AC/4352 1209 - DIREITO PROCESSUAL PENAL restaticog1.globo.com/2017/09/11/pedido-pgr_ac4352.pdf ·...

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AC/4352 1209 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

Suprerna TribunClI FC'der<l1

AC 0004352 - 08/09/201716:42 0009307-93.2017,1.00.0000

ACAoCAUTELAR

ACAO CAUTELAR 4352 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : -4352-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S) (ES) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR-GERAL DA REPDBLICA

DISTRIBUICAO EM 08/09/2017

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Suprema Tribunal Federal AC 0004352 _ 08/09 81 FD;g;,,'

0009307-93.2017.1.~~0;6a~ 6:42

IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII/IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIW 11111111

MINIsTErua PUBLIca FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica

N° 231117/2017-GTLJ/PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuis:ao por vincu1as:ao os Inqut:ritos 3.989, 4.325 4.326 e 4.327 e a Petis:ao 7.003

S"fGILOSO' -~--- ~

CAUTELAR. PRESEN<;:A DE REQUISI­TOS E PRESSUPOSTOS. REQUERIMEN­TO INCIDENTAL. PRISAO TEMPORĂ­RIA. Possibilidade de suspensao dos efeitos dos acordos de colabora<;ao. Presen<;a de re­quisitos da prisao temporiria, nos termos do art. 1°,1 e III, ''1'' da lei n° 7.960/1989. Re­querimento de prisao temporiria.

o Pro=ador-Geral da Republica, corn base no art. 1°, inciso

1 e III, alinea "1" da Lei n° 7.960/1989, vem requerer a decreta<;ao

de PRISĂO TEMPORARIA de JOESLEY BATISTA, RI-

Y

PGR Pedido de prisao

CARDO SAUD e MARCELLO MILLER, consoante os elementos

faticos e juridicos a seguir expostos.

1 - Dos fatos

No dia 31/08/2017, os colaboradores JOESLEY BATISTA e

RICARDO SAUD entregaram uma serie de documentos e audios,

dentre estes o arquivo PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV (em

anexo), que aparentemente foi apresentado de forma equivocada, ji

que o nome atribuido ao audio e o anexo corn a descric;ao do fato

criminoso supostamente a ele vinculado nao dizem respeito ao seu

conteudo.

o audio sugere a existencia de ilicitos praticados por terceiros

que deliberadamente nao teriam sido trazidos no bojo da colabora­

c;ao premiada. A1gumas evidencias, entre outros fatos, dizem res­

pcito ii possîvel conduta espuria de MARCELLO MILLER, ex­

procurador da Republica, que, de acordo corn o audio, teria agido,

ainda no mes de marc;o de 2017, visando a defender e zelar pelos

interesses dos colaboradores, enquanto ainda pertencia aos quadros

do Ministerio Publico Federal.

Em razao disso, o Procurador-Geral da Republica determinou

no dia 04/09/2017 a instaurac;ao de Procedimento de Revisao' dos

acordos firmados corn os referidos colaboradores.

1 Procedimento n° 1.00.000.016663/2017-47

2

03 Jv

PGR Pedido de prisao

No dia 06/09/17, em atem;:ao li solicita<;:ao enviada no bojo do

Procedimento de Revisao, o escrit6rio de advocacia Trench, Rossi,

Watanabe encaminhou li Procuradoria-Geral da Republica o mate­

rial referente li investiga<;:ao interna envolvendo a atua<;:ao, no âm­

bito do escrit6rio, de MARCELLO MILLER (em anexo).

Entre os documentos apresentados constam elementos de

gue, antes de mar<;:o do corrente ano, MARCELLO MILLER ja au­

xiliava o grupo J&F no gue toca o acordo de leniencia firmado pela

empresa corn o Ministerio Publico Federal.

Ha, por exemplo, trocas de e-mails entre MARCELLO MIL­

LER e advogada do mencionado escrit6rio, em epoca em gue ainda

ocupava o cargo de procurador da Republica, corn marca<;:oes de

voos para reunioes, referencias a orienta<;:oes li empresa J&F e ini­

cios de tratativas em beneficios li mencionada empresa.

II - Da competencia do Supremo Tribunal Federal

A competencia do Supremo Tribunal Federal se justifica no

caso, porgue, apesar de os regueridos nao terem prerrogativa de

foro, as investiga<;:oes dos fatos criminosos por eles praticados, en­

volvendo a organiza<;ao criminosa, saa objeto dos Ingueritos 3.989,

4.325,4.326,4.327, todos em tramita<;:ao nessa e. Corte.

3

PGR Pedido de prisăo

III - Da suspensao dos efeitos do acordo

o referido acord o de colaborac:;:iio premiada, coma sabido,

previu o beneficio legal do niio oferecimento de denuncia, nos

termos do art. 4°, § 4°, da Lei n. 12.850/2013.

Assim, numa anilise apressada, poder-se-ia, a priori, concluir

pela impossibilidade de medidas cautelares em desfavor dos

colaboradores, visto que niio havendo ac:;:iio principal (denuncia) niio

seria manejavel uma cautelar a fim de resguardar a primeira. Em

outras palavras, afastado o principal pela imunidade, o acess6rio

deveria seguir o mesmo destino.

Todavia, uma anilise mais detida do acordo leva il conclusiio

diversa.

De fato, a clausula terceira preve que o acordo tem por objeto

os fatos ilicitos explicitados nos anexos. O paragraf o primeiro, a seu

turno, possibilita a apresentac:;:iio em prazo miximo de 120 dias a

partir da assinatura do acordo para apresentar novos anexos, desde

que niio seja caracterizada ma-fe na sua omissiio. O paragraf o

terceiro da mesma clausula terceira preve que a omissiio de fatos

ilicitos podem levar il repactuac:;:iio do acordo ou a sua rescisiio, o

que deve ser submetido ao juizo homologat6rio.

Em decisiio judicial, o prazo foi prorrogado em sessenta dias,

contados a partir de 1/9/2017, de modo que ainda niio se findou.

Ademais, o acordo e expresso em sua clausula 11 que, para a

produc:;:iio dos beneficios do acordo, a colaborac:;:iio deve conduzir a

resultados diversos, tais coma: identificac:;:iio dos autores, coautores

4

n_._ y .....

