ação ajuizada
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11ºº OOFFÍÍCCIIOO CCÍÍVVEELL EE PPRREEVVIIDDEENNCCIIÁÁRRIIOO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Referência DPU - PAJ 2014/01005
Huana Priscila Alves Correa, brasileira, solteira,
portadora do RG Nº 1906952-9 MT, inscrita no CPF sob o nº 004.608.721-41,
residente e domiciliada na Rua Rio Branco, quadra 01, casa 04, Bairro
Residencial Marechal Rondon, CEP 78.000-000, Cuiabá/MT, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública
Federal que esta subscreve, com fulcro nos arts. 282 do Código de Processo
Civil e 28 da Lei 6.830/80 propor a presente
AÇÃO PARA ANULAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, situado na Av.
Getúlio Vargas, n. 553, centro, Cuiabá/MT, CEP: 78.030-000, pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir alinhavados.
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I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, faz jus a autora aos benefícios da
gratuidade de justiça, previstos no artigo 3º da Lei nº 1.060/50, por ser
juridicamente necessitada, não tendo como arcar com as custas do processo e
honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
razão pela qual se requer o seu deferimento.
II – DOS FATOS
A autora é portadora de deficiência auditiva. Em virtude
desta condição, aliada ao preenchimento dos demais requisitos, em 07 de
novembro de 1997 (aos nove anos de idade) se tornou beneficiária do Amparo
Social ao Deficiente previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Ocorre que, no período de dezembro de 2006 a abril de
2007 a autora exerceu atividade remunerada e teve sua CTPS devidamente
registrada, ou seja, cumulou o recebimento do benefício de prestação
continuada com atividade remunerada.
Na ocasião, a requerida não tinha ciência de que caso
começasse a trabalhar, perderia o direito a receber o benefício assistencial,
já que um dos requisitos para sua concessão e manutenção é justamente a
renda per capita familiar inferior a metade do salário mínimo e a abstenção
do exercício de qualquer atividade remunerada.
Em setembro do mesmo ano a autora deu a luz à sua
filha Isabelly Cardoso Correa Ribeiro. A partir do nascimento da criança,
passou a sentir a premência em contribuir para a renda familiar, uma vez que
os gastos da família aumentaram e foi se tornando cada vez mais difícil suprir
suas despesas básicas somente com o que recebia a título de amparo
assistencial.
Em abril de 2011 a autora passou novamente a exercer
atividade remunerada, dessa vez na empresa TRAEL TRANSFORMADORES
ELÉTRICOS – LTDA, onde se encontra empregada até a presente data. Na
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ocasião, já um pouco mais esclarecida, a Autora teve ciência de que deveria
abrir mão do seu Benefício de Prestação Continuada para poder trabalhar. Por
conta do salário percebido ser maior do que o valor do benefício, a
requerente optou por se desfazer do benefício e começou a exercer atividade
remunerada.
Conforme consta no CNIS em anexo, no mês de abril de
2011 a autora recebeu o benefício proporcionalmente ao período do mês em
que não esteve trabalhando. Logo, constata-se que, desse modo, sua inserção
no mercado de trabalho se operou legalmente, sem que houvesse qualquer
recebimento indevido de benefício, ao contrário do que ocorreu no ano de
2007, quando a autora, de boa-fé, cumulou o exercício de atividade
remunerada com o recebimento do benefício.
Ocorre que, em 24 de novembro de 2011, o INSS enviou
Ofício à assistida cobrando a restituição dos valores supostamente recebidos
indevidamente no período de 18/12/2006 a 30/04/2007 e 01/04/2011 à
29/02/2012.
Frise-se, entretanto, que no mês de abril de 2011 a
autora começou a trabalhar e teve seu benefício CESSADO, logo, não houve
nenhum recebimento indevido de benefício nos segundo período alegado pelo
INSS.
Na ocasião do recebimento do Ofício, a requerida
apresentou defesa elaborada de próprio punho, onde explicava sua situação e
alegava não possuir condições financeiras de arcar com o débito constituído.
