ABNT NBR 00098-1966 - Armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis.pdf

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Licença de uso exclusiva para Petrobrás S.A. Licença de uso exclusiva para Petrobrás S.A. Copyright © 1966, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 - 28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (021) 210 -3122 Fax: (021) 220-1762/220-6436 Endereço Telegráfico: NORMATÉCNICA ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas NB-98 DEZ 1966 Armazenamento e manuseio de líquidos inflamáveis e combustíveis Palavras-chave: Transporte de carga. Materiais perigosos. Símbolos 21 páginas Origem: ABNT - NB-98/1966 CB-09 - Comitê Brasileiro de Combustíveis CE-09:403.02 - Comissão de Estudo de Armazenamento de Combustíveis Líquidos NB-98 - Storage and handling of flammable liquids and fuel Descriptors: Cargo transport. Dangerous materials. Symbols SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de aplicação 3 Definições 4 Armazenamento em tanques 5 Armazenamento em recipientes fechados no interior de edifícios 6 Armazenamento de recipientes fechados fora de edifícios 7 Tubulações, válvulas e conexões 8 Depósitos de líquidos inflamáveis e combustíveis 9 Postos de serviço 10 Estabelecimentos comerciais e industriais 11 Unidades de processamento 12 Refinarias e instalações de manuseio e armaze- namento de petróleo bruto 1 Objetivo Esta Norma tem por objetivo reduzir os riscos inerentes ao armazenamento e manuseio dos líquidos inflamáveis e combustíveis a um grau compatível com a segurança do público. 2 Campo de aplicação 2.1 Esta Norma aplica-se a líquidos com ponto de fulgor inferior à 93,3 o C(200 o F) e a líquidos que, mesmo com ponto de fulgor superior a 93,3 o C, apresentem as caracte- rísticas de líquidos de ponto de fulgor inferior, o que pode ocorrer quando os mesmos estiverem aquecidos. 2.2 Esta Norma não dispensa cuidados adicionais nos casos de líquidos (a) que possuam características de inflamabilidade fora do comum, (b) que sejam sujeitos a ignição espontânea quando expostos ao ar, (c) que sejam altamente reativos com outras substâncias, (d) que sejam sujeitos a decomposição explosiva ou (e) que possuam outras características especiais que evidenciem a necessidade de outras medidas além das requeridas nesta Norma. 2.3 Esta Norma não se aplica ao transporte de líquidos inflamáveis nem ao armazenamento, manuseio e uso de óleo combustível como parte de sistemas de queima- dores. Na ausência de norma brasileira cobrindo estes casos, podem ser adotados, respectivamente, a “Standard on Tank Vehicles for Flammable Liquids”, 385, da National Fire Protection Association, a "Standard for the Installation of Oil Burning Equipment., 31, da National Fire Protection Association, e o Code of Federal Regulations, da Interstate Commerce Comission do USA. 3 Definições Para os fins desta Norma, serão adotadas as seguintes definições: 3.1 Áreas de produção Áreas onde se localizam poços de petróleo. 3.2 Armazém de líquidos inflamáveis Construção destinada, exclusivamente, à armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis. Procedimento

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ABNT-AssociaçãoBrasileira deNormas Técnicas

NB-98 DEZ 1966

Armazenamento e manuseio delíquidos inflamáveis e combustíveis

Palavras-chave: Transporte de carga. Materiais perigosos. Símbolos

21 páginas

Origem: ABNT - NB-98/1966CB-09 - Comitê Brasileiro de CombustíveisCE-09:403.02 - Comissão de Estudo de Armazenamento de CombustíveisLíquidosNB-98 - Storage and handling of flammable liquids and fuelDescriptors: Cargo transport. Dangerous materials. Symbols

SUMÁRIO1 Objetivo2 Campo de aplicação3 Definições4 Armazenamento em tanques5 Armazenamento em recipientes fechados no interior

de edifícios6 Armazenamento de recipientes fechados fora de

edifícios7 Tubulações, válvulas e conexões8 Depósitos de líquidos inflamáveis e combustíveis9 Postos de serviço10 Estabelecimentos comerciais e industriais11 Unidades de processamento12 Refinarias e instalações de manuseio e armaze-

namento de petróleo bruto

1 Objetivo

Esta Norma tem por objetivo reduzir os riscos inerentesao armazenamento e manuseio dos líquidos inflamáveise combustíveis a um grau compatível com a segurançado público.

2 Campo de aplicação

2.1 Esta Norma aplica-se a líquidos com ponto de fulgorinferior à 93,3oC(200oF) e a líquidos que, mesmo componto de fulgor superior a 93,3oC, apresentem as caracte-rísticas de líquidos de ponto de fulgor inferior, o que podeocorrer quando os mesmos estiverem aquecidos.

2.2 Esta Norma não dispensa cuidados adicionais noscasos de líquidos (a) que possuam características deinflamabilidade fora do comum, (b) que sejam sujeitos aignição espontânea quando expostos ao ar, (c) que sejamaltamente reativos com outras substâncias, (d) que sejamsujeitos a decomposição explosiva ou (e) que possuamoutras características especiais que evidenciem anecessidade de outras medidas além das requeridasnesta Norma.

2.3 Esta Norma não se aplica ao transporte de líquidosinflamáveis nem ao armazenamento, manuseio e uso deóleo combustível como parte de sistemas de queima-dores. Na ausência de norma brasileira cobrindoestes casos, podem ser adotados, respectivamente,a “Standard on Tank Vehicles for FlammableLiquids”, nº 385, da National Fire Protection Association,a "Standard for the Installation of Oil Burning Equipment.,nº 31, da National Fire Protection Association, e o Codeof Federal Regulations, da Interstate CommerceComission do USA.

3 Definições

Para os fins desta Norma, serão adotadas as seguintesdefinições:

3.1 Áreas de produção

Áreas onde se localizam poços de petróleo.

3.2 Armazém de líquidos inflamáveis

Construção destinada, exclusivamente, à armazenagemde recipientes de líquidos inflamáveis.

Procedimento

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3.3 Bico de abastecimento

Dispositivo colocado na extremidade da tubulação flexíveldas unidades de abastecimento e próprio para descar-regar o líquido combustível dentro do tanque do com-bustível do motor do veículo.

3.4 Bico de carregamento

Dispositivo colocado na extremidade de sistemas deenchimento de tanque de veículos transportadores delíquidos inflamáveis.

3.5 Instalações industriais

Instalações que não se enquadram como depósitos, pos-tos de serviço ou refinarias, mas, onde líquidos inflamá-veis são armazenados e processados.

3.6 Junção ou conexão

Ponto de ligação entre tubulações.

3.7 Latões de segurança

Recipientes especiais com alça, para transporte, de cercade 20 litros de capacidade, feitos de chapa de aço, combicos de descarga com tampa hermética, mantida fechadapor uma mola; esta tampa pode ser conservada aberta,por meio de alavanca apropriada. (Para maioresdetalhes, veja Handbook of Fire Protection, da NationalFire Protection Association).

3.8 Líquido combustível

Qualquer líquido que possua ponto de fulgor igual ousuperior a 60oC (140oF) e inferior a 93,3oC (200oF). Oslíquidos combustíveis serão chamados da classe III.

Nota: O limite superior de 93,3oC (200oF) é dado, porque estaNorma não se aplica a líquidos com ponto de fulgor superior a93,3oC (200oF). Isto não significa que líquidos com ponto defulgor superior a 93,3oC (200oF) sejam não combustíveis.

3.9 Líquido inflamável

Qualquer líquido que tenha ponto de fulgor inferior a 60oC(140oF) e tensão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2

(401b/pol2), absoluta, a 37,7oC (100oF). Os líquidos infla-máveis dividem-se em duas classes. Na classe I estãoincluídos os líquidos inflamáveis com ponto de fulgorinferior a 37,7oC (100oF) e são subdivididos como se-gue:

Classe I-A inclui os que têm ponto de fulgor abaixo de22,7oC (73oF) e ponto de ebulição abaixo de 37,7oC(100oF).

Classe I-B inclui os que têm ponto de fulgor abaixo de22,7oC (73oF) e ponto de ebulição igual ou superior a37,7oC (100oF).

Classe I-C inclui os que têm ponto de fulgor igual ousuperior a 22,7oC (73oF) e inferior a 37,7oC (100oF).

Na classe II estão incluídos os líquidos inflamáveis componto de fulgor igual ou superior a 37,7oC (100oF) e inferiora 60oC (140oF).

Nota: Os líquidos com ponto de fulgor igual ou superior a 22,7oC(73oF), em tambores e outros recipientes portáteis, fechados,que não ultrapassem capacidade individual de 250 L, não sãoconsiderados líquidos combustíveis, nem inflamáveis, para efeitodesta Norma.

A volatilidade dos líquidos aumenta com a temperatura;quando aquecidos acima do seu ponto de fulgor, oslíquidos das Classes II e III, estarão sujeitos aos requisitosdesta Norma, como líquidos das Classe I ou II, respecti-vamente. Esta Norma também se aplica a líquidos deponto de fulgor acima de 93,3oC (200oF), desde que sejamaquecidos acima do seu ponto de fulgor, quando serãoconsiderados líquidos da Classe III.

3.10 Líquido instável (Reativo)

Qualquer líquido, puro ou em forma comercial, como éproduzido ou transportado, que se polimerize, decom-ponha ou condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo, sob condições de choque, pressão ou tempe-ratura.

3.11 Locais de risco

Áreas nas quais poderá haver risco decorrente da libe-ração normal ou normal de líquidos inflamáveis, vaporesou gases inflamáveis.

3.12 Ponto de fulgor e Métodos

Ponto de fulgor de um líquido é a menor temperatura naqual o mesmo libera uma quantidade de vapor suficientepara formar uma mistura inflamável com o ar, perto dasuperfície do líquido ou dentro do recipiente usado, deacordo com o procedimento de teste e a aparelhagemespecificada abaixo. O ponto de fulgor dos líquidos quepossuem ponto de fulgor igual ou inferior a 79oC (174oF),exceto os óleos combustíveis e certos materiais viscosos,é determinado de acordo com a MB-42. O ponto de fulgordos líquidos que possuem ponto de fulgor superior a79oC (174oF), exceto os óleos combustíveis, é determi-nado de acordo com a MB-50. O ponto de fulgor dosóleos combustíveis e certos materiais viscosos com pontode fulgor igual ou inferior a 79oC (174oF), é determinadode acordo com a MB-48.

3.13 Posto de serviço

Local público onde são abastecidos os tanques decombustível de motores de veículos.

3.14 Recipiente

Qualquer lata, balde, barril, tambor ou tanque portátil,com capacidade individual máxima de 250 L; excetuam-se tanques estáticos ou veículo-tanque.

3.15 Refinaria

Unidade industrial na qual são produzidos líquidos infla-máveis, em escala comercial, a partir de petróleo, ga-solina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos.

3.16 Respiradouro

Dispositivo existente nos tanques de líquidos inflamáveis,destinado à passagem dos vapores ou do ar, motivadapelas variações de volume ou de pressão da camadagasosa acima da superfície do líquido.

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3.17 Respiradouros de pressão e vácuo

Respiradouros que se abrem somente quando sub-metidos a pressões ou vácuos fora dos limites de trabalhodo tanque.

3.18 Rótulo

Indicação escrita, fixada em local visível na parede deum recipiente, relacionada com a natureza do produtocontido no recipiente.

3.19 Sistema de carregamento

Dispositivo para o abastecimento de tanques de com-bustível de motores de veículos, que engloba uma oumais unidades de abastecimento.

3.20 Tambor

Recipiente portátil, cilíndrico, feito de chapa metálica, comcapacidade máxima de 250 L.

3.21 Tanque

Construção destinada ao armazenamento de líquidos,com capacidade superior a 250 L. Define-se, a seguir ,os tipos principais. (Ver NB-89).

- Vertical é o de forma cilíndrica, apoiado por umadas bases.

- Horizontal é o de forma cilíndrica, apoiado pelocostado.

- Atmosférico é o que opera sujeito a pressõescompreendidas entre a atmosférica e a de3,5 cm de coluna d’água acima da atmosférica.

- De baixa pressão é o que opera sujeito apressões superiores a 3,5 cm de coluna d’águaacima da atmosférica e não superiores a duasatmosferas absolutas.

- De produção é o utilizado em áreas de produção.

- De superfície é o que tem a base apoiada direta-mente sobre a superfície do solo.

- Enterrado é o que está sob a superfície do solo edireta e totalmente envolvido por terra.

- Encerrado é o que está localizado isolado, dentrode compartimento especial.

- Interno é o localizado no interior de edifícios.

- Elevado é o que está aparado sobre uma es-trutura acima da superfície do solo.

3.22 Unidade de abastecimento

Aparelho utilizado para o abastecimento de tanques decombustível de motores de veículos e que consiste, nomínimo, em um dispositivo de medição de volume e umdispositivo de descarregar , provido de bico de abaste-cimento.

