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Políticas Públicas para o combate da Violência de Gênero: experiência brasileira da Lei Maria da Penha Regina Célia A. S. Barbosa Vice-Presidente do Instituto Maria da Penha Fortaleza-Ce/Brasil Profª da Faculdade dos Guararapes – Laureate International Universities Jaboatão dos Guararapes -PE/Brasil

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Políticas Públicas para o combate da

Violência de Gênero:

experiência brasileira da

Lei Maria da Penha

Regina Célia A. S. Barbosa Vice-Presidente do Instituto Maria da Penha Fortaleza-Ce/Brasil

Profª da Faculdade dos Guararapes – Laureate International Universities Jaboatão dos Guararapes -PE/Brasil

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1) Introdução

2) Sobrevivi...posso contar

3) Relatório N° 54/01 Caso 12.051

4) Breve roteiro do Movimento Feminista no Brasil

5) Das Lutas à Lei

6) Desigualdade é a base da Violência

7) Os efeitos perversos da Tolerância a Violência contra a Mulher

8) Os objetivos da Lei Nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha

9) A Violência Doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha

10) O Direito da Mulher Vítima de Violência Antes e Depois da LEI MARIA DA

PENHA

11) Considerações

Nosso Roteiro

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Sobrevivi...posso contar

Maria da Penha encara a foto para o passaporte, quando foi conhecer a Argentina

Maria da Penha tem sono

pesado. Capota e só acorda no

dia seguinte. Na madrugada de

29 de maio de 1983, porém,

teve seu repouso interrompido

pelo pior pesadelo da vida.

“Acordei de repente com um

forte estampido dentro do

quarto. Abri os olhos. Não vi

ninguém. Tentei me mexer. Não

consegui. Imediatamente fechei

os olhos e um só pensamento

me ocorreu: „Meu Deus, o Marco

me matou com um tiro‟.

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Aos 8 anos, depois da primeira comunhão: o vestido foi feito pela mãe e as rendas, pela bisavó

• Um gosto estranho de

metal se fez sentir

forte na minha boca,

enquanto um

borbulhamento nas

costas me deixou

perplexa.”

Entre desmaios e

devaneios, a mulher,

então com 38 anos,

tinha momentos de

consciência.

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Enfim, declararam: nunca mais

andaria.” De volta para casa, Voltou

ao lar paraplégica e mantida em

regime de isolamento completo. Após

4 meses, na cadeira de rodas, Maria

da Penha ainda teve que fazer força

para escapar de outra atrocidade do

marido: ele tentou eletrocutá-la

embaixo do chuveiro.

Posando no estúdio de um conhecido em Fortaleza

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• Pouco tempo depois ele resolveu ir

embora.

• Meu Deus, quando ele foi viajar ainda

veio me dar um beijo!

• Na ausência dele, consegui dormir.

Até então só dormia de dia, à noite

tinha medo. Fui ao escritório, abri

umas gavetas e descobri que ele

tinha uma amante.

• No dia em que ele foi embora foi o dia

mais feliz da minha vida. Recuperei as

forças, cabeça serena.

Na feira do Embú das Artes, em São Paulo, na época em que fazia mestrado na USP

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• Esse dia, venci uma etapa. A partir

daí, procurei a polícia para dar

depoimento.

• Aí é que eu fui conhecer o que é a

Justiça.

• Aí que vi que a vítima e nada são a

mesma coisa.”

• Trecho extraído do livro

Sobrevivi...posso contar, de

autoria de Maria da Penha

Na feira do Embú das Artes, em São Paulo, na época em que fazia mestrado na USP

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RELATÓRIO N° 54/01 CASO 12.051

MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES X BRASIL

4 de abril de 2001

• 1. Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante

denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha

Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê

Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os

peticionários”), baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção

Americana) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a

Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM).

• 2. A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada

“Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em

seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da

Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa

tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983. Maria da Penha, em

decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde

esse ano. Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de

15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias

efetuadas.

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Breve roteiro do Movimento Feminista no Brasil

O gênero abriu os caminhos para a desconstrução e para a

desnaturalização do masculino e feminino. Mas, essa nova problemática

também propiciou o surgimento desse „fosso‟ entre o que elas chamam

de feminismo da modernidade e o feminismo da pós-modernidade (CECÍLIA

SARDENBERG, 2004:24).

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“Das LUTAS à LEI” Restritas às estreitas esferas de atividade na vida da sociedade, as mulheres

tem as suas oportunidades de educação e direitos humanos básicos negados,

sujeitas à violência, são frequentemente tratadas com desprezo e acabam

por não compreender seu potencial verdadeiro. Velhos padrões de

submissão refletidos na cultura popular, na literatura, na arte, na política,

continuam a impregnar todos os aspectos da vida.

