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Minuta de Projeto de Lei de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco (18.01.10) Minuta de Projeto de Lei de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco (18.01.10) Minuta de Projeto de Lei de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco (18.01.10) Minuta de Projeto de Lei de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco (18.01.10) 1 Projeto de Lei de Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco Exposição de Motivos O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), órgão científico criado no âmbito das Nações Unidas, tem produzido relatórios periódicos sobre as mudanças climáticas globais desde o início da década de 1990. Desde seu primeiro relatório publicado em 1990, o IPCC tem reconhecido que as atividades humanas causaram aumento substancial na atmosfera das concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera. O painel reafirmou em seus relatórios posteriores, de forma cada vez mais conclusiva, que a mudança do clima é uma realidade e já causa efeitos adversos para o meio ambiente e a humanidade, representando um risco crescente 1 . Em 2007, o IPCC em seu quarto relatório (AR4), o mais enfático, afirmou que “o aquecimento do sistema climático é inequívoco e agora está evidente como resultado das observações de aumento das temperaturas médias atmosféricas e oceânicas, derretimento de neve e gelo generalizado, e aumento do nível médio do mar”. Assim, o aquecimento global afeta negativamente os ecossistemas, ameaça o futuro da humanidade e o sistema climático corre o risco de entrar em colapso. No mesmo ano as partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudanças Climáticas, dentre elas o Brasil, definiram na 13ª Conferência das Partes, em Bali, o Mapa do Caminho, que estabeleceu processos de negociação para que em dezembro de 2009 seja alcançado um consenso sobre o acordo pós-2012, na 15ª Conferência das Partes, em Copenhague. O Mapa do Caminho apontou que os países devem promover medidas de mitigação de gases de efeito estufa que sejam mensuráveis, reportáveis e verificáveis. A natureza global da mudança do clima requer ampla e robusta cooperação de todas as Nações, em todos os níveis de governo e de toda a sociedade. O Brasil tem importante papel na mitigação das mudanças climáticas, pois é o quarto maior emissor de Gases de Efeito Estufa do planeta, segundo dados do World Resources Institute, instituto de Washington, D.C, nos EUA, (WRI, 2007). Enquanto o horizonte de expansão do sistema elétrico e energético brasileiro tem se baseado no aumento da participação de fontes não renováveis de energia, o estado de Pernambuco se apresenta com significativo aumento de energias renováveis na geração de energia (biomassa, eólica, solar e Pequenas Centrais Hidroelétricas), contribuição no fornecimento de matéria prima para bicombustíveis, potencial de melhoria de eficiência energética do seu parque industrial, bem como do estabelecimento de modelo de proteção de seus sumidouros terrestres e marinhos de gases de efeito estufa. Desta forma, Pernambuco possui papel central em temáticas como: na contribuição para manutenção/diminuição do fator de emissão de gases de efeito estufa nacional por habitante nos próximos anos; na redução da dependência econômica da estrutura de produção e distribuição de petróleo e derivados; elevação dos patamares de outros índices sócio-ambientais relacionados com as cadeias produtivas de energia; bem como aos impactos do uso de combustíveis não-renováveis. 1 Relatórios do IPCC: First Assessment Report.1990; Second Assessment Report: Climate Change 1995; Third Assessment Report: Climate Change 2001; e IPCC, Fourth Assessment Report: Climate Change, 2007. Disponíveis em: <http://www.ipcc.ch/>. (Consultados em 09/10/2009).

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Projeto de Lei de Mudanças Climáticas do Estado de Pernambuco

Exposição de Motivos

O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), órgão científico criado no âmbito das Nações Unidas, tem produzido relatórios periódicos sobre as mudanças climáticas globais desde o início da década de 1990. Desde seu primeiro relatório publicado em 1990, o IPCC tem reconhecido que as atividades humanas causaram aumento substancial na atmosfera das concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera. O painel reafirmou em seus relatórios posteriores, de forma cada vez mais conclusiva, que a mudança do clima é uma realidade e já causa efeitos adversos para o meio ambiente e a humanidade, representando um risco crescente1.

Em 2007, o IPCC em seu quarto relatório (AR4), o mais enfático, afirmou que “o aquecimento do sistema climático é inequívoco e agora está evidente como resultado das observações de aumento das temperaturas médias atmosféricas e oceânicas, derretimento de neve e gelo generalizado, e aumento do nível médio do mar”. Assim, o aquecimento global afeta negativamente os ecossistemas, ameaça o futuro da humanidade e o sistema climático corre o risco de entrar em colapso.

No mesmo ano as partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudanças Climáticas, dentre elas o Brasil, definiram na 13ª Conferência das Partes, em Bali, o Mapa do Caminho, que estabeleceu processos de negociação para que em dezembro de 2009 seja alcançado um consenso sobre o acordo pós-2012, na 15ª Conferência das Partes, em Copenhague. O Mapa do Caminho apontou que os países devem promover medidas de mitigação de gases de efeito estufa que sejam mensuráveis, reportáveis e verificáveis.

A natureza global da mudança do clima requer ampla e robusta cooperação de todas as Nações, em todos os níveis de governo e de toda a sociedade. O Brasil tem importante papel na mitigação das mudanças climáticas, pois é o quarto maior emissor de Gases de Efeito Estufa do planeta, segundo dados do World Resources Institute, instituto de Washington, D.C, nos EUA, (WRI, 2007).

Enquanto o horizonte de expansão do sistema elétrico e energético brasileiro tem se baseado no aumento da participação de fontes não renováveis de energia, o estado de Pernambuco se apresenta com significativo aumento de energias renováveis na geração de energia (biomassa, eólica, solar e Pequenas Centrais Hidroelétricas), contribuição no fornecimento de matéria prima para bicombustíveis, potencial de melhoria de eficiência energética do seu parque industrial, bem como do estabelecimento de modelo de proteção de seus sumidouros terrestres e marinhos de gases de efeito estufa.

Desta forma, Pernambuco possui papel central em temáticas como: na contribuição para manutenção/diminuição do fator de emissão de gases de efeito estufa nacional por habitante nos próximos anos; na redução da dependência econômica da estrutura de produção e distribuição de petróleo e derivados; elevação dos patamares de outros índices sócio-ambientais relacionados com as cadeias produtivas de energia; bem como aos impactos do uso de combustíveis não-renováveis.

1 Relatórios do IPCC: First Assessment Report.1990; Second Assessment Report: Climate Change 1995; Third Assessment Report: Climate Change 2001; e IPCC, Fourth Assessment Report: Climate Change, 2007. Disponíveis em: <http://www.ipcc.ch/>. (Consultados em 09/10/2009).

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O Estado de Pernambuco, entre todos os estados brasileiros, é altamente vulnerável aos efeitos negativos das mudanças climáticas, em especial pelas áreas litorâneas de baixa declividade e grande porção do Estado sujeita à desertificação.

Os impactos das mudanças climáticas globais (e.g. o aumento do nível médio do mar) e o desenvolvimento urbano em zonas costeiras deverão triplicar o número de pessoas expostas a inundações costeiras no mundo, em 2070 (Declaração de Rio Grande, 2009), cabendo ao Estado de Pernambuco o empenho na implementação de medidas de mitigação e adaptação nesse campo. O aumento do nível médio do mar, já detectado ao longo da costa do Nordeste do Brasil durante as ultimas décadas, assim como as projeções deste aumento durante as próximas décadas, geradas pelos modelos climáticos do IPCC AR4, representam um forte indicador do futuro aumento da freqüência de inundações em regiões baixas do litoral de Pernambuco. Tais como a região metropolitana do Recife, o aumento de intrusão salina no lençol freático, mudanças das linhas de costa por erosão costeira e dificuldade aumentada para a drenagem fluvial e sanitária urbana.

A preocupação do Estado em relação à queda de produção de alimentos em decorrência da desertificação também é um fator eminente. O Nordeste, principalmente o semi-árido, já possui vulnerabilidade em razão da variabilidade climática e das secas, com quedas de 90% no volume das safras e grandes áreas em processo de desertificação (660.000 km2) e acelerada degradação (400.000 km 2), afetando mais de 2,6 milhões de pessoas. (Gomes, 2000). Esses dados tendem a agravar com o aquecimento do planeta. Na América Latina são mais de 516 milhões de hectares atingidos pela desertificação, havendo uma estimativa de perda anual de 24 bilhões de toneladas de camada de solo arável. No mundo, o custo anual da desertificação é de aproximadamente US$ 42 bilhões. Cerca de 135 milhões de pessoas têm risco de perderem terras (ONU, 2006).

