado em que os sujeitos esto tendencialmente em posies iguais se aplica a teoria mediata, por seu turno, a teoria da aplicabilidade imediata deve ser defendida sempre que no mbito daquelas relaes privadas uma das partes domine a outra (tal como sucede numa relao com posies desiguais como exemplo tpico a relao de trabalho). (
14) BVerfGE 7, 15 de janeiro de 1958, pg.198 e seguintes.
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Uma das principais ideias do Acrdo Lth o facto de os direitos
fundamentais se aplicarem no s s relaes entre o cidado e o
Estado, mas tambm a todas as restantes. O presente acrdo foi de
importncia vital na rea dos direitos fundamentais tendo densificado
conceitos reconhecendo uma dimenso objetiva aos direitos
fundamentais, abordando o tema da eficcia horizontal nesta categoria
de direitos e a necessidade de ponderao em situao de coliso de
direitos. A eficcia horizontal dos direitos fundamentais (15) matria
amplamente tratada no mbito do direito constitucional e da disciplina
jurdica dos direitos fundamentais traduz a ideia de que no s o Estado,
mas tambm todas as entidades privadas devem obedecer a um dever
de no prejudicar o exerccio dos direitos fundamentais. Portanto, a
obedincia aos direitos fundamentais deve ser respeitada por todos (16).
No que diz respeito teoria a adotar, o Professor Jos Joo
Abrantes (17) vem defender que, as diferenas entre as teses no so
substanciais. No entendimento do Professor Doutor na soluo da
questo tero de ser adotadas as regras de conflitos de direito que
aludam aos princpios da proporcionalidade, adequao e necessidade,
entendendo-se que aqueles preceitos so diretamente aplicveis ou
entendendo que a exequibilidade dos preceitos constitucionais exige
(
15) O efeito horizontal dos direitos fundamentais faz com que estes direitos constitucionalmente
garantidos tenham de ser respeitados no apenas por entidades pblicas mas tambm pelas entidades privadas, tal como afirma, CASTRO, Catarina Sarmento e A Proteo dos dados Pessoais dos Trabalhadores in Questes Laborais, Ano IX, n.19, 2002. (
16) Na teoria liberal clssica, os direitos fundamentais eram direitos de defesa essencialmente contra o
Estado e, por essa razo, esses direitos fundamentais s impunham diretamente um dever ao prprio Estado. Por seu turno as entidades privadas estavam adstritas ao respeito dos direitos fundamentais apenas de forma indireta quando a lei concretizasse esses direitos fundamentais em obrigaes de carcter privado. Na conceo atual o dever de obedincia aos direitos fundamentais impende diretamente sobre todos os indivduos, exceto quando os direitos necessitem de concretizao legislativa para serem exequveis. (
17) ABRANTES, Jos Joo, Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra,
2005, pp. 101 e ss.
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legislao ordinria que os concretize, baseada nas clusulas do direito
privado.
De facto, a evoluo da sociedade e dos valores que sustentam a
revoluo liberal, assente na ideia de uma sociedade de homens iguais
tem vindo a sofrer constantes mutaes, visto que no s o poder
executivo que vem ameaar as liberdades individuais. Tambm as
relaes entre entidades privadas constituem, medida que a sociedade
se vai desenvolvendo, ameaas efetivas aos direitos fundamentais dos
cidados. a dignidade da pessoa humana que em, ltima anlise, deve
ser assegurada, no obstante, contra quem so exercidos os direitos
fundamentais dos trabalhadores.
Em jeito de concluso, aderimos viso de que a
autodeterminao e a liberdade individual tero sempre como limite a
preservao do ncleo fundamental de direitos que asseguram a
dignidade da vida humana. certo que o artigo 18., n.1, da CRP, impe
limites a estes conceitos de direito privado mas tambm certo que os
mesmos so justificados pela necessidade de assegurar a efetiva
proteo de direitos fundamentais dos trabalhadores.
Uma vez que na relao de trabalho privada o empregador assume
geralmente um papel de domnio sobre o trabalhador a consagrao do
n. 1 do artigo 18. dissipa qualquer dvida sobre o dever de se respeitar
os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Parece-nos seguro entender que os direitos tidos como
fundamentais assumem importncia vital, pelo que, devem prevalecer no
ordenamento jurdico incluindo nas relaes entre os particulares,
designadamente entre as relaes laborais que se estabelecem entre
trabalhadores e empregadores.
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Captulo III - O contrato de trabalho: subordinao jurdica vs.
direitos dos trabalhadores
1. Apontamento ao contrato de trabalho
A relao que se estabelece entre o trabalhador e o empregador
est na base do tema relativo presente dissertao. No direito
portugus a mesma encontra-se definida no artigo 11. do Cdigo do
Trabalho, aprovado pela Lei n.7/2009, de 12 de fevereiro, (18) (doravante
designado por CT) da seguinte forma: contrato de trabalho aquele pelo
qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuio, a prestar a sua
atividade a outra ou outras pessoas, no mbito de organizao e sob a
autoridade destas.
