Abono Pecuniário de Férias - Limite Máximo e Limite Mínimo
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11/09/2015 Abono Pecuniário de Férias Limite Máximo e Limite Mínimo
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Abono Pecuniário de Férias - Limite Máximo e Limite Mínimo
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respostas4 acessos86
Hermes RibeiroUsuário 5 Estrelas
postada em: Terça-Feira, 25 de agosto de 2015 às 13:48:07
Boa a tarde a todos,
Gostaria de obter orientações acerca da possibilidade de um empregado "vender" menos de 10 dias de suas férias.
Sei que o Artigo 143 da CLT menciona a conversão de "1/3 das férias".
Mas a dúvida é: o empregado só pode vender este 1/3 (10 dias) ou pode vender menos dias?
Espero que alguém possa me ajudar no momento.
Desde já agradeço a atenção de todos.
Abraços...
Carlos Alberto dos SantosUsuário Estrela Vermelha
postada em: Terça-Feira, 25 de agosto de 2015 às 13:59:02
Hermes, boa tarde.
A legislação menciona que o empregado pode vender 1/3 dos dias de direito que tem de férias.
Nesse caso vai depender das faltas dentro do período aquisitivo.
http://cetconsultores.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=41%3atabela-de-ferias-proporcionais-&catid=8&itemid=8
Vânia ZaniratoModerador
postada em: Terça-Feira, 25 de agosto de 2015 às 13:59:31
Empresa querendo mepor de férias sem dar oaviso de 30 diasFérias proporcional parapagamento de fériasantecipada (indRecibo de fériasproporcional aos diasfaltosos no período aVoltando de férias ( Diatrabalhado)
Segunda férias vencendodurante gozação daprimeira.Perícia médica/férias
Férias e 13º proporcional
Ferias X Afastamento
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Vânia Zaniratto
Serviços On-line de Terceirização e Consultoria em Departamento Pessoal/Previdência Social
(Benefícios/Aposentadoria)
"Respeite as Regras do Fórum"
Olá Hermes Ribeiro
Boa tarde,
A conversão é de 1/3, e não de até 1/3.
Portanto 10 dias no caso.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977)
Att,
Hermes RibeiroUsuário 5 Estrelas
postada em: Terça-Feira, 25 de agosto de 2015 às 14:16:43
Olá, Vânia e Carlos Alberto,
Agradeço a prontidão em me responder.
Li em outras fontes exatamente o que ambos responderam, mas também encontrei entendimentos de que o empregado pode vender menos
de 10 dias. Uma vez preservado o mínimo de 20 dias de gozo, o empregado poderia vender menos dias e assim estaria cumprindo com o que
reza a legislação.
Particularmente, tenho este entendimento e cabe até uma analogia a um princípio básico do Direito:
"Quem pode o mais, pode o menos".
Se posso "vender" 10 dias, posso "vender" 09, 08, 07 etc. Só não posso vender mais de 10.
Mas de toda forma agradeço pelas respostas.
Abraços...
Vânia ZaniratoModerador
postada em: Terça-Feira, 25 de agosto de 2015 às 14:27:49
Hermes pela CLT você pode converter 1/3 do período que tiver direito.
30 dias - 20 / 10
24 dias - 24 / 8
18 dias - 18 / 6
E azssim por diante.
Veja:
Funcionário pode optar em abonar menos de dez dias de suas férias?
Na forma do artigo 143 da CLT, o empregado pode optar em converter em abono pecuniário um terço do
direito.
Portanto, se ele tem direito a 30 dias, o abono será de 10 dias.
O abono pecuniário será inferior a 10 dias, se o empregado tiver direito a menos de 30 dias de gozo
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Vânia Zaniratto
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de férias, quando tiver faltas não justificadas durante o seu período aquisitivo.
Isso posto, não há previsão para conversão em abono de período inferior, ou seja, o empregado com
direito a 30 dias converter 5 dias em abono pecuniário, salvo de houver cláusula expressa na
Convenção Coletiva da Categoria.
JURISPRUDÊNCIA:”EMENTA: FÉRIAS CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO PARCELAS A PAGAR.
O empregado com direito a um período de 30 dias de férias, que tenha optado por converter um terço
dele (dez dias) em abono pecuniário, faz jus ao pagamento da importância correspondente a 20 dias de
gozo de férias e do respectivo abono, ambos calculados sobre a remuneração acrescida de 1/3 (artigos
143 da CLT e 7o., XVII, da Constituição Federal).
Além desse pagamento, é devida ao trabalhador a remuneração normal, sem o acréscimo de 1/3,
correspondente ao labor nos dias convertidos em abono.(TRT da 3.ª Região; Processo: 006382008107
03002 RO; Data de Publicação: 28/01/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião
Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury; Divulgação: DJMG . Página 17)”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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