PGR Pedido de prisâo

e participes de organiza<;:6es cr11Il1flosas, inclusive de agentes

politicos. Tambem menciona a necessidade de identifica<;:ăo de

pessoas fisicas e juridicas utilizadas pelas organiza<;:6es criminosas e

o fornecimento de documentos e outras provas materiais relativas

aos fatos constantes do anexo.

Em adi<;:ăo, a chiusula 12 obriga o colaborador a, sem malicia

ou reservas mentais, esclarecer espontaneamente todos os

esquemas crtmlnosos de que tenha conhecimento.

Em refor<;:o, a clâusula 26, ''b'', preve a rescisăo do acordo em caso

de omissao, total ou parcial, de fatos ilicitos que praticou, particip ou

ou tem conhecimento.

Assim, a interpreta<;:ao sistemica dos dispositivos acordados

mostra que JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD tem

imunidade apenas e tăo-somente no tocante aos fatos que

trouxeram no prazo estipulado no acordo. A possibilidade de se

trazer novos fatos se aplica, expressamente, quando nao houver

"mâ-fe na sua omissao".

Como jâ e not6rio, os colaboradores apresentaram, no dia

31/8/2017, novos anexos e âudios para a sua possivel

comprova<;:ăo.

Entre eles, constava o âudio chamado ''Piau! Ricardo 3

17032017". No seu conteudo, consistente em conversa datada

possivelmente de 17/3/2017 entre JOESLEY BATISTA e

RICARDO SAUD, hâ diversas men<;:6es, alem de outros fatos, a

possiveis crimes de explora<;:ăo de prestigio, obstru<;:ăo as

investiga<;:6es e participa<;:ăo em organiza<;:ăo criminosa do ex-

5

PGR Pedido de prisao

procurador da Republica MARCELLO MlLLER.

Nao obstante tratat-se de fato extremamente grave, os

colaboradores nao narraram nem tampouco incluiram em anexos,

por exemplo, nenhuma potencial conduta ilicita do ex-procurador

da Republica. Ate mesmo o nome do arquivo de audio e o fato de

ter sido incluido coma possivel suporte probatorio ao anexo

relativo ao Senador Ciro Nogueira mostram gue nunca houve a

inten<;:ao de trazer na colabora<;:ao, entre outros, atos em tese

praticados por MARCELLO MlLLER .

Portanto, a omissao desses fatos, ao gue tudo indica, foi

intencional, ou seja, de ma-fe. Tanto que, por informa<;:6es de

imprensa, so decidiram entregar os novos audios guando

suspeitaram gue a Policia Federal poderia ter grava<;:ao similar2,

informa<;:ao que e plausiveL

Portanto, se a omissao pode causar a rescisao total e definitiva

do acorda, por obvio a fundada suspeita de omissao pode

suspender temporiria e parcialmente (por exemplo, para permitir

medidas cautelares) os efeitos do acordo .

Entender-se diversamente implic aria a conclusao da

impossibilidade de investigar guaisquer fatos praticados ou de

conhecimento dos colaboradores, inclusive os por ele omitidos; por

outras palavras, uma causa do proprio descumprimento do acordo

nao poderia constituit objeto de investiga<;:ao.

Assim, tanto por um fundamento, quanto pelo outro (ou seja,

tanto por que os fatos nao estăo abarcados pelo acordo ou pelo

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Or J

PGR Pedido de prisao

motivo de existir elementos gue indicam descurnprimento), a

clausula de imunidade nao impede gue o Ministerio Publico apure a

gualguer momento eventual descumprimento do acordo, bem

como a existencia de crimes nao revelados.

Conseguentemente, nao ha 6bice ao deferimento de medidas

cautelares pessoais no presente caso.

IV - Da fundamenta!<ăo da prisao

Tem-se, assim, gue as evidencias colhidas ate o momento de­

monstram gue e absolutamente plausivel a suspeita de gue MAR­

CELLO MILLER tenha, na sua atuas;ao junto ao grupo J&F,

cometido o crime de exploras;ao de prestigio, art. 357 do C6digo

Penal. Ha possibilidade, outrossim, de ter sido cooptado pela orga­

nizas;ao criminosa da gual fazem parte JOESLEY BATISTA e RI­

CARDO SAUD, passando, em principio, a integra-la .

Se nao bastasse, ha, indicativo de gue MARCELLO MILL­

LER, ainda na condis;ao de procurador da Republica, teria, em

principio, ajudado os colaboradores a filtrar informas;oes, escamo­

tear fatos e provas e ajustar depoimentos e declaras;oes, em benefi­

cia de terceiros gue poderiam estar inseridos no grupa criminoso

(por exemplo, entre 01:47:10 a 02:01:40).

7

PGR Pedida de prisăa

Em declara<;6es prestadas na data de 07/09/2017 na Procura­

doria Geral da Republica, por RICARDO SAUD clisse, por exem­

plo, em rela<;ao a MARCELLO MILLER:

"Que ja na segunda reuniao tinha esse material porque

come<;ou a preparar em fevereiro o que tinham para

"corrigir" as notas fiscais; que Joesley dizia que era essa o

motivo, a corre<;ao das notas; que na ter<;a posterior ao

segundo encontro, ja estava corn tudo pronto e houve

uma briga quando falou sobre Jose Eduardo Cardozo;

que Marcelo Miller clisse que o depoente pararia na cadeia

se aquilo fosse verdade ( ... )