Face definio legal que consta no CT, e de acordo com o artigo
1152. do Cdigo Civil (CC), a atividade do trabalhador o objeto do
contrato de trabalho (19) (20). Os sujeitos da relao laboral so o
trabalhador e o empregador. O trabalhador aquele que coloca a sua
fora de trabalho disposio de outrem, por via contratual, mediante a
obteno de uma prestao retributiva. Por seu turno, empregador
aquele, pessoa individual ou coletiva, que, atravs de contrato, adquire o
poder de dispor da fora de trabalho de outrem atravs do pagamento de
uma retribuio.
Atendendo, mais uma vez, definio legal e ao elemento
essencial do contrato de trabalho para o objeto da anlise em apreo, (
18) A Lei n.7/2009 alterada pelas Leis n.s 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012 de 25 de junho, 47/2013, de 29 de agosto, 69/2013 de 30 de agosto e 27/2014, de 08 de maio. (
19) Trata-se de uma prestao de atividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que justamente a
aplicao ou exteriorizao da fora de trabalho tornada disponvel, para a outra parte, por este negcio, de acordo com a formulao de FERNANDES, Antnio Monteiro, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2005, pp.123 e ss. (
20) Existem, contudo, situaes de contrato de trabalho que revelam uma inatividade do trabalhador e
tal no reveste a forma de incumprimento do contrato. No obstante, ainda que inativos, sempre que a prestao de trabalho se mantenha disponvel (ou seja, sempre que o trabalhador esteja adstrito s ordens do empregador) a relao de trabalho mantm-se.
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atente-se no conceito de subordinao jurdica. De acordo com Antnio
Monteiro Fernandes (21) por subordinao jurdica entende-se a relao
de dependncia necessria da conduta pessoal do trabalhador na
execuo do contrato de trabalho na execuo do contrato face s
ordens, regras ou orientaes ditadas pelo empregador, dentro dos
limites do mesmo contrato e das normas que o regem. O conceito de
subordinao jurdica, elemento caracterizador do contrato de trabalho,
impe o direito do empregador dar ordens, instruir e fiscalizar a
prestao de trabalho a realizar pelo trabalhador, ainda que o
empregador no exera estes direitos de forma permanente. H, em
muitas situaes, uma aparncia de autonomia do trabalhador que pode
no receber constantemente ordens e instrues da entidade
empregadora, o que no significa que no exista a subordinao jurdica.
Em resumo, h subordinao jurdica sempre que o empregador dispe
do poder de atribuir ordens e instruir o trabalhador.
Alis, cumpre notar que o CT consagra o dever do trabalhador
cumprir as ordens e instrues do empregador respeitantes execuo
ou disciplina do trabalho, bem como a segurana e sade no trabalho,
que no sejam contrrias aos seus direitos e garantias (artigo 128.,
n.1, alnea e)). De acordo com este artigo o trabalhador est adstrito a
um dever de obedincia junto do empregador. Obedincia que devida a
ordens legtimas.
Ora, face ao dever de obedincia e subordinao jurdica que
se entende que a relao laboral, apesar de todas as garantias atribudas
ao trabalhador, no se caracteriza pela igualdade entre as partes mas
(
21 ) Cf. FERNANDES, Antnio Monteiro, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2005, pp.132 e ss.
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antes por uma posio de poder do empregador sobre o trabalhador (22).
H um desnivelamento de posies porque o trabalhador assume
posio enfraquecida face ao empregador. Saliente-se que, o trabalhador
no mbito do contrato de trabalho, coloca a sua fora de atividade
disposio da entidade empregadora mas no coloca disposio da
mesma a sua pessoa.
Acresce a tudo o exposto que o empregador tem definido na
relao laboral os seus poderes: o poder de determinar a funo do
trabalhador, o poder conformativo da prestao (poder de determinar o
modo como o trabalhador deve agir), o poder regulamentar e o poder
disciplinar. Estes poderes so, pois, estruturantes da relao laboral e
traduzem a posio de influncia do empregador sobre o trabalhador.
Atravs destes poderes os empregadores definem as relaes laborais e
a forma como as prestaes laborais devem ser executadas. O que est
aqui em causa no s a liberdade do empregador decidir como a
realizao da prestao laboral deve ser executada mas, tambm,
atravs de que meio. O empregador tem o poder de organizar a estrutura
da empresa e de definir toda a sua poltica de trabalho. A escolha dos
servios necessrios prossecuo da prestao de trabalho, os meios
de comunicao e os meios de segurana esto disposio do
empregador. a este que compete, a ttulo de exemplo, numa empresa
de call-center, decidir pela gravao ou no das chamadas. Em qualquer
estrutura empresarial ao empregador que cabe a deciso de qualquer
forma de controlo da prestao do trabalhador que exija um tratamento
(
22) A relao de trabalho tida como A relao assimtrica com um modo de ser peculiar, que exige
uma tutela especfica e impede o seu tratamento como simples meio de troca entre trabalho e salrio, antes impondo a compensao do desequilbrio que afeta a posio do trabalhador de acordo com ABRANTES, Jos Joo - Os Direitos de Personalidade do Trabalhador e Regulamentao do Cdigo de Trabalho in Pronturio do Direito de Trabalho, n71, 2005, pp. 63 a 65.