O Nordeste já é naturalmente vulnerável e exposto a situações criticas em relação aos recursos hídricos, estando sujeito a conflitos econômicos, sociais e ambientais em função da intermitência de seus corpos hídricos e secas prolongadas. As mudanças climáticas agravam ainda mais essa situação, na medida em que provocam o aumento da temperatura, diminuição da precipitação e da umidade do solo. Considerando-se a ação antrópica descontrolada, as condições de sustentabilidade hídrica da região poderão ser intoleravelmente agravadas em detrimento das atividades produtivas e do bem estar social, se medidas preventivas, mitigadoras e de adaptação não forem adotadas.

Além de medidas para reverter e combater as causas das mudanças climáticas são necessárias ações imediatas para a adaptação da economia e da sociedade aos efeitos negativos que já estão ocorrendo efeitos futuros inevitáveis. O mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados, bem como o planejamento territorial, econômico e sócio-ambiental, consistente e com visão de longo prazo, são instrumentos fundamentais para políticas eficazes, definindo e implementando as medidas de adaptação necessárias. Adaptações e preparo adequado também serão necessárias para aproveitamento de oportunidades geradas pelo mercado de carbono. O mapeamento dessas oportunidades também é fundamental para o desenvolvimento econômico do estado.

As medidas urgentes que deverão ser adotadas a partir do cenário de mudanças climáticas representam verdadeiras oportunidades de negócios. Os créditos de carbono são importantes fontes de financiamento nacional e internacional, bem como agregam valor aos produtos e a imagem do Estado em um mercado cuja tendência é diferenciar produtos e processos industriais que contribuem para amenizar as mudanças climáticas.

O mercado que atende ao Protocolo de Quioto tem potencial de fornecer 6229 milhões de tCO2 eq (MCT, 2009). No ambiente de negociações de reduções de emissões, fora desse compromisso,

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chegou-se a movimentar no mundo U$$ 116 milhões no ano de 2008 – 75% mais do que no ano anterior. Nesse cenário, o estado de Pernambuco tem menos de 2% das atividades de projetos aprovados pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, apesar de seu potencial de contribuição dentro e fora de programas, como o Proinfa, em função das capacidades projetadas de biomassa, energia eólica e pequenas centrais hidrelétricas, assim como na restauração de matas nativas.

O Estado de Pernambuco também deve estar preparado para as novas oportunidades relativas aos serviços ambientais prestados pelo oceano na compensação do carbono. Em documento elaborado pelo PNUMA, FAO e UNESCO denominado "Carbono Azul - o papel dos oceanos saudáveis na compensação de carbono" foi demonstrada a importância dos oceanos no controle da concentração do carbono atmosférico e proposta a criação de um fundo de "Carbono azul” para investir na conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos2. A restauração dos sistemas marinhos, como aqueles ao longo da costa de Pernambuco, acompanhada por uma gradual redução no desmatamento até o estabelecimento de programas de restauração de florestas nativas, reduzirá o impacto antrópico relacionado ao aumento da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, numa importante ação de mitigação às suas consequências para as mudanças climáticas globais.

O Estado de Pernambuco tem condições para incrementar a participação do Brasil em Projetos de Mitigação de Efeito Estufa para viabilizar ações de redução de emissões de GEE em países em desenvolvimento, parte dos mecanismos de flexibilização do tratado. No mesmo sentido, Pernambuco tem potencial de desenvolver ações e medidas de Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação Florestal – REDD tanto na caatinga como mata atlântica, propiciando ganhos ambientais e sociais para toda a comunidade.

Uma política como a ora proposta reconhece o papel e a importância dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa nos ecossistemas terrestres e marinhos, bem como sua contribuição para a mitigação das mudanças climáticas globais por meio da absorção e fixação de carbono. São de suma importância à recuperação e proteção das florestas nativas, ecossistemas marinhos e costeiros, prevenindo emissões e aumentando sumidouros de carbono. Medidas dessa natureza podem ser promovidas através dos instrumentos contidos na norma ora proposta.

O enfrentamento às mudanças climáticas demanda uma ação estratégica conjunta e coordenada do Estado de Pernambuco com os níveis nacional, regional e internacional, considerando-se as especificidades socioeconômicas e setoriais, assim como os impactos e as vulnerabilidades específicas. Cooperando com o Brasil, Pernambuco deve elaborar legislação ambiental eficaz, na qual normas ambientais, objetivos administrativos e prioridades devem refletir o seu contexto ambiental e de desenvolvimento. Medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas entre as diferentes pastas de governo e setores da sociedade, aplicadas de forma integral, levando em consideração a importância da promoção do desenvolvimento social e econômico sustentável no estado, tendo em vista também, a erradicação da pobreza.

Assim, os esforços de mitigação e adaptação propostos neste projeto de lei para o Estado do Pernambuco são cruciais tanto do ponto de vista socioambiental e da saúde humana, como do ponto de vista econômico. O Estado tem que estar preparado e alerta para o enfrentamento das mudanças climáticas. Nesse sentido, vale acrescentar o estudo recente divulgado pela Embrapa e Unicamp, que aponta que o aquecimento global poderá alterar profundamente a configuração da agricultura brasileira

2 Documento disponível em: <http://www.grida.no/_res/site/file/publications/blue-carbon/BCflyer_screen.pdf>. (Consultado em 09/11/2009)

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e provocar perdas de mais de R$ 7 bilhões ao ano, a partir de 2020. É necessário que o Estado execute rapidamente ações para reduzir às emissões de GEE e também coordene a elaboração de um mapa de vulnerabilidade e riscos às mudanças climáticas que sirva de base para medidas de adaptação.

Considerando que o estado do Pernambuco representa o segundo maior PIB do Nordeste (equivalente ao Chile) e que a maior vulnerabilidade se dá no impacto agropecuário, a perda pela redução e mudanças de áreas agriculturáveis (variação de até 64,9%) pode chegar até 18,6% do PIB no estado até 2050 (CEDEPLAR/UFMG/FIOCRUZ, 2008).

A Política de Mudanças Climáticas prevê o arcabouço estratégico que norteará a elaboração, implantação e operação do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, bem como de outros planos, programas, projetos, ações, objetivos administrativos e prioridades relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima. Dentro da competência comum em matéria ambiental (Art. 23, VI, CF 88), isso deve ocorrer de forma compatível com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Art. 6º. § 1º, Lei Federal nº 6.938, 31.08.1981), Política Estadual de Meio Ambiente e demais políticas públicas e programas governamentais. A Política Estadual de Mudanças Climáticas se articulará ainda com a Política Nacional de Mudanças Climáticas, bem como planos específicos de enfrentamento da questão. Tendo em vista o fato de que uma das formas mais efetivas para o aumento da resiliência da população às alterações climáticas em curso e aquelas previstas para um futuro de poucas décadas é a educação, especial ênfase deve se dar à elaboração e implantação da temática de educação ambiental como tema transversal de todas as ações. À frente do tempo, tal plano deve prever os meios para que todas as crianças, jovens e adultos de Pernambuco possam desenvolver habilidades e conhecimentos que os capacitem a participar da economia globalizada.

Além da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas, a PEMC relaciona-se com a Agenda 21, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção para Combate à Desertificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES, recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000), a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (RAMSAR, recepcionada no Brasil pelo Decreto federal nº 1.905, de 16 de maio de 1996).

A II Reunião do Fórum Pernambucano de Mudanças Climáticas, realizada no dia 05 de outubro de 2009, contou com a participação de 64 pesquisadores, acadêmicos, personalidades e representantes de ONG’s e instituições públicas e particulares. Foram realizadas palestras e debates com pesquisadores de repercussão internacional aliados à problemática gerada pelas mudanças climáticas no estado, definindo-se premissas e propostas de enfrentamento às mudanças climáticas em Pernambuco. Tais propostas levaram em consideração as características e conseqüências regionais, tendo sido denominadas “Propostas Pernambucanas para Enfrentamento às Mudanças Climáticas” e elaboradas em três temáticas consideradas bases urgentes para o estado: Desertificação, Gestão Costeira e Urbanismo.

