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    REGULAMENTAO DOMINISTRIO DO TRABALHOE EMPREG O

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    Evoluo da Legislao Brasileira

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    Normas Regulamentadoras

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    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    O que so a s Nor mas Regula mentad ora s?

    Pub l icadas pe lo MTE, Por ta r ia 3 .214 / 78 , pa raestabelecer os requisitos tcnicos e legais sobre osaspectos mnimos de Segurana e SadeOcupacional (SSO).

    33 Normas Regulamentadora s.+ 1 Nor ma Regulamentad ora - Texto pa ra

    Consulta Pblica. Processo dinmico de elaborao e atualizao.

    Necessita acompanhamento (www.mte.gov.br).

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    NR1 - Disposies G era is

    Campo d e a plicao da s NRs. S o d e observncia obrigatria pelas

    empresas privadas e pblicas e pelos rgospblicos de ad ministrao direta e indireta,b e m co mo p elo s rg os d os p od ere sl eg isla ti vo e j ud i ci rio, q ue p o ssua mempregadosregidos pela CLT.

    Obrigaes G o ver no, Emp r eg ad or eEmpregados.

    rgo Nacional rgo Regional

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    NR2 - Inspeo Prvia

    Estabelece as situaes em que as empresasdevero so l ici ta r ao MTE a realizao deinspeo prvia em seus estab elecimentos,bem como a f orma d e sua realiza o.

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    NR3 - Embargo ou Interdio

    O Delegado Regional do Trabalho, baseado em laudotcnico que demonstre grave e iminente risco para otrabalhador, poder interditar estabelecimento, setor deservio, mquina ou eq uipamento, ou embargar obra,indicando na deciso tomada, com a brevidade que aocorrncia exigir, as providncias que devero serad otadas para preveno d e acidentes do trabalho e dedoenasprofissionais.

    A interdio ou o embargo poder ser REQUERIDO pelo: Setor de Segurana e Med icina d o Trabalho da DRT, agente da

    inspeo do trabalho; por entidad e sindical.

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    NR4 - SESMT

    Estab elece aobrigatoriedade d asempresas pblicas ep rivad as, quepossuam empregadosregidos pela CLT.

    SESMT

    Engenheiro de Segurana Mdico do Trabalho Enfermeiro do Trabalho

    Tcnico de Segurana doTrabalho

    Auxiliar de enfermagem doTrabalho.

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    NR5 - CIPA

    Esta belece a obrigatoriedade nas empresasorganizarem e manterem em funcionamento,uma comisso constituda exclusivamente porempregados com o ob je ti vo de p reveni rinfortnios labora is, eliminando as possveiscausas de acidentes do trabalho e doenasocupacionais.

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    NR5 - CIPA

    So objetivosda CIPA: O bservar e relata r as condies de risco. Solicitar medida s pa ra reduzir os riscos. Discutir os acidentesocorridos.

    Orientar os demais trabalhadores sobre preveno deacidentes.

    Elaborar o MAPA DERISCOS.

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    NR6 - EPI

    Estabelece e define os tipos de EPIs a q ue asempresas esto obrigadas a fornecer a seusempregados, sempre que as condies detrabalho o exigirem, a fim de resguardar a

    sade e a integridade fsica dostrabalhadores.

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    So indicad os:

    Quando medidas de p roteocoletivas fore m tecnicamente inviveis;

    Par a complementar medida s deproteo coletivas;

    Enquanto so impla ntada s proteescoletivas;

    Par a a tender situaes deemergncias.

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    NR6 - EPI

    Obrigaesdo Empregador: Adq uirir o EPI Treinar seu uso Fornecer o EPI e tornar o brig atr io seu uso Substituir e reponsabilizar-se pela sua higienizao e

    manuteno

    Obrigaes do Empregado: Usar o EPI. Guard ar e conservar. Comunicar q ualquer altera o ou d ano.

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    NR7 - PCMSO

    Esta belece a obrigatoriedade d e elaboraoe implementao, p o r p a r t e d e t o d o s o sempregadores e inst i tuies que admitamt ra b al ha d or es co mo e mp r eg ad os, d oProg rama de Cont ro le Md ico de SadeOcupac iona l - PCMSO, com o ob jet ivo dep romo o e p rese rva o d a sa d e d oconjunto dosseus trabalhadores.

