Abordagem Policial e Busca Pessoal

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Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operaciona is É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que fazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conec er as leis e a doutrina  !ur"dica para nã o e#trapolar mos nossa compe t$ncia legal e, consequentemente, incorrermos em il"citos penais. %iante da fundada suspeita de que uma pessoa este!a na posse de arma proibida ou de ob!etos ou pap&is que constituam corpo de delito, ou quando a m edida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e de'e realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. (al procedimento & pre'isto pelo artigo )** do +digo de Processo Penal +PP. Art. )** -  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A doutrina interpreta e#tensi'amente esse meio de pro'a acautelatria e coerciti'a para autorizar, al&m da inspeção do corpo e das 'estes, a re'ista em tudo que esti'er na esfera de custdia do suspeito, como bolsa ou autom'el, desde que a!a f undada suspeita. +omo todo ato administrati'o, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperati'idade, coercibilidade e autoe#ecutoriedade, isto &, im põe-se de forma coerciti'a, independentemente de concord/ncia do cidadão, e são realizada s de of"cio, a partir de circunst/ncias determinantes , sem necessidade de inter'enção do Poder 0udici1rio. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer 2s ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobedi$ncia, pre'isto no artigo 334 do +digo Penal +P. 5e o cidadão se opor, mediante 'iol$ncia ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resist$ncia, pre'isto no artigo 3)6 do +P. 7esse caso, o policial pode fazer uso da força para 'encer a resist$ncia ou defender-se, consoante artigo )6) do +digo de Processo Penal +PP. É preciso ter atenção 2 e#pres são 8fundada suspeita8. 5omente & permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palp1'el, baseada em algo concreto. Preste atenção na e#pressão correta9 8:undada suspeita8, e não 8atitude suspeita8. É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita & uma desconfiança ou suposição, algo intuiti'o e fr1gil por natureza, razão pela qual a norma e#ige a 8fundada suspeita8, que & mais concreta e segura. 7o !ulgamento do abeas corpus n; <=.34>, o 5uperior (ribunal :ederal arqui'ou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem a'er fundada suspeita, ou se!a, entendeu que a pro'a foi obtida por meio il"cito. (...) A “fundada suspeita”, prevista no art. !! do "##, não pode fundar$se em  par%metros unicamente subjetivos, e& i'indo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constran'imento que causa. Ausncia, no caso, de elementos dessa naturea, que não se pode ter por confi'urados na ale'a*ão de que trajava, o paciente, um “blusão” suscet+vel de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e 'arantias individuais e caracteriadoras de abuso de poder. abeas corpus deferido para determinar$se o

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Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais

É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações quefazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conecer as leis e a doutrina

 !ur"dica para não e#trapolarmos nossa compet$ncia legal e, consequentemente,

incorrermos em il"citos penais.

%iante da fundada suspeita de que uma pessoa este!a na posse de arma proibida oude ob!etos ou pap&is que constituam corpo de delito, ou quando a medida fordeterminada no curso de busca domiciliar, o policial pode e de'e realizar a buscapessoal, independentemente de mandado. (al procedimento & pre'isto pelo artigo)** do +digo de Processo Penal +PP.Art. )** - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quandohouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou deobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida fordeterminada no curso de busca domiciliar.

A doutrina interpreta e#tensi'amente esse meio de pro'a acautelatria ecoerciti'a para autorizar, al&m da inspeção do corpo e das 'estes, a re'ista emtudo que esti'er na esfera de custdia do suspeito, como bolsa ou autom'el, desdeque a!a fundada suspeita.

+omo todo ato administrati'o, a abordagem e a busca pessoal possuem osatributos da imperati'idade, coercibilidade e autoe#ecutoriedade, isto &, impõe-sede forma coerciti'a, independentemente de concord/ncia do cidadão, e sãorealizadas de of"cio, a partir de circunst/ncias determinantes, sem necessidade deinter'enção do Poder 0udici1rio. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe aocidadão tão somente obedecer 2s ordens emanadas pelo policial, sob pena deincorrer no crime de desobedi$ncia, pre'isto no artigo 334 do +digo Penal +P.5e o cidadão se opor, mediante 'iol$ncia ou ameaça, a ser submetido a buscapessoal, ele pratica o crime de resist$ncia, pre'isto no artigo 3)6 do +P. 7esse caso,o policial pode fazer uso da força para 'encer a resist$ncia ou defender-se,consoante artigo )6) do +digo de Processo Penal +PP.

É preciso ter atenção 2 e#pressão 8fundada suspeita8. 5omente & permitida abusca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palp1'el, baseada em algoconcreto. Preste atenção na e#pressão correta9 8:undada suspeita8, e não 8atitudesuspeita8. É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a

suspeita & uma desconfiança ou suposição, algo intuiti'o e fr1gil por natureza,razão pela qual a norma e#ige a 8fundada suspeita8, que & mais concreta e segura.

7o !ulgamento do abeas corpus n; <=.34>, o 5uperior (ribunal :ederal arqui'ouum processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem a'er fundadasuspeita, ou se!a, entendeu que a pro'a foi obtida por meio il"cito.(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. !! do "##, não pode fundar$se em

 par%metros unicamente subjetivos, e&i'indo elementos concretos que indiquem anecessidade da revista, em face do constran'imento que causa. Ausncia, no caso, deelementos dessa naturea, que não se pode ter por confi'urados na ale'a*ão de quetrajava, o paciente, um “blusão” suscet+vel de esconder uma arma, sob risco de

referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e 'arantias individuais ecaracteriadoras de abuso de poder. abeas corpus deferido para determinar$se o

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arquivamento do -ermo.

