Açao Cancelamento Protesto Com Pedido Liminar

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DE CUIAB - MT

CABEALHO:Nome: Danieli Cristina Oshitani

E-mail / Home-page pessoal: [email protected]

Qualificaes: advogada militante em Cuiab MT, especialista em direito empresarial pela UFMT

Endereo: Av. Rubens de Mendona, n. 917, Ed. Eldorado, sala 403, Bairro: Araes, CEP: 78008-000

Telefone para contato: (65) 3623-3427

Ainda para possibilitar a participao da promoo:

RG: 0821022-5 SJ/MT

CPF: 877621969-00

Dados para os Textos:

Ttulo: Ao de Cancelamento de protesto de ttulos com pedido liminar

rea: Direito Comercial

Data de Confeco: 15 de maio de 2006EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DE CUIAB - MT

A duplicata mercantil no um ttulo abstrato, pois vincula-se existncia de uma compra e venda mercantil ou de uma prestao de servio, caracterizando-se, portanto, ttulo causal, que necessita de lastro para justificar sua emisso (Informa Jurdico 39/2006)

FARMCIA XXXXXXXXX LTDA, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n MMMMMMMMMMMM, sito na Avenida NNNNNNNNNNNNNN, Cuiab MT, vem a nobre presena de Vossa Excelncia, atravs de seus advogados abaixo assinados, com escritrio profissional Av. Rubens de Mendona, n 917, Ed. Eldorado Executive Center, sala 403, Bairro: Aras, Cuiab MT, CEP: 78008 000, onde recebem as notificaes e intimaes de estilo, propor:AO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C DECLARATRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TTULOS EXECUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C CONSIGNAO EM PAGAMENTO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIO DE DOCUMENTOS E INDENIZAO POR DANOS MORAIS Em face de Empresa IMPORTAO, EXPORTAO LTDA, pessoa jurdica de direito privado, portadora do CNPJ n. MMMMMMM, com sede no endereo: KKKKKKKKKKK, FULANA FOMENTO MERCANTIL LTDA, pessoa jurdica de direito privado, localizada OOOOOOOOOOO, Braslia DF, CEP: 70711-000 e BANCO DO NEM PENSAR S/A, pessoa jurdica de economia mista, com sede nesta capital kkkkkkkkkkkk, Cuiab MT pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:I - PREAMBULARMENTE:I.A DA COMPETNCIA DO FORO DA COMARCA DE CUIAB PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA:

1-

Antes de se adentrar no mrito desta exordial, vale destacar que a presente demanda versa sobre ttulos executivos extrajudiciais e operao mercantil, sendo que neste caso, conforme preleciona o artigo 100, IV, d do Cdigo de Processo Civil, in verbis, que preleciona ser competente o foro onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento.Art. 100. competente o foro:

I (omissis) II (omissis)

III (omissis)IV (omissis)(...)

d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento;

2-

Neste caso, a regra acima deve ser aplicada em seus exatos termos, tendo em vista que a praa de pagamento, prevista em todos os boletos bancrios e duplicatas mercantis a serem relacionadas adiante, a da capital de Cuiab MT, sendo relevante tambm mencionar que os protestos extrajudiciais sofridos pela Requerente foram realizados perante o 4. Servio Notarial Privativo de Protestos de Cuiab MT, afastando por completo qualquer discusso acerca da competncia do foro judicial desta comarca para processar e julgar a presente demanda, devendo Vossa Excelncia manifestar-se neste sentido em havendo discusso acerca do tema, restando isto requerido desde j.

3-

A jurisprudncia dominante e unssona a respeito do assunto. o que anota Theotnio Negro, em nota 2, ao artigo 576 do CPC, em seu j tradicional "Cdigo de processo civil e legislao processual em vigor, ed. Saraiva, 2003, p. 652. Veja tambm:"PROCESSUAL CIVIL - FORO COMPETENTE PARA AJUIZAR PRETENSES DESCONSTITUTIVAS OU EXECUTRIAS ATINENTES A CONTRATOS. I - A jurisprudncia do STJ consolidou entendimento registrando que pretenses desconstitutivas ou executrias atinentes a contratos devem ser propostas no foro, onde se devem cumprir tais avenas. II - Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp. 52012/DF; 1994/0023509-7 Relator Min. Waldemar Zveiter).(GN)

II DOS FATOS:

4-

A Requerente, empresa atuante no ramo de farmcia de manipulao e comrcio de medicamentos, efetuou durante muitos anos transaes mercantis de compra e venda de medicamentos com a empresa IMPORTAO, EXPORTAO LTDA, doravante denominada Primeira Requerida. Desta forma, no ms de Outubro de 2005, a Requerente efetuou a ltima compra de medicamentos da empresa Importaao, tendo sido emitida a nota fiscal n. 021712 na data de 17/10/2005 no valor total de R$ 2.186,00 (Dois Mil Cento e Oitenta e Seis Reais) (cpia em anexo), ficando acertado que este valor seria pago pela Requerente em duas parcelas iguais de R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos).2-

Assim sendo, foram emitidas duplicatas mercantis caladas na nota fiscal de compra e venda acima mencionada, que por sua vez, embasaram os boletos bancrios n. 300797707089 e 30079787075 do Banco de Braslia S/A, cujas datas de vencimento previstas nestes boletos eram 03/11/2005 e 18/11/2005, respectivamente, ambas no valor individual de R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos), conforme documentos que compe esta exordial.

