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CURSO ON-LINE – LRF PARA UNIVERSA, FGV E CESPE ICMS/DF, ICMS/RJ, SENADO E OUTROS TEORIA E 300 QUESTÕES COMENTADAS PROFESSOR: SÉRGIO MENDES www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 5 RENÚNCIA DE RECEITAS, SETOR PRIVADO, ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS Olá amigos! Como é bom estar aqui! É a nossa última aula. Espero de vocês animação e força de vontade nos estudos! Sei que não é fácil conciliar a vida cotidiana com a gama de matérias que se tem que estudar para um concurso. No final este sacrifício seu e de todos que estão a seu redor será muito recompensador. Todos nós já somos privilegiados simplesmente porque sabemos ler e porque temos objetivos na vida. E, por meio do estudo de cada aula, estamos subindo mais um degrau para alcançá-los. Um ancião índio norte-americano, certa vez, descreveu seus conflitos internos da seguinte maneira: _ Dentro de mim há dois cachorros. Um deles é cruel e mau. O outro é muito bom. Os dois estão sempre brigando. Quando lhe perguntaram qual cachorro ganhava a briga, o ancião parou, refletiu e respondeu: _ Aquele que eu alimento mais frequentemente... Temos dentro de nós “cães” brigando o tempo todos, não apenas pela bondade e maldade. Que tal alimentar o cão estudioso e animado e deixar pra lá o cão desanimado que deixa o estudo da nossa matéria pra depois? Então vamos lá! Nesta última aula trataremos de Renúncia de Receitas; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado; Escrituração, Consolidação e Prestação das Contas.

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Aula 5

RENÚNCIA DE RECEITAS, SETOR PRIVADO, ESCRITURAÇÃO,

CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

É a nossa última aula. Espero de vocês animação e força de vontade nos

estudos! Sei que não é fácil conciliar a vida cotidiana com a gama de matérias

que se tem que estudar para um concurso. No final este sacrifício seu e de

todos que estão a seu redor será muito recompensador. Todos nós já somos

privilegiados simplesmente porque sabemos ler e porque temos objetivos na

vida. E, por meio do estudo de cada aula, estamos subindo mais um degrau

para alcançá-los.

Um ancião índio norte-americano, certa vez, descreveu seus conflitos internos

da seguinte maneira:

_ Dentro de mim há dois cachorros. Um deles é cruel e mau. O outro é muito

bom. Os dois estão sempre brigando.

Quando lhe perguntaram qual cachorro ganhava a briga, o ancião parou,

refletiu e respondeu:

_ Aquele que eu alimento mais frequentemente...

Temos dentro de nós “cães” brigando o tempo todos, não apenas pela bondade

e maldade. Que tal alimentar o cão estudioso e animado e deixar pra lá o cão

desanimado que deixa o estudo da nossa matéria pra depois?

Então vamos lá! Nesta última aula trataremos de Renúncia de Receitas;

Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado; Escrituração,

Consolidação e Prestação das Contas.

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1. RENÚNCIA DE RECEITAS

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:

• Anistia : é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte

relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por

infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a

concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em

débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.

• Remissão : é o perdão da dívida, que se dá em determinadas

circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida,

situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito,

inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não

compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber,

erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não

implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem

em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se

considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

• Subsídio : é um incentivo do Estado a determinadas situações de

interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a

população de renda mensal inferior a três salários-mínimos.

• Crédito presumido : é aquele que representa o montante do imposto

cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de

recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se

apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da

mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços

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que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao

exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real

ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

• Isenção : é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a

dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.

• Redução da base de cálculo : é o incentivo fiscal por meio do qual a lei

modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de

qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou

associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um

percentual de redução.

Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas

as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da

CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato

cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Caiu na prova:

1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o

benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada

pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.

A anistia é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à

multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por

este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.

Resposta: Errada

De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule

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exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar

ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a

edição de lei geral sobre a matéria.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes

condições :

• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na

estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas

de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período

mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação

de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor

quando implementadas as medidas citadas.

Cuidado: a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de despesas ou

aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de

compensação.

Caiu na prova:

2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou

benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,

dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida

anteriormente, no momento da concessão.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá seguir as normas da LRF. Logo, a

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ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra

renúncia da receita seguirá as mesmas regras da concessão, portanto não

haverá dispensa de nenhuma das condições.