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    Exa mes mnimos obr iga trio s do PCMSO:

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    NR8 - Ed if icaes

    Requisitos tcnicos mnimos que devem serobservados nas ed i f icaes para garant i rsegurana e confor to a os que nelas tra ba lham.

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    NR9 - PPRA

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboraoe implementao, do Progra ma de Prevenode Riscos Ambientais, visando preservaod a sa d e e d a i nte gr id a d e f si ca d os

    trabalhadores.

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    NR9 - PPRA

    O prog rama deve incluir os a gentes Fsicos,Qumicose Biolgicos, com: antecip ao e r econhecimento dos riscos

    estabelecimento de prioridades avalia o dos riscos

    implantao de medida s de controlemonitoramento da exposio

    reg istro e divulga o dos da dos

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR11 - Materiais

    Estab elece os requisitos de segurana aserem observados nos locais de trabalho, noq ue se refere ao transporte, movimentao, armazenagem e aomanuseio de materiais, ta nt o d e f or mamecnica quanto manual , ob jet ivando apre veno de infortnios lab orais.

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    NR12 - Mquinas e Equipamentos

    Estab elece as medidas prevencionistas desegurana e higiene do trabalho a seremado tadas pe las empresas em relao insta lao, operao e manuteno dem q ui na s e e q ui pa me ntos, vi sa nd o preveno de acidentesdo trabalho.

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    NR13 - Caldeiras

    Estabelece todos os requisitos tcnico-legaisr el at ivo s instalao, operao emanuteno de caldeiras e vasos depresso, de modo a se prevenir a ocorrnciade acidentesd o trab alho.

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    NR14 - Fornos

    Estabelece as recomendaes tcnico-legaisper tinentes const ruo , operao emanuteno de for nos industria is nos ambientesde trab alho.

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    NR15 - Insalubrid ad e

    Define l imites de tolerncia para rudo, exposio aocalor, radiao ionizante, agentes qumicos e poeirasminerais.

    Trata dos trab alhos realizados sob presso hiperbrica Def ine insa lubr idade de agentes qu micos por

    manipulao. Define atividades que dependem de laudo: rad iaes

    no ionizantes, vibraes, frio e umidade. Define os graus de insalubridade p ara cada agente e

    o adicional sobre o salrio mnimo(40 %, 20 % e 1 0%).

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    NR16 - Periculosidade

    Regulamenta as atividades e as operaeslegalmente consideradas perigosas. Estabelece o adicional de Periculosidade de

    30 % do salrio.

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    NR17 - Erg onomia

    Visa estabelecer parmetros que permitam aadaptao da s condies de trabalho scondies psicofisiolgicas dostrabalhadores, de modo a proporc ionar ummximo de conforto, segurana e desempenhoeficiente.

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    NR18 Construo / PCMAT

    Estabelece diretrizes de ordemadministrativa, de planejamento deorganizao, que objetivem a implementaode medidas de controle e sistemas preventivosde segurana nos processos, nas condies eno meio ambiente de trab alho na indstria daconstruo civil.

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    NR18 Construo / PCMAT

    Transporte eestocagem de

    materiais.Mquinas, ferramenta

    e equipamentosFundaes, escavaese de smonte de rochas.

    Trab alho e m concretoarmado, alvenaria e

    acabamentos.

    Tap umes, a nda imes,plataformas de

    proteo, galerias,escada s, p assag ens,rampas e aberturas.

    Instalaes eltricas,condies de confortoe sanitrias nas obras,

    proteo contraincndios e EPIs.

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    NR19 - Exp losivos

    Estabelece as disposies regulamentadorasacerca do depsito, manuseio e transportede explosivos, ob je t ivando a pro teo dasade e integridade fsica dos trabalhadores

    em seus ambientes de trab alho.

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    NR20 - Combustveis e Inf lamveis

    Estab elece as disposies regulamentaresace rca do a rmazenamento, manuse io et ranspo r te de l quidos combust ve is einflamveis, objetivando a proteo da sadee a integridade fs ica dos trabalhadores emseusambientesde trabalho.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR21 - Cu Aberto

    Ti pi fi ca a s medidas prevencionistasrelacionadas com a preveno de acidentesnas ativ idad es desenvolvida s a cu aberto,ta is como, em minas ao ar l ivre e empedreiras. Exigi a existncia de abrigos e medidas d e p roteo

    contra insolao excessiva, calor, f r io, umidad e eventos, de higiene e de sanitrios.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR22 - Minerao

    Estabelece mtodos de segurana a seremobservad os p elas empresas que desenvolvemtrabalhos subterrneos de modo aproporcionar a seus empregados satisfatriascond ies de Segurana e Med icina doTrabalho. Somente permitido p ara homens entre 21 e 5 0 a nos. Jornada d e 6 horas/ dia e 36 horas por semana;

    pa usas a cada 3 horas. Trata da s condies ambientais no interior da mina.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR23 - Incnd ios

    Estab elece as medidas de proteo contraIncndios, que devem d ispor os loca is detrabalho, visando preveno da sade e daintegrida de fsica dos trab alhad ores.

