AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

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AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZEM – SANTA CATARINA. FULANO DE TAL, brasileiro, RG n.0.100.1000, CPF n. 100.100.100-10, residente e domiciliado na Estrada Geral Morro Alto, Bairro Morro Alto, na cidade de Gravatal/SC, por seu procurador infra-assinado (Doc. 01), com fulcro nos artigos 287, 644 e 645, todos do Código de Processo Civil, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO COMINITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua sem nome, nº 001, Centro, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DOS FATOS 01) o Requerente apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10), doença esta diagnosticada em 2006, quando o Requerente possuía apenas 16 anos de idade. 02) Em decorrência da doença e desde o diagnostico da mesma, o Requerente vem realizando tratamento médico com medicamentos de uso continuo, o qual por vezes comprava ou recebia gratuitamente através da Secretaria Municipal de Saúde e até mesmo por doação de vizinhos e amigos. 03) Entretanto, em consulta realizada em 11 de junho de 2009, o médico que lhe assiste modificou o medicamento de uso continuo prescrito para o tratamento, o que vem causando sérios constrangimentos, inclusive afetando as finanças do Requerente e sua família, em decorrência do valor dos medicamentos prescritos, ficando o Requerente impossibilitado de prosseguir com o tratamento, que é essencial a sua saúde. 04) Deste modo, cabe ressaltar que a medicação prescrita pelo profissional da saúde foi Insulina LANTUS (3 refis por mês), insulina HUMALOG (2 refis por mês), fitas reagentes (100 unid.), seringas para a insulina (60 unid.), lancetas para glicosimetro (100 unid.), agulha para a caneta de insulina, o que representa um valor mensal de R$ 755,33 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme documentos em anexo.

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AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOSEXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARMAZEM – SANTA CATARINA.

FULANO DE TAL, brasileiro, RG n.0.100.1000, CPF n. 100.100.100-10, residente e domiciliado na Estrada Geral Morro Alto, Bairro Morro Alto, na cidade de Gravatal/SC, por seu procurador infra-assinado (Doc. 01), com fulcro nos artigos 287, 644 e 645, todos do Código de Processo Civil, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO COMINITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua sem nome, nº 001, Centro, Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

01) o Requerente apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10), doença esta diagnosticada em 2006, quando o Requerente possuía apenas 16 anos de idade.

02) Em decorrência da doença e desde o diagnostico da mesma, o Requerente vem realizando tratamento médico com medicamentos de uso continuo, o qual por vezes comprava ou recebia gratuitamente através da Secretaria Municipal de Saúde e até mesmo por doação de vizinhos e amigos.

03) Entretanto, em consulta realizada em 11 de junho de 2009, o médico que lhe assiste modificou o medicamento de uso continuo prescrito para o tratamento, o que vem causando sérios constrangimentos, inclusive afetando as finanças do Requerente e sua família, em decorrência do valor dos medicamentos prescritos, ficando o Requerente impossibilitado de prosseguir com o tratamento, que é essencial a sua saúde.

04) Deste modo, cabe ressaltar que a medicação prescrita pelo profissional da saúde foi Insulina LANTUS (3 refis por mês), insulina HUMALOG (2 refis por mês), fitas reagentes (100 unid.), seringas para a insulina (60 unid.), lancetas para glicosimetro (100 unid.), agulha para a caneta de insulina, o que representa um valor mensal de R$ 755,33 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme documentos em anexo.

05) Cabe ressaltar que a família do Requerente é composta por quatro membros, sendo que a única renda mensal da família é proveniente do trabalho na agricultura desenvolvido por seu pai que rende mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a renda per capita em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), não possuindo o Requerente e sua família, condições financeiras de arcar com o gasto mensal decorrente dos medicamentos de uso continuo de que necessita para o seu tratamento.

06) Diante disso, o Requerente entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde e

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solicitou os medicamentos prescritos para a continuidade de seu tratamento, imprescindível a sua saúde, deste modo o secretário municipal de saúde encaminhou o oficio n 001/2010 à secretaria de saúde Estadual objetivando o fornecimento dos medicamentos necessários, aduzindo que a secretaria de saúde municipal não dispõe na farmácia de atenção básica os medicamentos prescritos.

07) Deste modo, em resposta ao oficio a Secretaria do Estado da Saúde informou que o medicamento solicitado não poderá ser fornecido por não estar padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde e que o fornecimento das tiras reativas para o controle da glicemia, lancetas, agulhas e seringas é de responsabilidade dos Municípios, conforme documento em anexo.

08) Além disso, o gerente administrativo de assistência farmacêutica, Dr. Beltrano de tal(CRM 000001), sugeriu que o Requerente consultasse o medico que lhe assiste, e verificasse a possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos pelos medicamentos disponibilizados pelo SUS, entretanto, os medicamentos disponibilizados pelo SUS e sugeridos pelo Dr. Beltrano de tal, eram utilizados pelo Requerente anteriormente e foram modificados para melhores resultados no tratamento.

09) Deste modo, embora a Secretaria de Saúde Municipal tenha se responsabilizado em fornecer ao Requerente as tiras reagentes para o controle da glicemia, lancetas, agulhas e seringas, o custo dos medicamentos não fornecidos, quais sejam, a insulina LANTUS (3 refis por mês) e a insulina HUMALOG (2 refis por mês), ainda alcança a monta de R$ 362,33 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), não possuindo o Requerente e sua família condições financeiras de arcar com o custo do medicamento essencial para a sua saúde sem prejuízo de seu sustento, uma vez que a única renda mensal de sua família decorre do trabalho de seu pai como agricultor autônomo, conforme já mencionado.

10) Ocorre que tal medicamento não é disponibilizado nem pelo Estado e nem pelo Município (conforme documentos em anexo), e o Requerente não pode deixar de usar o medicamento diariamente, para que seja na medida do possível amenizado o seu problema de saúde.

11) Assim, o Requerente vem através da presente ação socorrer-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.

II – DO DIREITO

12) Não restam dúvidas Excelência, que o Requerente possui o direito constitucional à manutenção da sua saúde, sendo este direito inerente a todo ser humano, nos termos do que estabelecem os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, os quais transcrevemos em parte:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança,e a propriedade [...]

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.

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13) Ressalte-se, que um dos princípios perseguidos pela nossa Constituição é o respeito à dignidade humana. Sobre a importância dos princípios constitucionais da seguridade social, ensina o professor Marcus Orione G. Correia que:

O sistema normativo é composto da atuação também dos princípios. Portanto, estes são informadores

do sistema- e não meramente integradores deste. Uma regra que destoa de um princípio , obviamente

não pode prevalecer, ...”