3-

Frente a estes fatos, a Requerente, na data de vencimento do primeiro boleto bancrio, 03/11/2005, por motivos de fora maior, no conseguiu quit-lo dentro do prazo ali fixado, todavia, o segundo border, com vencimento previsto para o dia 18/11/2005, foi pago tempestivamente em agncia bancria credenciada, mediante autenticao mecnica (doc anexo). Em conseqncia do no pagamento da primeira parcela relativa compra e venda mercantil, a duplicata mercantil relativa ao boleto bancrio n. 505088 foi indicada a protesto perante o 4. Servio Notarial Privativo de Protesto de Ttulos de Cuiab, que, via de regra, intimou a Requerente a pagar o respectivo valor do ttulo at a data de 16/02/2006 sob pena de protesto, (intimao notarial em anexo, contendo observao retirado em 15/02/2006) tudo conforme determina a legislao vigente no pas no que tange ao assunto. 3-

Diante disso, a Requerente, na data de 15/02/2006, compareceu quele Servio Notarial de Protesto com a inteno de realizar, dentro do prazo que lhe foi concedido, a quitao do ttulo de crdito vencido em 03/11/2005. Todavia, sem qualquer explicao, a indicao de protesto daquele ttulo foi retirada, e a Requerente no conseguiu quitar seu dbito de R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos) correspondente ao documento de nmero 505088. A Requerente, nesta mesma poca, ligou para a Primeira Requerida e solicitou que a mesma lhe enviasse uma segunda via daquele boleto bancrio para que seu pagamento pudesse ser efetuado em agncia bancaria, tendo recebido resposta afirmativa por parte da empresa Importadora LTDA.4-

Todavia, o ajuste acima no foi cumprido pela Primeira Requerida que, ao invs de cumprir o que tinha combinado com a Requerente, agiu de maneira negligente e dolosa, pois emitiu contra a Requerente duas duplicatas mercantis de numerao 21803-1 e 21803-2, no valor de R$ 1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais) cada, e realizou operaes cambirias irregulares com tais ttulos. Assim a Requerente, sem que tivesse efetuado qualquer outra compra e venda mercantil, alm daquela acima mencionada, foi intimada diretamente pelo 4. Servio Notarial Privativo de Protestos de Cuiab para pagar em 07/03/2006 e 22/03/2006 as duplicatas retro mencionadas, sob pena de protestos destas cambiais que trouxeram as seguintes indicaes em seu bojo: Farmcia XXXXXX LTDA Sacada, Imp, Expor e Distribuio de Medicamentos LTDA Sacadora das crtulas, Fulana Fomento Mercantil LTDA Cedente/ Favorecida e Banco Nem Pensar S/A Apresentante e Endossatrio dos ttulos ns. 21803-1 e 21803-2.5-

A Requerente, por sua vez, ciente de que os valores cobrados em tais duplicatas no correspondiam a sua dvida, ligou para as Requeridas avisando-as do que estava acontecendo e, estas a informaram de que iriam retirar as ordens de protesto antes de seus respectivos vencimentos, o que no ocorreu. Assim, a Requerente teve seu nome lanado indevidamente a protesto POR FALTA DE PAGAMENTO por conta das duplicatas mercantis n. 21803-1 e 21803-2, conforme certido positiva de protestos em anexo, que foram sacadas contra a Requerente sem qualquer lastro jurdico que as embasasse. 6-

Aps a consolidao de tais protestos, as Requeridas, sabedoras de que lanaram protestos indevidos contra a Requerente, embasados em duplicatas mercantis frias, enviaram-lhe cartas de anuncia para que esta pudesse realizar o levantamento de tais protestos, conforme comprovam os documentos em anexo.7-

No bastasse tudo isso, ainda no ms de Maro de 2006, a empresa Requerente recebeu mais dois boletos bancrios ns. 505206 e 505209, no valor individual de R$ 591,58 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e Cinqenta e Oito Centavos) e total de R$ 1.183,16 (Hum Mil Cento e Oitenta e Trs Reais e Dezesseis Centavos) emitidos pelas Requeridas nos mesmos moldes anteriormente narrados, com validade para protesto a partir de 11/04/2006 e 02/05/2006 respectivamente, consubstanciados mais uma vez em um negcio jurdico mercantil no realizado pela Requerente.5-

