AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATOS … · Administração Pública, arrimado nos artigos...
Transcript of AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATOS … · Administração Pública, arrimado nos artigos...
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DA PARAÍBA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ,
at r a v é s da Pr o m o t o r i a de Ju s t i ç a de De f e s a do Pa t r i m ô n i o Pú b l i c o da Ca p i t a l , at r a v é s
do s Pr o m o t o r e s de Ju s t i ç a ao fina l as s i n a d o s , vem res p e i t o s a m e n t e pe r a n t e Vo s s a
Ex c e l ê n c i a , com ba s e na s pe ç a s de inf o r m a ç ã o do Pr o c e d i m e n t o Ad m i n i s t r a t i v o n.
009/20 1 1/C P P , em de f e s a do pa t r i m ô n i o pú b l i c o e dos po s t u l a d o s no r t e a d o r e s da
Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a , ar r i m a d o no s ar t i g o s 127, caput, e 129, III, am b o s da CF/88;
ar t i g o 25, IV, “a” e “b”, da Le i nº 8.625/93 (Lei Or g â n i c a Na c i o n a l do Mi n i s t é r i o
Pú b l i c o); ar t i g o s 4º e 5º da Lei 7.347/85 (LAC P) e ar t i g o s 10, 1 1 , 12 e 17, tod o s da Le i
nº 8.429/92 (Lei de Im p r o b i d a d e Ad m i n i s t r a t i v a), pro p o r a pr e s e n t e
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATOS
ADMINI STRATIVO S, RESSAR C I ME NTO AO ERÁRIO E
RESPONS A B IL IZAÇ ÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em de s f a v o r de
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
1. JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA , CP F
1 1 2 . 4 9 8 . 20 4- 30, RG 179.3 53 SS P/P B , bra s i l e i r o , so l t e i r o ,
ar q u i t e t o , pr e f e i t o mu n i c i p a l de Jo ã o Pe s s o a- PB , res i d e n t e e
dom i c i l i a d o na rua Si l v i n o Ch a v e s , n. 160 1 , ap a r t a m e n t o 1402,
Ma n a í r a , Jo ã o Pe s s o a- PB;
2. JOSÉ DE ARIMATÉ IA NUNES CAMBOIN , CP F
14 1 . 1 1 3 . 3 0 4- 87, RG 375. 1 9 7 SS P/P B , bra s i l e i r o , ca s a d o ,
em p r e s á r i o , pr o p r i e t á r i o da em p r e s a AR I M A T É I A IMÓ V E I S E
CO N S T R U Ç Õ E S LT D A . , res i d e n t e na ru a Se b a s t i ã o
In t e r a m i n e n s e , n. 602, ap a r t a m e n t o 1 1 0 2 , Be s s a , ne s t a ci d a d e ;
3. ARIMATÉ IA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕE S LTDA. ,
CN P J n. 12.926. 8 6 1/000 1- 84, pe s s o a jur í d i c a de di r e i t o pr i v a d o
es t a b e l e c i d a na rua Go n z a g a da Si l v a , 77, Ja r d i m Tr e z e de
Ma i o , Jo ã o Pe s s o a- PB, re p r e s e n t a d a pel o se g u n d o pro m o v i d o ;
e
4. MUNICÍP IO DE JOÃO PESSOA , pe s s o a jur í d i c a de
di r e i t o pú b l i c o int e r n o , com se d e na pre f e i t u r a mu n i c i p a l ,
loc a l i z a d a na Pr a ç a Pe d r o Am é r i c o , 70, Va r a d o u r o , ou no
ce n t r o adm i n i s t r a t i v o mu n i c i p a l , ru a Di ó g e n e s Ch i a n c a , 1777 ,
Ág u a Fr i a, ne s t a .
com o des i d e r a t o de rec o n h e c e r a oc o r r ê n c i a de les ã o ao er á r i o e a pr á t i c a de at o s de
imp r o b i d a d e adm i n i s t r a t i v a pre v i s t o s na Lei nº. 8.429/92, com con s e q u e n t e
res s a r c i m e n t o ao erá r i o e apl i c a ç ã o da s sa n ç õ e s res p e c t i v a s ao ag e n t e s pú b l i c o s
res p o n s á v e i s e ao ter c e i r o be n e f i c i a d o , de aco r d o com os fat o s e fun d a m e n t o s
jur í d i c o s a se g u i r ex p e n d i d o s :
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
I - DO SUPORTE FÁTICO REFERENTE A DESAPROPR IAÇÃO
DA FAZENDA CUIÁ
In i c i a l m e n t e , o M i n i s t é r i o Pú b l i c o esp e c i f i c a o objeto da
pre s e n t e aç ã o civ i l pú b l i c a com o se n d o o arbitramento e pagamento da
indenização pel a de s a p r o p r i a ç ã o de pa r t e do imó v e l de n o m i n a d o Fazenda Cuiá,
nã o ha v e n d o pr e t e n s ã o de inc u r s ã o no mé r i t o adm i n i s t r a t i v o re f e r e n t e a co n v e n i ê n c i a
ou ne c e s s i d a d e da des a p r o p r i a ç ã o , be m com o a sua fina l i d a d e .
Di t o ist o, pa s s a o parquet a de s c r e v e r os fat o s com a
ide n t i f i c a ç ã o do s at o s de imp r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a e a qu a n t i f i c a ç ã o es t i m a d a do
pre j u í z o ca u s a d o ao erá r i o com o sup e r f a t u r a m e n t o da ind e n i z a ç ã o .
- Do reconhecimento do imóvel como sendo de
interesse público para fim de desapropriação.
At r a v é s do De c r e t o nº. 6.973, de 20 de ag o s t o de 20 1 0, o
pre f e i t o de Joã o Pe s s o a de c l a r o u com o se n d o de ut i l i d a d e pú b l i c a , pa r a fim de
des a p r o p r i a ç ã o , trê s ár e a s de ter r a rem a n e s c e n t e s da pr o p r i e d a d e de n o m i n a d a
Fazenda Cuiá, da s qu a i s du a s gl e b a s for a m ef e t i v a m e n t e exp r o p r i a d a s .
- Da avaliação do imóvel
No dia 28 de ag o s t o de 20 1 0 , a Com i s s ã o Pe r m a n e n t e de
Av a l i a ç ã o e De s a p r o p r i a ç ã o da Se c r e t a r i a Mu n i c i p a l de Pl a n e j a m e n t o ap r e s e n t o u
La u d o de Av a l i a ç ã o , an e x a d o ao pr o c e s s o adm i n i s t r a t i v o nº. 20 1 0/0892 9 9 , com as
se g u i n t e s ár e a s e va l o r e s :
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Área 1 1,10 Ha ou 11.020,00 m2
Área 2 42,07 Ha ou 420.736,00 m2
Valor por hectare R$ 250.000,00
Valor total R$ 10.792.500,00
- Da assinatura do contrato e sua cláusula terceira
Ac e i t a a av a l i a ç ã o ad m i n i s t r a t i v a do imó v e l , no dia 31 de ag o s t o
de 20 1 0 (dat a pre e n c h i d a po r es c r i t o) foi fi rm a d o o “Ter m o de Pa g a m e n t o de
Ind e n i z a ç ã o de De s a p r o p r i a ç ã o Am i g á v e l ” en t r e a con s t r u t o r a e o mu n i c í p i o .
A Cl á u s u l a Te r c e i r a de s s e con t r a t o ad m i n i s t r a t i v o es t a b e l e c e u a
for m a de pa g a m e n t o no s seg u i n t e s ter m o s :
“CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE
PAGAMENTO – O pagamento do valor do
imóvel, constante na cláusula segunda, será
feito em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira
parcela, no valor de R$ 5.396.250,00 (cinco
milhões, trezentos e noventa e seis mil,
duzentos e cinquenta reais), dentro de até 05
dias da assinatura do presente contrato, e a
segunda parcela, no valor de R$ 5.396.250,00
(cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil,
duzentos e cinquenta reais), após 30 dias da
data do pagamento da primeira parcela ”. (grif o
no s s o)
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
- Dos pagamentos das parcelas da indenização. Da
antecipação imotivada do pagamento da segunda prestação, em
desrespeito a cláusula terceira do instrumento negocial.
Co n f o r m e no t a s de em p e n h o e ord e n s de pa g a m e n t o em i t i d a s
pel a Se c r e t a r i a Mu n i c i p a l de Pl a n e j a m e n t o , a pr i m e i r a pa r c e l a de R$ 5.396.250,00 foi
pa g a no di a 01 de se t e m b r o de 20 1 0, en q u a n t o a seg u n d a pre s t a ç ã o foi ad i m p l i d a no
di a 21 de se t e m b r o de 20 1 0, ou se j a , ap e n a s 20 (vint e) dia s ap ó s o pa g a m e n t o da
pr i m e i r a pre s t a ç ã o , qu a n d o a cl á u s u l a ter c e i r a do co n t r a t o de t e r m i n a v a o pa g a m e n t o
da se g u n d a pa r c e l a no m í n i m o ap ó s 30 (trin t a) dia s do pa g a m e n t o da pr i m e i r a .
Re g i s t r e- se qu e nã o ex i s t i u qu a l q u e r at o ad m i n i s t r a t i v o ou
adi t i v o co n t r a t u a l com ex p o s i ç ã o de mo t i v o s pa r a a an t e c i p a ç ã o do pa g a m e n t o , nã o
ten d o es t a me d i d a res u l t a d o , ou t r o s s i m , em qu a l q u e r van t a g e m ao erá r i o 1 .
O r a , a cl á u s u l a ter c e i r a do do c u m e n t o pú b l i c o er a cl a r a e
obj e t i v a . So m e n t e po r at o adm i n i s t r a t i v o de v i d a m e n t e mo t i v a d o e com ind i c a ç ã o do
be n e f í c i o a se r au f e r i d o pe l o Po d e r Pú b l i c o com a an t e c i p a ç ã o do pa g a m e n t o da
se g u n d a pa r c e l a (des c o n t o), er a qu e o ag e n t e pú b l i c o , leg a l e leg i t i m a m e n t e , po d e r i a
an t e c i p a r a or d e m de pa g a m e n t o , na for m a da Le i Fe d e r a l nº. 8.666/93 (lei de
lic i t a ç õ e s e con t r a t o s adm i n i s t r a t i v o s).
- Da forma de pagamento inusual da desapropriação
da Fazenda Cuiá. Comparativo com as desapropriações realizadas pelo
Município de João Pessoa nos últimos cinco anos.
1 Decreto-lei 201/67. Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: (…) XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário. XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal (...)
