AC/4352 1209 - DIREITO PROCESSUAL PENAL restaticog1.globo.com/2017/09/11/pedido-pgr_ac4352.pdf ·...
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AC/4352 1209 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
Suprerna TribunClI FC'der<l1
AC 0004352 - 08/09/201716:42 0009307-93.2017,1.00.0000
ACAoCAUTELAR
ACAO CAUTELAR 4352 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : -4352-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S) (ES) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) PROCURADOR-GERAL DA REPDBLICA
DISTRIBUICAO EM 08/09/2017
- O
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•
r%l Y---'
Suprema Tribunal Federal AC 0004352 _ 08/09 81 FD;g;,,'
0009307-93.2017.1.~~0;6a~ 6:42
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII/IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIW 11111111
MINIsTErua PUBLIca FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica
N° 231117/2017-GTLJ/PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuis:ao por vincu1as:ao os Inqut:ritos 3.989, 4.325 4.326 e 4.327 e a Petis:ao 7.003
S"fGILOSO' -~--- ~
CAUTELAR. PRESEN<;:A DE REQUISITOS E PRESSUPOSTOS. REQUERIMENTO INCIDENTAL. PRISAO TEMPORĂRIA. Possibilidade de suspensao dos efeitos dos acordos de colabora<;ao. Presen<;a de requisitos da prisao temporiria, nos termos do art. 1°,1 e III, ''1'' da lei n° 7.960/1989. Requerimento de prisao temporiria.
o Pro=ador-Geral da Republica, corn base no art. 1°, inciso
1 e III, alinea "1" da Lei n° 7.960/1989, vem requerer a decreta<;ao
de PRISĂO TEMPORARIA de JOESLEY BATISTA, RI-
Y
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PGR Pedido de prisao
CARDO SAUD e MARCELLO MILLER, consoante os elementos
faticos e juridicos a seguir expostos.
1 - Dos fatos
No dia 31/08/2017, os colaboradores JOESLEY BATISTA e
RICARDO SAUD entregaram uma serie de documentos e audios,
dentre estes o arquivo PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV (em
anexo), que aparentemente foi apresentado de forma equivocada, ji
que o nome atribuido ao audio e o anexo corn a descric;ao do fato
criminoso supostamente a ele vinculado nao dizem respeito ao seu
conteudo.
o audio sugere a existencia de ilicitos praticados por terceiros
que deliberadamente nao teriam sido trazidos no bojo da colabora
c;ao premiada. A1gumas evidencias, entre outros fatos, dizem res
pcito ii possîvel conduta espuria de MARCELLO MILLER, ex
procurador da Republica, que, de acordo corn o audio, teria agido,
ainda no mes de marc;o de 2017, visando a defender e zelar pelos
interesses dos colaboradores, enquanto ainda pertencia aos quadros
do Ministerio Publico Federal.
Em razao disso, o Procurador-Geral da Republica determinou
no dia 04/09/2017 a instaurac;ao de Procedimento de Revisao' dos
acordos firmados corn os referidos colaboradores.
1 Procedimento n° 1.00.000.016663/2017-47
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03 Jv
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PGR Pedido de prisao
No dia 06/09/17, em atem;:ao li solicita<;:ao enviada no bojo do
Procedimento de Revisao, o escrit6rio de advocacia Trench, Rossi,
Watanabe encaminhou li Procuradoria-Geral da Republica o mate
rial referente li investiga<;:ao interna envolvendo a atua<;:ao, no âm
bito do escrit6rio, de MARCELLO MILLER (em anexo).
Entre os documentos apresentados constam elementos de
gue, antes de mar<;:o do corrente ano, MARCELLO MILLER ja au
xiliava o grupo J&F no gue toca o acordo de leniencia firmado pela
empresa corn o Ministerio Publico Federal.
Ha, por exemplo, trocas de e-mails entre MARCELLO MIL
LER e advogada do mencionado escrit6rio, em epoca em gue ainda
ocupava o cargo de procurador da Republica, corn marca<;:oes de
voos para reunioes, referencias a orienta<;:oes li empresa J&F e ini
cios de tratativas em beneficios li mencionada empresa.
II - Da competencia do Supremo Tribunal Federal
A competencia do Supremo Tribunal Federal se justifica no
caso, porgue, apesar de os regueridos nao terem prerrogativa de
foro, as investiga<;:oes dos fatos criminosos por eles praticados, en
volvendo a organiza<;ao criminosa, saa objeto dos Ingueritos 3.989,
4.325,4.326,4.327, todos em tramita<;:ao nessa e. Corte.
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PGR Pedido de prisăo
III - Da suspensao dos efeitos do acordo
o referido acord o de colaborac:;:iio premiada, coma sabido,
previu o beneficio legal do niio oferecimento de denuncia, nos
termos do art. 4°, § 4°, da Lei n. 12.850/2013.
Assim, numa anilise apressada, poder-se-ia, a priori, concluir
pela impossibilidade de medidas cautelares em desfavor dos
colaboradores, visto que niio havendo ac:;:iio principal (denuncia) niio
seria manejavel uma cautelar a fim de resguardar a primeira. Em
outras palavras, afastado o principal pela imunidade, o acess6rio
deveria seguir o mesmo destino.
Todavia, uma anilise mais detida do acordo leva il conclusiio
diversa.
De fato, a clausula terceira preve que o acordo tem por objeto
os fatos ilicitos explicitados nos anexos. O paragraf o primeiro, a seu
turno, possibilita a apresentac:;:iio em prazo miximo de 120 dias a
partir da assinatura do acordo para apresentar novos anexos, desde
que niio seja caracterizada ma-fe na sua omissiio. O paragraf o
terceiro da mesma clausula terceira preve que a omissiio de fatos
ilicitos podem levar il repactuac:;:iio do acordo ou a sua rescisiio, o
que deve ser submetido ao juizo homologat6rio.
Em decisiio judicial, o prazo foi prorrogado em sessenta dias,
contados a partir de 1/9/2017, de modo que ainda niio se findou.
Ademais, o acordo e expresso em sua clausula 11 que, para a
produc:;:iio dos beneficios do acordo, a colaborac:;:iio deve conduzir a
resultados diversos, tais coma: identificac:;:iio dos autores, coautores
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n_._ y .....