A Requerente, mais uma vez, ligou para as Requeridas a fim de obter esclarecimentos sobre aqueles valores, tendo sido informada que houve mais um equvoco na emisso destas ltimas duplicatas que, todavia, foram objeto de operaes cambirias entre a Importadora Ltda Sacadora das crtulas, Fulana Fomento Mercantil Cedente/Favorecida e Banco Nem Pensar S/A Apresentante/Endossatria, sendo que estas ltimas duas empresas, ao que parece, sequer verificaram se tais duplicatas mercantis possuam o devido lastro que justificasse suas emisses, da mesma forma como agiram em relao s crtulas anteriormente relacionadas (21803-1 e 21803-2). Destaca-se, Excelncia, que neste caso, por se tratar de compra e venda mercantil, a Segunda e Terceira Requeridas deveriam ter exigido a apresentao, pela Primeira Requerida, da nota fiscal correspondente s crtulas com recibo de entrega da mercadoria.6-

Todavia Excelncia, as Requeridas, mesmo reconhecendo o novo equvoco, novamente nada fizeram para retirar tempestivamente a ordem de protesto existente sob o nome da Requerente por conta da duplicata mercantil representada pelo documento de 505206 no valor de R$ 591,58 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e Cinqenta e Oito Centavos), tendo, nome da Requerente sido lanado ilegalmente, mais uma vez, a protesto por falta de pagamento, conforme comprova certido positiva do 4. Servio Notarial Privativo de Protestos de Cuiab MT. Tudo isso, sem mencionar o fato de que a outra crtula, emitida no valor individual de R$ 591,58, com data de vencimento prevista para 20/03/2006 que j encontram-se vencida e sujeita igualmente a protesto a partir de 02/05/2006 (vide documentos em anexo).3-

Frente a todos estes fatos, Excelncia, a Requerente est sofrendo ilegalmente restrio em seu crdito e j sofreu um forte abalo em seu crdito, porque seu nome foi lanado injustamente no rol dos devedores e maus pagadores, estando impedida de realizar transaes bancrias tais como emprstimos para capital de giro, antecipao de recebimentos de cartes de credito, entre outros. Valendo lembrar que a Requerente pessoa jurdica, que emprega mais de 50 (cinqenta) funcionrios em seu estabelecimento comercial, encontra-se atuante no mercado de farmcias magistrais a mais de 20 (vinte) anos e, ainda e no menos importante, efetua DIARIAMENTE transaes bancrias, necessita de crdito e de seu nome comercial intacto para REALIZAR COMPRAS DE MEDICAMENTOS E INSUMOS QUE SO REVENDIDOS AO CONSUMIDOR/CLIENTE, BEM COMO UTILIZADOS PARA COMPOR SUAS FRMULAS MANIPULADAS MEDIANTE PRESCRIO MDICA.4-

Por conta de todos estes fatos, e principalmente da inrcia das Requeridas e dos protestos indevidos lanados contra a Requerente, esta lana mo do Poder Judicirio atravs da presente demanda, a fim de a declarao de inexistncia dos dbitos que ainda lhe esto sendo imputados e a devida indenizao pelos danos morais sofridos. Tudo isso por ser uma questo de JUSTIA! II DO MRITO:

II. A DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAO PARCIAL DE TUTELA COM VISTAS AO CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO:

19-

Como j narrado anteriormente, alm das duplicatas de numerao 21803-1 e 21803-2, as Requeridas ainda emitiram mais duas crtulas mercantis e respectivos boletos bancrios no valor de R$ 591,58 cada. Ocorre que, o valor das duplicatas apresentadas pelos Requeridos no correspondem ao total da dvida da Requerente (R$ R$ 1.092,50) e se somadas ultrapassam o valor retro mencionado (R$ 591.50 + R$ 591.50 = R$ 1.183,00), sendo que estas duplicatas foram emitidas sem lastro mercantil, conforme assertiva anterior, porque no representam qualquer negcio jurdico realizado entre a Requerente e as Requeridas.

20-

Isto porque, as Requeridas deveriam ter emitido e transacionado duplicata mercantil no valor correto da parcela que ainda est pendente de pagamento, isento de qualquer acrscimo relativo a juros moratrios e/ou multa contratual, tendo em vista o que disciplina o artigo 3 da Lei n. 5474/68 (Lei das Duplicatas) verbis, e no contendo valores diversos daquele, principalmente se tais valores ultrapassam o valor real do dbito, como o caso.

Art. 3 A duplicata indicar sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor lquido que o comprador dever reconhecer como obrigao de pagar.

1 No se incluiro no valor total da duplicata os abatimentos de preos das mercadorias feitas pelo vendedor at o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

2 A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou no da mesma praa vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poder representar-se, tambm, por duplicata, em que se declarar que o pagamento ser feito nessas condies.

