Aborto - Lei

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR 14008, DE 25 DE MAIO DE 2013. Reestabelece a validade dos artigos 140º, 141º e 142º da lei referente à dinâmica de aborto prevista na Lei número 6/84. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O aborto torna-se legal a partir da emissão desta nas condições especificadas pelos artigos seguintes. § 1º A execução de aborto é de decisão única da grávida; § 2º A execução ou identificação de desejo de aborto vindo da mulher grávida será identificada como decisão pessoal é assim, válida; § 3º A pratica não deve ser negada ao indivíduo que se interessar por esta e julgar necessária. Art. A norma estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 140º será executada da forma que se segue: § 1º A mulher grávida que der consentimento de aborto a terceiros tem seu direito defendido; I – esta não será punida e o terceiro, ou terceiros, não serão punidos. § 2º A mulher que se fizer abortar não será punida como prevista no parágrafo terceiro do artigo identificado. Art. 3º O aborto agravado: Parágrafo único. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR 14008, DE 25 DE MAIO DE 2013.

Reestabelece a validade dos artigos 140º, 141º e 142º da lei referente à dinâmica de aborto prevista na Lei número 6/84.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.  1º O aborto torna-se legal a partir da emissão desta nas condições especificadas pelos artigos seguintes.

 §  1º A execução de aborto é de decisão única da grávida;

 §  2º A execução ou identificação de desejo de aborto vindo da mulher grávida será identificada como decisão pessoal é assim, válida;

 §  3º A pratica não deve ser negada ao indivíduo que se interessar por esta e julgar necessária.

 

Art.  2º A norma estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 140º será executada da forma que se segue:

 §  1º A mulher grávida que der consentimento de aborto a terceiros tem seu direito defendido;

I – esta não será punida e o terceiro, ou terceiros, não serão punidos.

 §  2º A mulher que se fizer abortar não será punida como prevista no parágrafo terceiro do artigo identificado.

 

Art.  3º O aborto agravado:

Parágrafo único. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

 

Art.  4º A interrupção de uma gravidez defende o direito da mãe de resguardar sua expectativa e dinâmica de vida de acordo com sua própria decisão e consciência.

 §  1º Qualquer causa de gravidez é condizente com a prática de aborto se esta for de consciência e aval da mulher grávida;

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 §  2º Não serão punidos ou recriminados diante da lei terceiros envolvidos na prática:

I – serão punidos terceiros que forem comprovados em agravar a saúde ou forçar a prática de aborto a uma mulher grávida;

II – a punição de terceiros que agravarem ou participarem do óbito de uma mulher grávida em função da prática de aborto é prevista de trinta anos.

 §  3º No caso de agressão a saúde da mulher grávida por prática de aborto de forma pessoal não consta de pena individual;

 

Art.  5º A legalidade da prática de aborto é de aplicabilidade individual.

Parágrafo único. Sua revogação não depende de aval de terceiros.

 

Art.  6º A vigência da lei é imediata.

Parágrafo único. Seu imediatismo é necessário para defender o direito da mulher de julgamento da necessidade da prática de aborto.

Belo Horizonte, 25 de Maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

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Presidenta Da República, Ana Luiza Rugery

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Primeira-Ministra, Izabella Moreira