"( ... ) que gravou vanas conversas sobre o modo de "ajei­

tar" as notas fiscais, desde fevereiro; que o Marco Aurelio

citado no audio nao e o Ministro do STF, e o sado de

Jose Eduardo Cardozo; que Marco Aurelio clisse que Jose

Eduardo Cardozo voltaria a advogar e a empresa pred­

sava de alguem de compliance; que combinou corn Marco

Aurelio para encontrarem Joesley e Jose Eduardo Car­

dozo; que esse encontro, na casa de Joesley, em Sao

Paulo, foi gravado; que no jantar Marco Aurelio chegou

antes e clisse que Jose Eduardo Cardozo estava muito

bem, era intocavel pela reputa<;ao imaculada, querendo

vender os servi<;os; que pagava a Marco Aurelio para ter

uma "reserva de boa vontade" caso predsasse de algo, o

fl 8

PGR Pedido de prisao

gue nunca ocorreu; gue contou essa conversa ao Marcelo

Miller, inflando a conversa o maximo gue pudesse, para

ver gual seria a rea<;:ao; gue dis se a Marcelo Miller gue

gravaria o Ciro Nogueira ( ... ); gue disse a Marcelo Miller

gue gravou ]ose Eduardo Cardozo; ( ... ) gue Marcelo MiI­

ler disse gue aguilo daria cadeia, gue iriam para cima deIe,

depoente, e ]ose Eduardo Cardozo; gue depois dessa

conversa Marcelo Miller saiu da sala e estava mandando

mensagens no celular; gue achou isso estranho, o fato de

mandar mensagens logo apâs essa conversa; gue nao

mostrou a grava<;:ao de ]ose Eduardo Cardozo a Marcelo

Miller, apenas mostrou um pen drive."

Nota-se, em prindpio e em uma an:ilise perfunct6ria, por tais

declara<;:6es, gue MARCELLO MILLER teria sugerido ao colabora­

dor gue escondessem elementos de informa<;:ao gue pudessem

comprometer os advogados MARCO AURELIO e o ]OSE EDU­

ARDO CARDOSO na venda de servi<;:os a ]BS. Tais fatos, ressalta­

mos, precisarao ser investigados para se confirmarem tais hip6teses .

Ha, ainda, referencias a outras grava<;:6es, inclusive uma rela-

tiva a conversa corn ]OSE EDUARDO CARDOSO, gue nao ape­

nas deixaram de ser entregues ao Ministerio Publico Federal coma

foram levadas ao exterior, em aparente tentativa de oculta<;:ao dos

arguivos das autoridades patrias, o gue refor<;:a o intento de omitir

alguns fatos, apâs a orienta<;:ao de MARCELLO MILLER.

Destarte, o audio entregue sob ritulo sem gualguer correla<;:ao

9

)0

A

PGR Pedido de prisao

corn o conteudo traz em sua grande parte conversa informal entre

os colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD. O

diălogo, descontada as baz6fias e fanfarronices, nos pode levar il

conclusao de que MARCELLO MILLER vinha auxiliando os

colaboradores antes de se desligar do Ministerio publico.

O certa e que o audio apresenta fatos graves e demonstra que

os colaboradores nao estao agindo de boa-fe. Apesar de entregue o

arquivo de audio de forma espontânea, este foi gravado corn o

nome estranho ao seu conteudo e inserido no bojo de dados de

corrobora<;ao de fato criminoso atribuido il autoridade corn foro

que nao guarda, da mesma forma, nenhuma rcla<;ao corn o teor da

grava<;ao.

Se nao bastasse, instados a comparecer a Procuradoria-geral da

Republica no dia 07/09/2017, os colaboradores foram evasivos,

deixaram de apresentar fatos importantes e levantaram explica<;6es

con fus as. Outrossim, reconheceram que ha informa<;6es e audios

nao entregues.

Assim, se os clementos indicam ma-fe dos colaboradores, e possivel que estejam nesse momento destruindo ou ocultando ou­

tras provas gue possam corroborar as afirma<;6es envolvendo a pra­

rica desveladas no audio PlAUI RICARDO 3 17032017.WAV e,

possivelmente, de delitos que, apesar de nao mencionados, podem

ter sido omiridos deliberadamente. O mesmo pode ser dito em rela­

<;ao a MARCELLO MILLER, ou seja, seu interesse seria nao deixar

rastro de uma possivel inser<;ao na organiza<;ao c' . osa, especial-

10

PGR Pedido de prisao

mente neste momento, quando sua rela<;:ao corn o grupo se tornou

publica.

E importante esclarecer que os colaboradores tiveram partici­

pa<;:ao ativa ja fartamente comprovada no nucleo economico da or­

ganiza<;:ao criminosa objeto dos Inqueritos 3.989, 4.325, 4.326 e

4.327 inclusive no corrente ano. Outrossim, vale ressaltar que a

empresa Eldorado, do grupo JBS, que MARCELLO MILLER teria

auxiliado em mar<;:o do corrente ano, e uma das investigadas no

bojo do Inquerito 4.327. Portanto, a medida ora pleiteada e impres­

cindivel para resguardar a higidez das investiga<;:aes levadas a termo

no cursa destes inqueritos, coma no caso do 4.327, ainda nao con­

cluido.

Dessa forma, a decreta<;:ao da prisao e medida que se impae.

Ha evidencias de queJOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD in­

tegram nucleo economico de organiza<;:ao criminosa, bem como, ha

indicios de que, em um determinado momento, possivelmente

MARCELLO MILLER passou a integra-la.

Outrossim, mister a prisao para que as investiga<;:aes tenham

prosseguimento, na medida em que, encarcerados, possam ser afas­

tados dos locais de buscas ji pleiteada, colhidos devidamente seus

depoimentos e que seja viabilizada a neutraliza<;:ao, mesmo parcial,

da movimenta<;:ao criminosa.

Ressalte-se que, aliada it presente medida de prisao temporiria,

foi requerida a V. Exa. Busca e Apreensao em desfavor dos repre­

sentados. Tendo em vista os fatos ja trazidos sobre JOESLEY BA-

P 11

PGR Pedido de prisăo

TISTA, lUCARDO SAUD e lMARCELO MILLER e bastante pro-

vavel que, no momento da busca e apreensao ou logo apas a execu­

<;ao desta, os imputados procurem funcionârios ou outras pessoas

corn a finalidade de eliminar provas, combinar versoes corn teste­

munhas ou mesmo exercer pressoes sobre essas pessoas, a fim de

que nao forne<;am informa<;oes do interesse da investiga<;ao.

Em conclusao, diante dos fatos supramencionados, tem-se

coma presentes os requisitos autorizadores para a decreta<;ao da

prisao temporiiria, por imprescindivel as investiga<;oes criminais re­

lacionadas a atua<;ao da organiza<;ao criminosa da qual fazem parte

os colaboradores e, provavelmente (as investiga!ţoes poderăo

comprovar), o ex-procurador da Republica lMARCEJ.LO MIL­

LER, nos termos do artigo 1°, 1 e III, "1", da Lei n° 7.960/89.