3.23 Unidade de processamento

Estabelecimento ou parte de estabelecimento cujo obje-tivo principal é o de misturar, aquecer, separar ou pro-cessar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta defi-nição não estão incluídas as refinarias,destilarias ou uni-dades químicas.

3.24 Vagão-tanque

Veículo ferroviário destinado ao transporte de líquidosinflamáveis a granel.

4 Armazenamento em tanques

4.1 Projeto e construção de tanques

4.1.1 Os tanques serão construídos de aço ou concreto, amenos que as características do líquido requeiram outromaterial. Tanques construídos de outro material que nãoaço, deverão ter fatores de segurança equivalentes aosespecificados para os tanques de aço. Tanques de açodeverão ser construídos de acordo com as especificaçõesdos itens seguintes.

4.1.2 Os tanques atmosféricos, soldados, deverão serconstruídos de acordo com a NB-89, e os tanques atmos-féricos rebitados, na ausência de normas brasileiras,deverão ser construídos de acordo com a Norma APIStandard nº 12-A, do American Petroleum Institute.

4.1.3 Tanques de baixa pressão, na ausência de normasbrasileiras, deverão ser construídos de acordo com aNorma API Standard nº 620, 1a Edição, fevereiro de 1956e adendo de fevereiro de 1958.

4.1.4 Tanques de produção não excedendo a 470.000 L(124.000 galões) de capacidade individual, quandousados para armazenamento de petróleo cru, em áreasde produção, na ausência de norma brasileira, poderãoser construídos de acordo com a Norma API Standardnº 12-B, Especificações Tanques de Produção (Parafu-sados).

4.1.5 Tanques de superfície construídos em oficinas.

4.1.5.1 Tanques verticais inferiores a 4.100 L de capaci-dade, terão as especificações mínimas seguintes:

Capacidade em Espessura da chapa (L) em mm

Acima de 250 até 1.300 1,58

Acima de 1.300 até 2.100 1,98

Acima de 2.100 até 4.100 2,78

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4.1.5.2 Os tetos deverão ser abaulados ou cônicos econstruídos de aço com espessura mínima de 3,57 mm.Os tanques deverão ser soldados de acordo com aNB-89 ou rebitados e calefetados ou tornados estanques,de forma igualmente eficiente. O teto do tanque será se-guro, firmemente, ao anel superior da parede, de formaque esta junta tenha a mesma impermeabilidade dasligações entre os anéis. A junta entre a parede e o tetodeverá ser mais fraca do que qualquer outra da parededo tanque. Juntas no teto serão soldadas ou rebitadasou tornadas estanques, por outro processo consideradosatisfatório, pela autoridade competente. Todas asaberturas no teto deverão ter proteção. Tanques verticaiscom capacidade superior a 4.100 L deverão obedeceràs especificações da NB-89.

4.1.5.3 Tanques horizontais com capacidade inferior a4.100 L deverão ser construídos de acordo com o se-guinte: as juntas deverão ser rebitadas e calafetadas,rebitadas e soldadas, ou soldadas. As extremidades dostanques de diâmetro superior a 1,80 m, deverão serconvexas. As chapas das paredes deverão obedecer àsespecificações mínimas seguintes:

Capacidade em Espessura da chapa (L) em mm

Acima de 250 até 1.300 1,98

Acima de 1.300 até 2.100 2,78

Acima de 2.100 até 4.100 3,57

Tanques com diâmetro não superior a 1,80 m deverãoter parede com espessura, no mínimo, igual a 4,8 mm.Tanques de diâmetro superior a 1,80 m, mas não superiora 3,60 m, deverão ter parede com espessura, no mínimo,igual a 6,35 mm.

4.1.6 Tanques enterrados ou encerrados no interior deedifícios deverão ser projetados e construídos de acordocom as especificações mínimas seguintes:

Capacidade em Espessura da chapa (L) em mm

Acima de 250 até 1000 1,98Acima de 1.000 até 2.100 2,78Acima de 2.100 até 4.000 3,57Acima de 4.000 até 15.000 4,76Acima de 15.000 até 45.000 6,35Acima de 45.000 até 75.000 7,94Acima de 75.000 até 113.000 9,52

4.1.7 Tanques internos, usados para líquidos das ClassesI-C, II e III, deverão ter sua capacidade não superior a1.000 L, podendo ser cilíndricos ou de formato especial,resistentes, com as seguintes especificações mínimas:

Capacidade em Espessura da chapa (L) em mm

250 a 1.000 1,98

4.1.8 Tanques de concreto, sem revestimento, deverãoser usados somente para o armazenamento de líquidosinflamáveis com densidade de 40 graus API ou maispesados. Tanques de concreto, com revestimentos es-peciais, poderão ser usados para outros líquidos infla-máveis, desde que tenham sido aprovados pela auto-ridade competente.

4.2 Instalação externa de tanques de superfície

4.2.1 Localização com respeito às propriedades adjacentes.

4.2.1.1 Todo tanque de superfície, usado para o arma-zenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis(exceto os sujeitos a ebulição eruptiva e líquidos instáveis),operando a pressões iguais ou inferiores a 0,175 kg/cm2

manométricas (2,5 psig) ou equipado com respiradourosde emergência, que não permitam que a pressão ultra-passe aqueles limites, deverá ser localizado de acordocom a Tabela 1.

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Tabela 1

Distância mínima à linha Distância mínima às vias Tipo de tanque Sistema de proteção de divisa da propriedade públicas

adjacente

Metade do diâmetro do tanque, 1/6 do diâmetro do tanque,Proteção contra exposição* mas sem necessidade de ser mas sem necessidade de

maior do que 28 m ser maior do que 9 mTanque de teto flutuante

Diâmetro do tanque, mas sem 1/6 do diâmetro do tanque,Nenhuma necessidade de ser maior do mas sem necessidade de

que 54 m ser maior do que 9 m

Metade do diâmetro do tanque, 1/6 do diâmetro do tanque,Sistema de espuma ou sem necessidade de ser maior mas sem necessidade deinertização do que 28 m, mas nunca ser superior a 9 m mas

inferior a 1,5 m nunca inferior a 1,5 m

Diâmetro do tanque, mas sem 1/3 do diâmetro do tanque,Vertical com junção do teto Proteção contra exposição* necessidade de ser maior do mas sem necessidade decom o costado mais fraco que 54 m ser maior do que 18 m

Dois diâmetros do tanque, mas 1/3 do diâmetro do tanque,Nenhuma sem necessidade de ser mas sem necessidade de

superior a 100 m ser maior do que 18 m

Metade do exigido na Tabela Metade do exigido na TabelaHorizontais e verticais com Sistema de espuma ou 5, mas nunca menos do que 5, mas nunca menos dorespiradouros de emergência inertização 1,5 m que 1,5 mque impeçam que a pressãoultrapasse a 0,17 kg/cm2 Proteção contra exposição* As mesmas da Tabela 5 As mesmas da Tabela 5(2,5 psig)

Nenhuma Duas vezes as da Tabela 5 As mesmas da Tabela 5

* Entende-se por proteção contra exposição, um sistema de proteção às estruturas ou construções em propriedades adjacentes aostanques. As estruturas ou construções que estiverem dentro da órbita de proteção de um sistema público (Corpo de Bombeiros) deproteção contra incêndios, serão, também, consideradas como protegidas contra exposição.

Nota: Na ausência de norma brasileira, adotam-se as Normasda NFPA nºs 11, 12, 13, 15, 16 e 17, respectivamente, parasistemas de espuma, sistemas de águas e outros.

4.2.1.2 Todo tanque de superfícies usado para o arma-zenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis(exceto os sujeitos a ebulição eruptiva e líquidos instáveis)operando a pressões superiores a 0,175 kg/cm2 mano-métricas (2,5 psig) ou equipado com respiradouros deemergência que permitam pressões superiores às men-

cionadas, anteriormente, deverá ser localizado de acordocom a Tabela 2.

4.2.1.3 Todo tanque de superfície utilizado para arma-zenamento de líquidos inflamáveis ou combustíveis su-jeitos a ebulição eruptiva, deverá ser localizado de acordocom a Tabela 3.

4.2.1.4 Todo tanque de superfície utilizado para o arma-zenamento de líquidos instáveis, deverá ser localizadode acordo com a Tabela 4.

Distância mínima do tanque Distância mínima do tanqueTipo de tanque Proteção à linha de divisa da às vias públicas

propriedade adjacente

Proteção contra Uma e meia vezes as distâncias Uma e meia vezes as distânciasexposição da Tabela 5, mas nunca inferior da Tabela 5, mas nunca inferior

a 7,5 m a 7,5 m Qualquer tipo

Uma e meia vezes as distâncias Três vezes as distâncias daNenhuma da Tabela 5, mas Tabela 5, mas nunca inferior

nunca inferior a 7,5 m a 15 m

Tabela 2

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Tabela 3

Distância mínima do tanque Distância mínima do tanqueTipo de tanque Proteção à linha de divisa da propriedade às vias públicas

adjacente

Proteção contra exposição Diâmetro do tanque, mas 1/3 do diâmetro do tanque, massem precisar exceder 54 m sem exceder 18 m

Tanque de teto flutuante Duas vezes o diâmetro do 1/3 do diâmetro do tanque, masNenhuma tanque, mas sem precisar sem precisar exceder 18 m

exceder 100 m

Sistema de espuma ou Diâmetro do tanque, mas 1/3 do diâmetro do tanque, masinertização sem precisar exceder 54 m sem precisar exceder 18 m

Proteção contra Duas vezes o diâmetro do 2/3 do diâmetro do tanque, masTanque de teto fixo exposição tanque, mas sem precisar sem precisar exceder 35 m

exceder 100 m

Quatro vezes o diâmetro do 2/3 do diâmetro do tanque, masNenhuma tanque, mas sem precisar sem precisar exceder 35 m

exceder 100 m

Distância mínima do tanque Distância mínima do tanqueTipo de tanque Proteção à linha de divisa da propriedade às vias públicas

adjacente

Neblina de água ou As mesmas distâncias da Tabela Nunca menos de 7,5 minertizado ou isolado e 5, mas nunca menos de 7,5 mresfriado ou barricadas

Duas vezes e meia a distânciaProteção contra exposição da Tabela 5, mas nunca menos Nunca menos de 15 m

de 15 m

Cinco vezes a distância daNenhuma Tabela 5, mas nunca Nunca menos de 30 m

menos de 30 m

Neblina de água ou Duas vezes a distância da Tabela Nunca menos de 15 minertizado ou isolado e 5, mas nunca menos de 15 mresfriado ou barricadas

Proteção contra Quatro vezes a distância daexposição Tabela 5, mas nunca menos de Nunca menos de 30 m

30 m

Oito vezes a distância daNenhuma Tabela 5, mas nunca menos de Nunca menos de 45 m

45 m

Horizontal ou verticalcom respiradouros deemergência que impeçampressões superioresa 0,175 kg/cm2

manométricas (2,5 psig )

Horizontal ou verticalcom respiradouros deemergência que permitampressões superioresa 0,175 kg/cm2

manométricas (2,5 psig )

Tabela 4

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Tabela 5

Capacidade do tanque (litros) Distância mínima do tanque à linha de Distância mínima do tanque às divisa da propriedade adjacente vias públicas

Acima de 250 até 1.000 1,5 m 1,5 mAcima de 1.001 até 2.800 3 m 1,5 mAcima de 2.801 até 45.000 4,5 m 1,5 mAcima de 45.001 até 110.000 6 m 1,5 mAcima de 110.001 até 200.000 9 m 3 mAcima de 200.001 até 400.000 15 m 4,5 mAcima de 400.001 até 2.000.000 25 m 7,5 mAcima de 2.000.001 até 4.000.000 30 m 10,5 mAcima de 4.000.001 até 7.500.000 40 m 13,5 mAcima de 7.500.001 até 10.000.000 50 m 16,5 mAcima de 10.000.001 ou mais 52,5 m 18 m

4.2.1.5 Onde duas instalações de tanques de proprietáriosdiferentes tenham uma divisa comum, a autoridade com-petente pode, com o consentimento escrito dos proprie-tários das duas partes, substituir as distâncias previstasno item 4.2.1, pelas distâncias mínimas estabelecidas noitem 4.2.2.

4.2.2 Para o espaçamento entre tanques, deverão serusados os seguintes critérios:

4.2.2.1 A distância entre dois tanques de armazenamentode líquidos inflamáveis, combustíveis e instáveis, não seráinferior a 1 m.

4.2.2.2 Exceção feita ao previsto nos parágrafos 4.2.2.3 a4.2.2.5 inclusive, a distância entre dois tanques adja-centes não deverá ser inferior a um sexto (1/6) da somados seus diâmetros, exceto quando o diâmetro de umtanque é menos do que a metade do diâmetro do tanqueadjacente; nesses casos, a distância não deverá serinferior à metade do diâmetro do tanque menor.

