Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

13
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/RO sob nº 5792, portador do RG sob o nº 989675 SSP/RO e CPF nº 917.560.572-49, residente e domiciliado na Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, CEP 76812-590, Porto Velho-RO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos. 5 o , incisos V e X da Carta Magna Brasileira; 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais atinentes à matéria, propor a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DECORRENTE DE VÍCIOS RECORRENTES EM NOTEBOOK em face da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 72.381.189/0001-10, com sede na Av. Industrial Belgraf, nº 400, Bairro: Medianeira, CEP: 92.990-000, Eldorado do Sul/RS e, B2W - COMPANHIA DIGITAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.776.574/0006-60, Inscrição Estadual: 492.513.778.117, com sede na Rua Sacadura Cabral, nº 102, CEP: 20081-902, Rio de Janeiro-RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:

description

Acao Danos Materiais e Morais - NOTEBOOK - Heliton

Transcript of Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Page 1: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO

HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,advogado inscrito na OAB/RO sob nº 5792, portador do RG sob o nº 989675 SSP/RO eCPF nº 917.560.572-49, residente e domiciliado na Rua Benedito Inocêncio, nº 5894,Bairro Três Marias, CEP 76812-590, Porto Velho-RO, vem, respeitosamente, peranteVossa Excelência com fulcro nos artigos. 5o, incisos V e X da Carta Magna Brasileira; 186,927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, do Código de Defesa do Consumidor e demaisdispositivos legais atinentes à matéria, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMDANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA, DECORRENTE DE VÍCIOSRECORRENTES EM NOTEBOOK

em face da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direitoprivado, inscrita no CNPJ nº 72.381.189/0001-10, com sede na Av. Industrial Belgraf, nº400, Bairro: Medianeira, CEP: 92.990-000, Eldorado do Sul/RS e, B2W - COMPANHIADIGITAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.776.574/0006-60,Inscrição Estadual: 492.513.778.117, com sede na Rua Sacadura Cabral, nº 102, CEP:20081-902, Rio de Janeiro-RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir:

Page 2: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

I - DOS FATOS O Autor, em 13/05/2013, adquiriu junto a loja da segunda

ré um Notebook DELL i3, LED 14, 4GB, 750GB de memória, número de série BQLM6W1,no valor de R$ 1.629,09.

O Notebook possuía 01 ano de garantia, da fabricanteDELL COMPUTADORES, conforme comprovante da garantia em anexo.

Ocorre Exa. que em Fevereiro/2014 a tela do Notebook

começou a ficar distorcida imagem muito prejudicada(imagens em anexo) não sendopossível ser utilizado adequadamente o produto.

Demais disso, a bateria começou a apresentar problemada mesma forma, posto que uma mensagem acusando problema no mesmo sempreaparecia na tela do computador (em anexo).

Com o problema, o autor mandou um e-mail dia20/02/2014 para a DELL COMPUTADORES solicitando manutenção no produto, tendoem vista que a garantia previa essa possibilidade quando necessário.

ENTRETANTO, DESRESPEITOSAMENTE A EMPRESARÉ DELL COMPUTADORES DIA 25/02/2014 RESPONDEU INDELICADAMENTE EFAZENDO POUCA QUESTÃO DE RESOLVER O PROBLEMA, AFIRMANDO APENASQUE O AUTOR DEVERIA ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DERELACIONAMENTO OU ENTRAR NO CHAT PARA RESOLVER O PROBLEMAATRAVÉS DE SUPORTE ONLINE, POIS POR EMAIL SO ATENDEM EMPRESA.

ORA, CLARAMENTE A EMPRESA DEIXOU CLAROQUE OS HIPOSSUFICIENTES NÃO TEM DIREITO POR EMAIL PARA RESOLVER OSPROBLEMAS EXISTENTES NO COMPUTADOR DEVENDO PROCURAR OUTRO MEIONO SITE PARA SER ATENDIDO. TUDO ISSO INICIALMENTE JA SE MOSTRAABSURDO!!!

Em contato com o suporte online, conforme foirecomendado dia 25/02/2014, a atendente Liziane Dantas fez o suporte online de acordocom a conversa anexada nos autos, nesta oportunidade a técnica entrou no notebook eefetuou as avaliações necessárias para solucionar o problema.

Todavia, apesar de ter buscado solucionar de forma onlineo problema este restou infrutífero na oportunidade, posto que a imagem da tela docomputador ainda continuou se distorcendo e a bateria continuou apresentando problema.