- ?+ <=34> , elator(a)/ 0in. 120A 3A2456, #rimeira -urma, jul'ado em789779::7, ;< $:$:: ##$:::8= >0>?- 462$::=@$: ##$::8: -< 462$::7@$:7 ##$::@!)

@nfelizmente ou felizmente, a busca pessoal não & legalmente pre'ista paraati'idades e ações de pre'enção criminal, a e#emplo de operações do tipo 8BatidaPolicial8, 8Blitz epressi'a8, entre outras ações em que o cidadão & re'istado sema'er a fundada suspeita. 5egundo os doutrinadores, a re'ista pessoal não & ummeio de pre'enção ou repressão, mas um meio de pro'a. (anto & assim que o art.)** do +PP, que trata da busca pessoal, est1 disposto no t"tulo %as Pro'asC.(oda'ia, & bom salientar que a blitz de tr/nsito, aquela que fiscaliza documentos econdições do 'e"culo, & plenalmente legal, pois & pre'ista pelo +digo de (r/nsito.

D policial 8ponta de lina8 de'e tomar conecimento dessas questões legais edoutrin1rias, pois, caso se!a determinado a cumprir operações do tipo 8Batida

Policial8, não pode ter 'ergona de falar na rede de r1dio ou constar em seurelatrio que não abordou ningu&m, tendo-se em 'ista que nenuma pessoa foiencontrada em fundada suspeita. 5e alguma pessoa esti'er na fundada suspeita deestar de posse de arma proibida ou de ob!etos ou pap&is que constituam corpo dedelito, logicamente o policial de'e abordar. 7ão pode se e#imir do seu de'erconstitucional de preser'ar a ordem pEblica e garantir a incolumidade das pessoase do patrimFnio.

D que eu quero enfatizar & que o policial não de'e produzir 8nEmeros8 agindo emdisson/ncia da lei. Drdem ilegal não se cumpre. +ertamente que abordagens eoperações do tipo 8Batida Policial8 trazem benef"cios para a comunidade, sendouns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas. 5em dE'ida. A minaopinião & a de que o policial de'eria ter, legalmente falando, mais liberdade pararealizar abordagens e buscas pessoais. Por&m, ns policiais não podemos resol'eros problemas da sociedade criando problemas para ns mesmos. 5e a lei fala que abusca pessoal somente de'e ser realizada diante de uma 8fundada suspeita8, cabea ns policiais agirmos de acordo com a norma legal, pois 'i'emos num Gstado%emocr1tico de %ireito, onde nossas ações são rigorosamente disciplinadas porregras !ur"dicas.

Para re'estir a ação policial de completa legalidade, & importante que, ao prestar

um depoimento ou redigir um boletim de ocorr$ncia, o policial esclareça qual omoti'o de ter sido efetuada a busca pessoal no cidadão. He!a o e#emplo de algunstrecos de boletins de ocorr$ncia9%e acordo com a +entral de +omunicações, dois indi'"duos a'iam efetuado umassalto a mão armada na Io!a de +elulares J e e'adido em fuga num 'e"culomodelo Kol, de cor marron, placa não anotada, pela odo'ia LK-4=4, sentidoAeroporto de +onfins. Lomentos aps a mensagem da +entral, deparamos comum 'e"culo modelo Kol, de cor marron, placa MMM-4444, ocupado por doisindi'iduos. %iante da fundada suspeita de serem os autores do delito, abordamos o'e"culo e realizamos busca pessoal nos ocupantes. Gntretanto, nenum ob!etoil"cito foi encontrado e a '"tima não reconeceu os abordados como sendo os

autores do crime.

7/23/2019 Abordagem Policial e Busca Pessoal

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Ao patrularmos a ua J, percebemos que o conduzido ficou inquieto eapreensi'o ao a'istar a 'iatura policial. Quando nos apro#imamos, ele tentouesconder em suas 'estes o ob!eto apreendido. %iante da fundada suspeita, oabordamos e re'istamos, sendo encontrado...Ao patrularmos o local M, conecido como ponto de 'enda de entorpecentes,

sentimos forte odor de macona, razão pela qual decidimos abordar e re'istar oscidadãos que ali se encontra'am. %urante busca pessoal nos circunstantes, foiencontrado com o conduzido...7o caso de busca pessoal em muleres, o dispositi'o legal que trata do assunto &bem claro9Art. )*6 do +digo de Processo Penal $ A busca em mulher será feita por outramulher, se não importar retardamento ou preju+o da dili'ncia.5empre que poss"'el, a busca em muleres de'e ser realizada por uma policialse#o feminino. +ontudo, para não retardar ou pre!udicar a dilig$ncia, o policialse#o masculino pode e#ecutar a busca, com o de'ido respeito e discrição,preferencialmente em lugar reser'ado, fora do alcance da curiosidade popular.

%urante meu curso de formação, ensinaram-me que, a'endo outra muler porperto, o policial de'e con'id1-la ou determin1-la a proceder a re'ista na suspeita,orientando-a sobre como efetuar a busca. 7a busca em muleres, o requisito dafundada suspeita tamb&m & imprescind"'el.

Para finalizar, reafirmo que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dosmeios que mais tiram criminosos das ruas. Portanto, não dei#e de abordar, mas ofaça de maneira criteriosa, consciente e, ao redigir o BD ou prestar umdepoimento, fundamente o moti'o de ter submetido o cidadão 2 busca pessoal. Halesalientar que !1 e#iste at& cartila dos %ireitos ?umanos ensinando comodenunciar supostos e ipot&ticos abusos praticados por policiais.