22-

Diante de todos estes fatos, o PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO sofrido pela Requerente na data de 18/04/2006 est calado em ttulo de crdito nulo de pleno direito, que no se refere a qualquer compra e venda mercantil realizada pela Requerente com as Requeridas, conforme argumentos j apresentados a este MM Juzo em sede da Ao Cautelar Inominada de Sustao de Protesto n. 152/2006 em apenso a estes processo, que teve o pedido liminar deferido por este R. Juzo e somente se convalidou porque o ofcio dirigido ao 4. Servio Notarial Privativo de Protestos de Cuiab s foi expedido no final da tarde daquele dia, no restando tempo hbil suficiente para a efetivao do protocolo do ofcio quele servio notarial. 23-

Assim, a Requerente encontra-se sofrendo inmeros transtornos em sua vida comercial, estando com seu crdito abalado, por conta de uma inscrio ilegal de Protesto realizada pelas Requeridas, sendo que o cancelamento dos efeitos deste protesto devem ser deferidos liminarmente por este MM Juzo a fim de fazer cessar tamanha injustia. At mesmo porque um dos objetos da presente demanda gira, exatamente, em torno da validade ou no do ttulo que embasou o protesto, sendo que neste caso o que a Requerente pretende a concesso liminar da antecipao parcial dos efeitos da tutela a fim de ver os efeitos do protesto, em especial a publicidade, afastado de seu nome at a manifestao terminativa deste Juzo acerca do tema, pois em caso contrrio o nome comercial da Requerente continuar sofrendo restries de todas as ordens at que se comprove cabalmente que o ttulo protestado encontra-se isento de lastro jurdico causal e validade. 24-

com base no pensamento acima que se encontra materializado um dos requisitos que autorizam a concesso liminar da antecipao parcial dos efeitos da tutela visando, qual seja, O FUNDADO RECEIO DE DANO. J a verossimilhana e a prova inequvoca do direito pretendido pela Requerente, encontram-se respaldadas em todos os argumentos e documentos elencados neste petitrio, principalmente nas intimaes notariais e nas cpias das ltimas notas fiscais de compra e venda realizadas pela Requerente, sendo que diante de tudo isso, deve Vossa Excelncia, deferir a LIMINAR pretendida, INAUDITA ALTERA PARS com o fito de declarar o cancelamento do protesto existente contra a FARMCIA XXXXXXXLTDA, efetivado na data de 18/04/2006, no valor de R$ 591,58 referente ao documento n.505206, ficando isso requerido a partir deste momento.

24-

Acerca do assunto, a jurisprudncia preleciona o seguinte:

TJRS - Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nmero do Recurso: 70010062305

Relator: HELENA RUPPENTHAL CUNHA

Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIA DO RS

Data de Julgamento: 25/10/2004

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DECLARATRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA E CANCELAMENTO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS. Possvel o deferimento do cancelamento dos efeitos do protesto enquanto discutida a validade do ttulo. Precedente da 16 Cmara Cvel. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N 70010062305, DCIMA SEXTA CMARA CVEL, TRIBUNAL DE JUSTIA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL CUNHA, JULGADO EM 25/10/2004)

TJGO - Tribunal de Justia de Gois (Grifamos)TJRS - Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nmero do Recurso: 70009416835

Relator: ANDR LUIZ PLANELLA VILLARINHO

Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIA DO RS

Data de Julgamento: 06/08/2004

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISO MONOCRTICA. AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAO DE TUTELA. SUSTAO DOS EFEITOS DO PROTESTO. INSCRIO DO NOME DA AUTORA EM RGOS DE RESTRIO AO CRDITO. A matria encontra-se pacificada na jurisprudncia da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o nome do devedor em rgos de proteo ao crdito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar demanda que discuta em juzo a origem da dvida. Dita medida pode ser concedida em antecipao de tutela, face presena dos requisitos para tanto, medida que o devedor no pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestao do Poder Judicirio a respeito. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ.Uma vez efetivado o protesto, seus efeitos no podem mais ser sustados, havendo to-somente a possibilidade de determinao de averbao da existncia de discusso acerca da causa debendi, devendo constar das certides. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N 70009416835, DCIMA OITAVA CMARA CVEL, TRIBUNAL DE JUSTIA DO RS, RELATOR: ANDR LUIZ PLANELLA VILLARINHO, JULGADO EM 06/08/2004) (Grifamos)Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA

Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nmero: 29439-2/180

PROCESSO: 200201447546

Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSAO DOS EFEITOS DO PROTESTO. NA FASE POSTULARIA FAZ-SE UMA ANALISE SUPERFICIAL DA PROVA DOCUMENTAL A FIM DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, POIS O EXAME ACURADO SERA FEITO NA FASE DECISORIA, QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO, NA QUAL AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SERAO VALORADAS DENTRO DO CONTEXTO PROBATORIO OBTIDO NA FASE INSTRUTORIA. ASSIM, PRETENDE E A CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANCA ENTRE A ALEGACAO E A PROVA APRESENTADA E, DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARACAO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deciso: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO, E DAR-LHE PROVIMENTO, DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR, EXARADO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO E QUE SE INCORPORA. CUSTAS DE LEI." (GN)II.B - DA DECLARAO DE INEXIGIBILIDADE DE TTULOS EXECUTIVOS RELATIVOS AOS BOLETOS BANCRIOS NS. 505206 E 505209, NO VALOR INDIVIDUAL DE R$ 591,58:

23-

Sob o plio dos mesmos argumentos acima, conforme restar comprovado no transcurso deste processo, as duplicatas mercantis relativas aos boletos bancrios ns. 505206 e 505209 so tambm inexigveis para fins executrios, tendo em vista no se relacionarem com a compra e venda mercantil realizada pela Requerente.