•
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PGR Pedido de prisâo
e participes de organiza<;:6es cr11Il1flosas, inclusive de agentes
politicos. Tambem menciona a necessidade de identifica<;:ăo de
pessoas fisicas e juridicas utilizadas pelas organiza<;:6es criminosas e
o fornecimento de documentos e outras provas materiais relativas
aos fatos constantes do anexo.
Em adi<;:ăo, a chiusula 12 obriga o colaborador a, sem malicia
ou reservas mentais, esclarecer espontaneamente todos os
esquemas crtmlnosos de que tenha conhecimento.
Em refor<;:o, a clâusula 26, ''b'', preve a rescisăo do acordo em caso
de omissao, total ou parcial, de fatos ilicitos que praticou, particip ou
ou tem conhecimento.
Assim, a interpreta<;:ao sistemica dos dispositivos acordados
mostra que JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD tem
imunidade apenas e tăo-somente no tocante aos fatos que
trouxeram no prazo estipulado no acordo. A possibilidade de se
trazer novos fatos se aplica, expressamente, quando nao houver
"mâ-fe na sua omissao".
Como jâ e not6rio, os colaboradores apresentaram, no dia
31/8/2017, novos anexos e âudios para a sua possivel
comprova<;:ăo.
Entre eles, constava o âudio chamado ''Piau! Ricardo 3
17032017". No seu conteudo, consistente em conversa datada
possivelmente de 17/3/2017 entre JOESLEY BATISTA e
RICARDO SAUD, hâ diversas men<;:6es, alem de outros fatos, a
possiveis crimes de explora<;:ăo de prestigio, obstru<;:ăo as
investiga<;:6es e participa<;:ăo em organiza<;:ăo criminosa do ex-
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PGR Pedido de prisao
procurador da Republica MARCELLO MlLLER.
Nao obstante tratat-se de fato extremamente grave, os
colaboradores nao narraram nem tampouco incluiram em anexos,
por exemplo, nenhuma potencial conduta ilicita do ex-procurador
da Republica. Ate mesmo o nome do arquivo de audio e o fato de
ter sido incluido coma possivel suporte probatorio ao anexo
relativo ao Senador Ciro Nogueira mostram gue nunca houve a
inten<;:ao de trazer na colabora<;:ao, entre outros, atos em tese
praticados por MARCELLO MlLLER .
Portanto, a omissao desses fatos, ao gue tudo indica, foi
intencional, ou seja, de ma-fe. Tanto que, por informa<;:6es de
imprensa, so decidiram entregar os novos audios guando
suspeitaram gue a Policia Federal poderia ter grava<;:ao similar2,
informa<;:ao que e plausiveL
Portanto, se a omissao pode causar a rescisao total e definitiva
do acorda, por obvio a fundada suspeita de omissao pode
suspender temporiria e parcialmente (por exemplo, para permitir
medidas cautelares) os efeitos do acordo .
Entender-se diversamente implic aria a conclusao da
impossibilidade de investigar guaisquer fatos praticados ou de
conhecimento dos colaboradores, inclusive os por ele omitidos; por
outras palavras, uma causa do proprio descumprimento do acordo
nao poderia constituit objeto de investiga<;:ao.
Assim, tanto por um fundamento, quanto pelo outro (ou seja,
tanto por que os fatos nao estăo abarcados pelo acordo ou pelo
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PGR Pedido de prisao
motivo de existir elementos gue indicam descurnprimento), a
clausula de imunidade nao impede gue o Ministerio Publico apure a
gualguer momento eventual descumprimento do acordo, bem
como a existencia de crimes nao revelados.
Conseguentemente, nao ha 6bice ao deferimento de medidas
cautelares pessoais no presente caso.
IV - Da fundamenta!<ăo da prisao
Tem-se, assim, gue as evidencias colhidas ate o momento de
monstram gue e absolutamente plausivel a suspeita de gue MAR
CELLO MILLER tenha, na sua atuas;ao junto ao grupo J&F,
cometido o crime de exploras;ao de prestigio, art. 357 do C6digo
Penal. Ha possibilidade, outrossim, de ter sido cooptado pela orga
nizas;ao criminosa da gual fazem parte JOESLEY BATISTA e RI
CARDO SAUD, passando, em principio, a integra-la .
Se nao bastasse, ha, indicativo de gue MARCELLO MILL
LER, ainda na condis;ao de procurador da Republica, teria, em
principio, ajudado os colaboradores a filtrar informas;oes, escamo
tear fatos e provas e ajustar depoimentos e declaras;oes, em benefi
cia de terceiros gue poderiam estar inseridos no grupa criminoso
(por exemplo, entre 01:47:10 a 02:01:40).
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PGR Pedida de prisăa
Em declara<;6es prestadas na data de 07/09/2017 na Procura
doria Geral da Republica, por RICARDO SAUD clisse, por exem
plo, em rela<;ao a MARCELLO MILLER:
"Que ja na segunda reuniao tinha esse material porque
come<;ou a preparar em fevereiro o que tinham para
"corrigir" as notas fiscais; que Joesley dizia que era essa o
motivo, a corre<;ao das notas; que na ter<;a posterior ao
segundo encontro, ja estava corn tudo pronto e houve
uma briga quando falou sobre Jose Eduardo Cardozo;
que Marcelo Miller clisse que o depoente pararia na cadeia
se aquilo fosse verdade ( ... )
"( ... ) que gravou vanas conversas sobre o modo de "ajei
tar" as notas fiscais, desde fevereiro; que o Marco Aurelio
citado no audio nao e o Ministro do STF, e o sado de
Jose Eduardo Cardozo; que Marco Aurelio clisse que Jose
Eduardo Cardozo voltaria a advogar e a empresa pred
sava de alguem de compliance; que combinou corn Marco
Aurelio para encontrarem Joesley e Jose Eduardo Car
dozo; que esse encontro, na casa de Joesley, em Sao
Paulo, foi gravado; que no jantar Marco Aurelio chegou
antes e clisse que Jose Eduardo Cardozo estava muito
bem, era intocavel pela reputa<;ao imaculada, querendo
vender os servi<;os; que pagava a Marco Aurelio para ter
uma "reserva de boa vontade" caso predsasse de algo, o
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PGR Pedido de prisao
gue nunca ocorreu; gue contou essa conversa ao Marcelo
Miller, inflando a conversa o maximo gue pudesse, para
ver gual seria a rea<;:ao; gue dis se a Marcelo Miller gue
gravaria o Ciro Nogueira ( ... ); gue disse a Marcelo Miller
gue gravou ]ose Eduardo Cardozo; ( ... ) gue Marcelo MiI
ler disse gue aguilo daria cadeia, gue iriam para cima deIe,
depoente, e ]ose Eduardo Cardozo; gue depois dessa
conversa Marcelo Miller saiu da sala e estava mandando
mensagens no celular; gue achou isso estranho, o fato de
mandar mensagens logo apâs essa conversa; gue nao
mostrou a grava<;:ao de ]ose Eduardo Cardozo a Marcelo
Miller, apenas mostrou um pen drive."