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de dados pessoais. O empregador pode, ainda, regulamentar as
condies de trabalho atribuindo regras ao trabalhador que podem
passar pelo controlo da sua prestao de trabalho, tais como deveres de
urbanidade e pontualidade, entre outros. Tal como foi acima exposto,
faculdade de verificar a conformidade da prestao do trabalhador
contrape-se o dever de obedincia por parte do trabalhador. Ante a
desobedincia do trabalhador, ao empregador conferido o poder
disciplinar, o poder de sancionar a conduta do empregador ao nvel da
sua prestao laboral.
Portanto, muito abrangente o controlo que o empregador tem
perante a atividade do trabalhador, sendo certo, que na generalidade das
situaes, em todas as formas de controlo atrs descritas so utilizados
dispositivos de controlo eletrnico que podem a todo o tempo colidir com
a reserva da intimidade da vida privada do trabalhador. H
permanentemente uma exposio da vida privada do trabalhador junto
da vida empresarial, cada vez mais alvo do controlo do empregador. No
exerccio dos poderes do empregador no se pode esquecer a
compresso de direitos fundamentais dos trabalhadores. H uma
dualidade de realidades que tm de ser harmonizadas. Por um lado, a
existncia de uma relao laboral e os direitos e deveres inerentes a
essa relao, e, por outro lado, direitos fundamentais do trabalhador que
devem ser acautelados, designadamente a reserva da sua vida privada.
H um balanceamento de interesses e direitos que tem de ser realizado
em virtude da existncia de direitos conflituantes.
Efetivamente, a utilizao de novas tecnologias de informao e de
comunicao, no contexto laboral, introduz um elemento de controlo da
prestao de trabalho realizada pelo trabalhador a que nunca antes se
assistiu. Porm, h que entender que o trabalhador por se encontrar
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numa relao de trabalho no abdica dos seus direitos como individuo
nem dos seus direitos constitucionalmente garantidos. Mas tambm
certo que a entidade empregadora detm poderes prprios e necessrios
prossecuo da tarefa laboral gozando de liberdade empresarial para
organizar a sua estrutura e consequentemente, a vida profissional dos
trabalhadores. Mas o que poder estar aqui em causa uma intromisso
desproporcionada nas liberdades e direitos fundamentais dos
trabalhadores. As partes desta relao tm, assim, que chegar a uma
compatibilizao de direitos atravs de uma anlise sria daqueles que
podem estar em conflito. Os direitos fundamentais dos trabalhadores
podem - e devem mesmo - dar uma nova perspetiva do cumprimento
das obrigaes e dos limites dos direitos das partes no contrato de
trabalho (23). H princpios que se tornam imperativos no balanceamento
destes direitos. E a esses princpios que iremos fazer referncia nas
prximas pginas.
2. Os princpios da lealdade e da confiana
Vamos agora abordar a noo de contrato de trabalho, tendo j em
linha de ateno que as relaes de trabalho se apresentam como
exemplo de relaes jurdicas desiguais, face ao conceito de
subordinao jurdica, (essencial na caracterizao do contrato de
trabalho).
Neste contexto, os interesses de ambas as partes esto
geralmente em contraposio visto que, por um lado, o empregador quer
munir-se da maior quantidade de informao sobre o trabalhador (para,
(
23) ABRANTES, Jos Joo Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra,
2005, pp. 211.
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por exemplo, averiguar a sua capacidade especfica de trabalho) e, por
outro lado, o trabalhador tem o interesse de acautelar as suas liberdades
e direitos no mbito do exerccio da sua atividade profissional.
Antes de uma anlise mais pormenorizada do contrato laboral
cumpre aludir a um princpio geral dos contratos que se aplica neste em
particular: o princpio da culpa in contrahendo, consagrado no artigo
227., do CC (24).
Porm, no s o cdigo civil que faz referncia ao princpio da
boa-f, tambm o n.1, do artigo 126., do CT, relativamente ao direito do
trabalho, esclarece que o empregador e o trabalhador devem proceder
de boa-f no exerccio dos seus direitos e no cumprimento das respetivas
obrigaes.
A lei manda que se aplique a noo de boa-f no mbito das
relaes contratuais com o objetivo de assegurar um ambiente de
confiana entre as partes, anda antes do contrato ser concludo.
De facto, com a boa-f relacionam-se os conceitos de confiana,
honestidade, lealdade e fidelidade na execuo e cumprimento do
contrato de trabalho. Entre as vrias obrigaes e deveres do trabalhador
previstas no n.1, do artigo 128. do CT, destaca-se a prevista na alnea
f), do artigo supra indicado: guardar lealdade ao empregador,
nomeadamente no negociando por conta prpria ou alheia em
concorrncia com ele, nem divulgando informaes referentes sua
organizao, mtodos de produo ou negcios(25).
(
24) O artigo 227., do CC, estatui o seguinte: quem negoceia com outrem para concluso de um
contrato deve, tanto nos preliminares, como na formao dele, proceder segundo as regras da boa-f no exerccio dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigaes. (
25) No mbito do direito contratual a boa-f surge como critrio de conduta, como um conjunto de
regras que devem ser adotadas associadas tica. O cumprimento da boa-f exige ao credor o exerccio do seu direito sem a violao da lealdade e confiana com o que o devedor deve razoavelmente contar e impe ao devedor a adoo de um conjunto de comportamentos razoveis satisfao da pretenso do credor, isto um cumprimento efetivo da prestao a que se encontra adstrito.
