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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.870/2012-0 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-006.870/2012-0 [Apensos: TC-014.424/2011- 8, TC-007.936/2012-5, TC-014.156/2011-3] Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Municípios de Araranguá/SC, Caçador/SC, Criciúma/SC, Fraiburgo/SC, São Francisco do Sul/SC, Navegantes/SC, Palhoça/SC, Penha/SC, Porto União/SC, São Bento do Sul/SC, de Biguaçu/SC e Içara/SC. Interessado: Tribunal de Contas da União. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM. MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS. FALHAS GENERALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA QUE DEMANDAM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. É indevida a transferência a terceiros da execução integral dos Planos de Implementação do programa Projovem Trabalhador firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tal transferência contraria o caráter personalíssimo do ajuste. RELATÓRIO Trata-se do Relatório de Auditoria resultante da fiscalização, integrante do Plano de Fiscalização de 2011, realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC, no período compreendido entre 05/03 e 29/06/2012, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos do programa de qualificação dos jovens em Santa Catarina, Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem (peça n. 106). 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.870/2012-0

GRUPO I – CLASSE V – Plenário

TC-006.870/2012-0 [Apensos: TC-014.424/2011-8, TC-007.936/2012-5, TC-014.156/2011-3]

Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Municípios de Araranguá/SC, Caçador/SC, Criciúma/SC, Fraiburgo/SC, São Francisco do Sul/SC, Navegantes/SC, Palhoça/SC, Penha/SC, Porto União/SC, São Bento do Sul/SC, de Biguaçu/SC e Içara/SC.Interessado: Tribunal de Contas da União.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS – PROJOVEM. MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS. FALHAS GENERALIZADAS NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA QUE DEMANDAM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.É indevida a transferência a terceiros da execução integral dos Planos de Implementação do programa Projovem Trabalhador firmados com o Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tal transferência contraria o caráter personalíssimo do ajuste.

RELATÓRIO

Trata-se do Relatório de Auditoria resultante da fiscalização, integrante do Plano de Fiscalização de 2011, realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC, no período compreendido entre 05/03 e 29/06/2012, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos do programa de qualificação dos jovens em Santa Catarina, Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem (peça n. 106).2. A equipe de fiscalização visitou os Municípios de Fraiburgo, Penha, Navegantes e Palhoça, em Santa Catarina, onde examinou as contratações das entidades executoras e a realização dos cursos. Além disso, solicitou as documentações relativas às licitações realizadas no âmbito do Programa Projovem Trabalhador em mais oito Municípios de Santa Catarina: Araranguá, Criciúma, Biguaçu, Caçador, Içara, Porto União, São Bento do Sul e São Francisco do Sul.3. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.335.425,86.4. O Projovem Trabalhador, regulamentado pelo Decreto n. 6.629/2008, tem como objetivo: “preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho”, sendo coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).5. O referido Decreto definiu para o Programa Projovem Trabalhador quatro submodalidades: Consórcio Social da Juventude, Escola de Fábrica, Empreendedorismo Juvenil e Juventude Cidadã, sendo que, no Estado de Santa Catarina, só houve ação realizada na última dessas submodalidades (peça 58, p. 4).

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6. No que tange à submodalidade Juventude Cidadã, seu objetivo é preparar o jovem para o mercado de trabalho, estimulando e fomentando a geração de oportunidades de trabalho, negócios, inserção social e visão empreendedora. Os participantes recebem auxílio mensal de R$ 100,00, durante seis meses, mediante comprovação de frequência. Caso haja mais de 10% de evasão, deverá ser devolvido ao MTE o valor total gasto com o que excedeu a taxa de evasão. Também, há obrigação de inserção de pelo menos 30% dos alunos no mundo do trabalho. Isso não ocorrendo, o ente parceiro deve devolver ao MTE 50% do valor gasto na qualificação social e profissional.7. Transcrevo a seguir, com ajustes de forma, os achados apontados no Relatório de Fiscalização (peça n. 106, pp. 12-61):

“3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Irregularidades nas contratações das entidades executoras3.1.1 - Situação encontrada: Em contato telefônico com técnico do MTE, a equipe de auditoria recebeu a informação de

que todos os Municípios do Estado de Santa Catarina que aderiram ao Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã estão executando seus planos de implementação mediante a contratação de entidades executoras. Nesse contexto, foi encaminhado aos Municípios de Araranguá, Biguaçu, Caçador, Criciúma, Fraiburgo, Içara, Navegantes, Penha, Porto União, São Bento do Sul e São Francisco do Sul, selecionados para a verificação das respectivas contratações, cópia de seus editais de licitação, pesquisas prévias de preços, orçamentos detalhados de custos unitários, relações das empresas participantes dos certames, cópias das propostas apresentadas, das atas de julgamento, bem como dos termos de adjudicação e homologação dos certames e dos contratos assinados.

O Município de Biguaçu/SC informou que houve o cancelamento do termo de adesão firmado com o MTE, razão pela qual o Programa Projovem Trabalhador-Juventude Cidadã não será realizado naquela municipalidade (peça 13, p. 1). Já o Município de Porto União/SC encaminhou cópia do edital da tomada de preços que se encontrava em andamento (peça 60). No entanto, em 20/6/2012, mediante contato telefônico, foi comunicado que a licitação foi deserta e cancelada. Restaram, portanto, nove Municípios para exame das contratações, totalizando dez contratações, uma vez que foram analisadas duas do Município de Navegantes/SC.

Do exame dos editais, verificou-se que não há um padrão único para as contratações, tampouco se utiliza modalidade específica de licitação. Das dez contratações examinadas, três ocorreram mediante dispensa de licitação, após chamamento público; duas por meio de pregão presencial; três após realização de tomadas de preço do tipo melhor técnica; e duas depois de tomadas de preço do tipo técnica e preço.

Em todos os editais das licitações ocorreram irregularidades. A seguir serão elencadas as principais delas.

I. Restrição da participação na licitação apenas para entidades sem fins lucrativos. Das sete licitações examinadas, seis apresentavam tal restrição (peça 14, p. 21; peça 18, p. 140; peça 45, p. 98; peça 49, p. 155; peça 79, p. 1; peça 99, p. 1). Apenas o Município de Araranguá/SC permitiu a participação de empresas e entidades sem fins lucrativos no certame (peça 48, p. 100). Isso ocorreu após exame de impugnação ao edital anteriormente publicado, o qual restringia a participação na licitação apenas para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).

 Cabe registrar, contudo, que alguns editais apresentam várias contradições. Apesar de constar expressamente que o objetivo da licitação é a contratação de entidade privada sem fins lucrativos (peça 14, p. 20; peça 79, p. 1; peça 99, p. 1, por exemplo), em outros pontos dos editais existe previsão de documentação referente a sociedades empresárias (peça 99, p. 3), à possibilidade de benefícios da Lei Complementar 123/2006 (peça 79, p. 9), sendo que o edital da Tomada de Preços 144/2010 do Município de Navegantes/SC faz menção, inclusive, a licitante empresa (peça 14, p. 22).

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II. Ausência de parcelamento do objeto licitado. As licitações examinadas tiveram como objeto a execução integral do Programa Projovem Trabalhador-Juventude Cidadã. Assim, as entidades vencedoras e contratadas ficaram responsáveis por todas as etapas e fornecimentos de bens e serviços do programa (peça 14, p. 21; peça 18, p. 140; peça 45, p. 98; peça 48, p. 100; peça 49, p. 155; peça 79, p. 1; peça 99, p. 1).

III. Exigências de habilitação além do permitido na legislação. Os editais licitatórios examinados apresentam exigências de habilitação além do permitido em lei, como, por exemplo, atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação de Santa Catarina (SST/SC) de que a entidade não possui mais de dez por cento de restrições em relação à carga horária executada em contratos anteriores, registradas pela Supervisão Operacional da Qualificação Social e Profissional do MTE ou da SST/SC (peça 99, p. 4). Outro exemplo é a exigência de tempo mínimo de quatro anos de constituição da licitante (peça 14, p. 24).

IV. Fixação do valor da licitação. As três licitações realizadas na modalidade tomada de preços, do tipo melhor técnica, dos Municípios de Caçador/SC, Fraiburgo/SC e Navegantes/SC, fixaram o valor da licitação, incluindo um item em que é previsto que, caso o valor cotado fosse inferior ao valor máximo por aluno/hora admitido pelo MTE, informado no edital, a diferença seria complementada e aplicada na qualificação de jovens mediante o aumento no número de vagas correspondentes (peça 18, p. 143; peça 99, p. 8; e peça 14, p. 26, respectivamente).

V. Ausência de previsão da fase de negociação das propostas de preços para as licitações do tipo melhor técnica.  As três licitações realizadas na modalidade tomada de preços, do tipo melhor técnica, não apresentam a fase de negociação de preços prevista no art. 46, §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993 (peça 14, p. 27; peça 18, p. 144; peça 99, p. 9).

VI. Critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas das licitações realizadas na modalidade tomada de preços. Em todas as cinco tomadas de preços analisadas, sejam aquelas do tipo técnica e preço sejam as do tipo melhor técnica, verifica-se a existência de critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas (peças 14, 18, 45, 48 e 99).

Por exemplo, no edital da Tomada de Preços 167/2011, do Município de Araranguá/SC, cada critério de pontuação pode variar de zero a dezesseis pontos, conforme estabelecido em seu item 11.6 (peça 48, p. 109-110), sendo que o item 11.5 informa os quesitos para pontuação da proposta técnica (peça 48, p. 108-109).

Para o critério ‘raciocínio básico’, a comissão de julgamento deveria levar em consideração ‘a acuidade e compreensão no que concerne às características do Público Alvo dos cursos (...), à natureza, à extensão e à qualidade das relações do público alvo dos cursos (...) com os segmentos (...), ao papel do Programa Projovem no atual contexto social, político e econômico do Município de Araranguá/SC’ (peça 48, p. 108). Já para o critério capacidade e sistemática de atendimento deveria ser levado em consideração a ‘quantificação e a qualificação dos profissionais técnicos e administrativos’ a serem colocados à disposição da execução do contrato; a adequação das qualificações desses profissionais; e a sistemática de atendimento, dentre outros fatores (peça 48, p. 108-109).

Outros editais não são tão genéricos como o acima relatado, mas não informam como é feita a pontuação para cada critério. É o caso do edital da Tomada de Preços 26/2011, do Município de Fraiburgo/SC. Um dos critérios para pontuação da proposta técnica é a metodologia proposta e sua adequação ao Projovem Trabalhador (peça 99, p. 11). Tal critério tem pontuação que varia de zero a cinco pontos, com peso três. Todavia, não é claro como será definida a pontuação a ser dada para os critérios; em qual situação uma licitante receberia pontuação 1 ou 2 ou 3 e assim por diante.

VII. Utilização de critério de desconto sobre preço máximo admitido com a fixação de percentuais de desconto para avaliação das propostas técnicas. As duas tomadas de preço do tipo técnica e preço realizadas pontuaram os descontos dados ao preço máximo admitido pelo MTE,

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fixando os percentuais de desconto admitidos (peças 45 e 48). A título de exemplo, pode-se mencionar a Tomada de Preços 1/FMAS/2012, de Criciúma/SC. No item 11.7.2.1 de seu edital está previsto que será concedido pontuação de 6, 12 ou 20 pontos em função do desconto de 10%, 20% ou 30% concedido sobre o valor máximo admitido, respectivamente (peça 45, p. 103).

Os chamamentos públicos, por sua vez, ocorreram nos Municípios de Navegantes/SC (em seu primeiro Plano de Implementação), São Francisco do Sul/SC e São Bento do Sul/SC, antecedendo a celebração de contrato (peça 15, p. 8-38; peça 39, p. 43-78; e peça 20, p. 28-38). O chamamento público do último Município citado prevê a utilização da pontuação de técnica e preço para classificação das propostas. Os outros dois chamamentos estabelecem a fixação do valor da contratação, já identificada nas tomadas de preço do tipo melhor técnica, de forma que se fosse apresentado valor inferior ao máximo permitido pelo MTE a diferença seria aplicada no programa mediante o aumento do número de vagas.

(...)3.1.5 - Critérios: Decreto 3555/2000, art. 1º; art. 4ºDecreto 5450/2005, art. 1º; art. 5ºDecreto 6629/2008, art. 39, § 1º; art. 39, § 2º; art. 39, inciso I; art. 39, inciso II; art. 40Lei 8666/1993, art. 23, § 1º; art. 27; art. 28; art. 29; art. 30; art. 31; art. 46Lei 10520/2002, art. 1ºPortaria 991/2008, MTE, art. 9º, inciso VII; art. 10, inciso XVIIIPortaria 991/2008, MTE, anexo I, item 11(...)3.1.7 - Conclusão da equipe: Inicialmente, cabe registrar que há uma questão anterior à regularidade das contratações

que não está sendo tratada neste item do relatório. O Decreto 6.629/2008 caracteriza a submodalidade Juventude Cidadã do Programa Projovem pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens enquanto o Termo de Referência do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, aprovado pela Portaria MTE 991/2008, estabelece a possibilidade de execução indireta dessa submodalidade por parte dos entes parceiros, ao permitir que as ações dessa submodalidade sejam executadas diretamente pelo ente parceiro e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas. Todavia esse assunto será tratado em item específico. No momento, está sendo analisada a regularidade das contratações com base na legislação vigente, o que inclui a Portaria MTE 991/2008.

Conforme pode ser observado no subitem ‘situação encontrada’, não há um padrão para a contratação das entidades executoras, uma vez que das dez contratações examinadas, três ocorreram mediante dispensa de licitação, após chamamento público; duas por meio de pregão presencial, três após realização de tomadas de preços do tipo melhor técnica; e duas contratações depois de tomadas de preços do tipo técnica e preço.

As três representações apensadas a estes autos questionam a utilização de modalidade diferente do Pregão para as licitações. Segundo argumentado nas representações, a Portaria MTE 991/2008, por meio de seu art. 27, §1º, exige a utilização de pregão para essas contrações:

‘Art. 27. Os entes federados que receberem recursos do MTE por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n. 5.450, de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

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§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do Ente Parceiro, ocasião em que se aplicará as disposições do Decreto n. 3.555, de 2000’.Esta equipe de auditoria entende que não é possível estabelecer uma modalidade única para

tais contratações, uma vez que elas não são iguais e nem sempre se configuram como serviços comuns. Isso porque os Municípios estão contratando a execução integral do Programa Projovem Trabalhador. Assim, tem ficado como responsabilidade das entidades ou empresas contratadas a elaboração do material pedagógico, com base na matriz pedagógica fornecida pelo MTE, bem como a coordenação pedagógica e o trabalho de inserção dos jovens no mundo do trabalho. Essas atividades não são facilmente enquadradas como serviços comuns.

Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, mediante especificações usuais no mercado. Nesse contexto, questiona-se: é possível definir padrões objetivos de desempenho e qualidade para ações de inserção de jovens no mercado de trabalho? Pergunta-se o mesmo para a coordenação pedagógica e para a elaboração de material didático.

Sobre a elaboração de material pedagógico, pode-se citar como exemplo o Município de Navegantes/SC, em que foram oferecidas turmas para montador de chicotes elétricos automotivos, em razão de demanda do mercado decorrente da instalação de uma multinacional naquela municipalidade. O MTE não possuía matriz pedagógica sobre o assunto, sendo que a entidade executora precisou elaborar todo o conteúdo do material didático, buscando ajuda, inclusive, da multinacional, devido à falta de material sobre o assunto para pesquisa e embasamento.

Além disso, como todas as turmas devem ser realizadas ao mesmo tempo, mostra-se bastante diferente a realização de um programa que prevê a capacitação de 300 jovens, como é o caso, por exemplo, do Município de Içara/SC, e a realização de um programa que prevê a capacitação de 1.000 alunos simultaneamente, como é o caso do Município de Palhoça/SC. É necessário um esforço muito maior de logística e de coordenação no segundo caso, o que nem sempre é possível garantir apenas por meio da habilitação técnica das licitantes em uma licitação na modalidade pregão.

Todavia, o §1º do art. 27 da referida Portaria não apresenta qualquer ilegalidade, apenas repete o previsto na legislação vigente, a saber, a Lei 10.520/2002 e os Decretos 3.555/2000 e 5.450/2005. Como bem explicitado em sua própria redação, tal normativo só deve ser aplicado para a contratação de bens e serviços comuns. Assim, caso o ente parceiro faça uma licitação exclusiva para o fornecimento dos lanches a serem fornecidos aos alunos, para a impressão do material didático ou confecção do kit aluno ou mesmo para qualquer outro item que se enquadre como bem ou serviço comum, o citado §1º do art. 27 da Portaria MTE 991/2008 deve ser rigorosamente obedecido. Porém, os objetos das licitações examinadas não se mostram facilmente enquadrados como serviços comuns.

Por outro lado, é necessário destacar que a licitação na modalidade pregão que teve mais de um participante foi a que resultou em menor preço contratado levando em consideração o número de alunos previstos para capacitação. Porém, a diferença de preço pode decorrer da falta de competição verificada nas outras modalidades de licitação, em razão de restrições ao caráter competitivo, como será tratado a seguir. Dessa forma, não se mostra razoável exigir que os entes parceiros contratem por meio de pregão toda a execução do Programa Projovem.

Ainda deve-se registrar que a contratação integral da execução do Projovem Trabalhador, como ocorreu nas licitações examinadas nestes autos, fere o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993, a qual estabelece que ‘as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à

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licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala’.

No caso em questão, a contratação englobou desde a elaboração e confecção do material didático, até o fornecimento de lanches e transporte e a realização efetiva das aulas. Esses itens poderiam ser parcelados, o que aumentaria a possibilidade de competição nas licitações, sobretudo levando-se em conta que na maior parte delas apenas uma entidade participou.

Os editais das licitações examinadas apresentam várias irregularidades já mencionadas na ‘situação encontrada’ que restringem a competição. A primeira delas é a restrição da participação na licitação apenas para entidades sem fins lucrativos, fato que ocorreu, também, nas duas licitações realizadas na modalidade pregão.

Conforme já destacado, apenas a Portaria MTE 991/2008 prevê a possibilidade de execução indireta da submodalidade Juventude Cidadã do Projovem Trabalhador. Essa possibilidade está contida no art. 10, inciso XIV, bem como no item 11 (Da Operacionalização do Programa) do anexo I à referida Portaria. Entretanto, a Portaria não restringe a execução indireta a entidades sem fins lucrativos, não havendo qualquer respaldo legal para tal restrição nos editais licitatórios. O citado item 11 do anexo I à Portaria estabelece que o Plano de Implementação pode ser executado por pessoas jurídicas pública ou privadas contratadas pelo ente parceiro, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações. Dessa forma, resta caracterizada a restrição à competitividade de todas as contratações examinadas, com exceção da licitação conduzida pelo Município de Araranguá/SC.

Exigências de habilitação de licitantes acima do permitido em lei também restringem a competição dos certames. Não é permitido o estabelecimento de exigências de habilitação desnecessárias e restritivas, sendo que elas devem limitar-se ao mínimo necessário à garantia da execução do contrato a ser celebrado. Cumpre assinalar que as exigências abusivas citadas no campo ‘situação encontrada’ não são as únicas, mas apenas exemplos de várias exigências que não encontram amparo legal.

Sobre o assunto, este Tribunal já se manifestou em diversas ocasiões, como no Acórdão 2056/2008-TCU-Plenário:

‘No certame licitatório, os documentos que podem ser exigidos quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal estão adstritos àqueles previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993’.Outra irregularidade examinada nas licitações na modalidade tomada de preço do tipo

melhor técnica foi a fixação do valor da licitação. Embora os editais não tenham definido um valor para a proposta de preços, estabeleceram a complementação do valor até o valor máximo admitido pelo MTE a ser empregado no programa mediante o aumento do número de vagas. Ora, o que levaria uma empresa a oferecer um valor menor em sua proposta, em uma licitação do tipo melhor técnica, que a obriga a atender um maior número de alunos caso o valor ofertado seja inferior ao máximo permitido? Como consequência, todas as três licitações resultaram em contratos pelo preço máximo definido pelo MTE.