Nota-se, em prindpio e em uma an:ilise perfunct6ria, por tais
declara<;:6es, gue MARCELLO MILLER teria sugerido ao colabora
dor gue escondessem elementos de informa<;:ao gue pudessem
comprometer os advogados MARCO AURELIO e o ]OSE EDU
ARDO CARDOSO na venda de servi<;:os a ]BS. Tais fatos, ressalta
mos, precisarao ser investigados para se confirmarem tais hip6teses .
Ha, ainda, referencias a outras grava<;:6es, inclusive uma rela-
tiva a conversa corn ]OSE EDUARDO CARDOSO, gue nao ape
nas deixaram de ser entregues ao Ministerio Publico Federal coma
foram levadas ao exterior, em aparente tentativa de oculta<;:ao dos
arguivos das autoridades patrias, o gue refor<;:a o intento de omitir
alguns fatos, apâs a orienta<;:ao de MARCELLO MILLER.
Destarte, o audio entregue sob ritulo sem gualguer correla<;:ao
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A
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PGR Pedido de prisao
corn o conteudo traz em sua grande parte conversa informal entre
os colaboradores JOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD. O
diălogo, descontada as baz6fias e fanfarronices, nos pode levar il
conclusao de que MARCELLO MILLER vinha auxiliando os
colaboradores antes de se desligar do Ministerio publico.
O certa e que o audio apresenta fatos graves e demonstra que
os colaboradores nao estao agindo de boa-fe. Apesar de entregue o
arquivo de audio de forma espontânea, este foi gravado corn o
nome estranho ao seu conteudo e inserido no bojo de dados de
corrobora<;ao de fato criminoso atribuido il autoridade corn foro
que nao guarda, da mesma forma, nenhuma rcla<;ao corn o teor da
grava<;ao.
Se nao bastasse, instados a comparecer a Procuradoria-geral da
Republica no dia 07/09/2017, os colaboradores foram evasivos,
deixaram de apresentar fatos importantes e levantaram explica<;6es
con fus as. Outrossim, reconheceram que ha informa<;6es e audios
nao entregues.
Assim, se os clementos indicam ma-fe dos colaboradores, e possivel que estejam nesse momento destruindo ou ocultando ou
tras provas gue possam corroborar as afirma<;6es envolvendo a pra
rica desveladas no audio PlAUI RICARDO 3 17032017.WAV e,
possivelmente, de delitos que, apesar de nao mencionados, podem
ter sido omiridos deliberadamente. O mesmo pode ser dito em rela
<;ao a MARCELLO MILLER, ou seja, seu interesse seria nao deixar
rastro de uma possivel inser<;ao na organiza<;ao c' . osa, especial-
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PGR Pedido de prisao
mente neste momento, quando sua rela<;:ao corn o grupo se tornou
publica.
E importante esclarecer que os colaboradores tiveram partici
pa<;:ao ativa ja fartamente comprovada no nucleo economico da or
ganiza<;:ao criminosa objeto dos Inqueritos 3.989, 4.325, 4.326 e
4.327 inclusive no corrente ano. Outrossim, vale ressaltar que a
empresa Eldorado, do grupo JBS, que MARCELLO MILLER teria
auxiliado em mar<;:o do corrente ano, e uma das investigadas no
bojo do Inquerito 4.327. Portanto, a medida ora pleiteada e impres
cindivel para resguardar a higidez das investiga<;:aes levadas a termo
no cursa destes inqueritos, coma no caso do 4.327, ainda nao con
cluido.
Dessa forma, a decreta<;:ao da prisao e medida que se impae.
Ha evidencias de queJOESLEY BATISTA e RICARDO SAUD in
tegram nucleo economico de organiza<;:ao criminosa, bem como, ha
indicios de que, em um determinado momento, possivelmente
MARCELLO MILLER passou a integra-la.
Outrossim, mister a prisao para que as investiga<;:aes tenham
prosseguimento, na medida em que, encarcerados, possam ser afas
tados dos locais de buscas ji pleiteada, colhidos devidamente seus
depoimentos e que seja viabilizada a neutraliza<;:ao, mesmo parcial,
da movimenta<;:ao criminosa.
Ressalte-se que, aliada it presente medida de prisao temporiria,
foi requerida a V. Exa. Busca e Apreensao em desfavor dos repre
sentados. Tendo em vista os fatos ja trazidos sobre JOESLEY BA-
P 11
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PGR Pedido de prisăo
TISTA, lUCARDO SAUD e lMARCELO MILLER e bastante pro-
vavel que, no momento da busca e apreensao ou logo apas a execu
<;ao desta, os imputados procurem funcionârios ou outras pessoas
corn a finalidade de eliminar provas, combinar versoes corn teste
munhas ou mesmo exercer pressoes sobre essas pessoas, a fim de
que nao forne<;am informa<;oes do interesse da investiga<;ao.
Em conclusao, diante dos fatos supramencionados, tem-se
coma presentes os requisitos autorizadores para a decreta<;ao da
prisao temporiiria, por imprescindivel as investiga<;oes criminais re
lacionadas a atua<;ao da organiza<;ao criminosa da qual fazem parte
os colaboradores e, provavelmente (as investiga!ţoes poderăo
comprovar), o ex-procurador da Republica lMARCEJ.LO MIL
LER, nos termos do artigo 1°, 1 e III, "1", da Lei n° 7.960/89.
