Aborto

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ABORTO

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Slide sobre Aborto. FTC - Feira de Santana - Bahia 2013.2

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ABORTO

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• DOCENTE: Marluce

•DISCENTES:

•Hana Galvão

•Rosangela Fontes

•Ylla Cohim

DISCIPLINA: BIOÉTICA E

DEONTOLOGIA

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NASCER:

•Vir ao mundo;

•Provir, ter origem;

•Começar a brotar;

•Sair do ventre materno;

•Humanar-se;

•Constituir-se, formar-se.

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ABORTO:

•Um aborto ou interrupção da

gravidez é a remoção ou expulsão

prematura de um embrião, ou feto

do útero, resultando na sua morte ou

sendo por esta causada.

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TIPOS: Acidental: O aborto acidental, é aquele que ocorre com a queda

ou mesmo algum acidente relacionado à mãe que acaba por

expulsar o feto, sem a intenção;

Espontâneo: aborto espontâneo é aquele que ocorre

repentinamente, sendo mais frequente na 3ª semana de gestação;

Induzindo: aborto induzido pode ocorrer em clinicas clandestinas

ou legalizadas, em casa, com a ajuda de outras pessoas ou a mãe

sozinha, esta prática se constitui por intenção da mãe ou de outras

pessoas e pode acontecer com a ajuda de medicamentos ou com

a introdução de objetos.

ABORTO:

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ABORTO INDUZIDO

A sucção ou aspiração;

A dilatação e curetagem;

A dilatação e expulsão;

Injeção de soluções salinas;

Esquartejamento;

Sufocamento;

Pílula do dia seguinte;

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• MÉTODOS ABORTIVOS MAIS

COMUNS :

•ABORTO MEDICAMENTOSO:O aborto medicamentoso ocorre quando agentes

farmacológicos são administrados vaginal ou

oralmente, para provocarem a expulsão do conteúdo

uterino.

ABORTO INDUZIDO

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ABORTO:

•MÉTODOS ABORTIVOS MAIS COMUNS :

•Aspiração por vácuo (AV):

A aspiração por vácuo (AV) remove o conteúdo do útero, aplicando sucção

através de uma cânula que é inserida no útero através do cérvix. Outros termos

para aspiração por vácuo incluem: aborto por sucção, curetagem a vácuo,

curetagem por sucção, regulação menstrual (RM) e mini sucção. Segundo a

Organização Mundial de Saúde, a aspiração por vácuo pode ser usada até às

12 ou 15 semanas, dependendo dos instrumentos disponíveis e do treino e

capacidades do provedor.

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http://www.youtube.com/watch?v=-dfekFqMbgA

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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E O

ABORTO:

CP – DECRETO LEI Nº2.848 DE 7 DE

DEZEMBRO DE 1940;

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:(Vide ADPF 54)

Aborto necessário:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estupro;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedidode consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seurepresentante legal.

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ABORTO EM CASO DE RISCO

DE VIDA DA MULHER:

Em caso de risco de vida da mulher, o próprio médico

pode solicitar uma junta médica para atestar a

necessidade do aborto. A interrupção da gravidez será

feita com toda segurança.

Neste tipo de interrupção de gravidez o médico não

precisa do consentimento da gestante, nem do

consentimento do representante legal (em caso de

menor ou doente mental).

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ABORTO EM CASO DE

ESTUPRO:

Em caso de estupro, a mulher deve imediatamente registrar a

ocorrência do crime em uma delegacia, de preferência Delegacia

da Mulher, para que, além de registrar o crime para uma futura

punição do estuprador, receber o Boletim de Ocorrência (BO) e

fazer o Exame de Corpo de Delito, que comprova a agressão

sexual sofrida.

Existem hospitais referência para interrupção da gravidez

resultante de estupro. Entretanto, todas as unidades de saúde que

tenham serviços de ginecologia e obstetrícia constituídos, de

acordo com a Norma Técnica do Ministério do Saúde, deverão

estar capacitadas para o atendimento a esses casos.

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

OBRIGATÓRIOS;

1. Autorização da grávida - ou, em caso de incapacidade, de seu

representante legal -, para a realização do abortamento, firmada em

documento de seu próprio punho, na presença de duas testemunhas

- exceto pessoas integrantes da equipe do hospital -, que será

anexada ao prontuário médico.

2. Informação à mulher - ou a seu representante legal -, de que ela

poderá ser responsabilizada criminalmente caso as declarações

constantes no Boletim de Ocorrência (BO) forem falsas.