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Por seu turno, a confiana um elemento fundamental nas
relaes de trabalho, sendo certo que para que a relao seja de
confiana dever ser observado o dever de lealdade nos termos acima
expostos.
portanto compreensvel a necessidade de se observar o dever
da lealdade para garantir que na execuo do contrato, in casu de
trabalho, no sejam adotados comportamentos que possa, em ltima
anlise, colocar o prprio contrato em causa. De acordo com Antnio
Monteiro Fernandes o dever de fidelidade, de lealdade, ou de
execuo leal tem o sentido de garantir que a atividade pela qual o
trabalhador cumpre a sua obrigao representa de facto a utilidade
visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralizao
dessa utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para
a neutralizao dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem
situaes de perigo (26).
Face ao supra exposto, o dever de lealdade tem como expresses
mximas consagradas na lei quer a obrigao de no concorrncia com
o empregador quer o sigilo profissional (nos termos da alnea f), do n.1,
do artigo 128., do CT), porm a aplicao do seu conceito tem sido
densificado com particular relevncia na jurisprudncia, designadamente
na jurisprudncia do conjunto de pases designado por common-law.
No obstante o relevo do dever de lealdade (que suporta a
confiana e caracterstica fundamental no contrato de trabalho), certo
que o mesmo no tem sempre a mesma fora numa relao de trabalho.
A intensidade do dever aqui em apreo varia de acordo com o tipo de
funes do trabalhador (geralmente tem maior expresso quanto mais
qualificadas forem as tarefas do trabalhador), com o maior ou menor
(
26) Cf. FERNANDES, Antnio Monteiro, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2005, p. 231.
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contacto entre as partes e alterna, ainda, de acordo com a maior ou
menor durabilidade do contrato de trabalho.
Efetivamente, o grau de censura a aplicar ao trabalhador tambm
no sempre o mesmo, sendo que face s variaes supra indicadas, a
censura ser tanto maior quanto maior for o grau de confiana exigido e
estabelecido entre o empregador e o trabalhador.
Naturalmente, cada caso um caso e a jurisprudncia tem vindo a
concretizar o conceito de dever de lealdade e dever de confiana.
Estes princpios aqui sumariamente descritos so vitais para a
matria aqui em apreciao. A resposta questo sobre a
admissibilidade de prova de videovigilncia no procedimento disciplinar
exige a compreenso de que os deveres de lealdade e confiana tm de
ser respeitados no mbito do contrato e de que que as prticas contrrias
violam os interesses da pessoa contra quem so praticadas.
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Captulo IV - A privacidade e a reserva da vida privada no local de
trabalho
A propsito do tema relativo aos direitos fundamentais dos
trabalhadores j foi referido no presente trabalho o conceito de vida
privada. Porm, antes de descortinar o conceito importante ter presente
a noo de dignidade da vida humana.
A CRP refere no artigo 1., que Portugal um Repblica
soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
empenhada na construo de uma sociedade livre, justa e solidria. A
dignidade da pessoa humana , portanto, o primeiro elemento dos
princpios fundamentais elencados na CRP.
Por seu turno o n.1, do artigo 26., da CRP, consagra a proteo
reserva da vida privada, de acordo com a sua redao: a todos so
reconhecidos os direitos identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, capacidade civil, cidadania, ao bom nome e
reputao, imagem, palavra, reserva da intimidade da vida privada
e familiar e proteo legal contra quaisquer formas de discriminao.
No mbito do direito do trabalho importante salientar a
consagrao do artigo 16., n.1 e 2, do CT, sob a epgrafe: Reserva da
intimidade da vida privada (27) (28).
(
27) O n.1 do artigo 16. do CT estabelece o seguinte: 1 - O empregador e o trabalhador devem
respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto intimidade da vida privada. (
28) Historicamente desde a Grcia antiga que h referncia distino entre aquilo que se considerava
a vida privada e a vida pblica. O direito intimidade referido por Santo Agostinho e a tese da interioridade. Mais tarde no sculo XIII, S. Toms de Aquino refere-se a bens intrnsecos pessoa humana, tais como a privacidade. De acordo com o autor a intimidade era caracterizada por se tratar de um ncleo privado dos indivduos que deve ser respeitado e que, na maioria das vezes no conhecido. O conceito de propriedade privada amplamente desenvolvido no sculo XIX ajudou a estabelecer fronteiras entre o que pblico e o que privado. Contudo, o grande momento histrico do desenvolvimento do conceito de vida privada surge em 1890. nesta data que reconhecido pela primeira vez o conceito de privacy pela doutrina e pela jurisprudncia. Nesse mesmo ano, os americanos Samuel Warren e Louis Brandeis foram autores do artigo The Right to privacy publicado
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Saliente-se que o direito reserva da intimidade da vida privada
consagra dois aspetos: por um lado o impedimento ao acesso
informao relativa vida privada e por outro lado, a proibio da
divulgao desses elementos tal, como se observa nos termos do no n2,
do artigo 16. do CT (29).