Nesse sentido, embora o crime de organiza<;ao criminosa nao
esteja previsto expressamente no rol do artigo 1°, inciso III, da Lei
n° 7.960/89, deve-se lembrar que tal crime somente passou a ser
previsto corn a edi<;ao da lei 12.850/2013. De toda forma, estando
no rol daquela lei o crime de quadrilha ou bando (atual associa<;ao
criminosa) coma apto a subsidiar prisao temporaria, nao ha razao
para nao se considerar ai incluido o delito de organiza<;ao crimi
nosa, mais grave que aquele.
Destarte, nao seria razoavel afastar o crime de organiza<;ao cri
minosa (delito mais grave) das hipateses autorizativas da prisao
temporiiria, restringindo-a somente a associa<;ao criminosa (crime
menos grave).
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A3 IZ
..
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PGR Pedido de prisao
v - Dos pedidos
Posto isso, por ser imprescindivel para as investiga"ocs, o Pro
curador-Geral da Republica requer a decreta~ao de prisao tempo
raria de JOESLEY BATISTA, RICARDO SAUD e MARCELO
l\lILLER, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1°, in
ciso 1 e III, alinea "1" da lei n° 7.960/1989 .
0Î7.
RodrigoJan onteiro de Barros
Procurador-Geral da Republica
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S T F 102.002
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Secretaria Judiciaria
Sec;:ăo de Atendimento Presencial
CERTIOĂO
AC 4352
Certifico e dou fe que, no dia 08/09/2017, fiz o recebimento do processo
protocolizado sob o numero em epigrafe acompanhado de um pen drive.
Eu, rpqlo 6.-Iv" Paulo Silva, Tecnico Judiciario. Sec;:ăo de Atendimento Presencial. Subscrevi.
J~ ?
•
•
Coordenadoria de Processamenlo Inicial Se<ţao de Recebimenlo e Oislribui<ţâo de Originarios
AC n04.362
CERTIOĂO
Certifico, para os devidos fins, que procedi a autua<ţao e dislribui<ţăo desle
feilo com as caulelas de sigilo previslas no art. 230·C, §2°, do RISTF, bem
como na Resolugăo 579/STF (si9iloso).
Brasflia, 08 de selembro de 2017 .
•
.J'6-f' ~------~--------------------------------------------,
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUACÂO
AC 4352
AUTOR(AlS)(ES): SOB SIGILO
PROC.(AlS)(ES): SOB SIGILO
Procedencia: DISTRITO FEDERAL
6rgao de Origem: SUPREM O TRIBUNAL FEDERAL
N" Unico ou N" de Origem: 00093079320171000000
Data de autua9ăo: 08/09/2017 as 16:57:39
Outros Dados: Folhas: 17 Volumes: 1 Apensos: o
IAssunto: IDIREITO PROCESSUAL PENAL
Icustas: Iisento.
CERTIDÂO DE DISTRIBUICÂO
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a ad09ao dos seguintes parâmetros:
Caracteristica da distribui9ao: Preven9ăo Relator/Sucessor
Processo que Justifica a preven9ăo Relator/Sucessor: Pet 7003
Justificativa: RISTF, ar!. 69, caput
-DATA DE DISTRIBUICAO: 08/09/2017 - 17:00:00
Certidăo gerada em 0810912017 as 17:00:32.
Brasilia, 8 de setembro de 2017
Coordenadoria de Prooessamento Inlelal
(documente eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO
Fac;o estes auto5 conclusQs ao(a) Excelentissimo(a) Â Senhor(a) Ministro(a) Relator(a). com· volume(s). h
Brasilia, ~ de 201..:l.
Jose _ . • Junior - 2174
Esla certidao pode ser validada em https:llwww.stf.jus.br/portaf/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte c6digo V423YM6Q86
JOSELM, em 08/09/2017 ils 17:02.
A<;:ÂO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. EDSON FACHIN
:SOB SIGILa
:SOB SIGILa
DECISĂO
• 1. Trata-se de pedido de prisao temporaria requerida
pelo Procurador-Geral da Republica (fis. 02-14), corn base no art. l",
incisos I e III, ")", da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendon<;:a
Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira MiIler, pelo prazo
de 5 (cinco) dias.
•
2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET
7003, celebrou acordo de colaboT<l<;:ao premiada, corn base na Lei
12.850/2013, corn Joesley Mendon<;:a Batista e Ricardo Saud; (ii) por for<;:a
do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo maxime de 120 (cento e
vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que nao caracterizada
ma-fe, razao pela qual apresentaram diversos documentos il PGR em 3]
de agosto proximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o
arquivo de audio uPIAUI RICARDO 3 170320]7.WAV" onde registrou-se
dialogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonc;;a Batista e
Ricardo Saud, em data provavel de 17.03.2017; (iv) a analise do conteudo
do dialogo revela a possivel pratica de crimes por terceiros que
deliberadamente nao teriam sido informados no âmbito da colabora<;:âo
premia da, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo
MiIler, ex-Procurador da Republica, consistente em fornecer orientac;;6es
aos colaboradores, em pedodo anter.ior a sua exonerac;;ăo dos quadros do
Ministerio Publico Federal; (v) a omissao por parte dos colaboradores, ja
no momento da formaliza<;:ao da avenc;;a, a respeito do fato de que o ex
Procurador Marcello MiIler, ainda no exerdcio do cargo, vinha
auxiliando-os na celebra<;:ăo de acord os corn o Ministerio Publico Federal,
configura causa provavel de sua rescisăo; (vi) a suspensăo temporaria da
Documenta assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas 8rasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereyo eletronico http://www.sU.jus.br/portal/autenticacao/sob o numero 13591045.