Resposta: Errada

O disposto acima sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de

produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou

relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo

montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Relembro que, segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual,

elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como

das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Caiu na prova:

3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)

A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita

e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado .

Resposta: Errada

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2. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Segundo o art. 26 da LRF, a destinação de recursos para, direta ou

indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas

jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições

estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no

orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra se aplica a toda a

administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais,

exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e

o Banco Central do Brasil.

Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e

refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição

de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou

aumento de capital.

Já de acordo com o caput do art. 27, na concessão de crédito por ente da

Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto

ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não

serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Ainda, dependem de autorização em lei específica as prorrogações e

composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a

concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput do

art. 27, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. Isso

significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar pelo

parlamento. No entanto, tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de

conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de

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empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

A referida lei proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,

prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em

situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros

riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas

instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Caiu na prova:

(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,

relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.

4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

Isso significa que o Poder Executivo não pode socorrer os bancos sem passar

pelo parlamento. Tal vedação não proíbe o Banco Central do Brasil de

conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de

empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

Resposta: Certa

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3. ESCRITURAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E PRESTAÇÃO DAS CONTAS

3.1 Escrituração das Contas

De acordo com o art. 50 da LRF, além de obedecer às demais normas de

contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as

seguintes:

• A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os

recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem

identificados e escriturados de forma individualizada;

• A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o

regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o

resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

• As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,

as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da

administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal

dependente;

• As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em

demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

• As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais

formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a

terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a

variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a

natureza e o tipo de credor;

• A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao

destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Ainda temos as seguintes observações:

Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-

ão as operações intragovernamentais (dentro do mesmo governo).

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Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas

públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não

implantado o conselho de gestão fiscal.

Sistemas de custos : a Administração Pública manterá sistema de custos que

permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial.

3.2 Consolidação das Contas

Consoante o art. 51, o Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de

junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes

da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por

meio eletrônico de acesso público. Para isso, os Estados e os Municípios

encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30

de abril; e os Estados, até 31 de maio.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja

regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do

principal atualizado da dívida mobiliária.

A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional

e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e

financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação

circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Caiu na prova:

5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece

prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder

Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da

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Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos

prazos determinados.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá , até que a situação seja

regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e

contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do

principal atualizado da dívida mobiliária.

Resposta: Errada

3.3 Prestação das Contas

Os principais dispositivos da LRF que tratam sobre o assunto estão com

eficácia liminarmente suspensa devido a uma Ação Direta de

Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O primeiro dispositivo com eficácia suspensa é o caput do art. 56, o qual dispõe

que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das

suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio,

separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao

Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal

de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos

Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas

prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção

efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF/1998 (entre apreciar e julgar as

contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo

do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.

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O segundo dispositivo suspenso é todo o art. 57:

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as

contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver

estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de

duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem

contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.

O STF considerou que a referência, nele contida, a "contas de poder" estaria a

evidenciar a abrangência, no termo "contas" constante do caput desse artigo,

daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais

responsáveis por dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser

objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do

art. 71, II, da CF/1988. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato

de essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas

no aludido art. 56, onde também se teria pretendido a submissão das contas

resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes

à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas da União entende que a medida cautelar concedida pelo

Supremo Tribunal Federal em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e

do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do

Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o

desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério

Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do

Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso

Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em

processo específico , o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Permanecem valendo as demais determinações da LRF sobre as prestações

de contas:

• As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito da União,

pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; dos Estados,

pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais

tribunais;

• A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em

relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da

fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de

recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem

como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de

contribuições;

• Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,

julgadas ou tomadas; e

• Para evitar que as Cortes de Contas emitam parecer sobre suas

próprias contas, a Comissão Mista de Orçamento prevista na CF/1988,

ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais, emitirá

parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas.

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MAIS QUESTÕES DE CONCURSOS ANTERIORES

6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.

Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentárias será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito,

sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como

das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte

situação hipotética.

O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser

iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei

orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por

meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de

sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser

implementadas posteriormente à concessão do benefício.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições

estabelecidas na LRF, que poderá ser a instituição de medidas de

compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,

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proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,

majoração ou criação de tributo ou contribuição. No entanto, nesse caso, o

benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas citadas.