3. Registro em prontuário médico, e de forma separada, das consultas,

da equipe multidisciplinar e da decisão por ela adotada, assim como

dos resultados de exames clínicos ou laboratoriais.

4. Cópia do Boletim de Ocorrência.

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ABORTO CONSIDERADO

CRIME :

O Código Penal Brasileiro estabelece que o

aborto é crime quando praticado:

pela própria gestante;

a pedido da gestante;

sem o consentimento da gestante.

Penas:

detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em si mesma ou consente que outra pessoa o faça;

reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o aborto em uma mulher, sem seu consentimento;

reclusão de até 10 anos, para a pessoa que faz o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada ou da débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

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•Penas:

•As penas são aumentadas de um

terço, se a gestante sofrer lesão

corporal de natureza grave e são

duplicadas, se morrer por causa da

lesão (crime de homicídio).

•Violência física, como pontapé na

barriga da mulher grávida,

provocando aborto, é considerada

crime de lesão corporal de natureza

gravíssima.

ABORTO CONSIDERADO

CRIME :

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ABORTO:

Porém, há um movimento a favor da interrupção da

gravidez quando o feto for incompatível com a vida.

Esse grupo propôs projetos de lei que autorizam o

aborto quando o nascituro apresenta uma anomalia

grave e incurável implicando na impossibilidade de vida

extra-uterina, por exemplo, em casos de anencefalia,

agenesia bilateral renal e/ou pulmonar.

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RELIGIÃO E ABORTO :

IGREJA CATÓLICA E EVANGÉLICOS:

O catolicismo, desde o século IV, condena o aborto em qualquer

estado e em qualquer circunstâncias, permanecendo esta até hoje

como opinião e posição oficial da igreja católica.

A Igreja Católica e Evangélicos considera que a alma é incutida

no novo ser no momento da fecundação, pelo que proíbe o aborto

em qualquer fase, pois consideram que o ser já tem alma. A punição

para quem faz o aborto é a excomunhão( Igreja Católica) e expulsão

( Evangélicos)

"O aborto é um homicídio voluntário ao qual corresponde a pena de

morte.“ - Gregório XIV, Papa, em 1591

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ISLAMISMO:

Os líderes islâmicos em geral mostram-sedesfavoráveis ao aborto, mas recentementealguns emitiram opiniões menosconservadoras. Só depois de "vestidos" comcarne e osso nos tornamos humanos. Só apartir desse momento é que haveria umapunição (assassinato), segundo os juristasmuçulmanos de há 1500 atrás, o que, com odebate actual, é novamente discutido.

RELIGIÃO E ABORTO :

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JUDAÍSMO:

Já no século II se considerava a vida da mãe como maissagrada que a do feto. Em 1969, o rabino David Feldman, aoprestar depoimento num processo instaurado em Nova Iorque,em que se debatia a inconstitucionalidade das leis desseEstado contra o aborto, afirmou que, do ponto de vista judaico,se o aborto não é desejável, também não é considerado umassassinato, e que em todos os casos é a saúde da mulherque prevalece, tanto no que se refere ao equilíbrio físico comopsíquico. Para os judeus, tal como para os islamitas, o feto sóse transforma num ser humano quando nasce.

RELIGIÃO E ABORTO :

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BUDISMO E O HINDUÍSMO;

Para essas religiões, o ponto essencial da questão está naforma como encaram o sémen, considerado o veículotransmissor da vida. Isto significa que é no momento daconcepção óvulo-espermatozóide que se dá o início da vida.

Conclui-se, pelas visões diferenciadas dos corpos masculinoe feminino, que essas religiões defendem que o homem é oportador da vida e a mulher portadora de um corpo cujaúnica finalidade é proteger o feto. Ambas as religiõesdefendem uma visão machista, onde o homem é quem temo direito de decidir pela continuidade ou não da gestação.

RELIGIÃO E ABORTO :

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PAÍSES E ABORTO

Veja abaixo, países que não permitem o aborto, exceto quando

há risco para a vida da mãe (primeiro quadro), países que

permitem o aborto, mas com restrições (segundo quadro) e

países que permitem o aborto (terceiro quadro).

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BIOÉTICA X ABORTO:

Na discussão bioética do aborto, duas

correntes com bases muitos distintas: de um

lado os defensores da autonomia do indivíduo

e por conseguinte a autonomia da vida

reprodutiva; e de outro lado temos os

defensores da heteronomia da vida, do

sentido filosófico da existência, da visão

sagrada e intocável da vida.