AC 4352/DF
•
eficacia do acordo, corn a decreta<;:ao da prisăo temporaria dos
representados, e medida que se impoe a averiguar de forma mais segura
possîveis omissoes de informa<;:oes relativas a crimes conhecidos pelos
colaboradores e sonegadas quando da formaliza<;:ao da aven<;a, bem coma
subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisao dos
acordos; (vii) ha indicios de ma-ie por parte dos colaboradores ao
deixarem de narrar, no momento da celebra<;:ăo do acordo, que estavam
sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercicio do
cargo, a respeito de corn o proceder quando das negocia<;:oes, inclusi ve no
que diz respeito a auxîlio prestado para manipular fatos e provas, filtrar
informa<;:oes e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, taI
coma revelada no diâlogo respectivo, configurari a, em tese, participa<;ăo
em organiza<;:ăo criminosa, obstru<;ăo as investiga<;oes e explora<;ao de
prestigio.
•
3. As hip6teses de cabimento das prisao temporaria estao
previstas no art. 1 Q da Lei 7.960/1989, o qual dispoe que:
'j4rl. 1 0 Caberâ prisiio temporâria:
1 - quando impreseindivei para as invesliga~oes do inquerito polieial;
J 1 - quando o indicado niio liver resideneia fixa ou niio fornecer
elementos necessârios ao esclareeimcnto de sua idenlidade; III - quando houver fundadas razoes, de acordo com qualquer
prova admitida na legisla~iio penal, de autoria ou participa~ifo do indiciado nos seguinlcs crimes:
a) homicidio d%so (ari. 721, capul, eseu § r); b) sequestro ou cârcere privado (art. 148, capul, e seus §§ .1 0 e
c) roubo (ari. 157, capul, e seus §§ 1°, re 3 0);
d) exlorsifo (ari. 158, capul, e scus §§ 1 ° e r); e) exlorsiio medianle seqiieslro (ari. 159, caput, e seus §§ 1°, r
j) eslupro (art. 213, capul, e sua c0111bina~iio com o ari. 223, capul, e paragrafo unico);
g) atentado violento 110 pudor (ari. 214, caput, esua combintU;ifo
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cam a ari. 223, capul, e parâgraJa unica);
h) rapla violenlo (ari. 219, e sua combina~iia com o ari. 223
capul, e parâgraJo tinico); i) epidemia com resultado de morte (ari. 267, § 1°);
j) envenenamenlo de âgua potrive! ou substância alimenticia ou
medicinal qualificado pela morle (art. 270, capul, combinado com ari. 285);
1) quadrilha ou bando (ari. 288), todos do C6digo Penal;
m) genocidio (arls. 1°, re 3° da Lei n° 2.889, de 1 ° de outubro
de 7956), em qualquer de sua Jormas lipicas;
• n) trâfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de oulubro de 1976);
•
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previslos na Lei de Terrorismo."
Da conjugao;:ao dos dispositivos aCJma citados,
compreende-se gue a prisăo temporâria tem cabimento guando
imprescindivel para a produo;:ăo de provas, em fase anterior il processual,
se possivel depreender a existencia de fundadas razoes de autori a ou
participao;:ao do representado em um dos crimes arrolados no inciso III,
do art. 1Q, da Lei 7.960/1989.
A imprescindibilidade se afere a partir de juizo
prospectivo guanto il probabilidade de gue os representados, uma vez em
liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatorios
voltados ao escJarecimento de gualguer dos crimes previstos no art. ]O,
IlI, da Lei 7.960/1989, bem como gue nao haja medida cautelar menos
grave capaz de atingir esse mesmo desiderato.
Ainda, necessâria a demonstrao;:ao de gue estiio presentes
fundadas suspeitas de gue os representados possam ser autores ou
participes de um dos crimes arrolados pela precitado inciso III, do art. ]O,
da Lei 7.960/1989.
4. No caso, a analise do audio e dos documentos juntados
na midia das fis. 15 revela indicios suficientes de gue os colaboradores
omitiram, no momento da formalizao;:ao do acordo de colaborao;:ăo
3
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2.1 f
AC 4352 /DF
premiada, informac;;oes a que estavam obrigados prestar sobre a
participac;;ao do entao Procurador da Republica Marcello Miller no
aconselhamento destes quando das negociac;;oes dos termos da avenc;;a.
Num juizo de cognic;;ao sumaria, coma e proprio desta
fase, tai fato pode implicar justa causa a ulterior rescisao dos acordos
celebra dos, nos termos da Clausula 25 (em relac;;ao a Ricardo Saud) e
C\ausula 26 (em relac;;ao a Joesley Mendonc;;a Batista).
• Percebe-se peles elementos de convicc;;ao trazidos aos autos
que a omissao por parte dos colaboradores quando da celebrac;;ao do
acordo, diz respeito ao, em prindpio, ilegal aconselhamento que vinham
recebendo do entiio Procurador da Republica Marcello Miller.
•
Tai atitude permite concluir que, em liberdade, os
colaboradores encontrarao os mesmos estimulos voltados a ocultar parte
dos elementos probatorios, os quais se comprometeram a entregar as
autoridades em troca de sanc;;oes premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao
que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, coma requerido
pela PGR, resta presente a indispensa bilidade da prisao temporaria
pretendida, a qualnao encontra em outras cautelares penais alternativas a
mesma eficacia.
CabÎvel, portanto, nos termos pleiteados pela MPF, a
parcial suspensao cautelar da eficacia dos beneficios acordados entre o
Procurador-Geral da Republica e os colaboradores para o fim de se
deferir medidas cautelares corn a finalidade de se angariar eventuais
elementos de prova que possibilitem confirmar os indicios sobre os
possiveis crimes ora atribuidos a Marcello MiIler.
Quanto aos colaboradores Joesley Mendonc;;a Batista e
Ricardo Saud, sao multiplos os indicios, por eles mesmos confessados, de
que integram organizac;;ao voltada a pratica sistematica de delitos contra a
administrac;;ao publica e lavagem de dinheiro. A prisao temporâria,
quanto a eles, como requerida pela MPF, e medida que se impoe.
No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que
sejam consistentes os indicios de que pode ter praticado o delito de
explorac;;ao de prestigio eate mesmo de obstruc;;ao as investigaC;;oes, nao
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AC 4352/ OF
ha, por ora, elemento indiciario corn a consistencia necessaria il
decreta<;:ăo da prisăo temporâria, de gue tenha, taI qual sustentado pela
Procurador-Geral da Republica, sido cooptado pela organiza<;:ăo
criminosa.