Resposta: Errada

8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de

receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser

objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a

se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional

dessas renúncias.

Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a

espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,

pelo Estado, do débito tributário devido.

A isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a

dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.

Resposta: Certa

10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser

acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e

despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e creditícia.

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Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de

forma compatível com o PPA e a LDO será acompanhado do demonstrativo

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,

anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao

aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Resposta: Certa

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a

instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,

quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a

necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por

lei.

A ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual

decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão. Portanto,

não há dispensa de nenhuma das condições.

Resposta: Errada

12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita

compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a

posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,

alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução

discriminada de tributos ou contribuições.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado. Logo, reconvenção a posteriori e isenção em caráter geral não

se enquadram no conceito de renúncia de receitas.

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Resposta: Errada

13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo

final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve

colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do

Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e

as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de

benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício

de sua vigência.

Segundo o art. 12 da LRF:

§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais

Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final

para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as

estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias de cálculo.”

Ainda, segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou

benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes .

Resposta: Errada

14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação

editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade

econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal

concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não

havendo regra geral a ser observada.

O incentivo fiscal se enquadra no conceito de renúncia de receitas. Assim, o

incentivo fiscal concedido segue as regras gerais válidas para todos os entes

da Lei Complementar nº 101/2001 (LRF).

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Resposta: Errada

15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos

três seguintes.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

Resposta: Errada

16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei

orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de

compensação.

Caso a renúncia seja acompanhada da demonstração pelo proponente de que

foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as

metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO, poderá ter

vigência antes de vigorarem as medidas de compensação.

Resposta: Errada

17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade

Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,

mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

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diferenciado. O fato de que indiretamente a receita global seja aumentada não

desconfigura o conceito de renúncia de receitas.

Resposta: Certa

18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a

vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.

O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja

inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida

de compensação, para que seja possível a vigência de lei que diminui a

alíquota de IPI.

Resposta: Errada

19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios

fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia

fiscal.

A renúncia de receitas compreende anistia , remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

Resposta: Errada

20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores

mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência

antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.

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O disposto sobre renúncia de receitas não se aplica às alterações das

alíquotas do II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento de débito cujo montante seja

inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Logo, não é necessária medida

de compensação para que se constitua renúncia de receitas no que tange ao

IOF.

Resposta: Errada

21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos

tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve

ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de

crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica , federal,

estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Assim, é vedada ao

Poder Executivo, através de ato regulamentar ou de delegação legislativa, a

concessão de benefícios fiscais, bem como a edição de lei geral sobre a

matéria.

Resposta: Errada

22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e

atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o

emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa

legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU

pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime

diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram

mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício

fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na

receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas

empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime

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diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da

Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado. O fato de que indiretamente a receita do ente seja aumentada

não desconfigura o conceito de renúncia de receitas.

Resposta: Errada

23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É

necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no

orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a

renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia deve atender ao disposto na lei

de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Errada

24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal

se preocupe.

A LRF dá destaque à renúncia de receitas.

Resposta: Errada

25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de

receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo

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ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que

houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a

alteração da alíquota correspondente.

Para conceder ou ampliar incentivo ou benefício e implementá-lo, uma das

opções é adotar medidas de compensação, no período mencionado, por meio

do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas , ampliação da

base de cálculo , majoração ou criação de tributo ou contribuição. Não é

necessário elevar alíquotas e ampliar a base de cálculo, simultaneamente,

devido a conjunção alternativa (“ou”) na oração. Apenas o atendimento de um

desses requisitos é suficiente. Logo, a condição de se adotar medidas de

compensação será atendida pela ampliação da base de cálculo de determinado

tributo, mesmo sem a alteração da alíquota correspondente.

Resposta: Certa

26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou

ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra

renúncia de receita.

A LRF traz em seu art. 14 diversas regras para a concessão ou ampliação de

incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita, porém não a proíbe .

Resposta: Errada

27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à

renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

As regras relativas à renúncia de receita não se aplicam às alterações das

alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II), de

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de

produtos industrializados (IPI), de operações de crédito, câmbio e seguro, ou

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relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito

cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança .

Resposta: Certa

28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação

de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo

proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que

não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas

de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na

lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

• Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na

estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas

de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período

mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação

de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de

tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor

quando implementadas as medidas citadas.