24-

A Requerente por sua vez, teme sofrer constries patrimoniais com o fito de garantir juzo executrio por conta destes ttulos para que, a posteriori, possa defender-se em sede de futuras aes de execuo, tudo isso porque as Requeridas no tomaram qualquer providncia no sentido de retirar tais crtulas de circulao, sendo que estas, em face dos princpios da abstrao, cartularidade e impessoalidade dos ttulos de crdito em geral e da ignorncia de alguns a respeito da causalidade inerente s duplicatas mercantis, ainda mais porque a duplicata mercantil relativa ao boleto bancrio n. 505209 continua circulando nos meios cambiais, no tendo sido sequer objeto de protesto at o presente momento.25-

Diante disso, deve este MM Juzo, no momento da prolao da sentena meritria deste processo, declarar as duplicatas retro mencionadas INEXIGVEIS E NULAS DE PLENO DIREITO, restando este pleito solicitado a partir deste momento.

II.C DA CONSIGNAO EM PAGAMENTO DO VERDADEIRO VALOR DEVIDO PELA REQUERENTE:

80-

Conforme j asseverado anteriormente, a Requerente devedora de uma parcela, relativa compra e venda mercantil, no valor de R$ R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos), vencida e no paga em 03/11/2005 e representada pela a duplicata mercantil relativa ao boleto bancrio n. 505088. A Requerente jamais se furtou em pagar tal valor, sendo que no o fez at o momento por conta de todos os fatos acima narrados, denominados de equvocospelas Requeridas.

81-

Assim sendo, como sabido que ao devedor assiste o direito de solver suas dvidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurdico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigaes atravs de pedido de consignao em pagamento, conforme prelecionam os artigos abaixo, ambos do Novo Cdigo Civil. "Art. 334 NCC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigao, o depsito judicial ou em estabelecimento bancrio da coisa devida, nos casos e forma legais."

"Art. 335. A consignao tem lugar:

I - se o credor no puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma;

II - se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condio devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difcil;

IV - se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litgio sobre o objeto do pagamento."

82-

De outra banda, a Lei do Protesto (9.492/97) em seu artigo 40, prev que: No havendo prazo assinalado, a data do registro do protesto o termo inicial da incidncia de juros, entendimento que o doutrinador Fbio Ulhoa Coelho, em seu Livro Curso de Direito Comercial, vol 1, pg 456, 3. Edio, Ed. Saraiva, defende e explica, lecionando o seguinte:Ao contrrio do que se verifica com os demais ttulos de crditos prprios, os juros, em relao duplicata, no incidem a partir do vencimento, mas sim do protesto do ttulo. (...) O dispositivo no se aplica letra de cmbio e nota promissria, porque o art. 48 da LU assegura ao credor o direito aos juros desde o vencimento do ttulo; (...) Porm, como no h, na lei, nenhum prazo assinalado para o cmputo dos juros da duplicata, vigora o critrio geral da incidncia a partir do protesto.

81-

Assim, como a duplicata mercantil referente parcela vencida em 03/11/2005 supra identificada no foi levada a protesto pelas Requeridas, o valor devido pela Requerente o valor do ttulo in natura,ou seja, de R$ R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos), no havendo que se falar em juros de mora. 83-

Cumpre destacar, nesta linha de pensamento, que o art. 890 do Cdigo de Processo Civil, prev possibilidade da pretendida consignao em pagamento, visando acautelar interesses do devedor e impedindo a evoluo e constituio da mora debendi:

"Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignao da quantia ou da coisa devida."

84-

Desta feita, combinando as disposies do diploma processual com as de direito material acima enlencadas, conclui-se pela total pertinncia e procedncia da consignao, tendo em vista que tal ttulo ainda no foi levado a protesto, nem to pouco foi facultado pelas Requeridas, que tem sede em Braslia DF, qualquer forma de adimplemento da obrigao, sendo certo que neste caso, para caracterizar-se o efeito de pagamento busca-se a presente tutela judicial, mediante a consignao do valor de R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos) relativo parcela vencida na data de 03/11/2005 referente compra e venda mercantil realizada pela Requerente em 17 de Outubro de 2005 e representada pela nota fiscal n. 02171-2, devendo Vossa Excelncia deferir este pleito consignatrio ad initio.II. C DA DEVIDA INDENIZAO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS PROTESTOS INDEVIDOS LANADOS PELAS REQUERIDAS CONTRA A REQUERENTE:5-

Primeiramente, importante tecer alguns comentrios a respeito da duplicata mercantil em si. A duplicata representa ordem de pagamento cuja origem se assenta em ato jurdico negocial, neste caso especificamente, de compra e venda mercantil, e por conta disso possui natureza causal, porque est ligada causa que lhe deu origem, conforme preceitua o Professor Wille Duarte Costa, em sua obra: Ttulos de Crdito - De acordo com o Novo Cdigo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 383 , In Verbis:

"(...) um ttulo de crdito causal e ordem, que pode ser criada no ato da extrao da fatura, para circulao como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestao de servios, no sendo admitida outra espcie de ttulo de crdito para documentar o saque do vendedor ou prestador de servios pela importncia faturada ao comprador ou ao beneficirio dos servios."