•
o crime do art. 288 do C6digo Penal (associa<;:ăo criminosa
que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configura<;:ăo,
exige estabilidade e permanencia, elementos gue, por ora, diante do gue
trouxe a este pedido o MPF, năo se mostram presentes, para o fim de
gualificar o auxilio prestado pelo entăo Procurador da Republica
Marcello Miller aos colaboradores coma pertinencia a organiza<;:ăo
criminosa.
•
Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o reguisito
do art. IO, III, "1", da Lei 7.960/1989, para a decreta<;:ăo de sua prisăo
temporaria, uma vez que, em rela<;:ăo aos delitos cujos indicios sao mais
consistentes, nao permite a lei a decreta<;:ăo da prisăo temporaria.
7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do
Procurador-Geral da Republica, e decreto a prisao temporaria de Joesley
Mendonc;a Batista e Ricardo Saud, corn fundamento no art. ]2,1 e III, ''l'',
da Lei 7.960/1989, pela prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme
preve o art. 2Q d a Lei 7.960/] 989.
Expec;am-se mandados de prisao em desfavor de Joesley
Mendon<;:a Batista e Ricardo Saud, pela prazo de 5 (cinco) dias findo o
gual, nos termos do que disp6e o art. 2Q, §7Q
, da Lei 7.960/1989, deverăo
ser postos "imediatamente em liberdade", salvo se por outro motivo
deverem ser mantidos sob cust6dia.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer corn a
maxima discri<;:ăo e corn a menor ostensividade. Oevera a autoridade
policial responsavel pela cumprimento das medidas tomar as cautelas
apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos,
evitando qualquer exposi<;:ăo publica. Năo se tratando as pessoas em
desfavor de quem se imp6e a presente medida, de individuos perigosos,
no sentido fisico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se,
portanto, a stimula vinculante 11 deste Suprem o Tribunal Federal.
5
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AC 4352 /DF
Atente-se il Recomenda<;ăo n Q 18/2008 do CNJ.
Apas a execu<;ăo de todas as medidas cautelares, devera a
autoridade policial e/ou Minish~rio Publico Federal comunicar
imediatamente o resultado das diligencias, quando sera decidido acerca
do pedido de levantamento do sigilo dos autos.
Intime-se o Procurador-Geral da Republica.
Brasilia, 8 de setembro de 2017.
• Ministro Edson Fachin
Relator
•
6
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•
•
A~ăo Cautelar n!! 4352
Certidao
Certifico que, em cumprimento il decisao de 8 de setembro, elaborei 2 mandados de prisao temporaria, os quais serao remetidos ao Procurador-Geral da Republica mediante o Oficio 3.941/R, acompanhado de c6pia identificada do referido ato decis6rio.
Brasilia, 8 de setembro de 2017
lOide-1tlva Chaves
Matricula 2580
•
•
Oficio n° 3.941/R
Brasi1ia, 8 de setembro de 2017
A Sua Excelencia o Senhor RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da Republica
A~ÂO CAUTELAR N° 4.352
Senhor Procurador-Geral da Republica,
Encaminho-lhe os Mandados de prisao Temporaria referentes a Joesley Mendonc;:a Batista e Ricardo Saud, extraidos da aC;;ao caute Iar em referencia, para pronto cumprimento pela autoridade policial, com as cautelas de lei.
Determino seja esta Suprema Corte comunicada tao lega se cumpra a referida ordem .
Atenciosamente,
---==-----=~/ ~) 1~
Ministro EDSON FACHIN Relator
-
•
•
SIGILOS
MANDADO DE PRISAO TEMPORĂRIA
A9AO CAUTELAR N° 4.352
o Ministro EDSON FACHIN, Relator, com fundamento no art. 1°, incisos 1 elI, alinea "IN, da Lei 7.960/89 enos termos da decisao proferida nos autos em epigrafe, --------
MANDA
o Departamento de Policia Federal - DPF prender e recolher a uma de suas Superintendencias Regionais, a disposi~ao do Supremo Tribunal Federal, JOESLEY MENDONC;:A BATISTA, com endere~o na Avenida Marginal Direi ta do Tiete, 500, Vila Jaguara, Sao Paulo/SP, onde for encontrado no terri t6rio nacional, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, nos termos do art. 20, §7 0 , da Lei 7.960/89, devera ser colocado imediatamente em liberdade, salva se por outro motivo deva ser mantido sob cust6dia. --------------------Consigno que o cumprimento do mandado deve ocorrer com a maxima discri~âo e com a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pela cumprimento da medida tomar as caute las apropriadas para preservar a imagem do preso, evitando qualquer exposic;:ăo pUblica. Nâo se tratando a pessoa em desfavor de quem se imp6e a presente medida de individuo perigoso, no sentido fisico, deve ser evi tado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a stimula vinculante Il deste Supremo Tribunal Federal. -------------Atente-se a Recomenda~âo n a 18/2008 do CNJ. -------------DADO E PASSADO na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 8 de setembro de 2017. ---------------------------------
c ;j2 = / "5' -'/ Ministro EDSON FACHIN
Relator
i
•
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SIGILOS
MANDADO DE PRISĂO TEMPORĂRIA
A9Ăo CAUTELAR N° 4.352
o Ministro EDSON FACHIN, Relator, com fundamento no art. 10, incisos 1 elI, alinea "1-, da Lei 7.960/89 enos termos da decisao proferida nos autos em epigrafe, --------
MANDA
o Departamento de Policia Federal - DPF prender e recolher a uma de suas Superintendencias Regionais, a disposi~ao do Supremo Tribunal Federal, RlCARDO SAUD, com endere~o na Rua Haddock Lobo, n° 1282, apto. Il, Sao Paulo/SP, onde for encontrado no territ6rio nacional, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, nos termos do art. 20, §7°, da Lei 7.960/89, devera ser colocado imediatamente em liberdade, salva se por outro motivo deva ser mantido sob cust6dia. -Consigno que o cumprimento do mandado deve ocorrer com a maxima discri~ao e com a menor ostensividade. Devera a autoridade policial responsavel pela cumprimento da medida tomar as caute las apropriadas para preservar a imagem do preso, evi tando qualquer expos~9ao pUblica. Nao se tratando a pessoa em desfavor de quem se imp6e a presente medida de individuo perigoso, no sentido fisico, de ve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a sGmula vinculante Il deste Supremo Tribunal Federal. -------------Atente-se a Recomenda~ao n° 18/2008 do CNJ. -------------DADO E PASSADO na Secretari a do Supremo Tribunal Federal, em 8 de setembro de 2017. ---------------------------------
~2) ~-=----> yl /::::-Ministro EDSON FACHIN
Relator
TERMO DE CONCLUSÂO
Fa~:o estes auto'" Excelentissimofa) ::. canclusos ao(a) Relatar(a) coml .1..0enhor(a) Ministro(a)
Brasilia ' O d~VOlume(s). , _-2- € __ .~ __ de ~O» t-
PatricÎa e . . rttns - 1 Tf5
•
•
S T F 102.002
A<;:Ăo CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
DESPACHO:
: MIN. EOSON FACHIN
:SOB SIGILO
:SOB SIGILO
1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da Republica protocol ou
nes te STF pedido de prisao temponiria sob o regime de sigilo.