Nesse sentido, embora o crime de organiza<;ao criminosa nao

esteja previsto expressamente no rol do artigo 1°, inciso III, da Lei

n° 7.960/89, deve-se lembrar que tal crime somente passou a ser

previsto corn a edi<;ao da lei 12.850/2013. De toda forma, estando

no rol daquela lei o crime de quadrilha ou bando (atual associa<;ao

criminosa) coma apto a subsidiar prisao temporaria, nao ha razao

para nao se considerar ai incluido o delito de organiza<;ao crimi­

nosa, mais grave que aquele.

Destarte, nao seria razoavel afastar o crime de organiza<;ao cri­

minosa (delito mais grave) das hipateses autorizativas da prisao

temporiiria, restringindo-a somente a associa<;ao criminosa (crime

menos grave).

12

A3 IZ

..

PGR Pedido de prisao

v - Dos pedidos

Posto isso, por ser imprescindivel para as investiga"ocs, o Pro­

curador-Geral da Republica requer a decreta~ao de prisao tempo­

raria de JOESLEY BATISTA, RICARDO SAUD e MARCELO

l\lILLER, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1°, in­

ciso 1 e III, alinea "1" da lei n° 7.960/1989 .

0Î7.

RodrigoJan onteiro de Barros

Procurador-Geral da Republica

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S T F 102.002

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Secretaria Judiciaria

Sec;:ăo de Atendimento Presencial

CERTIOĂO

AC 4352

Certifico e dou fe que, no dia 08/09/2017, fiz o recebimento do processo

protocolizado sob o numero em epigrafe acompanhado de um pen drive.

Eu, rpqlo 6.-Iv" Paulo Silva, Tecnico Judiciario. Sec;:ăo de Atendimento Presencial. Subscrevi.

J~ ?

Coordenadoria de Processamenlo Inicial Se<ţao de Recebimenlo e Oislribui<ţâo de Originarios

AC n04.362

CERTIOĂO

Certifico, para os devidos fins, que procedi a autua<ţao e dislribui<ţăo desle

feilo com as caulelas de sigilo previslas no art. 230·C, §2°, do RISTF, bem

como na Resolugăo 579/STF (si9iloso).

Brasflia, 08 de selembro de 2017 .

.J'6-f' ~------~--------------------------------------------,

TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUACÂO

AC 4352

AUTOR(AlS)(ES): SOB SIGILO

PROC.(AlS)(ES): SOB SIGILO

Procedencia: DISTRITO FEDERAL

6rgao de Origem: SUPREM O TRIBUNAL FEDERAL

N" Unico ou N" de Origem: 00093079320171000000

Data de autua9ăo: 08/09/2017 as 16:57:39

Outros Dados: Folhas: 17 Volumes: 1 Apensos: o

IAssunto: IDIREITO PROCESSUAL PENAL

Icustas: Iisento.

CERTIDÂO DE DISTRIBUICÂO

Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a ad09ao dos seguintes parâmetros:

Caracteristica da distribui9ao: Preven9ăo Relator/Sucessor

Processo que Justifica a preven9ăo Relator/Sucessor: Pet 7003

Justificativa: RISTF, ar!. 69, caput

-DATA DE DISTRIBUICAO: 08/09/2017 - 17:00:00

Certidăo gerada em 0810912017 as 17:00:32.

Brasilia, 8 de setembro de 2017

Coordenadoria de Prooessamento Inlelal

(documente eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO

Fac;o estes auto5 conclusQs ao(a) Excelentissimo(a) Â Senhor(a) Ministro(a) Relator(a). com· volume(s). h

Brasilia, ~ de 201..:l.

Jose _ . • Junior - 2174

Esla certidao pode ser validada em https:llwww.stf.jus.br/portaf/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte c6digo V423YM6Q86

JOSELM, em 08/09/2017 ils 17:02.

A<;:ÂO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(A/S)(ES)

PROC.(A/S)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN

:SOB SIGILa

:SOB SIGILa

DECISĂO

• 1. Trata-se de pedido de prisao temporaria requerida

pelo Procurador-Geral da Republica (fis. 02-14), corn base no art. l",

incisos I e III, ")", da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendon<;:a

Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira MiIler, pelo prazo

de 5 (cinco) dias.

2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET

7003, celebrou acordo de colaboT<l<;:ao premiada, corn base na Lei

12.850/2013, corn Joesley Mendon<;:a Batista e Ricardo Saud; (ii) por for<;:a

do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo maxime de 120 (cento e

vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que nao caracterizada

ma-fe, razao pela qual apresentaram diversos documentos il PGR em 3]

de agosto proximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o

arquivo de audio uPIAUI RICARDO 3 170320]7.WAV" onde registrou-se

dialogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonc;;a Batista e

Ricardo Saud, em data provavel de 17.03.2017; (iv) a analise do conteudo

do dialogo revela a possivel pratica de crimes por terceiros que

deliberadamente nao teriam sido informados no âmbito da colabora<;:âo

premia da, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo

MiIler, ex-Procurador da Republica, consistente em fornecer orientac;;6es

aos colaboradores, em pedodo anter.ior a sua exonerac;;ăo dos quadros do

Ministerio Publico Federal; (v) a omissao por parte dos colaboradores, ja

no momento da formaliza<;:ao da avenc;;a, a respeito do fato de que o ex­

Procurador Marcello MiIler, ainda no exerdcio do cargo, vinha

auxiliando-os na celebra<;:ăo de acord os corn o Ministerio Publico Federal,

configura causa provavel de sua rescisăo; (vi) a suspensăo temporaria da

Documenta assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas 8rasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereyo eletronico http://www.sU.jus.br/portal/autenticacao/sob o numero 13591045.