Ainda assim, a autarquia lhe enviou um novo Ofício em
26 de março de 2012 alegando que sua defesa era intempestiva, que o
benefício havia sido cessado e que se o débito não fosse quitado ou parcelado
seria objeto de inscrição em Dívida Ativa. Desde então a autora não mais
recebeu o benefício e nem mesmo qualquer outra notificação do INSS.
Tempos depois, em 05 de agosto de 2014, eis que a
autarquia previdenciária oficia a empresa Trael Transformadores Elétricos
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LTDA, onde a autora é funcionária, solicitando que aquela efetue consignação
do percentual de 15% da remuneração mensal da Sra. Huana e proceda ao
recolhimento em favor da Previdência Social para a quitação da suposta
dívida.
São os fatos.
III – DO DIREITO
III. a. DAS PRELIMINARES
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto ao prazo prescricional para que o INSS requeira a
restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício
previdenciário, verifica-se a ocorrência de divergências na jurisprudência.
O art. 45 da lei nº 8.212 de 1991 estabelece que:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (...)
Entretanto, a discussão gira em torno do fato de que, se
tratando de crédito de natureza tributária, deve-se incidir o disposto no art.
174 do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo prescricional de 5 anos.
Ainda, há o entendimento de que, para a restituição de
valores pagos indevidamente pelo INSS, deve-se observar o prazo
prescricional de 5 anos, em virtude da aplicação do PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, uma vez que é este o prazo previsto nas ações de cobrança
CONTRA a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de
janeiro de 1932.
Neste sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados:
“Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL. ÓBITO DE PENSIONISTA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
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DO BENEFÍCIO RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Trata-se de ação ordinária em que a União pretende a devolução de valores relativos a benefício estatutário de pensão por morte devido à mãe da ré, que foram indevidamente sacados pela mesma após o óbito da beneficiária. Em atenção ao princípio da isonomia, cabe aplicar, ao caso, o prazo prescricional previsto contra a Fazenda Pública, de cinco anos (...). Recurso improvido. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 437209 RJ 2008.51.01.005474-9 - 11/05/2009)” “Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. INSS. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO PELO DEVEDOR. FRAUDE. Incidente, na espécie, o prazo prescricional quinquenal, seja por aplicação do Decreto 20.910 /32, seja por força do disposto no art. 1º da Lei 9.873 /99, e que por tratar-se de dívida originária de relação de direito público, é inaplicável a disposição legal relativa à prescrição do Código Civil, que trata do direito privado. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 206389520114049999 PR 0020638-95.2011.404.9999 - 27/07/2012)” “Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – CANCELAMENTO DE DÉBITO COBRADO PELO INSS – PRESCRIÇÃO – DECRETO 20.910 /32 – CORRE A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO RECEBIDA. I – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal, no que tange ao prazo prescricional para a Administração Pública efetuar a cobrança administrativa de seus créditos, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o lapso prescricional de cinco anos, a favor, tanto da Fazenda Pública, quanto do administrado, em respeito ao princípio da isonomia. (...) (TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 200851018136585 - 23/09/2010)”
Ante o exposto, requer-se que seja declarada a
ocorrência da prescrição qüinqüenal para os débitos referentes ao período de
18/12/2006 a 30/04/2007, em que a autora cumulou o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada (LOAS - Deficiente) com o exercício de
atividade remunerada, haja vista o escoamento de mais de 7 anos da época
do recebimento.
DA ILEGALIDADE DO ART. 365 DO DECRETO Nº 3.048/99
No Ofício nº 0199-2014/10.001.040/INSS/MOB, em que o
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INSS solicita a empresa que realize a consignação do percentual de 15% do
salário mensal da autora, a autarquia justifica a sua solicitação com base no
art. 46, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 49, de 16/12/2010, que
determina o seguinte:
“Art. 46. Findo o procedimento previsto na Seção II do Capítulo II, o débito devidamente apurado será previamente comunicado ao servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista, ao estudante em estágio e ao contratado por tempo indeterminado, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelado, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela será consignado em folha e não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, pensão ou bolsa de estágio.”