4.2.2.3 A distância entre tanques contendo petróleo cru,em áreas de produção, com capacidade individual su-perior a 480.000 L, não deverá ser inferior à metade dodiâmetro do tanque menor.

4.2.2.4 O espaçamento mínimo entre um tanque de gásde petróleo e um tanque de líquido inflamável deverá serde 6 m. Deverão ser adotados meios adequados, comodiques, guias ou valas, para evitar a possibilidade doacúmulo de líquidos inflamáveis sob os tanques de gásde petróleo. Quando os tanques de líquidos inflamáveispossuem diques, os tanques de gás de petróleo deverãoestar fora da área interna aos diques e, no mínimo, a 3 mde distância da linha de centro dos diques. Constitui exce-ção a esta exigência, o caso de tanques de gás de petró-leo de 500 L de capacidade, ou menos, instalados adja-centes a tanques de líquidos da Classe III, de 1.000 L decapacidade ou menos.

4.2.2.5 A distância entre tanques contendo líquidos instá-veis ou entre tanques contendo líquidos instáveis elíquidos inflamáveis ou combustíveis, não deverá ser in-ferior à metade da soma dos seus diâmetros.

4.3 Respiradouros

4.3.1 Respiração normal

4.3.1.1 Os tanques atmosféricos deverão ter respiradou-ros com capacidade suficiente para permitir o seu en-chimento e esvaziamento, mais a sua respiração pro-veniente de variações de temperatura e pressão, semdeformação da parede ou do teto.

4.3.1.2 Tanques armazenando líquidos inflamáveis dasClasses I e II deverão ser equipados com respiradourosde pressão e vácuo ou com corta-chama aprovado, exce-ção feita aos casos do item 4.3.1.3, a seguir.

4.3.1.3 Tanques com capacidade igual ou inferior a100.000 L para líquidos inflamáveis da Classe I e tanquescom capacidade inferior a 480.000 L para petróleo cru,em áreas de produção, podem ter respiradouros abertos.

4.3.2 Descarga de emergência

4.3.2.1 Todos os tanques de superfície deverão ter algumdispositivo que libere pressões internas excessivas (cau-sadas, principalmente, por exposição a incêndio), quepossam ocasionar a ruptura da parede ou do fundo dotanque.

4.3.2.2 Em tanque vertical, este dispositivo poderá seruma junta do teto enfraquecida. A junção entre o teto e aparede de um tanque de diâmetro igual ou superior a11 m, se projetado e construído como tanque atmosféricode armazenamento, de acordo com o item 4.1, deveráser enfraquecida para este fim.

4.3.2.3 Quando, para a descarga de emergência, em vezde uma junção fraca, depender-se inteiramente de umdispositivo de emergência, a capacidade total do res-piradouro normal e do de emergência deve ser suficiente

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para evitar a ruptura da parede ou do teto do tanque, se otanque for vertical, e da parede e das extremidades dotanque, se o tanque for horizontal. Tais dispositivos podemser uma “porta de visita” de auto fechamento ou uma queuse parafusos longos que permitam sua elevação, sobpressão interna, ou um respiradouro ou válvula deescape adicional de maior capacidade. Para se com-putar a quantidade e a área de tais respiradouros e dispo-sitivos de descarga de emergência, pode-se usar a Ta-bela 16.

4.3.3 A saída de todos os respiradouros e drenos de res-piradouros de tanques deve ser disposta de forma a nãopermitir o aquecimento localizado de nenhuma parte dotanque, na eventualidade de se incendiarem os vaporesliberados por estes respiradouros.

Nota: A condensação, a corrosividade e a cristalização de certosprodutos e a congelação, no inverno, podem tornar impraticávelo uso de respiradouros do tipo conservação e, particularmente,os corta-chamas, para alguns produtos ou em climas muitofrios. Quando os líquidos armazenados tiverem ponto de fulgorna vizinhança das temperaturas médias do ambiente, no verão,o espaço de vapor acima da superfície do líquido no tanqueconterá, normalmente, misturas explosivas. Nestes casos, ouso dos corta-chamas têm a sua maior justificativa.

4.4 Diques e muros

4.4.1 Tanques ou grupos de tanques contendo petróleocru deverão ser circundados por diques ou por outro meio,para evitar que, na eventualidade de uma descarga dolíquido, este venha a alcançar locais adjacentes ou cursosd’água, mares ou lagos. Onde de acordo com este pará-grafo, for exigida área cercada por dique, esta terá a ca-pacidade volumétrica, no mínimo, igual à do tanque oudo grupo de tanques que contiver, podendo ser deduzidoo volume dos tanques abaixo da altura do dique.

Nota: Certos produtos não derivados de petróleo, manuseados

em usinas químicas e por processos especiais, podem ter

Tabela 6 - Capacidade total de escape requerida para os respiradouros

Capacidade do tanque Capacidade mínima de Diâmetro mínimo, em cm, das aberturas circulares livres a escape em metros diversas pressões

Litros Galões Barris cúbicos por hora 7,6 cm de água 0,068 atm 0,170 atm 0,35 atm

3.700 1.000 23,8 89 10 ( 4) 6,35 ( 2 1/2) 5,1 ( 2) 3,8 ( 1 1/2) 15.000 4.000 95,2 244 17,2 ( 6 3/4) 9,5 ( 3 3/4) 7,6 ( 2) 6,3 ( 2 1/2) 70.000 18.000 428 490 24,0 ( 9 1/2 ) 14 ( 5 1/2) 10,7 ( 4 1/4) 9,5 ( 3 3/4) 95.000 25.000 595 585 26,5 (10 1/4) 15,3 ( 6 ) 12,0 ( 4 3/4) 10 ( 4 )

210.000 56.000 1.330 890 32,4 (12 3/4) 18,4 ( 7 1/4) 14,6 ( 5 3/4) 12,7 ( 5) 370.000 100.000 2.380 1.280 38,8 (15 1/4) 22,2 (8 3/4) 17,8 ( 7) 15,3 ( 6) 600.000 155.000 3.690 1.610 43,8 (17 1/4) 24,8 (9 3/4) 19,7 ( 7 3/4) 16,5 ( 6 1/2) 850.000 222.000 5.290 1.840 46,5 (18 1/4) 26,7 (10 1/2) 21 ( 8 1/4) 17,8 ( 7)1.800.000 475.000 11.300 2.190 51 (20) 28,6 (11 1/4) 22,9 ( 9) 19,7 ( 7 3/4)2.800.000 735.000 17.500 2.280 51 (20) 29,8 (11 1/2) 23,5 (9 1/4) 19,7 ( 7 3/4)

ilimitada 2.280 51 (20) 29,8 (11 1/2) 23,5 (9 1/4) 19,7 ( 7 3/4)

Notas: a) Equipamento para ventilação normal pode servir como escape de emergência, desde que tenha capacidade,dentro dos limites de pressão fixados pela tabela acima. A responsabilidade da escolha da pressão limiterecai sobre a Companhia Seguradora.

b) Os números entre parênteses correspondem às mesmas medidas, em polegadas.

características de ebulição eruptiva (boil-over) semelhante, de

alguma forma, às do petróleo.

4.4.2 Em razão da proximidade de cursos d’ água, mares,lagos, ou vias públicas, das características topográficase da proximidade de estruturas ou de habitações, seráexigido o encerramento de um tanque ou de grupo detanques contendo líquidos inflamáveis, que não petróleocru, ou líquidos instáveis, em diques, ou poderá se exigirque a área seja cercada por valas ou outro meio que evi-te a possibilidade de líquido derramado vir a atingir pro-priedades adjacentes ou cursos d’água, lagos ou mares.Onde, neste item, se exigir o cercamento, por diques, acapacidade volumétrica da área encerrada pelos diquesdeverá ser, no mínimo, igual à capacidade do maior tanqueencerrado nesta área, mais 10% da capacidade total dosdemais tanques.

4.4.3 Exceto quando existir proteção topográfica natural,os diques ou muros de retenção exigidos nestes itens,deverão ser de terra, de chapas de aço, de concreto oude alvenaria maciça, herméticos e deverão suportar apressão hidráulica do dique cheio de líquido. Os diquesde terra, de 1 metro ou mais, deverão ter seção de coroa-mento de, no mínimo, 0,60 m de largura. O talude deveráter inclinação de acordo com o ângulo de equilíbrio domaterial com que os diques forem construídos. A alturados diques deverá se restringir a, no máximo, dois metrosda cota do terreno interno. A menos que se disponha demeio para a extinção de incêndio em qualquer dos tan-ques contendo petróleo cru, os diques e muros cercandoestes deverão possuir, no seu topo, um dispositivo pro-jetado para escorar a onda provocada por uma ebuliçãoeruptiva, desde que o tanque encerrado não possua tetoflutuante aprovado.

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4.4.4 Quando as áreas encerradas pelos diques possuemdrenos para escoamento das águas fluviais, estes de-verão, normalmente, permanecer fechados e devem serprojetados de forma a não permitir a contaminação, porlíquidos inflamáveis, de mananciais, esgotos públicos ousistemas de drenagens públicas. Quando o controle dedrenagem é feito por meio de bombas, estas não deverãoser de partida automática.

4.4.5 Não será permitida, na área interna aos diques, aexistência de material combustível abandonado ou detambores cheios ou vazios.

4.4.6 Os tanques destinados ao armazenamento de óleolubrificante não necessitam de bacia de proteção.

4.5 Fundações e suportes

4.5.1 Os tanques deverão ser apoiados diretamente sobreo chão ou em fundações ou suportes de concreto armado,alvenaria ou aço. Os suportes de aço deverão ser prote-gidos contra exposição a incêndios, por materiais re-sistentes ao fogo, de forma a lhes dar resistência contrafogo de, pelo menos, duas horas.

4.6 Ancoragem

4.6.1 Na ausência de normas brasileiras sobre o assunto,deverá ser utilizada a norma americana daNFPA, nº 30-A "Protection of Tanks Containig FlammableLiquids in Locations That May be Flooded".

4.7 Escadas, plataformas e passadiços

4.7.1 As escadas, plataformas e passadiços deverão serde aço ou concreto.

4.8 Válvulas de controle

4.8.1 Nos tanques de armazenamento de líquidosinflamáveis, todas as conexões localizadas abaixo donível normal do líquido, devem possuir válvula de controle,colocada o mais próximo possível da parede do tanque.Exceto para o caso de incompatibilidade química do lí-quido inflamável para o aço, as válvulas e suas conexõescom o tanque deverão ser de aço.

4.9 Instalações de tanques enterrados

4.9.1 Localização

Tanques enterrados ou tanques sob edifícios, comrespeito às fundações ou suportes de edifícios existentes,deverão ser localizados de forma que as cargas das fun-dações ou dos suportes não sejam transmitidas ao tan-que. A distância de qualquer parte dos tanques arma-zenando líquidos da Classe I à parede mais próxima deum alicerce, poço ou porão, deverá ser, no mínimo, de0,30 m, e à divisa de outra propriedade na qual possa vira erguer-se um edifício, deverá ser, no mínimo, de 1 metro.A distância de qualquer parte de um tanque arma-zenando líquidos das Classes I e III à parede mais pró-xima de um alicerce, poço ou porão, ou à divisa de outrapropriedade, deverá ser, no mínimo, de 0,30 m.

4.9.2 Profundidade e cobertura

Escavações para a instalação de tanques de arma-zenamento enterrado deverão ser feitas, com todo cui-dado, para evitar-se o solapamento de estruturas exis-tentes. Os tanques enterrados deverão ser assentadossobre fundações firmes e cercados por terra ou areiabem prensada no lugar. Os tanques deverão ser re-cobertos com uma camada de terra de, no mínimo,0,60 m de espessura ou com uma camada de terra de0,30 m de espessura sobre a qual se deverá colocaruma laje de concreto armado de, no mínimo, 0,10 m deespessura. Em locais onde os tanques enterrados estãoou possam vir a estar sob áreas sujeitas ao tráfego, estesdeverão ser protegidos contra danos, por uma coberturade terra de 1 m de espessura ou por 0,45 m de terra bemsocada mais 0,15 m de concreto armado, ou por 0,45 mde terra bem socada mais 0,20 m de concreto asfáltico.Quando concreto armado ou concreto asfáltico são usa-dos como pavimentação, esta deverá estender-se, hori-zontalmente, 0,30 m além dos limites do tanque, em to-das as direções.

