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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 02Relator: Juiz Fernando Armando RibeiroRevisor: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos AnjosOrigem: Ação Civil Pública n° 0702.06.3128509 2ª Fazenda Pública Comarca
de UberlândiaJulgamento: 15/07/2009Publicação: 30/07/2009Decisão: majoritária: SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPERANTE O STJ. VENCIDOS OS JUÍZES CEL.PM JAMES FERREIRA SANTOSE CEL. BM OSMAR DUARTE MARCELINO.
SUMÁRIOAção de Improbidade Administrativa – Rediscussão sobre a competência daJustiça Militar – Conflito negativo de competência suscitado.
EMENTA A decisão sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como dagraduação das praças, está inserida na competência que foi deferida pelaConstituição Federal à Justiça Militar.
O raciocínio a ser adotado para analisar a competência para o julgamento dasações de improbidade administrativa deve estar alinhado com a compreensão queprevalece neste Tribunal de Justiça Militar a respeito da abrangência do atoadministrativo disciplinar. São inúmeros os precedentes desta Corte no sentido deque tais atos não podem ser entendidos em um sentido restritivo, como atosmeramente punitivos.
Os atos administrativos disciplinares tampouco se resumem àqueles decorrentesdo exercício da efetiva aplicação do poder disciplinar da Administração Pública.Estabelecer uma diferenciação entre ato disciplinar e ato indisciplinado gera umadistinção que a própria lei não faz.
A moderna hermenêutica vemnos ensinar que a interpretação sistemática, noDireito, muito mais do que um método é condição de possibilidade. Vale dizer,nunca podemos acessar o sentido de qualquer texto normativo isoladamente, mas
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apenas inserido numa trama de outros sentidos que de várias maneiras com elese relacionam.
Partindo dessas premissas, sobretudo considerando as mais modernascontribuições da hermenêutica, e buscando recuperar o arquétipo sistemáticonormativo que consolida a edificação da Justiça Militar, a decisão mais coerente eadequada, não apenas com as construções jurisprudencial ou doutrinária atéentão promovidas – que devem ter como característica mesmo serem sempremutáveis e passíveis de revisão –, mas, sobretudo, com o sistema jurídicobrasileiro – este sim pressuposto primacial garantidor da unidade do Direito sob opálio da constitucionalidade –, é no sentido de que a competência da JustiçaMilitar prevista no art. 125, § 4º, da Constituição da República abrange ojulgamento dos atos de improbidade administrativa.
Nossos Tribunais, no intuito de conferir efetividade às normas constitucionais,respeitando os princípios ali insertos, realizam sua interpretação de formaampliativa. Não podemos interpretar o ditame do § 4º do art. 125 da Constituição senãoampliando a sua incidência para entender que o ato disciplinar é todo ato afeto àdisciplina e à organização da instituição ou do órgão do qual o militar faz parte.Sendo da competência da Justiça Militar o julgamento da ação de improbidadeadministrativa, a consequência imediata é que cabe a essa justiça especializadaaplicar todas as penas previstas na Lei n° 8.429, de 1992, quais sejam: perda dafunção pública; suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos;pagamento de multa civil no valor de até cem vezes o valor da remuneraçãopercebida pelo agente; proibição de contratar com o Poder Público, ou receberbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda quepor intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de trêsanos. Neste sentido, destacamos o entendimento do Ministério Público Federal noConflito de Competência n.º 90.547/MG.
Competência da Justiça Militar. Todavia, em vista do posicionamento adotadopor esta Corte Castrense nas Ações de Improbidade Administrativa nº 01 e 04, epela necessidade da análise e aprofundamento da matéria pelos Tribunais
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Superiores, por medida de cautela, fazse necessário suscitar o conflito decompetência.
Conflito negativo suscitado.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Civil de ImprobidadeAdministrativa nº 02, sendo autor o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,réus Renato dos Reis, Antônio Pires Maciel e Maximiano Eduardo Pereira eadvogados o Dr. Leandro Araújo Lúcio, o Dr. Marcos Tadeu Quirino e o Dr.Alberto Pablo Costa Silveira, acordam os Juízes do Tribunal Pleno, por maioria devotos, em suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunalde Justiça. Vencidos os Juízes Cel PM James Ferreira Santos e Cel BM Osmar DuarteMarcelino, que firmaram a competência da Justiça Militar para processar e julgar ofeito.
RELATÓRIOTratase de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedidoliminar de afastamento de servidor público, em face de Renato dos Reis, AntônioPires Maciel e Maximiano Eduardo Pereira, pela prática de tortura e violação aprincípios da Administração Pública, ajuizada perante a vara cível da Comarca deUberlândia/ Minas Gerais. Narra o Ministério Público que, para extrair informações acerca de furto ocorridona casa de um dos Requeridos, eles efetuaram a prisão ilegal de MárcioFernandes e Alexandre Benedito da Silva e contra estes desferiram diversaspauladas nas pernas, nádegas, pés e mãos. O Ministério Público pediu, liminarmente, o afastamento dos Requeridos de seuscargos públicos. Ao final, pediu a condenação dos deles à perda da funçãopública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento demulta civil no valor de 80 (oitenta) vezes da remuneração recebida; proibição decontratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios, pelo prazo de três anos.A MMa. juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Uberlândia determinou quefossem os autos encaminhados para a Vara da Fazenda Pública e Autarquias. O
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e. juízo da Vara da Fazenda, porém, declinou da competência, suscitandose,assim, o conflito negativo, julgado procedente pelo TJMG, no sentido de fixar acompetência do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias daComarca de Uberlândia. Resolvido o conflito e dado prosseguimento ao feito, foram, então, os Requeridosnotificados a apresentarem suas manifestações escritas. Nestas, os Requeridosalegaram, em síntese, carência de ação por falta de interesse processual,argumentando que não existe previsão legal que autorize o ajuizamento de açãocivil pública para a responsabilização do agente público acusado de ato deimprobidade administrativa; carência de ação, por falta de interesse processual,tendo em vista que os atos combatidos foram praticados contra particular, e nãocontra a Administração Pública, direta ou indireta, como exige a lei para aconfiguração de improbidade administrativa. Pediu, assim, que fosse rejeitada, inlimine, a ação, com a consequente extinção do processo.O Estado de Minas Gerais apresentou contestação alegando que ao MinistérioPúblico falta interesse em propor a presente ação, tendo em vista que os fatosenumerados na inicial já ensejaram procedimento administrativo. Argumentou,ainda, que se mostra curioso o fato de o Ministério Público valerse da “viaespecial” para o caso dos autos, quando há procedimentos próprios,administrativos e penais e até mesmo civis para a análise e solução das questõesaqui debatidas; que a utilização da ação civil pública para o caso dos autos estáalém da competência constitucional atribuída ao MP.Às fls. 312/319, o Ministério Público manifestouse sobre a defesa preliminarapresentada pelo Estado de Minas, argumentando que a legitimidade do MP paraa ação civil pública encontra supedâneo legal e que os atos praticados pelosmilitares estão inseridos dentro da conceituação de “ato de improbidadeadministrativa” oferecida pela Lei n° 8.429/92. Argumentou, ainda, que aspreliminares alegadas constituem uma defesa periférica, “que não leva em contao tratamento jurídico e sistemático que a matéria reclama para conclusões maisacertadas” (fl. 319). Pede, assim, sejam as alegações do Estado de Minasinteiramente rechaçadas, e recebida a ação, com o deferimento do pedido deafastamento cautelar dos Requeridos.Às fls. 320/324, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquiasda Comarca de Uberlândia/MG recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar paraafastar preventivamente os Requeridos do exercício de seus respectivos cargos