Ademais, convém ressaltar que o tipo melhor técnica não é adequado para a contratação de entidade executora para o programa, nos termos do art. 46 da Lei de Licitações e Contratos. Conforme destacado por Marçal Justen Filho, a licitação de técnica se aplica quando a variação técnica é apta a satisfazer de modo mais intenso o interesse perseguido pelo Estado (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 581).

Outrossim, nada obstante adotarem tipo de licitação inadequado, qual seja, melhor técnica, os Municípios de Caçador/SC, Fraiburgo/SC e Navegantes/SC não incluíram em seus editais a previsão de negociação de preços prevista no art. 46, §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Assim, os

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editais não permitem a negociação para redução dos custos da contratação, caracterizando clara afronta à legislação de licitações e contratos.

Da mesma forma, a utilização de critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas das licitações realizadas na modalidade tomada de preços, tanto aquelas do tipo melhor técnica como as do tipo técnica e preço, agridem os princípios da transparência e da impessoalidade. Tal fato não é admitido na Administração Pública. A falta de clareza na pontuação dos critérios impede a defesa e o contraditório das licitantes, por não saberem os motivos pelos quais uma licitante recebeu três pontos e outra quatro no mesmo critério.

Também chama a atenção a fixação de percentuais de desconto sobre o preço máximo admitido para pontuação das propostas de preço nas licitações que utilizaram o tipo técnica e preço. Os descontos são utilizados em licitações para contratação de empresas de viagem que fornecem passagens aéreas, por exemplo, uma vez que o valor das passagens não é definido pelas próprias contratadas, que são, na verdade, intermediárias no processo de aquisição das passagens. No entanto, não é o caso em questão.

Ademais, os editais dos Municípios de Araranguá e Criciúma definiram apenas três percentuais de desconto para as licitações: 10, 20 ou 30%. Assim, quanto receberia uma licitante que ofertasse 25% de desconto, por exemplo? Seria desclassificada ou receberia a mesma pontuação dada para outra licitante que tivesse ofertado 20%? Ou 30%? O objetivo da licitação é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme preceitua o art. 3º da Lei 8.666/1993 e a forma definida nesses editais não atendem a tal objetivo.

No tocante aos chamamentos públicos realizados, observa-se que eles não se mostram o instrumento adequado para as contratações em questão. A Portaria MTE 991/2008, que se encontra vigente, estabelece que a contratação de entidades executoras pelos entes parceiros deve obedecer às normas que tratam das licitações e contratos administrativos. A Lei 8.666/1993 não trata de chamamento público, mas de licitação, forma de competição que antecede a celebração de contrato ou outro instrumento que o substitua nos casos previstos em lei, como por exemplo, a nota de empenho.

A Portaria Interministerial 127/2008 e a sua sucessora, Portaria Interministerial 507/2011, tratam do chamamento público. No caso, esse instituto é utilizado para selecionar, de forma imparcial e impessoal, entidades sem fins lucrativos para celebração de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco. Dessa forma, o chamamento público antecede convênios e outros instrumentos congêneres, cujas partes apresentam interesses comuns, mas não contratos.

Na área da saúde também são feitas chamadas públicas. O Manual de Orientações para Contratação de Serviços no Sistema Único de Saúde, disponível em <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual_Contrata2.pdf>, esclarece que as chamadas públicas ocorrem ‘quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação em função da necessidade de o gestor de saúde contratar todos os prestadores do Município ou área delimitada no edital’. Nesse caso, há uma fixação dos valores a serem pagos pelo SUS.

Também são feitas chamadas públicas em casos de compra de energia elétrica e para credenciamento de fornecedores de gêneros alimentícios proveniente da agricultura familiar.

Ocorre que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das ocorrências acima exemplificadas.

O chamamento público previsto no art. 40 do Decreto 6.629/2008 visa à celebração de convênio e não contrato, com entidades sem fins lucrativos, o qual pode ocorrer por meio da submodalidade Consórcio Social da Juventude, bem como para realização do Projovem Trabalhador em Municípios com menos de 20 mil habitantes (art. 39, inciso I, §1º, inciso II, e §2º, inciso III, do Decreto 6.629/2008).

Considerando que a Portaria MTE 911/2008 prevê a obediência à Lei 8.666/1993 e legislação específica relativa à modalidade pregão para contratação das entidades executoras e

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que tais contratações vem sendo celebradas por meio de contrato administrativo, a utilização de chamamento público não se mostra o meio adequado para a seleção das contratadas.

Conforme pode ser observado, todas as contratações apresentam irregularidades e podem ensejar a audiência dos responsáveis. No entanto, tudo indica que os problemas são generalizados, não ocorrendo somente nos entes parceiros localizados no Estado de Santa Catarina. Prova disso é a existência de processos em andamento neste Tribunal acerca de possíveis irregularidades na contratação das entidades executoras em outros Estados da federação, como é o caso do TC 003.474./2012-7.

Mostra-se, portanto, que a principal causa das irregularidades é a falta de orientação, normatização, acompanhamento e supervisão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com o Decreto 6.629/2008 c/c a Portaria MTE 991/2008, o MTE é gestor e supervisor do Programa Projovem Trabalhador Juventude Cidadã. Dessa forma, cabe a ele definir diretrizes para tais contratações, orientando seus entes parceiros.

A própria Portaria MTE 991/2008, em seu art. 9º, inciso VII, define como obrigação do MTE, por intermédio da SPPE, ‘exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Plano de Implementação, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas’.

Nesse contexto, considerando que, das contratações examinadas, a maior parte delas está encerrada ou já ultrapassou mais da metade da carga horária prevista para a qualificação dos jovens, que as irregularidades verificadas não se restringem aos casos ora examinados, mas mostram-se generalizadas, deixa-se de propor audiência dos responsáveis pelos entes parceiros, propondo-se, no entanto, o encaminhamento à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, de cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão.

3.1.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se encaminhar à 5ª Secex, nos termos

do art. 5º, §1º, da Portaria Segecex 13/2011, cópia deste relatório sugerindo determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no papel de gestor e supervisor do Projovem Trabalhador, adote, no prazo a ser definido por este Tribunal, as providências necessárias para normatizar, orientar e supervisionar a execução dos planos de implementação, em especial no que concerne a contratação de entidades executoras, a fim de evitar as irregularidades que vêm ocorrendo em tais contratações.

3.2 - Fragilidade no controle de frequência3.2.1 - Situação encontrada: Durante a execução da auditoria, observou-se que as listas de frequência são elaboradas

pelo próprio Sistema SinProjovem do MTE, sendo que todos os dias de aula da mesma semana, normalmente três dias, aparecem na mesma folha. Constatou-se também, que, regra geral, não é feita qualquer marcação relativa às faltas na referida lista de frequência. Dessa forma, se o aluno comparecer ao último dia de aula da semana, pode assinar todos os dias de aula da semana.

No caso específico do Município de Penha/SC, observou-se que, para as turmas fiscalizadas, a entidade executora não utilizou as listas de frequência disponibilizadas pelo SinProjovem, mas listas próprias contendo apenas um dia letivo por folha. Além disso, em algumas turmas dos Municípios de Navegantes/SC (executoras Indesi e ADRVale) e Palhoça/SC, foi efetuado um traço nos espaços não assinados pelos alunos, o que impediria a assinatura em outras datas. No entanto, não é possível saber se tais traços foram efetuados depois de terminada a semana letiva ou não.

(...)3.2.5 - Critérios:

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Decreto 6629/2008, art. 44Lei 9394/1996, art. 24, inciso VIPortaria 991/2008, MTE, art. 10, inciso III; art. 10, inciso XPortaria 991/2008, MTE, anexo I, item 9Portaria 991/2008, MTE, anexo I, item 10.1.23.2.6 - Evidências: Peça 63-Fraiburgo-ListasDeFrequencia.Peça 66-Navegantes-ADRVale-ListasDeFrequencia-Parte1.Peça 67-Navegantes-ADRVale-ListasDeFrequencia-Parte2.Peça 71-Navegantes-Indesi-ListasDeFrequencia.Peça 72-Palhoca-ListasDeFrequencia-Parte1.Peça 73-Palhoca-ListasDeFrequencia-Parte2.Peça 74-PeçaPalhoca-ListasdeFrequencia-Parte3.Peça 81-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27093.Peça 82-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27094.Peça 83-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27097.Peça 84-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27098.Peça 85-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27099.Peça 86-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28119.Peça 88-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28121.Peça 87-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28120.3.2.7 - Conclusão da equipe: A frequência mínima para o Programa Projovem Trabalhador é de 75%, nos termos do art.

44 do Decreto 6.629/2008 c/c o art. 24, inciso VI, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O mesmo art. 44 do Decreto 6.629/2008 também exige a frequência mínima para pagamento do auxílio financeiro de seis parcelas de R$ 100,00 mensais.

O aluno com frequência inferior a 75% da carga horária prevista deve ser desligado do Programa, consoante disposto no art. 51, inciso II, do referido Decreto. Os §§ 1º e 2º do art. 30 da Portaria MTE 991/2008 estabelecem que o valor da qualificação gasto com o que exceder a 10% de evasão nos cursos do Programa Projovem Trabalhador – submodalidade Juventude Cidadã será restituído pelo ente parceiro ao MTE.

Como se vê, tanto o aluno quanto o ente parceiro, seja ele Município, Estado ou Distrito Federal, têm interesse em demonstrar que os alunos apresentam a frequência mínima de 75%. Todavia, a inclusão da lista de presença de toda a semana em uma única folha prejudica a demonstração da frequência real dos alunos, uma vez que no último dia de aula da semana os alunos podem assinar a presença para todos os dias letivos da semana, o que acaba mascarando a frequência real.

Resta, portanto, configurado que a forma de controle da frequência não é eficaz, não reproduzindo a realidade.

3.2.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da

Portaria Segecex 13/2011, encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão para que, no prazo a ser definido por este Tribunal, adote as providências necessárias para garantir maior eficácia no controle de frequência dos alunos do Projovem Trabalhador, em especial no que diz respeito à elaboração das listas de frequência a serem assinadas pelos alunos e comunique este Tribunal acerca das providências adotadas.

3.3 - Falta justificada considerada como frequência3.3.1 - Situação encontrada:

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Ao examinar as listas de frequência, esta equipe de fiscalização observou o apontamento de faltas justificadas, conforme consta, por exemplo, das listas constantes da peça 63, p. 21 (Fraiburgo/SC, turma 27552); peça 81, p. 38, 48 (Penha/SC, turma 27093); peça 71, p. 31, 35, 39, 79, 90 (Navegantes/Indesi, turmas 1951 e 1954). Em alguns casos é feito algum registro na lista de frequência, como ‘doente’ ou ‘atestado médico’, mas em geral só consta falta justificada. Não foi verificado, também, junto às listas de frequência, nenhum documento que viesse a comprovar a falta justificada.

O Sistema SinProjovem, por sua vez, no módulo de registro de frequência, apresenta três opções de preenchimento: presença, falta e falta justificada, conforme demonstrado na figura constante da peça 96, a qual apresenta parte da tela do referido sistema.  Em contato telefônico com uma técnica do MTE, a equipe de auditoria questionou como era computada a falta justificada, obtendo a resposta de que a falta justificada não era considerada como falta, mas como presença.

Já o manual de execução do Projovem Trabalhador na Submodalidade Juventude Cidadã, disponibilizado aos entes parceiros, apenas destaca, no item 2.7, o qual trata da frequência (peça 58, p.54), que ‘casos excepcionais devem ser tolerados, como, por exemplo, o daquele jovem que assistia à aula, mas por razões de saúde precisou retirar-se’.

Ocorre que, durante as visitas às salas de aula, a equipe de fiscalização conversou com professores que apresentaram variadas razões para as faltas justificadas de seus alunos, como, por exemplo, que o filho ou outro parente do aluno estava doente.

(...)3.3.5 - Critérios: Decreto 6629/2008, art. 50, § 2º; art. 51, inciso II.3.3.6 - Evidências: Peça 63-Fraiburgo-ListasDeFrequencia.Peça 71-Navegantes-Indesi-ListasDeFrequencia.Peça 81-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27093.Peça 96-TelaSinProJovemFaltaJustificada.3.3.7 - Conclusão da equipe: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/1996, aceita a tolerância de

25% de faltas para aprovação do aluno, prevendo os impedimentos de presença em todas as aulas pelos mais variados motivos. A ausência por motivo de doença já está considerada dentro dessa tolerância.

Esse percentual de 25% também leva em consideração que, para a aprovação, o aluno deve receber, pelo menos, 75% do conteúdo ministrado. Uma quantidade inferior de conteúdo acaba por comprometer o conhecimento adquirido pelo aluno.

A falta justificada faz sentido em cursos em que são instituídas avaliações também consideradas para aprovação do aluno, além da frequência. Caso o aluno falte um dia com avaliação e apresente justificativa para sua falta, poderá realizar um exame substitutivo. Porém, isso não significa que sua falta não será computada. Ele ainda precisa apresentar 75% de frequência.

Contudo, no curso em exame, não há avaliação com nota que implique aprovação ou reprovação do aluno. Basta o aluno comparecer às aulas, apresentar o mínimo de 75% de frequência e será certificado. Dessa forma, não parece razoável a opção de falta justificada, uma vez que, por ela não ser computada como falta, está sendo utilizada como forma de reduzir a frequência mínima exigida.

Ademais, muito embora o art. 50, § 2º, do Decreto 6.629/2008 estabeleça que os casos de aceitação de frequência inferior a 75% serão regulamentados pelo comitê gestor, não foi identificada tal regulamentação no material disponibilizado aos entes parceiros, o que demonstra falta de transparência e clareza.

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3.3.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da

Portaria Segecex 13/2011, encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão para que, no prazo a ser definido por este Tribunal, adote as providências necessárias para garantir, em especial para os entes parceiros e órgãos de controle, clareza e transparência quanto aos critérios de aceitabilidade das faltas justificadas, inclusive no tocante à fundamentação legal que ampara essa aceitabilidade, e comunique este Tribunal acerca das providências adotadas.

3.4 - Elaboração de camisetas, banners, pastas e material didático fora do padrão estabelecido pelo MTE e distribuição de material didático sem as logomarcas exigidas

3.4.1 - Situação encontrada: Nos dois planos de implementação realizados pelo Município de Navegantes/SC foi

verificada a elaboração e distribuição de kits alunos e material didático em desconformidade com o padrão estabelecido pelo MTE.

O primeiro Plano de Implementação foi executado pelo Instituto de Desenvolvimento e Inovação  (Indesi), de março/2009 a junho/2010. Observou-se que as camisetas utilizadas apresentaram logomarca distinta daquela definida para o Programa Projovem Trabalhador (peça 70).

Já no segundo Plano de Implementação, executado pela Agência de Desenvolvimento Regional - ADRVALE, de dezembro/2010 a maio/2012, houve a confecção de banner, pastas, capas de material didático e camisetas em desconformidade com o estabelecido pelo MTE (peça 65, p. 1-2; peça 68).

As desconformidades na execução do Plano de Implementação foram verificadas por técnicos do MTE durante supervisão in loco. O Município de Navegantes/SC, por sua vez, instaurou procedimento administrativo para apurar possível descumprimento contratual.

Durante a auditoria, foi apresentado à equipe de fiscalização outro banner produzido com a logomarca correta do programa (peça 65, p.3) e informado que os materiais didáticos e camisetas distribuídas para as duas últimas turmas, que iniciaram posteriormente, estavam corrigidos. Para corroborar com a última informação, foram apresentados exemplares das apostilas e kit aluno distribuídos, com exceção da pasta, ocasião em que se observou que, de fato, os novos materiais não apresentavam os mesmos vícios.

(...)3.4.6 - Evidências: Peça 65-Navegantes-ADRVale-Camiseta e Banner Navegantes.Peça 69-Navegantes-ADRVAle-ProcessoAdministrativo.Peça 70-Navegantes-Indesi-Camiseta.3.4.7 - Conclusão da equipe: A obrigação de inclusão das logomarcas relacionadas pelo MTE busca dar publicidade e

transparências às ações realizadas com recursos federais. Da mesma forma, a utilização de uma logomarca padrão do Programa Projovem Trabalhador visa a garantir a identidade do referido programa e facilitar sua identificação pelos cidadãos.

O Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador exige a inclusão das seguintes logomarcas nos materiais produzidos: do Governo Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Projovem Trabalhador e do ente parceiro. Visualizando, por exemplo, uma camiseta do programa, qualquer cidadão médio pode inferir que o material está relacionado ao Programa Projovem Trabalhador, que se trata de ação/programa envolvendo recursos do Governo Federal, em especial do MTE, e da prefeitura (ente parceiro). Esse fato demonstra transparência no trato da coisa pública, razão pela qual se mostra fundamental a exibição das referidas logomarcas.

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Apesar de as primeiras seis turmas terem recebido materiais e camisetas fora do padrão definido pelo MTE, após a notificação da ADRVale acerca das impropriedades, a entidade executora corrigiu os erros na produção dos novos materiais. Durante a execução da auditoria, foi apresentado à equipe de fiscalização o segundo banner elaborado, com a logomarca correta.

3.4.8 - Proposta de encaminhamento: Em razão das providências adotadas pela entidade executora, deixa-se de apresentar

proposta de encaminhamento para este achado.3.5 - Atraso no pagamento para a entidade executora por parte do ente parceiro3.5.1 - Situação encontrada:  Em razão do achado acima, a SPPE do MTE encaminhou a Nota Técnica 58/2012

CONSUP/SPPE/MTE (peça 69, p. 87-95) ao Município de Navegantes/SC, sugerindo fossem glosados do pagamento à entidade executora os valores relativos aos recursos disponibilizados para divulgação e confecção de camisetas e do material didático dos cursos de montador de chicotes elétricos e de soldador.

O Município, por sua vez, decidiu não liquidar as notas fiscais apresentadas pela entidade executora após o recebimento do Relatório de Supervisão Física elaborado por técnicos do MTE, relatando as impropriedades tratadas no achado anterior (peça 69, p. 51-59). Dessa forma, não foram efetuados os pagamentos das três últimas parcelas, que perfazem o montante de R$ 135.887,85.

A ADRVale, entidade executora, solicitou que apenas os valores motivos da controvérsia fossem glosados, mas o Município entendeu por bem não efetuar o pagamento do valor total das notas fiscais até o esclarecimento dos fatos, o que vem resultando na inadimplência da entidade perante os fornecedores de produtos e serviços relacionados com o Projovem Trabalhador (peça 69, p. 34, 104-106).

Paralelamente, o Município de Navegantes/SC instaurou procedimento administrativo, em 13/12/2011, para examinar possível descumprimento contratual (peça 69, p. 76-77). Em 15/2/2012, o Prefeito Municipal e o Secretário de Administração e Logística determinaram a suspensão do contrato por sessenta dias nos termos da cláusula quinta do ajuste (peça 69, p. 96-97). As últimas folhas do processo administrativo, à época da execução da auditoria, apresentavam relatório, ainda não assinado, com decisão de rescisão e aplicação de multa de 15% sobre o valor total do contrato em razão da inexecução parcial do contrato pela ADRVale (peça 69, p. 108-109).

(...)3.5.4 - Efeitos/Consequências do achado: Descumprimento contratual por parte do Município de Navegantes/SC por falta de

pagamento de valores incontroversos (efeito real).Prejuízo à entidade executora (efeito real).Situação de inadimplência da entidade executora junto a fornecedores de produtos e

serviços do programa, conforme relato da própria entidade (efeito real).(...)3.5.6 - Evidências: Peça 69-Navegantes-ADRVAle-ProcessoAdministrativo.3.5.7 - Conclusão da equipe: A orientação da SPPE foi no sentido de glosa dos valores relativos aos custos com a

divulgação e confecção de camisetas e do material didático dos cursos do programa. Contudo, o Município de Navegantes/SC optou por não realizar o pagamento de todas as notas fiscais apresentadas pela entidade executora após o Relatório de Supervisão Física elaborado por técnicos do MTE.