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    NR24 Hig iene e Confor to

    Disciplina os preceitos de higiene e deconforto a serem observados nos locais d etrabalho, visando a higiene dos locais detrabalho e a proteo sade dos

    trabalhadores.

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    NR24 Hig iene e Confor to

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR25 - Resduos

    Estabelece as medidas preventivas a seremobservadas, pelas empresas, no destino finala ser dado aos resduos industriaisresultantes dos ambientes de trabalho demodo a pro teger a sade e a in tegr idadefsica do s traba lhadores.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR26 - Sinaliza o

    Estabelece a padronizao das cores a seremutilizadas como sinalizao de segurana nosambientes de trabalho, de modo a proteger asa d e e a integ rid ad e f sica d ostrabalhadores. Cores de corp o d e mq uinas, tubula es, sinaliza es e

    depsitos. Especi f ica formas de rotulagens prevent ivas de

    pr od utoscom cores, ta manho de let ra s, disposio, etc..

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR27 - Reg istro Prof issiona l do TST

    Esta belece os requisitos a serem satisfeitospelo profissional que dese jar exercer asfunes d e tcnico de segurana do trabalho,em especial no que diz r espeito ao seu reg istroprofissional como tal, junto ao Ministrio doTrabalho.

    foi Revogada pela Portaria GM n. 262, de29 / 05 / 2008

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR28 - Fiscaliza o e Penalid ades

    Estabelece os procedimentos a se re madotados pe la fiscalizao trabalhista deSegurana e Medicina do Trabalho.

    Com a extino da UFIR-Unida de Fiscal deReferncia, utiliza-se o ltimo valor divulgado: R$1,0641

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR29 - Porturio

    Re g ul a a proteo obrigatria contraacidentes e doenas profissionais, facilitar osprimeiros socorros a acidentados e alcanar asmelhores condi es possveis de segurana e

    sade a os trabalhadores porturios.

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    NR3O - Aquavirio

    A p li ca - se a o s t ra b a lha d ore s d e to daembarcao comercial utilizada no transportede mercado r ias ou de passage iros, nanavegao mart ima de longo curso, nacabota gem, na navegao interior, no serviode reboque em a l to -mar, bem como emplata formas mart imas e f luviais, quando emdeslocamento, e embarcaes de apo iomartimo e p orturio.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR31 - Rural

    Esta Norma estabelece os preceitos a seremobservados na organizao e no ambiente detraba lho, de forma a tornar compatve l op lane jamento e o desenvo lvimento dasatividades da agricultura, pecuria eexplorao florestal com a segurana e sadee meio ambiente.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR32 - Sade

    Estabelece as d i re tr izes bsicas para aimplementao de medidas de pro teo segurana e sade dos trabalhadores dosservios de sade, bem como daqueles queexercem atividades de promoo e assistncia sade em gera l.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR33 Espaos Confinados

    Estabelece regras para trabalhos em locaisfechados (tanques, poos etc) que podemexistir deficincia de oxignio ou a presenade ga ses txicos e inflamveis.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    NR34 Indstria Na val

    Tem por finalidade estabelecer os requisitosmni mo s e a s me di da s d e p ro te o segurana, sade e ao meio ambiente detraba lho nas atividades da indstria de

    construo e reparao naval.