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na Polícia Militar, enquanto perdurar o processamento do feito, sem prejuízo desua remuneração. Contra a decisão de deferimento da liminar, foi interposto agravo de instrumentoperante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual foram alegadas pelosRequeridos incompetência absoluta da Justiça comum para o conhecimento dofeito, falta de autorização legal ao MP para ajuizar a ação civil pública no caso emquestão e não configuração de ato de improbidade administrativa, tendo em vistaque a infração, em tese, cometida pelos Requeridos foi contra um particular, enão contra a Administração Pública. Argumentaram, ainda, os então Agravantes,que os motivos que fundamentaram a decisão pela concessão da liminar sãoinconsistentes, tendo em vista que a presença dos militares na Corporação nãoofereceria risco à sociedade, considerandose que os fatos que deram ensejo aoprocesso ocorreram há mais de quatro anos e que a decisão proferida está contraas provas apresentadas nos autos. O Desembargador Plantonista concedeu o efeito suspensivo pleiteado,determinando a reintegração dos policiais às suas funções. (fls. 397/398)Às fls. 621/633, o Ministério Público apresentou impugnação à contestação,reafirmando as teses já apresentadas, acrescendo, ainda, a defesa dacompetência da Justiça comum para o julgamento do feito e manifestandosecontra a suspensão do processo até o julgamento da ação penal em trâmite na 1ªVara Criminal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo, acatando apreliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum determinando a remessados autos da ação civil pública a esta Justiça Militar, conforme cópia juntada àsfls. 635/639.Foram, então, os autos encaminhados a este Tribunal e, regulamente distribuídos,vieramme conclusos. É o relatório.
RELATÓRIO COMPLEMENTAR Após o relatório de fls. 642/644, os autos do presente processo foram conclusosao Juiz Revisor. Realizada a revisão, os autos do processo foram novamente remetidos ao JuizRelator, que determinou a abertura de “vista” ao douto Procurador de Justiçaoficiante nesta e. Corte Castrense (fl. 646).
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O i. Procurador de Justiça, Dr. Epaminondas Fulgêncio Neto manifestouse às fls.647/651, informando que a questão do presente feito assemelhase à Ação Civilde Improbidade Administrativa n° 01/07, na qual esta e. Corte Castrense, porunanimidade de votos, declarou a incompetência da Justiça Militar para conhecerda aludida ação e suscitou o conflito negativo de competência para o ColendoSuperior Tribunal de Justiça.Discordando do entendimento apresentado no julgamento retromencionado,manifestouse no sentido de que a matéria em questão é de competência daJustiça Especializada, fundamentou seu entendimento no disposto no art. 125, §4°, da CF/88, bem como no parecer apresentado, no mencionado ConflitoNegativo de Competências, pelo SubprocuradorGeral da República, Dr. MoacirGuimarães Morais Filho. Deixou de manifestarse sobre o mérito do processo, porentender que haveria supressão de instância.Ao final, pugnou pela competência da Justiça Militar para atuar na presente açãoe pela remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição militar, para que, destaforma, haja o regular desenvolvimento processual. É o relatório complementar.
VOTOSJUIZ FERNANDO ARMANDO RIBEIRO, RELATORTratase de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra policiaismilitares por ato de improbidade administrativa consistente na prática de torturacontra civis. A ação iniciouse perante a Justiça Comum e, no bojo de agravo de instrumentointerposto pelos Requeridos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Comum, determinou fossemos autos encaminhados a esta Justiça Militar. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito, pois, a competência da JustiçaCastrense para o conhecimento do presente feito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou sua posição nas alteraçõespromovidas pela EC/45, considerando que a competência para apreciação ejulgamento de matéria envolvendo militares é exclusiva da Justiça Militar (fl. 637).Apoiouse, ainda, em jurisprudência daquela Corte, que firma a competência daJustiça Castrense para processar e julgar a perda de função pública do militar,
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inclusive quando tal pedido for realizado no bojo de ação de improbidadeadministrativa.Diante da alteração constitucional levada a efeito pela EC/45, vêm surgindopontos de vista diversos, como é natural e salutar para o aprimoramento daaplicação da norma. E um dos pontos que desperta controvérsia é justamente aquestão da competência para o julgamento de militares pela prática de atos deimprobidade administrativa.A discussão sobre a competência da Justiça Militar Estadual para julgar osprocessos referentes a improbidade administrativa iniciouse com a Ação deImprobidade Administrativa n° 01, na qual o Pleno desta Corte, por unanimidadede votos, decidiu suscitar conflito negativo de competência perante o STJ,entendendo ser da competência da Justiça Comum Estadual a análise de talquestão.Inicialmente, a discussão cingiase em torno da definição se o ato de improbidadeadministrativa seria ou não um ato disciplinar. O i. Juiz Fernando Galvão daRocha, no voto proferido na ação retromencionada, sustentou que a Justiça MilitarEstadual somente seria competente para julgar a ação de improbidadeadministrativa quando o ato ímprobo se consubstanciasse em ato administrativodisciplinar militar, afastandose a competência da Justiça Militar, quando setratasse de mero ato indisciplinado, cuja competência para o julgamento recairiasobre a Justiça Comum Estadual. No agravo de instrumento nº 71, o i. Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjosentendeu que deveria haver um desmembramento do julgamento, de forma que àJustiça Comum de primeiro grau caberia julgar a ação de improbidadeadministrativa, ficando reservado ao TJM apreciar a perda do cargo ou funçãopública do militar. Segue passagem extraída do voto do nobre colega, que ilustrao referido entendimento:
Desta forma, primeiramente, caberá à Justiça Comum de primeiro grau apreciar ejulgar a ação de improbidade administrativa e, após transitada a sentença emjulgado, se for o caso, caberá a este egrégio Tribunal Castrense, julgar e decretara perda do cargo ou função pública de policial militar.
O Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho seguiu a mesma tese, apoiandose em votoemitido pelo Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 2.138, no qual o
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eminente Ministro fixou o entendimento que a justiça de primeiro grau poderiadecretar todas as sanções previstas na lei de improbidade administrativa contraautoridades detentoras da prerrogativa de foro, com exceção da perda do cargopolítico, conforme se vê a seguir: A EC 45/2004 conferiu competência cível à Justiça Militar, porém, limitada essacompetência para o processamento e julgamento das ações judiciais contra atosdisciplinares militares, o que não atrai, por si só, a competência para conhecertodo e qualquer tipo de ação cível, como a prevista na Lei nº 8.429/92 (Lei deImprobidade Administrativa), sob pena de se criar competência material onde aConstituição não previu, salvo, é claro, se a ação de improbidade tiver sidointentada exclusivamente contra ato disciplinar, o que, num primeiro momento,seria de competência da Justiça Militar de primeira instância para dela conhecere, havendo possibilidade de decretação da perda do cargo, remetêla ao Tribunalde Justiça Militar respectivo.Dessa forma, com exceção às ações judiciais contra atos disciplinares militares,as demais ações de natureza civil são de competência da Justiça Comum.