A despeito do avanço dos direitos políticos e civis das mulheres no Brasil,

muito ainda necessita ser feito para a elevação da condição da mulher em

nosso país. Este panorama de desigualdades e excesso de poder dos homens

gera, consequentemente, casos de violência doméstica contra a mulher.

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•De onde vem a ideia de subordinação, dependência, submissão

e inferioridades das mulheres?

•Porque as relações afetivas migram para a violência em

números tão chocantes?

•Porque a sociedade deixa transparecer que as mulheres

devem estar sempre disponíveis para os homens?

•Porque muitas mulheres se calam diante das situações de

violência? Sofrem em silêncio? É medo? Vergonha? Temor da

incompreensão? Sentimento de incapacidade?

Desigualdade é a base da Violência

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O CICLO DA VIOLÊNCIA

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Desigualdade é a base da Violência Conceito de gênero

O gênero é a construção psicossocial do masculino e do feminino.

Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti reuniu diversos ensinamentos, para

explicar as diferenças de gêneros:

“gênero pode ser concebido em várias instâncias: como aparelho

semiótico (LAURETIS, 1987); como símbolos culturais evocadores de

representações, conceitos normativos como grade de interpretação de

significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva

(SCOTT, 1988); como divisões e atribuições assimétricas de

característicos e potencialidades (FLAX, 1987)”

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O conceito de gênero não explicita, necessariamente,

desigualdades entre homens e mulheres. Verifica-se que a

hierarquia é apenas presumida, e decorre da primazia masculina no

passado remoto, transmitida culturalmente com os resquícios de

patriarcalismo.

O significado de violência de gênero

O fenômeno da violência, na modalidade ora estudada, pode ser

explicada como uma questão cultural que se situa no incentivo da

sociedade para que os homens exerçam sua força de dominação e

potência contra as mulheres, sendo essas dotadas de uma virilidade

sensível.

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Os efeitos perversos da Tolerância

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Os efeitos perversos da Tolerância

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Os objetivos da Lei Nº 11.340/06 Lei Maria da Penha 1) Caracterizar a violência doméstica e familiar como violação dos direitos

humanos das mulheres

2) Garantir proteção e procedimentos policiais e judiciais mais humanizados,

para as vítimas

3) Trazer aspectos conceituais e educativos, muito mais que punir, que a

qualificam como uma legislação avançada e inovadora

4) Promover uma real mudança nos valores sociais que naturalizam a

violência que ocorre nas relações domésticas e familiares.

5) Dar respostas que possam romper com a cultura machista, gerar novas

práticas, reparar as omissões e afastar para sempre a banalização em

torno da violência

6) Ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural

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A Lei Maria da Penha define Violência Doméstica (art.5º) como

“qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause

morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano

moral ou patrimonial”.

A violência passa a ser doméstica quando praticada:

a) no âmbito da unidade doméstica;

b) no âmbito da família; ou

c) em qualquer relação íntima de afeto, independente de

orientação sexual

A Violência Doméstica de acordo com a Lei Maria da Penha

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O DIREITO DA MULHER VÍTIMA ANTES DA LEI MARIA DA PENHA

O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA

•Não existia lei específica sobre a violência doméstica contra a mulher

Tipifica e define a Violência Doméstica e familiar contra a mulher

•Não estabelecia as formas dessa violência •Estabelece as formas de violência doméstica contra as mulheres como sendo física, psicológica, sexual, patrimonial e moral

•Não tratava das relações de pessoas do mesmo sexo

•Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual

•Aplicava a Lei dos Juizados Especiais

Criminais (Lei9.099/95) para os casos de

violência doméstica. Estes Juizados julgam

os crimes com pena de até dois anos

(menor potencial ofensivo)

•Retira dos Juizados Especiais Criminais (Lei

9099/95) a competência para julgar os crimes

de violência doméstica contra a mulher

•Permitia a aplicação de penas pecuniárias

como as de cestas básicas e multa •Proíbe a aplicação destas penas

Os Juizados Especiais Criminais tratam somente do crime. Para resolver questões de família como separação, pensão, guarda dos filhos, a mulher vítima de violência tinha que ingressar com outro processo na vara da família

•Serão criados Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência civil e criminal, para abranger todas as questões.