Vendo que o problema persistia a DELLCOMPUTADORES mandou um técnico no escritório do Autor para fazer um suporte nonotebook.

Em Fevereiro/2014 o referido o técnico compareceu aoescritório do Autor e realizou a avaliação no computador (Comprovante da avaliação nolocal em anexo).

Page 3: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Desta maneira, o técnico no dia só procedeu a troca dovisor da TELA LED 14 não efetuando a troca de bateria e nem procurou de uma maneiramais aprofundada buscar a verdadeira solução do problema do notebook.

Demais disso, no dia 10/03/2014 a DELL abriu chamadopara proceder a troca integral dos equipamentos constatados com problema, masimotivadamente cancelou o chamado e fez pouco caso com a reparação do notebook doAutor, posteriormente (documento em anexo comprovando a chamada de suporte ecancelamento em Março/2014).

Como se não bastasse todo o transtorno enfrentado pelaausência de seu computador para o trabalho — o autor é advogado e necessita doequipamento para realizar suas petições — o técnico deixou o local de trabalho do Autordizendo que retornaria em breve para que fosse solucionado da maneira mais brevepossível o problema do notebook.

Destaque-se que o Autor, insistiu para que a Réprocedesse da maneira mais rápida possível a assistência novamente no seu notebook,posto que o problema persistia e afeta cada vez mais o funcionamento do produto.

Cansado e desgastado por todos esses transtornos, o

autor ligou novamente para a empresa DELL, solicitando a troca integral do equipamento,não sendo atendido em sua solicitação e não tendo qualquer retorno da segunda ré.

O autor, embora autônomo necessita de seu Notebookpara o desempenho normal de sua atividade, sendo notório que tal equipamento não setrata, a muitos anos, de material de luxo e sim fundamental a atividade desenvolvida pelomesmo.

Assim, com base nos fatos acima narrados, restainequívoca a ocorrências de prejuízos de ordem material e, principalmente moral, comque o autor tem sofrido e continua a sofrer pelo descaso das rés.

II - DO DIREITO

II – a) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE

Segundo se depreende dos autos, o computador portátiladquirido pelo consumidor se demonstrou imprestável ao fim que se destinava, porinadequação técnica, na medida em que não funcionou na forma esperada: tela distorcidae bateria apresentando problemas de carregamento (imagens em anexo).

Nesse passo, não versando a ação sobre fato do produto( acidente de consumo por vício de segurança ), mas sim sobre vício de qualidade porinadequação, respondem solidaria e objetivamente pelos causados ao consumidor tanto ofabricante como o fornecedor, na forma do artigo 18, “caput”, cumulado com o inciso II, doCódigo de Defesa do Consumidor, não se perquirindo culpa.

Na forma do artigo 23 do Código de Defesa doConsumidor, a ignorância da fornecedora sobre os vícios de qualidade dos produtos que

Page 4: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

comercializa por inadequação não a exime de responsabilidade, brotando daí sualegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

E não há óbice à pretensão do consumidor por, em tese,ter cerceado o direito de as demandadas sanarem os vícios do produto no prazo de 30( trinta dias ), por não ter enviado o aparelho à assistência técnica, como prevê o “caput”do mencionado artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes éde consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso emtela.

Como exposto, o notebook adquirido pela Autora commenos de quatro meses começou a apresentar defeitos, pondo por terra toda a alegria dacompra, esvaindo a confiança na marca.

Tanto que, em Fevereiro/2014, o notebook daReclamante, que tinha um problema atrás do outro, reiterando ou agravando os defeitos,foi “AUTORIZADO” a ser entregue para o técnico de informática.

Prevê o § 1º do art. 18 do Código de Proteção e Defesado Consumidor (CDC), in litteris:

“Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo,duráveis ou não duráveis, respondem solidariamentepelos vícios de qualidade que os tornem imprópriosou inadequados ao consumo a que se destinam, oulhes diminuam o valor, assim como por aquelesdecorrentes da disparidade com as indicaçõesconstantes do recipiente, da embalagem, rotulagemou mensagem publicitária, respeitadas as variaçõesdecorrentes de sua natureza, podendo o consumidorexigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesmaespécie, em perfeitas condições de uso;II — a restituição imediata da quantia paga,monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.” (destacado)

De outra forma, o §6º, inc. III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor assim esclarece:

omissis (...)§ 6° São impróprios ao uso e consumo:(...)

Page 5: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

III - os produtos que, por qualquer motivo, se reveleminadequados ao fim a que se destinam.