Com o advento de novas ações de improbidade administrativa, que possibilitaramum aprofundamento maior das reflexões sobre o tema, abriuse oportunidadepara novos posicionamentos. De minha parte, depois de profunda reflexão sobre o tema, reformuloentendimento anteriormente sustentado e, na linha do posicionamento abraçadopelo e. Juiz Cel. Osmar Marcelino (Ação de Improbidade Administrativa n° 04,Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado no dia 15/04/2009), concluo queo raciocínio a ser adotado para analisar a competência para o julgamento dasações de improbidade administrativa deve estar alinhado com a compreensão queprevalece neste Tribunal de Justiça Militar a respeito da abrangência do atoadministrativo disciplinar. São inúmeros os precedentes desta Corte no sentido deque tais atos não podem ser entendidos em um sentido restritivo, como atosmeramente punitivos. É esse, inclusive, o posicionamento que perfilho, com baseem justificativas já apresentadas em diversas oportunidades. Por todas, cito oconflito de competência nº 04, do qual extraí a seguinte passagem:
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(...) nos parece o entendimento que melhor acolhe o espírito da EmendaConstitucional nº 45, que veio conferir maiores garantias aos litigantes que estãosob o manto de nossa jurisdição, ao ampliar a competência da Justiça Militar.Parecemnos desautorizadas tentativas de limitar a previsão constitucional. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 004. Origem: Mandado de Segurança nº498/07 – AC – 2ª AJME. Relator: Juiz Jadir Silva)
Acrescento, na oportunidade, que os atos administrativos disciplinares tampoucose resumem àqueles decorrentes do exercício da efetiva aplicação do poderdisciplinar da Administração Pública. Ouso, nesse ponto, discordar do nobrecolega Fernando Galvão, quanto à importância por ele conferida à diferenciaçãoentre ato administrativo disciplinar e ato indisciplinado para o caso em apreço. Emque pese a consistência analítica da fundamentação de seu ponto de vista, oseu posicionamento cria uma distinção que a própria lei não o fez. Além disso,penso que tão importante quanto a coerência interna da fundamentação dasdecisões judiciais é a necessidade de coerência dos argumentos em vista dosistema jurídico, consideradas aqui a legitimidade e segurança das decisões. Éque, como ressalta Alexandre Pasqualini:
No fundo, a coerência formal é apenas a primeira, a mais inferior e a menossólida expressão de unidade. Unidade das unidades será sempre a que emergirda coerência materialmente valorativa, no permanente e aberto jogo concertadodos fins intrínsecos a cada uma e a todas as normas jurídicas. Em se tratando desistema jurídico, não se pode, pura e singelamente, pressupor uma coerêncianormativa anterior ou apartada do mundo da vida. É diante do caso concreto,pleno de contradições axiológicas, que se realiza a autêntica e atualizadacompatibilização dos múltiplos segmentos do ordenamento jurídico. (PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e sistema jurídico. Porto Alegre: Livrariado Advogado, 1999. p. 78)
A moderna hermenêutica vemnos ensinar que a interpretação sistemática, noDireito, muito mais do que um método é condição de possibilidade. Vale dizer,nunca podemos acessar o sentido de qualquer texto normativo isoladamente, masapenas inserido numa trama de outros sentidos que de várias maneiras com elese relacionam. Aliás, este vem a ser mesmo o grande embate do denominado
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movimento póspositivista, que aponta para as desvantagens do movimentoanalítico justamente no que tange a perda da unidade do Direito. Neste sentido,inolvidáveis são as contribuições, no cenário internacional de Hans Gadamer,Ronald Dworkin e, entre nós, Lênio Streck (STRECK, Lênio Luiz. Hermenêuticajurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado), Eros Grau (Ensaio ediscurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros),Marcelo Cattoni (Jurisdição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte:Mandamentos, 2004), Álvaro de Souza Cruz (Hermenêutica jurídica em debate.Salvador: Lumen Juris, 2007), Joaquim C. Salgado (Princípios hermenêuticos dosdireitos fundamentais), Luiz Roberto Barroso (Interpretação e aplicação daconstituição. São Paulo: Saraiva), entre tantos outros.Nas palavras do respeitado professor Juarez Freitas, a interpretação sistemática:
decididamente não pode ser confundida com um mero elemento ou métodointerpretativo, porque somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz deestabelecer o alcance teleológico dos dispositivos, realizando o mister deharmonizar os comandos, de sorte a guardar a unidade em meio à multiplicidadeaxiológica.
Como continua o doutrinador:
não se pode considerar a interpretação sistemática como um processo, dentreoutros, da interpretação jurídica. É, pois, a interpretação sistemática o processohermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira que se pode asseverar queou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com oconjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendêloadequadamente. Neste sentido, é de se afirmar, com os devidostemperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não éinterpretação. (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 2. ed., São Paulo:Malheiros. p. 5356).