Ocorre que os valores relacionados aos custos com a divulgação e confecção de camisetas e do material didático dos cursos atingem o montante de R$ 19.118,40, conforme proposta de

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preço vencedora da licitação (peça 17, p. 203-204), e as três parcelas não pagas à entidade executora perfazem o montante de R$ 135.887,85. Segundo o representante da ADRVale, o não pagamento das referidas parcelas está causando sérias consequências à contratada, qual seja, sua situação de inadimplência junto a fornecedores de produtos e serviços prestados para a realização do programa. Cumpre registrar que o MTE já repassou o valor total dos recursos do programa ao Município de Navegantes/SC.

Considerando que os demais valores não estão sendo discutidos, não se mostra legítima a atitude do Município em não efetuar tais pagamentos. Trata-se, na verdade, de afronta ao princípio da proporcionalidade, bem como à cláusula segunda, inciso I, alínea ‘a’, e à cláusula quarta do Contrato 388/2010, celebrado entre as partes, as quais tratam do pagamento da contratada pelo Município.

Deve-se levar em consideração, ainda, que em nenhum momento o Município questionou a realização dos cursos. Segundo argumentação da contratada, 300 alunos foram capacitados, a evasão foi inferior a 10% e o percentual de inserção foi bem acima do estabelecido (30%) (peça 69, p.34, 71), fatos que não foram contestados pelo Município.

No que concerne à suspensão e rescisão do contrato pactuado, necessário se faz observar que a vigência do ajuste era de doze meses a partir da sua assinatura, que ocorreu em 10/12/2010. O Município não apresentou à equipe de fiscalização nenhum termo aditivo de prorrogação ao contrato e, segundo representante da entidade executora, não houve prorrogação do ajuste, uma vez que ele foi cumprido no prazo acordado. Assim, impossível a suspensão do contrato, bem como sua rescisão, uma vez que ele não está mais em vigor desde 10/12/2011.

Quanto à possível aplicação de multa à contratada, observa-se que sua proposta utiliza como fundamento a cláusula quinta, inciso III, alínea ‘c’, do contrato. Além de a referida cláusula não tratar do caso em questão, mas de casos de atraso na execução do contrato superior a quinze dias, não é possível sua aplicação fora da vigência do ajuste. Ademais, não há previsão de multa, no ajuste pactuado, para o caso de cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e projetos.

Cabe, ainda, ressaltar que a inadimplência da entidade executora junto a fornecedores localizados no Município de Navegantes/SC também traz consequências econômicas para a própria cidade. Segundo gestora da ADRVale, em razão da falta de pagamentos do Município, a entidade também não pagou, por exemplo, a empresa responsável pelos lanches dos cursos do Programa Projovem Trabalhador. Esse atraso de quase um semestre no pagamento pode inviabilizar os negócios da empresa fornecedora, caso ela seja de pequeno porte, considerando que se trata de lanches diários para 300 alunos.

3.5.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) dar ciência ao Município de Navegantes/SC sobre a impossibilidade de suspensão e

rescisão de contrato, bem como de aplicação de multa com fundamento em cláusula de contrato que não está mais em vigência;

b) determinar ao Município de Navegantes/SC que, no prazo a ser determinado por este Tribunal, proceda ao pagamento dos valores incontroversos relativos ao Programa Projovem Trabalhador executado pela ADRVale.

3.6 - Pagamento de auxílio financeiro em valor indevido3.6.1 - Situação encontrada: Durante a execução da auditoria, verificou-se que ocorreu pagamento da terceira parcela

do auxílio financeiro a 180 alunos do Projovem Trabalhador de Penha/SC em valor indevido. Em vez de depositar R$ 100,00 para cada aluno, o MTE depositou R$ 10.000,00, sendo que 44 alunos sacaram valor superior aos R$ 100,00. Esta equipe de auditoria não teve acesso aos valores exatos sacados pelos alunos. O fato ocorreu na segunda quinzena de dezembro/2011 (peça 77, p.18-19; peça 100).

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Após a constatação do erro, o MTE encaminhou ofício ao Município de Penha/SC solicitando uma reunião naquela municipalidade, com representantes da prefeitura e com a presença dos 44 alunos que sacaram mais de R$ 100,00, para a resolução do problema (peça 100, p. 1-2). A reunião ocorreu em 17/1/2012.

Em fevereiro de 2012, o MTE encaminhou ofício aos referidos alunos intimando-os para efetuarem o ressarcimento dos valores excedentes ao valor legal do benefício, com orientação para emissão da Guia de Recolhimento da União. De acordo com representante da entidade executora, nem todos os alunos realizaram o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e, no escritório da ADRVale, havia comprovante de recolhimento de sete alunos (peça 100, p. 9-16).

(...)3.6.6 - Evidências: Peça100-Caso Penha - Liberação de auxílio financeiro a maior.Peça 77-PenhaADRVale-RelatoriosGerenciais, folhas 17/28.3.6.7 - Conclusão da equipe: A liberação do auxílio financeiro em valor superior ao fixado não encontra amparo legal,

uma vez que a Lei 11.692/2008 prevê o pagamento de seis parcelas de R$ 100,00 de auxílio financeiro aos alunos do Projovem Trabalhador, e resultou em prejuízo aos cofres públicos. A equipe de auditoria não pôde quantificar o exato valor do débito, tendo em vista que não teve acesso aos valores sacados acima do previsto por cada jovem.

Nada obstante os ofícios encaminhados aos jovens intimando-os para devolverem os recursos mencionarem como causa do problema erro no sistema, relatório da ADRVale registra que, na reunião ocorrida em Penha/SC com representantes do MTE, a informação apresentada sobre a causa do problema seria ‘erro humano na programação do sistema que gera o benefício junto ao Banco do Brasil’ (peça 77, p. 19).

A Súmula 187 da jurisprudência predominante do TCU assim estabelece: ‘Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social’.No caso em questão, o prejuízo ao erário não é decorrente somente de ato de particular,

uma vez que houve conduta, culposa ou dolosa, de servidor público ao liberar recursos além dos valores estabelecidos em lei para depósito nas contas dos alunos do Projovem Trabalhador. Dessa forma, a tomada de contas especial mostra-se ferramenta correta para solução do caso.

3.6.8 - Proposta de encaminhamento: Pelo exposto, propõe-se determinar ao MTE que providencie, caso ainda não tenha feito, a

instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos relacionados à liberação da terceira parcela de auxílio financeiro do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã no Município de Penha/SC, com a identificação dos responsáveis, inclusive daqueles que deram causa a tal liberação no âmbito do Ministério, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento, informando ao TCU acerca das conclusões chegadas e providências adotadas.

3.7 - Alunos não enquadrados nos critérios de admissibilidade do Programa Projovem Trabalhador

3.7.1 - Situação encontrada:

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 Nas salas de aulas visitadas, a equipe de fiscalização distribuiu um questionário para os alunos responderem. Os alunos não precisavam identificar-se para evitar que deixassem de responder algumas questões.

Foram feitas perguntas diversas no questionário, dentre as quais se os alunos estavam trabalhando e se estudavam. Chamou a atenção o número de alunos que respondeu trabalhar e/ou cursar nível superior. A tabela abaixo apresenta os quantitativos por Município fiscalizado:

Fraiburgo/SC (dez turmas visitadas):- 113 alunos responderam que trabalham;- 18 responderam que já cursaram ou estão cursando nível superior;Penha/SC (três turmas visitadas):- 27 alunos responderam que trabalham;- um aluno respondeu que já cursou ou está cursando nível superior;Palhoça/SC (quinze turmas visitadas):- 17 alunos responderam que trabalham;- dois alunos responderam que já cursaram ou estão cursando nível superior.Para os alunos que responderam trabalhar, o questionário solicitava que fosse informado

em que atividade ocorria o trabalho. As respostas foram as mais diversas, desde atividades que podem não possuir qualquer vínculo empregatício formal, como trabalhar com agricultura e como pedreiro ou costureira, até alunos que responderam trabalhar junto à Prefeitura e como agente comunitário de saúde.

Os casos mais relevantes de Fraiburgo/SC encontram-se a seguir:- quatro alunos afirmaram trabalhar junto à Prefeitura;- um aluno registrou trabalhar no departamento de cultura municipal;- dois alunos informaram que trabalham como agentes comunitários de saúde;- uma aluna informou trabalhar como professora de educação infantil e séries iniciais e

estar cursando nível superior;- um aluno informou ser professor de educação física e também cursar nível superior;- um aluno afirmou trabalhar em duas atividades distintas: como servente na Unimed e

como instrutor em informática na ‘APAFEC’.Além dos casos acima, vários alunos informaram trabalhar como recepcionistas e no

comércio. Alguns deles registraram, inclusive, o nome do estabelecimento comercial.No Município de Penha/SC, os casos que mais chamaram atenção foram o de um aluno

que informou trabalhar junto à Prefeitura e três alunas que informaram trabalhar como agentes comunitárias de saúde. Os demais casos dizem respeito a alunos que trabalham como secretárias/recepcionistas/atendentes, operadores de produção, ou trabalham no comércio, dentre outras atividades.

Já no Município de Palhoça/SC, uma aluna registrou ser microempresária e outra que trabalhava na Assessoritec - entidade executora do Programa Projovem Trabalhador naquela municipalidade. Os demais casos dizem respeito, principalmente, a trabalhos relacionados com atividades de secretária, auxiliar de escritório, comércio e referentes ao setor de alimentação (merendeira, auxiliar de cozinha, cozinheiro). 

(...)3.7.6 - Evidências: Peça 64-Fraiburgo-QuestionarioAlunos.Peça 76-Palhoca-QuestionarioAlunos.Peça 89-Penha-QuestionariosAlunos.3.7.7 - Conclusão da equipe: O Decreto 6.629/2008, em seu art. 38, define o público alvo do Programa da seguinte

forma:

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‘Art. 38. O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:I - cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ouII - cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior’. Por sua vez, o item 4.2 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador,

elaborado pelo MTE, estabelece as exigências acima como requisitos para cadastramento e seleção dos jovens. Dessa forma, caso o jovem tenha feito sua inscrição na situação de desemprego e, no decorrer do curso tenha conseguido um posto de trabalho, ele não estaria violando as regras do programa, uma vez que os requisitos foram utilizados para sua habilitação e seleção.

A Lei 11.692/2008, o Decreto 6.629/2008 e a Portaria MTE 991/2008, não tratam de casos como esse, quando o jovem, após iniciado o curso, consegue emprego ou ingressa na faculdade. Contudo, tendo em vista que, de acordo com o art. 16 da Lei 11.692/2008 e o art. 37 do Decreto 6.629/2008, é objetivo do Programa Projovem Trabalhador preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, e que o ente parceiro tem obrigação de inserir no mundo do trabalho pelo menos 30% dos jovens beneficiários do Programa (art. 46 do Decreto 6.629/2008 e art. 10, inciso V, da Portaria MTE 991/2008), não faz sentido desligar do programa um jovem que já iniciou o curso, por ter conseguido uma posição no mercado de trabalho ou ingressado na faculdade, o que permitirá uma melhor qualificação profissional, contribuindo com o objetivo do Projovem Trabalhador.

Nesse contexto, faz-se necessário investigar se os casos verificados nos questionários dizem respeito a alunos que cumpriram os requisitos normativos para aptidão no programa e, posteriormente, conseguiram emprego ou entraram na faculdade ou a alunos que desde o início não se enquadravam no público-alvo do programa, apesar de, conforme já comentado no item 3.7.1 deste relatório, os questionários não exigirem a identificação do aluno, a fim de obter respostas mais próximas da realidade.

Deve-se levar em consideração, entretanto, que algumas atividades informadas pelos alunos podem não caracterizar trabalho formal, como é o caso dos pedreiros, das faxineiras etc. No entanto, a maior parte das atividades laborais informadas refere-se a trabalhos que necessitam de vínculo empregatício e, portanto, afastariam os jovens do perfil necessário para participar do Projovem Trabalhador.

Cabe, no momento, tecer alguns comentários específicos para cada Município. No caso de Fraiburgo/SC, observa-se que as aulas de todas as turmas dos cursos de qualificação profissional iniciaram em 13/3/2012, sendo que os questionários foram aplicados em 17/4/2012. Do universo de alunos, dezoito responderam que estavam cursando nível superior. Ora, as aulas das faculdades não iniciam no meio do semestre letivo e dificilmente começariam após o início das aulas do Programa Projovem Trabalhador (13/3/2012). Assim, tudo indica que tais alunos não preenchiam os requisitos para ingresso no Programa.

No mesmo sentido, é pouco provável que mais de 50% dos alunos que responderam o questionário (113 de 220) tenham conseguido trabalho após o início do Programa. Não é demais lembrar que o público alvo do Programa é formado por jovens que, ‘em virtude de suas condições socioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho’, conforme disposto no item 2 do anexo I à Portaria MTE 991/2008.

No que concerne ao Município de Penha/SC, as aulas iniciaram formalmente em 27/3/2012, muito embora os alunos já estivessem se reunindo desde 13/3/2012, conforme será tratado no item 8.A [4. A] deste relatório. Portanto, cabe o mesmo raciocínio aplicado ao

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Município de Fraiburgo/SC: é pouco provável que o aluno que afirmou cursar nível superior tenha ingressado em faculdade após seu ingresso no Programa Projovem Trabalhador.

Já o caso do Município de Palhoça/SC precisa de ainda maior estudo, tendo em vista que os cursos de qualificação social iniciaram em 2011, tiveram um recesso e retornaram em 2012.

3.7.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) comunicar o MTE e os Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC e Penha/SC acerca das

respostas dos questionários no que concerne às atividades laborais e educacionais dos jovens beneficiários do Programa;

b) determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC e Penha/SC que efetuem minuciosa análise da situação laboral e educacional dos alunos integrantes das turmas abaixo indicadas, a fim de verificar se eles atendiam aos requisitos exigidos para sua seleção no início do Programa Projovem Trabalhador na referida municipalidade, informando este Tribunal, no prazo a ser definido por esta Corte de Contas, acerca das conclusões e providências adotadas:

b.1) turmas do Município de Fraiburgo/SC - 27549, 27550, 27551, 27552, 27553, 27554, 27557 e 27558;

b.2) turmas do Município de Palhoça/SC - 27514, 27515, 27524, 27525, 27532, 27536 e 27538;

b.3) turmas do Município de Penha/SC - 28119, 28120 e 28121.3.8 - Ausência de prestações de contas parciais e depósito de parcelas dos recursos

sem a apresentação da prestação de contas parcial das parcelas anteriores3.8.1 - Situação encontrada: Durante a execução da auditoria constatou-se que as segundas parcelas dos recursos do

Programa Projovem Trabalhador dos Municípios de Penha/SC e Navegantes/SC foram liberadas antes da apresentação das prestações de contas parciais desses recursos. Verificou-se, ainda, que os Municípios de Penha/SC e de Palhoça/SC ainda não haviam apresentado as prestações de contas da primeira parcela dos recursos.

O Ofício de Requisição 1-225/2012 solicitou ao MTE, dentre outras informações, as datas de apresentação das prestações de contas parciais e finais dos recursos recebidos no âmbito do Projovem Trabalhador pelos Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC, Penha/SC e Navegantes/SC. Em resposta ao citado documento, o MTE informou, à peça 58, p. 2-3, em síntese:

- Município de Fraiburgo/SC: ainda não havia sido apresentada prestação de contas parcial referente à primeira parcela, a qual é condição para recebimento da segunda parcela;

- Município de Palhoça/SC: foram emitidos empenhos referentes a segunda e a terceira parcelas em 30/12/2011;

- Município de Penha/SC: o valor correspondente à segunda parcela dos recursos, de R$ 181.245,75, foi liberado em 19/12/2011, mas não houve prestação de contas dos valores relativos à primeira parcela dos recursos (R$ 67.967,16, liberados em 2/7/2010);

- Município de Navegantes/SC: o Município apresentou prestação de contas referente a primeira e a segunda parcelas em 11/8/2011, sendo que os recursos referentes à terceira parcela foram liberados em 5/9/2011.

(...)3.8.6 - Evidências: Peça 58-atende Ofício de Requisição Secex-SC/2ª DT n. 1.225/2012, de 23/3/2012.Peça 8 0-Penha-JustificativasADRVale.3.8.7 - Conclusão da equipe: O art. 4º da Lei 11.692/2008 permite a transferência de recursos a Estados e Municípios,

no âmbito do Programa Projovem sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica. Todavia, não foi

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descartada a obrigatoriedade da devida prestação de contas da aplicação dos recursos. Por sua vez, o art. 65 do Decreto 6.629/2008 estabelece que, nesses casos, as prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador deverão observar as disposições definidas pelo MTE.

O MTE estabeleceu as regras de prestação de contas e de liberação de recursos do Projovem Trabalhador – submodalidade Juventude Cidadã, por meio da Portaria MTE 991/2008. O parágrafo único do art. 14 da referida portaria determina que ‘a liberação da parcela subsequente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à anteriormente liberada, e assim sucessivamente, sendo, ao final das liberações, apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos’.

No entanto, essa não foi a situação encontrada em alguns Municípios auditados, como exposto. O Município de Penha/SC recebeu a segunda parcela dos recursos sem a apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela. No que tange ao Município de Navegantes/SC, depreende-se da Nota Informativa 835 do MTE que foi apresentada uma única prestação de contas parcial relativa às duas primeiras parcelas de recursos liberados. Portanto, a segunda parcela também foi liberada sem a apresentação da prestação de contas da primeira parcela.

Apesar de o assunto ter sido questionado para todos os Municípios auditados, apenas a entidade executora do Município de Penha/SC manifestou-se formalmente (peça 80). Mediante o Ofício 012/Projovem Penha/SC/2012, o gestor da ADRVale informou que a Prefeitura estava, à época da execução da auditoria, elaborando a referida prestação de contas parcial e que o MTE havia informado que deveriam existir apenas duas prestações de contas: uma anterior à liberação da última parcela e outra no final das atividades.

Dessa forma, além de não observar o disposto na Portaria MTE 991/2008, há indicativo que o MTE vem orientando de forma equivocada os entes parceiros, em desconformidade com normas estabelecidas pelo próprio Ministério.

Em que pese a apresentação de prestação de contas parcial ser obrigação do ente parceiro, que celebrou o Termo de Implementação, e não da entidade executora do Programa, observa-se que houve uma confirmação da situação de inadimplência do Município quanto à apresentação da prestação de contas parcial.

No tocante ao Município de Palhoça/SC, o Ministério informou a emissão de Notas de Empenho relativas à segunda e à terceira parcela, mas não se manifestou quanto à emissão de Ordens Bancárias. Da mesma forma, o MTE não informou acerca da apresentação ou não de prestação de contas parcial da primeira parcela.

Em consulta ao Siafi, verificou-se que, de fato, até o momento, não foram emitidas Ordens Bancárias relativas aos referidos empenhos. Deve-se observar que a primeira parcela foi liberada 2/7/2010, sendo que em maio/2012 ainda não havia sido liberada a segunda parcela dos recursos.

Por outro lado, durante as visitas realizadas ao Município de Palhoça/SC, o Superintendente Municipal de Emprego e Renda informou que não houve um encaminhamento formal da prestação de contas parcial ao MTE. Após ser esclarecida a documentação que deve constar da prestação de contas parcial (art. 34, §2º, da Portaria MTE 991/2008), o Superintendente informou que cópias digitalizadas da maior parte da documentação foram encaminhadas ao MTE mediante mensagem eletrônica.

Ocorre que o atraso da apresentação da prestação de contas parcial e por sua vez da liberação de recursos de parcelas subsequentes vem acarretando sérios problemas à entidade executora, cujo representante fez questão de relatar à equipe de fiscalização suas principais dificuldades, como a escassez de recursos para o pagamento do pessoal contratado e para o acompanhamento de alunos faltosos a fim de diminuir a taxa de evasão. No entanto, além da falta de apresentação da prestação de contas parcial, outros fatos graves verificados pela equipe de fiscalização podem impedir a liberação de recursos por execução irregular do programa, fatos esses tratados em itens específicos deste relatório.