Como visto, o artigo trata da responsabilidade por vício dequalidade do produto, na qual se encontram como sujeitos passivos todos osfornecedores que respondem pelo ressarcimento dos vícios, como coobrigados esolidariamente.

Portanto, tanto o fabricante como o comerciante possuemdeveres perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos e ambospodem ser acionados judicialmente.

No mesmo rumo, os precedentes desta Corte abaixocolacionados:

EMENTA: Direito do consumidor. Vício de qualidadedo produto. Legitimidade passiva. Comerciante.Escolha do consumidor. Defeito em computador.Ausência de conserto. Situação fática. Dano moralconfigurado. Valor. Fixação.

O comerciante é parte legítima para figurar no polopassivo da demanda decorrente de vício de qualidadede produto de consumo durável, especialmente porcaber ao consumidor a escolha contra quemdemandar pelos danos decorrentes do vício.

A ausência de adoção espontânea, pelo comerciante,das medidas do artigo 18, § 1º, do CDC enseja areparação dos danos daí decorrentes.

É indenizável o dano moral decorrente de vício dequalidade em produto de consumo durável, se asituação fática evidenciar que foi extrapolada a esferado mero dissabor.

O arbitramento da indenização decorrente de danomoral deve ser feito caso a caso, com bom senso,moderação e razoabilidade, atentando-se àproporcionalidade com relação ao grau de culpa,extensão e repercussão dos danos, à capacidadeeconômica, características individuais e ao conceitosocial das partes. ( Apelação Cível, N.00000610624020098220001, Rel. Des. Marcos Alaor D.Grangeia, J. 09/06/2010)

Assim, não há falar em responsabilidade exclusiva dofabricante.

II-b) VÍCIO DE QUALIDADE POR INADEQUAÇÃO –TROCA DO PROUTO – OU RESSARCIMENTO DOVALOR PAGO NO PRODUTO

Page 6: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Em se tratando de vício oculto apresentado 11 meses dacompra de um notebook, do qual, conforme regras de experiência comum, se espera umavida útil maior, cabe ao fabricante e ao fornecedor a demonstração de que o vício emquestão não é decorrente de defeito de fabricação.

A propósito do tema, trago à baila a lição da DoutrinadoraCláudia Lima Marques 1 :

Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com ouso, a experimentação do produto ou porque seevidenciará muito tempo após a tradição, o limitetemporal da garantia legal está em aberto, seu termoinicial; segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício.Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ouanos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou90 dias. Será, então, a nova garantia legal eterna? Não,os bens de consumo possuem uma durabilidadedeterminada. É a chamada vida útil do produto. Se setrata de videocassete, por exemplo, sua vida útil seria de8 anos aproximadamente; se o vício oculto se revelanos primeiro anos de uso há descumprimento dodever legal de qualidade, há responsabilidade dosfornecedores para sanar o vício. Somente se ofornecedor conseguir provar que não há vício, ou quesua causa foi alheia à atividade de produção comoum todo, pois o produto não tinha vício quando foientregue (ocorreu uso desmensurado ou casofortuito posterior), verdadeira prova diabólica,conseguirá excepcionalmente se exonerar [...]. (grifei).

Outrossim, registro que a questão em debate não é nova,conforme se infere do seguinte precedente, em que fora analisado caso análogo ao dosautos, em demanda igualmente ajuizada contra a ora ré, verbis :

EMENTA: Consumidor. Notebook com vício. Restituiçãoda quantia paga e dano moral. Desnecessidade dotranscurso do prazo de 30 dias previsto no art. 18 doCDC para que o consumidor possa exigir o desfazimentodo negócio, tendo em vista a previsão do art. 441 doCódigo Civil, o qual assegura o direito à redibição ouabatimento do preço independentemente do prazo de 30dias, considerando-se a funcionalidade do produto e oseu desvalor. Dano moral configurado. ( RecursoInominado, N. 10042393820108220601, Rel. EumaMendonça Tourinho, J. 16/03/2012)

A propósito, o seguinte precedente:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO

Page 7: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

CONSUMIDOR. COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO.GARANTIA LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO.SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORALCARACTERIZADO. A contagem do prazo decadencialestabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir daciência do vício, quando o defeito está oculto. Em setratando de computador, bem de consideráveldurabilidade e valor financeiro, inadmissível queapresente problemas com apenas um ano e meio deuso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência dodefeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva doconsumidor ou de terceiro, deve substituir o bem poroutro de características semelhantes . (...). APELOPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014858997, DécimaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LuizAry Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006)

Evidente, portanto, a configuração de vício oculto, razãopela qual o termo inicial da garantia legal (90 dias, tratando-se de fornecimento deprodutos duráveis – art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor) inicia com adescoberta do defeito (art. 26, § 3º, do mesmo diploma legal), e não da data da entregaefetiva do produto, devendo está ser aplicada quanto ao fornecedor B2W – COMPANHIADIGITAL - SUBMARINO.