Partindo dessas premissas, sobretudo considerando as mais modernascontribuições da hermenêutica, e buscando recuperar o arquétipo sistemáticonormativo que consolida a edificação da Justiça Militar, penso que a decisão mais
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coerente e adequada, não apenas com a construção jurisprudencial ou doutrináriaaté então promovidas – que devem ter como característica mesmo serem sempremutáveis e passíveis de revisão –, mas, sobretudo com o sistema jurídicobrasileiro – este sim pressuposto primacial garantidor da unidade do Direito sob opálio da constitucionalidade –, é no sentido de que a competência da JustiçaMilitar prevista no art. 125, § 4º, da Constituição da República abrange ojulgamento dos atos de improbidade administrativa. Afinal, pensar de outra formaensejaria problemas de difícil solução, e cuja configuração, esta sim, apresentarseia como violadora de alicerces fundamentais e da estrutura lógica do sistema.E a concretude trazida pelo mundo da vida, ou pela dinâmica concreta daaplicação, não pode ser jamais desconsiderada! Como seria executada a pena que condenasse o agente à perda da funçãopública, considerando o disposto no art. 125, § 4°, da CF/88? Esta sim se revelauma norma constitucional cuja textura dificilmente permitiria a restrição ouextensão de sentidos que pudessem conferir à Justiça Comum competência paradeterminar a perda de posto ou de patente de militares, uma vez que estacompetência constitui verdadeiro epicentro e eixo fundamental de estruturação detoda a Justiça Militar. O Juiz da Justiça Comum determinaria/estipularia a pena e depois remeteria osautos do processo a esta justiça especializada para viabilizar a sua execução? E se esta Corte possuir entendimento diverso do proferido na sentençaproveniente da justiça comum? Qual decisão prevalecerá? Como se vê, autilização de tal racionalidade analítica para interpretar a norma em apreço, muitoembora talvez corroborada em alicerces da lógica formal, colocarnosia diante desérios problemas de aplicação, pondo em risco a unidade hermenêutica doDireito. É que, como conclui o Min. Eros Grau, traduzindo didaticamente ospostulados na nova hermenêutica, “o Direito não se interpreta em tiras!” (GRAU,Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. SãoPaulo: Malheiros, p. 40).Ademais, é de se destacar que a Constituição não deve ser lida como possuidorade um texto rigorosamente técnico e conceitualmente perfeito. Ao contrário, porser obra que se pretende do povo e voltada para todos, não poderíamos mesmointerpretar seus termos e expressões com o rigor que se espera da doutrina ou dajurisprudência. Neste sentido é o entendimento de abalizados autores. Sacha
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Calmon Navarro Coelho, ao refletir sobre a linguagem do constituinte, assim seposiciona:
É conveniente prevenir que o legislador, inclusive o constituinte, ao fazerleis, usa a linguagem comum do povo, o idioma correntio. Duas razõesexistem para isso: primus – o legislador não é necessariamente um cientista doDireito, um jurista. Provém da sociedade, multiforme como é, e a representa. Sãoengenheiros, advogados, fazendeiros, operários, comerciantes, sindicalistas,padres, pastores, rurícolas etc; secundus – utilizam para expressar o direitolegislado as palavras de uso correntio do povo, cujo conteúdo é equívoco,ambíguo, polissêmico e, muita vez, carregam significados vulgares,sedimentados pelo uso e pela tradição. É dizer, incorporam na lei ascontradições da linguagem. Esta é uma fenomenologia comum a todos os povos.Nem poderia ser diverso, já que o legislador hodiernamente representa associedades de que participa. São eleitos pelos diversos estamentos sociais parafazerem as leis. A idéia de uma Constituição ou de leis escorreitas, emlinguagem culta, incorporando a metalinguagem dos juristas não passa depreconceito elitista quando não de pretensão tecnicista que mal esconde odesejo das classes dominantes de controlar a sociedade pela utilização doDireito. (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, Forense: Rio deJaneiro, p. 89).
Aliás, na Constituição de 1988, exemplos não faltam a atestar a falta de rigortécnico de seus termos. A título de exemplos, podemse citar os seguintes. Nocapítulo referente aos direitos fundamentais, ao lerse o caput do art. 5º da MagnaCarta, depara o exegeta com uma redação que, não fora a interpretaçãoelastecida que lhe deram a doutrina e jurisprudência pátrias, terminaria porimpingir grandes injustiças e situações verdadeiramente canhestras. Do seu textoconsta que, verbis:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindoseaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
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Ora, se nos ativéssemos a uma interpretação literal de tal dispositivo,terminaríamos inevitavelmente por excluir a proteção dos direitos e garantiasfundamentais a brasileiros e estrangeiros que não tivessem residência fixada noPaís, mas por aqui estivessem apenas em trânsito, ou estada temporária! Mas oconstituinte não é técnico e essa não se faz a interpretação correta e que melhoratende aos desideratos do sistema.Outro exemplo de tal atecnicidade legislativa encontrase no vocábulo privativo,de que o constituinte se vale por vezes para dizer de competências que podemser estendidas, como no caso do art. 22 que, ao tratar das competênciaslegislativas da União, abre a possibilidade de sua extensão aos Estadosfederados. Noutros casos, porém, por privativa entendese competênciasexclusivas, que não podem ser de maneira alguma estendidas ou delegadas. Esteé o caso da utilização do vocábulo no caput do art. 52, que regulamenta ascompetências do Senado Federal, dentre as quais figura a de processar e julgar oPresidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade. Ademais, nossos Tribunais, no intuito de conferir efetividade às normasconstitucionais, respeitando os princípios ali insertos, realizam sua interpretaçãode forma ampliativa. Cito como exemplo a interpretação que é conferida à norma referente à pensãopor morte no que se refere à união homoafetiva. Embora esta não estejaexpressamente prevista na Constituição de 1988, implicitamente ela se encontraassegurada pela Carta Constitucional, inclusive no que se refere a benefíciosprevidenciários. Tal assertiva tem como fundamento, primeiramente, o direito e agarantia fundamental da igualdade de todos perante a lei, insculpido no art. 5ºdeste mesmo diploma. Além disso, o art. 226, § 3º, do mesmo texto, reconhece aunião estável como entidade familiar a ser tutelada pelo Estado. Embora o textolegal utilizese da expressão “união entre homem e mulher”, ao tomar por base ojá mencionado art. 5º, bem como o fundamento máximo da CR/88, que é apromoção da dignidade humana, inserida neste dispositivo, implicitamente passase a considerar a entidade familiar homoafetiva. Portanto, ao se estabelecer odireito à pensão por morte ao cônjuge ou companheiro e dependentes, o inciso Vdo art. 201 da CR/88 deve ser interpretado como estando aí incluída a uniãohomoafetiva. Igual entendimento encontrase, inclusive, pacificado najurisprudência de nossos tribunais (STJ Resp 39504/RS – Recurso Especial2001/0189742 – 6T – Min. Hélio Quaglia Barbosa – DJ 06/02/2006, P. 365).
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Com estas considerações, entendo que não podemos interpretar o ditame do § 4ºdo art. 125 da Constituição senão ampliando a sua incidência para entender queo ato disciplinar é todo ato afeto à disciplina e à organização da instituição ou doórgão do qual o militar faz parte. Sendo da competência da Justiça Militar ojulgamento da ação de improbidade administrativa, a consequência imediata éque cabe a essa justiça especializada aplicar todas as penas previstas na Lei n°8.429, de 1992, quais sejam, perda da função pública; suspensão dos direitospolíticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil no valor de atécem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratarcom o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de três anos. Neste sentido, destacamos oentendimento do Ministério Público Federal (Conflito de Competência n.º90.547/MG):
(...)23. Relevante também é lembrar que a Justiça Militar tem competência para
aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e inabilitação para oexercício de função pública. Estas penas estão previstas no art. 98 comopenas acessórias, muito antes portanto, do advento da Lei de ImprobidadeAdministrativa (Lei n.º 8.429/92):
CAPÍTULO VDAS PENAS ACESSÓRIAS Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I a perda de posto e patente; II a indignidade para o oficialato; III a incompatibilidade com o oficialato; IV a exclusão das forças armadas; V a perda da função pública, ainda que eletiva; VI a inabilitação para o exercício de função pública; VII a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada
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Parágrafo único. Equiparase à função pública a que é exercida em empresapública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe aUnião, o Estado ou o Município como acionista majoritário. 24. Assim, não parece absurdo uma ação de improbidade administrativa contra
servidor militar ser processada e julgada na Justiça Militar. (...).