(in Curso de Especialização em Direito Previdenciário, vol. 1, p. 255, editora Juruá).

14) Para ficar mais clara a diferença entre regras e princípios, vale transcrever as palavras do professor de Coimbra, José Canotilho:

Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de

concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que

prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida

(nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual

(Zagrebelsky); a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem; as regras antinómicas

excluem-se; consequentemente, os princípios, ao constituirem exigências de optimização, permitem o

balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’),

consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não

deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na

exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de

conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm

apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primeira linha’ (prima facie), devem ser realizados; as regras

contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea da regras

contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso

(importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são

correctas devem ser alteradas)”. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra:

Almedina, 2002, p. 1145/1146.

15) Assim sendo, quando a CF no seu artigo 196 prescreve que todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo este um dever do Estado, homologou o caráter da universalidade do sistema a ser observado, o mais importante, a ser perseguido pela Administração nas suas políticas de saúde pública.

16) Importante dizer que ao se interpretar o dispositivo constitucional não pode o intérprete entender que trata-se apenas de uma faculdade do Estado, ou mesmo, uma lista de boas intenções a serem ou não observadas, mas sim, um dever para que se tenha a máxima efetivação do comando constitucional.

17) Mesmo porque, sem sombra de dúvidas que se trata de direito fundamental do Requerente, sendo certo que a CF proclamou que esses direitos e garantias têm aplicação imediata sendo que, jamais poderão ser violados ou mesmo, alterados, por fazerem parte dos direitos e garantias individuais fundamentais, estando protegidos pelas cláusulas pétreas, não podendo ser modificadas pelo poder constituinte derivado.

18) Para que não pairem dúvidas é de suma importância a leitura do artigo 196 da CF que preconiza:

Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e

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igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

19) Da mesma forma, a expressão Estado aqui deve ser entendida na sua forma ampla (lato sensu), sendo responsabilidade também dos Estados e Municípios garantir e implementar o direito subjetivo do Autor à saúde. Nesse sentido é o ensinamento de Sueli Dallari quando fala sobre a competência em matéria da saúde, “é que a Constituição Federal vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde”.

20) Para regulamentar o artigo 196 da CF foi editada a Lei Federal n. 8.080/90 que estabeleceu no seu artigo 2º que a saúde é “ direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

21) No artigo 5º da citada Lei n. 8.080/90 está disciplinado os objetivos a serem atingidos pelo SUS:

Art.5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde- SUS:

[...]

II- a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a

observância do disposto no par. 1º do art. 2º desta Lei;

III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde,

com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

22) Sendo que no artigo 6º estabelece a responsabilidade da Ré para fornecer a medicação necessária ao Autor para preservar-lhe sua saúde e consequentemente, sua vida. Preconiza o artigo 6º:

Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde- SUS:

I- a execução de ações:

[...]

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”.

23) Ademais, importante trazer à baila o Código de Defesa do Consumidor que no seu artigo 22 prescreve:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer

outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,

quanto aos essenciais contínuos. .

Parágrafo único- Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,

serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista

neste Código.

24) Importante frisar, que o Ministério da Saúde vem emitindo portarias para que sejam concedidos medicamentos para pacientes que dependem do remédio para benefício de sua saúde. O medicamento ora pleiteado gera os seguintes benefícios: melhoria da qualidade de vida do Requerente e diminuição dos sintomas de sua doença. Assim, por todos os ângulos que se veja, é cristalino o direito do Requerente que ora se pleiteia.

25) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também encaminha para esse sentido:

Constitucional- Recurso Ordinário- Mandado de Segurança objetivando o fornecimento de medicamento

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por ente público à pessoa portadora de doença grave- ilegalidade da autoridade coatora na exigência de

cumprimento de formalidade burocrática- Recurso Ordinário provido para o fim de compelir o ente

público ( Estado do Paraná) a fornecer o medicamento.”

(STJ, Recurso em Mandado de Segurança, n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j. 22/08/2000, 1ª Turma, rel.

Min. José Delgado).

26) E ainda:

Fornecimento de medicamento- preservação da vida- doença grave- ação proposta contra o Município-

responsabilidade solidária- tutela antecipada- deferimento- agravo de instrumento- recurso desprovido-

Agravo. Antecipação de Tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, a doente portador de

doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se

pode afastar.

Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional

brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o

pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente

assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios

àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o

tratamento correto e indispensável.”

(Agravo de Instrumento- Processo n. 2000.002.05903- Data de Registro: 22/02/2001- Órgão Julgador:

Décima Terceira Câmara Cível- Votação: Des. Azevedo Pinto- julgado em 11/01/2001- Rio Grande do Sul-

Recurso: Agravo de Instrumento- número 70001489657- Relator: Wellington Pacheco Barros).

27) Pelos meios suasórios possíveis tentou-se obter do Requerido o medicamento, todavia, a informação recebida foi a de que não há autorização dos órgãos governamentais para o fornecimento desse tipo de medicamento, sendo que somente com ordem judicial poderá o Requerido cumprir a determinação, através dos caminhos legais que terá de seguir, sendo iminente e urgente que, de imediato, entregue tal medicamento para pronto uso, diante da situação grave em que o Requerente se encontra e sem condições financeiras de adquirir o produto em farmácias e drogarias.

II.1) Da ação cominatória

28) O ordenamento jurídico vigente contempla a ação cominatória disposta nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil, com procedimento ordinário, caracterizando-se, pelo fato de obter o Requerente, da parte do juiz, a emissão de um preceito para que o demandado faça alguma coisa, sob a cominação de certa pena, exigindo tutela antecipada.

"Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma

atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a

cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença."

"Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja

condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso, no cumprimento, contado o prazo da data

estabelecida pelo juiz".

"Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgar a lide."

29) No caso em tela, o Requerente procura o amparo da lei para que o Requerido venha a

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entregar-lhe diariamente ou no período que Vossa Excelência determinar o montante de medicamentos necessários para que possa ingeri-los conforme determinação médica, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

II.2) Da antecipação de tutela

30) O Requerente apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 – E10). O medicamento que o Requerente necessita não é fornecido nem pelo Estado e nem pelo Município, e o mesmo não possui condições de arcar com o custo do medicamento conforme já mencionado. Desta forma, requer-se, que seja deferida a antecipação de tutela para que seja determinado que a Ré forneça o medicamento.

31) Necessária, assim, em face da documentação juntada e da premente necessidade do medicamento, que Vossa Excelência defira a antecipação da tutela ora requerida sob o fundamento de que a “vida é o bem maior a ser tutelado pelo nosso Estado, sendo a saúde e a integridade física, corolários naturais deste bem maior”, indo ao encontro do texto constitucional, nos seus arts. 5º, 196 e 203.