A lei ora proposta está organizada no formato de política pública de cunho geral, contendo princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos bem definidos para a promoção da mitigação de emissões e adaptação do Estado às novas realidades impostas pelas mudanças climáticas. Prevê, dentre outros, instrumentos econômicos para viabilização da aplicação da mesma, elemento fundamental para o sucesso e implementação de uma política pública ampla e contundente, como a ora proposta.

Considerando o exposto, o presente Projeto de Lei representa o reconhecimento do Estado de Pernambuco da necessidade de proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras, ao

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mesmo tempo em que promove o desenvolvimento social e econômico do Estado em bases ambientalmente sustentáveis e socialmente justas. Reconhece ainda, o amplo dever de cooperação alinhado com as decisões em nível nacional, especialmente as decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima.

Projeto de Lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Ementa: Estabelece a Política Estadual de Mudanças Climáticas de Pernambuco - PEMC-PE

Capitulo I

OBJETIVOS: GERAL E ESPECÍFICOS

Seção I Objetivo geral

Art.1º A Política Estadual de Mudança do Clima tem por objetivo garantir que a população e o poder público de Pernambuco promovam todos os esforços necessários para aumentar a resiliência da população Pernambucana à variabilidade e mudanças climáticas em curso; bem como contribuir com a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que reduza a interferência antrópica perigosa no sistema climático em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima, assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.

Seção II Objetivos Específicos

Art.2º A Política Estadual de Mudança do Clima visará os seguintes objetivos específicos:

I. a criação de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta lei;

II. fomento e a criação de instrumentos de mercado para a mitigação das emissões de GEE; III. a geração de informações atualizadas, completas e periódicas sobre emissões de GEE e

vulnerabilidades do estado às mudanças climáticas; IV. o incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões

de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas; V. o apoio à educação, à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de

tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos;

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VI. a promoção de programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre mudança do clima, suas causas e conseqüências, em particular para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

VII. o incentivo ao uso e intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis; VIII. a promoção de compras e contratações sustentáveis pelo poder público com base em critérios de

sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático; IX. a elaboração de planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos

adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento estadual e municipal; X. a instituição, no âmbito do Zoneamento Econômico Ecológico, de indicadores ou zonas que

apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas e medidas compatíveis com essa situação;

XI. incremento da conservação e eficiência energética em setores relevantes da economia estadual; XII. promover a substituição gradativa e racional de fontes energéticas fósseis; XIII. proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa

mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou uso sustentável de recursos naturais;

XIV. promoção de padrões sustentáveis para atividades agropecuárias à luz das considerações sobre a mudança do clima;

XV. promoção da redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, tais como incentivos fiscais, isenções tributárias e tarifárias e subsídios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários à legislação em vigor;

XVI. incentivo à adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas em todos os níveis de governo.

Capitulo II ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

Seção I Energia

Art.3º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor energético, objeto de futura regulamentação:

I. promoção de medidas e programas de eficiência e conservação energética; II. desincentivo à aplicação de subsídios estaduais aos combustíveis fósseis em consonância coma

política nacional; III. diminuição de emissões de carbono no setor de geração de energia elétrica, segundo metas,

diretrizes e programas a serem definidos em lei, a partir do inventário estadual de emissões; IV. estímulo a projetos de co-geração de alta eficiência; V. incentivo para a produção de tecnologias e desenvolvimento de projetos de geração de energia a

partir de fontes renováveis, como solar, eólica, hidroelétrica, biomassa, das marés, células de combustível, biodiesel, dentre outras opções dentre novas fontes renováveis;

VI. divulgação das tecnologias sustentáveis existentes; VII. capacitação de profissionais para a implantação das tecnologias sustentáveis; VIII. promoção do uso de carvão vegetal de origem sustentável, incorporando aspectos ligados ao

manejo florestal sustentável (sem o corte raso) como alternativa ao desmatamento autorizado; IX. estabelecimento de incentivos econômicos, incluindo linhas de credito, para geração de energia a

partir de fontes renováveis;

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X. promoção da redução da geração de metano em lixões, aterros controlados e sanitários e promoção da utilização do gás gerado como fonte energética;

XI. medição, comparação, monitoramento e controle dos efeitos relacionados à destruição de áreas naturais e suas conseqüências, em razão da implementação de novos meios de geração de energia, especialmente os biocombustíveis;

Seção II Transporte

Art. 4º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor de transporte, objeto de futura regulamentação, a serem adotados pelos diferentes níveis de governo com a finalidade de garantir a consecução dos objetivos desta lei:

I. de gestão e planejamento:

a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

b) desestímulo ao uso de veículos de transporte individual, através da expansão na oferta de outros modais de viagens em consonância com os Planos Diretores;

c) estabelecimento de campanhas de conscientização a respeito dos impactos locais e globais do uso de veículos automotores e do transporte individual,

II. dos modais:

a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa,

b) implantação de medidas e campanhas de atração do usuário de automóveis para a utilização do transporte coletivo;

III. das emissões:

a) avaliação das emissões dos diferentes setores de transportes visando estabelecer estratégia de diminuição de emissões;

b) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transporte;

c) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;

d) promoção de alternativas renováveis aos combustíveis fósseis;

e) promover a expansão de medidas de controle de desempenho de emissões na frota atual e futura do estado.

Seção III Industrial e Mineração

Art.5 º São estratégias de mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor industrial e de mineração objeto de futura regulamentação:

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I. promoção de processos menos intensivos no uso de combustíveis fósseis; II. promoção de medidas de conservação e eficiência energética;

III. minimização do consumo, promoção da reutilização, coleta seletiva e reciclagem de materiais; IV. introdução da responsabilidade pós-consumo de produtores; V. investimento em novas tecnologias, menos intensivas no consumo de energia e menos

poluentes; VI. investimento e incremento da tecnologia do controle da poluição nos diferentes setores

produtivos; VII. promoção de ações para reduzir as emissões de metano dos rejeitos industriais, através da

reciclagem e compostagem dos resíduos ou da captação e queima de biogás em aterros, como fonte alternativa de energia ;

VIII. promoção de medidas para redução e gradual eliminação das emissões de HCFCS, PFCS e SF6;

IX. obrigatoriedade da realização periódica de inventários corporativos e sua publicação, seguindo a mesma metodologia e protocolo de contabilização de emissões adotado pelo governo federal;

X. estímulo à participação das indústrias nos mercados de carbono; XI. obrigatoriedade do estabelecimento de gerências ambientais nas unidades operativas das

indústrias, que gerenciem, entre outros aspectos, as medidas de mitigação de emissões de gases de efeito estufa;

XII. estímulo ao intercâmbio de informações sobre eficiência energética e medidas de controle e redução de emissões dentre indústrias de um mesmo setor produtivo, ou entre setores;

Seção IV Setor Público

Art.6 º O Poder Público deverá estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da dimensão climática nos processos decisórios referente às suas políticas públicas e programas, de forma estimular e controlar a adoção de ações de pesquisa, adaptação e mitigação das emissões dos referidos gases.

Art.7 º São estratégias de pesquisa, adaptação e mitigação da emissão de gases de efeito estufa no setor público:

I. ampliação da capacidade de observação sistemática e modelagem climática e a geração e divulgação de informações climáticas para tomada de decisões;

II. avaliação dos impactos da mudança climática sobre a saúde humana e de outras formas de vida e dos ecossistemas e promover medidas para mitigar ou evitar esses impactos;

III. minimização da emissão de metano em lixões e aterros; IV. promoção de medidas de conservação e eficiência energética em todo o aparato de infra-

estrutura sob gestão governamental, principalmente nos prédios públicos, iluminação pública, escolas, hospitais, entre outros;

V. estabelecimento de boas práticas visando promover a eficiência energética em todos os setores e regiões do estado, incluindo a definição de padrões mínimos de eficiência energética para produtos e processos;

VI. promoção da coleta seletiva e reciclagem de materiais, estimulando campanhas e medidas para redução do volume de resíduos enviados para aterros sanitários;

VII. estabelecimento de padrões rígidos de qualidade do ar, incluindo limites para a emissão de GEE; VIII. criação de um ambiente atrativo para investimento em projetos de mitigação de emissões de

GEE para que as atividades desenvolvidas no estado possam se beneficiar dos mecanismos nacionais e internacionais relacionados aos diferentes mercados de carbono;