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3.8.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) determinar ao MTE que adote as providências cabíveis acerca do atraso na apresentação

da prestação de contas dos Municípios de Palhoça/SC e Penha/SC;b) determinar aos Municípios de Palhoça/SC e Penha/SC que apresentem ao MTE, no

prazo máximo de trinta dias a contar da notificação, a prestação de contas parcial dos recursos recebidos pelo Programa Projovem Trabalhador – submodalidade Juventude Cidadã, sob pena de suspensão da liberação das parcelas vincendas, bem como de instauração de tomada de especial, nos termos dos arts. 17, inciso III, e 48, inciso I, da Portaria MTE 991/2008;

c) dar ciência ao MTE que a liberação de parcelas posteriores à primeira do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, sem que o ente parceiro tenha apresentado a devida prestação de contas parcial, fere o art. 14, parágrafo único, da Portaria MTE 991/2008.

3.9 - Alteração de turmas do programa sem a respectiva alteração do plano de implementação

3.9.1 - Situação encontrada: O Município de Penha/SC realizou e vem realizando cursos não previstos no Plano de

Implementação celebrado com o MTE. De acordo com o Plano de Implementação (peça 78, p. 23-31), seriam ministrados os seguintes cursos para o número de alunos abaixo especificado:

- Administração                                       30 alunos- Alimentação                                          60 alunos- Comunicação e Marketing Pessoal       30 alunos- Pesca/Psicultura                                   60 alunos- Turismo e Hospitalidade                       60 alunos- Vestuário                                              60 alunosOcorre que os cursos ministrados foram os seguintes, com uma média de trinta alunos por

turma:- Auxiliar Administrativo- Comércio e Vendas com Espanhol Básico- Conferente com Habilitação para Operação de Empilhadeiras de Pequeno Porte- Logística- Eletromecânica- Turismo e Hospitalidade com Espanhol Básico- Beleza e Estética PessoalAlém disso, restam em andamento três turmas de Logística com ênfase em Inspeção da

Qualidade e Processo de Produção.(...)3.9.6 - Evidências: Peça 81-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27093.Peça 82-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27094.Peça 83-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27097.Peça 84-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27098.Peça 85-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-27099.Peça 86-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28119.Peça 88-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28121.Peça 87-Penha-ListaDeFrequencia-Turma-28120.Peça 78-Penha-anexosRestantesEdital16-2011.Sistema Sinprojovem.3.9.7 - Conclusão da equipe: Conforme verificado no campo ‘situação encontrada’, as turmas ministradas pela entidade

executora não conferem, em sua totalidade, com as turmas previstas no Plano de Implementação.

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A Portaria MTE 991/2008 permite a alteração do Plano de Implementação, mas sua proposta deve ser submetida ao Ministério para fins de análise e aprovação, conforme se observa do disposto nos arts. 9º, inciso III, e 46 da citada portaria. Dessa forma, resta demonstrado o descumprimento de norma específica de execução do Programa Projovem Trabalhador – Submodalidade Juventude Cidadã.

A entidade executora justificou a realização de cursos distintos daqueles previstos no Plano de Implementação na ausência de jovens interessados. Por essa razão, os cursos foram adaptados à demanda de ‘empregabilidade e interesse da juventude local’, segundo a ADRVale (peça 80, p. 2). A entidade acrescentou, ainda, que o Município de Penha/SC encaminhou, em 19/9/2011, ofício ao MTE justificando as alterações, sendo que houve solicitação de adequações, solicitação esta que estava sendo providenciada em abril/2012.

Não há problemas em alterar o Plano de Implementação dentro dos limites permitidos pela Portaria MTE 991/2008. Mas a aprovação pelo MTE deve preceder à execução de suas alterações. No presente caso, a alteração do Plano ainda não foi aprovada, sendo que sete turmas já foram concluídas e há três turmas já em qualificação profissional. Assim, caso o MTE não aprove as alterações solicitadas, poderá ocorrer a execução do programa em desconformidade com o Plano de Implementação, acarretando a obrigação de ressarcimento dos recursos e, inclusive, instauração de tomada de contas especial.

3.9.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se determinar ao MTE que adote as

providências cabíveis para regularização do Plano de Implementação do Município de Penha/SC, tendo em vista que ele vem sendo executado em desconformidade com o ajustado.

3.10 - Cursos de qualificação social e profissional ministrados simultaneamente3.10.1 - Situação encontrada: Durante a execução da auditoria, a equipe de fiscalização verificou que, para as três turmas

em andamento no Município de Penha/SC, estavam sendo ministrados os conteúdos da qualificação social e da qualificação profissional simultaneamente, muito embora o programa preveja primeiramente a realização de curso de qualificação social e, somente após sua conclusão, a realização do curso de qualificação profissional. 

(...)3.10.4 - Efeitos/Consequências do achado: Inserção no SinProjovem de frequência relativa ao curso de qualificação profissional nas

turmas de qualificação social e vice-versa, dificultando o controle (efeito real)(...)3.10.6 - Evidências: Peça 80-Penha-JustificativasADRVale.Peça 105-Penha - Providências adotadas após inspeção.Sistema Sinprojovem.Peça 59-Resposta ao Ofício de Requisição SECEX-SC/2.ª DT n. 1-225/2012, de

23/3/2012.3.10.7 - Conclusão da equipe: O item 5 do Anexo I à Portaria MTE 991/2008 estabelece que ‘o conteúdo de qualificação

social será o primeiro a ser ministrado, e, na sequência, o conteúdo da qualificação profissional, observadas as respectivas cargas horárias (...)’. A execução do Programa no Município de Penha/SC não vem observando essa regra, uma vez que os conteúdos de ambas as qualificações vem sendo ministrados simultaneamente.

No âmbito do Sistema SinProjovem, é aberta uma turma para qualificação social e, ao seu término, é aberta uma nova turma para a qualificação profissional. Assim, todos os alunos que concluem o programa constam da relação de duas turmas, de qualificação social e profissional.

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Como os conteúdos vêm sendo ministrados de forma simultânea e as turmas de qualificação profissional somente são abertas após o encerramento das turmas de qualificação social, a entidade executora tem incluído no Sistema SinProjovem frequência relativa ao curso de qualificação profissional nas turmas de qualificação social e vice-versa. Esse fato dificulta o controle e impede a verificação do tipo de conteúdo (social ou profissional) perdido pelos alunos.

O fato já havia sido verificado por técnicos do MTE em turmas anteriores realizadas no referido Município, como pode ser observado no Relatório de Supervisão Física (peça 59, p.7-14). Na ocasião, a entidade executora justificou que ‘a estratégia de se ministrar a qualificação social concomitantemente com a específica torna o curso mais dinâmico e menos cansativo para o aluno, garantindo, desta forma, vários aspectos positivos como a redução da evasão (...), menos falta e, consequentemente um aproveitamento maior, pois num dia há a Qualificação Social e, noutros a Profissional’ (peça 105, p. 2). A entidade afirmou, ainda, que a carga horária mínima exigida pelo MTE para as duas qualificações é rigorosamente cumprida.

Para esta equipe de fiscalização, a entidade executora apresentou justificativa semelhante:‘As aulas de Qualificação Social e de Qualificação Profissional do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã de Penha estão acontecendo de forma concomitante, a saber: por dois dias na semana os alunos recebem aulas de Qualificação Social e noutro de Qualificação Profissional. Somos cientes que tal prática não é a metodologia ‘sugerida ou orientada’ pelo MTE, porém, mais uma vez vimos esclarecer que, NA PRÁTICA, a estratégia de mesclar as duas formações faz com que o alunado tenha um rendimento e um aproveitamento melhor, faz com que as aulas sejam mais dinâmicas e, principalmente, com que a EVASÃO, que é um dos maiores desafios deste tipo de programa, seja menor. Então, entendemos que, mesmo não cumprindo a orientação do Ministério quanto ao método, estamos nos empenhando para MANTER o aluno na sala de aula e fazendo com que a rotina seja mais agradável e o aprendizado melhor, para em consequência empregar melhor depois’. (peça 80, p. 2)Cumpre registrar, ainda, que fato idêntico já havia sido identificado por técnicos do MTE

na execução do Programa no Município de Navegantes/SC, também realizado pela ADRVale. Na ocasião, o MTE acatou as justificativas, tendo em vista o término dos cursos visitados, com a seguinte ressalva: ‘que todos os cursos em andamento, e nos posteriores, se houver, sejam adaptados às normas vigentes, observando as diretrizes e procedimentos/padrões durante toda a execução das ações do Projovem’ (peça 69, p. 92).

Em que pese a justificativa apresentada pela ADRVale mostrar-se plausível, cabe ao MTE analisá-la e decidir se é possível ou não alterar o programa de forma que os conteúdos das duas qualificações possam ser ministrados concomitantemente. Todavia, enquanto não autorizado, deve o Município e sua contratada executar o Programa no modelo pactuado.

Muito embora a atitude do ente parceiro e de sua executora não esteja trazendo efetivo dano aos cofres públicos, mostra-se necessário dar ciência dos fatos ao MTE para as providências cabíveis.

3.10.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se dar ciência ao MTE, para as adoção

das providências que entender cabíveis, acerca da aplicação simultânea dos conteúdos de qualificação social e profissional para as últimas três turmas do Município de Penha/SC, o que caracteriza a execução do programa em desconformidade com o item 5 da Portaria MTE 991/2008.

3.11 - Instalações precárias das salas de aulas3.11.1 - Situação encontrada: Em visita aos cursos em execução, a equipe de fiscalização verificou que as aulas das

turmas do Município de Penha/SC são realizadas na Escola Municipal Rubens João de Souza. No caso de Palhoça/SC, as turmas são alocadas em bairros distintos da cidade. Das trinta turmas

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em andamento, duas turmas tinham suas aulas ministradas na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara.

Em ambos os casos, as instalações mostram-se precárias e pouco adequadas à execução do programa. No caso do Município de Penha/SC, as salas são bastante quentes, com carteiras infantis e, portanto, não adequadas aos alunos do Projovem Trabalhador. A limpeza dos ambientes deixa a desejar e o banheiro feminino possui apenas dois vasos sanitários, sendo que além dos alunos do Projovem Trabalhador, também frequentam aulas, no mesmo período, alunos do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Já no Município de Palhoça/SC, os alunos das turmas 27524 e 27525, localizadas na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara, estão instalados em ambiente que não era sala de aula, em prédio que deveria ser administrativo, com placa de sinalização indicando arquivo. Não há computadores disponíveis, o ambiente é impróprio para aprendizagem e a limpeza também deixa a desejar.

(...)3.11.5 - Critérios: Manual de Execução do Projovem Trabalhador, item 2.10 - MTEPortaria 991/2008, MTE, art. 10, inciso I3.11.6 - Evidências: Constatação pela equipe de auditoria.3.11.7 - Conclusão da equipe: As salas de aula devem ser um ambiente propício ao aprendizado. Dessa forma, elas devem

apresentar ventilação e iluminação adequadas; cadeiras/carteiras em bom estado de conservação, apropriadas ao porte dos alunos e em quantidade suficiente; quadro-negro em bom estado e sem reflexos. A limpeza das salas, corredores, banheiros e adjacências também contribui para o melhor aprendizado.

A situação encontrada no local de realização das aulas das três turmas de Penha/SC que estavam em andamento e das turmas 27524 e 27525 do Município de Palhoça/SC não se enquadram na caracterização contida no parágrafo acima. Pelo contrário, os dois ambientes mostravam-se pouco favoráveis ao aprendizado dos alunos.

Ao ser questionado sobre as instalações físicas, o gestor da ADRVale, responsável pela execução do Programa em Penha/SC, informou à equipe de fiscalização que aquela escola municipal era uma das melhores do Município. Acrescentou, ainda, que havia uma escola em melhores condições, mas que optaram por realizar as aulas naquele local buscando proteger os alunos, pois nos arredores da outra escola havia grande incidência de tráfico de drogas.

Já no caso do Município de Palhoça/SC, o Superintendente Municipal de Emprego e Renda informou que os alunos das turmas 27524 e 27525 estavam tendo aulas em outra escola, a qual foi interditada a pedido do Ministério Público, razão pela qual as turmas foram alocadas, emergencialmente, na Escola Estadual Básica Dom Jaime Câmara. O superintendente comprometeu-se a tomar as providências para mudar os alunos para um local mais adequado aos objetivos do programa.

Nada obstante as justificativas apresentadas, a instalação das referidas turmas nos locais mencionados prejudica a boa execução do Programa Projovem Trabalhador, razão pela qual o MTE deve ter ciência do fato para adotar as providências que entender cabíveis.

3.11.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se dar ciência ao MTE, para a adoção

das providências cabíveis acerca do fato de os alunos das turmas 28119, 28120 e 28121 do Município de Penha/SC e das turmas 27524 e 27525 do Município de Palhoça/SC estarem tendo aulas em instalações desfavoráveis ao aprendizado do programa.

3.12 - Monitoramento insuficiente da execução do programa3.12.1 - Situação encontrada:

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Durante a execução da auditoria observou-se que, no Município de Penha/SC, o monitoramento e avaliação da execução do Projovem Trabalhador por parte da Prefeitura é insuficiente. Após a equipe ser recebida pelo Secretário de Administração do Município, não houve mais contato com ninguém da Prefeitura, sendo que as informações e esclarecimentos solicitados ao Município em ofício de requisição foram todos respondidos pelo gestor da entidade executora, com exceção da questão referente à inclusão dos recursos na lei orçamentária do Município.

(...)3.12.6 - Evidências: Peça 80-Penha-JustificativasADRVale.Peça 51-Referente Ofício de Requisição Secex/SC n. 9-225/2012.Peça 52-Referente Ofício de Requisição Secex/SC n. 9-225/2012.Peça 53-Referente Ofício de Requisição Secex/SC n. 9-225/2012.Peça 54-Referente Ofício de Requisição Secex/SC n. 9-225/2012.3.12.7 - Conclusão da equipe: O art. 10 da Portaria MTE 991/2008 estabelece como obrigação do ente parceiro ‘executar,

com rigorosa observância do Plano de Implementação aprovado e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social’. Uma vez que o Município não está executando diretamente o Plano de Implementação, tendo em vista ter contratado entidade sem fins lucrativos para executá-lo, é responsabilidade dele monitorar e avaliar a execução do referido plano.

O Manual de Execução do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã é claro sobre o assunto em seu item 2.11: ‘O monitoramento e avaliação das ações do Projovem Trabalhador serão realizados pelo Ente Parceiro junto às Entidades Executoras. O Ente Parceiro deverá acompanhar e avaliar continuamente o cumprimento das ações previstas no Plano de Implementação. (...)’. No entanto, isso não foi o verificado no Município de Penha/SC.

Ao perceber que o monitoramento e fiscalização da execução do programa mostravam-se insatisfatórios, esta equipe de auditoria apresentou novo ofício (Ofício de Requisição 9-225/2012), solicitando fosse esclarecido como ocorria a fiscalização do contrato celebrado com a entidade executora, dentre outros assuntos (peça 57, p. 16-17). Contudo, o Município, apesar de responder o ofício, não se manifestou quanto a esse item (peças 51-54).

Resta, portanto, caracterizado o descumprimento de orientação contida no Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, bem como do art. 10, incisos I e III, da Portaria MTE 991/2008, razão pela qual deve ser exarada determinação ao Município de Penha/SC.

3.12.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) determinar ao Município de Penha/SC que, no prazo a ser fixado por este Tribunal,

adote providências para realizar o efetivo monitoramento e avaliação da execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã naquela municipalidade, com vistas a garantir a boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social, nos termos do art. 10, incisos I e III, da Portaria MTE 991/2008 e item 2.11 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.

b) dar ciência ao MTE sobre o fato.3.13 - Descumprimento da carga horária prevista para os cursos3.13.1 - Situação encontrada: A carga horária efetiva dos cursos de qualificação social e profissional não atende aos

requisitos previstos na legislação em vigor. A carga horária total prevista para os cursos é de 350

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horas/aula, sendo 100 horas/aulas para a qualificação social e 250 horas/aula para a qualificação profissional.

Consulta ao sistema SinProjovem permite verificar a quantidade de horas/aula previstas para cada dia letivo, conforme exemplo constante da peça 62. Com exceção das turmas do período noturno do Município de Palhoça/SC, todas as turmas dos Planos de Implementação fiscalizados apresentam carga horária diária de cinco horas/aula, em três dias letivos.

A visita ao Município de Fraiburgo/SC ocorreu durante a realização da qualificação social. Naquela oportunidade, os alunos responderam ao questionário informando que as aulas iniciavam por volta de 19h15 e terminavam às 22h10. Tendo em vista um intervalo para descanso e lanche de, pelo menos, 15 minutos, o tempo total em sala de aula é de 2h40min. Tomando por base a hora/aula de 50 minutos, conforme considerado pelo Ministério da Educação, tem-se 3,2 horas/aula por dia, ou seja, 1,8 hora/aula diária a menos do que o previsto.

Relativamente ao Município de Penha/SC, os alunos das turmas 28119, 28120 e 28121, em resposta ao questionário distribuído, informaram que as aulas iniciam às 19h00 e terminam às 22h30, com intervalo de 20 minutos. Isso representa 3h10min em sala de aula. Considerando a hora/aula de 50 minutos, tem-se 3,8 horas/aula por dia letivo, 1,2 hora/aula a menos do que o previsto. As demais turmas do Município de Penha/SC já haviam encerrado as atividades por ocasião da execução da auditoria, motivo pelo qual os respectivos alunos não responderam o questionário.

No Município de Palhoça/SC, os alunos do turno matutino informaram que as aulas iniciam às 8h00 e terminam às 11h30. Já as aulas do turno vespertino iniciam às 13h30 e findam às 17h00. De acordo com os alunos do turno noturno, as aulas iniciam às 19h00 e terminam às 22h00, em quatro dias da semana. Nos três turnos, o intervalo informado foi de 15 minutos. Dessa forma, os alunos dos turnos matutino e vespertino têm, efetivamente, 3,9 horas/aula por dia letivo, em três dias na semana, totalizando 11,7 horas/aula por semana, enquanto o sistema tem registrado 15 horas/aula por semana. As turmas do período noturno, por sua vez, têm 3,3 horas/aula por dia letivo, em quatro dias na semana, totalizando 13,2 horas/aula por semana.

Os alunos dos dois Planos de Implementação de Navegantes/SC não responderam ao questionário, tendo em vista que as aulas já haviam terminado à época da execução da auditoria.

Cabe registrar, ainda, que, apesar de as listas de frequência das turmas do Município de Fraiburgo/SC indicarem o início das aulas às 18h30 e o término às 23h30, essa informação não condiz com a realidade (peça 63). Além das informações prestadas pelos alunos acerca do início das aulas às 19h15 e término às 22h10, a equipe de fiscalização acompanhou os ônibus que levam os alunos até à escola onde os cursos são ministrados. Os ônibus partem do centro de Fraiburgo/SC às 19h00, levando em torno de 10 minutos para chegar até a escola e, no dia da visita, retornaram para o centro da cidade por volta das 22h00. O mesmo ocorre com o Município de Penha/SC, cujas listas de frequência indicam o início das aulas às 18h30 e término às 22h40, enquanto os alunos informaram que as aulas iniciam às 19h00 e terminam às 22h30.

(...)3.13.6 - Evidências: Peça 64-Fraiburgo-QuestionarioAlunos.Peça 76-Palhoca-QuestionarioAlunos.Peça 89-Penha-QuestionariosAlunos.Peça 62-ExemploCargaHoraria-Sinprojovem.3.13.7 - Conclusão da equipe: O Termo de Referência do Programa Projovem Trabalhador Juventude Cidadã (anexo à

Portaria MTE 991/2008), prevê a carga horária de 350 horas/aula de cursos, sendo 100 horas/aula para a qualificação social e 250 horas/aula para a qualificação profissional. Essa carga horária não é/foi respeitada por nenhum dos Municípios fiscalizados.