A fabricante DELL, ora Ré ofereceu garantia da data dacompra em 11/05/2013 até 10/08/2014, conforme comprovado no status de garantia emanexo.

Destarte, requer-se o reconhecimento daresponsabilidade das rés em substituir o computador em comento por outro decaracterísticas semelhantes, nos exatos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa doConsumidor, devendo devolver o equipamento defeituoso no ato da entrega do novonotebook.

Ou caso, não seja esse o entendimento de VossaExcelência que requer-se a restituição integral e devidamente corrigida da importânciapaga pelo notebook. Sendo assim, o Autor faz jus ao recebimento integral e devidamentecorrigido da quantia de R$ 1.629,09 (um mil, seiscentos e vinte nove reais e novecentavos).

Desse modo, demonstrados os vícios apresentadospelo produto adquirido, sendo patente o defeito de fabricação, que impossibilitoutotalmente o uso do computador, cabível a fixação do dano pretendido na peçaportal.

Ademais, restou demonstrado que o autor nãoconseguiu solucionar o problema junto à demandada, bem como que a ré nãodiligenciou em dar solução ao problema.

Page 8: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Com efeito, havendo nos autos prova suficiente a indicarque o equipamento adquirido apresentou defeito que o tornou impróprio para o uso, bemcomo não logrando a demandada comprovar algum fato impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, odever de reparação dos danos advindos do defeito do produto é impositivo.

II - b) DO CARÁTER SATISFATIVO E COIBITIVO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL

Na lição de Humberto Theodoro Júnior2, os danos moraissão aqueles:

(...) ocorridos na esfera da subjetividade, ou no planovalorativo da pessoa na sociedade, alcançando osaspectos mais íntimos da personalidade humana (“odaintimidade e da consideração pessoal”), ou daprópria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(…)

(...) quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno quese passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não podeser concretamente pesquisado. Daí porque não se exigedo autor da pretensão indenizatória que prove o danoextrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar aocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairáa idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante,segundo a sensibilidade do homem médio e aexperiência da vida (…)

No mesmo sentido, destaca Carlos Alberto Bittar3, que osdanos morais:

(...) se traduzem em turbações de ânimo, em reaçõesdesagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ououtras desse nível, produzidas na esfera do lesado (…)

No caso, não há menor dúvida sobre os danos moraissofridos pelo autor, que ficou impedido de utilizar o computador adequadamente, além deter que suportar o descaso das rés em relação à resolução do seu problema. A situaçãoultrapassa o mero aborrecimento.

A esse respeito, interessantes os seguintes precedentes:

EMENTA: Apelação. Indenização. Computador comdefeito. Vício de qualidade do produto. Falha naprestação do serviço. Solicitação de solução. Danosmorais e materiais. Recurso provido.

Page 9: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Cabe indenização por danos morais e materiais emfavor do consumidor que demonstra ter solicitadoreparos à assistência técnica no prazo da garantia doproduto, na busca de uma solução.

A valoração do dano moral deve ser feita segundo oscritérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nãopodendo ser irrisório para a parte que vai pagar nemconsistir em fonte de enriquecimento sem causa paraa vítima, exercendo as funções reparadora doprejuízo e preventiva da reincidência do réu naconduta lesiva. ( Apelação Cível, N.10163337720078220001, Rel. Juiz Osny Claro de O.Junior, J. 25/01/2011)

EMENTA: Obrigação de fazer c/c indenização pordanos materiais e morais. Legitimidade de parte.Assistência técnica. Ausência de integração nacadeia de consumo. Ilegitimidade passiva. Vício doproduto. Solução que não atende aos fins colimadospelo CDC. Dano moral. Caracterização.

A empresa que presta serviços na condição deassistência técnica, não é solidariamente responsávelpelos danos decorrentes do defeito no computadoradquirido, porquanto não integrou a cadeia defornecimento ou fabricação do produto.

Aquele que coloca o produto à exposição e vendaresponde, perante o consumidor, pelos vícios doproduto, sendo responsável a reparar os danossofridos, quer sejam patrimoniais ou morais.

A desídia e a demora por mais de um ano parasolucionar o problema em relação ao produtoadquirido, caracterizam o dano moral indenizável.