Pode, portanto, a Justiça Militar aplicar a lei, em sua plenitude. É esse o entendimento que, em nosso sentir, melhor está afinado tanto com osistema jurídicoconstitucional pátrio quanto com os objetivos da lei deimprobidade administrativa, que prevêem um rigor redobrado, de forma a inibircomportamentos lesivos à Administração Pública. Entretanto, por medida de cautela, em vista do posicionamento adotado por estaCorte Castrense nas Ações de Improbidade Administrativa n° 01 e 04, e pelanecessidade da análise e aprofundamento da matéria pelos Tribunais Superiores,voto no sentido de que este Tribunal Castrense suscite o conflito negativo decompetência perante o Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
JUIZ CEL PM SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, REVISORCuidase de ação civil de improbidade administrativa aviada pelo MinistérioPúblico, com pedido liminar de afastamento dos policiais militares, Renato dosReis, Antônio Pires Maciel e Maximiano Eduardo Pereira, de seus cargospúblicos. Ao final, o RMP requer a condenação dos mesmos à perda da funçãopública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento demulta civil no valor de oitenta vezes o valor da remuneração recebida; proibiçãode contratar com o poder público, ou receber incentivos fiscais ou creditícios, peloprazo de três anos.Mantenho o meu entendimento já esposado quando do julgamento da Ação Civilde Improbidade Administrativa nº 01, ação esta pendente de julgamento noegrégio Superior Tribunal de Justiça até a presente data. Na referida ação, meposicionei desfavoravelmente ao reconhecimento da competência da JustiçaMilitar para julgar ação de improbidade administrativa, considerando que acompetência da justiça castrense se restringe às ações judiciais contra atos
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disciplinares militares e crimes militares, expressamente prevista na ConstituiçãoFederal, em seu art. 125, § 4º, do CPM.Entendo que quando o caso concreto remeterse a improbidade administrativarelacionada a policiais militares, a justiça comum deverá ser acionada para aobtenção, se for o caso, da suspensão dos direitos políticos do agente,ressarcimento do dano causado pelo agente ao erário, decretação da perda dosbens acrescidos ilicitamente, proibição de contratar com o poder público, oureceber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, já que se trata dematéria de caráter eminentemente civil, e que não pode ser examinada na esferacastrense, pois, como mencionado alhures, apenas processa e julga feitos decunho penal e relativos a ações cíveis contra atos disciplinares.Mister frisar que mesmo tendo a EC 45/2004 atribuído competência cível, àJustiça Militar para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinaresmilitares, não conferiu à Justiça Castrense competência para conhecer toda equalquer ação cível relacionada a militares.Assim, a competência para processar e julgar a presente ação de improbidadeadministrativa é da Justiça Comum. Entretanto, a decretação da perda do cargopúblico caberá exclusivamente a esta Corte Castrense processála e julgála,com supedâneo no art. 125, § 4º, parte final, da Constituição Federal.A referida norma constitucional não se refere apenas à competência quando aperda do cargo ou função pública constituir pena acessória de uma condenaçãoCriminal, mas fixa a competência do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobrea perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, emqualquer situação.Reafirmo, ainda, o meu entendimento de que, para o policial militar, a funçãopública está atrelada ao posto e patente e à graduação, não concebendo aexistência de um militar, principalmente da ativa, que possua um posto ougraduação e não possa exercer uma função. O militar tem este direito previsto noEstatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei nº 5.301/69). Sendo, assim,inseparáveis, caberá sempre ao TJM decidir sobre a perda do posto e da patentedos oficiais e da graduação das praças.Neste sentido têmse a resolução do Habeas Corpus nº 34.453 – MG2004/00401591 a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça,publicado em 26/02/2007. Por unanimidade, afirma que:
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(...) Entretanto, no que se refere à competência para condenação acessória deperda do cargo ou função, verifico que o art. 125, § 4º da Constituição Federal éexpresso em determinar que: (grifei)
Art. 125. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípiosestabelecidos nesta Constituição.§ 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militaresnos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidirsobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Opreceito é inequívoco: só por decisão do tribunal competente é que as praças daspolícias militares poderão perder sua graduação. (segunda parte do § 4º daCF/88). Destaco por oportuno, que em Minas Gerais, a Justiça Militar foi criadapela Lei nº 226, de 09 de novembro de 1937 (Organiza a Justiça Militar doEstado).(...)Contudo, deve ser concedida ordem tão somente quanto à incompetência dajustiça comum de primeiro grau para aplicação da pena acessória de perda dafunção ou cargo público do militar. (grifei)Por isso, CONCEDO EM PARTE A ORDEM, para a Incompetência do juízo deprimeiro grau do Tribunal Estadual para a decretação de perda do cargo oufunção do militar, assim como a nulidade da pena correspondente imposta. (grifei)
Diante de tais considerações, tendo em vista que na Justiça Militar não se aplica aLei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, suscito o conflito negativo decompetência, com a remessa dos presentes autos ao Colendo Superior Tribunalde Justiça.Entretanto, mais uma vez ressalto que é competência exclusiva desta CorteCastrense processar e julgar a perda do cargo dos policiais militares.É como voto.
JUIZ CEL PM JAMES FERREIRA SANTOS, VENCIDOConheço o processo, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A competência desta Justiça Militar para apreciar a Ação Civil deImprobidade Administrativa, quando se tratar de perda da função pública pelos
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militares estaduais, já constituiu objeto de conflito negativo de competência,suscitado na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 001, que foi remetido aocolendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no presente caso, estouentendendo que a competência pertence a esta Justiça Militar Estadual, tendo emvista que a Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o artigo 125, §§ 4º e 5º daConstituição Federal de 1988, para, além de crimes militares, incluir acompetência cível da Justiça Militar Estadual, que passou a ser competente paraprocessar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, verbis:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dosEstados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atosdisciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciaiscontra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob apresidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Além da competência para decidir a perda do posto e da patente dos oficiais, porcrime militar, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, há que se reconhecer talcompetência também em relação aos crimes comuns, segundo os artigos 42, § 1º,e 142, §§ 2º e 3º, VI e VII, que assim estabelecem:
Art. 42 (...)§ 1º. Aplicamse aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do artigo 14, § 8º; do artigo 40,§ 9º; e do artigo 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre asmatérias do artigo 142, § 3º, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelosrespectivos governadores.
Art. 142 (...)
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(...)VI – O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato oucom ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, emtempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdadesuperior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será submetido aojulgamento previsto no inciso anterior;
Como se vê, em caso de crime comum, combinandose o artigo 42 com o art. 142,incisos VI e VII, da CR/88, constatase que não só os oficiais, mas também a praça,somente perderão o posto ou a graduação, por decisão do Tribunal de JustiçaMilitar, nos Estados que os possuem ou Tribunal de Justiça onde não existirem osprimeiros. Além disso, o art. 111 da Constituição Estadual assim estabelece:
Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiromilitar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobrea perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, impondo,entre outras sanções, a decretação judicial da perda da função pública, conformedisposto no art. 12, impondo que todos os servidores públicos, incluindo osmilitares estaduais, submetamse às sanções prescritas na aludida legislaçãoespecial. Tal entendimento da referida lei não nos parece correto, pois fere todosos dispositivos constitucionais acima informados.No caso em lide, ao que se extrai dos autos, os militares teriam cometido tantocrime quanto ato disciplinar e, por isso, compete à Justiça Militar Estadual avaliarse o militar deve ou não permanecer na Corporação.