32) Acrescente-se, que conforme já mencionado, a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o SUS - Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º estabeleceu a necessidade de promoção, pelo Estado, de condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.

33) A bem ver, trata-se de tutela antecipada a ser deferida nos autos de ação ordinária ajuizada no intuito de impor a um órgão público de saúde, a obrigação de fornecer ao Requerente os medicamentos de que deve fazer uso contínuo em virtude de ser portador de doença grave.

34) Ademais, o Requerente, sem os medicamentos pleiteados, poderá ter o agravamento da sua doença, eis que imprescindíveis para o seu tratamento, os quais estão sendo negados pelo SUS sob alegação de falta decorrente de questões de ordem burocrática, e sendo remédios indispensáveis à saúde, quiçá à própria vida do Requerente.

35) Deste modo, presentes se fazem os pressupostos do artigo 273 do CPC, de forma a autorizar o deferimento tutelar.

36) Patenteada está a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o estado de saúde do autor e os riscos que a falta do medicamento pode acarretar à sua saúde e até mesmo à sua vida, tudo isso agravado pela sua precária condição financeira.

37) Diante da relevância dos fundamentos da presente demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis ao Requerente, que no caso é o agravamento da sua doença, requer-se a concessão liminar da tutela pleiteada, a fim de ordenar a Ré a fornecer ao Autor os medicamentos pleiteados, no prazo máximo de 48 horas a contar da decisão de Vossa Excelência.

III – DO PEDIDO

Isto posto, diante das considerações expendidas ao longo desta inicial, bem como do grave receio da consumação de dano irreparável à saúde do Requerente, requer-se a concessão da

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tutela antecipada, bem como sua posterior confirmação em sentença que requerendo-se, seja julgada procedente a presente Ação ordinária, com o fito de condenar à Ré:

a) Fornecer ao Requerente dos medicamentos Insulina LANTUS (3 refis por mês), insulina HUMALOG (2 refis por mês) de uso contínuo, prescrito pelo seu médico, Dr. Sicrano de tal – CRM/SC 000002;

b) Requer-se, também, que seja aplicada multa diária de R$ 465,00 ( quatrocentos e sessenta e cinco reais) em favor do Requerente, por dia de atraso ao não atendimento do citado medicamento, em razão do descumprimento da obrigação de fazer;

c) Requer, ainda, que, concedida a Antecipação de Tutela, seja comunicada sua concessão aos representantes legais da Ré, com urgência, pelo meio mais célere possível (inclusive com a utilização do meio eletrônico- Internet), em virtude dos graves riscos à vida do Requerente que acarreta a falta de utilização do medicamento pleiteado.

d) Determinar a citação da Ré no endereço apontado, na pessoa de seu representante legal para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

f) A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, pois o Requerente não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

Dá-se à causa o valor de R$ 362,33 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).

Nestes Termos,Pede deferimento.

Gravatal, 11 de setembro de 2009.

ADVOGADOOAB/SC

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Administrativo - Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da    ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG.

 

 

 

 

 

FULANA DE TAL, brasileira, casada, aposentada, C.P.F - , com residência na Rua Nove, 120 – Bairro Nova Cintra/BH – MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente  AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, ente federado da República Federativa do Brasil, com sede na Praça da Liberdade S/N, Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

I - FATOS

 

A Autora, Maria Flor de Maio Costa Pereira, é uma senhora de 62 anos  portadora de Artrite Reumática, com seqüelas pulmonares de doença granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática. Atualmente, encontra-se incapacitada de afastar-se de sua residência e submetida a intenso tratamento médico.

Nos termos do relatório médico fornecido pela Dra. Marcela G. Trindade Tófani responsável pelo tratamento da autora:

 

“A Sra. Maria flor de Maio Costa Pereira, 59 anos, é portadora de artrite reumática com comprometimento pulmonar, evoluindo para quadro de fibrose pulmonar idiopática, associada a hipoxemia em repouso, necessitando, então de oxigenioterapia domiciliar contínua, sem a qual seria inviável a sua sobrevivência.”

 

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Em outro relatório médico fornecido pela Dra. Mencionada supra tem-se:

 

“Atesto para os devidos fins que a Sra. Maria Flor de Maio Costa Pereira, 58 anos, é portadora de seqüelas pulmonares de doença granulonatosa e, ainda, fibrose pulmonar idiopática. As alterações pulmonares se traduzem funcionalmente em um distúrbio ventilatório misto moderado e   gasometria realizada em repouso evidencia a necessidade do uso de oxigenioterapia domiciliar contínua.

Diante do exposto, a Sra. Maria Flor de Maio se encontra incapacitada para realizar quaisquer atividades trabalhistas”.

                                

Em decorrência de seu quadro clínico, a Autora necessita de oxigenioterapia domiciliar contínua, sem a qual se torna inviável a sua sobrevivência. Encontra-se incapacitada de realizar quaisquer atividades laborativas. Ainda faz uso contínuo de Fluimicil, symbicort, combivent spray, meticorten, nimesulida e sufassalazina/azulfi,, os quais são medicamentos muito caros.

 

Em relação aos medicamentos, foi realizada uma pesquisa de preços junto a fornecedores de medicamentos, tendo sido apurados os seguintes valores:

 

1. 1.        Fluimicil 600 mg: R$ 44,09 (20 envelopes). Uso de 1 (um) envelope por dia, utilizando cerca de uma caixa e meia por mês.

 

1. 2.        Symbincort 6/200 mcg: R$ 87,54 (60 doses). Inalação de uma dose a cada 12 horas, utilizando cerca de um frasco por mês.

 

1. 3.        Combivent spray: R$ 28,04 (200 doses). Inalação de duas doses a cada 8 horas, utilizando cerca de um frasco a cada dois meses.

 

1. 4.        Meticorten 5mg: R$ 11,67 (20 comprimidos). Ingestão de 1,5 comprimido após o café da manhã, utilizando mais de duas caixas por mês.

 

1. 5.        Nimesulida 100 mg: 12,40 (12 comprimidos). Ingestão de um comprimido em caso de dor forte, utilizando cerca de uma caixa por mês.

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1. 6.        Azulfim 500 mg: 51,37 (60 comprimidos). Ingestão de dois comprimidos por dia, utilizando cerca de uma caixa por mês.

 

A oxigenioterapia depende de um aparelho chamado concentrador de oxigênio, o qual, conforme se depreende da cópia de especificações técnicas, apresenta alto consumo de energia elétrica - 350 watts, razão pela qual seu uso continuado – 24 horas por dia – traz um gasto de energia médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês. 