No que diz respeito ao ncleo que constitui a reserva da intimidade
da vida privada a doutrina tem dado especial nfase chamada teoria
das trs esferas. Uma primeira esfera, a ntima, reservada quele
contedo de informao de tal modo reservado que, geralmente, no so
acessveis a terceiros. Os exemplos tpicos da esfera ntima seriam
informaes sobre a vida sentimental, ideologias polticas, vida sexual e
informaes sobre a sade, entre outras.
Adiante, outra das esferas da teoria, seria a privada cujo contedo
da informao seria menos inacessvel porm, ainda de carcter
reservado. Aqui, a doutrina inclui aspetos relativos ao dia-a-dia do
cidado e todas aquelas informaes que se partilha com os mais
na Harvard Law Review. Pela primeira vez a jurisprudncia americana identifica o direito privacy personality na deciso Marks vs. Joffra. No reputado caso, um estudante de direito intenta uma ao contra um peridico face publicao de uma foto do autor, sem autorizao, no respetivo jornal. Em traos gerais configura-se aqui o esboo do right to be left alone ou o equiparado direito imagem. Na origem do direito est como se compreende pela pretenso que deu origem deciso acima citada, um direito a ser deixado em paz, por outras palavras, um direito a no ser incomodado na esfera da vida intima e privada. O contedo do direito em causa substancialmente negativo. S que, com a evoluo da sociedade, o contedo do direito reserva da intimidade da vida privada foi desenvolvido em funo essencialmente do aparecimento das novas tecnologias, que vieram prestar um contributo inigualvel ao contedo do direito aqui em apreciao. A massificao da utilizao de novas tecnologias que comportam risco elevado na intromisso da vida privada de cada cidado, inspirou o facto que ao contedo meramente negativo da reserva da intimidade da vida privada seja oponvel um dever de respeito positivo, j que todos devem respeitar o ncleo ntimo da vida privada respeitante a cada indivduo. (
29) O artigo mencionado dispe o seguinte: O direito reserva da intimidade da vida privada abrange
quer o acesso, quer a divulgao de aspetos atinentes esfera intima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de sade com as convices polticas e religiosas.
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prximos e que se espera que se mantenha naqueles crculos
delimitados.
E a ltima das esferas seria a pblica, ou seja aquelas aes e
atitudes que so propositadamente acessveis ao pblico sem qualquer
tipo de reserva.
Todavia, possvel apontar dificuldades na delimitao de
fronteiras entre a esfera intima e a esfera privada, pelo que no obstante
a teoria das trs esferas no deve ser afastada, visto que, ambas as
esferas esto tuteladas e protegidas pelo ordenamento jurdico vigente
(ainda que em graus diferentes).
No direito do trabalho, as excees proteo da reserva da
intimidade da vida privada tm limites mais apertados quando estamos
na presena de informaes relativas esfera ntima do trabalhador v.g.
o n.1, e do n.2, do artigo 17., do CT, sob a epgrafe Proteo de
dados pessoais (30).
Ora, importa aqui referir que o legislador decidiu consagrar a
negao, partida, de intromisses reserva da vida privada, prevendo-
se expressamente as excees ao princpio de no intromisso. esta a
tcnica, de negao de intromisses, que consta do CT portugus e que
na nossa opinio a mais acertada porque imprime proteo ao
trabalhador numa relao em que o mesmo se encontra sob o domnio
do empregador (31).
(
30) O artigo enunciado esclarece que o empregador no pode exigir que o trabalhador preste
informaes acerca da sua vida privada, excecionando as circunstncias em que a mesma estritamente necessria para a avaliao da aptido quanto execuo do contrato de trabalho. No que diz respeito s informaes sobre o estado de sade o princpio idntico: o empregador no pode exigir tais informaes ao trabalhador ou candidato a emprego, com exceo de particulares exigncias da natureza do contrato de trabalho que justifiquem que o empregador aceda a essa informao. (
31) Mas existe tambm outra tcnica legislativa, a de consagrar uma norma que admite que certa
informao seja acessvel ao pblico, prevendo-se, de seguida, os casos em que no se nega a intromisso na reserva da vida privada.
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A Videovigilncia no local de trabalho: os princpios orientadores e a prova no procedimento
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Na ordem jurdica portuguesa a reserva da intimidade da vida
privada encontra-se constitucionalmente tutelada no artigo 1., no artigo
26., no artigo 13., (Princpio da igualdade), no artigo 34.,
(Inviolabilidade do domicilio e da correspondncia) e no artigo 35.
(Utilizao da informtica) todos da CRP.
Veremos, assim, que na CRP o direito reserva da intimidade da
vida privada encontra-se no Ttulo II, Direitos Liberdades e Garantias,
tendo, portanto, sido consagrado como garantia constitucional (logo
desde a primeira verso em 1976).
Alm da consagrao constitucional e no direito laboral, o bem
jurdico relativo reserva da intimidade da vida privada tambm est
previsto na legislao civil e penal.
O artigo 70. do CC refere-se tutela geral da personalidade e no
artigo 80. do mesmo diploma legal, (sob a epgrafe, direito reserva
sobre a intimidade da vida privada) esclarece-se (no n.1) que, por um
lado, todos devem guardar reserva quanto intimidade da vida privada
de outrem e, por outro lado, (no n.2) que a extenso da reserva
definida conforme a natureza do caso e a condio das pessoas.