No mesmo ofício, a autarquia alega que a referida
requisição tem fundamento no art. 154, inciso II, § 4º, inciso I c/c art. 365 do
Decreto 3.048/99, transcritos a seguir:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: I – (...) II – Pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma: I – No caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365;” “Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.”
Ora, Excelência, em que pese o ato realizado pelo INSS
através do Ofício remetido à empresa estar em consonância com o que o
determina o Decreto nº 3.048/99, art. 154, inciso II, § 4º, inciso I c/c art. 365,
há de se concordar que a referida norma extrapolou o poder regulamentar a
qual os decretos são destinados.
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Sabe-se que cabe à Administração Pública o poder de
regulamentar as normas provenientes do legislador a fim de que estas melhor
se adéquem a realidade fática existente.
Tal poder regulamentar se efetiva por meio dos Decretos
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Entretanto, tais decretos se
limitam a “regular” atos normativos, ou seja, descrever minuciosamente
situações previamente estabelecidas por aqueles. Sendo assim, os decretos
não podem, em hipótese alguma, inovar na ordem jurídica, criando direitos,
obrigações e proibições.
Tal limitação ao âmbito de incidência dos decretos
decorre, primeiramente, do Princípio da Legalidade, disposto no inciso II do
art. 5º da Constituição Federal do Brasil:
“Art. 5º. (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Sendo assim, pela ótica deste preceito constitucional,
decreto do executivo que extrapole o âmbito regulamentar e passe a
dispor de forma inovadora sobre determinadas relações jurídicas são
eivados de ilegalidade.
No caso em comento, o INSS se valeu do disposto no art.
365 do Decreto nº 3.048 de 1999, transcrito acima, para requisitar a empresa
TRAEL TRANSFORMADORES ELÉTRICOS – LTDA que efetuasse o desconto do
percentual de 15 % nos vencimentos da interessada, para fins de quitar uma
suposta dívida com a Autarquia.
Ocorre que, em momento algum a legislação autoriza
que o INSS requisite desconto em salário para ser ressarcido de valores pagos
indevidamente. O que a legislação autoriza é que o INSS efetue descontos em
benefícios pagos por ele, e somente nas seguintes ocasiões:
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“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.”
Ora, Excelência, deve ser observada a enorme diferença
existente entre autorizar que se efetuem descontos em benefícios pagos e
permitir que se requeira a realização de descontos sobre VENCIMENTOS, sendo
estes oriundos de uma relação de trabalho.
Logo percebe-se que o art. 365 do referido decreto
extrapola consideravelmente seu âmbito regulamentar, criando uma
obrigação para o empregador que não possui respaldo na legislação e se
traduz numa incidência arbitrária sobre o patrimônio (soldo) dos segurados.
Ao estabelecer tal possibilidade, o decreto presidencial
não feriu somente o princípio da legalidade, mas também o princípio da
intangibilidade salarial.
Tal princípio do Direito do Trabalho visa proteger o valor
recebido pelo trabalhador a título de salário contra qualquer redução
ilegítima. Possui fundamento no caráter alimentar da verba salarial, que
proporciona ao trabalhador o suprimento de suas necessidades básicas, e, por
isso, foi concretizado pelo legislador através da irredutibilidade dos
vencimentos (Art. 7º, VI, CF), da vedação de descontos indevidos (Art. 462,
CLT) e da impenhorabilidade salarial (Art. 649, CPC).
O legislador cuidou de proteger os vencimentos do
trabalhador justamente para evitar que situações como a in casu pudessem
ocorrer, assim, evitou a possibilidade do trabalhador ser privado de seu soldo
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arbitrariamente e lhe permitiu dispor do mesmo conforme suas
necessidades/prioridades cotidianas.
