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職A皿A皿AM阻N町田 AIDV⑪CACⅢA EXCELENTissIMO SENHOR DOUT PINHEIRO RAMOS - PREFEITO MUN PAULISTA - SP, ReferenteConvitenQ:006/2019 ProcessoAdministrativonQ:1685/2019 MARC SERVICOS DE DIAGNOSTICOS juridica de direito privado, inscrita no CN 85, COm Sede a Avenida Joaquim Avelin Nunes, Nazar6 Paulista - SP′ CEP 12. radioIogia.marc@hotmail・COm′ POr Seu ROG岳RIO DE MORAIS, POrtador do R devidamente inscrito no CPF sob o nQ: respeitosamente′ a PreSen印de Vossa Exce1 seu advogado que esta subscreve′ aPreSen RECURSO CONTRA D電CISÅo PERMANENTE DE LICITACÅo QUE VENCEDORA EM CERTAME e D RECORRENTE′ Pelas raz6es de fato e de di

Transcript of 職A皿A皿AM阻N町田 AIDV⑪CACⅢA

EXCELENTissIMO SENHOR DOUTOR CANDIDO MURILO
PINHEIRO RAMOS - PREFEITO MUNICIPAL DE NAZARE
PAULISTA - SP,
juridica de direito privado, inscrita no CNPSOb o nQ: 09.043'691/0001-
85, COm Sede a Avenida Joaquim Avelino Pinheiro, 1194, Vicente
Nunes, Nazar6 Paulista - SP′ CEP 12.960-000′ e-mail:
radioIogia.marc@hotmailCOm′ POr Seu rePreSentante legal′
ROGRIO DE MORAIS, POrtador do RG nQ 21.230.164-O,
devidamente inscrito no CPF sob o nQ: 102.295.598-59, Vem, mui
respeitosamente′ a PreSende Vossa Exce16ncia′ POr intermedio de
seu advogado que esta subscreve′ aPreSentar
RECURSO CONTRA DCISo DA COMISSAO
PERMANENTE DE LICITACo QUE DECLAROU EMPRES
VENCEDORA EM CERTAME e DESCLASSIFICOU
RECORRENTE′ Pelas raz6es de fato e de direito a seguir aduzi(
AAAMN CACA
1 - DO EFEITO SUSPENSIVO
Convite nQ: 006/2019, Processo Administrativo nQ: 1685/2019), O
reourso contra decisfo da Comissao terefeito suspeusivo.
Assin, requer, desde ja a aplicao do efeito suspeusivo, at6 o
julgamento do presente recurso.
2 _ DAS RAZ6ES RECURSAIS
qual a Administracao Pdblica Municipal, Pretende contratar servicos dede equlpamento de radioIogia computadorizada (CR)
Para utilizacao no nosoc6mio Municipal.
Em referido certame′ foram participantes as seguintes
emPreSaS:
b) T6cnicos em Imagem Comercial Eireli (declarada vencedora))
C) Importinvest Importao e Com6rcio Ltda;
d) Jm Serviaps de Imagem Ltda.
Ocorre que na sessfo de aberra e julgamento dos envelopes
de proposta, a reCOnente foi surpreendida com as seguintes
info rmac6es :
de dvida onde a Administra ao informou
ressora deveria ser fornecido
ADALAMN AID V CACA
Com relacfb a elucidao prestada a empresa vencedora, cabe
observar que apesar de se tratar de resposta ddvida de uma das
licitantes, referida resposta da Administrao, ∝aSionou prejuizo a
todos os demais licitantes, VeZ que alguns acreditavam que haveria a
necessidade de impressao dos exames de maneira digital (filme),
quando na verdade a n∝eSSidade e a impressao de maneira fisica
(PaPel), que, de fato 6 muito mais barata, OCasionando assim
desequilforio nas propostas apresentadas.