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IX. análise, promoção e implementação de incentivos econômicos para setores produtivos que assumam compromissos de redução de emissões de GEE ou sua absorção por sumidouros;

X. ampliação dos sumidouros florestais nas áreas públicas e implementação de medidas efetivas para manutenção dos estoques de carbono em áreas públicas e privadas;

XI. promoção da consciência ambiental entre os servidores públicos, através de ações educativas e informativas sobre as causas e impactos da mudança do clima e medidas de gestão para mitigação do efeito estufa;

XII. aplicação de recursos vinculados destinados à pesquisa científica no estudo das causas e conseqüências das mudanças climáticas, bem como em pesquisa tecnológica visando a busca de alternativas para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, e ainda, para a adaptação da sociedade e ecossistemas às mudanças do clima;

XIII. monitoramento e simulação dos efeitos das mudanças climáticas em nível local e preparação da defesa civil dos governos locais;

XIV. fortalecimento das instituições de pesquisa meteorológica climatológica, hidrológica e oceânica, com definição de mecanismos para produção de conhecimento com base regionalizada referente a fenômenos e mudanças climáticas, com criação de sistema de alerta precoce;

XV. geração e disseminação de informações sobre eventos climáticos extremos em tempo para aumentar a resiliência da sociedade e da economia nos processos de tomada de decisão para minorar os efeitos adversos dos eventos climáticos extremos;

Seção V Agropecuária

Art.8º Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor agropecuário, objeto de futura regulamentação:

I. adoção de critérios e boas práticas no setor agropecuário sob o ponto de vista das mudanças climáticas;

II. adoção de técnicas de convivência com a seca, que minimizem os riscos e aumente a renda na produção agrícola do semi-árido;

III. promoção de pesquisas e produção de informações sobre as emissões de gases de efeito estufa na caatinga e agreste, adotando-se, enquanto não existente dados sobre estas regiões de medidas e ações previstas no Plano Estadual de Mudanças Climáticas para a redução de emissões;

IV. adoção de políticas e execução de medidas para minimizar o uso de fertilizantes nitrogenados para reduzir emissões de gases de efeito estufa;

V. pesquisa de alternativas de dietas animais para buscar a redução de emissões de metano; VI. minimização de emissões decorrentes de dejetos animais;

VII. promoção de campanhas para conscientização de produtores e trabalhadores do setor agropecuário sobre a relação entre a produção agropecuária e as mudanças climáticas, bem como a respeito da necessidade de adoção de modelos de agropecuária sustentáveis;

VIII. promoção de pesquisa no setor agropecuário tendo em vista os objetivos do equilíbrio climático; IX. estabelecimento de incentivos e desincentivos econômicos para o setor agropecuário objetivando

o equilíbrio climático regional e global; X. promoção de projetos agropecuários demonstrativos para permitir melhor entendimento do ciclo

de carbono em atividades agropecuárias;

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XI. incentivo, promoção e implantação de medidas para contenção e eliminação gradual do uso do fogo em atividades agropecuárias;

XII. fomento da prática da agricultura orgânica associada à conservação de mata nativa, em especial da mata ciliar nas beiras de rios e nascentes;

XIII. incentivo, promoção e implantação da restauração de áreas naturais e da silvicultura de espécies nativas, tendo em vista os objetivos da estabilização climática, e em consonância com os objetivos das Convenções sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e do Combate à Desertificação.

XIV. incentivo, promoção e adoção de sistemas de produção de espécies nativas da caatinga, naturalmente adaptadas aos estresses ambientais provocados pelas mudanças climáticas.

XV. diagnóstico dos impactos do setor agropecuário tendo em vista as mudanças climáticas. XVI. adoção de sistemas de produção adaptados ao semi-árido.

XVII. promoção da substituição do uso da lenha originárias de desmatamento, por uso de outras fontes de energia ou mesmo por reflorestamento para atender a agricultura de subsistência na região semi-árida, tendo em vista as mudanças climáticas e a garantia da produção de alimento.

Seção VI Biodiversidade, Florestas e Alteração de Uso do Sol o

Art.9 º Constituem estratégias de redução de emissões no setor, objeto de futura regulamentação:

I. promoção de pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;

II. desenvolvimento e promoção de sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;

III. promoção da certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;

IV. promoção de medidas de combate aos incêndios florestais; V. promoção de projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais; VI. promoção do zoneamento(s) que considerem aspectos socioeconômicos, ecológicos,

agroecológicos e o risco climático, incluindo espécies nativas da caatinga e agreste. VII. estímulo à criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o território estadual,

por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;

VIII. incentivo à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;

IX. promoção e estímulo à implementação de ações e medidas de redução e eliminação da destruição de áreas naturais;

X. delimitação, demarcação e recomposição da cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares, fragmentos e remanescentes florestais;

XI. elaboração de Programa Prioritário de Conservação de Remanescentes de mata nativa e Restauro de Matas Ciliares do Estado;

XII. promoção de Projetos de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação Florestal (REDD), como mecanismos de compensação pela manutenção de florestas, com o objetivo de reduzir as emissões globais de gases de efeito estufa, incentivar a conservação da biodiversidade e beneficiar populações tradicionais, indígenas e rurais, dentre outros grupos,

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visando viabilizar a proteção de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e dos estoques de carbono das florestas nativas.

XIII. planejamento do Estado, prevendo uso do solo e infra-estrutura adequada, com medidas de mitigação e adaptação, em função das mudanças climáticas.

XIV. promoção e incentivo da revisão e adequação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana, estabelecendo normas e incentivos à ocupação do solo, construção civil e infra-estrutura urbana sustentáveis, considerando os aspectos bioclimáticos e de eficiência energética.

XV. promoção e incentivo a readequação das áreas ocupadas sem a devida qualidade socioambiental e padronizar os serviços urbanos.

XVI. promoção e incentivo a requalificação das áreas urbanas degradadas ou em desuso que proporcionem adições de valores ambientais e sociais, evitando novas interferências no território e valorizando áreas já interferidas.

Seção VII

Recursos Hídricos

Art.10 A Política Estadual de Recursos Hídricos, deve considerar em seu planejamento e ações a questão das mudanças climáticas, definindo áreas de maior vulnerabilidade e as respectivas ações de prevenção, mitigação e adaptação, objeto de futura regulamentação, dentre as quais devem constar:

I. Garantia de instrumentos econômicos para a implementação das leis de proteção dos recursos hídricos, em consonância com os objetivos desta lei, em particular, os seguintes;

a. promoção de programas, projetos e medidas que visem o abastecimento de água, incluindo a implantação de cisternas.

b. promover e incentivar a priorização do uso de água para abastecimento no planejamento e processos decisórios.

c. incentivos fiscais referentes ao reuso de água e implantação de cisternas; d. implementação em todas as bacias hidrográficas do estado da cobrança pelo uso

da água, tendo em vista o uso prioritário de abastecimento. e. promoção de campanhas estaduais para o consumo de água eficiente na

agricultura irrigada tendo em vista o abastecimento. f. incentivo ao desenvolvimento de tecnologias para a reutilização de água nos

processos industriais, irrigação com economia de água, agricultura para áreas de seca, equipamentos precisos de irrigação, e gerenciamento eficiente para uso de água na agricultura.

g. promoção de programas, projetos e medidas de proteção dos cursos d’ água, contenção de enchente e erosão costeira.

h. incentivo para a redução de carga de esgoto lançada nos recursos hídricos e aumento do tratamento dos corpos d´água.

II. Garantia de instrumentos de controle para a implantação das leis de proteção de recursos hídricos em consonância com os objetivos desta lei, em particular os seguintes:

a. fiscalização do lançamento nos corpos d’água, garantindo o respeito à classe do corpo hídrico receptor, considerando as vulnerabilidades e alterações climáticas.

b. adequação das autorizações de uso de recursos hídricos à realidade da bacia em função de alterações presentes e futuras no clima.

c. restrição da canalização de córregos e promoção da recuperação e renaturalização de rios.

d. adoção de medidas estruturadoras para a redução de enchentes;

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e. adequação das áreas de preservação permanente visando a quantidade e qualidade de água e segurança da população em áreas de risco em função das mudanças climáticas.

III. adequação da classificação dos corpos d’ água, definindo metas de qualidade e quantidade de água de acordo com as alterações decorrentes das mudanças climáticas.