É como voto.
JUIZ FERNANDO GALVÃO DA ROCHASrs. Juízes, continuo a entender que a Justiça Militar é incompetente para julgar aação civil pública que não visa desconstituir um ato administrativo disciplinar. Estefoi o entendimento unânime desta Corte no julgamento da Ação Civil Pública nº
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01, que suscitou o conflito negativo de competência e remeteu a questão aoColendo Superior Tribunal de Justiça.O provimento judicial pleiteado na presente ação, que visa à perda da graduaçãodas praças, não está inserido no âmbito da competência civil que foi deferida pelaConstituição da República à Justiça Militar, no § 4º de seu art. 125. Na alusão que o dispositivo constitucional faz à competência civil da JustiçaMilitar estadual, está expressa a sua vinculação às ações judiciais propostascontra atos disciplinares. Como a ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa somente pode provocar a jurisdição civil, só será da competênciada Justiça Militar a ação que venha a ser proposta contra um ato ímprobo queconstitua manifestação administrativa disciplinar.Cabe observar que a ação deve ser proposta contra o ato disciplinar e não contraa pessoa que o praticou. A competência civil da Justiça Militar é restrita aos casosem que a ação visa desconstituir um ato administrativo disciplinar. Neste aspecto,importa notar que, se a infração e a sanção são atos administrativos disciplinares,apenas será possível propor ação civil contra o ato administrativo sancionador. Acompetência da Justiça Militar não admite ação judicial contra o autor do atoinfracional ou em decorrência do ato que constitui infração disciplinar. No caso concreto, o ato de improbidade administrativa narrado na petição inicialnão é ato administrativo disciplinar. Aos réus, está sendo imputada a prática decrime de tortura, que pode constituir infração disciplinar (ato indisciplinado), masnunca um ato disciplinar que define a competência cível da Justiça Militar. Poroutro lado, não se pode considerar que a presente ação tenha sido propostacontra um ato disciplinar. A ação foi proposta com base em um ato disciplinar(infração disciplinar), mas contra a pessoa que o praticou. A questão foi cuidadosamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, emConflito Negativo de Competência nº 100.682 – MG envolvendo caso concretosubmetido a exame de nossa Justiça Estadual, quando ficou decidiu que:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES.AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DEJURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOSDISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
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FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º,IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
1. Conflito negativo suscitado para definir a competência Justiça EstadualComum ou Militar Para julgamento de agravo de instrumento tirado de açãocivil por improbidade administrativa proposta contra policiais militares pela práticade agressões físicas e morais a menor infrator no âmbito de suas funções, naqual o Ministério Público autor requer, dentre outras sanções, a perda da funçãopública.
2. São três as questões a serem examinadas neste conflito: a) competência para a causa ou competência para o recurso; b) limites da competência cível da Justiça Militar; e c) necessidade (ou não) de fracionarse o julgamento da ação de improbidade.
3. Competência para a causa ou competência para o recurso:3.1. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis,ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e nãonaqueles que deveriam integrar. De igual modo, o conflito deve ser examinadocom observância ao estágio processual da demanda, para delimitarse, comprecisão, se no incidente se discute a competência para a causa ou acompetência para o recurso.3.2. Na espécie, o juízo estadual de primeira instância concedeu em parte orequerimento de suspensão cautelar dos réus na ação de improbidade, o quegerou recurso de agravo interposto pelo MP perante a Corte Estadual que, semanular a decisão de primeira instância, determinou a remessa dos autos aoTribunal Militar.3.3. Discutese, portanto, a competência para o recurso, e não a competênciapara a causa. Nesses termos, como o agravo ataca decisão proferida por juizestadual, somente o respectivo Tribunal de Justiça poderá examinálo, ainda queseja para anular essa decisão, encaminhando os autos para a Justiçacompetente. Precedentes.
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4. Neste caso, excepcionalmente, dada a importância da matéria e o fato decoincidirem a competência para o recurso e a competência para a causa,passase ao exame das duas outras questões: especificamente, os limitesda jurisdição cível da Justiça Militar e a necessidade (ou não) de fracionarse o julgamento da ação de improbidade.
5. Limites da jurisdição cível da Justiça Militar:5.1. O texto original da atual Constituição, mantendo a tradição inaugurada naCarta de 1946, não modificou a jurisdição exclusivamente penal da JustiçaMilitar dos Estados, que teve mantida a competência apenas para "processar ejulgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidosem lei".5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveusignificativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até entãosomente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgarações civis propostas contra atos disciplinares militares.5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extremacautela por duas razões: (a) tratase de Justiça Especializada, o que veda ainterpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situaçõesoutras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena deinvadirse a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossaJustiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil.Cuidandose de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário",deve ser interpretada restritivamente.5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da JustiçaMilitar Estadual abrange, tãosomente, as ações judiciais propostas contra atosdisciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade dedeterminado ato disciplinar ou as conseqüências desses atos.5.5. Nesse contexto, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art.125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar paraexaminar a validade ou as consequencias de atos disciplinares que tenham sidoaplicados a militares dos respectivos quadros.5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra aAdministração Militar, nem discute a validade ou consequência de atosdisciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário,
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voltase a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e nãoato disciplinar.
6. Desnecessidade de fracionarse o julgamento da ação de improbidade:6.1. Em face do que dispõe o art. 125, § 4º, in fine, da CF/88, que atribui aoTribunal competente (de Justiça ou Militar, conforme o caso) a tarefa de "decidirsobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças",resta saber se há, ou não, necessidade de fracionarse o julgamento desta açãode improbidade, pois o MP requereu, expressamente, fosse aplicada aos réus apena de perdimento da função de policial militar.6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competênciapara decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dospraças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conformeo caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que àJustiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sançãoadministrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policialou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duasTurmas.6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis : "O art. 125, § 4º, daConstituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimentoadministrativo".6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perdada função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também nãodeve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenaçãotransitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes aoprocesso judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instânciassuperiores, se for o caso.6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou dagraduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nosprocessos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, daCF/88.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais, o suscitado.
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Com tais considerações, entendo que deva ser reconhecida a incompetência daJustiça Militar para conhecer de ação de improbidade administrativa que seconsubstancie em prática de crime totalmente desvinculada da produção de umato administrativo disciplinar.Considerando que a Justiça Comum também declinou da competência, voto nosentido de que esta Corte suscite o devido conflito negativo de competênciaperante o Superior Tribunal de Justiça.