    Text o p ar a Consulta Pblica Norma Regulamentadora n 10

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    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    Introduo

    uma NR de SST, fiscalizada pelo MTE, que tratada Segurana em Instalaes e Servios emEletricidade;

    Re vi s o d a N o rma d e 1 9 7 8 Po r ta r ia 5 9 8Of icializada em Dirio Oficial 08.12.04

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com EletricidadeNR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com EletricidadeNR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    ACIDENTE DE TRABALHO

    COMPARATIVOSetor Eltrico x Brasil

    ANO 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006

    SETO RELTRICO

    Tra ba lh ad ore s 1 01 mi l 97 mi l 96 mi l 97 mi l 96 mi l 9 8 mi l 101 m i l

    Acidentes

    fatais64 77 78 80 61 75 93

    % Fatais /

    Trabalhadores0,063 0,079 0,081 0,082 0 ,06 3 0,0 77 0,092

    BRASIL

    Trabalhadores 27 mi 29 mi 30 mi 31 mi 33 mi 35 mi 37 mi

    Acidentes

    fatais3093 2753 2968 2634 2839 2708 2717

    % Fatais /

    Trabalhadores0,011 0,009 0,010 0,008 0 ,00 9 0,0 08 0,007

    DIFERENASetor Eltrico

    x Brasil5,7 x 8,7 x 8,1 x 9,7 x 7,0 x 9,6 x 13 x

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    Introduo

    Em linhas gerais a NR10 prega a segurana dotrabalhador, ou seja, q ualquer empregado nodeve co r re r r i scos de choques e lt r icos, dequeimaduras ou de qualquer outro efeito que osservios com e letricidade pod em causar.

    Sumrio

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.1- Objetivo e campo de aplicao

    A NR-10 estabelece os requisi tos e condiesmnimas para a implementao de medidas decontrole e sistemas preventivos, de forma a garantira segurana e a sade dos trabalhadores que,

    direta ou indiretamente, interajam em instalaeseltricas e servios com eletricidade. (10.1.1)

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    10.1- Objetivo e campo de aplicao

    APLICA-SE: (10.1.2)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .2 - Med ida s de controle

    Em todas as intervenes em instalaes eltricas asempresas so obrigadas a possuir Medidas deControle para preveno e controle do risco eltrico ede outros riscos, mediante tcnicas de anlise de riscos,de forma a garantir a segurana e sade no trabalho.(10.2.1)

    obrigatrio as empresas com carga acima de 7 5kW,po ssurem um Pronturio das Instalaes Eltricas,contendo no mnimo os documentos relacionados aseguir, e cujo o no cumprimento s recomenda escontidasnesse documento implicar em multa. (10.2.4)

    Diagramas unif i laresatualizados(10.2.3);

    Procedimentos einstrues tcnicas e

    administrativas de SST;

    Documentao dasinspee s e med ies: proteo contra descargas

    atmosfricas aterra mentos eltricos;

    Especificaes: Sistema de ater ramento e

    demais equipamentos edispositivosde p roteo;

    dos EPC e EPI;

    Resultados dos testesde isolao eltricarea lizad os em EPI e

    EPC;

    Certificaes dosequip amentos e

    materia is eltricos emre as classificad as;

    Documentao: dos profissionais e dos

    treinamentos; comprobatr ia da

    qualificao, habil i tao,capacitao, autorizao

    Relat rio Tcnico d asinspees atualizadas.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .2 - Med ida s de controle

    Pronturio de Instalaes Eltricas O s documentos tcnicos p revistos no Pronturio de

    Instala es Eltricas devem ser elaborados porprofissionaislegalmente habilitados*; (10.2.7)

    * Eng. ou Tcnico Eletricista + Mdico + Eng. ou Tcnico de Segurana do Trabalho

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .2 - Med ida s de controle

    Proteo Coletiva Em todos os servios executados em instalaes

    e l tr ica s d e ve m se r p r evi st as e a d ota d a s,prioritariamente, medidas de proteo coletivaaplicveis, de for ma a gara ntir a segurana e a sadedos traba lhad ores; (10 .2.8.1)

    Desenergizao; (10 .2.8.2) Aterramento; (10.2.8.3)

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    10 .2 - M edida s de controle

    Proteo Individual Quando as medidas d e proteo coletiva

    forem tecnicamente inviveis ouinsuficientes para controlar os riscos,devem ser adotados equipamentos deproteo individual; (10.2.9.1)

    As vestimentas de t rabalho devem seradequadassatividades; (10.2.9.2)

    vedado o uso de adornos pe ssoa is nostrabalhos com instalaes eltricas ou emsuasproximidades; (10.2.9.3)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.3 - Segurana em Projetos

    Introduz o conceito de segurana j na fase deprojeto, o que minimiza os ajustes e correes nafa se d e exe cuo;

    PRO

    JETO Dispositivos de d esligamento d e circuitos; (10.3.1)