6-

Com efeito, o que difere a duplicata dos demais ttulos de crdito a sua origem, pois exige para sua validade, como j dito no pargrafo anterior, uma causa determinada, ou seja, uma operao mercantil de compra e venda ou uma prestao de servio.

7-

Diante desses conceitos, Excelncia, o que se deve ter em mente que as duplicatas abaixo descritas foram emitidas pela Primeira Requerente e transacionadas pela Segunda e Terceira Requerente sem qualquer lastro jurdico que as justificassem, pois a Requerente reconhece somente a dvida de R$ 1.092,50 (Hum Mil e Noventa e Dois Reais e Cinqenta Centavos), vencida em 03/11/2005, valor este que no encontra-se representado em qualquer das crtulas abaixo descritas. a) Duplicata Mercantil emitida por Oligocatal LTDA, fatura bancria n. 505113, data de vencimento 21/01/2006, no valor de R$ 1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais);

b) Duplicata Mercantil emitida por Oligocatal LTDA, fatura bancria n. 505119, data de vencimento 05/02/2006, no valor de R$ 1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais);

8-

Como se v Excelncia, as Requeridas ao lanarem mo das Duplicatas acima especificadas, agiram em desconformidade com o que preceitua o art. 2 da Lei n. 5.474/68, que elenca os requisitos que a duplicata mercantil deve conter para produzir efeitos jurdicos, sendo estes:

Art. 2. No ato da emisso da fatura, dela poder ser extrada uma duplicata para circulao como efeito comercial, no sendo admitida qualquer outra espcie de ttulo de crdito para documentar o saque do vendedor pela importncia faturada ao comprador.

1 A duplicata conter:

I-a denominao "duplicata", a data de sua emisso e o nmero de ordem;

II-o nmero da fatura;

III-a data certa do vencimento ou a declarao de ser a duplicata vista;

IV-o nome e domiclio do vendedor e do comprador;

V-a importncia a pagar, em algarismos e por extenso;

VI-a praa de pagamento;

VII-a clusula ordem;

VIII-a declarao do reconhecimento de sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

IX-a assinatura do emitente. 2 Uma s duplicata no pode corresponder a mais de uma fatura.

3 Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poder ser emitida duplicata nica, em que se discriminaro todas as prestaes e seus vencimentos, ou srie de duplicatas, uma para cada prestao, distinguindo-se a numerao a que se refere o item I do 1 deste artigo, pelo acrscimo de letra do alfabeto, em seqncia." (Grifamos)9-

Neste pensamento, o valor das duplicatas apresentadas pelos Requeridos no correspondem ao total da dvida da Requerente (R$ R$ 1.092,50) e se somadas ultrapassam (R$ 2.200,00) em muito o valor retro mencionado, podendo-se concluir com muita clareza que as duplicatas em questo sempre foram desprovidas de lastro mercantil e no preenchem os requisitos previstos na Lei das Duplicatas. 10-

Nesse passo, a jurisprudncia preleciona o seguinte:"PROTESTO - DUPLICATA MERCANTIL - VALOR DIFERENTE DA FATURA - IMPOSSIBILIDADE - No se permite o protesto de duplicata extrada em valor diferente do valor da fatura, nos termos da lei cambial, que no abre mo de tal rigor (art. 3 da lei n 5.474/68)." (TAMG - AP 0350637-8 - Uberlndia - 1 C.Cv. - Rel Juza Vanessa Verdolim Andrade - J. 27.11.2001).

TAMG - Tribunal de Alada de Minas Gerais

Processo: 0445500-5 Apelao (Cv) Cvel, Ano: 2004

Comarca: Belo Horizonte/Siscon, Origem: Tribunal de Alada do Estado de Minas Gerais, rgo Julgador: Sexta Cmara Cvel, Relator: Juza Helosa Combat, Data Julgamento: 30/09/2004

Ementa: AO DE ANULAO DE DUPLICATA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATRIO - AUSNCIA DE COMPROVAO DE FORNECIMENTO DA MERCADORIA CONSTANTE DA NOTA FISCAL - DUPLICATA EXTRADA EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONSIGNADO NA NOTA FISCAL - NULIDADE DO TTULO - PROTESTO INDEVIDO. (...) vedada a extrao de duplicata em valor diverso daquele consignado na nota fiscal, a teor do que preleciona o disposto no art. 3 da Lei 5474/68. (GF)11-

Ademais as Requeridas, cientes de que os protestos em questo foram lanados indevidamente contra a Requerente, j lhe enviaram cartas de anuncia para o devido levantamento das inscries notariais de protesto, conforme documentos juntados nesta exordial, motivo pelo qual a Requerente deve ser indenizada pelos danos causados pelos protestos indevidos lanados pelas Requeridas, sendo que neste caso todas so responsveis solidrias pela reparao pretendida.