Por seu turno, o Cdigo Penal (CP) consagra a proteo da vida
privada atravs de criminalizao de factos punveis que agridem o bem
jurdico aqui em causa (32).
O direito proteo de reserva da intimidade da vida privada ou o
direito privacidade , assim, definido como o direito de qualquer
pessoa sobre o conjunto de atividades da sua vida que formam o seu
(
32 ) Artigo 192. (Devassa da Vida Privada), artigo 193. (Devassa por meio da informtica) e artigo 194.
(Violao de correspondncia ou de telecomunicaes), todos do CP.
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crculo intimo e que lhe permite proteger-se das indiscries de
estranhos, subtraindo-se a uma publicidade no desejada (33).
Apesar da inexistncia de referncia expressa, a tutela da
privacidade dos trabalhadores conferida de forma indireta na lei
fundamental enquanto corolrio dos direitos que ali se consagram,
designadamente, o direito dignidade da pessoa humana e ao livre
desenvolvimento da personalidade.
Ademais a proteo dos trabalhadores tutelada na lei laboral (34).
No que diz respeito privacidade no local de trabalho esta encontra-se
protegida, no ordenamento jurdico portugus, de acordo com o j
mencionado artigo 16. do CT, que regula a reserva da intimidade da
vida privada nas relaes laborais. O legislador assegura a proteo da
privacidade na relao de trabalho no s do trabalhador mas tambm
do candidato ao emprego (35). H a preocupao de prever
expressamente as regras aplicveis confidencialidade de mensagens
fsicas ou eletrnicas e de acesso informao, conforme o disposto no
artigo 22. do CT.
E a matria dos meios de vigilncia distncia, aqui especialmente
relevante, tem previso expressa nos artigos 20. e 21. do CT. O n.1,
do artigo 20. do CT sob a epgrafe Meios de vigilncia a distncia
(
33) REBELO, Glria, Teletrabalho e Privacidade Contributos e Desafios para o Direito do Trabalho,
Editoria RH, Lisboa, 2004, pp. 54 e 55. (
34) certo que por razes ditadas pela Histria os direitos coletivos dos trabalhadores foram mais
evidenciados na Lei Fundamental do que os direitos individuais dos mesmos. A ttulo de exemplo esto consagrados na CRP o direito criao de comisses de trabalhadores (artigo 54. da CRP) e o direito criao de associaes laborais (artigo 56. da CRP). Atente-se, no entanto, que tal facto no constitui, em nossa opinio, menosprezo pelo reconhecimento dos direitos de personalidade dos trabalhadores, designadamente do direito reserva da intimidade da vida privada do trabalhador no local de trabalho. No mesmo sentido, ver NASCIMENTO, Andr Pestana, O Impacto das Novas Tecnologias no Direito de Trabalho e a Tutela dos Direitos de Personalidade do Trabalhador in Pronturio de Direito de Trabalho, n.78/80/81, 2008 pp. 215 a 263. (
35) Cf. Artigo 17. do CT.
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estabelece que a finalidade de instalao de cmaras no se coaduna
com a avaliao do desempenho profissional do trabalhador (36).
J o n.2, do artigo 20. define as condies de licitude do
tratamento, a proteo de pessoas e bens e as particulares exigncias
inerentes natureza da atividade que o justifiquem(37).
Por sua vez, o n.3, do artigo 20., faz referncia necessidade do
empregador informar o trabalhador sobre a existncia de cmaras no
local de trabalho e necessidade de afixao em local visvel de
informao sobre a existncia de videovigilncia naquele local (38) (39).
Adiante, o artigo 21. define as regras a que est sujeita a
utilizao de meios de vigilncia distncia, sendo que o n.1 determina
que a utilizao de meios de videovigilncia est sujeita a autorizao da
Comisso Nacional de Proteco de Dados.
O n.2, do artigo 21., do diploma acima indicado, evidencia os
princpios que devem ser observados quando se decide pela instalao
de sistemas de videovigilncia designadamente, o princpio da
necessidade, adequao e proporcionalidade (que mais frente iremos
apreciar) (40).
(
36) O empregador no pode utilizar meios de vigilncia distncia no local de trabalho, mediante o
emprego de equipamento tecnolgico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. (
37) A utilizao do equipamento referido no nmero anterior lcita sempre que tenha por finalidade a
proteo e segurana de pessoas e bens ou quando particulares exigncias inerentes natureza da atividade o justifiquem. (
38) Nos casos previstos no nmero anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existncia e
finalidade dos meios de vigilncia utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: Este local encontra-se sob vigilncia de um circuito fechado de televiso procedendo-se gravao de imagem e som, seguido de smbolo identificativo (
39) O n.4 do artigo 20. do CT refere-se s sanes aplicveis determinando o seguinte: Constitui
contraordenao muito grave a violao do disposto no n.1 e constitui contraordenao leve a violao do disposto no n.3. (
40) A autorizao s pode ser concedida se a utilizao dos meios for necessria, adequada e
proporcional aos objetivos a atingir.