A vedação à realização de descontos salariais vem
disposta na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 462, com o
seguinte teor:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Ante o exposto, considerando que o desconto requerido
à empresa pelo INSS não possui nenhum fundamento LEGAL, muito pelo
contrário, vai em contramão ao que dispõe o art. 462 da CLT, uma vez que
não resulta de adiantamento, dispositivo de lei e nem de contrato coletivo,
conclui-se que o art. 365 do Decreto nº 3.048/99 extrapola o âmbito
regulamentar e, portanto, deve ser considerado ilegal e ter sua incidência
afastada do caso em comento.
Além de eivada de nulidade, tal solicitação feita pelo
INSS à empresa onde a autora trabalha afigura-se abusiva e
desproporcional.
Por fim, cumpre observar que, embora a Autarquia
também tenha utilizado o art. 46, § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 49, de
16/12/2010, transcrito acima, para justificar seu requerimento à empresa,
este não se aplica ao caso em questão, pois, trata-se o referido artigo de
hipótese em que o débito é parcelado a pedido do interessado e, a partir daí,
se faz a consignação em folha. Tal hipótese jamais existiu no caso em tela,
uma vez que a parte Autora jamais solicitou o parcelamento do débito e,
muito menos, o seu desconto em folha.
Não se pode olvidar que, se a autarquia entendia devido
o valor supostamente percebido pela autora, deveria ter feito uso dos meios
de cobrança corriqueiros. A utilização do expediente acima constitui prática
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abusiva, que ofende os princípio centrais no ordenamento jurídico, já que
inviabiliza qualquer tipo de defesa pela requerente.
Sendo assim, requer a este eminente Juízo que se
declare a ilegalidade do art. 365 do Decreto nº 3.048/99, afastando sua
incidência neste caso e determinando ao INSS que RETIFIQUE a comunicação
encaminhada via Ofício à empresa Trael Transformadores Elétricos – LTDA, de
modo a cancelar a ordem remetida à empresa para realizar a consignação de
15% do valor do salário da autora, posto ser totalmente ilegal, conforme
acima explanado
IV. b. DO MÉRITO
No mérito da causa, caso Vossa Excelência não entenda
pela prescrição quinquenal das prestações recebidas no período de
18/12/2006 a 30/04/2007, pugna-se pelo reconhecimento da irrepetibilidade
das verbas alimentares recebidas de boa-fé pela segurada.
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ
A autora era beneficiária do “Benefício de Prestação
Continuada à Pessoa com Deficiência” (LOAS) e, como se sabe, é pacífico o
entendimento de que tal espécie de benefício possui caráter alimentar. Neste
sentido, tem decidido a Sexta Turma do STJ:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 6.899/81. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 148 E 204 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...) 2. Aos benefícios de prestação continuada, concedidos depois da vigência do Lei nº 8.213/91, aplicar-se-ão as regras elencadas em seu artigo 41, que estabeleceu índices próprios de reajustamento dos benefícios previdenciários, para fins de preservação do valor real. 3. A correção monetária, dado o caráter alimentar do benefício, deverá incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, ainda que em
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período anterior ao ajuizamento da demanda. Incidência do enunciado sumular 148/STJ. (...) (RESP 199900516230, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJ DATA:28/05/2007 PG:00402 ..DTPB:.)
Sendo assim, no mérito, há que ser afastada a
possibilidade de restituição dos valores supostamente devidos à Requerida
face ao caráter alimentar do benefício previdenciário e ao princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a
inadmissibilidade de restituição dos valores pagos pelo INSS a título de
benefícios, face à natureza alimentar destes:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍC IO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (...) 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 . 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado , a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI-AgR 849529, LUIZ FUX, STF.) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte,
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pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. (...) (AGRESP 201202354264, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2013 ..DTPB:.)
No caso em tela, a Autora preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial, ainda aos 9 anos de
idade, uma vez que é portadora de uma deficiência física – auditiva – e a
renda per capita de sua família era inferior a um quarto do salário mínimo
vigente à época da concessão.