 

Cumpre, ainda, esclarecer que a Sra. Maria está em tratamento com condensador de oxigênio fornecido pela Prefeitura Municipal de Augusto de Lima. No entanto, o aparelho tem sido utilizado apenas na parte da noite, haja vista o alto consumo energético do mesmo. Acrescente-se que a utilização do aparelho apenas na metade do tempo tem trazido sérios riscos e prejuízos para a saúde da autora, pois há diversos relatórios médicos que reputam indispensável o condensador de oxigênio ligado 24 horas por dia. Por fim, além de manter a energia elétrica para o concentrador, reputa-se indispensável a utilização de cilindros de oxigênio, os quais, por serem portáteis, permitem que a Autora vá ao médico ou saia de casa para quaisquer outras finalidade.

 

Cabe trazer à baila que ambos, a Autora e seu marido, são aposentados e auferem renda familiar de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, o que impossibilita a família de comprar remédios, manter a oxigenioterapia, pagar a conta de energia, além de se alimentarem, vestirem, dentre outros gastos essenciais.

 

Diante destes fatos, é que se propõe a presente ação.

 

II - DIREITO

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do caput do artigo 5º:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,  à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos seguintes termos: (...)

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A Constituição Federal dispõe, ainda, que a saúde é um direito social:

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.

 

Visando dar maior efetividade ao direito à saúde, a Constituição estabelece em seu artigo 196, que a saúde é um direito de todos e que é dever do Estado promovê-la.

 

Art. 196. A   saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Cumpre ressaltar que este direito à saúde deve ser efetivado mediante atendimento integral, conforme dispõe o comando constitucional trazido no artigo 198:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

 

O direito fundamental à saúde foi ainda regulado pela Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, a qual estabelece que cabe ao Estado promover os meios para a realização do direito à saúde, fornecendo todas as condições necessárias para o seu pleno exercício, inclusive assistência terapêutica integral.

 

“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

(...)

Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:

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I - a execução de ações: (...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. (...)

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”

 

Tais dispositivos obrigam o Estado a disponibilizar para a população a execução de todas as ações indispensáveis ao tratamento médico de enfermos, dentre as quais se inclui expressamente a assistência terapêutica integral aos que dela necessitarem, em todos os níveis de complexidade do sistema.Assim, comprovada a necessidade dos medicamentos, do oxigênio e da energia para a garantia da vida da Autora, eles deverão ser fornecidos.

 

Nos dizeres do ilustríssimo Ministro Celso de Mello,

 

“... o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República[1]”.

 

Não obstante o direito à vida e à saúde  assegurado à generalidade das pessoas pela Constituição Federal conforme acima disposto, certo é que a Carta Magna estabeleceu ainda proteção especial às pessoas idosas, como no presente caso.

 

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

 

Este dispositivo da Constituição Federal foi regulado pela Lei 10.741/03 a qual institui o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º).

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Em seu artigo 3º, o Estatuto do Idoso assegura prioridade absoluta na garantia dos direitos da pessoa idosa, nos seguintes termos:

 

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; (...)

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 

 

Especificamente em relação ao direito à saúde, o Estatuto do Idoso estabelece que:

 

Art. 15. É assegurada   a atenção integral à saúde do idoso , por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...)

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

O Estatuto do Idoso é, desta forma, claro ao estabelecer, no parágrafo segundo do artigo 15, a obrigação do Estado em fornecer medicamentos gratuitamente às pessoas idosas, de maneira a efetivar seu direito constitucional à saúde de maneira integral. Resta, portanto, irrefutável a caracterização do direito da Impetrante em ter o seu direito à saúde e à vida garantidos,  com   prioridade absoluta, pelo Estado.

 

Nesse sentido, vale trazer à colação posição do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, proferido em caso em que o paciente era portador de doença grave, tal qual a autora:

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“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1 - A existência, a validade,  a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado.

4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. (...)

(ROMS 11183 / PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0083884-0 – Relator Ministro José Delgado - grifamos)

 

Portanto, não se pode admitir que, em razão de ausência de expressa previsão dos medicamentos, da oxigenioterapia e da energia em “portaria”, haja risco de vulneração ao maior direito fundamental, que é o direito à vida.

 

Cumpre lembrar que não basta a prestação de qualquer atendimento médico, mas sim daquele mais adequado e eficiente, que possa cumprir o fim a que se destina.

 

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No presente caso, há a indicação, pela equipe de médicos especializados responsável pelo tratamento da autora, de qual é o tratamento necessário, qual seja, a utilização de condensador de oxigênio altamente consumidor de energia elétrica, oxigenioterapia e medicamentos, os quais são o que se pretende com esta ação.

Somente o fiel cumprimento da prescrição médica garantirá o respeito ao direito à saúde da Autora, não bastando o fornecimento de medicamentos sem a garantia da utilização ininterrupta do oxigênio.

 

 

III - DA NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA

 

É direito garantido pela legislação constitucional e infraconstitucional já invocada a efetivação do direito à vida e à saúde da Autora, dispondo, inclusive, da garantia da prioridade absoluta.

 

Os laudos médicos anexados à presente se constituem em prova inequívoca de que a Autora necessita do tratamento na forma já descrita, razão pela qual se fazem presentes os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.

 

Por se tratar de tratamento indispensável à garantia do próprio direito à vida da Autora, torna-se irrefutável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), decorrente da possibilidade iminente do agravamento do quadro clínico da Suplicante. Com efeito, caso não seja fornecido à Autora os medicamentos, o oxigênio e a energia seu quadro de saúde poderá ser ainda mais agravado, levando-a a morte. 

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu acerca da possibilidade de concessão de medida liminar em casos semelhantes ao presente. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...)

2. O Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo de instrumento, contra a decisão do juiz a quo que , nos autos da ação ordinária que lhe move a agravada,

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deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante forneça à agravada o suplemento alimentar "Modulen-ibd", até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento da liminar.

3. Pleiteou o agravante a atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão agravada, até julgamento final do recurso, e, alternativamente, concedido prazo maior para o cumprimento da liminar (...)

4. Desmerece acolhida o pedido do agravante, posto estar o direito invocado (fornecimento de medicamento) lastreado no art. 196 da Constituição Federal, de eficácia imediata, que preceitua ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

5. Quanto a alegação do agravante de que o fornecimento de medicamentos é ato alheio à sua esfera de competência, verifica-se que o Sistema Único de Saúde está organizado de forma a atender os três níveis estatais, não podendo o Estado se escusar de suas obrigações, sob o argumento de possuir uma atuação supletiva à dos Municípios, suprindo, de forma transitória e excepcional, eventuais carências desse último.