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Considerando um intervalo de 15 minutos para descanso e lanche, seriam necessárias 4h25min por dia letivo para cumprir a carga horária, em três dias letivos por semana. Portanto, se a aula, no período matutino iniciar às 08h00, ela deve terminar às 12h25. No período vespertino, iniciando às 13h30, as aulas devem terminar às 17h55 e, no período noturno, iniciando às 19h00, as aulas devem terminar às 23h25.

Há que ser registrado que o MTE tem ciência da carga horária diária, a qual, provavelmente, também não é cumprida em planos de implementação executados em outras unidades da federação. Esse fato apresenta uma consequência relevante: permite o aumento do valor do custo do programa.

Isso porque, de acordo com o art. 10, inciso IV, o valor da hora/aula não pode ultrapassar o valor estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ). O valor total do Plano de Implementação é composto pela soma dos valores com despesas de qualificação, as quais levam em consideração o custo da hora/aula e a carga horária, e com despesas de gestão e apoio, cujo valor não pode ultrapassar 15% das despesas de qualificação. Dessa forma, a carga horária maior do que a efetivamente realizada permite que o valor máximo admitido seja superior ao estabelecido pelo Codefat para o custo da hora/aula.

Por outro lado, mesmo para as turmas em que os alunos não responderam o questionário, é fácil perceber que ministrar cinco horas/aula em três dias ou mesmo três horas/aula em cinco dias por semana não é viável do ponto de vista prático, por apresentar elevada carga horária, levando-se em consideração o público alvo do programa. São jovens que em geral não estão acostumados a ficar numa sala de aula e nem sempre têm motivação forte, haja vista o grande número de desistências e faltas. Segundo um dos executores do programa, há alunos que calculam quantas faltas podem ter e as utilizam.

Ademais, a maior parte dos professores entrevistados informou que a carga horária é suficiente para ensinar o conteúdo. Assim, cabe ao MTE analisar a questão para verificar qual a melhor solução: fazer cumprir a carga horária previamente estabelecida ou reduzir a carga horária prevista, de forma que o valor máximo admitido para cada Plano de Implementação também seja reduzido.

3.13.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da

Portaria Segecex 13/2011, encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão para que analise o fato de não serem ministradas as cargas horárias previstas na Portaria MTE 991/2008, com o objetivo de verificar a melhor opção entre fazer cumprir a carga horária previamente estabelecida ou reduzir a carga horária prevista, de forma que o valor máximo admitido para cada Plano de Implementação também seja reduzido.

3.14 - Ausência de pagamento, pagamento intempestivo e dados inconsistentes no Sistema Sinprojovem do auxílio financeiro

3.14.1 - Situação encontrada: Os questionários distribuídos aos alunos das turmas visitadas também apresentavam

perguntas sobre o pagamento do auxílio financeiro, se os alunos estavam recebendo, quantas parcelas já haviam recebido, o valor do auxílio e se havia dia certo para pagamento.

No Município de Fraiburgo/SC, nenhum aluno havia recebido o auxílio financeiro, tendo em vista que os cursos ainda estavam em estágio inicial. Todavia, até 6/6/2012, quando toda a qualificação social já havia acabado e as turmas de qualificação profissional já haviam começado há mais de um mês, nenhum pagamento de auxílio financeiro havia sido registrado no Sistema Sinprojovem (peça 90).

Em Palhoça/SC, observou-se que há situações em que alguns alunos receberam uma ou duas parcelas do auxílio e outros da mesma turma não receberam nenhuma (peça 76), sendo que,

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de acordo com os alunos, aqueles que não receberam apresentam frequência suficiente. Além disso, apesar de as aulas terem iniciado em 16/11/2011, ocorrendo um recesso entre 16/12/2011 a 13/2/2012, só há registro no Sistema SinProjovem de pagamento de uma parcela do auxílio financeiro e para apenas 488 alunos (peça 93), malgrado o Plano de Implementação prever a qualificação de 1.000 alunos (peça 75, p. 14).  

No Município de Penha/SC, os alunos que responderam o questionário estavam em estágio inicial das aulas e ainda não haviam recebido auxílio financeiro. No entanto, por ocasião da execução da auditoria, sete turmas já haviam concluído as atividades, sendo que no SinProjovem há registro de pagamento de apenas duas parcelas do auxílio financeiro para 190 alunos, com exceção de um jovem que recebeu três parcelas (peça 94). Destaque-se, ainda, que o gestor da entidade executora do Projovem Trabalhador no Município de Penha/SC relatou à equipe de auditoria que os pagamentos foram efetuados, mesmo após o pagamento da terceira parcela, em valor equivocado, conforme tratado no item 3.6 deste relatório.

(...)3.14.6 - Evidências: Peça 64-Fraiburgo-QuestionarioAlunos.Peça 76-Palhoca-QuestionarioAlunos.Peça 89-Penha-QuestionariosAlunos.Peça 90-PgtoAuxilioFinanceiroFraiburgo.Peça 93-PgtoAuxilioFinanceiroPalhoca.Peça 94-PgtoAuxilioFinanceiroPenha.Peça 75-Palhoca-PlanoImplementacao.3.14.7 - Conclusão da equipe: Constatam-se no achado em questão as seguintes situações: falta de pagamento, pagamento

intempestivo e informações inconsistentes no Sinprojovem.É obrigação do ente parceiro registrar a frequência dos alunos no Sistema Sinprojovem

para que o MTE possa efetuar o pagamento do auxílio financeiro para aqueles que apresentarem frequência igual ou superior a 75%. Assim, caso o Município atrase a inserção das frequências no sistema, impedirá o pagamento tempestivo do auxílio financeiro. Contudo, nos Municípios auditados, mesmo após a inserção das informações não há registro de pagamento do referido auxílio.

A falta de pagamento ficou caracterizada pelas respostas do questionário pelos alunos, quando alguns receberam o auxílio financeiro e outros não. Com base nas respostas dos questionários verificaram-se, também, os pagamentos intempestivos.

O Sistema Sinprojovem apresenta muitas informações incoerentes. Além de número de beneficiários muito distante do previsto nos planos de implementação, as informações contidas no referido sistema não condizem com as informações coletadas nos Municípios visitados, como é o caso de Penha/SC, em que o próprio gestor confirma que as primeiras sete turmas do programa receberam cinco parcelas do auxílio financeiro, sendo que o sistema apresenta registro de somente duas.

Ademais, ao buscar esclarecer algumas dúvidas em relação a consultas no sistema, a equipe de auditoria contatou via telefone uma técnica do MTE, a qual esclareceu que quando a presença já registrada do aluno está inativa (marcada com cinza claro), ela já foi objeto de pagamento de auxílio financeiro. Por sua vez, quando a frequência do aluno ainda está ativa (marcada em preto), não houve pagamento de auxílio financeiro referente aquele período. A p. 4 da peça 97 exemplifica o caso de frequência ativa e inativa.

Ocorre que no caso de Fraiburgo/SC, por exemplo, não há registro de nenhum pagamento de auxílio financeiro ao mesmo tempo em que há frequências inativas, ou seja, que se referem a períodos para os quais já houve pagamento do citado auxílio.

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Resta, portanto, demonstrado que o sistema Sinprojovem apresenta sérias inconsistências, não representando a situação real quanto ao pagamento das parcelas do auxílio financeiro.

3.14.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da

Portaria Segecex 13/2011, encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão para que adote, no prazo a ser definido por este Tribunal, as providências necessárias para garantir o pagamento tempestivo das parcelas de auxílio financeiro daqueles alunos que apresentam frequência igual ou superior a 75%, bem como para assegurar que o Sistema Sinprojovem seja abastecido com informações fidedignas que reflitam a real situação dos pagamentos dos auxílios financeiros.

3.15 - Assinaturas feitas por terceiros para atestar o recebimento de material didático, kit estudantil e camisetas

3.15.1 - Situação encontrada: No decorrer da auditoria, a equipe de fiscalização analisou diversos documentos, dentre os

quais as listas de assinatura dos alunos atestando o recebimento do material didático, de duas camisetas e dos kits estudantis. Os kits estudantis são compostos, de acordo com o Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã por mochila, caderno, lápis, borracha, caneta, além de um boné opcional. No Município de Palhoça/SC, chamam a atenção várias assinaturas atestando o recebimento dos materiais acima relacionados que não conferem com as assinaturas dos alunos constantes das listas de presença.

À peça 101, p. 8, detecta-se suposta declaração da aluna Juliane Silveira acerca do recebimento do material didático, de duas camisetas e do kit estudantil. Porém, a assinatura constante da referida declaração não é equivalente àquela constante das listas de frequência (peça 73, p. 10-14). O mesmo ocorre com outros alunos dessa turma 27514: Maria Santana Alves Pereira, Michele Hoffman, Nicole Koerich Rondon, Shyrlene Backes da Silva, Amanda dos Santos Pires e Zeneide Ferreira dos Santos Pereira (peça 101, p. 9, 10, 21, 33, 37, 41 e peça 73, p. 9-14).

Ainda é necessário registrar que algumas assinaturas das declarações parecem ter sido assinadas pela mesma pessoa (peça 102, p. 3-8). No entanto, em alguns casos, não foi possível comparar as assinaturas das declarações com as das listas de chamadas em razão de nessas últimas constarem apenas rubricas no lugar de assinaturas.

A diferença entre assinaturas das declarações e listas de frequência foi aferida, também, na turma 27432, com a aluna Mariza da Silva Souza, (peça 103 , p. 1 e peça 72, p. 47-51), bem como na turma 27518, com os alunos Emanuele Cristina Alves Dutra, Maristela Kojosch de Jesus, Marisa Aparecida da Silva, Miriam Ines Bielinsk, Aguida Cristina Nascimento, Janaina Regina Monteiro, Jessica Lopes Peralta, Marcelina Souza Alves Cardoso (peça 102 , p. 2-7, 9, 11e peça 73, p. 16-25).  

(...)3.15.7 - Conclusão da equipe: A declaração de recebimento de material didático, camisetas e kits estudantis por pessoa

distinta do verdadeiro beneficiário impede a constatação de que os referidos materiais foram de fato distribuídos. O valor referente a esses materiais deve ser glosado.

Deve-se registrar que a análise foi amostral, sendo que é possível que outros casos existam. Cumpre ressaltar, também, que muitas assinaturas questionáveis das declarações parecem ter sido assinadas pela mesma pessoa. No entanto, em razão da falta de treinamento específico para esse tipo de análise, não é possível afirmar com convicção tal fato. Portanto, mostra-se necessária um exame mais aprofundado das demais declarações dos alunos do Município de Palhoça/SC.

3.15.8 - Proposta de encaminhamento:

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Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) determinar ao MTE que, no prazo a ser definido por este Tribunal, examine as

declarações de recebimento dos materiais didáticos, das camisetas e dos kits estudantis das turmas do Programa do Município de Palhoça/SC, comparando-as com as assinaturas constantes das listas de frequência, a fim de constatar se as assinaturas conferem e, caso contrário, efetue a glosa dos valores relativos a tais materiais;

b) dar conhecimento deste item do relatório ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis.

3.16 - Evasão de alunos acima do permitido3.16.1 - Situação encontrada: Em consulta ao Sistema Sinprojovem, apurou-se alta taxa de evasão de alunos do

Município de Palhoça/SC. O Plano de Implementação prevê a qualificação de 1.000 alunos, entretanto, em 8/6/2012, há registro de 286 alunos evadidos, o que representa uma taxa de evasão de 28,6%. Durante as visitas às turmas desse Município, constatou-se que a frequência dos alunos é baixa, conforme abaixo especificado:

- Turma 27432 (34 alunos inscritos): quatro alunos presentes na primeira visita e dez na segunda;

- Turma 27434 (33 alunos inscritos): nenhum aluno presente;- Turma 27514 (34 alunos inscritos): onze alunos presentes;- Turma 27515 (34 alunos inscritos): oito alunos presentes;- Turma 27524 (33 alunos inscritos): um aluno presente;- Turma 27525 (33 alunos inscritos): três alunos presentes;- Turma 27532 (33 alunos inscritos): quatro alunos presentes na primeira visita e sete na

segunda;- Turma 27533 (34 alunos inscritos): onze alunos presentes;- Turma 27534 (34 alunos inscritos): quatro alunos presentes;- turma 27535 (33 alunos inscritos): quatro alunos presentes;- Turma 27536 (33 alunos inscritos): sete alunos presentes;- Turma 27537 (34 alunos inscritos): três alunos presentes;- Turma 27538 (34 alunos inscritos): sete alunos presentes;- Turma 27540 (34 alunos inscritos): cinco alunos presentes.No caso do Município de Penha/SC, as três turmas visitadas pela equipe de auditoria

apresentavam número expressivo de alunos. No entanto, o próprio gestor da entidade executora informou que as sete primeiras turmas, que já haviam encerrado suas aulas, apresentavam taxa de evasão superior a 10% para todo o Programa, que prevê a qualificação de 300 jovens. Registre-se que, no Sistema Sinprojovem, não há registro de aluno evadido.

(...)3.16.7 - Conclusão da equipe: Chamou a atenção da equipe de fiscalização o pequeno número de alunos presentes nas

salas de aula do Programa Projovem Trabalhador no Município de Palhoça/SC. Duas turmas foram visitadas duas vezes em razão de justificativas apresentadas por professores para o alto índice de faltas: chuva, feriado no dia anterior etc. Ainda assim, nenhuma turma visitada apresentou mais de 50% de presença em relação aos alunos inscritos.

Tal verificação não é comprovação de efetiva taxa de evasão acima do limite permitido de 10%, mas tão somente um indicativo. Isso porque poderia, por uma coincidência, a equipe de fiscalização ter comparecido às turmas justamente em data que a maior parte dos alunos faltou.

Para configurar a elevada taxa de evasão, seria necessário verificar o percentual de faltas de cada aluno nas listas de frequência, a fim de constatar se tais faltas equivalem a mais de 25% da carga horária prevista para o curso. Considerando que o Projovem Trabalhador em Palhoça/SC visa a qualificar mil alunos e levando em conta o curto período de execução da

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auditoria, tal verificação tornou-se inviável. E, mesmo que houvesse tempo hábil, as listas de frequência não refletem a realidade fidedignamente, como relatado no item 3.2 deste relatório.

No entanto, a relação de alunos evadidos no Sistema Sinprojovem caracteriza, de fato, alta taxa de evasão no Município de Palhoça/SC. Ocorre que esse percentual pode não condizer com a realidade, a qual pode apresentar uma taxa ainda maior de evasão, tendo em vista que essa informação depende da alteração da situação do aluno no sistema por parte da entidade executora e/ou do ente parceiro. Prova disso é que, no Município de Penha/SC, não há registro de aluno evadido, em que pese a informação prestada pelo gestor da entidade executora.

Assim, o assunto deve ser levado ao conhecimento do MTE para acompanhamento, glosa nos repasses e/ou solicitação de restituição dos valores relativos ao custo de qualificação do quantitativo de alunos que ultrapassa o limite da taxa de evasão.

3.16.8 - Proposta de encaminhamento: Ante o exposto, propõe-se dar ciência ao MTE acerca da alta taxa de evasão de alunos no

Município de Palhoça/SC, bem como da informação recebida pela equipe de fiscalização durante a execução da auditoria sobre a ultrapassagem da taxa de evasão permitida no Município de Penha/SC para as providências cabíveis.

3.17 - Registro de frequência no Sinprojovem inconsistente com listas de frequência 3.17.1 - Situação encontrada: A equipe de auditoria comparou, de forma amostral e aleatória, os registros de frequência

no Sistema Sinprojovem com as listas de frequência assinadas pelos alunos. Verificou-se que há muitas inconsistências entre as informações constantes do referido sistema e das listas de frequência para todos os Municípios auditados.

Alunos que não assinaram a lista de frequência apresentam presença no sistema. O inverso também ocorre (alunos que assinaram a lista de frequência e apresentam falta no sistema), todavia em menor quantidade.

A título de exemplo, serão apresentados alguns casos verificados:MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC- Turma 27550: no dia 12/4/2012, sete alunos apresentam presença no sistema apesar de

não terem assinado a lista de frequência (peça 97, p. 1 e peça 63, p.18);- Turma 27551: no dia 28/3/2012, quatro alunos apresentam presença no sistema apesar de

não terem assinado a lista de frequência, dentre as quais se encontra a aluna Vanessa Aparecida da Silva Gomes, para a qual existe anotação, na lista de presença, que a aluna não comparece às aulas há mais de três semanas (peça 97, p. 2 e peça 63, p.16);

- Turma 27555: no dia 11/4/2012, seis alunos apresentam presença no sistema apesar de não terem assinado a lista de frequência e um aluno apresenta falta justificada no Sinprojovem, em que pese constar sua assinatura na lista de frequência (peça 97, p. 3 e peça 63, p. 42).

MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC- Turma 27432: no dia 4/4/2012, três alunos apresentam presença no sistema apesar de não

terem assinado a lista de frequência (peça 97, p. 4 e peça 72, p. 45);- Turma 27538: no dia 27/3/2012, cinco alunos apresentam presença no sistema apesar de

não terem assinado a lista de frequência (peça 97, p. 5 e peça 74, p. 60).MUNICÍPIO DE PENHA/SC- Turma 28119: no dia 12/4/2012, quatro alunos apresentam presença no sistema apesar de

não terem assinado a lista de frequência e dois alunos apresentam falta no Sinprojovem, malgrado suas assinaturas estarem presentes na lista de frequência (peça 97, p. 6 e peça 86, p. 6);

- Turma 28120: no dia 3/4/2012, quatro alunos apresentam presença no sistema apesar de um não ter assinado a lista de frequência e os demais sequer constarem da referida lista (peça 97, p. 7 e peça 87, p.15).

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC - PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO EXECUTADO PELA ADRVALE

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- Turma 24828: no dia 31/5/2011, nove alunos apresentaram presença no sistema apesar de dois desses alunos terem suas assinaturas riscadas na lista de frequência e os demais nove não apresentarem assinatura na referida lista, sendo que em três casos há, a lápis, referência à falta justificada (peça 97, p. 8 e peça 66, p. 86);

- Turma 25368: no dia 7/9/2011, feriado nacional, o sistema Sinprojovem apresenta presença para todos, com exceção de uma aluna. Há lista de chamada com assinaturas para esse dia (peça 97, p. 9 e peça 66, p.72).

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC - PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO EXECUTADO PELO INDESI

- Turma 1951: no dia 7/9/2009, feriado nacional, o sistema Sinprojovem apresenta presença para todos, com exceção de uma aluna, sendo que na lista de frequência não há nenhuma assinatura, havendo referência ao feriado. O mesmo fato ocorreu nos feriados dos dias 12/10/2009 e 2/11/2009. Porém, para essas datas, não há listas de frequência (peça 97, p. 10-12 e peça 71, p.37, 42-43).

(...)3.17.7 - Conclusão da equipe: Para a qualificação dos jovens beneficiários do Programa é exigida frequência mínima de

75%, assim como para o pagamento do auxílio financeiro. A frequência e, consequentemente, a qualificação dos jovens, a taxa de evasão e o pagamento do auxílio financeiro são acompanhados e monitorados pelo Sinprojovem. Assim, é imperioso que esse sistema esteja corretamente alimentado para haver o devido controle do programa.

Todavia, o que se observou nesta auditoria foi um grande número de inconsistências no Sinprojovem. Essas inconsistências acarretam graves consequências à execução do Programa, impossibilitando o controle da efetiva frequência dos alunos.

Dessa forma, o MTE corre o risco de deixar de adotar as medidas cabíveis por ocasião da ultrapassagem da taxa de evasão permitida pelo programa, além de pagar o auxílio financeiro a alunos que não cumpriram o mínimo de frequência exigida. No mesmo sentido, ao final do programa, o MTE poderá deixar de solicitar a restituição de valores referentes à qualificação dos alunos que ultrapassaram a taxa de evasão.