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Por seu turno o n.3, do artigo 21. (41) refere-se ao tempo de
conservao dos dados recolhidos, que devem ser mantidos durante o
perodo necessrio para atingir a finalidade que se prope atingir com a
instalao de cmaras num determinado local. Uma vez ultrapassado
esse limite, os dados devem ser destrudos. A sua destruio deve
acontecer, tambm, sempre que o trabalhador seja transferido para outro
locai ou quando o contrato de trabalho cesse.
Por ltimo, o n.4 (42) do presente artigo alude comisso de
trabalhadores e necessidade de a mesma emitir parecer sobre a
instalao de sistemas de videovigilncia no local de trabalho (43).
A apreciao exaustiva destes artigos vai ser realizada adiante
mas desde j se sublinha a importncia dos mesmos.
Nesta sede fica patente que a reserva da intimidade da vida
privada ou o direito privacidade especfico dos trabalhadores
reconhecido pela lei laboral portuguesa. Contudo, note-se que a
ausncia de previso expressa na lei laboral no levaria ao no
reconhecimento do direito reserva da intimidade da vida privada dos
trabalhadores.
A proteo da reserva da intimidade da vida privada de
importncia vital quando se utilizam sistemas de videovigilncia. Muitas
vezes o que est em apreciao, na prtica, saber se a cmara que
capta determinado local, logicamente recolhendo imagens do
(
41)Os dados pessoais recolhidos atravs dos meios de vigilncia a distncia so conservados durante o
perodo necessrio para a prossecuo das finalidades da utilizao a que se destinam, devendo ser destrudos no momento da transferncia do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessao do contrato de trabalho. (
42)O pedido de autorizao a que se refere o n.1 deve ser acompanhado de parecer da comisso de
trabalhadores ou, no estando disponvel 10 dias aps a consulta, de comprovativo de pedido de parecer. (
43) O n.5 do artigo 21. refere-se s sanes aplicveis cominando o seguinte: constitui
contraordenao grave a violao do disposto no n.3.
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trabalhador, viola ou no esse contedo de reserva que pertence
intimidade da vida privada.
Note-se, ainda, que na proteo de direitos dos trabalhadores o
direito privacidade est intimamente ligado com esta esfera de reserva
da intimidade da vida privada que, por sua vez, se encontra em estreita
ligao com o princpio consagrado na CRP relativo dignidade da
pessoa humana.
Mais uma vez, o que deve ser sublinhado que o indivduo pela
circunstncia de ser trabalhador no v os seus direitos e liberdades
pessoais diminudos (44). E o respeito pela reserva da intimidade da vida
privada, pelo empregador imperioso assim como vital o
estabelecimento de limites e condies utilizao de videovigilncia no
local de trabalho, como adiante se demonstrar.
(
44 ) O que deve ser tido em linha de apreciao so os limites subordinao jurdica, na medida em
que, o trabalhador adstrito ao contrato de trabalho no renuncia aos seus direitos de cidado. S que os direitos e liberdades do cidado tambm fazem parte da relao de trabalho, sendo esta, uma relao subjugada ao princpio constitucional do respeito pela dignidade humana. Neste sentido ver: ABRANTES, Jos Joo, Contrato de Trabalho e Meios de Vigilncia da Atividade do Trabalhador (Breves Consideraes) in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Ral Ventura, Edio FDL, Coimbra Editora, 2003.
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Captulo V - Alguns meios de controlo do empregador na esfera da
vida privada do trabalhador
1. A utilizao de dados biomtricos para controlo de acessos e de
assiduidade
A utilizao de sistemas biomtricos um meio tecnolgico a que
os empregadores recorrem com frequncia com a finalidade de
implementao de um sistema de segurana, efetivo, que proporcione o
controlo da assiduidade e de acessos a certos locais.
Tal como anteriormente enunciado, este tipo de mecanismo
tecnolgico tem vantagens bvias face aos sistemas de segurana vulgo
tradicionais. Em princpio a informao no se perde e h
tendencialmente menos hipteses de falhas de segurana. Os dados
recolhidos no mbito de um tratamento de dados biomtricos so a
impresso digital, a geometria facial, a ris ou retina. So, assim, dados
que esto associados a elementos que caracterizam as prprias pessoas
e fazem parte da sua identidade enquanto indivduos.
De facto, os aparelhos biomtricos registam, geralmente, um
template, ou seja, uma representao digital, pelo que, por via de regra,
o template que registado no pode ser utilizado para reproduzir os
dados biomtricos originais. Por outras palavras, registado o template,
a ttulo de exemplo, da impresso digital, que resulta de uma
interpretao algortmica de pontos fisomtricos armazenados em base
de dados.
O que os aparelhos de biometria permitem a codificao dos
dados recolhidos e no possibilitam, em princpio, a descodificao e a
reproduo digital dos dados registados. O responsvel pelo tratamento
tem ao seu alcance a compilao de um elenco organizado das
caractersticas biomtricas. Porm, centralizar estas caractersticas
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A Videovigilncia no local de trabalho: os princpios orientadores e a prova no procedimento
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biomtricas em bases de dados apresenta perigos para os dados
tratados, pelo que geralmente, no se tem vindo a autorizar o tratamento
de dados biomtricos relacionado com outros tipos de tratamentos de
dados pessoais, designadamente a videovigilncia.