( Apelação Cível, N. 01258711020078220001, Rel. Des.Alexandre Miguel, J. 01/06/2011)

EMENTA: Consumidor. Contrato de compra e vendade notebook. Produto defeituoso. Vício não sanadopelo fornecedor no prazo legal (CDC, artigo 18, § 1°).Responsabilidade pelos vícios de qualidade doproduto. Devida restituição imediata da quantia paga.Inadimplemento contratual. dano moral. Fixação doquantum de acordo com os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Configurado.( Recurso Inominado, N. 10001615520118220022, Rel.Juiz Marcos Alberto Oldakowski, J. 12/03/2012)

Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento em

Page 10: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

favor do Autor.

Em relação ao quantum indenizável é importante ressaltara lição de Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que areparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima epunitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de umaespécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção aolesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos àpersonalidade de outrem.

Posto isso, acrescento que a indenização deve se basearem critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária nãosomente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparaçãoda lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico por elaexperimentados.

Destaco, ainda, que, na fixação do quantum, não se podepermitir o enriquecimento do lesado às custas do lesante com o arbitramento deindenizações excessivas, assim como não pode haver fixação em valor ínfimo que sequercompense o dano experimentado pela vítima.

Necessário, ainda, que o valor seja suficiente para coibira repetição da conduta ofensiva. Nessa análise é imprescindível se levar em conta, ainda,as condições econômicas da vítima e do agressor, bem como a repercussão do dano e ograu de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso.

Portanto, diante das circunstâncias fáticas que nortearamo caso concreto – principalmente a negativa de solução do problema pelas rés, além dolongo espaço de tempo em que a autora ficou com bem inútil em seu poder –, bem comoos parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, requer-se a Vossa Excelência queao seu livre juízo de convencimento fixe-se um valor de reparação dos danos condizentescom aquilo que o Autor sofreu nesse tempo tentando solucionar o problema do seuproduto.

III - DA TUTELA ANTECIPADA

Sabe-se que a antecipação da tutela jurisdicionalpressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar averossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação.

Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando aconcessão da tutela antecipatória vinculada à comprovação dos mesmos. Faz-senecessária, portanto, uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando daanálise de seu deferimento.

Importante ressaltar as palavras do ilustre doutrinadorCalmon de Passos em seu livro Inovações no CPC, 2ª ed., Editora Forense, Rio de

Page 11: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Janeiro, ano 1995, pág. 12, no que tange ao requisito da prova inequívoca:

"(...) Havendo prova inequívoca autorizadora daantecipação, há possibilidade de exame do mérito. Asprovas por acaso ainda passíveis de produção, sevierem a realizar-se, revestir-se-ão, necessariamente,em face daquela inequivocidade, do caráter deirrelevantes ou impertinentes. Se ainda há provas aproduzir e são elas relevantes e pertinentes, inexistea prova inequívoca autorizadora da antecipação."

E, ainda, não se pode perder de vista o disposto no § 2º,do art. 273, segundo o qual haverá o indeferimento da antecipação da tutela quandohouver perigo de irreversibilidade do provimento requerido.

Ensina-nos o ilustre doutrinador Cândido RangelDinamarco, na A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Malheiros, ano 1995, pág.143, que: "Isso significa que o juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses doslitigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela quando dela possam resultardanos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada. Airreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é um dado aser influente, mas não exaure o quadro dos elementos a considerar".

Deve, pois, haver um equilíbrio, uma coexistência entre oprincípio da probabilidade e o da proporcionalidade, evitando-se prejuízos irreversíveis eirreparáveis para o agravante.

No presente caso, para o Juízo primevo estão presentesas conjugações dos requisitos para a concessão da medida antecipatória, informando,ainda, que as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo visam atender asnecessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança,proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendotransparência e harmonia nas relações de consumo.

Analisando os autos, observo que a responsabilidade épor vício de defeito no produto, relativo à qualidade do produto posto em circulação, nãoatendendo as legítimas expectativas do consumidor.

Essa é a lição de Antônio Herman V. Benjamin, CláudiaLima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, em seu Manual de Direito do Consumidor, 2ªed., Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 142, dispondo que:

"Nada mais natural e justo que os produtos eserviços oferecidos no mercado de consumo tenhamqualidade, atentam à sua finalidade própria e,consequentemente, às necessidades dosconsumidores. O Código de Defesa do Consumidordetermina que, independentemente da garantiaoferecida pelo fornecedor (garantia de fábrica), osprodutos e serviços devem ser adequados aos fins aque se destinam, ou seja, devem funcionar bem,atender as legítimas expectativas do consumidor.