Como se vê, o presente achado acarreta consequências graves que implicam prejuízo aos cofres públicos. Assim, urge determinar ao MTE, como gestor e supervisor do programa, a adoção de providências que visam a garantir a correta alimentação e controle do Sinprojovem, assim como determinar aos Municípios que ainda apresentam seus cursos em andamento, que acompanhem e fiscalizem a alimentação do sistema por parte das entidades executoras, tendo em vista que essa é uma de suas obrigações prevista no item 2.7 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, c/c o art. 10, incisos III e X, da Portaria MTE 991/2008.

3.17.8 - Proposta de encaminhamento: Ante o exposto, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da Portaria Segecex 13/2011,

encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo determinação ao referido órgão para que, no prazo a ser definido por este Tribunal, adote as medidas necessárias para garantir o devido controle e a correta alimentação das informações do Sistema Sinprojovem.

Propõe-se, ainda, determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC e Penha/SC, que efetuem a correta alimentação do SinProjovem, inclusive com a correção das frequências já lançadas, a fim de que se cumpra o previsto no item 2.7 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, c/c o art. 10, incisos III e X, da Portaria MTE 991/2008.

3.18 - Falta de encaminhamento de jovens egressos do programa não inseridos no mundo do trabalho ao Sine

3.18.1 - Situação encontrada:

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Dentre os Municípios visitados, o único que já havia concluído a etapa dos cursos é o de Navegantes/SC, o qual já realizou dois Planos de Implementação. Por meio do Ofício de Requisição 12-225/2012, esta equipe de auditoria contatou o Sistema Nacional de Emprego (Sine) em Navegantes/SC e questionou se aquele sistema havia recebido relação com os egressos do Programa Projovem Trabalhador de Navegantes/SC que não haviam sido inseridos no mercado de trabalho. O Sine-Navegantes/SC respondeu negativamente (peça 56).

(...)3.18.7 - Conclusão da equipe: O §4º do art. 46 do Decreto 6.629/2008 exige que o ente parceiro encaminhe ao Sine a

relação dos jovens que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação do Programa. O item 8 do Anexo I à Portaria MTE 991/2008 também é claro sobre o assunto, estabelecendo que ‘constitui obrigação do Ente Parceiro providenciar a inscrição’ desses jovens junto às unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Dessa forma, verifica-se descumprimento da legislação em vigor, que reduz os benefícios do programa. O fato deve ser levado ao conhecimento do MTE, bem como deve ser feita determinação ao Município de Navegantes/SC sobre o assunto.

3.18.8 - Proposta de encaminhamento: Em decorrência dos fatos acima analisados, propõe-se:a) determinar ao Município de Navegantes/SC que, no prazo a ser fixado por este Tribunal,

providencie o encaminhamento à unidade de atendimento do Sine de Navegantes/SC das informações relativas aos jovens egressos do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho relativos aos dois Planos de Implementação executados naquela municipalidade, em atenção ao art. 46, §4º, do Decreto 6.629/2008;

b) dar ciência ao MTE sobre o fato.4 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria n.

5, 6 e 9 formuladas para esta fiscalização.As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:

Questão 1 Irregularidades nas contratações das entidades executoras (item 3.1)Questão 2 Fragilidade no controle de frequência (item 3.2)

Falta justificada considerada como frequência (item 3.3)Elaboração de camisetas, banners, pastas e material didático fora do padrão estabelecido pelo MTE e distribuição de material didático sem as logomarcas exigidas (item 3.4)Alteração de turmas do programa sem a respectiva alteração do plano de implementação (item 3.9)Cursos de qualificação social e profissional ministrados simultaneamente (item 3.10)Monitoramento insuficiente da execução do programa (item 3.12)Descumprimento da carga horária prevista para os cursos (item 3.13)Assinaturas feitas por terceiros para atestar o recebimento de material didático, kit estudantil e camisetas (item 3.15)Registro de frequência no Sinprojovem inconsistente com listas de frequência (item 3.17)

Questões 2 e 10

Evasão de alunos acima do permitido (item 3.16)

Questão 3 Instalações precárias das salas de aulas (item 3.11)Questão 4 Atraso no pagamento para a entidade executora por parte do ente parceiro (item 3.5)

Ausência de prestações de contas parciais e depósito de parcelas dos recursos sem a apresentação da prestação de contas parcial das parcelas anteriores (item 3.8)

Questão 7 Alunos não enquadrados nos critérios de admissibilidade do Programa Projovem Trabalhador (item 3.7)

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Questão 8 Pagamento de auxílio financeiro em valor indevido (item 3.6)Ausência de pagamento, pagamento intempestivo e dados inconsistentes no Sistema Sinprojovem do auxílio financeiro (item 3.14)

Questão 10 Falta de encaminhamento de jovens egressos do programa não inseridos no mundo do trabalho ao Sine (item 3.18)

OUTROS FATOS RELEVANTESA) CADASTRAMENTO INTEMPESTIVO DE TURMAS NO SISTEMA

SINPROJOVEM Durante a execução da auditoria, a equipe de fiscalização verificou que no Município de

Penha/SC havia três turmas de qualificação social em andamento, as quais se iniciaram em 13/3/2012, conforme lista de frequência às peças 86-89, e estão, no momento, na fase de qualificação profissional. Muito embora as aulas já tivessem começado, até 30/4/2012 as turmas não haviam sido cadastradas no Sistema SinProjovem, assim como a relação de alunos por turma.

Após ter sido questionado pela equipe de auditoria, o representante da entidade executora justificou que a ausência de cadastramento das turmas e alocação de alunos é proposital, em razão da alta rotatividade de alunos que mudam de turma ou desistem do curso nas primeiras semanas de aula. Dessa forma, a entidade só cadastra as turmas quando há uma estabilidade na frequência e no quantitativo de alunos, ficando esse período às custas da executora.

Ao consultar o SinProjovem, é possível observar que as referidas turmas (28119, 28120 e 28121) apresentam registro de frequência apenas a partir de 27/3/2012, malgrado as aulas terem começado em 13/3/2012. Conquanto os normativos não definam uma data limite para cadastramento das turmas e inserção dos alunos, essa prática traz algumas consequências. A primeira, diz respeito ao aumento de custos para realização do Plano de Implementação, ainda que tal encargo recaia exclusivamente sobre a entidade executora.

Outra consequência é o descumprimento do item 8 do Anexo I à Portaria MTE 991/2008, que estabelece que o jovem egresso do Projovem Trabalhador não poderá participar novamente do programa. Isso porque não ficará registrada no sistema a saída/desistência do jovem que iniciou o programa, mas desistiu durante o período que não foi inserido no referido sistema.

Além disso, a falta de formalização de um período de aula no sistema poderá gerar problemas em casos de acidentes ou sinistros. Haverá questões a serem enfrentadas quanto à responsabilização da União e do ente parceiro nesses casos.

Pelo exposto, apesar de o fato não acarretar qualquer prejuízo ao erário, propõe-se dar ciência ao MTE.

B) AUSÊNCIA DE MATERIAL DIDÁTICO ESPECÍFICO PARA PROFESSORESDos Municípios visitados que estavam com as aulas em andamento, apenas no Município

de Penha/SC havia sido disponibilizado material didático específico aos professores. Material preparado para os professores pode ajudar na aplicação das aulas, sugerir dinâmicas e atividades que favoreçam o aprendizado. Aliás, uma das professoras entrevistadas reclamou da ausência de material específico afirmando que, até o momento, não soube apresentar aos alunos a resposta correta de um determinado exercício constante da apostila.

Na legislação em vigor relativa ao Programa Projovem Trabalhador não foi encontrado normativo que exigisse a confecção e distribuição de material didático específico aos professores. Contudo, considerando os benefícios de tal prática, propõe-se, nos termos do art. 5º, §1º, da Portaria Segecex 13/2011, encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório sugerindo recomendação ao referido órgão para que examine a conveniência e a oportunidade de incluir na legislação aplicável ao Programa Projovem Trabalhador exigência acerca da elaboração, confecção e distribuição de material didático específico para professores.

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C) A PORTARIA MTE 991/2008 PREVENDO A EXECUÇÃO INDIRETA DOS PLANOS DE IMPLEMENTAÇÃO PELOS ENTES PARCEIROS QUANDO O DECRETO 6.629/2008 ESTABELECE A EXECUÇÃO DIRETA.

O art. 39 do Decreto 6.629/2008 define quatro submodalidades para o Programa Projovem Trabalhador, conforme já comentado: consórcio social da juventude, juventude cidadã, escola de fábrica e empreendedorismo juvenil. Enquanto a primeira submodalidade é caracterizada pela participação indireta da União, mediante convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento aos jovens, a segunda submodalidade é caracterizada, nos termos do referido decreto, pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens.

Ocorre que o Termo de Referência do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, aprovado pela Portaria MTE 991/2008, estabelece a possibilidade de execução indireta dessa submodalidade por parte dos entes parceiros. É o que se depreende do item 11 do citado Termo de Referência:

‘(...)As ações do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã constantes do Plano de Implementação aprovado poderão ser executadas diretamente pelo Ente Parceiro do Plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações no âmbito da Administração Pública Federal.(...)’Além disso, em vários itens do mencionado documento há referência à entidade executora,

explicitando diferença entre tal entidade e o ente parceiro. Em contato telefônico com a SPPE, foi informado a esta equipe de auditoria que apenas um Município no Brasil estava executando de forma direta o Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, sendo que todos os demais estavam contratando entidades executoras.

Em uma análise perfunctória, a Portaria MTE 991/2008 parece estar inovando o ordenamento jurídico, permitindo a possibilidade de execução indireta da submodalidade Juventude Cidadã pelos entes parceiros, quando o Decreto 6.629/2008, que regulamenta o Projovem, estabelece apenas a execução direta para tal submodalidade.

Por outro lado, a questão foi analisada, de forma indireta, pela Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer Conjur MTE 126/2010, o qual analisou consulta formulada pela SPPE, questionando se seria possível a contratação de entidade privada por dispensa de licitação ou o ente parceiro celebrar convênio, termo de parceria, contrato de repasse ou outro instrumento congênere para a execução do Projovem Trabalhador (peça 18, p. 186-195).

Em suma, aquela Consultoria Jurídica da AGU manifestou-se no sentido de que as contratações realizadas pelo ente parceiro devem ser precedidas de licitação, sendo que, existindo a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tal modalidade deve ser devidamente justificada, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/1993. O mesmo parecer opinou pela impossibilidade de celebração de convênio para transferência à entidade privada de recursos recebidos para o Projovem Trabalhador por caracterizar transferência para esses últimos de suas responsabilidades.

Uma das fundamentações utilizadas para embasar o parecer da AGU foi o Acórdão 918/2009-TCU-Plenário, mediante o qual os ministros deste Tribunal determinaram à Prefeitura Municipal de Viamão que:

‘9.1.1. caso decida pela contratação de terceiros para executar ações afetas ao Projovem, promova o devido procedimento licitatório, ou, se verificada a plausibilidade da dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei n.º 8.666/93, atente que a contratada deverá apresentar estrutura própria para a prestação de serviços, vedada a subcontratação, a teor do inciso VI do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 138/1998-P, 3.443/2007-2ª C, 662/2008-P e 1.224/2008-P)’.

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Ocorre que o referido Acórdão trata do Programa Projovem Urbano, outra modalidade do Projovem, coordenado pelo Ministério da Educação, com regramento diferenciado. No caso em questão, analisa-se o Projovem Trabalhador, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente a submodalidade Juventude Cidadã, que prevê a execução direta pelos entes parceiros no atendimento aos jovens. Portanto, a determinação acima não pode ser aplicada diretamente, sem que seja feita uma análise das especificidades de cada modalidade e submodalidade.

No âmbito deste Tribunal, encontra-se em andamento o TC 003.474/2012-7, que examina possíveis irregularidades em licitação, modalidade Concorrência, tipo melhor técnica, conduzida pelo Município de Paranaguá/PR, tendo como objeto a contratação de entidade para a execução do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã. Mediante Despacho da Ministra-Relatora, foi determinada, cautelarmente, a suspensão da licitação até que o Tribunal decida, no mérito, sobre as possíveis irregularidades.

Contudo, cabe destacar que, embora o Tribunal tenha determinado a suspensão cautelar do certame, o que está sendo questionado são a modalidade e o tipo de licitação, bem como outros itens que podem estar restringindo a licitação. No entanto, em nenhum momento, naqueles autos, está sendo questionada a execução indireta do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.

Da mesma forma, este Tribunal realizou, em 2009/2010, Fiscalização de Orientação Centralizada no Programa Projovem, incluindo a modalidade Projovem Trabalhador, ocasião em que a questão relativa à execução indireta do Projovem Trabalhador na submodalidade Juventude Cidadã também não foi abordada (Acórdão 488/2011-TCU-Plenário).

Pelas razões expostas acima e considerando que a Portaria MTE 991/2008 permanece válida e que o Ministério do Trabalho e Emprego não é unidade jurisdicionada desta Secretaria, esse item não foi enfrentado ao responder a primeira questão de auditoria, qual seja: ‘No caso de execução do programa de forma indireta pelo ente parceiro ou no que diz respeito a aquisições diversas, os procedimentos de seleção do contratado ou conveniado foram regulares e os preços pactuados estão compatíveis com os de mercado?’. Assim, ao analisar as contratações feitas pelos entes parceiros, partiu-se do pressuposto que seria possível a execução indireta do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.

Entretanto, entende-se salutar encaminhar este item do relatório à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, para que analise a legalidade da Portaria MTE 991/2008, especificamente no que concerne à execução indireta do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, levando em consideração, sobretudo, o disposto no art. 39 do Decreto 6.629/2008.

BENEFÍCIOSEntre os benefícios estimados deste trabalho pode-se mencionar a expectativa de controle

gerada nos Municípios fiscalizados, bem como a correção de irregularidades e impropriedades detectadas no decorrer da auditoria. Além disso, destaca-se, ainda, a possibilidade de redução de custos do programa em razão da possível redução de carga horária e a restituição de recursos aos cofres públicos decorrentes do pagamento de auxílio financeiro aos jovens beneficiários em valor indevido.”

8. Com base nessas considerações, a unidade técnica, em uníssono, propõe (peça n. 106, pp. 61/64, e peças ns. 107 e 108):

“I - determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo a ser definido por este Tribunal:

a) adote as providências cabíveis:a.1) acerca do atraso na apresentação da prestação de contas dos Municípios de Palhoça/SC

e Penha/SC (item 3.8);

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a.2) para regularizar o Plano de Implementação do Município de Penha/SC, tendo em vista que ele vem sendo executado em desconformidade com o ajustado (item 3.9);

b) providencie, caso ainda não tenha feito, a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos relacionados à liberação da terceira parcela de auxílio financeiro do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã no Município de Penha/SC, com a identificação dos responsáveis, inclusive daqueles que deram causa a tal liberação no âmbito do Ministério, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento (item 3.6);

c) examine as declarações de recebimento dos materiais didáticos, das camisetas e dos kits estudantis das turmas do Programa do Município de Palhoça/SC, comparando-as com as assinaturas constantes das listas de frequência, a fim de constatar se as assinaturas conferem e, caso contrário, efetue a glosa dos valores relativos a tais materiais (item 3.15);

II - determinar ao Município de Navegantes/SC que, no prazo a ser definido por este Tribunal:

a) proceda ao pagamento dos valores incontroversos relativos ao Programa Projovem Trabalhador executado pela ADRVale (item 3.5);

b) providencie o encaminhamento à unidade de atendimento do Sine de Navegantes/SC das informações relativas aos jovens egressos do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho relativos aos dois Planos de Implementação executados naquela municipalidade, em atenção ao art. 46, §4º, do Decreto 6.629/2008 (item 3.18);

III - determinar ao Município de Penha/SC que, no prazo a ser fixado por esta Corte de Contas, adote providências para realizar o efetivo monitoramento e avaliação da execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã naquela municipalidade, com vistas a garantir a boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social, nos termos do art. 10, incisos I e III, da Portaria MTE 991/2008 e item 2.11 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (item 3.12);

IV - determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC e Penha/SC que, no prazo a ser determinado por este Tribunal, efetuem a correta alimentação do Sinprojovem, inclusive com a correção das frequências já lançadas, a fim de que se cumpra o previsto no item 2.7 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, c/c o art. 10, incisos, III e X, da Portaria MTE 991/2008 (item 3.17);

V - comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego e aos Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC e Penha/SC acerca das respostas dos questionários no que concerne às atividades laborais e educacionais dos jovens beneficiários do Programa e determinar aos citados Municípios que, no prazo a ser determinado por esta Corte de Contas, efetuem minuciosa análise da situação laboral e educacional dos alunos integrantes das turmas abaixo indicadas, a fim de verificar se eles atendiam aos requisitos exigidos para sua seleção no início do Programa Projovem Trabalhador na referida municipalidade (item 3.7):

a) turmas do Município de Fraiburgo/SC - 27549, 27550, 27551, 27552, 27553, 27554, 27557 e 27558;

b) turmas do Município de Palhoça/SC - 27514, 27515, 27524, 27525, 27532, 27536 e 27538;

c) turmas do Município de Penha/SC - 28119, 28120 e 28121;VI - dar ciência ao Município de Navegantes/SC sobre a impossibilidade de suspensão e

rescisão de contrato, bem como de aplicação de multa com fundamento em cláusula de contrato que não está mais em vigência (item 3.5);

VII- nos termos do art. 4º da Portaria Segecex 13/2011, dar ciência ao MTE que a liberação de parcelas posteriores à primeira do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, sem que o ente parceiro tenha apresentado a devida prestação de contas parcial, fere o art. 14, parágrafo único, da Portaria MTE 991/2008 (item 3.8);

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VIII - dar ciência ao MTE, para a adoção das providências que entender cabíveis, acerca:a) da aplicação simultânea dos conteúdos de qualificação social e profissional para as

últimas três turmas do Município de Penha/SC, o que caracteriza a execução do programa em desconformidade com o item 5 da Portaria MTE 991/2008 (item 3.10);

b) do fato de os alunos das turmas 28119, 28120 e 28121 do Município de Penha/SC e das turmas 27524 e 27525 do Município de Palhoça/SC estarem tendo aulas em instalações desfavoráveis ao aprendizado do programa (item 3.11);

c) da alta taxa de evasão de alunos no Município de Palhoça/SC, bem como da informação recebida pela equipe de fiscalização durante a execução da auditoria sobre a ultrapassagem da taxa de evasão permitida no Município de Penha/SC para as providências cabíveis (item 3.16);

d) do cadastramento intempestivo de turmas no Sistema Sinprojovem pelo Município de Penha/SC (item 8. A[4. A]);

IX - determinar ao MTE e aos Municípios de Fraiburgo/SC, Navegantes/SC, Palhoça/SC e Penha/SC que informem este Tribunal sobre as providências adotadas em relação às determinações acima;

X - encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório para que analise a legalidade da Portaria MTE 991/2008, especificamente no que concerne à execução indireta do Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, levando em consideração, sobretudo, o disposto no art. 39 do Decreto 6.629/2008 (item 8.C [4. C]) e sugerindo:

a) determinar ao referido órgão que adote as providências cabíveis para:a.1) normatizar, orientar e supervisionar a execução dos planos de implementação, em

especial no que concerne a contratação de entidades executoras, a fim de evitar as irregularidades que vêm ocorrendo em tais contratações (item 3.1);

a.2) garantir maior eficácia no controle de frequência dos alunos do Projovem Trabalhador, em especial no que diz respeito à elaboração das listas de frequência a serem assinadas pelos alunos (item 3.2);

a.3) assegurar, em especial para os entes parceiros e órgãos de controle, clareza e transparência quanto aos critérios de aceitabilidade das faltas justificadas, inclusive no tocante à fundamentação legal que ampara essa aceitabilidade (item 3.3);

a.4) garantir o pagamento tempestivo das parcelas de auxílio financeiro daqueles alunos que apresentam frequência igual ou superior a 75%, bem como para assegurar que o Sistema Sinprojovem seja abastecido com informações fidedignas que reflitam a real situação dos pagamentos dos auxílios financeiros (item 3.14);

a.5) assegurar o devido controle e a correta alimentação das informações do Sistema Sinprojovem (item 3.17);

b) determinar ao MTE que analise o fato de não serem ministradas as cargas horárias previstas na Portaria MTE 991/2008, com o objetivo de verificar a melhor opção entre fazer cumprir a carga horária previamente estabelecida ou reduzir a carga horária prevista, de forma que o valor máximo admitido para cada Plano de Implementação também seja reduzido (item 3.13);

c) recomendar ao MTE que examine a conveniência e a oportunidade de incluir na legislação aplicável ao Programa Projovem Trabalhador exigência sobre a elaboração, confecção e distribuição de material didático específico para professores (item 8.B [4. B]);