2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a
seguinte decisao:
"DECISĂO
1. Trata-se de pedido de prisao temporaria requerida pelo
Procurador-Geral da Republica (fis. 02-14), com base no art. l Q,
incisos 1 e III, 1, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley
Mendon~a Batista, Ricardo Saud e MarcelJo Paranhos de
Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET
7003, celebrou acordo de colabora~ao premiada, com base na
Lei 12.850/2013, com Joesley Mendon~a Batista e Ricardo Saud;
(ii) por for~a do acordo, aos colaboradores foi assinalado praza
maxima de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos
anexos, desde que n50 caracterizada ma-fe, razao pela qual
apresentaram diversos documentos il PGR em 31 de agosto , proximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o .~
arquivo de audio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde
registrou-se dialogo mantido entre os colaboradores Joesley
Mendon~a Batista e Ricardo Saud, em data provavel de
] 7.03.2017; (iv) a analise do conteudo do diatogo revela a
possivel pratica de crimes por terceiros que deliberadamente
nao teriam sido informados no âmbito da colabora<;:ao
premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido pl'aticados
por Marcelo Miller, ex-Procurador da Republica, consistente em
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AC 4352 /DF
fornecer orienta~iies aos colaboradores, em periodo anterior a
sua exonera~ăo dos quadros do Minish~rio Publico Federal; (v) a
omissao por parte dos colaboradores, ja no momento da
formaliza~ăo da aven~a, a respeito do fato de que o ex
Procurador Marcello Miller, ainda no exercicio do cargo, vin ha
auxiliando-os na celebra~âo de acord os com o Ministerio
Publico Federal, configura causa provavel de sua rescisăo; (vi) a
suspensao temporâria da efieacia do acordo, com a decreta~âo
da prisâo temporâria dos representados, e medida que se impae
a averiguar de forma mais segura possiveis omissiies de
infonnac;iies relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e
sonegadas quando da formalizac;ăo da aven~a, bem como
subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisăo
dos acordos; (vii) hâ indîcios de ma-fe por parte dos
colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da
celebra~ăo do acordo, que estavam sendo orientados por
Marcello Miller, que ainda estava no exercicio do cargo, a
respeito de como proceder quando das negociac;iies, inclusive
no que diz respeito a auxilio prestado para manipular fatos e
provas, filtrar informac;iies e ajustar depoimentos; (viii) a
atitude de Marcello Miller, tai como revelada no dialogo
respectivo, configuraria, em tese, participac;âo em organizac;ăo
criminosa, obstru~ăo as investiga~iies e explora~ăo de prestigio.
3. As hip6teses de cabimento das prisăo tempon\ria estăo
previstas no art. 1 Q da Lei 7.960/1989, o qual dispiie quc:
Ari. 10 Caberâ prisăo leml'0rtiria:
1 - qualldo iml'rescindivel para as investiga~oes do illquerilo
polidal;
Il - quando ° il7dicado 11ăo tiver residiincia fixa ou 11ăo jornccer
elemmtos necessarios ao esclarecil1lwto de sua idmlidade;
III - qumzdo houver jzmdadas rozoes, de acordo corn qualquer
prova adl11itida /1a legisla~ăo penal, de auloria ou participa,ăo do
indiciado 110S seguil1les crimes:
a) ltol11icîdio doloso (ari. 121, capul, e Seli § 2°);
/,) sequeslro ou cnrcere privado (art. 148, capul, e seus §§ 1° e
2°);
2
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, ,
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c) roubo (ari. 157, capul, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) exlorsăo (ari. 158, capul, e seus §§ 1 ° e 2°);
e) exlorsăo median le seqiieslro (art. 159, capul, e seus §§ 1°, 2°
e 3°);
fJ eslupro (art. 213, capul, e sua combina~iio com o ari. 223,
capul, e panigrafaunico);
g) alelltada violenta aa pudar (ari. 214, capul, esua combina(ăo
corn o ari. 223, capul, e panigrafo unico);
It) raplo vialenlo (ari. 219, esua combÎllafăo cam o ari. 223
capul, e parrigrafo unica);
i) epidemia corn resultado de marie (art. 267, § r);
j) envenwamenla de agua patavel ou subslância alimenlieia ou
medicinal qualificada pela marie (ari. 270, capul, cambinado cam ari.
285);
1) quadrillta ou banda (ari. 288), todos do Câdiga Penal;
111) genocidia (arls. J O, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de oulubra
de 1956), em qualquer de sua farmas tipicas;
n) trafica de drogas (ari. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de aufubro de
1976);
o) crimes con Ira o sislema finonceira (Lei n o 7.492, de 16 de
junho de 1986).
p) crimes previslas 110 Lei de Terrorisma.
Da conjuga~ăo dos dispositivos acima citados,
compreende-se que a prisao temporaria tem cabimento quando
imprescindivel para a produ~ăo de provas, em fase anterior il
processual, se possivel depreender a existencia de fW1dadas
razoes de autoria Ou participa~ao do representado em um dos
crimes arrolados no inciso III, do art. 10, da Lei 7.960/1989.