    Recursos de impedimento de ree nergizao; (1 0.3.1) O espao seguro para acesso aos componentes; (10.3.3) Proteo contra choque eltrico; (10.3.4) Condies para a a doo de aterramento temporrio; (10.3.6) Sinalizao e identificao eficiente; (10.3.9) Iluminao normal e de emergncia ad equada e posio de traba lho

    segura. (10.3.10)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .4 - Segurana na Construo e M ontagem

    As instalaes eltricas devem ser construda s,montadas, operadas, re formadas, amp liadas,reparadas e inspecionadas de forma a garantir asegurana e a sade dos trabalhadores e dos

    usurios; (10.4.1) Adoo de medidas preventivas para controle de

    riscos adicionais na s a t iv id a d e s (a l tur a ,confinamento, explosivida de); (10.4.2)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .4 - Segurana na Construo e M ontagem

    As instalaes eltricas devem ser mantidas emcondies seguras de funcionamento e seus sistemasde proteo devem ser inspecionados e controladosperiodicamente; (10.4.4)

    O s ensaios e testes eltricos ou comissionamento deinsta la es e ltr ica s d evem a tend er regulamentao quanto a segurana, e somentep o d em se r r ea l iz a d os p o r t ra b a lha d o re s q ueatendam s condies de quali ficao, habil i tao,capacitao e autorizaes estabelecida s na NR.(10.4.6)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .5 - Segura na em Instala es Desenergiza da s

    Somente sero consideradas desenergizadas as instalaeselt r icas l iberadas p ara t rabalho mediante os seguintesaspectos: (10 .5.1)

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    Seccionamento;

    Impedimento;

    Ausncia d etenso;

    AterramentoTemporrio;

    Proteo dosdemais ele mentos;

    Sinalizao d eimpedimento;

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .5 - Segura na em Instala es Desenergiza da s

    O estado de instalao desenergizada deve ser mantido ata autorizao pa ra reenerg izao, devendo ser reenergizad arespeitando seqncia de procedimentos; (10.5.2)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .6 - Segura na em Instala es Energiza da s

    Somente trabalhos em instalaes eltricas desenergizadas, oucom tenso inferior a 50 Vca ou 120 Vcc, ou ainda opera eselementares ( ligar/ desl igar circuitos eltr icos em baixatenso), podem ser executadas por qualquer pessoa noadvertida;

    Para todos os demais t raba lhos, necessr io que oprofissional seja QUALIFICADO, te nd o r eceb id o otreinamento de segurana para t rabalhos em instalaeseltricas energizada s; (10.6.1)

    O responsvel pelo servio deve suspender a s atividadesquando verif icar situao ou condio de risco no p revista,cuja eliminao imediata no seja possvel. (10.6.6)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .7 Tra ba lho Envolvendo A lta Tenso

    Os trabalhadores que intervenham em instalaes eltricasenergizada s com alta tenso (superior 1kV), devem atenderao item de habilitao, qualificao e autorizao; (10.7.1)

    Os profissionais devem receber treinamento de segurana,especfico em segurana no Sistema Eltrico de Potncia (SEP)

    e em suas proximidades; (10.7.2) O s servios em instalaes eltricas energizadas em AT, bem

    como a queles ex ecutados no SEP, no podem ser realizadosindividualmente; (10.7.3)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.8 Habilitao, Qualif icao, Cap acitao e Autorizao

    Para os t rabalhos em elet r ic idade, necessr io que oprof issional seja classificad o confor me segue:

    Qualificado: Formado em curso reconhecido pelo MEC;(10.8.1)

    Habilitado: Qualificado e com CREA/ CONFEA; (10.8.2)

    Capacitado: Treinado e que trab alhe sob r esponsabilidad e d eprofissional Habilitado e Autorizado; (10.8.3)

    Autorizado: Qual i f icados ou Capacitados e os Habi l i tadoscom anuncia formal da Empresa e submetidos anlise desade; (10.8.4)

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    10.8 Habilitao, Qualif icao, Cap acitao e Autorizao

    Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal esempre q ue ocorrer a lguma d as situaes a seguir: (18.8.8.2) Troca de funo ou mudana de empresa;

    Retorno de af astamento ao tra balho ou inatividad e, porper odo superior a trs meses; e

    Mod ificaes significativas nas instala es eltricas ou trocade mtodos, processos e organizao do trabalho.

    Os traba lhos em reas classificadas devem ser precedidos detreinamento especfico de acordo com risco envolvido;(18.8.8.4)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.8 Ha bilitao, Qualif icao, Capa citao e A utorizao

    Para capacitao do pro f issiona l para trabalhos comEletricidade: (18.8.8.1) Curso Bsico de 40 horas Segurana em Instalaes e Servios com

    Eletricidade.