4.9.3 Respiradouros

a)Tubulações de respiradouros de tanques enter-rados que armazenem líquidos da Classe Ideverão ser localizadas de forma que o ponto dedescarga fique externo a edifícios e mais alto doque linhas de enchimento e, pelo menos, 3,50 macima do nível do terreno circundante. Os tubosdos respiradouros descarregarão, somente, paracima ou horizontalmente (nunca para baixo), deforma e dispersar os vapores. Tubos de respiradou-ros de diâmetro nominal, interno, igual ou inferiora 5 cm, não deverão ser obstruídos por dispo-sitivos que reduzam sua capacidade, causandopressões internas. As saídas dos tubos dos respi-radouros devem ser localizadas de forma aimpedir que os gases delas provenientes entremem edifícios ou sejam aprisionados em beirais ououtras obstruções. Se o tubo do respiradouro tivermenos de 3 m de comprimento ou mais de 5 cm dediâmetro interno nominal, o ponto de descargadeverá possuir dispositivo de escape de pressãoe vácuo ou corta-chamas aprovado. Em nenhumcaso o corta-chamas poderá distar mais que 4,5 mdo ponto de descarga do tubo do respiradouro. Épermitida a utilização de capuz ou chapéu, comaltura conveniente para impedir a entrada deobjetos estranhos.

b)Tubos dos respiradouros dos tanques de armaze-namento de líquidos das Classes II e III deverãoterminar em local externo a edifícios e mais alto doque a entrada das linhas de enchimento. O pontode descarga pode possuir curva, tela de malhagrossa ou outro dispositivo para evitar a entradade material estranho.

c) Cada tanque deverá possuir tubos de respiradou-ros de diâmetro suficiente para impedir retornode vapores ou líquidos pela linha de enchimento,quando o tanque estiver sendo enchido. Estestubos não deverão ter diâmetros internos nominaisinferiores a 3 cm.

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d)Os tubos dos respiradouros deverão ser montadossem pontos baixos onde possa acumular líquido ede modo a drenar para dentro do tanque. Devemser localizados de forma a estarem livres dapossibilidade de avarias. Tanques contendolíquidos inflamáveis da mesma classe podem teros tubos de seus respiradouros ligados a umadescarga comum. Nesses casos, o tubo dedescarga comum deverá ter diâmetro com di-mensão acima do maior tubo de respiradouro aele ligado. Em nenhum caso, o ponto de conexãoentre os tubos de respiradouros deverá ser emnível inferior a qualquer entrada de enchimento. Aparte inferior do tubo respiradouro deverá entrarna parte mais alta do tanque.

4.9.4 As linhas de enchimento e de descarga para ostanques enterrados de líquidos da Classe I-C, da ClasseII-C e da Classe III deverão entrar no tanque somentepelo topo e para os líquidos das classes I-B e I-C, excetoóleo cru, gasolinas e asfaltos, a linha de enchimentodeverá prolongar-se até 20 cm acima do fundo do tanque.

4.9.5 O bico de enchimento da linha de enchimento de-verá ser localizado fora dos edifícios. Para o arma-zenamento de líquidos inflamáveis das Classes I e II, aextremidade da linha de enchimento deverá distar, nomínimo, 1,50 m de qualquer entrada ou abertura deedifícios ou porões. Para líquidos da Classe III, aextremidade da linha de enchimento deverá distar, nomínimo, de 0,60 m de qualquer entrada ou abertura deedifícios ou porões. A extremidade de carregamento,quando não em uso, deve ser fechada hermeticamente.Extremidades de carregamento, para receberem devagões ou caminhões tanques, deverão ser de diâmetrocompatível com as conexões de descarga desses veí-culos.

4.9.6 As bocas de medição deverão possuir tampa her-mética. No armazenamento de líquidos da Classe I e daClasse II, dentro de edifícios, estas bocas deverão possuirdispositivo como válvula de retenção ou outros, de formaa evitar o escape de vapores ou líquidos.

4.9.7 Ancoragem – Na ausência de norma brasileira deve-se aplicar o Standard nº 30-A, da NFPA, sobre anco-ragem de tanque, sempre que os mesmos forem ins-talados em locais sujeitos a inundações ou a elevaçãodo nível de água do lençol freático.

4.10 Instalação de tanques no interior de edifícios

4.10.1 Tanques para o armazenamento de líquidos infla-máveis da Classe I só deverão ser instalados no interiorde edifícios de acordo com as seções 9 e 10. Tanquespara o armazenamento de líquidos inflamáveis da Clas-se I podem ser instalados, no interior de edifícios, sob aforma de tanques enterrados, de acordo com o item 4.9.

4.10.2 Líquidos da Classe II e da Classe III:

a) Nenhum tanque que não seja enterrado pode serlocalizado à distância horizontal inferior a 1,50 mde qualquer chama.

b) Tanques com capacidade superior a 250 Ldeverão ser instalados no pavimento mais baixo,no porão, se existir, a menos que sejam locali-zados em instalações industriais e comerciais,cujo processamento de outra forma o exigir.

c) Tanques não enterrados, com capacidadeindividual superior a 1.000 L ou tanques nãoenterrados com capacidade coletiva superior a4.000 L, num mesmo edifício, ou numa seção deum edifício, poderão ser instalados, desde queencerrados da seguinte forma: as paredes docompartimento que encerram o tanque deverãoser construídos de concreto armado, com espes-sura mínima de 0,15 m, ou de alvenaria, comespessura mínima de um tijolo. Tais paredesdeverão ser construídas somente sobre concretoou outro material resistente ao fogo e serão engas-tadas no piso. O compartimento deverá ter teto deconcreto armado, com 0,12 m de espessura mí-nima, ou outro material de equivalente resistênciaao fogo. Onde o teto ou pavimento acima docompartimento for de concreto armado ou de outromaterial de equivalente resistência ao fogo, asparedes do compartimento poderão se estenderà face superior do forro ou pavimento, engastando-se firmemente ao mesmo. Qualquer aberturadeste compartimento possuirá porta corta-fogoou outros dispositivos aprovados com soleirasherméticas a líquidos, com 0,15 m de altura eincombustível. Antes de se entrar em tais com-partimentos, para inspeção ou manutenção, deve-se providenciar uma forma de ventilação ade-quada e eficiente.

d) Em edifícios de construção comum, a capacidadenominal, total, do tanque ou tanques, não podeser superior a 40.000 L. Em edifícios resistentesao fogo essa capacidade não deve ser superior a60.000 L. Em qualquer edifício, em uma salaresistente ao fogo ou separada, vertical e horizon-talmente, dos outros andares, de forma aprovada,a capacidade nominal, total, dos tanques, nãodeve exceder a 200.000 L, com uma capaci-dade máxima individual, de cada tanque, de100.000 L.

4.10.3 Os dispositivos de respiração, de enchimento ede medição deverão ser construídos de acordo com asexigências dos itens 4.9. 3, 4.9.4, 4.9.5 e 4.9.6.

4.10.4 Suporte dos tanques nos edifícios - Tanques dearmazenamento, no interior de edifícios, deverão serfirmemente amarrados, a fim de que não venham a mover-se em qualquer direção.

4.10.5 Drenagem de tanques em edifícios - Tanquesinterno para armazenamento de líquidos inflamáveisdeverão possuir drenos. Os drenos deverão ser instala-dos de forma a permitir declividade nunca inferior a 2,5%.Os drenos deverão ser instalados de forma a permitirrápido escoamento dos produtos.De nenhuma forma, oslíquidos inflamáveis poderão atingir sistemas públicosde esgoto ou cursos d’ água, lagos ou mares.

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4.11 Ensaio dos tanques

4.11.1 Os tanques construídos de acordo com as normasda ABNT ou do API, aqui citadas, deverão ser ensaiadosde acordo com as normas sob as quais forem construídos.

4.11.2 Exceção feita aos casos enquadrados no item4.11.1, os demais tanques deverão passar pelo ensaiode impermeabilidade, antes de serem colocados em uso.Os tanques e suas conexões devem passar por ensaiohidrostático ou pneumático, a uma pressão não inferior a1 ½ vezes a pressão máxima de trabalho. Esta pressãode ensaio, entretanto, não poderá ser inferior a0,35 kg/cm2 nem superior a 0,7 kg/cm2, medidas no pontomais alto do sistema, exceção feita aos casos do item4.11.3, seguinte.

4.11.3 Quando as alturas da linha de enchimento e dotubo de respiração forem tais que, quando cheios delíquido, a pressão hidráulica estática destas colunasexceda 0,7 kg/cm2 , o tanque e suas tubulações deverãoser ensaiados a uma pressão igual à pressão estática dacoluna de líquidos que possa ser imposta desta forma.

5 Armazenamento em recipientes fechados nointerior de edifícios

5.1 Campo de aplicação

5.1.1 Este capítulo aplica-se ao armazenamento delíquidos inflamáveis, em tambores ou outros recipientesportáteis fechados, que não ultrapassem a capacidadeindividual de 250 L, no interior de edifícios.

5.1.2 Os líquidos com ponto de fulgor igual ou superior a22,7oC (73oF), quando em tambores ou outros recipientesportáteis, fechados, que não ultrapassem a capacidadeindividual de 250 L, estão sujeitos aos requisitos destecapítulo, se armazenados em conjunto com líquidos deponto de fulgor inferior a 22,7oC (73oF) ou com líquidosinstáveis.

5.1.3 Este capítulo não se aplica ao armazenamento derecipientes fechados, em instalações industriais,depósitos de líquidos inflamáveis a granel, postos dereabastecimento ou refinarias. Estes casos serão tratados,separadamente, nos capítulos 8, 9, 10 e 12, respecti-vamente.

5.1.4 Este capítulo não se aplica a áreas onde se abremrecipientes, com a finalidade de distribuir, misturar oumanipular o conteúdo. O armazenamento de recipientestais locais é tratado, separadamente, nos capítulos 8, 9,10 e 12.

5.2 Projeto e construção de salas de armazenamentointerno

5.2.1 Salas de armazenamento interno deverão obedeceràs seguintes exigências, gerais, de construção: paredes,pisos e tetos construídos de material não combustível,com taxa de resistência ao fogo não inferior a duas horas.Aberturas para outras salas ou edifícios serão providas

de soleiras ou rampas elevadas, à prova de passagemde líquido, feitas de material não combustível: as soleirasou rampas terão, pelo menos 15 cm de altura, as portasdeverão ser corta-fogo, do tipo aprovado, instaladas demaneira a fecharem, automaticamente, em caso deincêndio. Uma alternativa permissível, em substituiçãodas soleiras ou rampas, são valetas abertas, cobertascom grades de aço e com escoamento para local seguro.Onde estejam expostas outras partes do edifício ou outraspropriedades, as janelas deverão ser protegidas damaneira padronizada. Madeira com a espessura nominal,mínima, 2,5 cm poderá ser usada para prateleiras,estantes, almofadas de estiva, ripas para mata-junta,pisos e instalações similares. Deverá ser providenciadaventilação adequada, sendo preferida ventilação naturalà ventilação mecânica. A calefação deve ser restringidaàs unidades de vapor de baixa pressão, ou água quente,ou elétrica aprovada para os Locais de Perigo da ClasseI, previstos no National Electrical Code.

5.2.2 Equipamentos e fiação elétricos situados nas salasde armazenamento interno usadas para líquidos infla-máveis da Classe I, deverão ser aprovados para osLocais de Perigo da Classe I, Divisão 2, previstos noNational Electrical Code.

5.2.3 Salas ou partes de edifícios, com características deconstrução equivalentes às que são exigidas para salasde armazenamento interno, poderão ser utilizadas parao armazenamento de líquidos inflamáveis, caso tambémnão sejam utilizadas para qualquer outro armazena-mento ou operação, os quais, em combinação, criemmaior perigo de incêndio.

5.2.4 As salas de armazenamento interno deverão serlocalizadas de sorte a diminuirem os danos, em casos deexplosão.

5.2.5 Onde for prático, as salas de armazenamento internodeverão ser equipadas com grandes respiradouros ououtro dispositivo que promova alívio para o exterior, emcaso de fogo e explosão.

5.3 Compartimentos para armazenagem

5.3.1 Compartimentos para armazenagem deverão serconstruídos com as seguintes exigências: o fundo, oteto, a porta e os lados do compartimento deverão ser dechapas metálicas de 1,3 mm de espessura (no 18), no mí-nimo, com paredes duplas, existindo entre elas uma ca-mada de ar de 4 cm de espessura. As juntas deverão serrebitadas ou soldadas e impermeabilizadas por métodoeficiente. A porta deverá ser equipada com fechadura de3 travas e permanecer fechada, quando não em uso. Asoleira da porta deverá estar elevada, no mínimo, 5 cmsobre o fundo do compartimento. Quando for julgado ne-cessário, pela autoridade competente, os comparti-mentos deverão ser ventilados. O compartimento deveráter um cartaz bem visível, com os seguintes dizeres“INFLAMÁVEL – PERIGO DE INCÊNDIO”.

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5.3.2 Compartimentos para armazenagem poderão serusados, quando se desejar guardar mais do que 40 L delíquidos inflamáveis, no interior de edifícios. Nenhum dosrecipientes individuais, guardados no compartimento,deverá ter capacidade superior a 20L e não deverá serarmazenada quantidade maior do que 200 L, em qualquercompartimento.