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Al é m do pa g a m e n t o an t e c i p a d o , an a l i s a n d o as de s a p r o p r i a ç õ e s
rea l i z a d a s pe l o Mu n i c í p i o de Joã o Pe s s o a no s úl t i m o s ci n c o an o s 2 , co n f o r m e pl a n i l h a
an e x a d a a es t a pe t i ç ã o ini c i a l , pe r c e b e- se qu e o pa g a m e n t o da ind e n i z a ç ã o da
Fazenda Cuiá nã o se g u i u o pa d r ã o ad o t a d o pel a ed i l i d a d e pa r a o pa g a m e n t o de
ind e n i z a ç õ e s de va l o r e s mu i t o me n o r e s , ci r c u n s t â n c i a qu e ref o r ç a a qu e b r a do s
pr i n c í p i o s da imp e s s o a l i d a d e e mo r a l i d a d e , co n s i s t e n t e no tra t a m e n t o di f e r e n c i a d o
ad o t a d o pa r a a de s a p r o p r i a ç ã o im p u g n a d a .
De fa t o , an a l i s a n d o o hi s t ó r i c o de de s a p r o p r i a ç õ e s do Mu n i c í p i o
de Jo ã o Pe s s o a , ob s e r v a- se qu e ap e n a s pe q u e n a s ind e n i z a ç õ e s for a m pa g a s em
pa r c e l a ún i c a , e me s m o alg u m a s ind e n i z a ç õ e s de di m i n u t o va l o r for a m fei t a s em
vá r i a s pa r c e l a s .
O ma i o r va l o r de ind e n i z a ç ã o pa g o em um int e r v a l o inf e r i o r a 30
di a s (um mê s) foi de R$ 15 1 . 9 2 5 , 00 (Proc e s s o n. 336 1 5/20 1 0) e me s m o as s i m foi
de c o r r e n t e de depósito judicial , fac e a ino c o r r ê n c i a de aco r d o , tal com o oco r r e u
com a ind e n i z a ç ã o do Aeroclube (Proc e s s o n. 20656/20 1 1 , R$ 5. 1 1 3 . 0 7 6 , 7 7).
Co m ex c e ç ã o da ind e n i z a ç ã o do Aeroclube, de ca r á t e r
co n t e n c i o s o (litig i o s o) e qu e po r iss o ex i g e o pré v i o pa g a m e n t o int e g r a l , tod a s as
ind e n i z a ç õ e s de c o r r e n t e s de acordo en t r e o mu n i c í p i o e o ex p r o p r i a d o , de va l o r e s
su p e r i o r e s ao me n c i o n a d o no pa r á g r a f o an t e r i o r , for a m ob j e t o de vá r i a s pa r c e l a s
pa g a s em me s e s su b s e q u e n t e s , al g o qu e nã o foi ob s e r v a d o no pa g a m e n t o da
ind e n i z a ç ã o da Fazenda Cuiá, com o ob j e t i v a m e n t e de m o n s t r a d o .
Se g u e qu a d r o com as de s a p r o p r i a ç õ e s de caráter
consensual , com val o r e s su p e r i o r e s a R$ 150.000,00, re a l i z a d a s no s úl t i m o s ci n c o
an o s , con t e n d o o nú m e r o de pa r c e l a s ide n t i f i c a d a s :
2 Cópias dos processos de desapropriação encaminhadas pela SEPLAN anexadas nos autos em apenso.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Processo Local Valor Pagamento
3117/2006 Maciel Pinheiro, 548
R$ 440.842,00 10 parcelas
2740/2007 Alto do Mateus R$ 202.940,00 03 parcelas
20195/2007 Alto do Céu R$ 194.880,00 03 parcelas
23422/2007 Alto do Mateus R$ 151.872,00 03 parcelas
21308/2008 Av. Coremas, 935
R$ 169.649,66 07 parcelas
Co m o vi s t o , ind e n i z a ç õ e s am i g á v e i s de va l o r e s mu i t o me n o r e s
qu e os di s p e n d i d o s pa r a a em p r e s a Ar i m a t é i a Im ó v e i s e Co n s t r u ç õ e s Lt d a . , de
pro p r i e d a d e de Jo s é de Ar i m a t é i a Nu n e s Ca m b o i n , for a m pa g a s pel o Mu n i c í p i o de
Jo ã o Pe s s o a em co n d i ç õ e s me n o s fav o r á v e i s ao s exp r o p r i a d o s , nã o ten d o ha v i d o no
pro c e s s o de des a p r o p r i a ç ã o , com o di t o, qu a l q u e r at o ad m i n i s t r a t i v o mo t i v a d o
jus t i f i c a n d o a for m a de pa g a m e n t o e a su a an t e c i p a ç ã o ao qu e for a pa c t u a d o .
− DO SUPERFATURA M E NTO
Al é m da an t e c i p a ç ã o ileg a l de pa g a m e n t o de al t a ind e n i z a ç ã o ,
po d e- se con s t a t a r , at r a v é s de um a an á l i s e mi n u c i o s a e cu i d a d o s a da pro v a
do c u m e n t a l or i u n d a da pró p r i a pr e f e i t u r a mu n i c i p a l , qu e a ind e n i z a ç ã o da
des a p r o p r i a ç ã o da Fazenda Cuiá foi su p e r f a t u r a d a , um a ve z qu e seu va l o r foi
su p e r e s t i m a d o com tot a l con h e c i m e n t o do s pr o m o v i d o s , com o se r á a pa r t i r de ag o r a
dem o n s t r a d o .
- Da imprestabilidade e nulidade do laudo de
avaliação
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
O lau d o de av a l i a ç ã o - con f e c c i o n a d o às pre s s a s pa r a ace l e r a r
o pr o c e s s o de de s a p r o p r i a ç ã o - nã o co n t é m el e m e n t o s m í n i m o s ne c e s s á r i o s pa r a um a
av a l i a ç ã o seg u r a , ba s e a d a em da d o s co n c r e t o s , cl a r o s e su f i c i e n t e s pa r a au t o r i z a r
um a ind e n i z a ç ã o co n t r a o erá r i o su p e r i o r a R$ 10.000.000,00 (dez mi l h õ e s de rea i s).
No tóp i c o de s t i n a d o a ava l i a ç ã o do imó v e l , a com i s s ã o de
des a p r o p r i a ç ã o lim i t o u- se a em p r e g a r ter m o s ge n é r i c o s , sem da d o s obj e t i v o s pa r a
ide n t i f i c a ç ã o do va l o r do bem a se r de s a p r o p r i a d o , es t a n d o o doc u m e n t o
sim p l o r i a m e n t e re d i g i d o no s seg u i n t e s ter m o s :
“3) Avaliação:
Reunidos os elementos cadastrais, dados em
pesquisa de mercado, diagnóstico de vistoria
com levantamento de custos de benfeitorias
(muro de contorno, cultivo de capim) e análise
dos dispositivos urbanísticos legais no que diz
respeito às restrições de uso do solo para a
área em questão, temos: ”
De s t a r t e , em b o r a a áre a fos s e com p o s t a po r ár e a s de
pre s e r v a ç ã o am b i e n t a l , com tre c h o s al a g a d o s e ou t r o s cob e r t o s de ve g e t a ç ã o , o lau d o
de ava l i a ç ã o nã o ind i v i d u a l i z o u e ava l i o u se p a r a d a m e n t e os se t o r e s su s c e t í v e i s de
ex p l o r a ç ã o eco n ô m i c a pel o pr o p r i e t á r i o da q u e l a s ár e a s qu e lhe er a m ins e r v í v e i s .
Nã o ho u v e ind i c a ç ã o do s da d o s de pes q u i s a de me r c a d o ,
de t a l h a m e n t o da s be n f e i t o r i a s ou ind i c a ç ã o da s res t r i ç õ e s de us o do so l o , se n d o tod a s
as ex p r e s s õ e s me r a s “pal a v r a s ao ve n t o”.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
O lau d o de av a l i a ç ã o , pr o v e n i e n t e de um a com i s s ã o
pe r m a n e n t e de ava l i a ç ã o de um a se c r e t a r i a de pl a n e j a m e n t o for m a d a po r téc n i c o s ,
no t a d a m e n t e qu a n d o tem po r ob j e t o um a av a l i a ç ã o m i l i o n á r i a a se r cu s t e a d a com
rec u r s o s pú b l i c o s , com o be m sab e o pr i m e i r o dem a n d a d o , arq u i t e t o po r for m a ç ã o
pro f i s s i o n a l , jam a i s po d e r i a de i x a r de ob s e r v a r as seg u i n t e s no r m a s bra s i l e i r a s da
AB N T – As s o c i a ç ã o Br a s i l e i r a de No r m a s Té c n i c a s , qu e es t a b e l e c e m cri t é r i o s rí g i d o s
e de t a l h a d o s pa r a ava l i a ç ã o de imó v e i s :
NBR 14653-1 - Avaliação de bens - Parte 1: Procedimentos gerais;
NBR 14653-2 - Avaliação de bens - Parte 2: Imóveis urbanos;
NBR 14653-3 - Avaliação de bens - Parte 3: Imóveis rurais.
Um dos trê s me m b r o s da com i s s ã o de av a l i a ç ã o , Gustavo
Emmanuel Beltrão Pessoa pro c u r o u o Mi n i s t é r i o Pú b l i c o log o ap ó s a
co n s u m a ç ã o da des a p r o p r i a ç ã o pa r a de n u n c i a r qu e o va l o r da ind e n i z a ç ã o já ha v i a
si d o pr e v i a m e n t e ace r t a d o en t r e o pr e f e i t o e o pro p r i e t á r i o do imó v e l e qu e a com i s s ã o
de av a l i a ç ã o se q u e r vis t o r i o u a pro p r i e d a d e .
As s i m , an t e a sup e r f i c i a l i d a d e do do c u m e n t o qu e am p a r o u a
m i l i o n á r i a ind e n i z a ç ã o , re f o r ç a d a pel o de p o i m e n t o ci t a d o , for a m req u i s i t a d a s có p i a s
da s de s a p r o p r i a ç õ e s re a l i z a d a s pe l o mu n i c í p i o no s úl t i m o s ci n c o an o s em bu s c a de
da d o s qu e de m o n s t r a s s e m , objetivamente , a ex i s t ê n c i a de tra t a m e n t o di f e r e n c i a d o
ao pro p r i e t á r i o do bem exp r o p r i a d o em de t r i m e n t o de ou t r o s , no toc a n t e a ava l i a ç ã o
do imó v e l e co n s e q u e n t e ind e n i z a ç ã o .
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
- Descrição da Fazenda Cuiá.
As inf o r m a ç õ e s do imó v e l co n s t a n t e s do lau d o de av a l i a ç ã o e do
dec r e t o de rec o n h e c i m e n t o da ár e a com o de int e r e s s e pú b l i c o nã o for n e c e m
el e m e n t o s pr e c i s o s pa r a ide n t i f i c a r pe r f e i t a m e n t e a áre a , pe l o qu e ad o t a o MP com o
pa r â m e t r o a de s c r i ç ã o do imó v e l con s t a n t e do lau d o de ava l i a ç ã o do im ó v e l su b s c r i t o
pe l o en g e n h e i r o De l m i r o Fe r n a n d e s Ma i a Fi l h o , an e x a d o pe l o pre f e i t o mu n i c i p a l e
da t a d o de “fev e r e i r o/20 1 1 ” (sete me s e s ap ó s a de s a p r o p r i a ç ã o).