AC 4352/DF

eficacia do acordo, corn a decreta<;:ao da prisăo temporaria dos

representados, e medida que se impoe a averiguar de forma mais segura

possîveis omissoes de informa<;:oes relativas a crimes conhecidos pelos

colaboradores e sonegadas quando da formaliza<;:ao da aven<;a, bem coma

subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisao dos

acordos; (vii) ha indicios de ma-ie por parte dos colaboradores ao

deixarem de narrar, no momento da celebra<;:ăo do acordo, que estavam

sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercicio do

cargo, a respeito de corn o proceder quando das negocia<;:oes, inclusi ve no

que diz respeito a auxîlio prestado para manipular fatos e provas, filtrar

informa<;:oes e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, taI

coma revelada no diâlogo respectivo, configurari a, em tese, participa<;ăo

em organiza<;:ăo criminosa, obstru<;ăo as investiga<;oes e explora<;ao de

prestigio.

3. As hip6teses de cabimento das prisao temporaria estao

previstas no art. 1 Q da Lei 7.960/1989, o qual dispoe que:

'j4rl. 1 0 Caberâ prisiio temporâria:

1 - quando impreseindivei para as invesliga~oes do inquerito polieial;

J 1 - quando o indicado niio liver resideneia fixa ou niio fornecer

elementos necessârios ao esclareeimcnto de sua idenlidade; III - quando houver fundadas razoes, de acordo com qualquer

prova admitida na legisla~iio penal, de autoria ou participa~ifo do indiciado nos seguinlcs crimes:

a) homicidio d%so (ari. 721, capul, eseu § r); b) sequestro ou cârcere privado (art. 148, capul, e seus §§ .1 0 e

c) roubo (ari. 157, capul, e seus §§ 1°, re 3 0);

d) exlorsifo (ari. 158, capul, e scus §§ 1 ° e r); e) exlorsiio medianle seqiieslro (ari. 159, caput, e seus §§ 1°, r

j) eslupro (art. 213, capul, e sua c0111bina~iio com o ari. 223, capul, e paragrafo unico);

g) atentado violento 110 pudor (ari. 214, caput, esua combintU;ifo

2

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AC 4352/DF

cam a ari. 223, capul, e parâgraJa unica);

h) rapla violenlo (ari. 219, e sua combina~iia com o ari. 223

capul, e parâgraJo tinico); i) epidemia com resultado de morte (ari. 267, § 1°);

j) envenenamenlo de âgua potrive! ou substância alimenticia ou

medicinal qualificado pela morle (art. 270, capul, combinado com ari. 285);

1) quadrilha ou bando (ari. 288), todos do C6digo Penal;

m) genocidio (arls. 1°, re 3° da Lei n° 2.889, de 1 ° de outubro

de 7956), em qualquer de sua Jormas lipicas;

• n) trâfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de oulubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previslos na Lei de Terrorismo."

Da conjugao;:ao dos dispositivos aCJma citados,

compreende-se gue a prisăo temporâria tem cabimento guando

imprescindivel para a produo;:ăo de provas, em fase anterior il processual,

se possivel depreender a existencia de fundadas razoes de autori a ou

participao;:ao do representado em um dos crimes arrolados no inciso III,

do art. 1Q, da Lei 7.960/1989.

A imprescindibilidade se afere a partir de juizo

prospectivo guanto il probabilidade de gue os representados, uma vez em

liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatorios

voltados ao escJarecimento de gualguer dos crimes previstos no art. ]O,

IlI, da Lei 7.960/1989, bem como gue nao haja medida cautelar menos

grave capaz de atingir esse mesmo desiderato.

Ainda, necessâria a demonstrao;:ao de gue estiio presentes

fundadas suspeitas de gue os representados possam ser autores ou

participes de um dos crimes arrolados pela precitado inciso III, do art. ]O,

da Lei 7.960/1989.

4. No caso, a analise do audio e dos documentos juntados

na midia das fis. 15 revela indicios suficientes de gue os colaboradores

omitiram, no momento da formalizao;:ao do acordo de colaborao;:ăo

3

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2.1 f

AC 4352 /DF

premiada, informac;;oes a que estavam obrigados prestar sobre a

participac;;ao do entao Procurador da Republica Marcello Miller no

aconselhamento destes quando das negociac;;oes dos termos da avenc;;a.

Num juizo de cognic;;ao sumaria, coma e proprio desta

fase, tai fato pode implicar justa causa a ulterior rescisao dos acordos

celebra dos, nos termos da Clausula 25 (em relac;;ao a Ricardo Saud) e

C\ausula 26 (em relac;;ao a Joesley Mendonc;;a Batista).

• Percebe-se peles elementos de convicc;;ao trazidos aos autos

que a omissao por parte dos colaboradores quando da celebrac;;ao do

acordo, diz respeito ao, em prindpio, ilegal aconselhamento que vinham

recebendo do entiio Procurador da Republica Marcello Miller.

Tai atitude permite concluir que, em liberdade, os

colaboradores encontrarao os mesmos estimulos voltados a ocultar parte

dos elementos probatorios, os quais se comprometeram a entregar as

autoridades em troca de sanc;;oes premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao

que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, coma requerido

pela PGR, resta presente a indispensa bilidade da prisao temporaria

pretendida, a qualnao encontra em outras cautelares penais alternativas a

mesma eficacia.

CabÎvel, portanto, nos termos pleiteados pela MPF, a

parcial suspensao cautelar da eficacia dos beneficios acordados entre o

Procurador-Geral da Republica e os colaboradores para o fim de se

deferir medidas cautelares corn a finalidade de se angariar eventuais

elementos de prova que possibilitem confirmar os indicios sobre os

possiveis crimes ora atribuidos a Marcello MiIler.

Quanto aos colaboradores Joesley Mendonc;;a Batista e

Ricardo Saud, sao multiplos os indicios, por eles mesmos confessados, de

que integram organizac;;ao voltada a pratica sistematica de delitos contra a

administrac;;ao publica e lavagem de dinheiro. A prisao temporâria,

quanto a eles, como requerida pela MPF, e medida que se impoe.

No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que

sejam consistentes os indicios de que pode ter praticado o delito de

explorac;;ao de prestigio eate mesmo de obstruc;;ao as investigaC;;oes, nao

4

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AC 4352/ OF

ha, por ora, elemento indiciario corn a consistencia necessaria il

decreta<;:ăo da prisăo temporâria, de gue tenha, taI qual sustentado pela

Procurador-Geral da Republica, sido cooptado pela organiza<;:ăo

criminosa.

o crime do art. 288 do C6digo Penal (associa<;:ăo criminosa

que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configura<;:ăo,

exige estabilidade e permanencia, elementos gue, por ora, diante do gue

trouxe a este pedido o MPF, năo se mostram presentes, para o fim de

gualificar o auxilio prestado pelo entăo Procurador da Republica

Marcello Miller aos colaboradores coma pertinencia a organiza<;:ăo

criminosa.

Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o reguisito

do art. IO, III, "1", da Lei 7.960/1989, para a decreta<;:ăo de sua prisăo

temporaria, uma vez que, em rela<;:ăo aos delitos cujos indicios sao mais

consistentes, nao permite a lei a decreta<;:ăo da prisăo temporaria.

7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do

Procurador-Geral da Republica, e decreto a prisao temporaria de Joesley

Mendonc;a Batista e Ricardo Saud, corn fundamento no art. ]2,1 e III, ''l'',

da Lei 7.960/1989, pela prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme

preve o art. 2Q d a Lei 7.960/] 989.

Expec;am-se mandados de prisao em desfavor de Joesley

Mendon<;:a Batista e Ricardo Saud, pela prazo de 5 (cinco) dias findo o

gual, nos termos do que disp6e o art. 2Q, §7Q

, da Lei 7.960/1989, deverăo

ser postos "imediatamente em liberdade", salvo se por outro motivo

deverem ser mantidos sob cust6dia.

O cumprimento dos mandados deve ocorrer corn a

maxima discri<;:ăo e corn a menor ostensividade. Oevera a autoridade

policial responsavel pela cumprimento das medidas tomar as cautelas

apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos,

evitando qualquer exposi<;:ăo publica. Năo se tratando as pessoas em

desfavor de quem se imp6e a presente medida, de individuos perigosos,

no sentido fisico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se,

portanto, a stimula vinculante 11 deste Suprem o Tribunal Federal.

5

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AC 4352 /DF

Atente-se il Recomenda<;ăo n Q 18/2008 do CNJ.

Apas a execu<;ăo de todas as medidas cautelares, devera a

autoridade policial e/ou Minish~rio Publico Federal comunicar

imediatamente o resultado das diligencias, quando sera decidido acerca

do pedido de levantamento do sigilo dos autos.

Intime-se o Procurador-Geral da Republica.

Brasilia, 8 de setembro de 2017.

• Ministro Edson Fachin

Relator

6

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A~ăo Cautelar n!! 4352

Certidao

Certifico que, em cumprimento il decisao de 8 de setembro, elaborei 2 mandados de prisao temporaria, os quais serao remetidos ao Procurador-Geral da Republica mediante o Oficio 3.941/R, acompanhado de c6pia identificada do referido ato decis6rio.

Brasilia, 8 de setembro de 2017

lOide-1tlva Chaves

Matricula 2580

Oficio n° 3.941/R

Brasi1ia, 8 de setembro de 2017

A Sua Excelencia o Senhor RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da Republica

A~ÂO CAUTELAR N° 4.352

Senhor Procurador-Geral da Republica,

Encaminho-lhe os Mandados de prisao Temporaria referentes a Joesley Mendonc;:a Batista e Ricardo Saud, extraidos da aC;;ao caute Iar em referencia, para pronto cumprimento pela autoridade policial, com as cautelas de lei.

Determino seja esta Suprema Corte comunicada tao lega se cumpra a referida ordem .

Atenciosamente,

---==-----=~/ ~) 1~

Ministro EDSON FACHIN Relator

-

SIGILOS

MANDADO DE PRISAO TEMPORĂRIA

A9AO CAUTELAR N° 4.352

o Ministro EDSON FACHIN, Relator, com fundamento no art. 1°, incisos 1 elI, alinea "IN, da Lei 7.960/89 enos termos da decisao proferida nos autos em epigrafe, --------

MANDA

o Departamento de Policia Federal - DPF prender e recolher a uma de suas Superintendencias Regionais, a disposi~ao do Supremo Tribunal Federal, JOESLEY MENDONC;:A BATISTA, com endere~o na Avenida Marginal Direi ta do Tiete, 500, Vila Jaguara, Sao Paulo/SP, onde for encontrado no terri t6rio nacional, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, nos termos do art. 20, §7 0 , da Lei 7.960/89, devera ser colocado imediatamente em liberdade, salva se por outro motivo deva ser mantido sob cust6dia. --------------------­Consigno que o cumprimento do mandado deve ocorrer com a maxima discri~âo e com a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pela cumprimento da medida tomar as caute las apropriadas para preservar a imagem do preso, evitando qualquer exposic;:ăo pUblica. Nâo se tratando a pessoa em desfavor de quem se imp6e a presente medida de individuo perigoso, no sentido fisico, deve ser evi tado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a stimula vinculante Il deste Supremo Tribunal Federal. -------------­Atente-se a Recomenda~âo n a 18/2008 do CNJ. -------------­DADO E PASSADO na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 8 de setembro de 2017. ---------------------------------

c ;j2 = / "5' -'/ Ministro EDSON FACHIN

Relator

i

SIGILOS

MANDADO DE PRISĂO TEMPORĂRIA

A9Ăo CAUTELAR N° 4.352

o Ministro EDSON FACHIN, Relator, com fundamento no art. 10, incisos 1 elI, alinea "1-, da Lei 7.960/89 enos termos da decisao proferida nos autos em epigrafe, --------

MANDA

o Departamento de Policia Federal - DPF prender e recolher a uma de suas Superintendencias Regionais, a disposi~ao do Supremo Tribunal Federal, RlCARDO SAUD, com endere~o na Rua Haddock Lobo, n° 1282, apto. Il, Sao Paulo/SP, onde for encontrado no territ6rio nacional, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, nos termos do art. 20, §7°, da Lei 7.960/89, devera ser colocado imediatamente em liberdade, salva se por outro motivo deva ser mantido sob cust6dia. -­Consigno que o cumprimento do mandado deve ocorrer com a maxima discri~ao e com a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pela cumprimento da medida tomar as caute las apropriadas para preservar a imagem do preso, evi tando qualquer expos~9ao pUblica. Nao se tratando a pessoa em desfavor de quem se imp6e a presente medida de individuo perigoso, no sentido fisico, de ve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sGmula vinculante Il deste Supremo Tribunal Federal. -------------­Atente-se a Recomenda~ao n° 18/2008 do CNJ. -------------­DADO E PASSADO na Secretari a do Supremo Tribunal Federal, em 8 de setembro de 2017. ---------------------------------