5.4 Formas de armazenagem e suas limitações

5.4.1 Líquidos inflamáveis não deverão ser armazenados(inclusive para venda), nas proximidades de saídas,escadas ou áreas normalmente usadas para a saída oupassagem de pessoas.

5.4.2 O armazenamento de líquidos inflamáveis, em re-cipientes fechados, deverá obedecer a esta Norma.

5.4.3 Residências e prédios de apartamentos nãocontendo mais do que três unidades residenciais com ousem garagem - Deverá ser proibido o armazenamentode qualquer líquido inflamável, salvo os líquidos com-bustíveis necessários para a manutenção ou operaçãode equipamentos domésticos, desde que a quantidadenão exceda 40 litros.

5.4.4 Prédios de apartamentos contendo mais do quetrês unidades residenciais e hotéis - Deverá ser proibidoo armazenamento de líquidos inflamáveis, exceto osnecessários para a manutenção e operação dos equipa-mentos específicos do prédio. Este armazenamento de-verá ser feito em recipientes metálicos ou latões de se-gurança, guardados em compartimentos para armaze-namento ou recintos que não possuam portas que secomuniquem com partes do edifício usadas pelo público.

5.4.5 Áreas ocupadas por entidades educacionais einstitucionais - O armazenamento limitar-se-á ao que fornecessário para limpeza, demonstrações e serviçospróprios de laboratório. Líquidos inflamáveis, noslaboratórios e em outros pontos de uso, deverão estarcolocados em recipientes não recipientes não maioresque um litro ou em latões de segurança. Para quantidadesmaiores do que 40 L deve-se usar compartimentos paraarmazenagem.

5.4.6 Áreas ocupadas por estabelecimentos comerciais -Em salas ou áreas acessíveis ao público, o arma-zenamento será efetuado, em recipientes fechados, emquantidades limitadas ao necessário para exibição aosclientes e para clientes e para fins mercantis. Onde oestoque exceder de 650 L, dos quais não poderão sermais do que 220 L de líquidos inflamáveis da Classe I, talestoque deverá ser guardado em salas ou partes doedifício que cumpram as exigências de construção doitem 5.2., exceto quando em lojas de varejo de um sópavimento, que ainda assim deverão ter paredes, pisose tetos com resistência mínima contra fogo, não inferior auma hora.

5.4.7 Armazéns gerais - O armazenamento de líquidosinflamáveis deverá ser feito de acordo com a Tabela 7,em salas resistentes ao fogo, construídas de acordo comos itens 5.2 e 5.4.8. Material não combustível, que nãoconstitua risco para líquidos inflamáveis, poderá estararmazenado na mesma área.

Nota: Os compartimentos de armazenagem deverão sersituados, preferivelmente, ao nível do solo.

5.4.8 Armazéns de líquidos inflamáveis - O armazena-mento deverá ser feito de acordo com a Tabela 7. Osarmazéns deverão ser construídos de material não com-bustível, de acordo com o item 5.2. Caso o armazém es-teja situado a distância de 10 a 15 metros de um prédioou limite da propriedade adjacente, na qual possa serposteriormente feita uma construção, a parede contíguaa esta propriedade deverá ser não combustível, seminterrupção, com resistência mínima contra fogo, de duashoras. Caso o armazém esteja situado a distância de 3 a10metros de um prédio ou limite da propriedade adja-cente, na qual possa ser posteriormente feita uma cons-trução, a parede contígua a esta propriedade deverá sersem interrupção, com resistência mínima contra fogo detrês horas. Caso o armazém esteja situado a distânciamenor do que 3 metros do limite da propriedade adja-cente, na qual possa ser posteriormente feita uma cons-trução, a parede contígua deverá ser sem interrupção,com resistência mínima contra fogo de quatro horas. Eminstalações particulares, as exigências de distância entreo armazém e outros edifícios poderão ser alteradas, àdiscrição da autoridade competente que exerce juris-dição.

5.5 Controle de incêndio

5.5.1 Dispositivos convenientes de combate a incêndiodeverão estar à disposição, nos locais onde se armazenalíquidos inflamáveis, de acordo com as recomendaçõesdo Instituto de Resseguros do Brasil ou do Corpo deBombeiros Local.

5.5.2 Chamas abertas e descobertas, cigarros e outrasfontes de ignição, não deverão ser permitidas nas salasde armazenamento de líquidos inflamáveis.

5.5.3 Materiais que reajam com a água, produzindovapores inflamáveis, não deverão ser armazenados nomesmo recinto, com líquidos inflamáveis.

6 Armazenamento de recipientes fechados forade edifícios

6.1 Campo de aplicação

6.1.1 Este capítulo aplica-se ao armazenamento delíquidos inflamáveis, em recipientes fechados, portáteis,cuja capacidade individual não exceda 250 L, fora deedifícios, em áreas usadas exclusivamente para tal fim.

6.1.2 Este capítulo não se aplica ao armazenamento delíquidos inflamáveis, em tambores ou recipientes fe-chados, portáteis, em instalações industriais ou depósitosque trabalham com material a granel, postos de rea-bastecimento e refinarias. Estas exigências são tratadas,separadamente, em capítulos posteriores.

6.2 Medidas básicas de segurança

6.2.1 Somente recipientes construídos de acordo com asespecificações da Associação Brasileira de NormasTécnicas, ou, na ausência destas, de acordo com asespecificações do ICC (Interstate Commeree Comission- EE.UU.), poderão ser armazenados ao ar livre.

6.2.2 Os recipientes não deverão ser armazenados ao arlivre, de maneira que possam contribuir para a propa-gação do fogo.

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6.2.3 O armazenamento de quantidades maiores do que100 tambores de líquidos inflamáveis da Classe I deveráser dividido em grupos, cada grupo com o limite máximode 100 tambores localizados, pelo menos, a 20 m dedistância de edifícios ou do limite mais próximo dapropriedade adjacente e cada grupo de recipientes de-verá ser separado dos outros grupos por uma distânciamínima de 15 m. O armazenamento de quantidadesmaiores do que 300 tambores de líquidos inflamáveisdas Classes II e III deverá ser dividido em grupos, cadagrupo com o limite máximo de 300 tambores, localizado,pelo menos, a 15 m de distância de edifícios ou do limitemais próximo da propriedade adjacente e cada grupo detambores deverá ser separado dos outros grupos poruma distância mínima de 10 m. Estas distâncias poderãoser reduzidas, em 50%, caso exista um sistema dechuveiros automáticos (“sprinklers”) de água ou espuma,em conjunto com um sistema de drenagem para localdistante, de forma a não constituir riscos para outrasinstalações ou para terceiros.

6.2.4 O local do armazenamento de recipientes será esco-lhido de tal maneira que se evite o escapamento do ma-terial drenado para outras áreas de armazenamento ouedifícios. A área de armazenamento deverá ser livre devegetação e de outros materiais combustíveis. Deverãoser colocados cartazes de prevenção, proibindo o usode cigarros e chamas abertas.

7 Tubulações, válvulas e conexões

7.1 As tubulações, válvulas e conexões para líquidosinflamáveis deverão ser projetadas para as pressões deserviço e para os esforços estruturais a que poderão sersubmetidas. Deverão ser de aço ou outro materialadequado para uso com o líquido a ser manipulado. Naausência de normas brasileiras, as espessuras dasparedes das tubulações deverão ser de acordo com ocapítulo 3 da Norma Americana para tubulações depressão (“American Standard Code for Pressure Pinping”)- ASA B-31.1.1959), exceto os tubos de aço-carbono quenão deverão ser de espessura menor do que a espes-sura-padrão de parede relacionada na norma “AmericanStandard for Wrought-Steel and Wrought-Iron Pipe” -ASA B-36.10-1950. Todas as junções e conexõesrosqueadas deverão ser tornadas herméticas comlubrificante ou composto específico adequado.

7.2 Características da tubulação

7.2.1 Junções de tubulações não deverão ser usadas den-tro de edifícios. Elas deverão ser usadas fora de edifícios,acima ou abaixo do nível do solo. Quando usadas acimado solo, a tubulação deverá ser presa firmemente, a fimde evitar a desconexão das junções; ou o sistema deveráser projetado de forma a impedir que qualquer derra-mamento resultante de possível desconexão das junçõesque venha a expor, indevidamente, pessoas, edifícios ouestruturas, e de forma que se possa controlar este derra-mamento por meio de válvulas de controle remoto.

7.2.2 Proteção contra corrosão - As tubulações para lí-quidos inflamáveis, acima da terra ou subterrâneas, de-verão ser pintadas ou, de outra maneira, protegidas contraa corrosão externa.

7.2.3 As tubulações deverão ser solidamente apoiadas eprotegidas contra deformações e esforços excessivosresultantes da montagem, vibração, expansão ou con-tração das mesmas.

7.2.4 Os sistemas de tubulações deverão conter númerosuficiente de válvulas para a operação adequada dosistema e para a proteção da instalação. Os sistemas detubulações em conexões com bombas deverão ternúmero suficiente de válvulas para o controle adequadodo fluxo do líquido em operação normal e em caso derupturas. As tubulações que servem para descarregarlíquidos inflamáveis de equipamentos, tais como carros-tanques ou caminhões-tanques, para tanques de arma-zenamento acima do solo, através de bombas centrífugas,deverão ser munidas de válvulas de retenção, paraproteção automática contra retorno do líquido.

8 Depósitos de líquidos inflamáveis ecombustíveis

8.1 Armazenamento

8.1.1 Os líquidos inflamáveis da Classe I deverão serarmazenados em recipientes fechados ou em tanquesde armazenamento acima do solo, fora de edifícios ou nosubsolo, de acordo com o capítulo 4.

8.1.2 Os líquidos inflamáveis das Classes II e III deverãoser armazenados em recipientes ou em tanques, dentrode edifícios ou acima do solo, fora de edifícios, de acordocom o capítulo 4.

8.1.3 Recipientes de líquidos inflamáveis, quando empi-lhados uns sobre os outros, deverão ser separados, me-diante separadores, suficientes para prover estabilidadee evitar esforço excessivo nas paredes dos vasos. A alturado empilhamento deverá ser compatível com a esta-bilidade e a resistência dos recipientes.

8.2 Prédios

8.2.1 Os edifícios deverão ser construídos de materialincombustível e de forma que as salas onde se manipulaou armazena líquidos inflamáveis cumpram as exigênciasmunicipais locais. Líquidos inflamáveis da Classe I nãodeverão ser armazenados nem manipulados, no interiorde qualquer edifício que possua porão ou poço, nos quaispossam entrar vapores inflamáveis, a menos que tal áreapossua sistema de ventilação que impeça o acúmulo devapores inflamáveis.

8.2.2 Saídas de emergência - Salas onde se armazenamou manipulam líquidos inflamáveis deverão possuirsaídas de emergência construídas de maneira a evitar-se o aprisionamento dos ocupantes, em caso de incêndio.

8.2.2.1 Na ausência de normas brasileiras sobre assaídas de emergência, em locais dessa categoria, deveráser obedecida a Norma NFPA - 101 - “Building Exits Code”.

8.2.3 As salas nas quais se armazenam ou manipulamlíquidos inflamáveis da Classe I deverão ser aquecidassomente por meios que não constituam fontes de ignição,tais como vapor ou água quente. As salas que contenhamdispositivos de aquecimento envolvendo fontes deignição deverão ser localizadas e dispostas de modo aevitar a entrada ou o acúmulo de vapores inflamáveis.

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8.2.4 Todas as salas, edifícios e compartimentos nos quaisse armazenam ou manuseiam líquidos inflamáveis daClasse I, deverão possuir ventilação. O projeto do sistemade ventilação deverá considerar a densidade relati-vamente alta dos vapores. A ventilação poderá ser feitapor aberturas adequadas, nas paredes externas, ao níveldo piso. Nenhuma dessas aberturas poderá ser obstruída,a não ser por telas de malha grossa ou venezianas. Ondefor impraticável a ventilação natural, deve ser provida aventilação mecânica.

8.2.4.1 Na ausência de normas brasileiras sobre sistemasde ventilação, deve ser obedecida a Norma nº 91,“Standard for the Installation of Blower and ExhaustSystems”.

8.2.5 Enchimento e esvaziamento de recipientes - Reci-pientes contendo líquidos inflamáveis da Classe I ou daClasse II não deverão ser esvaziados ou enchidos, dentrode edifícios, exceto se forem tomadas providências paraevitar o acúmulo de vapores inflamáveis.

8.3 Estações de carregamento de caminhões

8.3.1 As estações de carregamento para líquidos infla-máveis da Classe I ou de caminhões-tanques deverãoestar separadas de tanques, armazéns e outras cons-truções e da linha de divisa da propriedade mais próxima,de 8 m medidos da posição mais próxima de qualquerbico de enchimento. Prédios para bombas ou para abrigodo pessoal do carregamento podem fazer parte deestação de carregamento.