Re g i s t r e- se qu e es t e pró p r i o lau d o , ap r e s e n t a d o pel o pr i m e i r o
pro m o v i d o qu a n d o ex a u r i d o o pro c e s s o de des a p r o p r i a ç ã o com o pa g a m e n t o da
ind e n i z a ç ã o , co r r o b o r a a com p l e t a imp r e s t a b i l i d a d e do lau d o or i g i n a l do pr o c e s s o .
Co m ba s e ne s t e do c u m e n t o ap r e s e n t a d o pel o al c a i d e , ao
co n t r á r i o do lau d o ofi c i a l int e g r a n t e do pr o c e s s o de s a p r o p r i a t ó r i o , po d e m o s qu a n t i f i c a r
a ár e a e qu a l i f i c a r a ge o g r a f i a da Fazenda Cuiá:
Área não edificável
Área coberta de vegetação 216.719,82 m2
Área alagável 31.717,82 m2
Área de preservação permanente
31.911,00 m2
TOTAL 280.348,64 m2 (A1)
Área edificável 151.351,36 m2 (A2)
ÁREA TOTAL 431.700,00 m2
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Pa r a ef e i t o de ind e n i z a ç ã o , com o an t e r i o r m e n t e exp o s t o , foi
ad o t a d o o va l o r un i t á r i o pa r a tod a a áre a de R$ 250.000,00 po r he c t a r e (R$ 25,00 po r
me t r o qu a d r a d o), inc l u i n d o as áre a s sem pos s i b i l i d a d e de exp l o r a ç ã o com e r c i a l .
- Do comparativo de valores com a desapropriação
do Aeroclube, objeto do Decreto 7.093 de 17 de dezembro de 2010.
Co n f r o n t a n d o os va l o r e s ad o t a d o s com o pa r â m e t r o pa r a a
ind e n i z a ç ã o da Fazenda Cuiá com a ou t r a gr a n d e de s a p r o p r i a ç ã o ef e t i v a d a pel o
Mu n i c í p i o de Joã o Pe s s o a no s úl t i m o s an o s , po d e- se ob s e r v a r , co n c r e t a m e n t e , o
su p e r d i m e n s i o n a m e n t o do va l o r eco n ô m i c o da Fazenda Cuiá e a com p l e t a fal t a de
cri t é r i o s cl a r o s e ob j e t i v o s pa r a de f i n i ç ã o da jus t a ind e n i z a ç ã o .
O b s e r v e- se qu e a de s a p r o p r i a ç ã o do Aeroclube - an t e s de
ob s t a c u l i z a d a pel o Po d e r Ju d i c i á r i o de v i d o a ap a r e n t e ileg i t i m i d a d e do Mu n i c í p i o na
su a pr o p o s i t u r a – foi an t e c e d i d a de lau d o de ava l i a ç ã o rea l i z a d o pel a me s m a
com i s s ã o de av a l i a ç ã o , con t e n d o va l o r e s di v e r s o s pa r a as áre a s com po t e n c i a l
co n s t r u t i v o e aq u e l a s leg a l m e n t e ind i s p o n í v e i s , o qu e , ine x p l i c a v e l m e n t e , nã o foi
ob s e r v a d o na des a p r o p r i a ç ã o da Fazenda Cuiá.
Se co n s i d e r a r m o s os va l o r e s qu e o pr e f e i t o mu n i c i p a l or d e n o u
pa r a o de p ó s i t o jud i c i a l da de s a p r o p r i a ç ã o da ár e a do Aeroclube, po d e m o s con c l u i r ,
ind u v i d o s a m e n t e , qu e ho u v e cl a r o e ine q u í v o c o sup e r f a t u r a m e n t o na ind e n i z a ç ã o do
imó v e l de n o m i n a d o Fazenda Cu i á .
No qu a d r o a seg u i r , o M i n i s t é r i o Pú b l i c o de m o s t r a com o fic a r i a a
av a l i a ç ã o da Fazenda Cuiá com a ad o ç ã o do s va l o r e s co n s i d e r a d o s pe l o Mu n i c í p i o de
Jo ã o Pe s s o a pa r a a des a p r o p r i a ç ã o do Aeroclube:
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
A1 - Área legalmente indisponível 3
280.348,64 metros quadrados
Valor por metro quadrado R$ 1,86
Valor total para A1 R$ 521.448,47
A2 – Área disponível como potencial construtivo
151.351,36 metros quadrados
Valor por metro quadrado R$ 48,00
Valor total para A2 R$ 7.264.865,28
VALOR TOTAL , considerando os valores pagos ao Aeroclube
R$ 7.786.313,75
VALOR TOTAL da indenização da Fazenda Cuiá
R$ 10.792.500,00
DIFERENÇA R$ 3.006.186,25
Co m o vis t o , se ut i l i z a r m o s os pa r â m e t r o s e va l o r e s ad o t a d o s
pa r a av a l i a ç ã o e ind e n i z a ç ã o do Aeroclube, si t u a d o em um a da s áre a s ma i s
va l o r i z a d a s da ci d a d e , pa r a a de s a p r o p r i a ç ã o da Fazenda Cuiá, ai n d a ter í a m o s , na
me l h o r da s hi p ó t e s e s , um ex c e s s o sup e r i o r a R$ 3.000.000,00 (três mi l h õ e s de rea i s).
De s s a for m a , pel a an á l i s e da pro v a do c u m e n t a l e do s cri t é r i o s
ut i l i z a d o s – rep i t a- se - pe l o pr ó p r i o Mu n i c í p i o de Joã o Pe s s o a , po d e m o s co n s i d e r a r
com o sobrepreço , no mínimo , a qu a n t i a de R$ 3.006.186,25 (três milhões,
seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
3 Áreas de vegetação, de alagamento e de preservação permanente, consideradas na desapropriação do Aeroclube como áreas sem potencial econômico.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Se des c o n s i d e r a r m o s a áre a leg a l m e n t e ind i s p o n í v e l (A1 ) e
ut i l i z a r m o s o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro
quadrado , ar b i t r a d o pel o Mu n i c í p i o de Jo ã o Pe s s o a , com rel a ç ã o a áre a di s p o n í v e l
com o po t e n c i a l con s t r u t i v o – A2 (151.351,36 metros quadrados), te m o s qu e a
ind e n i z a ç ã o de v i d a ao s pr o p r i e t á r i o da Fazenda Cuiá se r i a de R$ 3.783.784,00
(três milhões, oitocentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e
quatro reais) , imp l i c a n d o num sobrepreço qu e po d e m o s con s i d e r a r máximo de
R$ 7.008.716,00 (sete milhões, oito mil, setecentos e dezesseis reais).
Re g i s t r e- se qu e es t e s pa r â m e t r o s tem com o bas e a
des a p r o p r i a ç ã o re a l i z a d a pel o pró p r i o Mu n i c í p i o de um a áre a mu i t o ma i s va l o r i z a d a
(Aer o c l u b e).
- Da alegação de que o valor da indenização levou
em consideração a biodiversidade do local, visando proteger a fauna
e a flora. Do laudo pericial anexado após o pagamento da
indenização.
Nã o pro c e d e o di s c u r s o am b i e n t a l do al c a i d e , po r trê s
arg u m e n t o s inv e n c í v e i s .
P r i m e i r o , os asp e c t o s ec o l ó g i c o s int e m p e s t i v a m e n t e lev a n t a d o s
se q u e r for a m me n c i o n a d o s e me n s u r a d o s no lau d o de av a l i a ç ã o , nã o cab e n d o inv o c a r
no v o s mo t i v o s pa r a jus t i f i c a r at o ad m i n i s t r a t i v o co n c r e t i z a d o com o arb i t r a m e n t o da
ind e n i z a ç ã o e exa u r i d o com o se u pa g a m e n t o int e g r a l .
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Or a , o lau d o de av a l i a ç ã o de imó v e l de fls. 127/191 ,
ap r e s e n t a d o pel o pr e f e i t o Jo s é Lu c i a n o Ag r a e sub s c r i t o pe l o en g e n h e i r o De l m i r o
Fe r n a n d e s Ma i a Fi l h o , ap o n t a n d o va l o r da áre a lig e i r a m e n t e su p e r i o r ao qu e foi pa g o ,
som e n t e foi con f e c c i o n a d o em fev e r e i r o de 20 1 1 , po r t a n t o , se t e (07) me s e s ap ó s a
co n c l u s ã o do pr o c e s s o de de s a p r o p r i a ç ã o e o pa g a m e n t o da ind e n i z a ç ã o .
O val o r qu e o al c a i d e di z ter co n s i d e r a d o com o jus t a
ind e n i z a ç ã o de v e se r au f e r i d o com bas e no s el e m e n t o s an e x a d o s ao s pro c e s s o de
des a p r o p r i a ç ã o , on d e con s t a som e n t e a es c r i t u r a do ter r e n o e o si m p l ó r i o e ge n é r i c o
lau d o de ava l i a ç ã o .
A ap r e s e n t a ç ã o tar d i a de s t e do c u m e n t o con t e n d o 64 pá g i n a s
faz pr o v a , em ver d a d e , da com p l e t a im p r e s t a b i l i d a d e do lau d o de ava l i a ç ã o da
pre f e i t u r a mu n i c i p a l , ag i n d o com o ab s o l u t a rel a p s i a e ne g l i g ê n c i a à co i s a pú b l i c a o
ag e n t e pú b l i c o qu e or d e n a o pa g a m e n t o de ma i s de de z mi l h õ e s de rea i s com ba s e
em um a av a l i a ç ã o con s t a n t e de qu a t r o linh a s .
Al é m di s s o , o lau d o pe r i c i a l tem con t o r n o s de de f e s a téc n i c a de
um ato adm i n i s t r a t i v o co n s u m a d o e ex a u r i d o .
Se g u n d o .
C om o es t a b e l e c e o ar t i g o 225 da Co n s t i t u i ç ã o Fe d e r a l , tod o s
tem di r e i t o ao me i o am b i e n t e eco l o g i c a m e n t e eq u i l i b r a d o , qu e é bem de uso com u m
do po v o . O ar t i g o 1º do Có d i g o Fl o r e s t a l pr e v ê qu e as flo r e s t a s são be n s de int e r e s s e
com u m à tod o s os ha b i t a n t e s do pa í s , de s t a ma n e i r a , tra t a- se de um int e r e s s e co l e t i v o
na pr e s e r v a ç ã o e ma n u t e n ç ã o do s ec o s s i s t e m a s hip o s s u f i c i e n t e s de no s s o pa í s . O
pa r t i c u l a r es t a r á sub m e t i d o à ma n t ê- los, pr i o r i z a n d o os de s e j o s da co l e t i v i d a d e .