IV. definir, instituir e implantar medidas prioritárias para garantir o abastecimento da população do Estado, considerando as mudanças climáticas.

V. definir, instituir e implantar medidas prioritárias para garantir água em qualidade e quantidade para a produção agrícola considerando as mudanças climáticas.

VI. definir, instituir e implantar medidas de mitigação e adequação em função das mudanças climáticas para garantir água em qualidade e quantidade para os diversos usos no Estado.

VII. instituir e implantar medidas de prevenção, mitigação e adequação contra a desertificação.

Seção VIII Resíduos e Consumo

Art.11 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor de resíduos, objeto de futura regulamentação:

I. minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais; II. promoção de padrão de produção e consumo sustentáveis;

III. incentivo à implementação de coleta seletiva, reciclagem e reuso de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;

IV. implementação e incentivo da compostagem de resíduos urbanos, agrícolas e industriais; V. promoção da melhoria do tratamento e disposição final de resíduos, preservando as

condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa. VI. os empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas deverão instalar

equipamentos e manter programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, como condição para a obtenção das pertinentes autorizações legais;

VII. as empresas responsáveis pela gestão de esgotos sanitários deverão adotar medidas de controle e redução progressiva das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento;

VIII. o Poder Público e o setor privado devem desestimular o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas ou desnecessárias.

Seção IX

Construção Civil

Art.12 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas pelo setor da Construção Civil, objeto de futura regulamentação:

I. as edificações novas, deverão obedecer critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos, que constituirão medidas condicionantes das devidas autorizações legais para seu funcionamento e operação;

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II. as construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme regulamentos específicos;

III. o Poder Público deverá introduzir medidas de eficiência energética, eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes, dentre outras medidas de sustentabilidade ambiental, em seus projetos de edificações de habitação popular;

IV. o projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal e de manejo sustentável;

V. o poder público fomentará o uso do agregado reciclado das demolições e reutilização de materiais nas obras públicas.

§ 1º. A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar como requisito para a elaboração do projeto executivo. § 2º. Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Poder Público, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira que tenham procedência legal. § 3º. Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público, quanto à utilização de madeira que tenham procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os respectivos documentos comprobatórios. § 4º. Os órgãos competentes deverão exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este artigo, a apresentação, pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira ou de origem florestal que tenham procedência legal e sejam oriundos de manejo sustentável, conforme definido em regulamentação.

Seção X Saúde

Art.13 O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde, decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.

Art.14 Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria da Saúde, sem prejuízo de outras medidas:

I. a realização de campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;

II. a promoção, incentivo e divulgação de pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima sobre a saúde e o meio ambiente;

III. a adoção de procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima;

IV. o aperfeiçoamento de programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue;

V. o treinamento da defesa civil e criação de sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima.

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Art.15 O Poder Executivo estadual divulgará dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde.

Seção XI Oceano e Gestão Costeira

Art. 16 Constituem estratégias de pesquisa, mitigação e de adaptação na gestão costeira, objeto de futura regulamentação:

I. promoção de pesquisas para investigar e demonstrar o papel do oceano como regulador climático, incentivo a estudos integrados sobre mudanças climáticas e suas consequências para o oceano, ilhas oceânicas, zonas costeiras e a variabilidade climática interanual de secas e eventos climáticos extremos sobre Pernambuco;

II. promoção da educação e conscientização da sociedade com relação ao tema mudanças climáticas e oceanos;

III. promoção de ação de educação integral para crianças e adolescentes de Pernambuco; IV. incentivo e implementação de ações de monitoramento contínuo e integrado para manutenção e

prevenção de riscos em zonas costeiras e ilhas oceânicas; V. integração de pesquisas em desenvolvimento para definir áreas de vulnerabilidades costeiras e

promoção do mapeamento de vulnerabilidades e impactos no setor; VI. promoção, incentivo e implantação de ações e soluções inovadoras de adaptação de cidades

costeiras frente aos novos cenários climáticos; VII. promoção, incentivo e implantação de medidas de proteção e recuperação de manguezais,

praias e recifes costeiros; VIII. promoção, incentivo e implantação de áreas de proteção ambiental marinha e costeira; IX. promoção, incentivo e implantação de medidas de recuperação de áreas marinhas e costeiras

degradadas; X. promoção, incentivo e implantação de ações periódicas de desassoreamento e ou alargamento

de calhas dos rios costeiros; XI. promoção e implantação de Sistema Integrado de Estimativa das Emissões de Poluição Marinha

por Fontes Terrestres e incentivo para redução desse tipo de poluição; XII. promoção e implementação de instrumentos econômicos, financeiros, fiscais e de mercado que

incentivem medidas de conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos e costeiros, bem como promovam medidas de mitigação de GEE e adaptação às mudanças climáticas.

Seção XII Semi-Árido e Desertificação

Art.17 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas no Semi-árido e para o combate a desertificação, objeto de futura regulamentação:

I. incentivo a capacitação de profissionais de setores que contribuem para processos de

desertificação e profissionais responsáveis por políticas, gestão, planejamento do semi-árido para incorporar a temática das mudanças climáticas e da desertificação;

II. fortalecimento da gestão compartilhada dos recursos hídricos numa abordagem integrada à gestão dos ecossistemas e agroecossistemas, considerando os cenários produzidos pelas

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mudanças climáticas, buscando diminuir o estresse gerado que por sua vez pode exacerbar o processo da desertificação;

III. promoção e implementação de instrumentos financeiros que incentivam iniciativas de conservação;

IV. estímulo dos sistemas produtivos que considerem o uso sustentável dos ecossistemas, a exemplo da agroecologia e produtos nativos;

V. identificar e apoiar ações de prevenção à degradação na prática das atividades econômicas e de recuperação das áreas já degradadas.

VI. sistematizar, socializar e apoiar às tecnologias alternativas e apropriadas para o uso sustentável dos ecossistemas e agroecossistemas;

VII. promoção do monitoramento (nos aspectos biofísico e socioeconômico) da desertificação como elemento de suporte à decisão no âmbito de políticas públicas.

Seção XIII Arborização e cobertura vegetal urbana

Art.18 Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas no âmbito do setor de arborização e cobertura vegetal urbana:

I. promoção e implantação de um sistema de áreas verdes urbanas hierarquizadas, interligando e

ampliando as áreas de solo natural e cobertura vegetal, públicas e privadas, objetivando a ampliação dos espaços vegetados e o restauro e enriquecimento de Áreas de Preservação Permanentes, utilizando espécies nativas;

II. incentivo à ampliação da arborização urbana, com o aumento do plantio nas vias públicas. III. incentivo à elaboração de um Plano Diretor de Arborização Urbana; IV. implementar e dinamizar programas de produção e distribuição de sementes e mudas.; V. aumento da cobertura vegetal das áreas urbanas, promovendo o plantio de espécies adequadas

à redução das ilhas de calor e melhoria da qualidade de vida.

Capitulo III INSTRUMENTOS

Seção I

Plano Estadual de Mudanças Climáticas Art. 19 O Plano Estadual de Mudanças Climáticas deve ser formulado com vistas a fundamentar e orientar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas, de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, com o seguinte conteúdo mínimo:

I. diagnóstico da situação atual das mudanças climáticas no estado contendo o mapeamento das vulnerabilidades e suscetibilidades aos impactos esperados;

II. análise de alternativas de crescimento demográfico, da situação atual e de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo, incluindo atividades agropecuárias, atividades com impactos potenciais e efetivos nos oceanos e sistemas oceânicos e uso dos recursos hídricos;

III. análise da contribuição de Pernambuco para a emissão brasileira nos diferentes setores;

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IV. balanço entre estado atual de emissão de carbono e desmatamento, alteração de uso do solo, incluindo atividades agropecuárias, do oceano e sistema oceânico e nível de criticidade dos recursos hídricos e necessidade de redução, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

V. metas de redução de emissão progressivas e finais com estratégias de mitigação e adaptação por setores mensuráveis, reportáveis e verificáveis;

VI. plano de Ação com as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, planejamento territorial, econômico e sócio-ambiental e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas obrigatórias, com designação de cronograma e recursos para sua implementação;

VII. programa Prioritário de Conservação e Recuperação;

VIII. zoneamento Socioeconômico Ecológico, Zoneamento Agroecológico e Zoneamento Agrícola de Risco Climático, incluindo espécies nativas da caatinga e agreste, compatíveis com as finalidades desta lei;

IX. medidas de convivência com a seca;

X. inventário e Plano de Ação para a Caatinga e semi-árido, tendo em vista às mudanças climáticas e a garantia do abastecimento de água para a população.