Entretanto, já na juventude, a autora sentiu necessidade
de ingressar no mercado de trabalho, com o intuito de contribuir com a renda
familiar auferida e assim alcançar melhores condições de vida. Ao praticar tal
conduta, a Autora agiu de BOA-FÉ, sem ao menos imaginar que poderia ter
seu benefício cessado, uma vez que o BPC é revisto pela Autarquia a cada dois
anos.
Ora, Excelência, considerando a realidade social vivida
pela autora e por sua família, pertencentes a um núcleo detentor de parcos
recursos financeiros e pouca instrução escolar, condená-la por ter ingressado
no mercado de trabalho com o intuito de contribuir com a renda familiar seria
um ato desarrazoado e discrepante com os ideais do Direito e da Justiça.
Em que pese não ser possível alegar desconhecimento de
texto de lei, ao analisar o caso em tela, não se pode relevar o fato que se
trata a Autora de pessoa deficiente auditiva (surda-muda), pertencente a uma
família de baixa-renda, com baixo grau de instrução e em situação de
vulnerabilidade social. Tanto é hipossuficiente que figura como assistida
jurídica da Defensoria Pública da União, o que alcançou após efetiva análise
sócio-econômica realizada por este órgão federal, e tais fatores a levaram a
incorrer em erro ao cumular o BPC-Deficiente com o exercício de trabalho
remunerado.
Atualmente, a Requerente possui 26 anos de idade, é
mãe de duas filhas (Ana Vitória, 7 anos e Isabelly, 2 anos), reside com sua
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mãe, suas duas filhas e seu irmão mais novo (Gilson, 19 anos), trabalha como
Auxiliar de Produção, auferindo a renda de R$ 972,00, enquanto sua mãe
trabalha como Agente de Pátio e aufere renda de R$ 720,00. Seu irmão mais
novo apenas se dedica aos estudos.
Pela situação descrita, há de se notar a fragilidade
econômica deste grupo familiar, razão pela qual se faz desproporcional e até
mesmo desumano exigir que a empresa onde a Autora trabalha efetue o
desconto exigido pelo INSS no seu já parco rendimento. Para alguns, o
percentual de 15 % ao mês pode parecer pouco significativo, entretanto,
assim não parece para aqueles que necessitam manter uma família de cinco
membros com uma renda familiar que não chega a R$ 2.000,00 mensais.
Ademais, o ressarcimento do benefício recebido pela
autora afrontaria a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88), vez que o benefício titularizado pela demandante possui natureza
alimentar, sendo imprescindível para garantir condições mínimas de
sobrevivência da parte autora.
Outrossim, não pode o INSS se utilizar de um decreto
presidencial para estender a aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 da forma
que melhor atenda os “seus” próprios interesses, sobrelevando interesses
meramente orçamentários em detrimento a princípios constitucionais de
maior relevância, a saber, a dignidade da pessoa humana, irrepetibilidade de
alimentos recebidos a título de boa-fé pelo segurado/cidadão, em respeito à
boa-fé objetiva, dentre outros.
Além disso, se por um lado o artigo supracitado não
prevê explicitamente o direito a irrepetibilidade de verbas alimentares
recebidas de boa-fé, por outro lado resta claro que também não há qualquer
vedação neste sentido. E o motivo é simples, pois, cabe ao julgador natural da
causa aferir, diante do caso concreto, se a devolução será justa (comprovada
má-fé) ou não (boa-fé), aplicando a lei, portanto, de forma a adequá-la ao
verdadeiro fim social a que se destina.
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Ao aplicar o Direito ao caso concreto, o juiz deve
acompanhar o dinamismo social, fugindo das amarras causadas pela
interpretação fria, fossilizada e simplesmente literal de uma norma. O Juiz,
antes de qualquer coisa, deve atingir o fim social que justifica a própria
sobrevivência da lei no ordenamento jurídico. Neste sentido, necessária se faz
a transcrição do artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), quando dispõe que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Por isso, ao contrário do que parece pretender o INSS,
não se deve punir o cidadão (na maioria dos casos, desprovido de qualquer
instrução) por ter recebido determinados valores/alimentos, entendendo
como corretos, sob pena de menosprezar a própria BOA-FÉ.