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Nã o po d e r á jus t i f i c a r di r e t o a ind e n i z a ç ã o de s s a áre a ve r d e na
liv r e ini c i a t i v a da pro p r i e d a d e , po i s es t a , no s ter m o s do ar t i g o 170 da Co n s t i t u i ç ã o
Fe d e r a l , de v e r á se r an a l i s a d a co n j u n t a m e n t e com a fun ç ã o so c i a l e a pr e s e r v a ç ã o do
me i o am b i e n t e .
A ind e n i z a ç ã o da áre a de pr e s e r v a ç ã o do imó v e l de s a p r o p r i a d o
som e n t e se r i a de v i d a em cas o de esg o t a m e n t o de tod a e qu a l q u e r for m a de se ti r a r
pr o v e i t o eco n ô m i c o de su a pro p r i e d a d e (desa p r o p r i a ç ã o ind i r e t a), ex c e ç ã o nã o
ve r i f i c a d a no ca s o , em raz ã o da ex i s t ê n c i a e ind e n i z a ç ã o da ár e a vi á v e l
ec o n o m i c a m e n t e da faz e n d a , tan t o qu e o se g u n d o e ter c e i r o af i r m a r a m pre t e n d e r
co n s t r u i r um co n d o m í n i o de mé d i o pa d r ã o no loc a l .
Ne s s e co n t e x t o , a de s a p r o p r i a ç ã o da ár e a de pre s e r v a ç ã o da
Fa z e n d a Cu i á era de s n e c e s s á r i a e, ten d o si d o ef e t u a d a , nã o de v e r i a se r ind e n i z a d a ,
lim i t a n d o- se a ind e n i z a ç ã o a ár e a di s p o n í v e l ou edi f i c á v e l pe l o pr o p r i e t á r i o .
Em ter c e i r a e úl t i m a an á l i s e , ai n d a qu e me n s u r á v e l
ec o n o m i c a m e n t e pe l o pr o p r i e t á r i o da Fazenda Cuiá, a ind e n i z a ç ã o da áre a ve r d e ,
po r t a n t o , nã o edi f i c á v e l , se ut i l i z a d o s os me s m o s cri t é r i o s ut i l i z a d o s pa r a o Aeroclube,
ai n d a as s i m sub s i s t i r i a o su p e r f a t u r a m e n t o , com o an t e s exp o s t o .
- Conclusão
Em con c l u s ã o do s fa t o s , di a n t e da s pro v a s do c u m e n t a i s
rem e t i d a s ao Mi n i s t é r i o Pú b l i c o e int e g r a n t e s do pr o c e d i m e n t o ad m i n i s t r a t i v o
pre p a r a t ó r i o nº. 009/20 1 1/C P P , pr e s e n t e s pro v a da ma t e r i a l i d a d e e ind í c i o s
cl a r i v i d e n t e s de au t o r i a , su f i c i e n t e s à de f l a g r a ç ã o da pr o v o c a ç ã o jud i c i a l , imp e r i o s o o
su r g i m e n t o da pr e s e n t e aç ã o ci v i l pú b l i c a po r at o s de imp r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a , com
int u i t o de reconhecer a nulidade da avaliação e o superfaturamento da
indenização antecipadamente paga com o consequente
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
ressarcimento ao erário, bem como, a prática de atos ímprobos
praticados pelo prefeito constitucional em benefício da construtora e
seu proprietário , les i v o s ao er á r i o e vi o l a d o r e s de pr i n c í p i o s da ad m i n i s t r a ç ã o
pú b l i c a , su j e i t a n d o- os ao tra n s c u r s o pr o c e s s u a l e, no fina l , à imp o s i ç ã o da s san ç õ e s
es p e c í f i c a s co n s t a n t e s da Le i nº 8.429/92.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Se n d o ind i s c u t í v e l a legitimidade ativa do M i n i s t é r i o Pú b l i c o
(arti g o s 127, caput e 129, III, am b o s da CF/88; ar t i g o s 1º, inc i s o V, e 5º da Lei nº
7.347/85), im p e n d e re g i s t r a r a ne c e s s i d a d e de em i s s ã o de pr o v i m e n t o jur i s d i c i o n a l
ten d e n t e a anulação da avaliação do imóvel Fazenda Cuiá e do
pagamento da indenização , be m com o , o rec o n h e c i m e n t o da pr á t i c a de atos
de improbidade administrativa em de s f a v o r do s ac i o n a d o s , a ele s imp o n d o as
me d i d a s de ca s t i g o pre v i s t a s na Lei nº 8.429/92.
- DA ILEGAL E IMOTIVADA ANTECIPAÇÃO DE
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A an t e c i p a ç ã o de pa r c e l a do pa g a m e n t o som e n t e é pos s í v e l ,
de s d e qu e red u n d e em des c o n t o no va l o r a se r de s p e n d i d o pe l a adm i n i s t r a ç ã o , es t e j a
pr e v i s t a no ins t r u m e n t o pú b l i c o e no ter m o de con t r a t o (prin c í p i o da vi n c u l a ç ã o do
adm i n i s t r a d o r) e se j a ac o m p a n h a d a de pr e s t a ç ã o de ga r a n t i a pe l o con t r a t a d o , qu a n d o
for o ca s o .
O ar t. 40 da Le i Li c i t a ç õ e s e Co n t r a t o s Ad m i n i s t r a t i v o s (Lei nº.
8.666/93 es t a b e l e c e qu e :
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Co m o vi s t o , o pa g a m e n t o an t e c i p a d o é po s s í v e l som e n t e
qu a n d o im p l i q u e eco n o m i a pa r a o er á r i o .
M a r ç a l Ju s t e n Fi l h o 4 , au t o r i z a d o do u t r i n a d o r , va l e- se da
jur i s p r u d ê n c i a do TC U pa r a som a r à va n t a g e m ec o n ô m i c a , ex i g i d a na lei, m a i s do i s
req u i s i t o s :
“Primeiramente, só poderá ocorrer quando
previsto no ato convocatório . Desse modo,
amplia- se o universo de competidores,
especialmente aqueles que não disporiam de
recursos para custear a prestação. Todos
competidores terão reduzidos seus custos e,
desse modo, a Administração será
beneficiada. Porém, a Administração não
poderá sofrer qualquer risco de prejuízo. Por
isso, o pagamento antecipado deverá ser
condicionado à prestação de garantias
efetivas e idôneas destinadas a evitar
prejuízos à Administração.”
As s i m , po d e- se co n c l u i r qu e a an t e c i p a ç ã o de pa r t e do
pa g a m e n t o é pos s í v e l , de s d e qu e pr e v i s t a no ins t r u m e n t o co n v o c a t ó r i o e no ter m o de
co n t r a t o e qu e, no s ter m o s do ar t. 40, XI V , “d” , da Le i Na c i o n a l de Li c i t a ç õ e s e
Co n t r a t o s , red u n d e em ec o n o m i a pa r a o er á r i o .
4IN JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed., São Paulo: Dialética, p. 689
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
No ca s o em exa m e , nã o ha v i a qu a l q u e r pr e v i s ã o de
an t e c i p a m e n t o do pa g a m e n t o , tan t o no de c r e t o de s a p r o p r i a t ó r i o qu a n t o no con t r a t o
adm i n i s t r a t i v o int i t u l a d o “Ter m o de Pa g a m e n t o de Ind e n i z a ç ã o de De s a p r o p r i a ç ã o
Am i g á v e l de Im ó v e l”.
Ta m p o u c o ho u v e qu a l q u e r at o adm i n i s t r a t i v o qu e mo t i v a s s e e
au t o r i z a s s e es t e pa g a m e n t o an t e c i p a d o .
Po r fim, es t a an t e c i p a ç ã o de pa g a m e n t o nã o res u l t o u em
qu a l q u e r be n e f í c i o ao er á r i o , be n e f i c i a n d o ún i c a e ex c l u s i v a m e n t e o pa r t i c u l a r .
− A OBRIGAÇÃO DE RESGUARDAR O MEIO
AMBIENTE NÃO INFRINGE O DIREITO DE PROPRIEDADE, NÃO
ENSEJANDO INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPR IAÇÃO
As áre a s de pr e s e r v a ç ã o pe r m a n e n t e es t ã o pre v i s t a s no ar t i g o
1 º, § 2º, inc i s o II da Lei nº 4.77 1/65 (Códi g o Fl o r e s t a l) e "são ár e a s pr o t e g i d a s no s
ter m o s do s ar t s. 2o e 3o des t a Le i , cob e r t a s ou nã o po r veg e t a ç ã o na t i v a , com a
fun ç ã o am b i e n t a l de pre s e r v a r os rec u r s o s hí d r i c o s , a pai s a g e m , a es t a b i l i d a d e
ge o l ó g i c a , a bi o d i v e r s i d a d e , o flu x o gê n i c o de fau n a e flo r a , pr o t e g e r o so l o e
as s e g u r a r o be m- es t a r da s po p u l a ç õ e s hu m a n a s " .
Es s e s es p a ç o s , tan t o de do m í n i o pú b l i c o qu a n t o de do m í n i o
pr i v a d o , lim i t a m co n s t i t u c i o n a l m e n t e o di r e i t o de pr o p r i e d a d e , co n s i d e r a n d o , sem p r e , a
fun ç ã o am b i e n t a l da pro p r i e d a d e .
As s i m , as ár e a s de pr e s e r v a ç ã o pe r m a n e n t e de s t i n a m- se, com o
o pr ó p r i o nom e já di z, à pre s e r v a ç ã o , nã o po d e n d o se r ex p l o r a d a s eco n o m i c a m e n t e .
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Ne s t e sen t i d o , a jur i s p r u d ê n c i a pa c í f i c a do Su p e r i o r Tr i b u n a l de
Ju s t i ç a (STJ) con s i d e r a qu e a jus t a ind e n i z a ç ã o ex p r e s s a na Co n s t i t u i ç ã o nã o de v e
se r com p o s t a pel o va l o r da s áre a s de pre s e r v a ç ã o , um a ve z qu e o tit u l a r da
pro p r i e d a d e exp r o p r i a d a tam b é m nã o po d e r i a ex p l o r a r ec o n o m i c a m e n t e es s a áre a :
“Des c a b e açã o de ind e n i z a ç ã o na hi p ó t e s e de aq u i s i ç ã o
de imó v e l em ár e a de pr e s e r v a ç ã o flo r e s t a l po s t e r i o r ao s
De c r e t o s es t a d u a i s ns. 10.25 1/ 1 9 7 7 e 19.448/19 8 2 ,
re f e r e n t e s à cri a ç ã o do Pa r q u e Es t a d u a l da Se r r a do Ma r ,
vis t o qu e de v e r i a se r es s e fat o do con h e c i m e n t o do s
com p r a d o r e s , at é pe l o pr e ç o irr i s ó r i o (simb ó l i c o) em
rel a ç ã o ao tam a n h o da gl e b a , qu a n d o ace r t a d o na
com p r a e ve n d a . Pr e c e d e n t e ci t a d o : ER E s p 254.246- SP,
DJ 12/3/2007. ER E s p 209.297- SP, Re l. M i n . Lu i z Fu x ,
jul g a d o s em 13/6/2007). 5
AD M I N I S T R A T I V O - AG R A V O RE G I M E N T A L NO AG R A V O
DE INS T R U M E N T O – AÇ Ã O DE IND E N I Z A Ç Ã O PO R
DE S A P R O P R I A Ç Ã O IN D I R E T A - PA R Q U E ES T A D U A L DA
SE R R A DO MA R - CO B E R T U R A FL O R Í S T I C A -
IMP O S S I B I L I D A D E DE EX P L O R A Ç Ã O EC O N Ô M I C A -
IND E N I Z A Ç Ã O IND E V I D A .