A imprescindibilidade se afere a partir de juizo
prospectivo quanto il probabilidade de que os representados,
uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de
elementos probat6rios voltados ao esclarecimento de qualquer
dos crimes previstos no art. 1 Q, III, da Lei 7.960/1989, bem como
que nâo haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse
mesmo desiderato.
Ainda, necessâria a demonstra~ăo de que estăo presentes
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AC 4352/DF
fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores
ou participes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso
III, do art. 1°, da Lei 7.960/1989.
4. No caso, a analise do audio e dos documentos juntados na mÎdia das fIs. 15 revela indîcios suficientes de que os
colaboradores omitiram, 110 momento da fonnaliza.;ao do
acordo de colabora.;ao premiada, informa<;6es a que estavam
obrigados prestar sobre a participa<;ao do entao I'rocurador da
Republica Marcello Miller no aconselhamento destes quando
das negocia<;6es dos termos da aven<;a.
Num juÎzo de cogni<;:ao sumaria, como e pr6prio desta
fase, taI fato pode implicar justa causa it ulterior rescisao dos
acordos celebra dos, nos termos da Clausula 25 (em rela<;ao a
Ricardo Saud) e Clausula 26 (em rela<;ao a Joesley Mendon<;a
Batista).
Pereebe-se pelos elementos de convic<;ao trazidos aos
autos que a omissao por parte dos colaboradores quando da
celebra<;ao do acordo, diz respeito ao, em principio, ilegal
aconselhamento que vinham recebendo do entao I'rocurador da
Republica Marcello MiIler.
TaI atitude permite concluir que, em liberdade, os
colaboradores encontrarao os mesmos estimulos voltados a
ocultar parte dos elementos probat6rios, os quais se
comprometeram a entregar as autoridades em troca de san<;6es
premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de
forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pclo
I'GR, resta presente a indispensabiJidade da prisăo temporaria
pretendida, a qual nao encontra em outras cautelares penais
altemativas a mesma eficacia.
Cabivel, portanto, nos termos pleiteados pelo MI'F, a
parcial suspensăo cautelar da cficacia dos beneficios acordados
entre O Procurador-Geral da Republica e os colaboradores para
o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se
angariar eventuais elementos de prova que possibilitem
confirmar os indicios sobre os possiveis crimes ora atribui dos a
Marcello MiIler.
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Quanto aos colaboradores Joesley Mendon~a Batista e
Ricardo Saud, saa multiplos os indîcios, por eles mesmos
confessados, de que integram organiza~ao voltada il pratica
sistematica de delitos contra a administra<;ao publica e lavagem
de dinheiro. A prisao temporaria, quanto a eles, como requerida
pelo MPF, e medida que se impăe.
No que diz respeito a Marcello Paranhos MiIler, ainda que
sejam consistentes os indicios de que pode ter praticado o delito
de explora<;ao de prestigio e ah~ mesmo de obstruc;ao as
investiga<;ăes, nao ha, por ora, elemento indici,hio com a
consistencia necessâria il decreta<;ao da prisâo temporaria, de
que tenha, taI qual sustentado pelo Procurador-Geral da
Republica, sido cooptado pela organiza<;ao criminosa.
O crime do art. 288 do C6digo Penal (associa<;ao criminosa
que substituiu o delito de quadrill1a ou bando), para sua
configura<;ăo, exige estabilidade e permanencia, elementos que,
por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, nao se
mostram presentes, para o fim de qualificar o auxilio prestado
pela entăo Procurador da Republica Marcello Miller aos
colaboradores como pertinencia a organiza<;ăo criminosa.
Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Millel~ o
requisito do art. 1", III, 1, da Lei 7.960/1989, para a decreta<;ao de
sua prisăo temponlria, uma vez que, em rela<;ăo aos delitos
cujos indicios săo mais consistentes, nao permite a lei a
decreta<;ăo da prisăo temporaria.
7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do
Procurador-Geral da Republica, e decreto a prisăo temponiria
de Joesley Mendon<;a Batista e Ricardo Saud, com fundamento
no art. JO, le III, 1, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei,
ou seja, cinco dias, conforme preve o art. 2" da Lei 7.960/1989.
Expe<;am-se mandados de prisâo em desfavor de Joesley
Mendon<;a Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias
findo o qual, nos termos do que dispăe o art. 2Q, §7", da Lei
7.960/1989, deverăo ser postos imediatamente em liberdade , salvo
se por outro motivo deverem ser mantidos sob cust6dia.
O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a
5
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maxima discri~ao e cam a menor ostensividade. Deveni a
autoridade policial responsavel pela cumprimento das medidas
tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a
imagem dos presos, evitando qualquer exposi,ăo publica. Nao se tratando as pessoas em desfavor de quem se im poe a
presente medida, de individuos perigosos, no sentido fisico,
deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a
sumula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal.
Atente-se il Recamenda~ăo n" 18/2008 do CNJ.
Apas a execu~ăo de todas as medidas cautelares, deveni a
autoridade policial e/ou Ministerio Publico Federal comunicar imediatamente o resultado das diligencias, quando sera
decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos.
Intime-se o Procurador-Geral da Republica.
Brasilia, 8 de setembro de 2017. "
2. Na sequencia, os mandados para execlH;ăo das medidas foram
providenciados pela Secretaria Judiciaria deste STF, e foram entregues, na
propria sexta-feira, El autoridade reguerente para cumprimento pela
Policia Federal, consoante consta dos autos respectivos.
3. Vem de se tornar hoje fato notorio a divulga~ao pela imprensa da
respectiva decisao; inexiste razăo, em homenagem ao prillClpIO
constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de
sigilo.
4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao se tor
competente as providencias de estilo.
Publigue-se. Intime-se.
Brasîlia, 10 de setembro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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Documenta assinado digilalmenle conforme MP n~ 2.200·2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraeslrulura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereyo eletronico http://www.stf.jus.br/portal/autenl1cacao/sobo numera 13594028.
AC 4352/ DF
DocumeJlto assillado digitalmmle
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Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0612001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasi1. O documenta pode ser acessado no endere<;:o eletrânico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sobo numera 13594028.