6. Ora, o SUS está alicerçado no sistema de co-gestão, possuindo o Estado verba para fornecer medicamentos, devendo cumprir suas obrigações e dar assistência aos que necessitam e pagam impostos para poder usufruir um direito indisponível: a saúde.

7. Portanto, tendo em vista a verba fornecida para que os cidadãos tenham direito a tratamento médico/hospitalar e ao fornecimento de medicamentos, verba essa que é distribuída aos Estados e Municípios, não há como prosperar as alegações do agravante no tocante à sua incompetência, posto que ele, como gestor destes recursos em âmbito estadual, é que deverá responder pelas omissões por ventura cometidas.

8. O direito pleiteado pela agravada, ou seja, o fornecimento do suplemento alimentar "Modulen-ibd", ainda que adquiridos no comércio local, revela-se medida essencial a sua sobrevivência.

9. É dever do poder público realizar todas as medidas de gestão e execução dos serviços públicos de saúde, sob pena de colocar em risco o direito à vida e à saúde dos cidadãos.

10. Verifica-se, no presente caso, que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar.

11. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de ser a prestação da saúde um dever do Estado, devendo ele, para tanto, valer-se de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos necessários aos tratamentos médico/hospitalares dos cidadãos.

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12. Já o periculum in mora restou configurado na necessidade emergencial de fornecimento de medicamento indicado, uma vez que essencial à manutenção de uma vida (...)

(Processo n° 1.0024.04.372099-4/001(1), TJ/MG, grifamos)

 

Assim, todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes, requerendo a Autora seu deferimento, em caráter de urgência, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional perseguida.

 

 

 

IV - DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, estando devidamente comprovada a necessidade da Autora em obter medicamentos, oxigenioterapia e energia para utilização do condensador de oxigênio, bem como o grave risco que sua privação representa, requer:

 

1) a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para obrigar o Réu a determinar o imediato fornecimento à Autora dos medicamentos descritos supra, de cilindros de oxigênio em quantidade suficiente ao tratamento, além do custeio da energia elétrica necessária à utilização do concentrador de oxigênio pelo período de 24 horas por dia, tudo conforme a prescrição médica;

 

2) seja fixada multa diária, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial proferida em sede de antecipação de tutela ou decisão definitiva, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 1.000.00 (mil reais);

 

3) a citação do Réu, no endereço constante do preâmbulo desta, para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia;

 

4) a procedência do pedido inicial com a conseqüente condenação do Réu em obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento dos medicamentos descritos supra, do oxigênio e custeio da energia elétrica, em quantidade suficiente ao tratamento, conforme prescrição médica, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação de

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fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença -  Artrite Reumática, com seqüelas pulmonares de doença granulonatosa, além de Fibrose Pulmonar Idiopática - entendidos como necessário para a manutenção da vida da Autora e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados;

 

5) a produção de prova por todas as modalidades em direito admitidas, especialmente, a documental, testemunhal e pericial, além do depoimento pessoal do representante legal do Réu;

 

6) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo

 

                        Dá-se o valor da causa de R$ 2.000,00 para todos os efeitos legais.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2009.

 

 

 

ADVOGADO

OAB/MG – xxxxxxxxxxxxxxx

Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária (arts.

287, 644 e 645, CPC).

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AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA FINS DE O SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ENTREGAR A PACIENTE MULHER, VÍTIMA DE DOENÇA DEGENERATIVA, MEDICAMENTO – VIAGRA – PARA TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR.

 

 Peça do advogado MARIO SERGIO SPERETTA - OAB/SP 82 490, de Araraquara, estado de São Paulo

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

UMA DAS VARAS CIVEIS

FÓRUM DE ARARAQUARA - SP 

 

AÇÃO COMINITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAURGENTE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

 

 

 

REQUERENTE            AAAAAAA, brasileira, casada, funcionária pública aposentada, RG 1111111-X, e CPF 11111111, residente na rua Comendador Pedro Morganti, nº 111111111, Bairro de São José.

.PROCURADOR:

MÁRIO SÉRGIO SPERETTA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP, sob nº 82.490,  e JULIANA NOGUEIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 220.657, ambos com escritório na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, na rua São Bento, 700, 6º andar, conjuntos 63/64, e,  Caixa Postal 597, CEP 14801-300, PABX/FAX (016) 222.21.70, 232.01.27 e 222.53.00, E-mail:[email protected] e www.speretta.adv.br - requerendo-se a intimação de ambos dos despachos e sentenças.

 

REQUERIDO                                                       SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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entidade municipal de saúde pública, com sede nesta cidade de Araraquara-SP Avenida xxxxx, xxxx, Centro, xxxxxxxxxxxxxxx, a ser citada e intimada na pessoa da Diretoria da Secretaria de Saúde do Município de Araraquara. 

TIPO DE AÇÃO:                         ação cominatória                                      Pedido de tutela antecipada 

RITO PROCEDIMENTAL:      nos artigos 287, 644 e 645, todos do Código de Processo                                                    Civil,

 

VALOR DA CAUSA                                       R$ 3.000,00

 

 AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA,por seu advogado que a esta subscreve, mui respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, requerer a presente AÇÃO COMINITÓRIA, com pedido de tutela antecipada, passando a expor e, ao final requerer.

 

DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA                          &nb, sp;                    A requerente é professora aposentada e, atualmente, suporta o pagamento de vários medicamentos – prescrição médica anexa – sendo hipossuficiente para o custeio de custas e despesas processuais, recebendo a quantia mensal de R$ 1.195,55 (um mil, cento e noventa e cinco reais e cincoenta e cinco centavos) como beneficio, pelo que inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante declaração firmada no instrumento de procuração anexo.

 

DA COMPETENCIA                                                A requerente é residente e domiciliada nesta cidade de Araraquara, Estado de São Paulo, onde é assistida pelo SUS – Sistema Único de Saúde, através de convênio mantido pelo Município de Araraquara com a União., sendo portanto a competência desse Egrégio Juízo para o conhecimento e prestação jurisdicional do presente pleito.

 

OS FATOS                                               A requerente é professora aposentada e há algum tempo, apurou que é portadora de doença degenerativa conhecida como SINDROME CREST (variante de esclerodema) e com hipertensão arterial grave e que vem lhe causando sérios constrangimentos, inclusive afetando suas finanças, em decorrência da medicação que lhe tem sido prescrita.

                                               Recentemente, com a piora do seu quadro clínico, diante do uso de medicação específica, vem apresentando piora no seu quadro clínico e de hipertensão pulmonar, submetendo-se às consultas médicas com o

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especialista em reumatologia e imunologia clínica, doutor Flavio XXXXXX, CRM 22.222 – (atestado e relatório anexos).