•A autoridade policial efetuava um resumo dos fatos através do TCO –Termo Circunstanciado de Ocorrência

•Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher

•A mulher podia desistir da denúncia na delegacia

•A mulher somente poderá renunciar perante o Juiz

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O DIREITO DA MULHER VÍTIMA ANTES DA LEI MARIA DA PENHA

O DIREITO DA MULHER VÍTIMA DEPOIS DA LEI HOJE

•Era a mulher que muitas vezes entregava a intimação para o agressor com parecer à audiência

•É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor

•A lei não utilizava a prisão em flagrante do agressor nem previa a prisão preventiva para os crimes de violência doméstica

•Possibilita a prisão em flagrante; altera o código de processo penal para possibilitar ao Juiza decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica a mulher

A mulher vítima de violência não era informada quanto ao andamento dos atos processuais

•A mulher vítima de violência será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor

• A mulher vitima de violência, em geral, não ia acompanhada de advogado ou defensor público nas audiências

•A mulher deverá estar acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais

•A violência doméstica contra a mulher não era considerada agravante de pena

•Altera o artigo 61 do Código Penal para considerar esse tipo de violência como agravante de pena

A pena para o crime de violência doméstica era de 6 meses a um ano

•A pena do crime de violência doméstica passou de 3 meses a 3 anos

•A violência doméstica contra mulher portadora de deficiência não aumenta a pena

•Se a violência doméstica for cometida contra mulher portadora de deficiência, a pena será aumentada em 1/3

•Não previa o comparecimento do agressor ao programa de recuperação e reeducação

•Altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o Juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação

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AS DENÚNCIAS

O Disque 180 registrou 2,7 milhões de atendimentos de

2006 a 2012.

Desse total, 329,5 mil (14%) eram relatos de violência contra

a mulher enquadrados na lei.

A maioria (60%) foi pedidos de informação.

Os dados são da Secretaria de Políticas para as Mulheres,

responsável pelo disque-denúncia, divulgados na abertura do

Encontro Nacional sobre o Papel das Delegacias no

Enfrentamento da Violência contra as Mulheres.

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• Em 2012, foram registrados 388,9 mil atendimentos, dos quais:

• 56,6% foram relatos de violência física.

• A violência psicológica aparece em 27,2% das ocorrências no

período.

• Foram 5,7 mil chamadas relacionadas à violência moral (12%),

• 915 sexual (2%) e,

• 750 patrimonial (1%). Os dados revelam ainda que em 66% dos

casos os filhos presenciam as agressões contra as mães.

AS DENÚNCIAS

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• Os companheiros e cônjuges continuam sendo os

principais agressores (70% das denúncias no ano de

2012). Se forem considerados outros tipos de

relacionamento afetivo (ex-marido, ex-namorado e

ex-companheiro), o percentual sobe para 89%. Os

parentes, vizinhos, amigos e desconhecidos

aparecem como agressores em 11%.

AS DENÚNCIAS

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• O poder Público terá a obrigação de desenvolver

políticas públicas que visem garantir os direitos

humanos das mulheres

• •Além de atender as mulheres, faz-se necessário

habilitar os indivíduos, homens e mulheres, e os

agentes do Estado em uma cultura de respeito à

dignidade da pessoa humana, tal como expresso na

Constituição Federal de 1988.

Diretrizes da Lei Maria da Penha às

Políticas Públicas

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Diretrizes da Lei Maria da Penha às

Políticas Públicas • O artigo 8º da Convenção de Belém do Pará exorta os

Estados a adotarem as seguintes medidas:

• •“modificar os padrões socioculturais de conduta de

homens e mulheres, incluindo a construção de Programas

de Educação formais e não formais apropriados a todo o

nível de processo educativo para contrabalançar

preconceitos e costumes e todo o outro tipo de prática que

se baseie na premissa da inferioridade ou superioridade de

qualquer dos gêneros ou nos papéis estereótipos dos para

o homem e a mulher que legitimam ou exacerbam a

violência contra a mulher”.

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• A Lei Maria da Penha, em seu artigo 8º também aponta as seguintes

diretrizes:

• Reabilitar a Sociedade e o Estado para uma nova cultura de respeito

à dignidade das mulheres, seja através dos meios de comunicação,

de campanhas educativas, e de capacitação dos agentes do Estado.

• Promoção de programas educativos que disseminem valores éticos

de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a

perspectiva de gênero e de raça e etnia.

• Destaque nos Currículos Escolares de todos os níveis de ensino,

para os conteúdos relativos à direitos humanos, equidade de

gênero, raça e etnia e ao problema da violência doméstica e de

gênero.