JUIZ CEL BM OSMAR DUARTE MARCELINO, VENCIDOTratase de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedidoliminar de afastamento de servidor público, em face de Renato dos Reis, AntônioPires Maciel e Maximiano Eduardo Pereira, pela prática de tortura e violação aprincípios da Administração Pública. A presente ação foi inicialmente distribuída perante a vara cível da Comarca deUberlândia/ Minas Gerais, sendo, posteriormente, declinada a competência paraesta JME, com fundamento na Emenda Constitucional nº 45/2004.Quanto à competência para processar e julgar esta ação, meu entendimentopermanece o mesmo manifestado no processo de Ação de ImprobidadeAdministrativa número 04/09, ou seja, de que é deste e. Tribunal de Justiça Militara competência para julgar a presente ação, principalmente em razão doentendimento não restritivo que a Câmara Cível e o Pleno desta Corte têmconferido à expressão ato disciplinar.A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o artigo 125, §§ 4º e 5º, daConstituição Federal de 1988, para neles incluir a competência cível da JustiçaMilitar Estadual, que passou a ser competente para processar e julgar as açõesjudiciais contra atos disciplinares, verbis:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dosEstados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atosdisciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 45, de 2004) (g. n).
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciaiscontra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob apresidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (g. n).
A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, impondo,entre outras sanções, a decretação judicial da perda da função pública, conformedisposto no art. 12, após o trânsito em julgado da sentença condenatória,conforme dicção do art. 20 da referida lei. Todos os servidores públicos, incluindoos militares estaduais, submetemse às sanções prescritas na aludida legislaçãoespecial.A ação civil pública por ato de improbidade administrativa tem como objeto oressarcimento do dano causado pelo ato ímprobo, mediante aplicação de sançõesaos agentes públicos que, nessa qualidade, causarem prejuízo aos cofrespúblicos, ou ofenderem princípios da administração pública.O ato ímprobo pode constituir simultaneamente um crime, pelo qual o agentedeve responder a um processo criminal, e uma transgressão disciplinar, queenseja responsabilidade administrativa, de competência da Administração Militar.Nesta última hipótese inferese a competência da Justiça Militar Estadual.Considerando que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar as açõescíveis contra atos disciplinares militares, sempre que a improbidade administrativafor concretizada por meio de um ato disciplinar, a ação civil pública por ato deimprobidade administrativa será de competência desta JME.No entanto, para definir a competência cível desta Corte Castrense é necessário,antes, delimitar a que corresponde a expressão “ato disciplinar”, prevista naConstituição Federal de 1988.Nesta linha, verificase que, não obstante existir divergência na interpretaçãoconstitucional, esta Corte tem conferido interpretação ampliativa, não restringindoa expressão atos disciplinares aos atos punitivos disciplinares. Neste sentido, játivemos a oportunidade de decidir que:
(...)Quanto à disciplina, dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 14310/02, CEDM, in verbis:
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§ 2º A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares doEstado e manifestase pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalõese em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;II – observância às prescrições regulamentares;III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;IV – correção de atitudes;V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dosresultados pretendidos pelas IMEs.
De se ver que o termo atos disciplinares militares é amplo, indo muito além dotermo punição disciplinar. Tudo que, direta ou indiretamente, for capaz deinterferir na disciplina das Instituições Militares do Estado deve ser consideradocomo ato disciplinar militar, portanto, de competência da Justiça Militar Estadual.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 003. Relator: Juiz Cel BM Osmar DuarteMarcelino. Origem: Proc. nº 543/07 Mandado de Segurança AC 2ª AJME.Julgamento: 20/02/2008. Publicação: 07/03/2008)
No mesmo sentido, o ilustre Juiz Jadir Silva, em artigo publicado na revistaEstudo e Informações número 14 – Ed. TJM:
(...) tudo aquilo que no dia a dia envolver a disciplina militar seja com relação apunições, elogios, dispensas, férias, direitos, deveres, promoções, formaturas emcursos, enfim, que implique em “moral de tropa”, é considerado ato disciplinar,pois assim quis o legislador ao alargar a competência das IME, exatamente pelaspeculiaridades da profissão.
A compreensão não reduzida do ato disciplinar foi adotada por este Tribunal nojulgamento dos Agravos de Instrumento nº 02 e 08. Os Conflitos de Competêncianºs 03 e 04 são registros de quão ampliativo tem sido o entendimento desta CorteCastrense acerca da expressão “ato disciplinar”, assim entendido como todo atoque direta ou indiretamente guarde relação com a disciplina militar, seja por meiode um ato regulamentar, normativo, punitivo, de transferência, ou, até mesmo, aprática de uma transgressão disciplinar.
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Nestas decisões, firmouse a compreensão de que as ações judiciais de naturezacível, cuja causa de pedir remota seja um ato disciplinar, são de competência daJME, muito embora não tenham como objeto a anulação de um ato administrativopunitivo. Este entendimento, nas felizes palavras do Juiz Fernando ArmandoRibeiro:
(...) nos parece o entendimento que melhor acolhe o espírito da EmendaConstitucional nº 45, que veio conferir maiores garantias aos litigantes que estãosob o manto de nossa jurisdição, ao ampliar a competência da Justiça Militar.Parecemnos desautorizadas tentativas de limitar a previsão constitucional. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 004. Origem: Mandado de Segurança nº498/07 – AC 2ª AJME. Relator: Juiz Jadir Silva)
Este entendimento nos autoriza concluir que os atos disciplinares a que se refereo art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal não se restringem a atosadministrativos disciplinares punitivos. Uma conduta transgressiva, que é ofensivaaos princípios éticodisciplinares, é um ato de natureza disciplinar.Nesta linha de raciocínio, a conduta narrada na inicial é qualificada como atodisciplinar ímprobo exatamente por violar princípios e normas éticodisciplinares, alegalidade e a moralidade administrativa.Por outro lado, ressalvada a competência do ComandanteGeral da Polícia Militare do Corpo de Bombeiros Militar para demitir, por razões de ordem administrativa,os militares incompatíveis com a disciplina e a hierarquia vigentes nestasinstituições, compete ao Tribunal de Justiça Militar decretar a perda do posto, dapatente dos oficiais e da graduação das praças das polícias militares estaduais. Dentre outras sanções, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa,visando punir os responsáveis e reparar o dano à moralidade pública lato sensu,ocasionado por um ato disciplinar, tem como principal sanção a perda da funçãopública. Tratandose de agentes públicos militares, a perda da função ou do cargo públicotem como consequência a perda do grau hierárquico correspondente.Com esteio neste entendimento, peço vênia para reproduzir o parecer doMinistério Público, na Ação de Improbidade Administrativa 04/09, in verbis:
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(...) os atos disciplinares dos servidores militares e suas conseqüências jurídicas(perda do posto, patente e graduação), ainda que decorrentes de demandas denatureza civil e associadas ao patrimônio moral do Estado (lato sensu), somentepodem ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais militares.Seria ilógico e contrário ao princípio da economia processual e da continência queas sanções de menor gravidade, expressamente previstas na Lei nº 8.429/92,fossem aplicadas pelo juízo cível estadual, com a remessa do feito,posteriormente, ao juízo militar para análise, processo e julgamento. Poderiahaver conflito insanável, entendendo um juízo pela existência do fato jurígeno(transgressão disciplinar), e outro pela inexistência ou insuficiência probatória,levando em consideração a probabilidade de tramitação de ações penais porcrimes militares perante o juízo especializado (ou representações administrativaspor transgressões militares) e ações civis públicas por ato de improbidadeadministrativa no juízo comum.Assim, poderia acontecer absolvição no juízo especializado, por entender nãoexistente o ato ilícito, e, no juízo comum, ocorrer a condenação com todas asconseqüências da Lei de improbidade administrativa. Qual prevalecerá? Portanto,evitandose situações de bis in idem, ou decisões antagônicas, se ao juízo militarcabe decidir a pena de perda de graduação e de patente, este também devedecidir sobre as penalidades de menor extensão.Deambulando pela conjuntura das circunstancias indiciárias narradas na exordialcoletiva, depreendese que a causa de pedir – embora não mencionadosdispositivos explícitos – estruturouse em condutas incompatíveis com osprincípios e valores policiais militares, nos termos do Decreto nº 23.085/83. Nestediapasão, se a pretensão ministerial tem por escopo averiguar se as condutasnarradas transgrediram ou não o regramento militar (Administração PúblicaMilitar), questão intrincada com os princípios do art. 11 da Lei nº 8.429/92,concluise que a demanda deverá ser processada e julgada pela Justiça MilitarEstadual.