12-

Isto porque, a Primeira Requerida deveria atentar-se para o valor real do dbito da Requerente antes de emitir tais duplicatas e a Segunda e Terceira Requeridas, ao receberem as crtulas e protest-las, sem perquirir a Primeira Requerida sobre a validade e regularidade de seu ato e muito menos exigir a respectiva nota fiscal de compra e venda mercantil relativa ao negcio jurdico, agiram de forma indevida, pois em havendo nulidade das duplicatas, estas jamais poderiam ter levado tais ttulos a protesto. 13-

Ainda a respeito do assunto, insta salientar que a indenizao por danos morais, neste caso, decorre nica e exclusivamente dos protestos irregulares lanados pelas Requeridas contra a Requerente que teve seu bom nome comercial atingido e manchado na praa onde atua, restando evidente e presumvel o dano moral provocado pelas Requeridas. Assim, de se impor a devida e necessria condenao, com arbitramento de indenizao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. 14-

Vale destacar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral est consagrada na Constituio Federal, precisamente em seu art. 5, onde a toda pessoa fsica ou jurdica "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, alm de indenizao por dano material, moral ou imagem" ( inc. V) e tambm pelo seu inc. X, onde "so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao."

15-

Tendo em vista que as inscries indevidas e manuteno do nome da Requerente junto ao Servio Notarial Privativo de Protestos de Cuiab, est devidamente caracterizo ato ilcito cometido pelas Requeridas, bem como o dever de reparar o dano experimentado pela empresa Requerente, com base no art. 186 e 927 do Novo Cdigo Civil.

Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

16-

Neste sentido, inmeros so os julgados das Cortes de todo o pas que j decidiram inclusive, sobre a legitimidade passiva da instituio financeira endossatria para figurar no plo passivo de demanda indenizatria e tambm sobre a responsabilidade solidria entre as empresas que transacionaram duplicata mercantil isenta de lastro, seno vejamos:

"AO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAO. BANCO. OPERAO DE DESCONTO. LEGITIMIDADE. CULPA. DANO MORAL. PROVA. PESSOA JURDICA. FIXAO.

- A instituio financeira que recebe duplicata fria, por endosso translativo, descontando-a, torna-se titular dos direitos emergentes da letra, e, como tal, detm legitimidade para figurar no plo passivo da ao de cancelamento de protesto c/c indenizao por danos morais. - Age negligentemente o banco que, ao receber duplicata sem aceite, e, principalmente ao remet-la a protesto, no toma os cuidados mnimos necessrios, tais como exigir as notas fiscais respectivas e a prova da entrega das supostas mercadorias, devendo responder, civilmente, quando lesa terceiro que nada deve, ao denegrir sua imagem perante a sociedade.

- O protesto indevido de ttulo implica em ofensa imagem da pessoa, visto que leva a conhecimento pblico a equivocada premissa de que a mesma no est apta a honrar seus compromissos, ocasionando-lhe, por consectrio, danos morais, os quais decorrem, to-s, da inscrio irregular, dispensando comprovao a respeito.

- A Constituio Federal de 1988 encerrou a polmica travada acerca da reparao do dano moral, ao permiti-la, expressamente, em seu art. 5, incisos V e X, no fazendo distino entre pessoa fsica e jurdica como beneficirias do direito indenizao" ( TAMG - Apelao Cvel n. 306.106-7, Primeira Cmara Cvel, Relato Juiz Silas Vieira).(GN)"DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO. PEDIDO DE INDENIZAO.

Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o ttulo em cartrio, que o protestou. Segundo o acrdo recorrido, a autora teve sua reputao comercial atingida e seu nome maculado junto praa, o que suficiente para justificar o pedido de indenizao por dano moral. A diminuio patrimonial justifica a indenizao por dano material. Precedente da 2 Seo do STJ - REsp. n. 15.158 (RESp. n. 58.783 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 9.6.97). (GN)"DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. INDENIZAO. FIXAO.

A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por fora do simples fato da violao.

Verificado o evento danoso surge a necessidade da reparao, no havendo cogitar-se da prova do prejuzo.

O valor da reparao por dano moral deve levar em considerao as circunstncia do fato, a condio do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatrio no se constitua em lucro fcil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisria" (Apelao Cvel n. 397.525-3, Quarta Cmara Cvel, Rel. Juiz Alvimar de vila, j. 11.6.03).

17-

No que diz respeito ao "quantum" a ser fixado a ttulo de indenizao por danos morais, vale lembrar que o critrio a ser utilizado para apurao do valor da indenizao por dano moral deve estar baseado em dois aspectos: o primeiro diz respeito capacidade econmica dos causadores do dano e o segundo, s circunstncias do caso em concreto, devendo ainda ser suficiente para compensar a vtima pelo dano sofrido, bem como sancionar os causadores do dano, de modo que se abstenham de praticar novamente atos danosos.