    Para capacitao do pro f issiona l para trabalhos comEletricidade em Sistema Eltrico de Potncia: (18 .8.8.1) Curso Complementar de 40 horas - Segurana em Sistema Eltrico de

    Potncia.

    Necessidade de instruir e avaliar os riscos dos trabalhadorescom at iv idad es no relacionadas s instalaes elt r icasdesenvolvidas em zona l i vre e na v iz inhana da zonacontrolada. (18.8.9)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.9 Proteo Contra Incndio e Exploso

    As rea s com instala es ou equipa mentos eltricos devem serdotadas de proteo contra incndio e exploso - NR-23;(10.9.1)

    As reas classificadas ou sujeitas a r isco de incndio ouexploses, devem possuir dispositivos de proteo, comoa l a rme e se cci ona me nt o a ut om t ico p a r a p r e ve ni rsobretenses, sobrecorrentes, falhas de isolamento,aquecimentos ou outras condies anormais de opera o;(10.9.4)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.10 Sinalizao de Segurana

    Na s instalaes e servios em eletricidad e deve ser adotadasinalizao adequada de segurana, d e st ina d a advertncia e identificao, obedecendo ao disposto na NR-26. (10.10.1)

    Identificaode circuitoseltricos;

    Travamentos

    e bloqueios,sistemas demanobra ecomandos;

    Restries eimpedimentosde acesso;

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    Delimitaese sinaliza ode rea s decirculao;

    Sinalizaode

    impedimentode

    energizao;

    Identificaod e

    equipamentoou circuitoimpedido.

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .11 Procedimentos de Traba lho

    Os servios em instalaes eltricas devem ser precedidos deordens de servio especficas (OS), aprovadas por trabalhadorautorizado, contendo, no mn imo, o t ipo , a data , o loca l e asre ferncias aos proced imentos de t raba lho a serem a dotados;(10.11.2)

    Os procedimentos (detalhamento da atividade) devem conter nomnimo: objetivo, campo de aplicao, base tcnica, competncias eresponsabil idad es, disposies ge rais, medidas de controle eorientaes finais e pre cedido de Anlise Preliminar d e Risco (APR);(10.11.3)

    Toda equipe dever ter um de seus trabalhadores indicado e emcondies de exercer a superviso e conduo dos t raba lhos.(10.11.6)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .12 Situao d e Emergncia

    Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a: executar o resgate e prestar primeiros socorros a

    acidentados, especialmente por meio de reanimaocardio-respiratria; (10.12.2)

    Os trabalhadores autorizados devem estar aptos amanusear e operar equipamentos de preveno ecombate a incndio existentes nas i nstalaes eltricas.(10.12.4)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10.13 Responsabilidades

    de responsabilidade dos contratantes: manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que esto

    expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas decontrole dos riscoseltr icosa serem adota dos; (10.13.2)

    Em casos de acidentes, dever adotar medidas preventivas ecorretivasp ara evitar novas ocorrncias; (10.13.3)

    O s trabalhadores so responsveis p elo cumprimento dasdisposies legais e regulamentares, pe la segurana esade pr pria (e d os demais trab alhadores) e pela avaliaodos r iscos p rovenientes p ara a execuo dos serv ios nosistema eltr ico. (10 .13.4)

    NR-10 - Segurana em Instalaes e Servios com Eletricidade

    10 .14 Dispo sies Finais

    Os t rabalhadores devem interromper suas tarefas exercendoo Direito de recusa, sempre que constatarem evidncias deriscos graves e iminentes para sua segurana e sade ou ade outras pessoas, comunicando imediata mente o fato a seusuperior hierrquico, que diligenciar as medida s cabveis;(10.14.1)

    A documentao prevista na NR deve estar permanentemente disposio dos trabalhadores que atuam em servios einstalaes eltricas e das autoridades competentes; (10.14.4)

    Na ocorrncia do no cumprimento das normas constantesnesta NR, o MTE adotar as providncias estabelecidas naNR-3 e NR-28. (10.14.3)

    ZL - Zona Livre. ZcP - Zona Controlada, restrita a trabalhadoresautorizados.

    Zr - Zona de Risco, adoo de tcnicas, instrumentos eequipamentosadequados.

    PE- Ponto energiza do.