                                               Apurou-se, assim, que a requerente, em decorrência do uso dos medicamentos que lhe vinham sendo administrados e necessários para a SINDROME DE CREST, adveio a hipertensão pulmonar e com séria crise e que lhe pode ser fatal.

                                               Foi-lhe receitado, então, como única probabilidade de amenizar e conseguir suprir essa doença, o medicamento conhecido como VIAGRA – SINDENAFRIL, de 50g, quatro cápsulas ao dia, para a hipertensão pulmonar.

                                               Obteve do médico, o relatório e a prescrição médica – consoante os documentos inclusos, todavia, ao procurar pelo SUS – Sistema Único de Saúde, foi informada de que não há autorização para a liberação desse medicamento de forma gratuita, porquanto o mesmo não consta na relação de medicamentos liberados.

                                               Assim, com o relatório e a prescrição médica justificando a necessidade do medicamento, ora incluso, a requerente, necessita urgentemente iniciar seu novo tratamento, recomendado por um médico especialista.

                                               Acontece que a requerente não tem recursos financeiros para adquirir esse produto, que varia de R$ 100,00 a R$ 130,00 nas farmácias e cada caixa contém apenas quatro (4) comprimidos, devendo ser ingerido um a cada seis horas, ou seja, quatro comprimidos por dia, totalizando ao mês, mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo ela as mínimas condições financeiras para a sua aquisição, pois recebe beneficio como aposentada no valor de R$ 1.195,55 (um mil, cento e noventa e cinco reais e cincoenta e cinco centavos).                                               E para total surpresa e agonia da requerente e seus familiares, o requerido se negou a custear o referido medicamento e a fornecer-lhe documento que comprovasse essa sua negativa ou seja, o reportado fornecimento do medicamento, sob a alegação de que tal tipo de remédio não é fornecido pelo SUS, sabidamente porque, segundo veiculação na mídia, seria ele apenas eficaz para problemas de impotência sexual masculina.

                                               Todavia, a requerente atualmente não se encontra com a mínima condição financeira de arcar com os custos do medicamento em apreço, a seu sentir, o requerido está obrigado a patrocinar o seu custo até final recuperação do mal que lhe aflige (hipertensão pulmonar).

                                               Resta-lhe, pois, vir em busca do Poder Judiciário para o seu socorro e a obtenção desse medicamento pelo SUS.

 

O DIREITO                                               O ordenamento jurídico vigente contempla a ação cominatória disposta nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil, com procedimento ordinário, caracterizando-se, pelo fato de obter a requerente, da parte do juiz, a emissão de um preceito para que o demandado faça alguma coisa, sob a cominação de certa pena, exigindo tutela antecipada.

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"Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.""Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso, no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz"."Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgar a lide."

                                               No caso em tela, a Requerente procura o amparo da lei para que o requerido venha a entregar-lhe diariamente ou no período que Vossa Excelência determinar, o montante de comprimidos necessários para que possa ingeri-los a cada seis horas, totalizando 360 (trezentos e sessenta) comprimidos mensais, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 130,00 (cento e trinta reais).                                               O Código de defesa do Consumidor, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, estão a respaldar o entendimento do Autor, conforme se pode aferir pelo voto abaixo transcrito, exarado pela Exma. Juíza Maria Elza, na Apel.Cível nº 264.003-9, publicado no Diário do Judiciário deste Estado em 12-05-1999, a saber:

“A saúde como um bem extraordinariamente relevante a vida e a dignidade humana, foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a sáude como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como norma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição federal tomou três importantes medidas ao cuidar da saúde:

  a) assegura em seu artigo 196, que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econõmicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

  b) garante, em seu artigo 199, que " a assistência à saúde é livre à iniciativa privada";

  c) e considera, em seu artigo 197, que " são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de Direito preivado." Interpretando, harmoniosamente, os referidos preceitos constitucionais, infere-se que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde.

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O constituinte, no entanto, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister constitucional, permitiu que a assistência à saúde fosse prestado também pela livre iniciativa, ressaltando, contudo, como forma de evitar abusos do setor privado, que os serviços de saúde são de relevância pública, de modo que o Poder público possa regulamentar, fiscalizar e controlar esses serviços.

 Assim, face ao texto constitucional, conclue-se que a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitue atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços."

                                               Diante, portanto, da ilibada lição retro e acima transcrita, fruto de caso praticamente idêntico ao que se traz noticiado nesta peça inaugural, combinado com as normas do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a paciente e ora requerente é beneficiária e deve ser amparada pelo SUS.                                               A jurisprudência reiteradamente tem decidido que a ação cominatória é remédio jurídico quando se quer exigir que lhe seja fornecido pelo SUS os medicamentos necessários para a manutenção de vidas e a recuperação da saúde de vítimas de doenças graves como a ora narrada.

                                               Necessária, assim, em face da documentação juntada e da premente necessidade do medicamento, que Vossa Excelência defira a antecipação da tutela ora requerida sob o fundamento de que a “vida é o bem maior a ser tutelado pelo nosso Estado, sendo a saúde e a integridade física, corolários naturais deste bem maior”, indo ao encontro do texto constitucional, nos seus arts. 5º, 196 e 203.                                               Acrescente-se, por fim, que a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o SUS - Sistema Único de Saúde, em seu art. 2º estabeleceu a necessidade de promoção, pelo Estado, de condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.                                                                       A bem ver, trata-se de tutela antecipada a ser deferida nos autos de ação ordinária ajuizada no intuito de impor a um órgão público de saúde, a obrigação de fornecer à autora medicamentos de que deve fazer uso contínuo em virtude de ser ela portadora de doença grave e que, sem o medicamento poderá leva-la à óbito.

                                               A autora, sem esse medicamento, poderá ter o agravamento da sua doença, eis que esta provém da anterior e vem sofrendo os efeitos da falta de remédios imprescindíveis para o seu tratamento, os quais estão sendo negados pelo SUS sob alegação de falta decorrente de questões de ordem burocrática. Uma vez que se trata de remédios imprescindíveis à saúde, quiçá à própria vida da autora, ajuíza-se a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, para obrigar o SUS a fornecer-lhe tais medicamentos e arcar com o tratamento médico de que necessita, aduzindo a sua carência financeira.

Page 24: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

            Presentes se fazem os pressupostos do art.