8.3.2 Os seguintes tipos de estações de carregamento decaminhões deverão estar equipados contra faíscaseletrostáticas, durante o enchimento de caminhões;estações de carregamento de líquidos inflamáveis daClasse I, em bocais abertos de caminhões-tanques;estações de carregamento de líquidos inflamáveis dasClasses II e III, em bocais abertos de caminhões-tanquesque possam conter vapores de cargas anteriores de lí-quidos inflamáveis da Classe I. A proteção deverá con-sistir num fio metálico permanentemente ligado, eletri-camente, ao bico de carregamento ou a alguma parte datubulação (se metálica) do mesmo bico de carregamento.A parte livre do fio deve ser provida de pegador ou dis-positivo similar, para ser convenientemente presa a algu-ma parte metálica do tanque de carga do caminhão. Aconexão do fio deve ser completada, antes de se abrir olocal de carregamento. Ela deve ser mantida no lugar,durante todo o enchimento e as tampas dos bocais deenchimento deverão ser firmemente fechadas, antes dofio ser desconectado, no tanque de carga.

Nota: Correntes e fitas metálicas, anteriormente especificadaspara os caminhões-tanques, para eliminar cargas estáticas,evidenciaram, pela experiência, ser ineficientes e sua eliminaçãoé recomendada.

8.4 Estações de carregamento de vagões-tanque

Líquidos inflamáveis da Classe I não poderão serdescarregados ou carregados de vagões-tanques, excetose for prevista e usada proteção contra correntes elétricasparasitas; esta proteção deverá ser projetada e instaladode conformidade com as circulares da Association ofAmerican Railroads, nº 17-E, de 1 de agosto de 1947.

8.5 Enchimento de recipientes

Líquidos inflamáveis da Classe I não deverão ser intro-duzidos em recipientes, sem que o bico e o recipienteestejam eletricamente conectados. Onde a base metálica,sobre a qual fica o recipiente, estiver eletricamenteconectada com o bico de enchimento ou onde o bico deenchimento estiver ligado ao recipiente, durante as ope-rações de enchimento, por intermédio de um fio, poderãoser consideradas como cumpridas as recomendaçõesdeste parágrafo.

8.6 Equipamento elétrico

Toda a fiação e todo o equipamento elétrico, incluindomotores e interruptores elétricos para bombas, operandocom líquidos inflamáveis da Classe I ou localizados nocaminho possível de vapores, deverão ser projetados einstalados de modo a não criar risco de ignição.

8.6.1 Na ausência de norma brasileira, o NEC provêinformações sobre o projeto e instalação de equipamentoelétrico em locais de risco.

8.7 Fontes de ignição

Líquidos inflamáveis da Classe I não deverão ser manu-seados, retirados ou despejados, onde seus vapores infla-máveis possam atingir uma fonte de ignição. Fumar, de-verá ser proibido, exceto em locais seguros. Avisos dePROIBIDO FUMAR deverão ser colocados em locais defácil visibilidade, onde houver perigo, normal, de presençade vapores inflamáveis.

8.8 Drenagem e remoção de resíduos

Deverão ser tomadas medidas para impedir que, líquidosinflamáveis provenientes de derrames nos pontos decarga ou descarga, ou provenientes de drenagens,entrem em sistemas de esgotos ou drenagem públicosou em cursos de águas naturais. As drenagens para estesesgotos ou cursos d’ água, deverão ser providas de caixasde separação ou outros meios aprovados que evitementrada de líquidos inflamáveis. Óleos usados e líquidosinflamáveis não poderão ser lançados em esgotos, mas,deverão ser armazenados em tanques ou tambores her-méticos, fora dos prédios, até serem removidos do local.

8.9 Controle de incêndio

Dispositivos de controle apropriados, como mangueirasou extintores portáteis de incêndio, deverão estardisponíveis, nos locais onde possam ocorrer incêndios.Equipamento adicional para controle de incêndio poderáser requerido, onde um tanque de capacidade individualmaior que 180.000 L contiver líquido inflamável da Clas-se I e onde existir risco não usual proveniente de pro-priedade adjacente. Este equipamento adicional decontrole de incêndio deverá ser suficiente para extinguirincêndio no maior tanque. O projeto e a qualidade desteequipamento devem estar de acordo com as normas deengenharia aprovadas.

Nota: Esta Norma não cobre projeto ou operação de cais deinflamáveis, encontrados em terminais de entregas a granel.Um guia para a regulamentação de cais de inflamável é publicadopela NFPA, sob o título “Suggested Ordinance for PetroleumWharves”, NFPA nº 304-L e poderá ser consultado para asseções aplicáveis.

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Nota: Os números das colunas de total em litros representam o número de litros que podem ser armazenados por pilha e os números entre parênteses representam, respectivamente, o número de galões e o número de tambores de 55 galões correspondentes àquela quantidade, em litros. Os números, nas colunas de largura e altura, representa as larguras e as alturas da pilha e os números entre parênteses representam o número correspondente de tambores de 55 galões que, quando arrumados juntos, produzirão tal pilha.

Tabela 7 - Arrumação de recipientes

Classe Nível de Com aspersores ou equivalentes máximos por pilha Sem proteção de armazenagem líquido Total Largura Altura Largura das Total Largura Altura Largura dasinflamável (L) passagens (L) passagens (galões) m m galões m m (tambores) Principais Laterais (tambores) Principais Laterais

m m m m

Nível do 10.000 2,44 1,83 2,40 1,50 2.500 1,22 0,91 2,40 2,10 I solo e (2640) (660) superiores (48) (4) (2) (12) (2) (1)

Porões PROIBIDO PROIBIDO

Nível do 20.000 2,44 1,83 2,40 1,20 5.000 1,22 0,91 2,40 1,50 II solo e (5289) (4) (2) (1320) (2) (1)

superiores

Porões PROIBIDO PROIBIDO

III Nível do solo 42.000 3,63 0,9 sob 2,40 1,20 10.000 2,44 3,63 2,40 1,20 e superiores (11000) os pulveri- (2640)

(200) (6) zadores (48) (4) (4) de Sprinkler

Porões (21000) (5500) 2,44 2,72 2,40 1,20 PROIBIDO (100) (4) (3)

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9 Postos de serviço

9.1 Localização

Aparelhos que despejam líquidos inflamáveis da ClasseI, em tanques de combustíveis de veículos motorizados,de propriedade do público, não deverão ser localizadosem depósitos de liquidos inflamáveis, a não ser que,estejam separados desses depósitos por cerca ou alam-brado de material incombustível.

9.2 Construção geral

Os prédios deverão ser construídos de maneira que assalas em que são manipulados ou armazenados líquidosinflamáveis cumpram com as exigências desta e de outrasnormas em vigor. Líquidos inflamáveis da Classe I nãodeverão ser armazenados ou manipulados no interior deprédio que possua porão ou poço no qual possam seacumular vapores inflamáveis, a não ser que tal áreapossua sistema de ventilação construído para evitar aacumulação de vapores inflamáveis na referida área.

9.3 Armazenamento e manipulação

9.3.1 Líquidos inflamáveis da Classe I deverão ser arma-zenados em recipientes fechados, ou em tanques enter-rados, ou em compartimentos especiais, isolados, deacordo com a descrição do item 9.4.

9.3.2 Líquidos inflamáveis das Classes II e III deverão serarmazenados em recipientes ou em tanques enterrados,ou em compartimentos especiais, isolados, de acordocom a descrição do item 9.4 ou de acordo com o item 5.3.

9.3.3 Tanques acima do solo, localizados em depósitosadjacentes, poderão ser ligados, por meio de tubulação,com os tanques subterrâneos do posto de serviço, desdeque, em adição às válvulas, nos tanques acima do soloseja, também, instalada uma válvula que possa sercontrolada pelo pessoal do posto de serviço.

9.3.4 As determinações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 não proi-birão o uso temporário de tanques portáteis ou semi-por-táteis, em conexão com o despejamento de líquidos infla-máveis nos tanques de combustíveis de veículos moto-rizados ou de outro equipamento motorizado, em áreasnormalmente não acessíveis ao público; tais instalações,entretanto, só poderão ser feitas com a permissão daautoridade competente. A permissão incluirá um limitedefinido de tempo.

9.4 Compartimentos especiais

9.4.1 Quando não for possível ou prática a instalação detanques, de acordo com o item 4.9, devido às limitaçõesda propriedade ou do edifício, os tanques de líquidosinflamáveis poderão ser instalados em edifícios, se encer-rados em compartimentos especiais e submetidos à apro-vação da autoridade competente.

9.4.2 O compartimento especial deverá ser substancial-mente impermeável a líquidos e hermético a vapores ougases, sem aterro. Os lados, o topo e o fundo do compar-timento deverão ser de concreto armado, de espessuramínima de 15 cm, possuindo abertura de inspeção,

somente no topo. As conexões dos tanques deverão serconstruídas e instaladas de tal forma que nem líquidospossam escapar para dentro do compartimento. Deverãoser providenciados meios para que possa ser utilizadoequipamento portátil que sirva para retirar quaisquervapores que se possam acumular, em caso de vaza-mento.

9.4.3 Nos postos de serviço para veículos motorizados,instalados em locais de estacionamento, no nível do soloou no subsolo, abaixo de grandes edifícios de uso co-mercial ou residencial, os tanques contendo líquidos infla-máveis da Classe I, instalados de acordo com o item9.4.2, não deverão exceder de 20.000 L de capacidadeindividual ou 40.000 L de capacidade total.

9.5 Armazenamento no interior de edifícios

9.5.1 Exceto quando armazenado em tanques, de acordocom o item 9.4, não poderá ser armazenado ou mani-pulado nenhum líquido inflamável da Classe I, dentro doedifício do posto de serviço, exceto produtos enlatados,como P.ex.: fluido para limpeza recebido e revenido emrecipientes metálicos inquebráveis e fechados, cada umcom a capacidade máxima de até 4 L, ou em recipientesnão metálicos aprovados, com capacidade máxima de1 L cada um. Líquidos inflamáveis das Classes II e III, emrecipientes fechados, poderão ser armazenados nointerior dos edifícios de postos de serviço. Recipienteequipado com bomba aprovada, ou com torneira defechamento automático, será considerado como recipi-ente fechado, mas somente para as finalidades de arma-zenamento.

9.5.2 Líquidos inflamáveis da Classe I não poderão serdespejados ou transferidos de um recipiente para outro,dentro do edifício do posto de serviço, excetuando-selíquidos inflamáveis anti-congelativos. Tais líquidos anti-congelativos poderão ser despejados em recintos doposto de serviço, contanto que os referidos recintos te-nham dispositivos de aquecimento aprovados para locaisde risco e não exista neles chama aberta a uma alturainferior a 2,5 m acima do nível do solo. Áreas de postosde serviço que não sejam recintos reservados para lubri-ficação ou salas onde se transfiram ou despejem líquidosinflamáveis, poderão ser aquecidas de qualquer maneiraconvencional.

9.5.3 Os líquidos das Classes II e III poderão ser armaze-nados e manuseados no interior dos edifícios de postosde serviço, de recipientes aprovados, de capacidadeindividual não excedendo 250 L.

9.6 Rótulo

9.6.1 A venda de qualquer líquido das Classes I, II e III, emrecipientes, só deverá ser feita se o recipiente possuirrótulo com o nome do produto nele contido.

9.7 Recipientes

9.7.1 Não deverá ser feita entrega de qualquer líquidoinflamável da Classe I, em recipientes portáteis, salvo seo recipiente for de construção metálica sólida, possuirtampa hermética, rosqueada ou fechada com mola epossuir um bico ou outro dispositivo que permita que olíquido contido seja despejado, sem respingar.

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9.8 Sistema de carregamento

9.8.1 Localização

As unidades de abastecimento de veículos motorizados,em postos de serviço, deverão ser localizados de tal formaque todas as partes do veículo que está sendo abastecido,estejam dentro dos limites do posto.

9.8.2 Localização interna

Unidades de abastecimento, aprovadas, poderão serlocalizadas no interior de oficinas de manutenção deveículos, desde que tenham sido submetidas à aprovaçãoda autoridade competente. A área de abastecimentodeverá ser separada das áreas de reparo de veículos, naforma julgada conveniente, pela autoridade competente.As unidades de abastecimento e suas tubulações deverãoser protegidas contra possíveis danos físicos provocadospelos veículos, montando-as em ilhas de concreto, edevem ser localizadas onde não possam ser atingidaspor veículos desgovernados, descendo rampas ouladeiras. A área de abastecimento deverá possuir sistemade ventilação forçada. Deverá ser instalado um interruptorclaramente identificável e de fácil acesso, para desligara corrente elétrica de todas as unidades de abasteci-mento, em caso de incêndio ou acidente danoso. Quandoas unidades de abastecimento estiverem localizadasabaixo do nível do solo, toda a área das mesmas deveser protegida por sistema de chuveiro ou de aspersoresde água, aprovado.