XI. diagnóstico dos sumidouros marinhos e costeiros, e Plano de Ação para o setor oceano e gestão costeira;

XII. prioridades para autorizações, licenças, incentivos;

XIII. diretrizes e critérios para Projetos de REDD.

§ 1º. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será estruturado em 4 eixos temáticos: vulnerabilidade e estratégias de mitigação; impacto e adaptação, pesquisa e desenvolvimento; capacidade e divulgação.

§ 2º. O Plano Estadual de Mudanças Climáticas será precedido de consulta publica da qual participarão os movimentos sociais, as instituições cientificas e demais interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de sua implantação, assim como garantir o controle e a participação social.

Seção II Instrumentos de Informação e Gestão

Art. 20 O Poder Executivo estadual publicará documento de comunicação contendo inventários de emissões antrópica por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de todas as atividades relevantes existentes em Pernambuco, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima.

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§ 1º. O inventário de emissões elaborado nos termos deste artigo será utilizado como instrumento de planejamento das ações e políticas de governo e da sociedade, destinadas à implementação dos programas nacionais, estaduais e municipais sobre mudanças climáticas, e poderá apoiar a tomada de decisão do governo federal nas negociações internacionais sobre a matéria. § 2º. Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação deverão ser financiados por fundos públicos e privados. § 3º. O Poder Público Estadual, com o apoio dos órgãos especializados, deverá implementar registro público contendo banco de dados para o acompanhamento, controle e publicação das informações sobre as emissões de gases de efeito estufa no território estadual.

Art. 21. O Poder Público Estadual estimulará o setor privado e órgãos de governo na elaboração de inventários corporativos e institucionais de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima.

Seção III

Instrumentos Econômicos

Art. 22 O Poder Executivo Estadual deverá promover as seguintes ações:

I. Criação de instrumentos econômicos para promoção da busca pelo equilíbrio climático; II. Criação de critérios e indicadores de sustentabilidade para a concessão de empréstimos sob o

ponto de vista do equilíbrio climático; III. Criação de mecanismos de mercado para implementação da Convenção Quadro sobre Mudança

do Clima e seus regulamentos posteriores, ou tratados internacionais que porventura lhe substituírem, sob a égide do acordo internacional que estabelece o compromisso brasileiro;

IV. Estímulo às boas práticas empresariais na gestão de emissões de gases de efeito estufa.

Art.23 O Poder Executivo Estadual poderá reduzir alíquotas de tributos ou promover renúncia fiscal para a consecução dos objetivos desta lei, mediante aprovação de lei específica, no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei. Art.24 O Poder Executivo Estadual poderá definir fatores de redução ou isenção dos impostos estaduais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa. Em particular, daqueles que utilizem mecanismos de flexibilização ou abatimento de metas de redução de emissões, a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mecanismos similares, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em lei específica. Art.25 O Poder Público Estadual poderá adotar o princípio da compensação financeira. Onerando as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, cuja receita será destinada à execução de projetos de redução de emissão desses gases, sua absorção ou armazenamento, ou investimentos em novas tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei.

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Art.26 O Poder Público Estadual buscará estabelecer mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, restauração, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, conforme lei específica.

Art. 27 O Poder Executivo Estadual buscará privilegiar, na forma e condições estabelecidas nesta lei:

I. incentivos fiscais nas seguintes operações:

a) energias renováveis e eficiência energética;

b) de geração de energia baseada em biogás.

c) outras atividades de projeto mensuráveis, reportáveis e verificáveis, de mitigação e redução de emissões.

Art. 28 Fica o Poder Público Estadual autorizado a alienar créditos relativos a reduções de emissões, devidamente aprovados pela Comissão Estadual de Mudanças Climáticas, dos quais seja beneficiário ou titular, desde que devidamente reconhecidos ou certificados, decorrentes:

I. da emissão evitada de carbono ou de ação por sumidouros em florestas naturais e reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo;

II. de projetos ou atividades de reduções e mitigações de emissões de gases de efeito estufa;

III. de outros mecanismos e regimes de mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Seção IV Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeit o Estufa

Art.29 Projetos de Mitigação de Emissões de Gases de Efeito Estufa, criado no âmbito do Protocolo de Quioto, ou ainda, orientados para a compensação de emissões, devem ser implementados no estado de acordo com as seguintes premissas mínimas:

I. devem ser fixados indicadores e critérios de sustentabilidade de projetos, de forma simples e clara, com a participação de segmentos representativos da sociedade, a serem revistos periodicamente, e verificados por entidades credenciadas no estado, pela Comissão Estadual de Mudanças Climáticas e aqueles aprovados pelo Governo Federal;

II. devem ser criados incentivos para a execução de projetos e atividades de redução de emissões ou aumento da remoção de gases de efeito estufa;

Art.30 As atividades integrantes de um empreendimento ou projeto candidato ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL, ou qualquer mecanismo que venha a substituí-lo no âmbito das negociações internacionais, que proporcionem reduções de emissões líquidas e que estiverem sujeitas ao licenciamento ambiental, terão prioridade de apreciação no âmbito do respectivo processo administrativo pelo órgão ambiental competente. § 1°. Decreto regulamentador definirá atividades e projetos equivalentes ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL, ou similar, para fins de concessão do benefício previsto neste artigo.

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§ 2°. No ato da formalização do processo de licenciamento, o requerente deverá apresentar declaração ratificando o enquadramento do empreendimento no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo — MDL ou equivalente nos termos do Parágrafo anterior. § 3°. Será aplicado o tratamento prioritário estabe lecido neste artigo às atividades e projetos que se encontrarem em fase de licenciamento ambiental, na data da publicação desta Lei, devendo o empreendedor requerer o benefício, por escrito, ao órgão ambiental competente.

Seção V Licitações Sustentáveis

Art. 31 As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Poder Público Estadual deverão incorporar critérios sociais e ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular à dimensão da mudança do clima e dos objetivos contidos nesta lei.

Art. 32 O Poder Executivo Estadual, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços, a serem definidos por regulamento, passíveis de atualização tendo em vista evoluções tecnológicas, científicas, econômicas ou sociais.

Art. 33 As licitações para aquisição de produtos e serviços poderão exigir dos licitantes, no que couber, certificação reconhecida pelo Estado, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a efetiva conformidade do licitante à Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Seção VI Educação, Pesquisa, Comunicação e Disseminação

Art. 34 Cabe ao Poder Público, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em sintonia com a Lei de Política Estadual de Educação Ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I. causas e impactos da mudança do clima; II. vulnerabilidades do estado e de sua população;

III. medidas de mitigação do efeito estufa; IV. preservação ambiental e ciclo do carbono; V. mercado de carbono.

Art. 35 Deve constar como instrumento da Política Estadual de Mudanças Climáticas, a adoção de Plano Estadual de Educação sobre Mudança do Clima. Este deverá ser definido de forma participativa, mediante convocação e convite da Secretaria da Educação, visando o estabelecimento de programas e metas para educação, treinamento, capacitação e conscientização pública a respeito do fenômeno das mudanças climáticas e das medidas necessárias para a resolução do problema. Parágrafo único: O Plano deverá contemplar medidas no nível estadual, por entidades públicas e privadas, com o fim de promover o entendimento do fenômeno e permitir a adequada tomada de decisões, promoção de ações e minimização de riscos, principalmente no que diz respeito à mitigação dos impactos, adaptação e análise de vulnerabilidades.