Resposta: Certa

29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita

compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

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isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições.

A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito

presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota

ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições , e outros benefícios que correspondam a

tratamento diferenciado.

Resposta: Errada

30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra

renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Resposta: Certa

31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de

receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão

de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base

de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

De acordo com o § 1º do art. 14 da LRF, a renúncia de receitas compreende

anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em

caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que

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implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado.

Resposta: Certa

32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação

de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.

A concessão e a ampliação se enquadram no conceito de renúncia de

receitas.

Resposta: Errada

33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,

além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar

acompanhada, dentre outros, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro

no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender

ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta: Errada

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,

para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de

diretrizes orçamentárias.

Exige-se para a renúncia de receitas a demonstração pelo proponente de que

a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de

que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da

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LDO. Outra alternativa é a renúncia estar acompanhada de medidas de

compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita,

proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,

majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Resposta: Errada

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa

constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,

fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma

individualizada.

De acordo com o art. 50 da LRF, a disponibilidade de caixa constará de registro

próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa

obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

Resposta: Certa

36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de

compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em

caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de

competência.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime

de competência , apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos

fluxos financeiros pelo regime de caixa.

Resposta: Errada

37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações

contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e

operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

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Segundo o art. 50 da LRF , as demonstrações contábeis compreenderão,

isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou

entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa

estatal dependente.

Resposta: Certa

38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das

variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos

provenientes da alienação de ativos.

Consoante o art. 50 da LRF, a demonstração das variações patrimoniais dará

destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de

ativos.

Resposta: Certa

39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro

às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de

fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.

A LRF proíbe o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional,

prevendo, porém, a criação de fundos para a cobertura destas instituições em

situação de insolvência. A LRF prevê que a prevenção de insolvência e outros

riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas

instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

Resposta: Certa

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer

subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições

poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do

Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija

urgência na reposição de receita.

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De acordo com o § 6.º do art. 150 da CF/1988, qualquer subsídio ou isenção,

redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou

remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que regule

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

contribuição. Assim, é vedada ao Poder Executivo, através de ato regulamentar

ou de delegação legislativa, a concessão de benefícios fiscais, bem como a

edição de lei geral sobre a matéria.

Resposta: Errada

E assim terminamos nossa última aula. E você que chegou aqui já é um

vitorioso, pela persistência e força de vontade.

Aprendemos bastante sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, aprofundando

nos temas de acordo com o que vem aparecendo nas provas, para levar ao

estudante o que há de mais importante e as maiores possibilidades de

exigências.

Procurei ao longo dessas semanas trazer o que tinha de mais atualizado da

FGV, da Universa e do CESPE. Nestas 6 aulas (0 a 5), você teve a

oportunidade de aprender a teoria e ainda se exercitar com 300 questões

comentadas. É um número muito significativo para um curso teórico. Sinta-se

realmente confiante e preparado!

Agradeço sinceramente os elogios, as críticas e as sugestões. É dessa forma

que o professor aprimora seu trabalho, enfatizando o que está dando certo e

melhorando o que não está bom.

Desejo a você ótimos estudos e excelentes provas!

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Para aqueles que querem se aprofundar ainda mais nos estudos, indico a

leitura dos meus artigos na parte aberta do site e os outros cursos on-line de

minha autoria no Ponto dos Concursos. Ainda, relembro o lançamento do Livro

Administração Financeira e Orçamentária – Teoria e Questões, Sérgio Mendes,

Editora Método.

E aguardo você no serviço público, buscando contribuir para o

desenvolvimento de nosso país. Lembro que estarei com você sempre que

necessitar no e-mail [email protected].

Forte abraço!

Sérgio Mendes

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MEMENTO V

RENÚNCIA DE RECEITAS

Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter nãogeral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada detributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúnciade receita deverá:

Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devainiciar sua vigência e nos dois seguintes;

Atender ao disposto na LDO;

E a pelo menos uma das seguintes condições: • Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12 da LRF e de que não afetará as metas de resultados fiscaisprevistas no anexo próprio da LDO.

• Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento dereceita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação detributo ou contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor quando implementadas asmedidas citadas.