9.9 Unidades de abastecimento

9.9.1 Os líquidos inflamáveis da Classe I deverão sertransferidos dos tanques, por meio de bombas fixas,projetadas de forma a possuir controle de fluxo e de formaa evitar vazamento ou descarga acidental. Líquidos infla-máveis da Classe I não deverão ser transferidos dostanques por processos que submetem as paredes dessestanques a pressões superiores às pressões permissíveisde trabalho. Pressão por meio de ar ou gás não deveráser usada.

9.9.2 Deverá ser instalado dispositivo suplementar,distante da unidade de abastecimento, pelo qual a fontede corrente elétrica da unidade possa ser desligada, naeventualidade de incêndio ou outro acidente.

9.9.3 As unidades de abastecimento deverão ser do tipoaprovado pela autoridade competente. As unidadesconstruídas de acordo com as especificações do DNIG(Departamento Nacional de Iluminação e Gás) serãoconsideradas como aprovadas.

9.9.4 Líquidos inflamáveis da Classe I não deverão serdescarregados de tambores, barris, ou recipientessimilares, por meio de pressão. Dever-se-á usar, somente,bombas que succionem do topo do recipiente ou válvulado tipo de fechamento automático.

9.10 Sistemas de bombeamento remoto

9.10.1 Campo de aplicação

Esta seção se aplica a sistemas de abastecimento delíquidos inflamáveis da Classe I, quando tais líquidosforem transferidos de um tanque subterrâneo para umaou mais unidades de abastecimento, por meio de bombaslocalizadas distantes das mesmas unidades.

9.10.2 Bombas

As bombas deverão ser projetadas ou equipadas deforma que o sistema não seja submetido a pressões su-periores à pressão de trabalho permissível. Bombas ins-taladas acima do nível normal do solo, fora de edifícios,deverão ser localizadas a distância não inferior a 3 m dalinha de limite da propriedade adjacente e não inferior a1,5 metros de qualquer entrada de edifício. Quando nãofor possível instalar as bombas em local externo aedifícios, elas poderão ser instaladas no seu interior, obe-decendo as especificações do item 9.8.2 ou item 9.10.3.As bombas deverão ser firmemente ancoradas e pro-tegidas contra possíveis danos físicos provocados porveículos.

9.10.3 Poços

Poços para bombas ou tubulações de descargas ins-talados abaixo da superfície do solo deverão suportar osesforços externos a que possam ser submetidos, semque danos às bombas ou às tubulações. O poço deveráter largura apenas necessária para inspeção e ma-nutenção dos equipamentos e deverá possuir tampa comjunta hermética.

9.11 Controle de segurança das unidades deabastecimento

9.11.1 Deverá ser instalado um controle, de forma a permitirque a bomba entre em funcionamento somente quandoo bico de abastecimento for removido do seu suporte, naunidade de abastecimento e quando o comutador daunidade for acionado. Este controle deverá também des-ligar a bomba, quando todos os bicos de descarga foremnovamente colocados no seus suportes.

9.11.2 Deverá haver meios, visíveis da área de operação,para indicar quando a bomba está funcionando.

9.11.3 Deverá ser instalado comutador claramente iden-tificável e acessível, a fim de cortar a corrente elétricapara os motores das bombas, quando necessário, emcaso de incêndio ou acidente físico com uma das uni-dades de abastecimento.

9.11.4 Ensaio - Depois que a instalação for completada,incluindo qualquer pavimentação, a seção da tubulaçãode pressão entre a bomba e o bico de abastecimento daunidade de abastecimento deverá ser ensaiada, pelomenos durante 30 min, à pressão 1,5 vezes maior do quea pressão máxima de trabalho. Estas provas deverão serrepetidas cada cinco anos.

9.12 Unidade automática de abastecimento

9.12.1 É proibida a instalação e o uso de unidades deabastecimento acionadas por moeda ou dispositivossemelhantes, para líquidos inflamáveis da Classe I.

9.13 Bicos de abastecimento

9.13.1 Bicos manuais

Líquidos inflamáveis da Classe I deverão ser despejadosem tanques ou em outros recipientes, sempre por pes-soas qualificadas. É proibido o uso de qualquer dis-

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positivo que permita que líquidos inflamáveis da Classe Isejam despejados quando a mão do operador for remo-vida da alavanca de acionamento do bico, exceto quandoo bico for automático, em uso num posto de abaste-cimento instalado de acordo com as exigências do item9.13.2.

9.13.2 Bicos automáticos com dispositivos de fechamentopor ferrolho

Em vez de manter-se o bico de abastecimento aberto,com a mão, poderão ser usados bicos automáticosaprovados, em postos de serviço, que despejam líquidosinflamáveis da Classe I, em tanques de veículos. Taisbicos deverão ter dispositivo de fechamento por ferrolho,como parte integrante, e deverão cortar totalmente e comsegurança o fluxo do líquido, sempre que o tanque doveículo encher-se ou sempre que o bico cair da aberturade enchimento do tanque do veículo, bem como quandoo veículo for movido, enquanto o bico ainda estiver notanque. Um operador competente deverá estar constan-temente nas imediações do veículo cujo tanque estejasendo enchido por estes bicos.

9.14 Postos de serviço marítimos

9.14.1 Tanques e bombas que não as integrantes daunidade de abastecimento aprovada, que trabalhem comlíquidos inflamáveis da Classe I, em postos de serviçomarítimos, deverão ser localizados, sempre, em terrafirme, ou, dependendo de aprovação da autoridade com-petente, em cais do tipo compacto. As unidades de abas-tecimento aprovadas, com ou sem bombas, como parteintegrante, poderão ser instaladas em cais do tipo com-pacto, em cais do tipo aberto, ou em docas flutuantes.

Nota: Postos de serviço flutuantes não estão regidos por estaNorma; eles são objeto de regulamentos das Capitanias dosPortos.

9.14.2 Tanques e bombas que trabalhem com líquidosinflamáveis das Classes II e III, em postos de serviço ma-rítimos, poderão ser localizados em cais do tipo compacto,em cais do tipo aberto, em docas flutuantes, ou em terrafirme,. Tanques para líquidos inflamáveis das Classes IIe III, não localizados em terra firme, ou em cais de tipocompacto, deverão ter sua capacidade integral limitadaa 2.000 L. As bombas que não são parte integrante dasunidades de abastecimento deverão ser localizadasadjacentes aos tanques.

9.14.3 Oleodutos em cais ou em docas flutuantes de-verão ser protegidos contra danos físicos. Deverá serinstalada uma válvula para fechamento do suprimentode óleo vindo de terra, próximo da entrada do oleodutono cais ou na doca flutuante.

9.14.4 Oleodutos para docas flutuantes deverão serinstalados prevendo-se as diferenças de nível devido àsmarés. A ligação da parte fixa da instalação à parteflutuante deverá ser flexível e possuir meios para controlaro fluxo de produto, bem como para a proteção contradano físico.

9.15 Equipamento elétrico

9.15.1 Equipamento e condutores elétricos inclusive ilu-minação, motores e comutadores para bombas em ins-talações que trabalhem com líquidos inflamáveis da Clas-se I, localizados onde os vapores inflamáveis possam seacumular, deverão ser projetados e instalados de acordocom o NEC.

9.16 Drenagem e remoção dos resíduos

9.16.1 Áreas onde líquidos inflamáveis da Classe I podemser derramados, deverão possuir meios adequados queimpeçam a entrada destes líquidos em edifícios do postode serviço. Tais meios podem ser meio fio, batentes deporta elevados ou outro meio igualmente eficiente.Líquidos inflamáveis, óleos usados ou resíduos de bom-bas ou de caixas de engrenagens não devem ser des-pejados em esgotos, mas deverão ser armazenados emtanques ou tambores herméticos, fora de qualquer edi-fício, até remoção para local permissível.

9.17 Fontes de ignição

9.17.1 Em adição às restrições impostas neste capítulo,acrescenta-se as seguintes: deverá ser proibido fumar eusar chamas, nas áreas utilizadas para abastecimentode combustível de veículos ou para carga de líquidosinflamáveis. Sinais significativos proibindo fumar deverãoser colocados, bem à vista. As letras, nestes sinais, de-verão ter, no mínimo, 10 cm de altura. O motor do veículodeverá ser desligado, durante a operação de reabas-tecimento.

9.18 Controle de incêndios

9.18.1 Os postos deverão possuir equipamento ou dis-positivos de combate e controle de incêndio, tais comomangueiras de pequeno diâmetro, extintores portá-teis, etc.

10 Estabelecimentos comerciais e industriais

10.1 Armazenamento

10.1.1 Os líquidos inflamáveis deverão ser armazenadosem tanques, recipientes fechados ou latões de segu-rança.

10.1.2 O armazenamneto de líquidos inflamáveis em tan-que, deverá ser feito conforme os requisitos do capí-tulo 4.

10.1.3 O armazenamento de líquidos inflamáveis, em tam-bores ou recipiente fechado, deverá ser feito de acordocom o capítulo 5.

10.2 Uso e manuseio

10.2.1 O uso e o manuseio de líquidos inflamáveis daClasse I, em mais de 20 L, ou líquidos das Classes II e III,em mais de 100 L, no interior de edifícios, deverão serlimitados a edifícios, parte de edifícios, ou salas, pro-jetados e construídos de acordo com a seção 10.3 e limi-tados de acordo com a seção 10.4.

10.3 Projeto e construção de salas internas paramanuseio e mistura

10.3.1 As salas deverão ter, pelo menos, uma paredeexterna.

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10.3.2 As paredes, pisos e tetos, deverão ser de cons-trução não combustível, com resistência mínima de expo-sição ao fogo, de duas horas. As portas deverão ser dotipo “corta-fogo” (Especificação EB-132) e deverão possuirbatentes herméticos aos líquidos, com, pelo menos,15 cm de altura.

10.3.3 Dever-se-á prover drenagem adequada para localseguro.

10.3.4 Dever-se-á prover ventilação adequada, naturalou forçada.

10.3.5 Aquecimento, se necessário, deverá ser feito, pormeio de vapor de baixa pressão, água quente ou porequipamentos elétricos aprovados para locais de riscoda Classe I. Iluminação e outros dispositivos elétricosdeverão ser aprovados para locais de risco da Classe I.

Nota: Na ausência de normas brasileiras, adote-se o NationalFire Code, para a normalização de instalações e equipamentoselétricos.

10.3.6 Todos os equipamentos, como misturadores,filtros, bombas, motores, etc. deverão ser permanen-temente ligados à terra, de forma adequada.

10.4 Limites de armazenamento para salas internasde mistura e manuseio

10.4.1 Toda sala interna de mistura e manuseio, que nãoseja protegida por sistema automático aprovado, deextinção de incêndio, não deverá conter mais do que:

4.000 L totais de líquidos das Classes I, II,III, dosquais, no máximo

2.000 L de líquidos da Classe I, dos quais, nomáximo

1.000 L da Classe I-A

10.4.2 Toda sala interna de mistura e manuseio, que sejaprotegida por sistema automático aprovado, de extinçãode incêndio, não deverá conter mais do que:

40.000 L totais de líquidos das Classes I, II, III,acumulados dos quais, no máximo

10.000 L de líquidos da Classe I, dos quais, nomáximo

2.000 L de líquidos da Classe I-A

Nota: Essas quantidades poderão ser aumentadas até, nomáximo, a quantidade de um dia de processamento, quandoesta exceder os limites acima.

10.5 Para instalações de limpeza a seco (Dry CleaningPlants, nº 32); para tanques de imersão que contenhamlíquidos inflamáveis ou combustíveis (Dip TanksContaining Flammable or Combustible Liquids, nº 34);para acabamento por pulverização que use materiaisinflamáveis (Spray Finishing Using Flammable Materials,nº 33); desde que executados de acordo com as normascitadas, serão considerados de conformidade com estaNorma.

10.6 Transferência

10.6.1 Líquidos inflamáveis da Classe I só poderão sertransferidos de um recipiente para outro, em sala internade mistura e manuseio.

10.6.2 Líquidos inflamáveis da Classe I só poderão sertransferidos, no interior de edifícios, para vasos ou reci-pientes, por intermédio de dispositivo que retire o líquidodo tanque ou do recipiente, pelo topo. A descarga delíquidos inflamáveis da Classe I, no interior de edifícios,feita de tambores, tanques ou recipientes que não os“latões de segurança”, usando-se a gravidade, deveráser proibida. Tal fluxo por meio de gravidade, só serápermitido para recipientes que armazenem líquidos infla-máveis em quantidades não maiores do que a suficientepara um dia de operação da instalação.