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Art. 36 As medidas de educação, treinamento, capacitação e conscientização podem assumir diferentes modalidades e temáticas, entre as quais, destacam-se:

I. a elaboração e a execução de programas educacionais e de conscientização pública através de iniciativas informais e no ensino formal;

II. treinamento e capacitação em áreas especializadas como: adaptação comunitária aos eventos climáticos extremos, alternativas de sustentação econômica e ameaças climáticas, estudos do clima, hidrologia, sistemas de informação geográfica, avaliação de impacto ambiental, modelagem, conservação da natureza, conservação do solo e da água, restauração do solo, desmatamento, reflorestamento, consumo e produção sustentável, entre outros;

III. promoção do acesso público a informações sobre a mudança do clima e seus efeitos; IV. facilitação da participação pública no tratamento da mudança do clima e de seus efeitos e na

concepção de medidas de resposta adequadas; V. elaboração e intercâmbio de materiais educacionais, didáticos e de conscientização pública, com

diferentes níveis de aprofundamento e linguagem, em mídia diversificada, e para públicos distintos;

VI. capacitação de recursos humanos visando a incorporação da dimensão das mudanças climáticas na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, bem como de profissionais de todas as áreas;

VII. capacitação institucional dos órgãos de governo, inclusive no âmbito estadual, por meio de apoio técnico e financeiro às iniciativas de desenvolvimento de metodologias de avaliação de impactos e vulnerabilidade, planejamento para adaptação, metodologias de inventário de GEE, e mitigação e monitoramento do carbono e alinhamento dos Planos Estaduais de Mudanças Climáticas ao Plano Nacional de Mudanças Climáticas;

VIII. capacitação para elaboração e compreensão da Comunicação Estadual e do Inventário; IX. capacitação para avaliação de vulnerabilidades no estado; X. capacitação para implementação de medidas de adaptação; XI. capacitação para acompanhamento e participação em negociações internacionais;

XII. capacitação para implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros mecanismos de flexibilização e de mercado que possam vir a ser criados no âmbito das negociações internacionais sobre mudança do clima;

XIII. capacitação para adoção de medidas preventivas, planejamento, preparação para casos de desastres relacionados com a mudança do clima, inclusive planejamento de medidas de emergência, especialmente para secas e inundações nas áreas sujeitas a eventos meteorológicos extremos;

XIV. sensibilização e capacitação de público formador de opinião e mídia; XV. sensibilização e capacitação das populações tradicionais, rurais e indígenas a respeito do tema

das mudanças climáticas, para que possam preparar-se para enfrentar efeitos adversos decorrentes do fenômeno, agir preventivamente e beneficiar-se de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ou outros semelhantes que venham a ser criados;

XVI. produção de conhecimento e disseminação de informação sobre mudanças climáticas, incluindo a criação de bancos de dados, criação de redes para amplo acesso público.

Art. 37 Deve constituir instrumento da Política Estadual de Mudanças Climáticas a promoção da pesquisa científica a respeito do fenômeno das mudanças climáticas, promovida, facilitada e financiada em todo o estado por entidades públicas e privadas, a partir de planos específicos, formulados de forma participativa, com oitiva das populações e segmentos relevantes. Art. 38 As pesquisas e experimentações devem ter como objetivos ampliar o conhecimento da sociedade sobre as vulnerabilidades do estado às mudanças climáticas e sua necessidade de adaptação.

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Seção VII Defesa Civil

Art. 39 O Poder Executivo Estadual determinará a criação de núcleos de adaptação às mudanças do clima e gestão de riscos, no âmbito da Defesa Civil, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção e adaptação aos efeitos adversos da mudança global do clima.

§ 1º. O Poder público promoverá estudos de vulnerabilidade e risco associados às mudanças climáticas para embasar medidas de adaptação da sociedade ao fenômeno e o desenvolvimento dos planos de ação de prevenção e adaptação. § 2º. Os Núcleos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e implementação de seus planos de ação.

Art. 40 O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e preservação dos recursos naturais, contribuindo com isso para minimizar os efeitos das Mudanças Climáticas.

Art. 41 O Poder Público instalará sistema de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos:

I. realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos;

II. disponibilização de informação sobre mudanças climáticas através de bases regionais, com tendências e projeções, acessíveis pela Internet e disponíveis para toda a sociedade, em tempo adequado para tomada de providências e minimização de impactos nocivos;

III. instalação de sistemas de alerta precoce combinados com educação pública sobre os perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas, e respostas apropriadas quando da emissão destes;

IV. programas de educação pública relativos à prontidão frente ameaças de iniciação lenta, não identificadas pelos sistemas de alerta, como as secas, entre outras.

Art. 42 O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, através de medidas necessárias, entre as quais, destacam-se:

I. revisão dos padrões de construção de casas e abrigos para adaptação a cheias e enchentes decorrentes de fenômenos climáticos extremos;

II. revisão nos padrões da indústria de construção civil como códigos de segurança e tolerância de infra-estruturas edificadas, para resistência aos impactos provocados pelas mudanças climáticas;

III. destinação de verbas para programas de pesquisa para a elaboração de mapas de risco e vulnerabilidade e modelos para previsão de impactos específicos, como a perda e a distribuição da biodiversidade e mudanças hidrológicas;

IV. elaboração de planos de ação da Defesa Civil para as áreas mais críticas identificadas através das pesquisas de impacto e mapas de vulnerabilidade;

V. elaboração de guias específicos para setores-chave na adaptação a desastres naturais, como a construção civil, a produção familiar, a industria alimentícia, saúde, transportes, entre outros;

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VI. prevenção contra desastres através de programas de capacitação, formação de brigadas e orientação de como agir em situações de crise;

VII. elaboração de cursos de adaptação e preparação para Mudanças Climáticas para agentes de Defesa Civil e lideranças comunitárias;

VIII. elaboração de planos de ação articulada com outras esferas de governo para garantir a defesa contra eventos hidrológicos críticos;

IX. elaboração de planos de migração ordenada e construção de infra-estrutura emergencial para abrigar a população atingida por desastres naturais;

X. incentivo à micro projetos de proteção nas comunidades mais afetadas como sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato;

XI. planejamento e gerenciamento de mantimentos e recursos durante períodos de emergências. XII. elaboração e implantação de planos de contingência.

Seção VIII

Recursos Financeiros para Ação em Mudanças Climátic as e Serviços Ambientais

Art. 43 Fica instituído o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Pagamentos por Serviços Ambientais que definirá as aplicações financeiras públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades mínimas, dentre outras a serem definidas em regulamento específico:

I - atendimento aos programas e ações de acesso ao ensino formal, profissionalizante e ao mercado de trabalho e ao incentivo voluntário de redução de desmatamento no Estado; II - monitoramento, fiscalização, inventário, conservação e manejo sustentável das florestas públicas, das Unidades de Conservação, e ecossistemas marinhos e costeiros, dada sua importância como sumidouros e estoques de carbono; III - reflorestamento, florestamento, redução de desmatamento, recuperação de áreas degradadas, incluindo ecossistemas marinhos e oceânico e promoção da restauração ambiental, incluindo a despoluição dos cursos d’água e reflorestamento de matas ciliares; IV – projetos de redução de emissão de gases de efeito estufa; V - fomento e criação de tecnologias e projetos nos vários setores da economia; VI - educação ambiental, sensibilização, mobilização e capacitação técnica na área de mudanças climáticas; VII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alterações de uso do solo; VIII - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e redução da emissão de gases de efeito estufa; IX - apoio às cadeias produtivas sustentáveis. X – apoio à evolução da ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

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XI - adaptação da sociedade aos impactos das mudanças climáticas; XII - programas de Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; XIII - formulação de Políticas Públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; XIV - pagamentos por serviços ambientais às comunidades, indivíduos e instituições cujas atividades comprovadamente contribuam para a manutenção da biodiversidade e estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; XV – operacionalização do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas de Pernambuco; XVI – inventários de mudanças climáticas; XVII – apoio a agricultura de subsistência em acordo com medidas de convivência com a seca, tendo em vista o impacto das mudanças climáticas. Art. 44 O Poder Público destinará recursos do Fundo e estabelecerá mecanismo de pagamento por serviços ambientais para as comunidades inseridas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em Terras Indígenas e Quilombolas, e assentamentos rurais, que promoverem a manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas áreas. Mediante a atribuição de caráter de preservação permanente e uso restrito em parte da área, destinado à promoção dos objetivos desta lei. § 1º. A comunidade ou associação legítima possuidora dos direitos de uso que declarar parte ou o todo de sua área como de preservação ambiental e de uso restrito receberá incentivo da Administração Pública. § 2º. O valor do incentivo manterá correspondência com o tamanho da área preservada e será definido anualmente por decreto. § 3º. O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado à comunidade ou associação possuidora do direito de uso após o primeiro ano em que a área tiver sido declarada como de preservação ambiental. § 4º. A comunidade ou associação legítima possuidora do uso da terra que declarar terreno localizado no seu território como de preservação ambiental e de uso restrito terá prioridade na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental no Fundo Estadual de Mudanças Climáticas. Art. 45 A composição dos recursos do Fundo será proveniente das seguintes fontes: I - recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação e de produção conforme definido em legislação específica;