273, do CPC, de forma a autorizarem o deferimento

tutelar.                                               Patenteada está a verossimilhança do direito alegado, assim como a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o estado de saúde da autora e os riscos que a falta do medicamento pode acarretar à sua saúde e até mesmo à sua vida, tudo isso agravado pela sua precária condição financeira.                                               Indubitavelmente a vida é o bem maior a ser tutelado pelo Estado, sendo a saúde e a integridade física corolários naturais deste bem maior, consoante destaca do texto constitucional. Daí, também, a justificativa para a concessão tutelar antes da audiência da parte contrária.                                               A legitimidade do requerido para figurar no pólo passivo resulta da responsabilidade do Ministério da Saúde de prover o SUS dos medicamentos necessários ao uso das camadas mais carentes da população. E sabidamente há repasse de verbas da União para o SUS, que deve assim cumprir sua obrigação, constitucionalmente determinada.                                               Se a Secretária de Saúde Municipal é entidade pública, atrelada ao SUS, resta claro que o atendimento nesse caso deverá ser gratuito. Todavia, na eventualidade de haver cobrança por algum tratamento especial, ou medicamento, a requerente tem a garantia judicial de que poderá dele se beneficiar, sendo os respectivos ônus de responsabilidade da União.                                                Finalmente, a saúde e a vida do indivíduo integram o conceito de interesse público e não retratam apenas satisfação de mero interesse privado, particular, pois o alijamento ou desfalque da força de trabalho de um membro da sociedade afeta a coletividade como um todo. Não se pode confundir interesse público, coletivo, com interesse do Estado, do governo ou de ente estatal para afirmar que prevalece contra o direito à vida e à saúde, mero interesse individual.                                               A Constituição Federal define a seguridade como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, sendo certo que no tocante aos serviços de assistência à saúde, eles são prestados por meio do Sistema Único de Saúde, organizado em rede regionalizada, cujo atendimento deve fundar-se nos princípios da universalidade, uniformidade e seletividade (CF, art. 194).

                                               Saúde é dever do Estado e assim, se alguém necessita de cobertura para seu restabelecimento ou, para alívio de suas dores, cumpre ao Estado o dever de amparo - não importa de que forma seja feito. Uma vida é uma vida. Não se constrói um país sem cuidar do bem-estar de seus contribuintes - diretos ou indiretos.

                                               De outra banda, o direito à saúde é uma das manifestações do direito à vida e, portanto, compromisso de todos os Estados Constitucionais, ou seja, aqueles que adotaram uma Constituição como fundamento sociojurídico e político, a qual tem como reserva mínima o catálogo de direitos fundamentais manifestados pelo dever de preservação da vida, da liberdade e da integridade biopsíquica e moral dos indivíduos.                                               Na circunstância real de que trata esta ação, com enorme dificuldade procura o Poder Público justificar a não entrega da medicação sustentando que suas exigências, não nec, essariamente as mais adequadas a preservar a dignidade da pessoa, são as que devem ser observadas para que as pessoas possam gozar de seu direito à saúde.

                                               Disso decorre, então, a necessidade de cadastramento ao SUS, de ser atendido por médico que a autoridade pública determine, de usar medicação alternativa etc.” (fls. 360/361).

Page 25: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

                                               Fundamenta-se o pedido, no sentido do provimento do deste pedido, citando precedentes desta Corte e do Egrégio STF dos quais reproduzo os seguintes:

 

“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICO –

ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, “CAPUT”, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

I - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

II - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos arts. 6º e 196.

III - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n. 238.328-PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 11.05.1999; STJ, REsp n. 249.026/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 26.06.2000).

IV - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196).

V - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.

VI - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores

Page 26: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

VII - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente” (ROMS n. 11.183/PR, DJ 04.09.2000, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, STJ) (fls. 374/375).

“PACIENTE COM HIV-AIDS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT” E 196). PRECEDENTES (STF). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica médico-hospitalar.

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.

O caráter programátco da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de gesto irresponsável de infedilidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV-AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts.

Page 27: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

5º, “caput” e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF” (AGRRE n. 271.286/RS, DJ 24.11.2000, parágrafo único, 00101, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, STF)” (fls. 375/376).

 

                                               Diante de tais argumentos, inclusive dos precedentes jurisprudenciais citados, e do fato de que a requerente prova por documentos a necessidade de tomar o referido medicamentos, tendo beneficio mensal que não suporta o seu pagamento, para acudir à necessidade de fornecimento dos medicamentos imprescindíveis, espera-se a concessão da tutela antecipada, determinando-se que, de imediato, o SUS providencie a entrega da medicação diária à ora requerente, inclusive com a concessão de tutela antecipada,  mediante expedição de mandado ao SUS para o seu imediato cumprimento .

 

EX - JSTJ e TRF - Volume 153 - Página 171)

RECURSO ESPECIAL N. 212.346 - RJ (1999.0039005-9)

Segunda Turma (DJ, 04.02.2002)

Relator: Ministro Franciulli Netto

Recorrente: Rairis Soares do Nascimento (menor)

Representado por: Cícero Antônio do Nascimento

Advogada: Maria da Glória P. Ponte Gomes

Recorrida: Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis

Advogados: Márcio Rodrigues do Nascimento e outros

EMENTA: - RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.

I - O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal “a quo” decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

II - O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.

III - Recurso especial provido. Decisão unânime.

Page 28: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

Comprovada nos autos a ausência de recursos financeiros da família da impetrante e o al, to valor do medicamento, concedeu o MM. Juiz de primeiro grau a ordem, ao fundamento de que “à luz do ordenamento jurídico nacional, ainda, com amparo no art. 196 da Constituição Federal, infere-se que é dever do Estado, em seu sentido amplo, garantir a saúde e os meios de acesso a esta a todos os cidadãos”, acrescentando, em outro passo, que “resta a toda evidência que cabe ao Município, por força da Lei n. 8.080/90 a organização e direção do sistema de saúde, tanto o preventivo quanto o curativo, incluindo-se a assistência terapêutica integral e farmacêutica, devendo-se entender, portanto, que o Município deve suportar o ônus quanto ao fornecimento de medicamentos vitais à sobrevivência do cidadão-munícipe” (fl. 38).

O douto Colegiado “a quo”, todavia, concluiu que “as normas em que se funda a pretensão e as invocadas pela sentença apresentadas como rígidas em sua imposição, realmente, não o são. Na verdade, são normas programáticas, que traçam, o tocante à distribuição de medicamentos, política global, voltada para debelar epidemias ou doenças endêmicas (...). Não há norma legal que imponha à administração pública o dever de fornecer à população os remédios que lhe são administrados por seus médicos particulares, como também, porque a simples receita médica, fornecida ao paciente, não pode vincular a administração, criando-lhe tal obrigação” (fls. 92/93).

Com efeito, assim dispõe o inc. II do art. 7º da Lei n. 8.080/90:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

.............................

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.