A falta de referido esclarecimento a todos os licitantes, em
momento oportuno′ OCaSionou′ sem dvidas′ desequilibrio e enorme
diferenca nos valores das propostas apresentadas′ entendendo a
recorrente que a empresa vencedora foi beneficiada nesse ponto.
Nesse contexto, tamb6m se depreende que o edital apresentado′
nfo contemplava de maneira clara e especca′ sendo certo que h
expressa necessidade da precisa identificacao do objeto da licitao,
tecendo todas suas minucias′ SOb pena de afronta ao r,rinciDio da
pub li
O Tribunal de Contas da Uni, jeditou Sinula em caso
anIogo ao presente:
SvIULA NQ 177
A defihio precisa e suficiente do objeto licitado coustitui regra
indispensvel da competio′ at6 mesmo como pressuposto do
posIado de igualdade entre os licitantes′ do qua1 6 subsidiario
o principio da publicidade′ que enVOIve o conhecimento′ pelas
concorrentes potenciais das condic6es bdsicas da licita
constituindo′ na hip6tese particular da licitacfb para compr
quantidade demadaa das especificac6es mini/
AAAMN essenciais a definio do objeto do pregfo.
Ainda 6 a posio dominante na doutrina:
qualquer que seja a modalidade de licita0. E as8im. porq
Sem ela toma-Se invidvel a fomaO das ofertas. bel COmP
O Seu julgamento e irrealizivel o contrato subseqife.′′
(DELGADO, Jos6 Augusto" Do conceito de licitao ao seu objeto.
BDJur, Brasflia, DF. Disponivel em: <http//bdjur.sgov.br>.
Acesso em: 05 fev. 2011)
Em suma, ha clara afronta ao procedimento licitat6rio′
merecendo o certame ser dedarado nulo, COm a COnSequente
abertura de novo edital e certame.
b)
A respeito da desclassificacao da recorrente′ 6 certo que o
Edital, em nenhum momentO disp6e expressamente que aS PrOPOStaS
devem ser realizadas por s6cio administrador da empresa′ na
verdade, O Pr6prio modelo apresentado no edital′ SOmente fala em
′/cargo′′′ termO devers gen6rico.
Na verdade, O Pr6prio Edital esarece em seu item 4.1 diri gent3‘′Tratand_Se d RPreSentante Legal (
ou assemelhado), ’’
Ou seja, O Pr6prio Edital, eSdarece que 6 considerado
representante legal o s6cio′ PrOPrietario′ etC. E no caso posto′ a
PrOPOSta foi assinado por un s6cio/proprietio, COnforme se
depreende do contrato social anexo.
Assim, COm O devido respeito, mereCe Ser reformada a decisao
que desclassificou a empresa recorrente.
Ainda, 6 inconteste que todo o procedimento foi realizado por
S6cIO da empresa, O qual, SemPre agiu com a anuncia de todos as
demais s6cios e sob mandato verbal dos s6cios administradores′ O
que 6 plenanente licito, nOS termOS do C6digo Civil, Vejamos:
A eshto
maneira em que deve ser formalizado o iustrumento de representao
(mandato).
Por fim, nfo 6 muito lembrar′ que Se trata de proposta’Sendo
certo que′ CaSO a reCOrrente Se SagraSSe VenCedora do certame′ { i sim′
o contrato seria firmado por s6cio administrador.
Em suna, tamb6m sob esse prisma′ mereCe reforma a decis50
que desdassificou a empresa recorrente.
2. OUTRAS QUEST6ES RECURSAIS
equipamentos
A empresa declarada vencedora, qual seja, Tcnicos em
Imagem Comercial Eireli′ nfo possui como atividade a locacao de
equipamentos hospitalares ou radio16gicos′ O que a tOma inapta a
participao no certame, VeZ que eStaria infringindo o objeto de seu
contrato social′ 6 o que se depreende da lista de suas atividades
econ6micas, Vejamos:
Atividade Econ6mica Principai
46.64-8-00 - Comercio AtacadlSta de MaquaS, Aparelhos e Equipamentos Paa Uso Odonto-m6dico-
hospitala, Paes e Pe9aS
resa declarada vencedora ode continuar
ceame. porque nao exerCe a atividade objeto da licita
merecendo assim ser desclassificada.