1. Inv i á v e l a ind e n i z a ç ã o da co b e r t u r a flo r í s t i c a , po r
si t u a r- se o imó v e l em áre a de pr e s e r v a ç ã o pe r m a n e n t e
(Par q u e Es t a d u a l da Se r r a do Ma r). 2. Ex i s t ê n c i a ,
ad e m a i s , de lau d o pe r i c i a l at e s t a n d o a inv i a b i l i d a d e
ec o n ô m i c a da exp l o r a ç ã o , no qu a l se ba s e o u a Co r t e de
5 STJ, Primeira Seção - EREsp 209.297-SP, Rel. Min. Luiz Fux data: 13/06/2007 - Fonte: Informativo STJ nº 323, em 15/06/2007.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
or i g e m pa r a af a s t a r a ind e n i z a ç ã o pr e t e n d i d a . Inc i d ê n c i a
da Sú m u l a 7/ST J. 3. Ag r a v o reg i m e n t a l nã o pr o v i d o .” 6
- Da necessidade de anulação da avaliação e da
indenização
In f r i n g e di s p o s i ç õ e s da Le i de Im p r o b i d a d e Ad m i n i s t r a t i v a aq u e l e
qu e, se n d o ag e n t e pú b l i c o ou nã o , ind u z a ou co n c o r r a pa r a a pr á t i c a de at o tip i f i c a d o
com o ím p r o b o adm i n i s t r a t i v a m e n t e ou de l e se be n e f i c i e sob qu a l q u e r for m a ou mo d o ,
di r e t a ou ind i r e t a m e n t e .
Co n s t i t u i at o de imp r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a qu e cau s a les ã o ao
erá r i o qu a l q u e r at o, açã o ou om i s s ã o , do l o s a ou cu l p o s a , qu e en s e j e pe r d a
pa t r i m o n i a l , de s v i o , ap r o p r i a ç ã o , ma l b a r a t a m e n t o ou di l a p i d a ç ã o do s be n s ou ha v e r e s
da s en t i d a d e s re f e r i d a s no ar t. 1 º, da Le i nº 8.429/92, no t a d a m e n t e pe r m i t i r ou fac i l i t a r
a aq u i s i ç ã o , pe r m u t a ou loc a ç ã o de be m ou se r v i ç o po r pr e ç o su p e r i o r ao de me r c a d o .
Na liç ã o de MARINO PAZZAGLINI FILHO 7 ,
“é pre s s u p o s t o pa r a ca r a c t e r i z a r es t e tipo de imp r o b i d a d e
a pro v a ma t e r i a l do pr e ç o sup e r f a t u r a d o , va l e di z e r , a
de m o n s t r a ç ã o , me d i a n t e el e m e n t o s pr o b a t ó r i o s idô n e o s ,
pe l o au t o r da aç ã o ci v i l de imp r o b i d a d e , de qu e os be n s
ou os se r v i ç o s pa r t i c u l a r e s for a m ob t i d o s pe l a
Ad m i n i s t r a ç ã o po r va l o r sup e r i o r ao do me r c a d o ”.
6STJ – Segunda Turma,AgRg no Ag 1308927 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon data: 10/08/2010, DJE 20/08/2010.
7IN Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 3a. Edição, Editora Atlas, p. 84.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
No ca s o em ex a m e , com o co n c r e t a m e n t e dem o n s t r a d o at r a v é s
da an á l i s e de t a l h a d a e cu i d a d o s a do pr ó p r i o pr o c e s s o de de s a p r o p r i a ç ã o da Fa z e n d a
Cu i á , co t e j a n d o- o com ou t r o s pr o c e s s o s de de s a p r o p r i a ç ã o do pró p r i o mu n i c í p i o ,
rev e l a d o r e s de tra t a m e n t o e ad o ç ã o de cri t é r i o s di f e r e n c i a d o s , nã o res t a m dúv i d a s
qu a n t o a oc o r r ê n c i a de su p e r f a t u r a m e n t o na ava l i a ç ã o e con s e q u e n t e ind e n i z a ç ã o ao
pro p r i e t á r i o do imó v e l .
Re c o n h e c i d a a oc o r r ê n c i a de su p e r f a t u r a m e n t o da ind e n i z a ç ã o ,
ne c e s s á r i o o res s a r c i m e n t o ao er á r i o me d i a n t e a pré v i a an u l a ç ã o da ava l i a ç ã o e da
ind e n i z a ç ã o ar b i t r a d a s no pro c e s s o de des a p r o p r i a ç ã o da Fa z e n d a Cu i á , a ca r g o do
Mu n i c í p i o de Joã o Pe s s o a , con d e n a n d o- se os dem a n d a d o s Jo s é Lu c i a n o Ag r a ,
Ar i m a t é i a Im ó v e i s e Co n s t r u ç õ e s Lt d a . e Jo s é de Ar i m a t é i a N. Ca m b o i n a ob r i g a ç ã o
co n s i s t e n t e na de v o l u ç ã o ao s co f r e s pú b l i c o s do va l o r su p e r f a t u r a d o .
Po r ou t r o lad o , é imp o r t a n t e res s a l t a r qu e a res p o n s a b i l i d a d e
civ i l de c o r r e n t e do s da n o s ao erá r i o é so l i d á r i a . To d o aq u e l e qu e con c o r r e ao da n o
tem res p o n s a b i l i d a d e so l i d á r i a pe l o s ca u s a d o s ao pa t r i m ô n i o pú b l i c o .
As s i m já se ma n i f e s t o u o Su p e r i o r Tr i b u n a l de Ju s t i ç a , verbis:
“ADM I N I S T R A T I V O . RE C U R S O ES P E C I A L . IMP R O B I D A D E
AD M I N I S T R A T I V A . LE I N. 8.429/92. AT O DE IMP R O B I D A D E .
RE P A R A Ç Ã O DE DA N O S . RE S P O N S A B I L I D A D E SO L I D Á R I A .
DO S I M E T R I A DA PE N A . CA B I M E N T O .
1. Os at o s de imp r o b i d a d e qu e imp o r t e m em en r i q u e c i m e n t o
il í c i t o (art. 9º) no r m a l m e n t e su j e i t a m o ag e n t e a tod a s as
sa n ç õ e s pr e v i s t a s no ar t. 12, I, po i s re f e r i d o s at o s sem p r e
sã o dol o s o s e fer e m o int e r e s s e pú b l i c o , ocu p a n d o o ma i s
al t o 'de g r a u ' da es c a l a de rep r o v a b i l i d a d e . To d o s sã o
pre j u d i c a d o s , at é me s m o os ag e n t e s do at o ím p r o b o ,
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
po r q u e , qu e r qu e i r a m ou nã o , es t ã o ins e r i d o s na so c i e d a d e
qu e nã o res p e i t a m .
2. Na rep a r a ç ã o de da n o s pre v i s t a no inc i s o I do ar t. 12 da
Lei n.8.429/92, de v e r á o jul g a d o r co n s i d e r a r o da n o ao
erá r i o pú b l i c o , e nã o ap e n a s o ef e t i v o ga n h o il í c i t o au f e r i d o
pel o ag e n t e do at o ím p r o b o , po r q u e ref e r i d a no r m a bus c a
pu n i r o ag e n t e nã o só pe l o pro v e i t o eco n ô m i c o ob t i d o
ili c i t a m e n t e , ma s pel a prá t i c a da co n d u t a dol o s a , pe r p e t r a d a
em fer i m e n t o ao de v e r de pro b i d a d e .
3. Na hip ó t e s e em qu e se j a m vár i o s os ag e n t e s , cad a um
agi n d o em de t e r m i n a d o cam p o de at u a ç ã o , ma s de cu j o s
at o s res u l t e m o da n o à Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a , co r r e t a a
co n d e n a ç ã o so l i d á r i a de tod o s na res t i t u i ç ã o do pa t r i m ô n i o
pú b l i c o e ind e n i z a ç ã o pe l o s da n o s ca u s a d o s .
4. Re c u r s o s esp e c i a i s con h e c i d o s em pa r t e e imp r o v i d o s .”
(STJ, 2ª Tu r m a , Re l . M i n . Joã o Ot á v i o de No r o n h a , DJ
15.05.2007 p. 260)
Sa l i e n t e- se, ai n d a , qu e pa r a os fin s de inc i d ê n c i a da Le i nº.
8429/92, nã o há nec e s s i d a d e da pes s o a se r ag e n t e pú b l i c o pa r a qu e res p o n d a po r at o
de imp r o b i d a d e adm i n i s t r a t i v o . É o cha m a d o ag e n t e pú b l i c o de eq u i p a r a ç ã o aq u e l e se
be n e f i c i a de um ato de im p r o b i d a d e pr a t i c a d o no âm b i t o da Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a .
As s i m se ma n i f e s t a a do u t r i n a es p e c i a l i z a d a no tem a :
“coe x i s t e m lad o a lad o, es t a n d o su j e i t o s às san ç õ e s
pre v i s t a s na Le i 8429/92, os ag e n t e s qu e exe r ç a m at i v i d a d e
jun t o à adm i n i s t r a ç ã o di r e t a ou ind i r e t a (pers p e c t i v a
fun c i o n a l), e aq u e l e s qu e nã o po s s u a m qu a l q u e r ví n c u l o
com o Po d e r Pú b l i c o , ex e r c e n d o at i v i d a d e em i n e n t e m e n t e
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
pr i v a d a jun t o a en t i d a d e s qu e, de qu a l q u e r mo d o , rec e b a m
num e r á r i o de or i g e m pú b l i c a (per s p e c t i v a pa t r i m o n i a l).
Co m o se vê, tra t a- se de con c e i t o mu i t o ma i s am p l o qu e o
ut i l i z a d o pel o ar t. 327 do Có d i g o Pe n a l .” (Gar c i a , Em e r s o n ,
Im p r o b i d a d e Ad m i n i s t r a t i v a , 3ª Ed i ç ã o , p. 223)
- Dos atos de improbidade administrativa
resultantes em lesão ao erário e violação aos princípios
constitucionais da Administração Pública.