Diretrizes da Lei Maria da Penha às Políticas Públicas

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Rede de Enfretamento à Violência contra a Mulher

• O conceito de rede de enfrentamento à violência contra as mulheres diz

respeito à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais,

não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de

estratégias efetivas de prevenção; e de políticas que garantam o

empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização

dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de

violência. Já a rede de atendimento faz referência ao conjunto de ações e

serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça,

da segurança pública e da saúde), que visam à ampliação e à melhoria da

qualidade do atendimento; à identificação e ao encaminhamento adequados das

mulheres em situação de violência; e à integralidade e à humanização do

atendimento.

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Rede de Enfretamento à Violência contra a Mulher

• A rede de enfretamento é composta por: agentes governamentais e não-

governamentais formuladores, fiscalizadores e executores de políticas

voltadas para as mulheres (organismos de políticas para as mulheres,

ONGs feministas, movimento de mulheres, conselhos dos direitos das

mulheres, outros conselhos de controle social; núcleos de enfretamento

ao tráfico de mulheres, etc.); serviços/programas voltados para a

responsabilização dos agressores; universidades; orgãos federais,

estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos (habitação,

educação, trabalho, seguridade social, cultura); e serviços especializados

e não-especializados de atendimento às mulheres em situação de

violência (que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado, feita pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Sesc

realizada em 25 Estados brasileiros, ouviu em agosto do ano passado 2.365

mulheres e 1.181 homens com mais de 15 anos.

A pesquisa revela os seguintes dados:

A cada 2 minutos, 5 mulheres são agredidas violentamente no Brasil.

E já foi pior: há 10 anos, eram 8 mulheres espancadas no mesmo intervalo.

7,2 milhões de mulheres com mais de 15 anos já sofreram agressões - 1,3

milhão nos 12 meses que antecederam a pesquisa.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

8% dos homens admitiram já ter batido em uma mulher,

48% dizem ter um amigo ou conhecido que fizeram o mesmo

25% tem parentes que agridem as companheiras.

2% dos homens declaram que “tem mulher que só aprende

apanhando bastante”.

8% assumem praticar a violência

14% acreditam ter “agido bem” e

15% declaram que bateriam de novo.

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Entre as motivações das agressões tem papel preponderante

Ciúme (32%),

Álcool (12%),

Infidelidade ou suspeita de infidelidade (9%).

Sobre a Lei Maria da Penha, que traz crescente consciência do problema

85% dos pesquisados dizem conhecerem a Lei

80% aprovam a nova legislação

11% que a criticam, dizem que a principal ressalva é ao fato de que a lei é

insuficiente.

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Serviços Especializados de Atendimento à Mulher

– Serviços de Abrigamento

– Serviços de Saúde Especializados para o

Atendimento dos Casos de Violência

Contra a Mulher

– Promotorias Especializadas/Núcleos de

Gênero do MP

– Núcleos/Defensorias Especializados de

Atendimento à Mulher

– Juizados Especiais

• Varas Adaptadas de Violência

Doméstica e Familiar

• Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher

– Delegacias Especializadas

• Postos/Núcleos/Secções de

Atendimento à Mulher nas Delegacias

Comuns

• DEAM - Delegacias Especializadas de

Atendimento à Mulher

oCentros de Referência de Atendimento à Mulher

oNIAM/NUAM - Núcleos (Integrados) de Atendimento à Mulher •Serviços de Atendimento Geral

Postos de Atendimento Humanizado aos Migrantes

CRAS - Centros de Referência da Assistencia Social

CREAS - Centros de Referência Especializado da Assistencia

Social

Defensorias Públicas

•Orgãos de Informação, Orientação e Políticas Públicas

Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres

Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Direitos das

Mulheres

•Serviços de Segurança, Justiça e Defesa Social

Instituto de Medicina Legal

Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios

Ministério Público Federal

Polícia Federal

Delegacias Comuns

•Grupos e Organizações da Sociedade Civil

Serviços de Atendimento às Mulheres Lésbicas

Serviços de Atendimento às Mulheres Negras

Organismos Não Governamentais para Mulheres

Instituições Comunitárias e Filantrópicas

Outros Serviços de Atendimento Jurídico

•Orgãos de Fiscalização de Atuação Funcional

Coordenadorias das DEAMs

Ouvidorias

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Politics of History, New York: Columbia

University Press, 1988, pp. 28-52. [Em português:

Gênero: uma categoria útil de análise histórica.

Recife: SOS Corpo e Cidadania, 1993.].

Page 43: A Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha · •A violência doméstica contra a mulher não era considerada agravante de pena •Altera o artigo 61 do Código Penal para considerar

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