A Comisso Nacional de Proteco de Dados (45) (doravante
designada por CNPD), ao emitir uma autorizao administrativa em
matria de biometria delineia certos limites (46). Assim, muito
sumariamente, refira-se que no admitida a reverso do dado
biomtrico, ou seja, a descodificao e reproduo de imagem da
caracterstica biomtrica.
De facto, o tratamento de dados biomtricos implica o respeito pela
vida privada (artigo 2. da Lei n.67/98, de 26 de outubro (LPD) tem de
obedecer s finalidades determinadas, explcitas e legtimas (alnea b) do
n.1 do artigo 5 da LPD). Os dados devem ser adequados, pertinentes e
no excessivos em relao finalidade e obedecendo ao princpio da
proporcionalidade (alnea c) do n.1 do artigo 5. da LPD).
A CNPD, no seu conjunto de princpio orientadores sobre a
utilizao de dados biomtricos, alerta que a operao de captao de
dados biomtricos no pode ser realizada sem o devido respeito pela
identidade pessoal do trabalhador (artigo 26. da CRP), nem com leso
da integridade fsica (artigo 25.. n.1 da CRP), nem com intromisso na
reserva da intimidade da vida privada do trabalhador. A CNPD
(
45) A CNPD a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais. Por definio a CNPD a entidade
administrativa independente qual conferido o poder de emisso de autorizaes administrativas nos tratamentos de dados que envolvem dados pessoais e tem como atribuio controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituio e na lei. As suas competncias e atribuies so reguladas ao abrigo da Lei n. 43/2004, de 18 de agosto. (
46) A CNPD emitiu ainda um conjunto de princpios orientadores sobre a utilizao de dados biomtricos
no mbito de controlo de acessos e de assiduidade que, embora sejam de 2004, se mantm em vigor, disponvel em http://www.cnpd.pt/bin/orientacoes/PRINCIPIOS-BIOM-assiduidade-acesso.pdf.
http://www.cnpd.pt/bin/orientacoes/PRINCIPIOS-BIOM-assiduidade-acesso.pdf
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acrescenta ainda que a operao de recolha de dados biomtricos no
se poder traduzir numa discriminao ou violao do dever de respeito
e dignidade humana do trabalhador.
No que diz respeito s condies que o tratamento deve observar,
salienta-se que o mesmo autorizado pela CNPD nos termos
consagrados da alnea e), do artigo 6., do n.1 do artigo 27., do artigo
29. e n.1 e do artigo 30., todos da LPD.
No obstante, de acordo com o artigo 10. da LPD necessrio a
informao prvia, por parte do empregador, no que diz respeito s
finalidades da recolha, destinatrios e condies de utilizao dos dados
registados.
O trabalhador, enquanto titular dos dados, pode nos termos da
alnea a) do artigo 12., da LPD, exercer o direito de oposio do
tratamento.
Finalmente, nos casos em que se verifica uma impossibilidade de o
trabalhador apresentar os seus dados biomtricos ou quando o sistema
produz as falsas rejeies, est a cabo do empregador apresentar
solues alternativas.
2. O controlo do correio eletrnico e do acesso internet
De acordo com o subttulo exposto, o acesso ao email e internet
por parte da entidade empregadora configura, indubitavelmente, uma
forma de controlo do empregador sobre o empregador no exerccio da
sua atividade profissional.
O acesso internet no local de trabalho pelo empregador,
generalizado no dito mundo empresarial, permite, atravs da utilizao
de programas informticos especficos, saber o que foi feito, quando foi
feito, em quanto tempo foi feito e por quem foi feito. certo que a internet
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A Videovigilncia no local de trabalho: os princpios orientadores e a prova no procedimento
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e o correio eletrnico, enquanto instrumentos de trabalho, so vistos
como ferramentas de grande utilidade na gesto e modernizao de
tarefas mas, o controlo da sua utilizao implica na grande maioria das
vezes abusos que podem configurar atentados aos direitos fundamentais
dos trabalhadores.
Efetivamente, a entidade empregadora pode adotar vrias
posies acerca do controlo de navegao da internet. Alis, o
empregador deve, antes de mais, na nossa opinio, elaborar um
regulamento interno informando com clareza os trabalhadores sobre as
regras aplicveis ao acesso internet, explicando se a sua utilizao
para fins privados permitida e em que circunstncias.
Face ao poder de direo do empregador na relao de trabalho
sobre o empregador h quem (47) defenda que o empregador pode, pura
e simplesmente, proibir o acesso internet e o envio de mensagens
eletrnicas pessoais. A fundamentao desta tese centra-se na ideia de
que empregadores so os proprietrios das tecnologias (internet e
computador) podendo decidir sobre a sua utilizao que, por sua vez, se
pode restringir ao uso pessoal. No que diz respeito ao acesso internet,
apesar desta teoria de absoluta proibio ser defensvel nos termos da
lei, cremos que uma certa razoabilidade na questo deve ser valorada.
Neste sentido, h quem (48) seja do entendimento que se deve, de
acordo com os princpios da proporcionalidade e da boa-f, tolerar em
certas ocasies, aind