O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas de II, IE, IPI, IOF e ao cancelamento dedébito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusiveas respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participaçãoem constituição ou aumento de capital.

A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas oudéficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condiçõesestabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. Tal regra seaplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, noexercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

ESCRITURAÇÃO DA CONTAS

A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

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A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações decada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresaestatal dependente;

As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros eorçamentários específicos;

As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ouassunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar omontante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo decredor;

A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursosprovenientes da alienação de ativos.

Demonstrações conjuntas: no caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operaçõesintragovernamentais (dentro do governo).

Normas gerais: a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgãocentral de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de gestão fiscal.

Sistemas de custos: a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e oacompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

CONSOLIDAÇÃO DA CONTAS

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esferade governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Para isso, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nosseguintes prazos: os Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 deabril; e os Estados, até 31 de maio.

O descumprimento dos prazos previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente daFederação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas aorefinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A remissão é o

benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada

pelo sujeito ativo ao sujeito passivo.

2) (CESPE - Contador - Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou

benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,

dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida

anteriormente, no momento da concessão.

3) (CESPE – Planejamento e Execução Orçamentária – Min. da Saúde – 2008)

A LDO somente deve demonstrar, de forma regionalizada, o efeito decorrente

de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,

tributária e creditícia.

(CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) De acordo com o

disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o próximo item,

relativo à destinação de recursos públicos para o setor privado.

4) Salvo mediante lei específica, não podem ser utilizados recursos públicos,

inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema

Financeiro Nacional, ainda que mediante concessão de empréstimos de

recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

5) (CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) A LRF estabelece

prazos para estados e municípios encaminharem suas contas ao Poder

Executivo da União, para efeito de consolidação das contas dos entes da

Federação, mas não estabelece punição em caso de descumprimento dos

prazos determinados.

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6) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – TRE/MA – 2009) As

medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

obrigatórias de caráter continuado devem acompanhar o projeto de LOA.

7) (CESPE - Procurador de Contas - TCE/BA - 2010) Considere a seguinte

situação hipotética.

O estado da Bahia concedeu redução da alíquota de ICMS. Para isso, realizou

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá ser

iniciada sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao disposto na lei

orçamentária vigente, mediante a instituição de medidas de compensação, por

meio de aumento de receita, com a elevação de alíquotas de outros tributos de

sua competência. Nessa situação, as medidas de compensação poderão ser

implementadas posteriormente à concessão do benefício.

8) (CESPE - Analista Judiciário - TST - 2008) As chamadas renúncias de

receitas, apesar de não representarem dispêndios de recursos, devem ser

objeto de estimativa que acompanha o projeto de lei orçamentária, de forma a

se evidenciarem os seus efeitos segundo critério de distribuição regional

dessas renúncias.

9) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a

espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,

pelo Estado, do débito tributário devido.

10) (CESPE - AFCE - TCU - 2007) O projeto da lei orçamentária deve ser

acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e

despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios

de natureza financeira, tributária e creditícia.

11) (CESPE - Planejamento e Execução Orçamentária - Min. da Saúde - 2008)

Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a

instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,

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quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a

necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por

lei.

12) (CESPE - Analista de Economia - MPU - 2010) A renúncia de receita

compreende, entre outros benefícios, anistia, remissão, reconvenção a

posteriori, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,

alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução

discriminada de tributos ou contribuições.

13) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) No mínimo sessenta dias antes do prazo

final para a remessa da proposta do orçamento, o Poder Executivo deve

colocar à disposição dos Poderes Legislativos e Judiciário, do TCU e do

Ministério Público as estimativas das receitas para o exercício subsequente e

as respectivas memórias de cálculos, devendo a concessão ou ampliação de

benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, ser

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício

de sua vigência.

14) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Estado da Federação

editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado setor da atividade

econômica. A respeito dessa situação, é correto afirmar que o incentivo fiscal

concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federação, não

havendo regra geral a ser observada.

15) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos

três seguintes.

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16) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita, via de regra e no caso de não ter sido prevista na lei

orçamentária anual, poderá ter vigência antes de vigorarem as medidas de

compensação.

17) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) A Lei de Responsabilidade

Fiscal denomina a concessão do incentivo fiscal como renúncia de receita,

mesmo que a receita global venha a ser acrescida com a política adotada.

18) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

É obrigatória a anterior medida de compensação, para que seja possível a

vigência de lei que diminui a alíquota de IPI.

19) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) Nem todos os benefícios

fiscais são considerados como renúncia de receita, como é o caso da anistia

fiscal.

20) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

As operações de crédito, câmbio e seguro e as relativas a títulos e valores

mobiliários que se constituam em renúncia de receita não poderão ter vigência

antes de entrarem em vigor as medidas compensatórias.

21) (Universa - Delegado de Polícia - PCDF - 2009) O poder de renunciar aos

tributos de sua competência advém do poder de tributar, e essa renúncia deve

ser concedida mediante lei geral que regule qualquer matéria.

22) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

O Poder Executivo de um município, visando superar a escassez de recursos e

atrair novos investimentos para o seu território, com expectativa de expandir o

emprego e a receita tributária futura, encaminhou projeto de lei à casa

legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento do tributo de IPTU

pelas empresas novas que se instalassem em seu território. O regime

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diferenciado, então, propiciou a chegada de novas empresas, que recolheram

mensalmente menos tributo do que seria devido se não houvesse o benefício

fiscal. Considerando que houve, nessa situação hipotética, um aumento na

receita derivada global para a unidade da Federação, dado que novas

empresas acabaram por se instalar na região para usufruir do regime

diferenciado, a política adotada aufere mais receita para a unidade da

Federação e, por isso, não se pode considerar que houve renúncia de receita.

23) (Universa - Analista de Finanças e Controle - SEPLAG/DF - 2009) É

necessário, para que haja a renúncia de receita, atender ao disposto no

orçamento plurianual e, pelo menos, a demonstração pelo proponente de que a

renúncia foi considerada na estimativa da lei de diretrizes orçamentárias.

24) (Universa - Analista de Planejamento e Orçamento - SEPLAG/DF - 2009)

A renúncia de receita não é matéria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal

se preocupe.

25) (Universa – Agente Administrativo – EMBRATUR – 2011) A renúncia de

receita pública é um ato deliberado do poder público que implica redução

discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que

correspondam a tratamento diferenciado. Para conceder ou ampliar incentivo

ou benefício e implementá-lo, uma das condições é a demonstração de que

houve ampliação da base de cálculo de determinado tributo, mesmo sem a

alteração da alíquota correspondente.

26) (FGV – Fiscal de Rendas – ICMS/RJ – 2010) A LRF proíbe a concessão ou

ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra

renúncia de receita.

27) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) As regras relativas à

renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito cujo montante

seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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28) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A concessão ou ampliação

de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de

receita deverá observar pelo menos uma das seguintes condições: (a) estar

acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício

em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (b) demonstração pelo

proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que

não afetará as metas de resultados fiscais; (c) estar acompanhada de medidas

de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou

contribuição.

29) (FGV – Analista de Controle Interno/PE - 2008) A renúncia de receita

compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de

isenção em caráter não geral, mas não compreende alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo, mesmo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições.

30) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra

renúncia de receita deverá estar acompanhada, entre outros, de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência

e nos dois seguintes.

31) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A renúncia de

receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão

de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base

de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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32) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A ampliação

de incentivo fiscal, segundo a LC 101/00, não constitui renúncia de receita.

33) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A concessão

de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua vigência, bem como no exercício seguinte,

além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

34) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Não se exige,

para efeitos da LC 101/00, a demonstração de que a renúncia de receita não

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de

diretrizes orçamentárias.

35) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A disponibilidade de caixa

constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão,

fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma

individualizada.

36) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A despesa e a assunção de

compromisso serão registradas segundo o regime de caixa, apurando-se, em

caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de

competência.

37) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) As demonstrações

contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e

operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.

38) (FGV - Analista Financeiro – BADESC – 2010) A demonstração das

variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos

provenientes da alienação de ativos.

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39) (FGV – Consultor Orçamentário - Senado - 2008) A LRF proíbe o socorro

às instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevendo, porém, a criação de

fundos para a cobertura destas instituições em situação de insolvência.

40) (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) Qualquer

subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições

poderá ser concedido mediante lei específica ou por decreto do Chefe do

Poder Executivo, caso a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro exija

urgência na reposição de receita.

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GABARITO

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

E E E C E C E C C C

11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

E E E E E E C E E E

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

E E E E C E C C E C

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

C E E E C E C C C E