Observa-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Tem, portanto, a recorrente, visivelmente, direito líquido e certo ao recebimento do remédio.

As normas que promovem a garantia de direitos fundamentais não podem ser consideradas como programáticas, porque “possuem um conteúdo que pode ser definido na própria

Page 29: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

tradição da civilização ocidental-cristã” e “a sua regulamentação legislativa, quando houver, nada acrescentará de essencial: apenas pode ser útil (ou porventura, necessária) pela certeza e segurança que criar quanto às condições de exercício dos direitos ou quanto à delimitação frente a outros direitos” (cf. José Luiz Bolzan, “Constituição ou Barbárie: perspectivas constitucionais”, “in” “A Constituição Concretizada - construindo pontes com o público e o privado”, Ingo Wolfgang Sarlet (org.), Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000, p. 34).

Dessarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, “o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo” (“in” “Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural”, n. 1, 1ª ed., Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).

Deveras, como já foi ressaltado pelo ilustre Ministro JOSÉ DELGADO, ao julgar caso semelhante ao dos autos, em que se discutia o fornecimento de medicamentos a portadores do vírus HIV, o REsp n. 325.337/RJ, DJU de 03.09.2001, “a busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público”.

Nesse sentido, também já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, “verbis”:

 

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (PetMC n. 1.246/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em 31.01.1997).

RMS 17425 / MG ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0202733-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/09/2004

Data da Publicação/Fonte  DJ 22.11.2004 p. 293

Page 30: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

Ementa 

ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.

2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).

3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).

4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.

5. Recurso provido.

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

 Referência Legislativa

LEG:FED CFD: ANO:1988

*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Page 31: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

        ART:00006 ART:00023 INC:00002 ART:00194 PAR:UNICO

        INC:00001 ART:00196 ART:00198 ART:00005

 Veja

     STJ - RMS 11129-PR (RSTJ 152/198, LEXSTJ 151/57),

           RESP 212346-RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71),

           RESP 93658-RS (RSTJ 124/214, JSTJ 9/154),

           RESP 57869-RS,

           RESP 430526-SP (RT 808/219, RSTJ 164/126),

           RESP 507202-PR, RMS 13452-MG,,

           RESP 325337-RJ (RSTJ 152/149, LEXSTJ 148/133),

           RMS 11183-PR (RSTJ 138/52)

 

RMS 11129 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0078121-0  Relator(a)  Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)  Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 02/10/2001

Data da Publicação/Fonte DJ 18.02.2002 p. 279

LEXSTJ vol. 151 p. 57 RSTJ vol. 152 p. 198

Ementa CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.

 

1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.

2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave  que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do

tratamento.

3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.

Page 32: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

4. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.

Referência Legislativa

LEG:FED CFD: ANO:1988

*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL

        ART:00006 ART:00189LEG:FED PRT:000102 ANO:1997

(MINISTÉRIO DA SAÚDE)

 

Veja

     STJ - RESP 249026-PR, RMS 11183-PR (RSTJ 138/52)

     STF - AGRRE 271286-RS

RMS 17425 / MG ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0202733-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 14/09/2004

Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2004 p. 293

 

Ementa   ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.

2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,

Page 33: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e

serviços públicos de saúde (art. 198).

4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.

5. Recurso provido.

 Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

  Referência Legislativa

LEG:FED CFD: ANO:1988

*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        ART:00006 ART:00023 INC:00002 ART:00194 PAR:UNICO

        INC:00001 ART:00196 ART:00198 ART:00005

 Veja

     STJ - RMS 11129-PR (RSTJ 152/198, LEXSTJ 151/57),

           RESP 212346-RJ (LEXSTJ 153/171, RJADCOAS 34/71),

           RESP 93658-RS (RSTJ 124/214, JSTJ 9/154),

 &nbs, p;         RESP 57869-RS,

           RESP 430526-SP (RT 808/219, RSTJ 164/126),

           RESP 507202-PR, RMS 13452-MG,

           RESP 325337-RJ (RSTJ 152/149, LEXSTJ 148/133),

Page 34: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

           RMS 11183-PR (RSTJ 138/52)

                                   Pelos meios suasórios possíveis tentou-se obter do requerido o medicamento, todavia, a informação  recebida foi a de que não há autorização dos órgãos governamentais para o fornecimento desse tipo de medicamento, sendo que somente com ordem judicial poderá o requerido cumprir a determinação, através dos caminhos legais que terá de seguir, sendo iminente e urgente que, de imediato, entregue tal medicamento para pronto uso, diante da situação grave em que a requerente se encontra e sem condições financeiras de adquirir o produto em farmácias e drogarias. 

O PEDIDO 

            Pelo exposto, requer:a) concessão de medida LIMINAR, isto é TUTELA ANTECIPADA, com vistas à

expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e ora o requerido, na pessoa do seu representante legal, assuma e patrocine o fornecimento do medicamento denominado SILDENAFIL (VIAGRA), de 50g, na proporção de 4 (quatro) comprimidos ao dia – consoante relatório em anexo – sendo desta feita quatro comprimidos diários e trezentos e sessenta ao mês, fazendo-o semanalmente ou no período que Vossa Excelência determinar, até que a requerente seja liberada da sua prescrição, sob cominação de, não o fazendo após devidamente intimado e citado, submeter-se ao pagamento da pena de multa diária de R$ 130,00 (cento e trinta) reais ao dia, - em cumprimento do artigo 644, do CPC, sem prejuízo da responsabilização por outros danos a serem causados pela recusa injustificada no fornecimento do medicamento, atenta à circunstância da constatação inquestionável do PERICULUM IN MORA, consubstanciado no iminente risco de vida, caso o medicamento necessário não seja fornecido de imediato, assim como o FUMUS BONI JURIS, que se revela através do precedente judicial retro transcrito.

b) citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, em caráter de urgência para, querendo, acompanhar a presente até final julgamento, sob pena de revelia;c)         ao final seja julgado integralmente procedente com vistas determinar que o requerido forneça o referido medicamento pelo tempo necessário e em que ocorrer a prescrição médica, mediante relatório circunstanciado da sua necessidade, condenando o requerido em todos os ônus da sucumbência, honorários advocatícios, perícias e demais cominações legais. d)        deferimento da assistência judiciária requerida.

            Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, pelo depoimento pessoal do Requerido, por seu representante legal, que desde já se requer, provas testemunhais que serão arroladas no momento processual oportuno, e, em sendo necessária, a prova pericial.

Termos em que,

P. Deferimento.

Araraquara-SP, aos 18 de dezembro de 2004

 

Page 35: AÇAO COMINATÓRIA MEDICAMENTOS

 

MARIO SERGIO SPERETTA

OAB/SP 82 490