~2) ~-=----> yl /::::-Ministro EDSON FACHIN

Relator

TERMO DE CONCLUSÂO

Fa~:o estes auto'" Excelentissimofa) ::. canclusos ao(a) Relatar(a) coml .1..0enhor(a) Ministro(a)

Brasilia ' O d~VOlume(s). , _-2- € __ .~ __ de ~O» t-

PatricÎa e . . rttns - 1 Tf5

S T F 102.002

A<;:Ăo CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(A/S)(ES)

DESPACHO:

: MIN. EOSON FACHIN

:SOB SIGILO

:SOB SIGILO

1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da Republica protocol ou

nes te STF pedido de prisao temponiria sob o regime de sigilo.

2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a

seguinte decisao:

"DECISĂO

1. Trata-se de pedido de prisao temporaria requerida pelo

Procurador-Geral da Republica (fis. 02-14), com base no art. l Q,

incisos 1 e III, 1, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley

Mendon~a Batista, Ricardo Saud e MarcelJo Paranhos de

Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET

7003, celebrou acordo de colabora~ao premiada, com base na

Lei 12.850/2013, com Joesley Mendon~a Batista e Ricardo Saud;

(ii) por for~a do acordo, aos colaboradores foi assinalado praza

maxima de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos

anexos, desde que n50 caracterizada ma-fe, razao pela qual

apresentaram diversos documentos il PGR em 31 de agosto , proximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o .~

arquivo de audio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde

registrou-se dialogo mantido entre os colaboradores Joesley

Mendon~a Batista e Ricardo Saud, em data provavel de

] 7.03.2017; (iv) a analise do conteudo do diatogo revela a

possivel pratica de crimes por terceiros que deliberadamente

nao teriam sido informados no âmbito da colabora<;:ao

premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido pl'aticados

por Marcelo Miller, ex-Procurador da Republica, consistente em

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AC 4352 /DF

fornecer orienta~iies aos colaboradores, em periodo anterior a

sua exonera~ăo dos quadros do Minish~rio Publico Federal; (v) a

omissao por parte dos colaboradores, ja no momento da

formaliza~ăo da aven~a, a respeito do fato de que o ex­

Procurador Marcello Miller, ainda no exercicio do cargo, vin ha

auxiliando-os na celebra~âo de acord os com o Ministerio

Publico Federal, configura causa provavel de sua rescisăo; (vi) a

suspensao temporâria da efieacia do acordo, com a decreta~âo

da prisâo temporâria dos representados, e medida que se impae

a averiguar de forma mais segura possiveis omissiies de

infonnac;iies relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e

sonegadas quando da formalizac;ăo da aven~a, bem como

subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisăo

dos acordos; (vii) hâ indîcios de ma-fe por parte dos

colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da

celebra~ăo do acordo, que estavam sendo orientados por

Marcello Miller, que ainda estava no exercicio do cargo, a

respeito de como proceder quando das negociac;iies, inclusive

no que diz respeito a auxilio prestado para manipular fatos e

provas, filtrar informac;iies e ajustar depoimentos; (viii) a

atitude de Marcello Miller, tai como revelada no dialogo

respectivo, configuraria, em tese, participac;âo em organizac;ăo

criminosa, obstru~ăo as investiga~iies e explora~ăo de prestigio.

3. As hip6teses de cabimento das prisăo tempon\ria estăo

previstas no art. 1 Q da Lei 7.960/1989, o qual dispiie quc:

Ari. 10 Caberâ prisăo leml'0rtiria:

1 - qualldo iml'rescindivel para as investiga~oes do illquerilo

polidal;

Il - quando ° il7dicado 11ăo tiver residiincia fixa ou 11ăo jornccer

elemmtos necessarios ao esclarecil1lwto de sua idmlidade;

III - qumzdo houver jzmdadas rozoes, de acordo corn qualquer

prova adl11itida /1a legisla~ăo penal, de auloria ou participa,ăo do

indiciado 110S seguil1les crimes:

a) ltol11icîdio doloso (ari. 121, capul, e Seli § 2°);

/,) sequeslro ou cnrcere privado (art. 148, capul, e seus §§ 1° e

2°);

2

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, ,

AC 4352/DF

c) roubo (ari. 157, capul, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) exlorsăo (ari. 158, capul, e seus §§ 1 ° e 2°);

e) exlorsăo median le seqiieslro (art. 159, capul, e seus §§ 1°, 2°

e 3°);

fJ eslupro (art. 213, capul, e sua combina~iio com o ari. 223,

capul, e panigrafaunico);

g) alelltada violenta aa pudar (ari. 214, capul, esua combina(ăo

corn o ari. 223, capul, e panigrafo unico);

It) raplo vialenlo (ari. 219, esua combÎllafăo cam o ari. 223

capul, e parrigrafo unica);

i) epidemia corn resultado de marie (art. 267, § r);

j) envenwamenla de agua patavel ou subslância alimenlieia ou

medicinal qualificada pela marie (ari. 270, capul, cambinado cam ari.

285);

1) quadrillta ou banda (ari. 288), todos do Câdiga Penal;

111) genocidia (arls. J O, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de oulubra

de 1956), em qualquer de sua farmas tipicas;

n) trafica de drogas (ari. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de aufubro de

1976);

o) crimes con Ira o sislema finonceira (Lei n o 7.492, de 16 de

junho de 1986).

p) crimes previslas 110 Lei de Terrorisma.

Da conjuga~ăo dos dispositivos acima citados,

compreende-se que a prisao temporaria tem cabimento quando

imprescindivel para a produ~ăo de provas, em fase anterior il

processual, se possivel depreender a existencia de fW1dadas

razoes de autoria Ou participa~ao do representado em um dos

crimes arrolados no inciso III, do art. 10, da Lei 7.960/1989.

A imprescindibilidade se afere a partir de juizo

prospectivo quanto il probabilidade de que os representados,

uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de

elementos probat6rios voltados ao esclarecimento de qualquer

dos crimes previstos no art. 1 Q, III, da Lei 7.960/1989, bem como

que nâo haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse

mesmo desiderato.