Da mesma forma, no conflito negativo de competência nº 01, suscitado por esta e.Corte, o Subprocurador da República emitiu parecer pugnando pela competênciada JME para processar e julgar ações de improbidade administrativa, com osseguintes argumentos, os quais, mais uma vez, peço vênia para reproduzir, inverbis:
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Embora o objeto da ação civil por improbidade administrativa tenha foco principalna conduta do agente, de modo a verificar se ela feriu ou não os princípiosestabelecidos no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, não se pode perder de vistaque toda a sua conduta vai ser estabelecida com base nos referidos regulamentosmilitares, conforme preceitua a própria Lei n.º 8.429/92 em seu art. 14, § 3.º: § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará aimediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais,será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com osrespectivos regulamentos disciplinares. (grifo nosso) Parece assim, não ser possível analisar a ação civil por ato de improbidadeadministrativa de servidor militar sem se levar em conta o caráter disciplinar dafalta cometida. E, neste caso, conforme preceitua o art. 125, § 5.º, da CF/88compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar julgar as ações judiciais contra atosdisciplinares militares: § 5º (...)Embora se trate aqui de uma ação de improbidade administrativa, devemos terem vista que a falta de probidade se deu contra a administração pública militar,sendo, portanto, nesta órbita que a mesma deve ser analisada. Conforme preceitua a própria Lei n.º 8.429/92 em seu art. 14, § 3.º, oprocessamento da ação deverá ser na forma prevista nos regulamentosdisciplinares militares, ou seja, no caso do Ministério Público da União, quemdetém a competência para realizar o inquérito policialmilitar é o Ministério PúblicoMilitar (arts. 116 e 117 da LC n.º 75/93)... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº90.547/MG.
Ressalvada a competência do ComandanteGeral para proceder à demissãoadministrativa por motivos disciplinares, a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 éclara no sentido de que judicialmente, apenas o Tribunal de Justiça MilitarEstadual, onde houver, pode decidir sobre a perda do posto e da patente dosoficiais e da graduação das praças.
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Se não compete ao juiz atuante na primeira instância determinar a perda dafunção pública do militar, que, no presente caso, se confunde com a decretaçãoda perda da graduação dos réus, o juízo primevo do mesmo modo não écompetente para processar e julgar a presente ação.Quando se trata de ação penal em desfavor de um militar, primeiro se julga ocrime na Justiça Comum ou Militar, para, depois do trânsito em julgado, examinarse a conveniência em se manter na Corporação o militar condenado à penaprivativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, mediante julgamento derepresentação ministerial. Não é o que deve ocorrer, por sua vez, com a ação judicial de improbidadeadministrativa. Nesta, não se avalia tão somente se a conduta perpetrada torna omilitar inconveniente para permanecer na instituição militar, vez que tem porobjeto examinar se a conduta é ímproba por ofender os artigos 9, 10 ou 11 da Leinº 8.429/92, e aplicar, após entender ilícito o ato disciplinar, uma das penalidadesprevistas na lei de improbidade. Julgase, como bem observou o autor, o fato jurígeno para depois, se consideradailícita a conduta manifestada por meio de um ato disciplinar ou de um crime,avaliar se é o caso de dar provimento ao pedido de perda da função pública. Data venia o respeitável parecer do ilustre Procurador de Justiça atuante nesta e.Corte, a repartição do julgamento, com exame do fato jurígeno pelo juízo primevoe apreciação do cabimento da perda da função pública do condenado neste TJM,além de não ser recomendável, encontra óbice de natureza constitucional,previsto no art. 125, § 4º, in fine. Esta Corte apreciou a questão no julgamento do agravo de instrumento nº 08, inverbis:
(...) A previsão constitucional de competência para decretar a perda do posto e dapatente, bem como da graduação das praças, é o critério absoluto que define aJustiça Militar Estadual como competente para julgar a ação civil de improbidadeadministrativa. Como se pode facilmente constatar do exame do art. 12 da lei deregência, a pena de perda da função pública é a conseqüência direta dacondenação por ato de improbidade. Não seria possível conceber que a JustiçaComum fosse competente para decidir sobre a condenação e, em seguida,remetesse os autos à Justiça Militar para a aplicação da pena. Tal soluçãoimplicaria em fracionamento do julgamento, o que fere toda a lógica do sistema
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processual. Se a Justiça Militar é competente para aplicar a pena, também o épara processar e julgar a ação que tem como pedido direto a aplicação da penade perda da função pública.
A decisão concessiva de tutela antecipada foi proferida por juiz absolutamenteincompetente, devendo o recurso ser provido para anular a decisão hostilizada.
Reconhecida a competência originária deste E. Tribunal, é necessário avocarseos autos da ação principal para que esta tenha curso no órgão jurisdicionalcompetente.
Recurso provido para anular a decisão hostilizada e determinar a avocação dosautos ao Tribunal. (Agravo de Instrumento nº 008. Origem: Processo nº 1.0702.05.2182590/002 5ªCâmara Cível. Relator: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos)
Finalmente, há que se ressaltar a mudança de posicionamento do i.Representante do Ministério Público atuante nesta Corte, tendo, na presenteação, se manifestado no sentido de que a matéria em questão é de competênciada Justiça Especializada. Fundamentou seu entendimento no disposto no art.125, § 4°, da CF/88, bem como no parecer apresentado, no Conflito Negativo deCompetências 01/09, pelo SubprocuradorGeral da República, Dr. MoacirGuimarães Morais Filho. Com estes argumentos, pedindo vênia aos entendimentos divergentes, voto pelacompetência originária do Tribunal de Justiça Militar para processar e julgar apresente ação de improbidade administrativa.
JUIZ CEL PM RÚBIO PAULINO COELHOSuscito o conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça,acompanhando o bem fundamentado voto do eminente Juiz relator.
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Belo Horizonte, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de MinasGerais, aos 15 de julho de 2009.
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