18-

Neste caso, especificamente, o valor dos ttulos protestados indevidamente correspondem a R$ 2.100,00 (Dois mil e cem Reais), devendo ser computadas tambm as duas duplicatas mercantis frias no valor individual de R$ 591,58 (Quinhentos e Noventa e Um Reais e Cinqenta e Oito Centavos) e total de R$ 1.183,16 (Hum Mil Cento e Oitenta e Trs Reais e Dezesseis Centavos), emitidas e transacionadas pelas Requeridas sem qualquer lastro mercantil que as consubstanciem, o que caracteriza igualmente ato ilcito praticado contra a Requerente e deve ser igualmente indenizado. Desta forma, o valor total cobrado indevidamente da Requerente pelas Requeridas de R$ 3.283,16 (Trs Mil Duzentos e Oitenta e Trs Reais e Dezesseis Centavos), valendo destacar que a leso sofrida pela Requerente foi de natureza grave, pois esta teve seu crdito abalado perante a praa local. Nesta tica, como o quantum indenizatrio fica ao arbtrio do Juzo, segue como sugesto da Requerente, caso Vossa Excelncia decida pela condenao da Requeridas, o valor de 60 salrios mnimos e demais consectrios legais, a serem aplicados desde a data do evento danoso, a teor das Smulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justia, restando tais pleitos requeridos desde j.DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIO DE DOCUMENTO:

21-

Insta salientar que, de acordo com o art. 333, I, do CPC, cabe Requerente, na qualidade de autora da ao, o encargo de provar que os ttulos de crdito em discusso falecem de causa e so nulos de pleno direito. 22-

Todavia, destaca-se que, no se pode deixar margem de cogitao de que, como j dito anteriormente, a duplicata mercantil se difere dos demais ttulos de crdito pela sua origem, pois exige, para sua validade, uma causa determinada, ou seja, uma operao mercantil de compra e venda ou uma prestao de servio. 23-

Seguindo este raciocnio e adaptando-o ao caso em tela, como a Requerente est discutindo a validade e exigibilidade das duplicatas mercantis identificadas acima, pode-se afirmar que s Requeridas, principalmente Sacadora (Importadora) de todas as duplicatas levadas a protesto em face da Requerente, incumbe a obrigao de exibir prova inconteste a emprestar os efeitos cambiariformes aos ttulos emitidos unilateralmente, especialmente neste caso, onde a Requerente est afirmando, CATEGORICAMENTE, inexistir LASTRO JURDICO VLIDO A EMBAS-LAS.25-

Assim sendo, faz-se necessrio que este MM Juzo de Direito atenda este requerimento cautelar incidental, com fulcro no artigo 355 do CPC c/c o artigo 24 da Lei n. 8.159 de 8/01/1991(verbis), ordenar s Requeridas que traga aos autos os originais das duplicatas mercantis ns. de numerao 21803-1 e 21803-2, no valor de R$ 1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais) cada, bem como das as duplicatas mercantis relativas aos boletos bancrios ns. 505206 e 505209, suas respectivas faturas, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias Farmcia XXXXXXXXXXX LTDA. o que se requer neste momento.Artigo 24 da Lei 8.159/91: Poder o Poder Judicirio, em qualquer instncia, determinar a exibio reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensvel defesa de direito prprio ou esclarecimento de situao pessoal da parte

DO PEDIDO:

Diante a todo o exposto, Requer:

a) Seja deferida in limine e inaldita altera pars a antecipao parcial da tutela em debate, para determinar a SUSPENSO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS APONTADOS PELA REQUERIDA, TO SOMENTE, NO QUE TANGE PUBLICIDADE NEGATIVA DESTES, junto ao Cartrio de Ttulos e Protestos de Cuiab 4 Servio Notarial, BEM COMO DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO SERASA S/A, at o julgamento definitivo desta demanda, e tambm;

b) Aps a concesso liminar, sejam expedidos ofcios para o Cartrio de Ttulos e Protestos de Cuiab 4 Servio Notarial, localizado sito Rua: Campo Grande, n 533, CEP: 78005-360, Cuiab MT, para o SERASA Centralizao de Servios dos Bancos S/A, sediado na Avenida Baro de Melgao, n 2.754, Ed. Work Tower, 11 Andar, Salas ns 1103 e 1104, Cuiab- MT, CEP: 78020-800 e para o SPC Sistema de Proteo ao Crdito, localizado Rua Mal. Floriano Peixoto - Centro - Cuiab - MT, determinando a todos os estabelecimentos para que cumpram a deciso exarada por Vossa Excelncia;

c) A citao da empresa Requerida via oficial de justia, supra mencionada, no endereo: Rua N, Lote 74 a 78, n 809, Distrito Industrial, Cuiab MT, na pessoa do seu representante legal, para contestar a presente ao, caso queira, sob pena de revelia e confisso ficta, para ao final serem julgados procedentes os pedidos constantes neste petitrio, declarando O CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PROTESTOS APONTADOS PELA REQUERIDA EM FACE DO REQUERENTE;

d) Requer seja a Requerida condenada a pagar as verbas de sucumbncia e os honorrios advocatcios ;

e) Protesta e desde j requer, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

D-se a causa o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

NESTES TERMOS

P. DEFERIMENTO.

Cuiab, 15 de Maio de 2006.

DANIELI CRISTINA OSHITANI

OAB/MT 6079

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