Ainda, necessâria a demonstra~ăo de que estăo presentes

3

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AC 4352/DF

fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores

ou participes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso

III, do art. 1°, da Lei 7.960/1989.

4. No caso, a analise do audio e dos documentos juntados na mÎdia das fIs. 15 revela indîcios suficientes de que os

colaboradores omitiram, 110 momento da fonnaliza.;ao do

acordo de colabora.;ao premiada, informa<;6es a que estavam

obrigados prestar sobre a participa<;ao do entao I'rocurador da

Republica Marcello Miller no aconselhamento destes quando

das negocia<;6es dos termos da aven<;a.

Num juÎzo de cogni<;:ao sumaria, como e pr6prio desta

fase, taI fato pode implicar justa causa it ulterior rescisao dos

acordos celebra dos, nos termos da Clausula 25 (em rela<;ao a

Ricardo Saud) e Clausula 26 (em rela<;ao a Joesley Mendon<;a

Batista).

Pereebe-se pelos elementos de convic<;ao trazidos aos

autos que a omissao por parte dos colaboradores quando da

celebra<;ao do acordo, diz respeito ao, em principio, ilegal

aconselhamento que vinham recebendo do entao I'rocurador da

Republica Marcello MiIler.

TaI atitude permite concluir que, em liberdade, os

colaboradores encontrarao os mesmos estimulos voltados a

ocultar parte dos elementos probat6rios, os quais se

comprometeram a entregar as autoridades em troca de san<;6es

premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de

forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pclo

I'GR, resta presente a indispensabiJidade da prisăo temporaria

pretendida, a qual nao encontra em outras cautelares penais

altemativas a mesma eficacia.

Cabivel, portanto, nos termos pleiteados pelo MI'F, a

parcial suspensăo cautelar da cficacia dos beneficios acordados

entre O Procurador-Geral da Republica e os colaboradores para

o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se

angariar eventuais elementos de prova que possibilitem

confirmar os indicios sobre os possiveis crimes ora atribui dos a

Marcello MiIler.

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AC 4352/DF

Quanto aos colaboradores Joesley Mendon~a Batista e

Ricardo Saud, saa multiplos os indîcios, por eles mesmos

confessados, de que integram organiza~ao voltada il pratica

sistematica de delitos contra a administra<;ao publica e lavagem

de dinheiro. A prisao temporaria, quanto a eles, como requerida

pelo MPF, e medida que se impăe.

No que diz respeito a Marcello Paranhos MiIler, ainda que

sejam consistentes os indicios de que pode ter praticado o delito

de explora<;ao de prestigio e ah~ mesmo de obstruc;ao as

investiga<;ăes, nao ha, por ora, elemento indici,hio com a

consistencia necessâria il decreta<;ao da prisâo temporaria, de

que tenha, taI qual sustentado pelo Procurador-Geral da

Republica, sido cooptado pela organiza<;ao criminosa.

O crime do art. 288 do C6digo Penal (associa<;ao criminosa

que substituiu o delito de quadrill1a ou bando), para sua

configura<;ăo, exige estabilidade e permanencia, elementos que,

por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, nao se

mostram presentes, para o fim de qualificar o auxilio prestado

pela entăo Procurador da Republica Marcello Miller aos

colaboradores como pertinencia a organiza<;ăo criminosa.

Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Millel~ o

requisito do art. 1", III, 1, da Lei 7.960/1989, para a decreta<;ao de

sua prisăo temponlria, uma vez que, em rela<;ăo aos delitos

cujos indicios săo mais consistentes, nao permite a lei a

decreta<;ăo da prisăo temporaria.

7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do

Procurador-Geral da Republica, e decreto a prisăo temponiria

de Joesley Mendon<;a Batista e Ricardo Saud, com fundamento

no art. JO, le III, 1, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei,

ou seja, cinco dias, conforme preve o art. 2" da Lei 7.960/1989.

Expe<;am-se mandados de prisâo em desfavor de Joesley

Mendon<;a Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias

findo o qual, nos termos do que dispăe o art. 2Q, §7", da Lei

7.960/1989, deverăo ser postos imediatamente em liberdade , salvo

se por outro motivo deverem ser mantidos sob cust6dia.

O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a

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AC 4352 / DF

maxima discri~ao e cam a menor ostensividade. Deveni a

autoridade policial responsavel pela cumprimento das medidas

tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a

imagem dos presos, evitando qualquer exposi,ăo publica. Nao se tratando as pessoas em desfavor de quem se im poe a

presente medida, de individuos perigosos, no sentido fisico,

deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a

sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal.

Atente-se il Recamenda~ăo n" 18/2008 do CNJ.

Apas a execu~ăo de todas as medidas cautelares, deveni a

autoridade policial e/ou Ministerio Publico Federal comunicar imediatamente o resultado das diligencias, quando sera

decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos.

Intime-se o Procurador-Geral da Republica.

Brasilia, 8 de setembro de 2017. "

2. Na sequencia, os mandados para execlH;ăo das medidas foram

providenciados pela Secretaria Judiciaria deste STF, e foram entregues, na

propria sexta-feira, El autoridade reguerente para cumprimento pela

Policia Federal, consoante consta dos autos respectivos.

3. Vem de se tornar hoje fato notorio a divulga~ao pela imprensa da

respectiva decisao; inexiste razăo, em homenagem ao prillClpIO

constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de

sigilo.

4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao se tor

competente as providencias de estilo.

Publigue-se. Intime-se.

Brasîlia, 10 de setembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Documenta assinado digilalmenle conforme MP n~ 2.200·2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraeslrulura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereyo eletronico http://www.stf.jus.br/portal/autenl1cacao/sobo numera 13594028.

AC 4352/ DF

DocumeJlto assillado digitalmmle

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Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0612001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasi1. O documenta pode ser acessado no endere<;:o eletrânico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo numera 13594028.

AC N° 4352

CERTIDĂO

Certifica que retifiquei a autua(,;âa destes aulas para que nâa tramitem sab regime de sigila. Brasîlia, 11 de setembro d 017

RODRI ERREIRA Ma r'~la 1517