XI- encaminhar à Procuradoria da República em Santa Catarina cópia do item 3.15 deste Relatório, juntamente com cópia das peças 72-73 e 101-103 destes autos, para a adoção das medidas que entender pertinentes;”

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

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Trata-se do Relatório de Auditoria resultante da fiscalização, integrante do Plano de Fiscalização de 2011, realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC, no período compreendido entre 05/03 e 29/06/2012, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos do programa de qualificação dos jovens em Santa Catarina, Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem.2. Foram visitados os Municípios de Fraiburgo, Penha, Navegantes e Palhoça, em Santa Catarina, e solicitos os documentos relativos às licitações realizadas no âmbito do Programa Projovem Trabalhador em mais oito Municípios do mesmo estado: Araranguá, Criciúma, Biguaçu, Caçador, Içara, Porto União, São Bento do Sul e São Francisco do Sul.3. Os principais achados apontados pela equipe de auditoria foram:

3.1. irregularidade na contratação das unidades executoras;3.2. fragilidade no controle de frequência;3.3. computo de faltas justificadas como frequência;3.4. elaboração de camisetas, banners, pastas e material didático fora do padrão

estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e distribuição de material didático sem as logomarcas exigidas;

3.5. atraso no pagamento para a entidade executora por parte do ente parceiro;3.6. pagamento de auxílio financeiro em valor indevido;3.7. existência de alunos não enquadrados nos critérios de admissibilidade do Programa

Projovem Trabalhador;3.8. ausência de prestações de contas parciais e depósito de parcelas dos recursos sem a

apresentação da prestação de contas parcial das parcelas anteriores, contrariando a Portaria MTE n. 991/2008;

3.9. alteração de turmas do programa sem a respectiva alteração do plano de implementação;

3.10. realização simultânea dos cursos de qualificação social e profissional, embora o programa preveja que o segundo será ministrado após a conclusão do primeiro;

3.11. instalações precárias das salas de aulas;3.12. monitoramento insuficiente da execução do programa;3.13. descumprimento da carga horária prevista para os cursos;3.14. ausência de pagamento, pagamento intempestivo e dados inconsistentes no Sistema

Sinprojovem do auxílio financeiro;3.15. recebimento de material didático, kit estudantil e camisetas atestados por meio da

assinatura de terceiros;3.16. evasão de alunos acima do limite permitido;3.17. inconsistências entre o registro de frequência no Sinprojovem e as listas de

frequência dos cursos;3.18. falta de encaminhamento de jovens egressos do programa não inseridos no mundo do

trabalho ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), em desacordo com o art. 46, § 4º, do Decreto n. 6.629/2008;

3.19. cadastramento intempestivo de turmas no sistema Sinprojovem;3.20. ausência de material didático específico para professores;3.21. previsão, na Portaria MTE n. 991/2008, de que a execução indireta dos planos de

implementação pelos entes parceiros, em contradição com o previsto no Decreto n. 6.629/2008, que estabelece a execução direta.4. Em face dessas ocorrências, a Secex/SC propõe:

4.1. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que:4.1.1. adote as providências cabíveis acerca do atraso na apresentação da prestação de

contas dos Municípios de Palhoça/SC e Penha/SC e da regularização do Plano de Implementação do

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Município de Penha/SC, uma vez que ele vem sendo executado em desconformidade com o ajustado (subitens 3.8 e 3.9 supra);

4.1.2. providencie, caso ainda não o tenha feito, a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos relacionados à liberação da terceira parcela de auxílio financeiro do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã no Município de Penha/SC, com a identificação dos responsáveis, inclusive daqueles que deram causa a tal liberação no âmbito do Ministério, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento (subitem 3.6 supra);

4.1.3. examine as declarações de recebimento dos materiais didáticos, das camisetas e dos kits estudantis das turmas do Programa do Município de Palhoça/SC, comparando-as com as assinaturas constantes das listas de frequência, a fim de constatar se as assinaturas conferem e, caso contrário, efetue a glosa dos valores relativos a tais materiais (subitem 3.15 supra);

4.2. determinar ao Município de Navegantes/SC que, no prazo a ser definido por este Tribunal:

4.2.1. proceda ao pagamento dos valores incontroversos relativos ao Programa Projovem Trabalhador executado pela ADRVale (subitem 3.5 supra);

4.2.2. providencie o encaminhamento à unidade de atendimento do Sine de Navegantes/SC das informações relativas aos jovens egressos do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho relativos aos dois Planos de Implementação executados naquela municipalidade, em atenção ao art. 46, § 4º, do Decreto n. 6.629/2008 (subitem 3.18 supra);

4.3. determinar ao Município de Penha/SC que, no prazo a ser fixado por esta Corte de Contas, adote providências para realizar o efetivo monitoramento e avaliação da execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã naquela municipalidade, com vistas a garantir a boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social, nos termos dos normativos que regulam o programa (subitem 3.12 supra);

4.4. determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC e Penha/SC que, no prazo a ser determinado por este Tribunal, efetuem a correta alimentação do Sinprojovem, inclusive com a correção das frequências já lançadas (subitem 3.17 supra);

4.5. comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego e aos Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC e Penha/SC acerca das respostas dos questionários no que concerne às atividades laborais e educacionais dos jovens beneficiários do Programa e determinar aos citados Municípios que, no prazo a ser fixado por esta Corte de Contas, efetuem minuciosa análise da situação laboral e educacional dos alunos integrantes das turmas indicadas no item V da proposta de encaminhamento transcrita no Relatório precedente, a fim de verificar se eles atendiam aos requisitos exigidos para sua seleção no início do Programa Projovem Trabalhador (subitem 3.7 supra):

4.6. dar ciência ao Município de Navegantes/SC sobre a impossibilidade de suspensão e rescisão de contrato, bem como de aplicação de multa com fundamento em cláusula de contrato que não está mais em vigência (subitem 3.5, supra);

4.7. nos termos do art. 4º da Portaria Segecex n. 13/2011, dar ciência ao MTE de que a liberação de parcelas do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã posteriores à primeira, sem que o ente parceiro tenha apresentado a devida prestação de contas parcial, fere o art. 14, parágrafo único, da Portaria MTE n. 991/2008 (subitem 3.8 supra);

4.8. dar ciência ao MTE, para a adoção das providências que entender cabíveis, acerca dos achados mencionados nos subitens 3.10, 3.11, 3.16 e 3.19, supra;

4.9. determinar ao MTE e aos Municípios de Fraiburgo/SC, Navegantes/SC, Palhoça/SC e Penha/SC que informem este Tribunal sobre as providências adotadas em relação às determinações acima;

4.10. encaminhar à 5ª Secex, Unidade Técnica desta Corte de Contas à qual o Ministério do Trabalho e Emprego está vinculado, cópia deste relatório para que analise a legalidade da Portaria MTE n. 991/2008, especificamente no que concerne à execução indireta do Programa Projovem

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Trabalhador – Juventude Cidadã, levando em consideração, sobretudo, o disposto no art. 39 do Decreto 6.629/2008 (subitem 8.C) e sugerindo:

4.10.1. determinar ao MTE que:4.10.1.1. adote as providências cabíveis para:a) normatizar, orientar e supervisionar a execução dos planos de implementação, em

especial no que concerne a contratação de entidades executoras, a fim de evitar as irregularidades que vêm ocorrendo em tais contratações (item 3.1 supra);

b) garantir maior eficácia no controle de frequência dos alunos do Projovem Trabalhador, principalmente no que diz respeito à elaboração das listas de frequência a serem assinadas pelos alunos (item 3.2 supra);

c) assegurar, em especial para os entes parceiros e órgãos de controle, clareza e transparência quanto aos critérios de aceitabilidade das faltas justificadas, inclusive no tocante à fundamentação legal que ampara essa aceitabilidade (item 3.3 supra);

d) garantir o pagamento tempestivo das parcelas de auxílio financeiro daqueles alunos que apresentam frequência igual ou superior a 75%, bem como para assegurar que o Sistema Sinprojovem seja abastecido com informações fidedignas que reflitam a real situação dos pagamentos dos auxílios financeiros (item 3.14 supra);

e) assegurar o devido controle e a correta alimentação das informações do Sistema Sinprojovem (item 3.17, supra);

4.10.1.2. analise o fato de não serem ministradas as cargas horárias previstas na Portaria MTE n. 991/2008, com o objetivo de verificar a melhor opção entre fazer cumprir a carga horária previamente estabelecida ou reduzir a carga horária prevista, de forma que o valor máximo admitido para cada Plano de Implementação também seja reduzido (item 3.13, supra);

4.10.2. recomendar ao MTE que examine a conveniência e a oportunidade de incluir na legislação aplicável ao Programa Projovem Trabalhador exigência sobre a elaboração, confecção e distribuição de material didático específico para professores (item 19.20 supra).

II5. Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre o programa em questão e sobre a execução indireta dos planos de implementação pelos entes parceiros (subitem 3.21 supra).6. O Projovem Trabalhador, regulamentado pelo Decreto n. 6.629/2008, é coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e possui quatro submodalidades: Consórcio Social da Juventude, Escola de Fábrica, Empreendedorismo Juvenil e Juventude Cidadã, sendo que, no Estado de Santa Catarina, só houve ação realizada na última dessas submodalidades.7. De acordo com o art. 39, caput, inciso II, do Decreto n. 6.629/2008, a modalidade Juventude Cidadã é caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens. A adesão desses entes ao programa se dá mediante a aceitação das condições previstas no referido Decreto e assinatura de termo de adesão, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere (art. 39, § 1º, I, do Decreto n. 6.629/2008).8. O Termo de Referência do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, aprovado pelo MTE por meio da Portaria n. 991/2008, prevê que, além da assinatura do Termo de Adesão, os entes executores, para se habilitarem no programa, precisam encaminhar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE/MTE Plano de Implementação, que deverá ser aprovado pelo MTE, cujas ações: “poderão ser executadas diretamente pelo ente executor do plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por eles contradadas, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações no âmbito da Administração Pública Federal”. 9. Consoante constatado pela equipe de fiscalização, os Municípios do Estado de Santa Catarina que aderiram ao Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã estão executando seus planos de implementação mediante a contratação de entidades executoras. Diante desse contexto, a unidade técnica pondera que:

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“Em uma análise perfunctória, a Portaria MTE n. 991/2008 parece estar inovando o ordenamento jurídico, permitindo a possibilidade de execução indireta da submodalidade Juventude Cidadã pelos entes parceiros, quando o Decreto n. 6.629/2008, que regulamenta o Projovem, estabelece apenas a execução direta para tal submodalidade.”

10. Por essa razão, a Secex/SC, considerando que a questão merece um maior aprofundamento e que o MTE não é unidade jurisdicionada daquela secretaria, propõe encaminhar cópia do Relatório de Auditoria à 5ª Secex, à qual o aludido ministério está vinculado, com vistas à análise da legalidade da Portaria MTE n. 991/2008, especificamente no que concerne à execução indireta do programa em tela.11. Ocorre que, após a manifestação da secretaria instrutiva nestes autos, este Plenário aprovou o Acórdão 2.175/2012 – Plenário (no âmbito do TC 031.247/2011-3), de minha Relatoria, por meio do qual foi apreciado Relatório de Auditoria, resultante de fiscalização realizada no MTE, em que a 5ª Secex abordou a matéria, tendo concluído que (item 2.4.1 da peça n. 79 do TC 031.247/2011-3):

“Este Tribunal já se manifestou sobre a natureza irregular da transferência integral a terceiros da execução de convênios, por meio do Acórdão 406/2010-Plenário (...).

Em que pese o fato de as transferências relativas ao Projovem Trabalhador não serem feitas por meio de convênio, mas por simples assinatura de termo de adesão às suas regras, com a posterior aprovação de plano de implementação, a natureza de ambas é a mesma. Assim, embora as normas que regulam o Projovem Trabalhador admitam a contratação de serviços de terceiros para sua execução sem impor limites (art. 10, inc. XII, XIV, XV, da Portaria n. 991/2008), elas não autorizam uma interpretação que legitime a transferência integral para um único terceiro contratado da execução, o que deve ser considerado irregular pelos mesmos motivos expostos no acórdão retrocitado.”

12. Na Proposta de Deliberação que fundamentou o referido decisium, especificamente sobre o ponto ora tratado, teci as seguintes considerações:

“37. Dada a semelhança da natureza entre os ajustes firmados para execução do Projovem Trabalhador, por meio Termo de Adesão e de Planos de Implementação, e os convênios, em que ambos os partícipes têm interesse comum pela execução do objeto, e sobretudo a peculiaridade do caráter personalíssimo em tais avenças, tem-se que a transferência integral do objeto a terceiro é irregular. Nesse sentido, reproduzo excerto do precedente indicado pela unidade técnica que bem se aplica ao presente caso (Acórdão n. 406/2010 – Plenário):

‘Embora se reconheça que o convênio firmado com o MEC admita a ‘contratação de serviços de terceiros com vistas à execução das metas e atividades propostas’ (cláusula II, ‘f’), sem impor limites, nada em seus termos autoriza uma interpretação que legitime a transferência integral, para um único terceiro, das atribuições acordadas. E mais: sabendo-se de antemão, e já prevendo no respectivo contrato, que este terceiro teria que subcontratar ‘quartos’, já que dependeria de serviços de outrem para levar a cabo as atribuições assumidas (daí a contratação, pela Finatec, de gráficas, de consultores, de empresas de viagens e diversos outros serviços, como se comentará adiante).Ao contrário: a figura do convênio pressupõe o interesse recíproco das partes em seu objeto, tendo um caráter tão personalíssimo quanto o de qualquer contrato administrativo. No caso da FUB, tal interesse se consubstanciaria na oportunidade de, ao realizar a avaliação proposta ao MEC, também estar realizando pesquisa, uma de suas finalidades básicas. É o que inclusive justifica o envolvimento dos professores da Faculdade de Administração e Estudos Sociais Aplicados.Se admitido o repasse integral do ajuste para a Finatec (não autorizado no convênio, deve-se frisar), não haveria qualquer necessidade ou

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utilidade da participação da FUB no convênio. Bastaria à SEED/MEC contratar, sem intermediações desnecessárias, os serviços de avaliação de seu interesse, com todas as implicações daí decorrentes, inclusive as relativas ao processo de seleção da eventual contratada. (...)Vale, para o caso, o princípio de que ‘a subcontratação’, ou qualquer transferência de encargos estabelecidos intuitu personae, por extensão, ‘poderá ser admitida pelo Poder Público, mas com muito rigor quanto aos limites, sob pena de tornar-se uma porta aberta para a fraude licitatória’, conforme observa Antonio Roque Citadini, em seus ‘Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas’ (Max Limonad, 3ª Edicão, 1999, pg. 451).’”

13. Com base nisso, dentre outras medidas, recomendou-se ao DPJ/SPPE/MTE que orientasse os responsáveis por Planos de Implementação do Projovem Trabalhador para que “não transfiram para uma única empresa contratada a integralidade da execução dos planos de implementação firmados, pois tal transferência vai de encontro ao caráter personalíssimo do ajuste firmado com o MTE” (item 9.6.1 do Acórdão n. 2.175/2012 – Plenário).14. Conforme me manifestei naquela ocasião, acolhendo as conclusões da 5ª Secex, entendo que não se pode admitir a transferência, a um único terceiro, da integral execução do Plano de Implementação do programa. 15. Embora a Portaria MTE n. 991/2008 preveja que as ações constantes do Plano de Implementação aprovado poderão ser executadas diretamente pelo ente executor do plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, sem impor limites, nada em seus termos admite a transferência da execução integral do Plano de Implementação.16. Ressalto que a aludida portaria deve ser interpretada em consonância com o Decreto n. 6.629/2008, o qual estabelece que a modalidade Juventude Cidadã do Projovem Trabalhador é caracterizada pela participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no atendimento aos jovens (art. 39, caput, inciso II). Logo, a contratação de terceiros a que se refere a Portaria MTE n. 991/2008 não pode ser interpretada de modo a admitir a total transferência das obrigações do ente executor para a pessoa jurídica contratada, sob pena de se descaracterizar a referida modalidade do programa.17. Nesse contexto, e tendo em vista que, tanto a 5ª Secex quanto este Plenário já se manifestaram sobre a matéria nos autos do TC 031.247/2011-3, com expedição de recomendação ao DPJ/SPPE/MTE para solucionar o problema, entendo que, com relação à necessidade de análise da legalidade da Portaria MTE n. 991/2008 pela 5ª Secex, a proposta de encaminhamento formulada pela Secex/SC perdeu o objeto.18. Todavia, não há óbice para que nestes autos reitere-se a recomendação constante no item 9.6.1 do Acórdão n. 2.175/201, com vistas a evitar que os entes executores transfiram a terceiros a execução integral do Plano de Implementação do Projovem Trabalhador, bem como que se dirijam outras recomendações e determinações ao MTE a fim de sanar as falhas detectadas nestes autos que dizem respeito à implementação e à execução do programa de maneira generalizada.

III19. Feitas essas considerações, passo a tratar das demais irregularidades atinentes à contratação de entidades executoras.21. Conforme registrado pela equipe de fiscalização (item 3.1 do Relatório), não há um padrão para essas contratações, tampouco se utiliza uma modalidade específica de licitação. Das dez examinadas, três ocorreram mediante dispensa de licitação, após chamamento público (instrumento inadequado para o caso, por ter como objetivo a celebração de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco –

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Portaria Interministerial n. 507/2011, arts. 1º e 7º), duas por meio de pregão presencial, três após realização de tomada de preço do tipo melhor técnica e duas depois de tomada de preço do tipo técnica e preço.22. Além disso, em todos os editais de licitações foram encontradas falhas, tais como: restrição da participação na licitação apenas para entidades sem fins lucrativos; ausência de parcelamento do objeto licitado (execução integral do programa); exigências de habilitação além do permitido na legislação (como exigência de tempo mínimo de quatro anos de constituição da licitante); fixação do valor da licitação (os editais estabeleceram a complementação do valor ofertado até o preço máximo admitido pelo MTE a ser empregado no programa por meio do aumento do número de vagas); ausência de previsão da fase de negociação das propostas para as licitações realizadas na modalidade tomada de preços, tipo menor técnica e preço (art. 46, § 1º, inciso II, da Lei n. 8.666/1993); critérios subjetivos para pontuação das propostas técnicas das licitações realizadas na modalidade tomada de preços (critérios genéricos e ausência de previsão da forma de pontuação para cada um deles); e utilização de critério de desconto sobre preço máximo admitido com a fixação de percentuais de desconto para avaliação das propostas técnicas (ex: as tomadas de preço do tipo técnica e preço pontuaram os descontos dados ao preço máximo admitido pelo MTE, fixando os percentuais de desconto admitidos).23. Os elementos dos autos indicam que os problemas acima enumerados são generalizados na execução do Projovem Trabalhador, tendo como principal causa a falta de orientação, normatização, acompanhamento e supervisão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, falha que, inclusive, ensejou a audiência dos gestores do referido ministério no âmbito do mencionado TC 031.247/2011-3. Diante desse cenário, entendo que a melhor medida a ser adotada no caso é dirigir recomendação ao MTE para que este, no papel de gestor e supervisor do programa, adote as providências necessárias para normatizar, orientar e supervisionar a execução dos planos de implementação, em especial no que concerne a contratação de entidades executoras, a fim de evitar a repetição dessas irregularidades.