Page 12: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

Devem ainda observar as indicações de qualidade equantidade constantes na oferta, mensagempublicitária (art. 1º): não pode, portanto, ser afastadaou diminuída por vontade do fornecedor (art. 24 e25)."

No caso em questão, o autor demonstrou por meio deprova inequívoca a verossimilhança de sua alegação, pois adquiriu o notebook,entretanto, esse não atingiu as suas expectativas se tornando inadequado para o seu fim,tendo problemas de qualidade, não sendo efetuada a troca do produto, no prazo de trintadias previsto em lei.

Quanto à alegação de irreversibilidade do provimentoantecipatório, há de ser observado que, no caso em questão, deve ser aplicado as regrasprevistas no Código de Defesa do Consumidor, matérias de ordem pública.

Desta forma, estando presentes os requisitosensejadores da antecipação da tutela, essa medida se impõe.

Dos requisitos da medida antecipatória, pode-se destacarque o fumus boni iuris está claro nos autos ante a proteção destacada pelo Código deDefesa do Consumidor, Constituição Federal e Código Civil, que destacam avulnerabilidade e a hipossuficiência do Autor, perante a fabricante e fornecedora, ora Résno caso.

O periculum in mora, resta demonstrado, tendo emvista que este é o único computador do Autor que utiliza no dia a dia do seu trabalhocomo advogado para peticionar e fazer outros trabalhos inerentes a sua profissãonecessitando URGENTEMENTE desta via eleita para que seja reconhecida liminarmentea responsabilidade das rés em substituir o computador em comento por outro decaracterísticas semelhantes, nos exatos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa doConsumidor, devendo devolver o equipamento defeituoso no ato da entrega do novonotebook. Ou caso, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência que requer-se arestituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo notebook. Sendoassim, o Autor faz jus ao recebimento integral e devidamente corrigido da quantia de R$1.629,09 (um mil, seiscentos e vinte nove reais e nove centavos).

Assim, no atual momento resta demonstradaverossimilhança dos fatos articulados a alicerçar a concessão da tutela, e o perigode lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual, presentes os requisitoslegais (art. 273, do CPC).

IV – DOS PEDIDOS

ISSO POSTO, requer a autora se digne Vossa Excelênciaem determinar:

DA TUTELA ANTECIPADA

a) Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente einaudita altera pars, na forma de antecipação da tutela ou de medida liminar incidentalprevista no art. 273, § 7º, do CPC, determinando que as rés solidariamente substituam o

Page 13: Acao Danos Materiais e Morais - Heliton

computador em comento por outro de características semelhantes, nos exatos termos doart. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo devolver o equipamentodefeituoso no ato da entrega do novo notebook. Ou caso, não seja esse o entendimentode Vossa Excelência que requer-se a restituição integral e devidamente corrigida daimportância paga pelo notebook. Sendo assim, o Autor faz jus ao recebimento integral edevidamente corrigido da quantia de R$ 1.629,09 (um mil, seiscentos e vinte nove reais enove centavos), sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência;

DO MÉRITO

b) A citação das Rés VIA AR, no endereço declinado nopreâmbulo deste petitório, para, querendo, conteste os termos da presente ação, sobpena de confissão e revelia;

c) seja a presente ação julgada procedente, paracondenar os réus a indenizar de forma SOLIDÁRIA a parte autora nos danos materiais novalor do equipamento (R$ 1.629,09), corrigidos desde a data da compra (11/05/2013);

d) seja os réus condenados a pagar ao autor a título de

danos morais, a serem arbitrados por V. Exa., em patamar de razoabilidade ereprovabilidade quanto ao ato danoso praticado contra o Autor dado o desmazeio daRequerida DELL em dá solução no problema existente;

e) a inversão do ônus da prova conforme art. 6º do CPC; f) a condenação dos réus nos honorários advocatícios

deste patrono, não inferior a 20% sobre o valor total da condenação do presente feito,bem como nas custas processuais integrais;

g) Protesta pela juntada de todos os meios de provas, em

direito admitidos, em especial a documental e testemunhal, bem como a juntada denovos documentos;

Dá-se a causa o valor provisório de R$ 1.629,09 (Hum Mil, Seiscentos e Vinte Nove Reais e Nove Centavos).

Termos em que pede deferimento.

Porto Velho-RO, 23 de abril de 2014.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792