Em compendio′ fere o principio da legalidade e moralidade′ a
declarao de vencedora′ de empresa que nfo pode exercer a
atividade/objeto da licitacao"
ECONOMICIDADE
Sopesando com afinco as propostas′ temOS que a reCOrrente foi
a licitante que ofertou o menor preco.
Assim, tendo em vista que o procedimento licitat6rio tem como
uma de suas prmCIPais balizas a economia de recursos pdblicos′
trazendo um servico de qualidade ao menor preco′ de fato a
recorrente que merece ser declarada vencedora em aludido certame.
Nbastasse isso, O interesse pdblico no caso posto′ decorre da
oferta de servico de locao de equipamento de radiologia
computadorizada (CR) ao menor custo, Sendo que a recorrente
apresentou o menor preco na prestao de aludido servi
Assim, SOb esse prisma′ mereCe a reCOrrente Ser declarada
vencedora da licitacao.
3. DO PEDIDO
a) O recebimento do presente reourso, aPlicando-Se
suspensivo ao mesmo, atinal julgamento;
AAAN CACA
b) Sejam encaminhadas as presentes raz6es recursaisComiss
Permanente de Licitao, Para que eXerCa juzo de retratao
(item 13.7 do Edital)i
c) Caso nao haja retratao, requer, Seja o recurso julgado
totalmente procedentes′ Para declarar a empresa recorrente
como vENCEDORA, e, Subsidiariamente, requer Seja
declarado nulo o certame, em raZdo desequilibrio das
propostas decorrente de omissfo na informao da esp6cie de
impressfo utilizada.
Termos em que,
A]DAAMN A CACA
PROCURACo ′′AD JUDICIA′′ e ‘′ET EXTRA’’
MARC SERVICOS DE DIAGNOSTICOS LTDA - ME, PeSSOa jurdica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nQ: 09.043.691/0001-85, COm Sede a
Avenida Joaquim Avelino Pinheiro, 1 194, Vicente Nunes, Nazar6 Paulista
- SP, CEP 12.960-000, e-mail: ][email protected]′ POr Seu
representante legal′ ROGRIO DE MORAIS′ POrtador do RG nQ 21.230.164-
0, devidamente inscrito no CPF sob o nQ: 102.295.598-59′ Pelo presente
instrumento particular de procurao′ nOmeia e constitui o advogado:
RENATO BADALAMENTI, OAB/SP 280.096, COm eSCrit6rio profissional
na Rua Jos6 Lucas, nQ 279, Sala Ol, Centro, Atibaia - SP, CEP: 12.940-700,
fone (11) 94002-5361, a quem COnfere ampIos poderes para o foro em geral,
com a clausula ′′AD JUDICIA’’e ’‘ET EXTRA’’, em qualquer Juizo,
Instncia ou Tribunal, bem como′ em qualquer Empresa Pdblica ou
Privada ou Autarquia′ Prefeitura Municipal′ e qualquer 6rgfo privado ou
pdblico′ POdendo propor contra quem de direito as ac6es competentes e
defende-lo nas contratias′ Seguindo umas e outras′ at6 final decisfb′
usando os recursos legais e acompanhando-OS′ COnferindo-1hes′ ainda′
poderes especiais para confessar′ desistir′ tranSigir′ firmar compromissos
ou acordos, reCeber e dar quitao, agindo em conjunto ou separadamente,
podendo ainda substabelecer esta em outrem′ COm Ou Sem reSerVaS de
iguais poderes′ dandodo por bom′ firme e valioso′ica e
excluBivamente para apresentar recu]BO e/ou impugna0 aO ProCeSBO de
licitaco carta convite nQ: 006/2019 e DrOCeSSO administrativo 1685/2019.