A pa r t i r da pre v i s ã o con s t i t u c i o n a l ace r c a do s pr i n c í p i o s rei t o r e s
da Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a , foi es t a m p a d a a qu e s t ã o da im p r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a no
§4º, do ar t i g o 37, da CF/88 8 , su r g i n d o , a pa r t i r de en t ã o , a Le i nº. 8.429/92, com o
es c o p o de es t a b e l e c e r a di s c i p l i n a da ma t é r i a , gi z a n d o , de for m a rei t e r a t i v a , em se u
ar t i g o 4º, qu e “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.”
Ne s t e co n t e x t o , en u m e r a n d o um a sé r i a de con d u t a s , pu n i ç õ e s e
pro c e d i m e n t o s , a Le i de Im p r o b i d a d e Ad m i n i s t r a t i v a ap r e s e n t a- se com o dip l o m a
no r m a t i v o efi c a z pa r a a pu n i ç ã o de con d u t a s ím p r o b a s do s ag e n t e s po l í t i c o s , rec a i n d o
su a s imp u t a ç õ e s , inc l u s i v e , sob r e os ter c e i r o s be n e f i c i a d o s 9 .
8 “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”9
Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
De s s a ma n e i r a , a prá t i c a de at o s qu e cau s a m les ã o ao
pa t r i m ô n i o pú b l i c o , de ac o r d o com pre v i s ã o con s i g n a d a no ar t i g o 10, caput e inc i s o s ,
da Lei nº 8.429/92, de v e m sin t o n i z a r qu a i s q u e r con d u t a s qu e ag r i d a m nã o só os
co f r e s es t a t a i s , m a s tam b é m tod a a cad e i a de va l o r e s mo r a i s ins e r i d o s na con d u ç ã o e
na bo a ge s t ã o pú b l i c a .
As s i m , a rep a r a ç ã o do s pre j u í z o s ca u s a d o s al c a n ç a a vi o l a ç ã o
do eq u i l í b r i o so c i a l e do dever de probidade pre v i s t o no sis t e m a jur í d i c o pá t r i o ,
ac o p l a n d o- se o as p e c t o ind e n i z a t ó r i o ao de s f a l q u e mo n e t á r i o , co r r e s p o n d e n d o àq u e l e
ef e t i v a m e n t e re p a s s a d o e ao go l p e na leg a l i d a d e e na es t r u t u r a ad m i n i s t r a t i v a .
No qu e int e r e s s a ao ca s o e de n t r o da s trê s mo d a l i d a d e s de at o s
ím p r o b o s es c u l p i d o s pe l a Le i nº 8.429/92 10, ve r i f i c a- se qu e oco r r e r a m a prá t i c a de
at o s am o l d a d o s a pre v i s ã o do s artigos 10, caput e inciso V11 e 11, caput12,
10 Abordando mais especificadamente os artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, não é demais dar atenção aos ensinamentos do Prof. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, afirmando que “há três tipos de corrupção que, salvo melhor juízo, corresponderiam aos três grandes grupos de atos de improbidade administrativa definidos na lei n. 8.429/92, a saber: a corrupção-suborno, que é uma corrupção por meio de retribuição material e que estaria configurada nas condutas do art. 9º (atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento); a corrupção-favorecimento, que é a corrupção que resulta privilegiamento do privado em detrimento do público e que corresponde às condutas descritas no art. 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário); e a corrupção-solapamento, que atinge ao próprio fundamento último da legitimidade e que estaria consubstanciado nas fórmulas de conduta do art. 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública)” - in “A corrupção como fenômeno social e político”, Revista de D. Administrativo, nº 185, resumido por Mário Chila Freyesleben, in Revista Jurídica de Direito Privado - Jul/94 - edição especial nº 17.
11 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
IV – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
12 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
am b o s da Le i de Im p r o b i d a d e Ad m i n i s t r a t i v a , um a ve z qu e a pro v a do c u m e n t a l
co n s t a n t e do s au t o s ap o n t a pa r a a ex i s t ê n c i a de sup e r f a t u r a m e n t o na ind e n i z a ç ã o
arb i t r a d a e pa g a ao pr o p r i e t á r i o da Fa z e n d a Cu i á , be m com o , o tra t a m e n t o
di f e r e n c i a d o con s i s t e n t e no pa g a m e n t o an t e c i p a d o da ind e n i z a ç ã o , rev e l a n d o vi o l a ç ã o
ao s pr i n c í p i o s da mo r a l i d a d e , im p e s s o a l i d a d e e ef i c i ê n c i a .
Como regra de reserva , é de se ins e r i r a con d u t a pr a t i c a d a
na s ira s do ar t i g o 1 1 , caput, da Le i nº 8.429/92 , qu e di s p õ e so b r e a de s o b e d i ê n c i a ao s
pr i n c í p i o s co n s t i t u c i o n a i s da Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a , po r q u a n t o ma l f e r i d o s a
mo r a l i d a d e adm i n i s t r a t i v a e a imp e s s o a l i d a d e (arti g o 37, caput13, da CF), me d i a n t e o
fav o r e c i m e n t o do pr o p r i e t á r i o da Fazenda Cuiá, qu e ind u v i d o s a m e n t e rec e b e u
tra t a m e n t o ad m i n i s t r a t i v o di f e r e n c i a d o do qu e oco r r e r a em ou t r o s pr o c e s s o s
de s a p r o p r i a t ó r i o s , se j a pe l o pa g a m e n t o de ind e n i z a ç ã o mi l i o n á r i a em um int e r v a l o de
20 di a s da as s i n a t u r a do co n t r a t o , se j a pe l a an t e c i p a ç ã o imo t i v a d a e con t r á r i a ao tex t o
co n t r a t u a l da seg u n d a pa r c e l a .
Na ve r d a d e , afi g u r a- se ba s t a n t e a bu r l a ao s pr i n c í p i o s
co n s t i t u c i o n a i s pr e v i s t o s com o “camisa-de-força” pa r a a Ad m i n i s t r a ç ã o Pú b l i c a pa r a
de s a g u a r a co n d u t a do s ag e n t e s pú b l i c o s no caput do ar t i g o 1 1 , da Lei nº 8.429/92,
ind e p e n d e n t e m e n t e at é de qu a l q u e r dem o n s t r a ç ã o de en r i q u e c i m e n t o il í c i t o ou má
ut i l i z a ç ã o de rec u r s o s pú b l i c o s , co n f o r m e liç ã o de EMERSON GARCIA 14 .
As s i m , ga n h a rel e v o a impessoalidade , de v e n d o- se at e n t a r
qu e tal di r e t r i z gu a r d a em se u ín t i m o a nec e s s i d a d e de igu a l d a d e de tra t a m e n t o ao s
13 “artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”14 Afirma o autor, com lucidez, que “O art. 11 da Lei nº 8.429/92 é normalmente intitulado de ‘norma de reserva’, o que é justificável, pois ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretado o enriquecimento ilícito do agente, será possível a configuração da improbidade sempre que restar demonstrada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal” - in “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª edição, Lúmen Juris Editora, p. 288.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
adm i n i s t r a d o s em igu a l ou idê n t i c a si t u a ç ã o jur í d i c a , con f o r m e ace n t u a JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO .
Es t a pe r s p e c t i v a fát i c a se tor n a cl a r a qu a n d o se con s t a t o ,
co n c r e t a m e n t e , a di s p e n s a de tra t a m e n t o di f e r e n c i a d o ao adm i n i s t r a d o qu e pa s s a ao
lar g o do int e r e s s e pú b l i c o , sob r e s s a i n d o- se o des e j o de be n e f i c i a r am i g o s , pa r e n t e s e
co r r e l i g i o n á r i o s , me c a n i s m o de ev i d e n t e qu e b r a da imp e s s o a l i d a d e , de n t r o do
pe n s a m e n t o de CARMEM LÚCIA ANTUNE S ROCHA 15 .
Ta l com p o r t a m e n t o tam b é m dei x a à mo s t r a a ru p t u r a ao
princípio da moralidade administrativa , po s t o qu e dá ens e j o a um a má c u l a
ét i c a qu e imp r e g n a o com p o r t a m e n t o do ag e n t e pú b l i c o en c a r r e g a d o , de i x a n d o- o
env o l v i d o em nó d o a de des o n e s t i d a d e , já qu e pra t i c a d a em de s a t e n ç ã o ao int e r e s s e
pú b l i c o , seg u n d o lem b r a m os me m b r o s do Mi n i s t é r i o Pú b l i c o ANTONIO OZÓRIO
LEME DE BARROS e ANTONIO CELSO DE PAULA ALBUQUERQUE 16 .
15 “A impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a principiologia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada no interesse público, mas no interesse particular de seu autor. Este é, então, motivado por interesse em auxiliar (o que é mais comum) ou beneficiar parentes, amigos, pessoas identificadas pelo agente e que dele mereçam, segundo particular vinculação que os aproxima, favores e graças que o Poder facilita, ou, até mesmo, em prejudicar pessoas que destoem de seu círculo de relacionamentos pessoais e pelos quais nutra o agente público particular desafeição e desagrado” - In Princípios Constitucionais da Administração Pública, Del Rey, 1994, p. 157.16
“A moralidade obriga a eleição, pelo agente, da opção decisória que atenda, a um só tempo, ao interesse público sem o rompimento da moral hodiernamente aceita. O fim almejado haverá de ser sempre consentâneo com a moral, que não cederá em face de nenhuma circunstância excepcional que ao agente se lhe apresentar. Ainda aqui (circunstâncias excepcionais), deverá manter-se ligado à obediência do princípio da moralidade. (...) não basta perquirir acerca da regularidade dos elementos do ato administrativo, mas examinar os seus pressupostos éticos e a sua orientação teleológica, a fim de se verificar se a finalidade última da administração se volta, efetivamente, para a busca de justiça e do alcance do bem comum que a sociedade almeja.” - trecho de pronunciamento dos membros do MP aludidos nos autos da Ap. Cível nº 035.830.5/7-00.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
De s s a ma n e i r a de l i n e a d a , de se pe r m i t i r a incursão pelos
demandados na s rai a s do s artigos 10, caput e inciso V e 11, caput , da Le i nº
8.429/92, ge r a n d o a ap l i c a ç ã o , po r int e r p r e t a ç ã o do ar t. 37, §4º, da CF/88 , da s
sanções igu a l m e n t e pre v i s t a s no art. 12, inciso II , da me s m a lei,
ind e p e n d e n t e m e n t e da s es f e r a s cr i m i n a l e ad m i n i s t r a t i v a 17 e de ma n e i r a cum u l a t i v a ou
nã o 18 .
III – DO PEDIDO LIMINAR DE DECLARAÇÃO DE
INDISPONIB IL IDADE DE BENS.
Há, sem dúv i d a , ne c e s s i d a d e de co l o c a ç ã o em reg i m e de
ind i s p o n i b i l i d a d e os be n s do s dem a n d a d o s , ind e p e n d e n t e do pe r í o d o de aq u i s i ç ã o do s
17 “Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil...” (STJ, REsp. 150329/RS - Relator Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156) 18 O Procurador da República NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO informa a não cumulatividade obrigatória das sanções previstas na Lei 8.429/92: “A gênese das sanções correspondentes à improbidade administrativa está no próprio art. 37, §4º, da Constituição da República, o qual estabelece que a prática de tais atos importará a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Advirta-se, desde logo, que as sanções previstas no art. 12 têm natureza civil, lato sensu, não se tratando de promoção de responsabilidade penal. Vários aspectos merecem ser ponderados nesta oportunidade. Inicialmente, considerando o extenso rol de sanções, é de se observar que a aplicação das mesmas está subordinada aos princípios da mínima intervenção estatal e da proporcionalidade. Vale dizer, as penas podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a depender das situações concretas sujeitas à apreciação judicial.” - “Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais”, na obra Improbidade Administrativa – 10 anos da Lei n. 8.429/92, Ed. DelRey, 2003, pág. 364/365
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
me s m o s , co n f o r m e en t e n d i m e n t o do ST J 19, at e n t a n d o- se qu e es t a me d i d a tem fun ç ã o
ac a u t e l a t ó r i a , de i x a n d o- se em sal v a g u a r d a o int e r e s s e pú b l i c o , di a n t e do dem o r a d o
tra n s c u r s o do pro c e s s o , vi s a n d o as s e g u r a r o res s a r c i m e n t o ao erá r i o e at e n d i m e n t o
da s san ç õ e s ma t e r i a i s pr e v i s t a s na lei de re g ê n c i a , em cas o de pro c e d ê n c i a da aç ã o ,
co n s o a n t e me l h o r int e r p r e t a ç ã o do s ar t s. 7º 20 , da Le i nº 8.429/92 (Lei de Im p r o b i d a d e
Ad m i n i s t r a t i v a) e 12, da Lei nº 7.347/84 (LACP).
A me d i d a vi s a , po r t a n t o , pr e s e n t e s os req u i s i t o s da
pl a u s i b i l i d a d e do di r e i t o e do pe r i g o de de m o r a , ga r a n t i r o (1) res s a r c i m e n t o ao erá r i o
e (2) o pa g a m e n t o da mu l t a civ i l qu e vi e r a inc i d i r , po r for ç a de eve n t u a l pr e s t a ç ã o
jur i s d i c i o n a l fin a l .
19 “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA Nº 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO DO DANO. DIMENSIONAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM.
(...)III - Deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a
quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, deixando claro que a indisponibilidade de bens deveria recair somente sobre montante correspondente ao dano provocado e à multa civil, entretanto, com dimensionamento oportunamente apreciado pelo Juízo de origem.
IV - Consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 8.429/92, a indisponibilidade incidirá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano ou acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, podendo recair sobre quaisquer bens do agente acusado, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do ato supostamente ímprobo. Precedentes: AgRg na MC nº 11.139/SP, FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/03/2006 e REsp nº 401.536/MG, Rela. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006.
V - A determinação do Tribunal a quo, no sentido de deixar para o Juízo de origem, no momento da efetivação do bloqueio, o dimensionamento dos danos a serem ressarcidos, com o fito de delimitar a medida de indisponibilidade dos bens do agente acusado do ato de improbidade administrativa vai ao encontro da dicção plasmada no art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto não determina o bloqueio ilimitado dos bens.
VI - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 781431 / BA RECURSO ESPECIAL 2005/0151825-1, PRIMEIRA Turma Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14.12.2006 p. 274)
20 art. 7º - “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” Parágrafo único - “A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
O fumus boni juris de c o r r e do s fa t o s de t a l h a d a m e n t e ar t i c u l a d o s
ne s t a pe t i ç ã o ini c i a l , ac o m p a n h a d o s do s res p e c t i v o s el e m e n t o s de con v i c ç ã o reu n i d o s
na rob u s t a pr o v a do c u m e n t a l re u n i d a no pr o c e d i m e n t o adm i n i s t r a t i v o pre p a r a t ó r i o , ao
pa s s o qu e o periculum in mora de c o r r e da pro v á v e l len t i d ã o pro c e s s a l em fac e da
com p l e x i d a d e do s fa t o s , do núm e r o de pro m o v i d o s e do gr a n d e vo l u m e de
doc u m e n t o s a ser e m an a l i s a d o s .
A re g r a de int e r p r e t a ç ã o qu e me r e c e de s t a q u e pa r a a
ind i s p o n i b i l i d a d e de be n s é, sem dú v i d a , aq u e l a qu e fav o r e ç a a so c i e d a d e e o
int e r e s s e pú b l i c o (pr i n c í p i o da sup r e m a c i a do int e r e s s e pú b l i c o ), de for m a qu e de v e
pre v a l e c e r o int e r e s s e co l e t i v o na ga r a n t i a de ap l i c a ç ã o da s san ç õ e s ma t e r i a i s
pr e v i s t a s na lei, co n s i s t e n t e , in casu, em mu l t a civ i l .
P o r ou t r o lad o, a jur i s p r u d ê n c i a do Su p e r i o r Tr i b u n a l de Ju s t i ç a
é pa c í f i c a qu a n t o a pos s i b i l i d a d e de ad o ç ã o da me d i d a nã o ap e n a s pa r a ga r a n t i r o
res s a r c i m e n t o ao erá r i o , m a s tam b é m pa r a as s e g u r a r o pa g a m e n t o da mu l t a civ i l :
“PR O C E S S U A L CI V I L E AD M I N I S T R A T I V O . LIA.
IND I S P O N I B I L I D A D E DE BE N S . MU L T A CI V I L . INC L U S Ã O .
1. Co n s i d e r a n d o- se qu e a mu l t a ci v i l int e g r a o va l o r da
co n d e n a ç ã o a ser im p o s t a ao ag e n t e imp r o b o , a
de c r e t a ç ã o da ind i s p o n i b i l i d a d e de be n s de v e ab r a n g ê- la,
já qu e es s a me d i d a cau t e l a r tem po r ob j e t i v o as s e g u r a r
fu t u r a exe c u ç ã o da se n t e n ç a con d e n a t ó r i a pr o f e r i d a na
aç ã o civ i l po r im p r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a .
2. Ai n d a qu e nã o ha j a pre v i s ã o lit e r a l no ar t. 7 º da Le i nº
8.429 /92 pa r a a de c r e t a ç ã o da ind i s p o n i b i l i d a d e de be n s
em rel a ç ã o à mu l t a civ i l , o ma g i s t r a d o tem a fac u l d a d e de
de t e r m i n a r a ef e t i v a ç ã o da me d i d a com bas e no po d e r
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
ge r a l de ca u t e l a con s u b s t a n c i a d o no s ar t i g o s 797 e 798 ,
do Có d i g o de Pr o c e s s o Ci v i l .
3. Af e r i d a a raz o a b i l i d a d e da me d i d a , o va l o r do s be n s
tor n a d o s ind i s p o n í v e i s de v e se r su f i c i e n t e pa r a o
pa g a m e n t o do va l o r tot a l da con d e n a ç ã o , ab r a n g i d a a
mu l t a ci v i l”. 21
“PR O C E S S U A L CI V I L E AD M I N I S T R A T I V O . AG R A V O
RE G I M E N T A L . AÇ Ã O CI V I L PÚ B L I C A . IM P R O B I D A D E
AD M I N I S T R A T I V A . AR T . 7º DA LE I N. 8.429 /92.
IND I S P O N I B I L I D A D E DE BE N S . MU L T A CI V I L . IN C L U S Ã O .
PO S S I B I L I D A D E .
1. Em se d e de aç ã o ci v i l pú b l i c a po r im p r o b i d a d e
adm i n i s t r a t i v a , é po s s í v e l ab a r c a r a mu l t a civ i l na me d i d a
de ind i s p o n i b i l i d a d e de be n s do acu s a d o , pr e v i s t a no ar t.
7º da Lei n. 8.429 /92. 2. Pr e c e d e n t e s da Se g u n d a Tu r m a .
3. Ag r a v o re g i m e n t a l nã o pr o v i d o” 22 (grif o s no s s o s) .
Ne s t a linh a de pe n s a m e n t o , fun d a m e n t a l de t e r m i n a r- se,
ap r o x i m a d a m e n t e , o al c a n c e da me d i d a ca u t e l a r , ob s e r v a n d o- se os pr i n c í p i o s da
raz o a b i l i d a d e e pr o p o r c i o n a l i d a d e , um a ve z qu e nã o com p e t e ne s t e mo m e n t o esg o t a r
a an á l i s e rel a t i v a ao va l o r da sa n ç ã o .
A ind i s p o n i b i l i d a d e de be n s do s pr o m o v i d o s pa r a ga r a n t i r o
res s a r c i m e n t o ao erá r i o de v e al c a n ç a r , com o ex a u s t i v a m e n t e exp o s t o , no m í n i m o , a
qu a n t i a de R$ 3.006.186,25 (três milhões, seis mil, cento e oitenta e
seis reais e vinte e cinco centavos), valor alcançado pela utilização
21 STJ, REsp 1023182 SC 2008/001974-5, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 23.10.2008.22 STJ, AgREsp 1109396 SC 2008/0283210-2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.09.2009.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
dos mesmos parâmetros e valores da desapropriação do Aeroclube
para o cálculo da indenização da Fazenda Cuiá, situada em área
menos valorizada que o primeiro.
Já pa r a ga r a n t i a do pa g a m e n t o de eve n t u a l sa n ç ã o pa t r i m o n i a l
(mul t a ci v i l), es t a , no ca s o con c r e t o , po d e r i a ati n g i r o limite máximo de R$
6.012.372,50 (seis mi l h õ e s , do z e mi l , tre z e n t o s e se t e n t a e doi s re a i s e ci n q u e n t a
ce n t a v o s), va l o r es t e co r r e s p o n d e n t e a du a s ve z e s o va l o r da les ã o con s u m a d a pel o s
at o s ím p r o b o s , qu e foi pe l o me n o s de R$ 3.006. 1 8 6 , 2 5 , com o an t e r i o r m e n t e ex p o s t o .
Es t e o va l o r m á x i m o pre v i s t o pa r a a mu l t a civ i l , em cas o de pr o c e d ê n c i a int e g r a l da
aç ã o , con s i d e r a n d o- se a les ã o m í n i m a es t i m a d a ao er á r i o .
An t e es t e s pa r â m e t r o s ob j e t i v o s e ten d o em vis t a as
ci r c u n s t â n c i a s de s f a v o r á v e i s ao s ag e n t e s e a ca p a c i d a d e ec o n ô m i c a , ai n d a ma i s
po r q u e ho u v e o pa g a m e n t o int e g r a l da ind e n i z a ç ã o sup e r i o r a de z mi l h õ e s de rea i s ,
rec o m e n d a qu e a me d i d a se j a ap l i c a d a no va l o r de R$ 6.012.372,50 (seis
milhões, doze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta
centavos), se n d o R$ 3.006. 1 8 6 , 2 5 pa r a as s e g u r a r o res s a r c i m e n t o m í n i m o ao erá r i o
e um a ve z es t e va l o r a tí t u l o de mu l t a ci v i l , sem pre j u í z o de qu e o res s a r c i m e n t o e es t a
mu l t a , ao fin a l , ven h a m a se r arb i t r a d a s em va l o r sup e r i o r ao me n c i o n a d o , ca s o em
qu e ao me n o s pa r t e rel e v a n t e de v i d a ao pa t r i m ô n i o pú b l i c o es t a r á res g u a r d a d a .
Q u a n t o as dem a i s pro v i d ê n c i a s cau t e l a r e s pr e v i s t a s em lei, tal
com o o af a s t a m e n t o do ag e n t e pú b l i c o do ca r g o , en t e n d e o Mi n i s t é r i o Pú b l i c o nã o
ha v e r ne c e s s i d a d e da ad o ç ã o de s s a me d i d a ex t r e m a , ne s t e mo m e n t o , sen d o
su f i c i e n t e ao int e r e s s e pú b l i c o a ca u t e l a ora po s t u l a d a , res s a l v a d a a pos s i b i l i d a d e de
fa t o s no v o s e su p e r v e n i e n t e s qu e ven h a m a au t o r i z a r a ad o ç ã o de nov a s me d i d a s .
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
De s s e mo d o , pr e e n c h i d o s os req u i s i t o s do pe r i g o de dem o r a e
dem o n s t r a d a exa u s t i v a m e n t e a pla u s i b i l i d a d e do di r e i t o , req u e r o Mi n i s t é r i o Pú b l i c o da
Pa r a í b a , po r se u s Pr o m o t o r e s de Ju s t i ç a ao fina l as s i n a d o s , a decretação da
indisponibilidade dos bens dos promovidos José Luciano Agra de
Oliveira, José de Arimatéia Nunes Camboin e Arimatéia Imóveis e
Construções Ltda. até o valor máximo de R$ 6.012.372,50 (seis
milhões, doze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta
centavos) , com a co n s e q u e n t e exp e d i ç ã o de of í c i o :
a) ao Ba n c o Ce n t r a l do Br a s i l S.A., especialmente com relação a Conta
9885-X da Agência 1618-7 do Banco do Brasil S.A , na qu a l de p o s i t a d a o
va l o r da ind e n i z a ç ã o , co n f o r m e ord e n s de pa g a m e n t o , e de m a i s ins t i t u i ç õ e s ba n c á r i a s
com ag ê n c i a s no Es t a d o da Pa r a í b a ou, de for m a ma i s ráp i d a , at r a v é s do sis t e m a
BACEN JUD , imo b i l i z a n d o os cr é d i t o s pe c u n i á r i o s ex i s t e n t e s , se j a m em con t a s-
co r r e n t e s , ap l i c a ç õ e s fin a n c e i r a s , po u p a n ç a , inc l u s i v e aq u e l a s ab e r t a s co n j u n t a m e n t e
com cô n j u g e ou ou t r o pa r e n t e , as s e g u r a n d o- se a ple n a com p o s i ç ã o do s pre j u í z o s
ca u s a d o s ao erá r i o pú b l i c o , no lim i t e ex t r a í d o do pa g a m e n t o ef e t u a d o ;
b) em cas o de ins u f i c i ê n c i a de sa l d o s ba n c á r i o s , ao De p a r t a m e n t o Es t a d u a l de
Tr â n s i t o do Es t a d o da Pa r a í b a (DET R A N- PB) e ao s Ca r t ó r i o s de Re g i s t r o de Im ó v e i s
CA R L O S UL Y S S E S E EU N Á P I O TO R R E S , ne s t a cap i t a l , a fim de imp e d i r e m a
tra n s f e r ê n c i a do re g i s t r o de ve í c u l o s ou imó v e i s em no m e do s ac i o n a d o s , at é a
qu a n t i a an t e s es t i p u l a d a .
IV - D O S P E D I D O S
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
An t e o exp o s t o , req u e r o Ministério Público do Estado da
Paraíba , at r a v é s da Cu r a d o r i a do Pa t r i m ô n i o Pú b l i c o da Pr o m o t o r i a de Ju s t i ç a
Es p e c i a l i z a d a da Co m a r c a da Ca p i t a l :
a) a ob s e r v â n c i a do rito ordinário , no s ter m o s do ar t. 17, caput,
da Lei n.º 8.429/92, com as al t e r a ç õ e s pró p r i a s , com o de f e r i m e n t o da liminar de
indisponibilidade de bens ;
b) a notificação dos pro m o v i d o s pa r a se ma n i f e s t a r e m po r
es c r i t o , qu e r e n d o , no pr a z o de 15 (quin z e) di a s , rec e b e n d o , ap ó s tal pr a z o , em juí z o
de ad m i s s i b i l i d a d e e de for m a fun d a m e n t a d a , a pr e s e n t e aç ã o , da n d o pro s s e g u i m e n t o
reg u l a r , no s ter m o s do s §§ 7º e 9º do ar t. 17, da Le i n° 8.429/92;
c) ap ó s o rec e b i m e n t o da açã o , a citação dos promovidos
pa r a , qu e r e n d o , ap r e s e n t a ç ã o de pe ç a co n t e s t a t ó r i a , no pra z o de lei, sob pe n a de
rev e l i a ;
d) a pr o d u ç ã o de ou t r a s pro v a s adm i t i d a s em di r e i t o e ne c e s s á r i a s
à elu c i d a ç ã o fá t i c a e jur í d i c a , an e x a n d o- se de log o có p i a s do pr o c e d i m e n t o
adm i n i s t r a t i v o nº. 009/20 1 1/C P P (incl u i n d o au t o s pr i n c i p a i s e Ap e n s o s) , req u e r e n d o ,
de log o:
d) depoimento pessoal dos promovidos;
di) oitiva da testemunha;
dii) rea l i z a ç ã o de perícia complementar na áre a
de s a p r o p r i a d a da Fazenda Cuiá, a se r op o r t u n a m e n t e
es p e c i f i c a d a ;
diii) solicitação dos extratos bancários,
declarações de imposto de renda e termos de
depoimento de declarantes, testemunhas e
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
investigados nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL N. 7803-62.2010.6.15.0000,
em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral ,
do c u m e n t o s qu e de v e r ã o se r an e x a d a s a tí t u l o de pr o v a
em p r e s t a d a , em com p l e m e n t o a doc u m e n t a ç ã o or i u n d a do
ref e r i d o pro c e s s o e já pa r c i a l m e n t e com p a r t i l h a d a com o
Mi n i s t é r i o Pú b l i c o no pr o c e d i m e n t o pr e p a r a t ó r i o ;
e) a ob s e r v â n c i a ao s pr i n c í p i o s da pu b l i c i d a d e e tra n s p a r ê n c i a na
co n d u ç ã o do pr o c e s s o , ten d o em vi s t a qu e a ma t é r i a ve r s a so b r e rec u r s o s pú b l i c o s e
pr i n c í p i o s rei t o r e s da ad m i n i s t r a ç ã o pú b l i c a e o pr ó p r i o Tr i b u n a l Re g i o n a l El e i t o r a l
rev o g o u o se g r e d o de jus t i ç a an t e r i o r m e n t e de t e r m i n a d o no s au t o s ide n t i f i c a d o s no
item an t e r i o r ;
f) a PROCEDÊNCIA da pre s e n t e açã o civ i l pú b l i c a em tod o s os
se u s ter m o s , com o rec o n h e c i m e n t o da nu l i d a d e da ava l i a ç ã o rea l i z a d a no pr o c e s s o
de de s a p r o p r i a ç ã o da Fa z e n d a Cu i á e o su p e r f a t u r a m e n t o da ind e n i z a ç ã o
an t e c i p a d a m e n t e pa g a com o co n s e q u e n t e res s a r c i m e n t o ao erá r i o , bem com o , a
prá t i c a de at o s de imp r o b i d a d e ad m i n i s t r a t i v a em des f a v o r do s pr o m o v i d o s Jo s é
Lu c i a n o Ag r a de Ol i v e i r a e Jo s é de Ar i m a t é i a Nu n e s Ca m b o i n , de t e r m i n a n d o- se a
rec o m p o s i ç ã o ao erá r i o do va l o r pa g o a ma i o r pe l o sup e r f a t u r a m e n t o da ind e n i z a ç ã o ,
ap l i c a n d o- se- lhe s, po r co n s e g u i n t e , as pu n i ç õ e s pr e v i s t a s no ar t. 12, II, da Lei nº
8.429/92, inc l u i n d o a pe r d a da fun ç ã o pú b l i c a qu e es t i v e r sen d o exe r c i d a , su s p e n s ã o
do s di r e i t o s po l í t i c o s , pa g a m e n t o de mu l t a ci v i l de at é du a s ve z e s o va l o r do da n o e
pro i b i ç ã o de co n t r a t a r com o Po d e r Pú b l i c o ou rec e b e r be n e f í c i o s fis c a i s ou cr e d i t í c i o s ;
g) a con d e n a ç ã o no ôn u s da sucumbência , a se r rev e r t i d o pa r a
o Fu n d o de Pr o t e ç ã o ao s Di r e i t o s Di f u s o s do Mi n i s t é r i o Pú b l i c o da Pa r a í b a , CN P J Nº
1 1 . 8 8 7 . 6 4 2/000 1- 70, ins t i t u í d o pe l a Le i Es t a d u a l nº. 8. 10 2/2006.
MINISTÉR IO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBAPromotoria de Justiça Especializada da Capital
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
Dá- se a pr e s e n t e ca u s a o va l o r de R$ 3.006.186,25 (três
milhões, seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco
centavos) .
Jo ã o Pe s s o a/P b , 19 de se t e m b r o de 20 1 1 .
JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO
Promotor de Justiça
RANIERE DA SILVA DANTAS
Promotor de Justiça
RODRIGO SILVA PIRES DE SÁ
Promotor de Justiça
ROL DE DOCUMENTO S:
− VO L U M E PR I N C I P A L – PR O C E D I M E N T O AD M I N I S T R A T I V O N. 009/20 1 1 , DA
CU R A D O R I A DO PA T R I M Ô N I O PÚ B L I C O
− CÓ P I A S DE DO C U M E N T O S EX T R A Í D O S DA AÇ Ã O DE INV E S T I G A Ç Ã O JU D I C I A L
EL E I T O R A L N. 7803- 62.20 1 0 . 6. 1 5 . 00 0 0: AP E N S O I
− CÓ P I A S DE PR O C E S S O S DE DE S A P R O P R I A Ç Ã O DO S ÚL T I M O S CIN C O AN O S
DO MU N I C Í P I O DE JO Ã O PE S S O A : AP E N S O S II, III E IV
ROL DE TESTEMUNHA S:
1. GUSTAVO EMMANUEL BELTRÃO PESSOA , br a s i l e i r o , ca s a d o ,
res i d e n t e na av. Pr e s i d e n t e Ca f é Fi l h o , n. 280, Be s s a , ne s t a .