Enquanto alguns se apropriam de milhões de reais
pertencentes aos cofres públicos e pouco ou nada é feito para reaver os
exorbitantes valores desviados, vem o Estado querer ser ressarcido de um
ínfimo valor pago a título de alimentos para uma família em situação de
vulnerabilidade econômica e social.
Assim, cabe a Vossa Excelência ter senso de justiça a fim
de não permitir que uma aberração jurídica dessas ocorra. Considerando para
tanto todos os fatos e a argumentação apresentada, de onde se depreende
que o valor de um salário mínimo recebido pela Autora a título de
Benefício de Prestação Continuada não deve ser restituído ao INSS por se
tratar de verba alimentar e, portanto, irrepetível.
Ante o exposto, pugna-se pelo reconhecimento da
irrepetibilidade da verba alimentar recebida de boa-fé pela parte autora e,
com isso, se efetue a anulação do débito lançado pela Autarquia.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO REFERENTE AO PERÍODO DE 01/04/2011
À 29/02/2012
No Ofício Nº 076-2012/10.001.040/INSS, encaminhado à
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autora pela autarquia na data de 26 de março de 2012, que acompanha esta
exordial, há de se verificar que constam duas planilhas de cálculo. Uma
referente ao lapso de 12/2006 a 04/2007 e outra relativa ao período de
04/2011 a 02/2012. No cotejo do documento, juntamente com o CNIS, que
também instrui o pedido, nota-se que o benefício cessou em abril de 2011,
momento em que ela iniciou seu vínculo trabalhista com a empresa TRAEL.
Tanto é que no mês de abril de 2011 ela recebeu o benefício apenas
proporcionalmente ao período do mês em que não trabalhou e, a partir daí,
teve o mesmo CESSADO.
Sendo assim, não deve prosperar a cobrança efetuada
pelo INSS referente ao período de 01/04/2011 à 29/02/2012, uma vez que,
no referido período, NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PELA
AUTORA, conforme se comprova pelo seu CNIS em anexo.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.115/83 e art. 5.º, inc. LXXIV, da
CF/88;
b) seja declarada a ocorrência de prescrição qüinqüenal
do débito referente ao período de 18/12/2006 à 30/04/2007.
c) seja determinado ao INSS que cancele a ordem de
retenção de 15% da remuneração da autora, dirigida à empresa TRAEL
Transformadores Elétricos – LTDA, por estar amparada em dispositivo ilegal
(art. 365 do decreto nº 3.048 de 1999), devido à extrapolação por este do
poder regulamentar destinado aos decretos;
d) seja reconhecida como indevida a cobrança de
valores referentes ao período de 01/04/2011 à 29/02/2012, uma vez que
neste período o benefício da autora já havia sido CESSADO e nada foi recebido
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por ela no lapso.
e) caso não seja reconhecida a prescrição do débito
referente ao período de 18/12/2006 à 30/04/2007, seja declarada indevida
sua restituição com base na irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas
de boa-fé.
f) seja julgada integralmente procedente a ação
proposta para fins de anulação do débito previdenciário.
g) seja a ré condenada em honorários advocatícios em
favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, nos termos
da legislação em vigor;
Pugna-se desde já pela apresentação de todos os meios
de prova admitidos em direito, especialmente provas documentais e
testemunhais.
Dá-se à causa o valor de R$ 8.431,16 (Oito mil,
quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) correspondente ao
valor consolidado da dívida em 05/08/2014.
Nestes termos, pede deferimento.
Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2014.
FERNANDA TAVARES HOMEM DE CARVALHO
Defensora Pública Federal
CIBELLY RELLA DE ALMEIDA
Estagiária - DPU/MT