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II - recursos decorrentes de sanções pelo não cumprimento de metas de redução em compromissos obrigatórios estabelecidos pelas Políticas do Estado, nos termos desta lei e das demais legislações subseqüentes; III - parcela de recursos derivados da cobrança pelo uso da água, conforme definido em legislação específica; IV - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate definidas por ato do executivo; V - parcela dos pagamentos de multas por infração ambiental e pagamento decorrente da exploração mineral, conforme definido em legislação específica; VI - convênios ou contratos firmados entre o Estado, outros entes da Federação e organismos internacionais; VII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos; VIII – aplicações, investimentos, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; IX - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; X - doações de pessoas físicas e doações de pessoas jurídicas, de natureza pública ou privada; XI - doações de instituições internacionais ou pessoas físicas de nacionalidade estrangeira; XII - recursos advindos da comercialização de reduções certificadas de emissões - RCEs, da titularidade da administração pública estadual; XIII - compensação por danos decorrentes de ações prejudiciais relativas à infração de preceitos desta lei; XIV - doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos sub-nacionais com fins de financiamento de projetos e medidas em prol da redução de emissões de GEE e adaptação às mudanças climáticas; XV - Fundo e aportes internacionais por acordos diretos com Bancos de desenvolvimento e recursos de acesso a fundos de organismos internacionais e de fundos nacionais; Art.46 O Fundo será administrado pelo setor público, com apoio da sociedade civil, observando-se a seguinte estrutura: I - Conselho Deliberativo: órgão decisório do Fundo, responsável por definir normas, procedimentos, encargos financeiros, aprovação de programas e projetos de financiamentos e demais condições operacionais. Será composto por dez membros notáveis do estado e/ou sobre mudanças climáticas, sendo cinco do setor público e cinco da sociedade civil, sendo estes últimos escolhidos entre organizações de reputação ilibada, escolhidos por seus pares, dentre instituições acadêmicas e organizações não-governamentais e movimentos sociais, representativos de todas as regiões do estado.

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II - Conselho Consultivo: órgão de aconselhamento e fiscalização, responsável por indicar providências, verificar a adequação dos investimentos, a destinação dos recursos, avaliar os resultados obtidos e demais atividades consultivas e fiscalizadoras, e que será composto por doze membros no máximo, sendo um terço do setor empresarial, um terço do setor governamental, e um terço da sociedade civil, entre organizações não-governamentais e acadêmicas, movimentos sociais, entre outros, segundo eleição por seus pares e credenciamento por sistema estabelecido pelo Fundo. III - Secretaria Executiva: órgão responsável pela supervisão e execução do cumprimento das estratégias e dos programas do Fundo, nos aspectos técnico, administrativo e financeiro, respondendo a ambos os Conselhos. § 1º. A composição das estruturas administrativas do Fundo deverá ser preenchida com representantes de notório conhecimento técnico ambiental, em matéria climática, financeiro e jurídico, conforme ato do executivo. § 2º. O mandato dos representantes no Fundo deve ser exercido em caráter voluntário, não remunerado, sendo considerado prestação de relevante serviço público, com mandato limitado, a ser definido em regimento do Conselho Deliberativo. § 3º. As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo do Fundo devem ser abertas à participação de público externo, previamente cadastrado junto à secretaria executiva do Fundo, que devem participar em caráter de ouvintes e observadores, e ter suas atas formuladas e registradas publicamente, para ampla consulta pública, incluindo registro físico e eletrônico. Art.47 O Fundo terá contabilidade própria e acesso irrestrito a seus recursos, devendo registrar todos os atos a ele referentes, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentar aos Conselhos Deliberativo e Consultivo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos. § 1.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. § 2.º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares estabelecidas, para o exame das contas e de outros procedimentos usuais de auditoria, as quais serão publicadas na rede mundial de computadores. Art.48 A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Conselho Deliberativo e a falta de observância do disposto nesta lei, implicará a aplicação de penalidade administrativa de impedimento do agente responsável para exercer quaisquer funções no âmbito do Fundo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art.49 A regulamentação do Fundo e demais normas necessárias para a sua implementação, serão definidas por meio de Decreto.

Capitulo IV

SISTEMA ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

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Art.50 Fica instituído o Sistema Estadual de Mudança do Clima, com o objetivo de apoiar a implementação da política ora instituída.

Art. 51 O Sistema Estadual será assim estruturado: I. Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM; II. Fórum Estadual de Mudanças Climáticas;

III. Conselho Estadual do Meio Ambiente; IV. Comitês de difusão de tecnologias mitigadoras do aquecimento global; V. Órgãos Setoriais; VI. Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas;

VII. Órgãos Locais. Art.52 O Comitê Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas – CEEM é constituído por:

I. Secretaria da Casa Civil; Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria de Administração; Secretaria de Defesa Social; Secretaria de Educação; Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Saúde; Secretaria das Cidades; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Transportes e Secretaria de Recursos Hídricos.

II. Representantes da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado, entre lista tríplice eleita pelos pares, incluindo representantes de cada um dos seguintes setores: academia; organização não-governamental, movimento social; setor empresarial.

Parágrafo Único - O Comitê tem finalidades de gestão executiva, conforme regulamento pelo decreto N°. 31.507, de 14 de março de 2008.

Art. 53 O Fórum Estadual de Mudanças Climáticas: instância consultiva presidida pelo Governador do Estado, com Secretaria Executiva exercida pela Secretaria da Ciência e Tecnologia encontra-se composto por representantes da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE; Secretaria de Administração; Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; Secretaria das Cidades; Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria de Defesa Social; Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Secretaria de Educação; Secretaria da Fazenda; Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria de Recursos Hídricos; Secretaria de Saúde; e Secretaria de Transportes; da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente – ANAMMA; representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, escolhido pelos membros deste Conselho; da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; do Laboratório de Meteorologia de Pernambuco da Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco; da Prefeitura da Cidade do Recife; e de quaisquer instituições que se disponham a participar do colegiado, mediante manifestação escrita a Secretaria Executiva do Fórum.

Parágrafo Único - O Fórum Estadual tem como objetivo promover a discussão, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos fenômenos de mudanças climáticas globais, visando a colher subsídios para formulação de políticas públicas a serem implementadas e está regulamentado pelo decreto N°. 33.015, de 16 de fevereiro de 2009 .

Art. 54 O Conselho Estadual do Meio Ambiente acresce às suas atribuições à competência para estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental condizentes com os objetivos da Política Estadual de Mudança Climática.

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Art. 55 Os Comitês de difusão de tecnologias mitigadoras do aquecimento global são instâncias permanentes para difusão de tecnologias e formulação de banco de dados sobre medidas e técnicas que proporcionam mitigação das emissões de gases de efeito estufa. Art. 56 Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Estadual, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais com atribuições diretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas; Art. 57 Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas: com objetivos semelhantes aos do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, instituídos pelo Executivo, com participação da sociedade civil. Art. 58 Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais de gestão ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais com atribuições diretamente relacionadas ao tema das mudanças climáticas.

Capitulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 Fica estabelecido o prazo de até 1(um) ano após a publicação desta lei para o Governo do Estado do Pernambuco elaborar, aprovar e fazer publicar o Plano Estadual de Mudanças Climáticas, contendo as metas progressivas e finais de redução e mitigação do clima e o Plano de Ação para todos os setores do Estado assumirem compromissos obrigatórios específicos mensuráveis, reportáveis e verificáveis frente ao desafio das mudanças climáticas. § 1º. – O Plano estadual e o Plano de Ação serão objeto de revisão anual. § 2º. - Será criado processo com participação dos segmentos relevantes da sociedade para definição e quantificação dos compromissos setoriais de redução de emissões de gases de efeito estufa sob a coordenação da Comissão Estadual sobre Mudança do Clima, considerando-se a contribuição relativa dos diferentes setores da economia e segmentos da sociedade e governo.

Art.60 As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios, sempre que possível, ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Art.61 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 62 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art.63 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado