Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente

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Análise da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - Ao meio ambiente; II - Ao consumidor; III – A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - A qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - Por infração da ordem econômica; VI - À ordem urbanística. Art. 2º As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. O critério estabelecido é o que a competência deve ser fixada de forma que o juízo e o respectivo juiz sejam os mais próximos da situação tutelada, em razão da obtenção de provas, da perspectiva de cumprimento dos provimentos judiciais, ensina Rodrigues. Portanto, a regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional*.

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Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente

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  • Anlise da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ao civil

    pblica de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao

    consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e

    paisagstico e d outras providncias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.

    Art. 1 Regem-se pelas disposies desta lei, sem prejuzo da ao popular,

    as aes de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - Ao meio ambiente;

    II - Ao consumidor;

    III A bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e

    paisagstico;

    IV - A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    V - Por infrao da ordem econmica;

    VI - ordem urbanstica.

    Art. 2 As aes previstas nesta lei sero propostas no foro do local onde

    ocorrer o dano, cujo juzo ter competncia funcional para processar e

    julgar a causa.

    O critrio estabelecido o que a competncia deve ser fixada de forma que o

    juzo e o respectivo juiz sejam os mais prximos da situao tutelada, em

    razo da obteno de provas, da perspectiva de cumprimento dos provimentos

    judiciais, ensina Rodrigues.

    Portanto, a regra mater em termos de dano ambiental a do local do ilcito

    em prol da efetividade jurisdicional*.

  • *TJ-ES - Conflito de Competncia CC 100080021452 ES 100080021452 (TJ-

    ES)

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA AAO POPULAR AMBIENTAL-

    COMPETNCIA FUNCIONAL - LOCAL DO DANO - COMPETNCIA ABOLUTA -

    DECLINAAO EX OFFICIO DA COMPETNCIA - POSSIBILIDADE.

    Com o advento da Constituio Federal de 1988, foi inserida como objeto da

    ao popular a anulao de atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimnio

    histrico e cultural.

    Desse modo, a ao popular possui os mesmos objetivos que a ao civil

    pblica, tendo em vista que a proteo ao meio ambiente e aos meios

    histricos e culturais so bens jurdicos citados entre os direitos e interesses

    difusos e coletivos tutelados pelo art. 1 da Lei da Ao Civil Pblica.

    No que tange competncia, Marcelo Abelha Rodrigues esclarece:

    (...) A competncia nas aes coletivas ambientais vem descrita no art. 2 da

    Lei 7.347 /85. L fixada a competncia funcional do local do dano, mas, por

    outro lado, permite o pargrafo nico a reunio de demandas conexas,

    quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.

    Na verdade, trata-se de competncia determinada pelo critrio geogrfico,

    que, porm, no admitiria derrogao pelas partes, como normalmente

    ocorre com os casos de competncia ratione loci (art. 111 do CPC ) (...).

    Nesse particular, cremos ter sido este o motivo para o legislador ter dito que

    sua natureza (da competncia) absoluta (in: Processo Civil Ambiental. RT,

    2008, p. 91-93).

    A regra mater em termos de dano ambiental a do local do ilcito em prol

    da efetividade jurisdicional.

  • Deveras, proposta a ao civil pblica pelo Municpio e caracterizando-se

    o dano como local, impe-se a competncia da Justia Estadual no local

    do dano, especialmente porque a ratio essendi da competncia para a ao

    civil pblica ambiental, calca-se no princpio da efetividade, por isso que,

    o juzo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepo da

    degradao ao meio ambiente posto em condies ideais para a obteno

    dos elementos de convico conducentes ao desate da lide.

    Precedente desta Corte: Resp. 789513/SP, DJ de 06.03.2006 (Resp.

    811773/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007,

    DJ 31.05.2007 p. 362)

    Em se tratando de competncia absoluta, autorizado est o juiz, que no o do

    local do dano, declinar, de ofcio, de sua competncia para processar e julgar

    a ao popular ambiental, determinando a remessa dos autos ao juzo do local

    do dano.

    Art. 3 A ao civil poder ter por objeto a condenao em dinheiro ou o

    cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer.*

    *Ementa

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AO CIVIL PBLICA. DESMATAMENTO DE

    VEGETAO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAO DA AUTORIDADE

    AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS BIOTA. INTERPRETAO DOS ART. 4, VII,

    E 14, 1, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3 DA LEI 7.347/85.

    PRINCPIOS DA REPARAO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USURIO-

    PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAO DE OBRIGAO DE FAZER

    (REPARAO DA REA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA

    (INDENIZAO).

  • REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIRIO,

    RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5 DA LEI DE INTRODUO AO CDIGO

    CIVIL. INTERPRETAO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.

    1. Cuidam os autos de ao civil pblica proposta com o fito de obter

    responsabilizao por danos ambientais causados pelo desmatamento de

    vegetao nativa (Cerrado).

    O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justia de Minas Gerais consideraram

    provado o dano ambiental e condenaram o ru a repar-lo; porm, julgaram

    improcedente o pedido indenizatrio pelo dano ecolgico pretrito e residual.

    2. A legislao de amparo dos sujeitos vulnerveis e dos interesses difusos e

    coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorvel e

    melhor possa viabilizar, no plano da eficcia, a prestao jurisdicional e a

    ratio essendi da norma. A hermenutica jurdico-ambiental rege-se pelo

    princpio in dubio pro natura.

    3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, no se deve

    confundir prioridade da recuperao in natura do bem degradado com

    impossibilidade de cumulao simultnea dos deveres de repristinao natural

    (obrigao de fazer), compensao ambiental e indenizao em dinheiro

    (obrigao de dar), e absteno de uso e de nova leso (obrigao de no

    fazer).

    4. De acordo com a tradio do Direito brasileiro, imputar responsabilidade

    civil ao agente causador de degradao ambiental difere de faz-lo

    administrativa ou penalmente.

    Logo, eventual absolvio no processo criminal ou perante a Administrao

    Pblica no influi, como regra, na responsabilizao civil, tirantes as excees

    em numerus clausus do sistema legal, como a inequvoca negativa do fato

  • ilcito (no ocorrncia de degradao ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta

    ou indireta), nos termos do art. 935 do Cdigo Civil.

    5. Nas demandas ambientais, por fora dos princpios do poluidor-pagador e

    da reparao in integrum, admite-se a condenao do ru, simultnea e

    agregadamente, em obrigao de fazer, no fazer e indenizar.

    A se encontra tpica obrigao cumulativa ou conjuntiva. Assim, na

    interpretao dos art. 4, VII, e 14, 1, da Lei da Poltica Nacional do Meio

    Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3 da Lei 7.347/85, a conjuno "ou" opera

    com valor aditivo, no introduz alternativa excludente.

    Essa posio jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental

    multifacetrio (tica, temporal, ecolgica e patrimonialmente falando,

    sensvel ainda diversidade do vasto universo de vtimas, que vo do

    indivduo isolado coletividade, s geraes futuras e aos prprios processos

    ecolgicos em si mesmos considerados).

    6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao

    status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto , restabelecimento

    condio original), no h falar, ordinariamente, em indenizao.

    Contudo, a possibilidade tcnica, no futuro (= prestao jurisdicional

    prospectiva), de restaurao in natura nem sempre se mostra suficiente para

    reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as

    vrias dimenses do dano ambiental causado; por isso no exaure os deveres

    associados aos princpios do poluidor-pagador e da reparao in integrum.

    7. A recusa de aplicao ou aplicao parcial dos princpios do poluidor-

    pagador e da reparao in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a

    nociva impresso de que o ilcito ambiental compensa.

  • Da a resposta administrativa e judicial no passar de aceitvel e gerencivel

    "risco ou custo do negcio", acarretando o enfraquecimento do carter

    dissuasrio da proteo legal, verdadeiro estmulo para que outros, inspirados

    no exemplo de impunidade de fato, mesmo que no de direito, do infrator

    premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletrio.

    8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais

    amplamente possvel, de modo que a condenao a recuperar a rea

    prejudicada no exclua o dever de indenizar - juzos retrospectivo e

    prospectivo.

    9. A cumulao de obrigao de fazer, no fazer e pagar no configura bis in

    idem, porquanto a indenizao, em vez de considerar leso especfica j

    ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, pe o foco em parcela do

    dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretrito do agente,

    apresenta efeitos deletrios de cunho futuro, irreparvel ou intangvel.

    10. Essa degradao transitria, remanescente ou reflexa do meio ambiente

    inclui:

    a) O prejuzo ecolgico que medeia, temporalmente, o instante da ao ou

    omisso danosa e o pleno restabelecimento ou recomposio da biota, vale

    dizer, o hiato passadio de deteriorao, total ou parcial, na fruio do bem

    de uso comum do povo (= dano interino ou intermedirio), algo frequente na

    hiptese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com

    a exclusiva regenerao natural e a perder de vista da flora ilegalmente

    suprimida;

    b) a runa ambiental que subsista ou perdure, no obstante todos os esforos

    de restaurao (= dano residual ou permanente);

    c) o dano moral coletivo. Tambm deve ser reembolsado ao patrimnio

    pblico e coletividade o proveito econmico do agente com a atividade ou

  • empreendimento degradador, a mais-valia ecolgica ilcita que auferiu (p.

    ex., madeira ou minrio, retirados irregularmente da rea degradada ou

    benefcio com seu uso esprio para fim agropastoril, turstico, comercial).

    11. No mbito especfico da responsabilidade civil do agente por

    desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetao nativa lesada integra, ou

    no, rea de preservao permanente, reserva legal ou unidade de

    conservao, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se

    salvaguarda no a localizao ou topografia do bem ambiental, mas a flora

    brasileira em si mesma, decorrncia dos excepcionais e insubstituveis

    servios ecolgicos que presta vida planetria, em todos os seus matizes.

    12. De acordo com o Cdigo Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o

    atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Poltica Nacional do Meio

    Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supresso, encontra-se

    uniformemente protegida pela exigncia de prvia e vlida autorizao do

    rgo ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localizao,

    tipologia ou estado de conservao (primria ou secundria).

    13. A jurisprudncia do STJ est firmada no sentido da viabilidade, no mbito

    da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulao de obrigaes de fazer, de

    no fazer e de indenizar.

    14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade,

    em tese, de cumulao de indenizao pecuniria com as obrigaes de fazer

    e no fazer voltadas recomposio in natura do bem lesado, devolvendo-se

    os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hiptese, h dano

    indenizvel e fixe eventual quantum debeatur.

    Processo: Resp. 1198727 MG 2010/0111349-9.

    Art. 4 Poder ser ajuizada ao cautelar para os fins desta lei, objetivando,

    inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, ordem

  • urbanstica ou aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico,

    turstico e paisagstico.

    TJ-SP - Apelao APL 992090788159 SP (TJ-SP)

    Data de publicao: 04/08/2010

    Ementa: Direito de vizinhana. Dano ambiental reflexo. Alegao de queda

    na produtividade de culturas de abacate, laranja e milho a partir de 1.993 em

    razo da contaminao por gases fluoretados liberados na atmosfera por

    indstrias de cermica da regio de Cordeirpolis.

    Ao movida contra trs dessas indstrias, que so vizinhas propriedade do

    autor. Autos de infrao emitidos pela CETESB contra as empresas requeridas

    no ano de 2.001, quando se obrigaram, perante o Ministrio Pblico, por fora

    dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), a instalar equipamento de

    controle de poluio atmosfrica no prazo de um ano.

    Instalao concluda em meados de 2.005 e confirmada por inspeo do perito

    judicial.

    Ao cautelar antecipatria de provas. Primeira percia inconclusiva,

    porquanto, no obstante tenha o perito constatada a contaminao por flor

    nas culturas do autor, deixou de afirmar ou descartar ser essa a causa da

    queda na produtividade das mesmas.

    Nomeao de novo perito e segundo laudo pericial que concluiu,

    categoricamente, ser a contaminao das culturas por flor a nica causa da

    queda crescente de produtividade ao redor dos anos.

    Laudos complementares (anlise do solo e respostas a quesitos das partes).

    Excesso de micronutriente mangans no solo. Prova de que os gases

    fluoretados emitidos pelas requeridas alcanaram a propriedade do autor,

    provocando a contaminao em nveis intolerveis pelas plantas.

  • Tutela antecipada na ao principal. Concesso para obrigar as requeridas a

    instalarem filtros antipoluentes em 90 dias, sob pena de multa. Prazo

    reduzido para 30 dias por fora de deciso deste Tribunal.

    Deciso suspensa por medida cautelar concedida pelo E. STJ. Posteriormente,

    recurso especial no admitido e seguimento da medida cautelar negado no E.

    STJ. Execuo da multa em curso.

    Embargos execuo julgados improcedentes. Apelao. V. acrdo que deu

    provimento parcial ao recurso para declarar a provisoriedade da execuo.

    Pendncia de deciso a ser proferida.

    Art. 5 Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar:

    I - O Ministrio Pblico*;

    II - A Defensoria Pblica;

    III - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

    IV - A autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;

    V - A associao que, concomitantemente:

    a) Esteja constituda h pelo menos um ano nos termos da lei civil;

    b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente,

    ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnio

    artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.