IV24. Afora essas questões, atinentes às contratações de entidades executoras, também foram constatadas outras falhas generalizadas, a seguir tratadas, na implementação e execução do programa no âmbito dos Municípios fiscalizados, a saber:

24.1. fragilidade no controle de frequência, especialmente no tocante à elaboração e ao preenchimento das listas disponibilizadas para a assinatura dos alunos, e computo de faltas justificadas para compor a frequência mínima, de 75%, exigida pelos normativos que regulamentam o programa – art. 44 do Decreto n. 6.628/2008, combinado com o art. 24, inciso VI da Lei n. 9.394/1996 (itens 3.2 e 3.3 do Relatório de Fiscalização);

24.2. descumprimento da carga horária prevista para os cursos, uma vez que a carga horária efetivamente ministrada não atende aos requisitos previstos na legislação em vigor (total de 350 horas/aula, sendo 100 horas/aulas para a qualificação social e 250 horas/aula para a qualificação profissional), nos termos da Portaria MTE n. 991/2008 (item 3.13 do Relatório de Fiscalização);

24.3. ausência de pagamento, pagamento intempestivo e dados inconsistentes no Sistema Sinprojovem do auxílio financeiro, conforme as situações descritas no item 3.14.1 do Relatório de Fiscalização(item 3.14 do Relatório de Fiscalização);

24.4. inconsistências entre o registro de frequência no Sinprojovem e as listas de frequência dos cursos – há alunos que não assinaram a lista de frequência e apresentam presença no sistema e alunos que assinaram a lista de frequência e apresentam falta no sistema (item 3.17 do Relatório de Fiscalização);

24.5. ausência de material didático específico para professores(item 4, B do Relatório de Fiscalização);

24.6. alunos não enquadrados nos critérios de admissibilidade do Projovem Trabalhador (item 3.7 do Relatório de Fiscalização).

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25. Observo que, de maneira geral, as ocorrências acima apontadas nos subitens 24.1 a 24.3 prejudicam o controle da efetiva frequência dos alunos, o qual é imprescindível para a execução do Projovem Trabalhador, na medida em que as normas que o regem exigem frequência mínima de 75% como requisito para a qualificação dos jovens e para o pagamento do auxílio financeiro (art. 44 do Decreto n. 6.628/2008 combinado com o art. 24, inciso VI da Lei n. 9.394/1996). 26. A precariedade do controle de frequência acarreta, assim, uma série de problemas à execução do programa. Corre-se o risco, por exemplo, de não serem adotadas as medidas cabíveis por ocasião da ultrapassagem da taxa de evasão permitida, de haver o pagamento de auxílio financeiro a alunos que não cumpriram o mínimo de frequência exigida, bem como de, ao final do programa, não ser solicitada a restituição de valores referentes à qualificação dos alunos que ultrapassaram a taxa de evasão.27. Nesse contexto, concordo com as conclusões da Secretaria instrutiva no sentido de que tais falhas demandam a adoção de providências por parte do MTE, na qualidade de supervisor e gestor do programa, uma vez que se trata de situações recorrentes nos diversos municípios fiscalizados. Assim, considero pertinente dirigir recomendações ao MTE, a fim de que o órgão adote as medidas cabíveis para evitar que problemas relativos ao controle de frequência de alunos, como os observados nestes autos, continuem a ocorrer na execução do Projovem Trabalhador.28. Em relação à ausência de material didático específico para professores, observo que não se trata propriamente de uma irregularidade, tendo em vista a ausência de normativo que determine a confecção e distribuição de material didático específico aos professores. Contudo, considerando os benefícios que tal prática poderia trazer ao programa, acolho a sugestão da Secex/SC de recomendar ao MTE que examine a conveniência e a oportunidade de incluir na legislação aplicável ao Programa Projovem Trabalhador exigência nesse sentido.29. Quanto aos alunos não enquadrados nos critérios de admissibilidade do Projovem Trabalhador (item 24.6 supra), destaco que nos três municípios em que houve a análise desse ponto, Fraiburgo/SC, Penha/SC e Palhoça/SC, por meio da aplicação de questionários aos alunos, muitos deles responderam que trabalhavam ou cursavam nível superior. Tal fato contraria as exigências do art. 38 do Decreto 6.629/2008, que assim estabelece:

“Art. 38. O Projovem Trabalhador destina-se ao jovem de dezoito a vinte e nove anos, em situação de desemprego, pertencente a família com renda per capita de até um salário mínimo, e que esteja:

I - cursando ou tenha concluído o ensino fundamental; ouII - cursando ou tenha concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha

concluído o ensino superior.Parágrafo único. Nas ações de empreendedorismo juvenil, além dos jovens referidos no

caput, também poderão ser contemplados aqueles que estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.”

30. Diante disso, entendo cabível endereçar aos referidos Entes a determinação proposta pela unidade técnica, para que eles analisem a situação dos participantes das turmas em que os questionários aplicados pela equipe de fiscalização apontam para o descumprimento dos requisitos acima, informando a este Tribunal acerca das providências adotadas.31. Adicionalmente, tendo em vista que nos três municípios nos quais a questão foi analisada foram encontrados indícios de que muitos alunos não atendem às exigências do normativo supracitado, aparentando tratar-se de um problema generalizado na execução do programa, entendo que se deve recomendar ao MTE que oriente os entes executores e adote as medidas cabíveis para evitar que essa situação continue a ocorrer.

V32. Além dessas questões de caráter genérico referentes à execução do programa, a equipe de fiscalização apontou achados que dizem respeito a ocorrências pontuais nos municípios, dos quais passo a tratar a seguir.

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33. Em razão do achado “elaboração de camisetas, banners, pastas e material didático fora do padrão estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e distribuição de material didático sem as logomarcas exigidas” (item 3.4 do Relatório de Fiscalização), problema que foi solucionado pela entidade executora, a SSPE encaminhou nota técnica ao Município de Navegantes/SC sugerindo a glosa do pagamento dos valores relativos aos itens questionados. Em consequência, o Município, ao invés de glosar apenas os montantes referentes à controvérsia (que totalizam R$ 19.118,40), decidiu não liquidar as últimas notas fiscais apresentadas pela ADRVale (entidade executora), as quais alcançam a soma de R$ 135.887,85 (item 3.5 do Relatório de Fiscalização).34. De fato, essa atitude não se justifica, uma vez que o MTE já repassou o total dos recursos do programa ao Município e que os demais valores não estão sendo objeto de questionamento. Contudo, por se tratar de questão afeta aos interesses particulares da ADRVale, não cabe ao TCU determinar o pagamento dos valores incontroversos, sendo suficiente encaminhar a referida entidade cópia do Acórdão que for proferido, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, para que ela adote as providências que entender necessárias.35. No Município de Penha/SC, ocorreu o pagamento do auxílio financeiro a 180 alunos do programa em valor indevido – em vez de depositar R$ 100,00 para cada aluno, o MTE depositou R$ 10.000,00, sendo que 44 alunos sacaram valor superior aos R$ 100,00. A situação ocorreu em dezembro de 2011 e, embora o MTE tenha intimado esses 44 alunos para efetuarem a devolução dos saques que superaram o benefício, nem todos os alunos realizaram esse ressarcimento, de acordo com a informação prestada pela representante da entidade executora.36. A situação mencionada indica a ocorrência de dano ao erário, razão pela qual acolho a proposta da unidade técnica de determinar ao MTE que providencie, caso ainda não tenha feito e observadas as disposições da IN n. 71/2012, a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos relacionados à liberação da terceira parcela de auxílio financeiro do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã no Município de Penha/SC, com a identificação dos responsáveis, inclusive daqueles que deram causa a tal liberação no âmbito do Ministério, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento, informando ao TCU acerca das providências adotadas.37. A equipe de fiscalização também verificou a ausência de prestações de contas parciais pelos Municípios de Penha/SC e Palhoça /SC, bem como a prática, pelo MTE, de efetuar o depósito de parcelas dos recursos sem a apresentação da prestação de contas parcial das parcelas anteriores, contrariando a Portaria MTE n. 991/2008 (item 3.8 do Relatório de Fiscalização).38. Em face dessa irregularidade, tenho como pertinentes as determinações sugeridas pela Secex/SC, no sentido de que o MTE adote as providências devidas acerca do problema, bem como de que os referidos municípios, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo máximo de 30 dias, as prestações de contas em atraso dos recursos recebidos pelo Projovem Trabalhador – Submodalidade Juventude Cidadã. Outrossim, reputo necessário determinar ao MTE que cumpra o disposto no art. 14, parágrafo único, da Portaria MTE n. 991/2008, abstendo-se liberar as parcelas posteriores a primeira sem que tenha havido a devida prestação de contas parcial.39. Mais um achado apontado nos autos refere-se à realização, pelo Município de Penha/SC, de cursos não previstos no Plano de Implementação celebrado com o MTE, sem a alteração do referido instrumento (item 3.9 do Relatório de Fiscalização). Para justificar esse fato, a entidade executora (ADRVale) alega a necessidade de adaptar os cursos à demanda local e informa que as alterações foram solicitadas ao MTE. Contudo, embora a Portaria MTE n. 991/2008 permita a alteração do Plano de Implementação, a proposta deve ser submetida ao Ministério para fins de análise e aprovação antes da respectiva execução (arts. 9º, inciso III, e 46) o que, no caso, não ocorreu. 40. Diante disso, deve-se determinar, na linha sugerida pela unidade técnica, que o MTE tome as providências necessárias para regularizar o Plano de Implementação do referido Ente municipal, tendo em vista que ele vem sendo executado em desconformidade com o ajustado.41. Outra ocorrência no Município de Penha/SC, diz respeito ao fato de serem ministrados simultaneamente os cursos de qualificação social e profissional, embora a Portaria MTE n. 991/2008

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(item 5 do Anexo I) preveja que o segundo será realizado após a conclusão do primeiro (item 3.10 do Relatório de Fiscalização). Segundo a entidade executora, a estratégia de ministrar as duas qualificações ao mesmo tempo, além de não prejudicar a carga horária mínima exigida pelo MTE, tem o objetivo de tornar o curso mais dinâmico e menos cansativo, reduzindo a evasão de alunos e aumentado o aprendizado. 42. Em que pese a plausibilidade da justificativa trazida pela ADRVale, entendo que cabe ao MTE analisá-la e posicionar-se sobre possibilidade de alteração do programa. Diante disso, deve-se encaminhar cópia desta Proposta de Deliberação, bem como do Relatório e do Acórdão que for proferido ao referido Ministério, para que aquele órgão tome as providências que considerar adequadas sobre a matéria.43. Por serem questões afetas à discricionariedade do MTE, também considero o encaminhamento mencionado no parágrafo anterior medida suficiente para tratar dos achados referentes à precariedade das instalações das salas de aula em que os cursos estão sendo ministrados em Penha/SC e Palhoça/SC (item 3.11 do Relatório de Fiscalização); ao cadastramento intempestivo de turmas no Sistema Sinprojovem pelo Município de Penha/SC (item 4, A do Relatório de Fiscalização); e à evasão de alunos acima do limite permitido pelo programa em Penha/SC e Palhoça/SC (item 3.16 do Relatório de Fiscalização).44. Ainda no Município de Penha/SC, observou-se que o monitoramento e a avaliação da execução do Projovem Trabalhador por parte da Prefeitura é insuficiente, em desrespeito à orientação contida nos normativos que regem o Projovem Trabalhador (item 3.12 do Relatório de Fiscalização). Por essa razão, acolho a proposta de fixar prazo para que o referido Município tome providências para realizar o efetivo monitoramento e avaliação da execução do Programa, com vistas a garantir a boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social, nos termos do art. 10, incisos I e III, da Portaria MTE n. 991/2008 e item 2.11 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã.45. Nas listas de assinaturas dos alunos atestando o recebimento de material didático, kit estudantil e camisetas do Município de Palhoça/SC, a equipe de fiscalização constatou que várias das assinaturas não conferem com as constantes da lista de presença e que algumas das declarações parecem ter sido assinadas pela mesma pessoa (item 3.15 do Relatório de Fiscalização).46. Tal fato impede a confirmação da efetiva distribuição desses bens aos supostos beneficiários, o que pode ensejar a glosa dos valores correspondentes. Diante disso, considero pertinente a sugestão de determinar ao MTE que examine as declarações de recebimento dos materiais didáticos, camisetas e kits estudantis das turmas do Projovem Trabalhador de Palhoça/SC, comparando-as com as assinaturas das listas de frequência e, se for o caso, efetue a glosa dos valores correspondentes a tais materiais.47. Por fim, foi verificado que o Município de Navegantes/SC não havia encaminhado a relação dos jovens egressos do programa não inseridos no mercado de trabalho ao Sistema Nacional de Emprego (Sine), em descumprimento ao § 4º do art. 46 do Decreto n. 6.629/2008 e ao item 8 do Anexo I da Portaria MTE n. 991/2008 (item 3.18 do Relatório de Fiscalização). Por esse fato, cabe fixar prazo ao referido Ente, para que cumpra a obrigação estabelecida nos citados normativos.48. Em relação às demais medidas propostas no Relatório de Fiscalização, não mencionadas acima, deixo de acolhe-lhas por considerá-las dispensáveis ao deslinde das questões tratadas neste processo.

Ante todo o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de abril de 2013.

MARCOS BEMQUERER COSTA

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Relator

ACÓRDÃO Nº 869/2013 – TCU – Plenário

1. Processo n. TC-006.870/2012-0. 1.1. Apensos: TC-014.424/2011-8; TC-007.936/2012-5; TC-014.156/2011-32. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.3. Interessado: Tribunal de Contas da União.4. Entidades: Municípios de Araranguá/SC, Caçador/SC, Criciúma/SC, Fraiburgo/SC, São Francisco do Sul/SC, Navegantes/SC, Palhoça/SC, Penha/SC, Porto União/SC, São Bento do Sul/SC, de Biguaçu/SC e Içara/SC.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC).8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria resultante da fiscalização, integrante do Plano de Fiscalização de 2011, realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos do programa de qualificação dos jovens em Santa Catarina, Projovem Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência deste Acórdão, para que o Ministério do Trabalho e Emprego:

9.1.1. adote as medidas cabíveis acerca do atraso na apresentação da prestação de contas dos Municípios de Palhoça/SC e Penha/SC e da regularização do Plano de Implementação do Município de Penha/SC, uma vez que ele vem sendo executado em desconformidade com o ajustado;

9.1.2. providencie, caso ainda não o tenha feito e observadas as disposições da IN n. 71/2012, a instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos relacionados à liberação da terceira parcela de auxílio financeiro do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã no Município de Penha/SC, com a identificação dos responsáveis, inclusive daqueles que deram causa a tal liberação no âmbito do Ministério, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento;

9.1.3. examine as declarações de recebimento dos materiais didáticos, das camisetas e dos kits estudantis das turmas do Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã do Município de Palhoça/SC, comparando-as com as assinaturas constantes das listas de frequência, a fim de constatar se as assinaturas conferem e, se for o caso, efetue a glosa dos valores relativos a tais materiais;

9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que se abstenha de liberar as parcelas do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã posteriores à primeira, sem que o ente parceiro tenha apresentado a devida prestação de contas parcial, em atenção ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Portaria MTE n. 991/2008;

9.3. determinar ao Município de Navegantes/SC que, em até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Acórdão, providencie o encaminhamento à unidade de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine) de Navegantes/SC das informações relativas aos jovens egressos do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho relativos aos dois Planos de Implementação executados naquela municipalidade, em atenção ao art. 46, §4º, do Decreto n. 6.629/2008;

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9.4. determinar ao Município de Penha/SC que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências para realizar o efetivo monitoramento e avaliação da execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã naquela municipalidade, com vistas a garantir a boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social, nos termos do art. 10, incisos I e III, da Portaria MTE n. 991/2008 e item 2.11 do Manual de Execução do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã;

9.5. determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC e Penha/SC que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem a correta alimentação do Sinprojovem, inclusive com a correção das frequências já lançadas;

9.6. determinar aos Municípios de Penha/SC e Palhoça/SC que, caso ainda não o tenham feito, apresentem, no prazo máximo de 30 dias, as prestações de contas em atraso dos recursos recebidos pelo Projovem Trabalhador – Submodalidade Juventude Cidadã;

9.7. determinar aos Municípios de Fraiburgo/SC, Palhoça/SC e Penha/SC que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuem minuciosa análise da situação laboral e educacional dos alunos integrantes das turmas abaixo indicadas, a fim de verificar se eles atendiam aos requisitos exigidos para sua seleção no início do Programa Projovem Trabalhador, e adote as medidas cabíveis caso sejam verificadas situações irregulares:

9.7.1. turmas do Município de Fraiburgo/SC – 27.549, 27.550, 27.551, 27.552, 27.553, 27.554, 27.557 e 27.558;

9.7.2. turmas do Município de Palhoça/SC – 27.514, 27.515, 27.524, 27.525, 27.532, 27.536 e 27.538;

9.7.3. turmas do Município de Penha/SC – 28.119, 28120 e 28.121;9.8. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos Municípios de Fraiburgo/SC,

Navegantes/SC, Palhoça/SC e Penha/SC que, ao final dos respectivos prazos, informem este Tribunal sobre as providências adotadas em relação ao cumprimento das determinações acima;

9.9. recomendar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:9.9.1. oriente os responsáveis por Planos de Implementação do Projovem Trabalhador para que

não transfiram a terceiros a integral execução do plano firmado, uma vez que tal transferência contraria o caráter personalíssimo do ajuste;

9.9.2. normatize, oriente e supervisione a execução dos Planos de Implementação, em especial no que concerne à contratação de entidades executoras, a fim de evitar que as irregularidades verificadas nestes autos continuem a ocorrer;

9.9.3. garanta maior eficácia no controle de frequência dos alunos do Projovem Trabalhador, principalmente no que diz respeito à elaboração das listas de frequência a serem assinadas pelos alunos;

9.9.4. assegure, em especial para os Entes parceiros e órgãos de controle, clareza e transparência quanto aos critérios de aceitabilidade das faltas justificadas, inclusive no tocante à fundamentação legal que ampara essa aceitabilidade;

9.9.5. garanta o pagamento tempestivo das parcelas de auxílio financeiro daqueles alunos que apresentam frequência igual ou superior a 75%, bem como assegure que o Sistema Sinprojovem seja abastecido com informações fidedignas, que reflitam a real situação dos pagamentos dos auxílios financeiros;

9.9.6. oriente os Entes Executores e adote as medidas cabíveis para evitar a participação de alunos no Projovem Trabalhador que não se enquadrem no respectivo público alvo;

9.9.7. analise o fato de não serem ministradas nos municípios fiscalizados as cargas horárias previstas na Portaria MTE n. 991/2008, com o objetivo de verificar a melhor opção entre fazer cumprir a carga horária previamente estabelecida ou reduzi-la, de forma que o valor máximo admitido para cada Plano de Implementação também seja diminuído;

9.9.8. examine a conveniência e a oportunidade de incluir na legislação aplicável ao Programa Projovem Trabalhador exigência sobre a elaboração, confecção e distribuição de material didático específico para professores.

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9.10. determinar à Secex/SC que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 a 9.7 supra, representando a este Tribunal, caso necessário;

9.11. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência dos achados apontados pela equipe de fiscalização e adoção das providências que considerar pertinentes, e à ADRVale, para o conhecimento das conclusões registradas nos itens 33 e 34 da Proposta de Deliberação;

9.12. enviar a Procuradoria da República em Santa Catarina cópia do item 3.15 do Relatório de Fiscalização (peça n. 106) e das peças ns. 72-73 e 101-103 deste processo, bem como deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, para que adote as medidas que entender cabíveis.

10. Ata n° 12/2013 – Plenário.11. Data da Sessão: 10/4/2013 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-12/13-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)JOAO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

(Assinado Eletronicamente)MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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