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BIOÉTICA X ABORTO:

Maior exemplo de contradições existentes em países como o

Brasil que tratam do aborto como crime, mas autorizam a prática

do aborto em situações de estupro sem questionar a saúde ou os

direitos do feto.

Por outro lado, não autoriza (em regra) o aborto em casos de risco

para o próprio feto (como, por exemplo, deformidades graves).

A temática sobre o aborto é recheada de influências sócio-

culturais e morais de cada sociedade e tempo histórico e se

mostra como um desafio para os pesquisadores sobre o assunto.

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O PAPEL ÉTICO DO ENFERMEIRO:

O Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem (CEPE) dispõe em seu Cap. V, Art. 45

sobre a proibição dos mesmos em provocar aborto

ou cooperar em prática destinada a interromper a

gestação.

Quando o aborto é legalmente autorizado, nesses

casos previstos em lei, o profissional de

enfermagem deverá decidir, de acordo com a sua

consciência, sobre a sua participação ou não no ato

abortivo, de acordo com o Cap. V, parágrafo único

do CEPE.

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A enfermagem desempenha um papel importante, pois

é ela que acompanha e está envolvida em todo o

processo de cuidado e atenção prestado a esta mulher

podendo prover o acolhimento e o cuidado respeitoso

que essas necessitam .Sendo assim, o profissional de

enfermagem deve assumir um posicionamento que

contemple além das necessidades biológicas, os

aspectos psicológicos e sociais desta mulher, sem

expor seus próprios julgamentos e preconceitos.

O PAPEL ÉTICO DO ENFERMEIRO:

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CURIOSIDADES:

Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde) Cerca de 3

milhões de adolescentes de 15 a 19 anos fazem abortos inseguros

todos os anos.

Segundo estimativa da OMS, no Brasil, 31% das gestações

terminam em abortamento e anualmente ocorrem mais de 1 milhão

abortamentos espontâneos e inseguros.

Na Alemanha nazista o aborto era proibido por que era dever da

mulher fornecer filhos para o III Reich

Os gregos permitiam o aborto, mas os romanos o puniam com

pena de morte.

O primeiro país a permitir aborto no prazo de 28 semanas foi a

Inglaterra, tornando-se atração turística para feministas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante disso, acredita-se que as profissionais

enfermeiras devem estar constantemente buscando a

atualização e permeando a sua assistência não só no

fazer técnico, mas também que se contemplem os

aspectos éticos científicos. No caso do atendimento a

mulher em processo de abortamento, requer que a

enfermeira reflita sobre sua conduta e se desapegue de

valores e crenças pessoas para que possa oferecer um

atendimento holístico e de forma humanizada, livre de

pré-julgamentos e condenações.

O cuidar é um ato complexo, que deve ser

realizado considerando que a pessoa que recebe este

cuidado é digna de tê-lo de maneira respeitosa. Os

princípios bioéticos auxiliam a enfermeira a ter em

mente estas considerações e agir de acordo com elas,

fazendo com que o cuidado não se torne apenas uma

aplicação de técnicas de enfermagem, mas sim, uma

prática que considere a integralidade da paciente.

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http://www.youtube.com/watch?v=4AGGA1Nn2vw

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REFERENCIAS

BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de

Ações Programáticas Estratégicas. Área Técnica de Saúde da Mulher. Atenção

Humanizada ao Abortamento: norma técnica / Ministério da Saúde, Secretaria

de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas –

Brasília: Ministério da Saúde, 2005.

BEAUCHAMP, T.I.; CHILDRESS J.F. Princípios de Ética Biomédica. 4. ed. São

Paulo: Loyola. 2002.

FRENANDES, R. A. Q.; NARCHI, N. Z. Enfermagem e Saúde da Mulher. Rio de

Janeiro: Manole, 2007. p. 344.

ROCHA, I.B. M; BARBOSA R. M. Aborto no Brasil e países do Cone Sul:

panorama da situação e dos estudos acadêmicos. Campinas: Unicamp, 2009.

Brasil, Conselho Federal de Enfermagem. Resolução 240 de 2000. Aprova o

código de ética dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.

http://www.portalcofen.com.br/ (Acessado em 17 de outubro de 2013)

Brunner LS, Suddarth DS. Tratado de Enfermagem Médico - Cirúrgica. 10.ed.

Vol1. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.