Ac . TC n.º 602/2013

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Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os empregadores? No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 602/2013, que declarou a inconstitucionalidade de seis normas aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 5ª alteração ao Código do Trabalho e criou um regime transitório de alterações de implicação laboral. Simplificando, a declaração de inconstitucionalidade destas normas com efeito retroativo pôs em causa todos os atos efetuados ao abrigo desta lei desde a sua entrada em vigor – 01/08/2013 – e implicou a repristinação de normas anteriormente em vigor Por sabermos que esta declaração de inconstitucionalidade poderá ter efeitos práticos relevantes nos nosso clientes, abaixo enviamos, em síntese de forma esquemática, as consequências desta decisão do tribunal constitucional para os empregadores.

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Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os empregadores?

No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 602/2013, que declarou a inconstitucionalidade de seis normas aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 5ª alteração ao Código do Trabalho e criou um regime transitório de alterações de implicação laboral.

Simplificando, a declaração de inconstitucionalidade destas normas com efeito retroativo pôs em causa todos os atos efetuados ao abrigo desta lei desde a sua entrada em vigor – 01/08/2013 – e implicou a repristinação de normas anteriormente em vigorPor sabermos que esta declaração de inconstitucionalidade poderá ter efeitos práticos relevantes nos nosso clientes, abaixo enviamos, em síntese de forma esquemática, as consequências desta decisão do tribunal constitucional para os empregadores.

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6 normas da Lei n.º 23/2012 declaradas inconstitucionais

Efeitos retroativos reportados a 1 de agosto de 2012

Consequências práticas para as empresas?

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DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Artigos 368, n.º 2 (Lei 23/2012)Eliminou os critérios legais na escolha do trabalhador a despedir – critério objetivo, relevante e não discriminatório

368, n.º 4 (Lei 23/2012)Eliminou a obrigação do empregador de colocar o trabalhador em posto compatível

Consequência Jurídica Repristinação do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):-Menor antiguidade na categoria;-Classe inferior na mesma categoria;-Menor antiguidade na empresa

Repristinação do artigo 368.º, n.º 4 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro):- Obrigação de o empregador colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível

Efeitos Práticos Declaração de ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais?

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DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

Artigos 375.º, n.º 1, alínea d) (Lei 23/2012)Eliminou a obrigação de o empregador colocar o trabalhador em posto compatível

Consequência Jurídica Repristinação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º: “O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (…) d) não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador”.

Efeitos Práticos Declaração da ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais?

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RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)

Artigos Artigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012)Descanso compensatório por trabalho suplementarNulidade das disposições de IRCT anteriores a 01/08/2012 relativas a descanso compensatório por trabalho normal prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado

Consequência Jurídica Reposição da validade das disposições de IRCT relativas a descanso compensatório

Efeitos Práticos Obrigação de o empregador conceder os descansos compensatórios por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, desde 01/08/2012

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RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)

Artigos Artigo 7.º, n.º 3, (Lei 23/2012)Majoração do período de fériasRedução das majorações ao período anual de férias estabelecidas em IRCT, se posteriores a 01/12/2003, em até 3 dias.

Consequência Jurídica Reposição da validade das disposições de IRCT relativas a majorações ao período de férias

Efeitos Práticos Obrigação de o empregador conceder a majoração do período anual de férias, vencido em 1 de janeiro de 2013.

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RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT)

Artigos Artigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012)Redução para metade dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado previstas em IRCTNão sendo alteradas, no prazo de dois anos, as disposições de IRCT relativas a acréscimos de pagamento por trabalho suplementar e retribuição de trabalho normal em dia feriado – que se encontrem suspensas – os montantes por elas previstos são reduzidos para metade

Consequência Jurídica Reposição em vigor – a partir de 1 de agosto de 2014 – dos montantes relativos a trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado

Efeitos Práticos Aumento de custos para as Empresas com o trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado, a partir de 1 de agosto de 2014.