10.6.3 Líquidos da Classe I não deverão ser transferidosdentro de salas ou edifícios que normalmente contenhamfontes de ignição nos possíveis pontos de passagem ouacumulação de vapores. Dispositivos de transferênciadeverão possuir válvulas de aço ou de ferro, compatíveiscom o líquido inflamável manuseado. Onde possível,além da válvula de descarga, deverá ser instalada outraválvula ou dispositivo, fora da área imediata de manuseio,que permita a interrupção do fluxo, na eventualidade deincêndio ou acidente no ponto de descarga. Sempre quepossível, as válvulas de descarga deverão ser do tipo defechamento autônomo.

10.6.4 Líquidos inflamáveis da Classe I só deverão sertransferidos para um recipiente, quando o bico de des-carga e o recipiente estiverem eletricamente interco-nectados. Onde o ponto de apoio do recipiente for metá-lico e estiver eletricamente ligado ao bico de descargaou onde o bico de descarga for ligado eletricamente aorecipiente, por meio de fios elétricos, nas ocasiões detransferência, será considerado como de acordo com esteparágrafo.

10.6.5 Deve-se prover saídas, de forma a evitar que osocupantes possam ficar aprisionados, na eventualidadede um incêndio.

10.7 Ventilação

10.7.1 Edifícios, salas ou outros recintos nos quais líquidosinflamáveis da Classe I são usados ou armazenados emvasos abertos ou tanques de imersão, deverão possuirventilação suficiente para impedir, a qualquer momento,o acúmulo de vapores inflamáveis. Onde a ventilaçãonatural for insuficiente para impedir, a qualquer momento,o acúmulo de vapores inflamáveis, deverá ser instaladae usada ventilação forçada. O acúmulo de vapores infla-máveis, dentro dos limites de inflamabilidade ou explo-sividade, evidenciado por um detetor de vapores com-bustíveis, aprovado, deverá ser considerado como vio-lação do estabelecido nesta seção.

10.7.2 No projeto do sistema de ventilação deve-se con-siderar a densidade relativamente alta dos vapores com-bustíveis. As aberturas para o exterior, com a finalidadede ventilação, deverão ser no nível do piso e deverãoestar desobstruídas, permitindo-se o uso de venezianasou telas grossas.

Nota: Na ausência de normas brasileiras, adota-se a Norma

nº 91, da NFPA, para “Instalação de Sopradores e Exaustorespara a Remoção de Poeiras, Detritos e Vapores”, que prevêinformações para projeto e instalação de sistemas de ventilaçãomecânica.

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Licença de uso exclusiva para Petrobrás S.A.

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10.8 Equipamento elétrico

10.8.1 A iluminação artificial deverá ser elétrica. Dispo-sitivos elétricos localizados em pontos de possívelpassagem de vapores inflamáveis deverão ser do tipoaprovado para tais locais.

10.9 Fontes de ignição

10.9.1 Chamas abertas, dispositivos de aquecimento eprocessos que empreguem temperaturas capazes deprovocar a ignição de vapores de líquidos inflamáveis,deverão ser proibidos, em salas ou outros recintos fe-chados, nos quais são usados líquidos da Classe I e emcontato direto com a atmosfera, ou nos quais líquidosdas Classes II e III sejam usados, com a finalidade derevestir, saturar ou, de outra forma, proteger bens ou ma-teriais. Deve ser proibido fumar e cartazes indicativosdesta proibição deverão ser afixados em locais con-venientes.

10.10 Conservação

10.10.1 Sempre que a armazene líquidos inflamáveis, emrecipientes, deve-se cuidar para que qualquer vazamentoseja prontamente detetado e controlado. Recipientesvazando devem ser prontamente removidos ou repa-rados.

10.10.2 No armazenamento de líquidos inflamáveis, emrecipientes, deve-se permitir acesso, por meio depassagens desobstruídas, pelas quais se possa levaraparelhos de combate a incêndio, de primeira instância,a qualquer ponto.

10.10.3 Em edifícios, salas ou outros recintos confinados,nos quais se armazene líquidos inflamáveis, não se devepermitir que se acumule lixo de material combustível, anão ser em recipientes metálicos, fechados.

10.10.4 Drenagens de caixas de eixos de transmissão oude engrenagens ou líquidos inflamáveis, não deverãoser lançados em esgotos a menos que estes tenhamsido construídos para esta finalidade mas, deverão serguardados, em tanques ou tambores herméticos, fora dequalquer edifício, até remoção definitiva.

10.11 Controle de incêndios

10.11.1 Salas internas de mistura e manuseio poderão ounão ser protegidas por chuveiros automáticos ouaspersores. Onde líquidos inflamáveis forem usados outransferidos, deverá haver extintores de incêndio, do tipoapropriado.

11 Unidades de processamento

11.1 Geral

11.1.1 Líquidos inflamáveis deverão ser armazenados emtanques, recipientes fechados ou latões de segurança,aprovados.

11.2 Tanques

11.2.1 O armazenamento de líquidos inflamáveis em tan-ques deverá satisfazer os requisitos aplicáveis do capítu-lo 4 ou da seção 9.4.

11.3 Recipientes

11.3.1 O armazenamento de líquidos inflamáveis, dentrode salas ou prédios que não atendam os requisitos docapítulo 5, deverá ser limitado, como segue:

a) o armazenamento de líquidos inflamáveis daClasse I, dentro de prédios de estrutura de madei-ra é proibido. O armazenamento de líquidos dasClasses II e III, dentro de prédios de estrutura demadeira é limitado a 250 litros, em qualquer tipode recipiente;

b) em prédios que não sejam de estrutura demadeira, líquidos inflamáveis da Classe I poderãoser armazenados em recipientes fechados oulatões de segurança de, no máximo, 20 L decapacidade individual e não excedendo um totalde 100 L. Líquidos inflamáveis da Classe II pode-rão ser armazenados em recipientes fechadosou latões de segurança de, no máximo, 20 L decapacidade individual e em tambores de, nomáximo, 250 L de capacidade individual. Aquantidade total que pode ser armazenada destamaneira deverá ser limitada a 1.000 L. Líquidosinflamáveis da Classe III poderão ser armazena-dos em recipientes fechados de, no máximo,250 L de capacidade individual. A quantidadetotal armazenada desta maneira deverá serlimitada a 1.000 L.

11.4 Adições e misturas

11.4.1 Salas ou prédios de adições ou misturas deverãosatisfazer as normas de projeto da seção 10.3. Salas ouprédios de adições ou misturas deverão possuir ventilaçãonatural ou mecânica, que evitará o acúmulo de vaporesinflamáveis em concentrações perigosas. O projeto desistemas de ventilação deverá levar em conta a den-sidade altamente elevada dos vapores. Aberturas, emparedes externas, para ventilação natural, deverão serao nível do piso e deverão ser desobstruídas, permitindo-se o uso de venezianas ou telas grossas.

NOTA - Na ausência de normas brasileiras, deve ser usada anorma para “Instalação de Sopradores e Exaustores para aRemoção de Poeiras, Detritos e Vapores”, nº 91, da NationalFire Protection Association, que prevê informações para projetoe instalação de sistemas de ventilação mecânica.

11.4.2 Vasos empregados para misturas ou adições delíquidos inflamáveis da Classe 1 deverão possuir tampanão combustíveis, de auto fechamento, que se ajustemperfeitamente e que controlarão um incêndio dentro domesmo vaso. Onde esta peça for impraticável, deveráser colocado sistema manual ou automático de extintoresquímicos ou outro agente extintor aprovado pela auto-ridade competente.

11.4.3 Chamas abertas ou outras fontes de ignição nãodeverão ser empregadas nas possíveis passagens devapores, onde são adicionados ou misturados líquidosinflamáveis, em recipientes abertos.

11.4.4 Onde houver a possibilidade de formação de dife-rença de potencial, devido ao acúmulo de cargas eletros-táticas, os vasos deverão ser eletricamente interconecta-dos com fios ou tubos.

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11.5 Transferência de recipientes no interior de prédios

11.5.1 Líquidos inflamáveis da Classe I poderão ser des-pejados de latões de segurança aprovados, se não houverchamas abertas ou outras fontes de ignição no caminhopossível dos vapores.

11.5.2 Líquidos inflamáveis das Classes II e III poderãoser transferidos de recipientes que não excedam 250 Lde capacidade individual, por meio de bomba aprovadaou aparelho similar, succionando através da aberturasuperior do recipiente.

11.6 Equipamento elétrico

11.6.1 A iluminação artificial deverá ser somente elétrica.Aparelhos elétricos, colocados no caminho possível dosvapores, deverão ser do tipo aprovado para estes locais.

Nota: A norma brasileira NB-3 prevê informações detalhadassobre projeto e instalação de equipamentos elétricos para locaisde risco.

11.7 Fontes de ignição

11.7.1 Chamas abertas, aparelhos de aquecimento eprocessos empregando temperaturas capazes deinflamar os vapores de líquidos inflamáveis, deverão serproibidos em prédios, salas e outros espaços confinados,nos quais líquidos inflamáveis da Classe I são usados,em vasos abertos, ou nos quais líquidos inflamáveis dasClasses II e III são aquecidos acima do seu ponto defulgor, em recipientes abertos.

11.8 Conservação

11.8.1 Sempre que se armazene líquidos inflamáveis, emrecipientes deve ser mantido sistema para detectar vaza-mentos. Recipientes com vazamentos deverão ser, ime-diatamente, removidos e o conteúdo transferido para umrecipiente estanque.

11.8.2 Deverá ser previsto acesso desobstruído para queo equipamento de combate contra incêndio de primeirainstância possa atingir qualquer parte do armazenamentode líquidos inflamáveis.

11.8.3 Em prédios, salas ou outros espaços confinados,em que são armazenados líquidos inflamáveis, não sedeverá permitir o acúmulo de lixo inflamável, exceto emrecipientes de metal, com tampa.

11.8.4 Óleo usado e líquidos inflamáveis não deverãoser despejados em esgotos, exceto se estes forem proje-tados para este fim; deverão ser armazenados em tanquesou tambores estanques, fora de qualquer prédio, até remo-ção definitiva.

11.9 Controle de incêndio

11.9.1 Onde líquidos inflamáveis são armazenados, em-pregados em vasos abertos ou transferidos dentro deprédios ou de outras áreas fechadas, deverá ser previstoequipamento portátil de extinção de incêndio, em númerosuficiente para garantir a segurança pública.

Nota: A norma nº 10 “Portable Fire Extinguishers” da “NationalFire Protection Association” dá informações sobre aconveniência dos vários tipos de extintores portáteis, quantidadee localização. Ver, também, Portaria 21, de 5 de maio de 1956,do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

12 Refinarias e instalações de manuseio earmazenamento de petróleo bruto

12.1 Armazenamento

12.1.1 Petróleo bruto deverá ser armazenado em tanquesde superfície ou em tanques enterrados, de acordo como capítulo 4.

12.1.2 Outros líquidos inflamáveis deverão ser arma-zenados em tanques superficiais ou em recipientes. Ostanques deverão ser instalados de acordo com o capítulo4 desta Norma.

12.1.3 Tanques para o armazenamento de líquidos infla-máveis localizados em áreas de tanques e fora das áreasde processo, deverão ser localizados de acordo com 4.2.1e 4.2.2.

12.2 Vasos de pressão

12.2.1 Vasos de pressão sujeitos a chamas deverão serconstruídos de acordo com a edição de 1956 do “Codefor Fired Pressure Vessels”, seção I do Código deCaldeiras e Vasos de Pressão, da ASME.

12.2.2 Vasos de pressão não sujeitos a chama deverãoser construídos de acordo com a Norma, em estágio ex-perimental, P-NB-109 “Projeto e Construção de Vasosde Pressão Soldados, não sujeitos a Chama”, daABNT-IBP.

12.3 Localização de unidades de processo

12.3.1 As unidades de processo deverão ser localizadasde modo a serem acessíveis, ao menos, por um lado,para o fim de controle de incêndio. Onde as condiçõestopográficas forem tais que líquidos inflamáveis possamescoar das áreas de processamento e constituir riscos apropriedades de outros, deverá ser previsto o escoa-mento por meio de guias, drenos ou outros métodos efe-tivos, que impeçam o risco de propagação.

12.4 Controle de incêndio

12.4.1 Deverá ser previsto equipamento portátil deextinção e controle de incêndio, em quantidade e do tiponecessário para riscos especiais de operação e de arma-zenamento.

12.4.2 A água deverá ser suprida com pressão e volumenecessários para alimentar mangueiras, equipamentogerador de espuma, chuveiros, aspersores ou sistemasde borrifamento de água, cuja necessidade será indicadapelos riscos especiais de operação e armazenamento.

12.4.3 Conforme haja necessidade devido a riscosespeciais de operação e armazenamento, deverão serinstalados sistemas especiais de extinção como os queutilizam espuma, gás inerte ou pó químico seco.