AÇÃO DE ALIMENTOS C.C PROVIMENTO PROVISÓRIO

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARAESPECIALIZADA DE FAMLIA E SUCESSES DA COMARCA DE CUIABESTADO DE MATO GROSSO

    REGINA XAVIER, brasileira, menor (04.07.1990), neste atorepresentada por sua genitora GLACIA XAVIER, brasileira, solteira,domstica, portadora da cdula de identidade RG n. 0.845.694-1, expedidapela SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o n 569.788.471-00, residente edomiciliada na Rua 12, quadra 06, casa 35, Bairro Castelo Branco, Cuiab MT, Fones 642 4749 9985 1463, por conduto da Defensoria Pblica doEstado de Mato Grosso, vem, respeitosamente, presena de VossaExcelncia para, com fundamento na Lei n. 5.478/68, combinada com os

    artigos 1.694 a 1.710, do Cdigo Civil, artigo 852, do Cdigo de Processo Civile artigo 229, da Constituio Federal, propor a presente

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    em face de LEONARDO DE SOUZA, brasileiro, pintor, residente edomiciliado na Rua Cceres n. 384, bairro Renascimento, Cuiab MT, Fone

    3628 0148, pelos motivos fticos e jurdicos a seguir delineados:

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    01 DOS FATOS

    I. Um relacionamento afetivo entre o Requerido e a Sr GlaciaXavier, teve como fruto o nascimento de Regina Xavier, ora Requerente, aqual est devidamente reconhecida pelo pai.

    II. Ocorre que o Requerido, aps ter separado da genitora daRequerente, pr incompatibilidade de gnio, no prestou a contento auxliomaterial e financeiro filha, o que impe privaes para a infante do pontode vista da necessidade da mesma e da possibilidade do Requerido, ficando,desde ento, os encargos de alimentao, educao, vesturio e higiene daRequerente despendidos precariamente pela sua genitora, as duras penas.

    III. Em face da presente situao ftica relatada, a Requerente v-se obrigada a promover o presente remdio legal, porque resta manifesto quesua me no possui recursos suficientes para prover sozinha a devidasubsistncia da filha, necessitando mais do que nunca de ajuda para opagamento das despesas da criana.

    IV. Assim, faz-se mister que se estabelea alimentos para aRequerente, pois demandam constantes gastos com alimentao, moradia,vesturio, medicamentos, alm de outras despesas.

    V. E, por terem os pais obrigao conjunta de assistir a prole,mister se faz que contribuam de alguma forma para o sustento,especialmente, o Requerido que possui renda mensal como pintor de parede.

    02 DAS CONDIES ECONMICAS DOS PAIS

    A representante legal da menor tem como fonte de renda aremunerao de um salrio mnimo, visto que exerce a profisso dedomstica, tendo que acudir as necessidades prprias e de mais dois filhosque esto sob sua responsabilidade.

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    Quanto ao Requerido, tem-se que o mesmo exerce atividaderemunerada, percebendo,como pintor de parede, quantia suficiente paraprover as necessidades da Requerente.

    Diante do exposto, torna-se necessrio estabelecer, a ttulo depenso alimentcia, a quantia equivalente a um (01) salrio mnimo para aRequerente ou um tero (1/3) dos vencimentos do Requerido,quando neste ltimo caso a quantia ultrapassar o valor de um salriomnimo, a ser depositada em conta poupana a ser aberta no Banco do BrasilS/A.

    03 DO DIREITO

    No caso em comento, comprovada est a paternidade doRequerido, consoante atesta a certido de nascimento anexa, cabendo-lhearcar com as responsabilidades pertinentes, porquanto no outro o dispostono artigo 229, da CARTA MAGNA, verbis:

    Art. 229 - Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, eos filhos maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,carncia ou enfermidade.

    Referido preceptivo orienta a legislao infraconstitucionalpertinente, a exemplo dos artigos 1.694 e 1.696 do Cdigo Civil, todosconsagrando e revestindo de imperatividade o dever de alimentar:

    Art. 1694. Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros pedir uns aos

    outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatvel com asua condio social, inclusive para atender s necessidades de suaeducao.

    Art. 1.696. O direito prestao de alimentos recproco entre pais e filhos, eextensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigao nos mais prximos,uns em falta dos outros.

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    de se ressaltar, ainda, que o ESTATUTO DA CRIANA E DOADOLESCENTE (Lei n 8.069/90) preceitua:

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educao dos filhosmenores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigao de cumprir efazer cumprir as determinaes judiciais.

    Nesse sentido, eis a orientao da ilustre doutrinadora MARIAHELENA DINIZ, em sua obra Direito Civil Brasileiro - Direito de Famlia, 5volume, 15 edio, So Paulo, Editora Saraiva, 2000:

    Compete aos pais quanto pessoa dos filhos menores (CC, art.384): 1) Dirigir-lhes a criao e educao (CF, art. 229; Lei n.8.069/90, arts. 4, 19, 53, 55), provendo-os de meios materiais parasua subsistncia e instruo de acordo com seus recursos e suaposio social, preparando-os para a vida, tornando-os teis sociedade. (p. 382)

    Neste contexto, quando se fala em alimentos, determina-se odireito de exigi-los e a obrigao de prest-los, demonstrando, assim, ocarter assistencial do instituto.

    Na verdade a finalidade dos alimentos assegurar tudo aquilo que necessrio para propiciar a subsistncia de quem no tem meios de obt-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.

    Nos ensina CLVIS BEVILQUA, em sua obra Direito de Famlia,

    78, p. 535, Editora Revista dos Tribunais, 3 edio, ao dizer que:

    ... a palavra alimentos tem, em direito, uma acepo tcnica de mais largaextenso do que na linguagem comum pois compreende tudo o que necessrio vida: sustento, habitao, roupa e tratamento de molstia.

    O dever de sustento vinculado ao poder familiar, tratado no

    Cdigo Civil de 1916 como ptrio poder, e s cessa com a maioridade, aindaque pela sua idade, o filho j estivesse apto para o trabalho, portanto dever

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    incontroverso dos pais prestar aos filhos menores tudo o que necessriopara torn-los um ser em condies de viver e de se desenvolver.

    A obrigao de sustento no se altera diante da precariedade dacondio econmica do genitor. A impossibilidade material no podeconstituir motivo de iseno do dever do pai de contribuir para a manutenodo filho.

    nesse sentido a opinio jurisprudencial:

    O pai, ainda que pobre, no se isenta, por esse motivo, da obrigao de

    prestar alimentos ao filho menor, do pouco que ganhar, alguma coisa deverdar ao filho. (13.10.1994, JTJ 168/11)

    A obrigao alimentar proporcional capacidade econmica dequem a deve e s necessidades de quem a reclama. , portanto, umaobrigao de carter varivel e contingente, conforme demonstra Yussef SaidCahali, em seu livro Dos Alimentos 2, p. 546.

    Assim, o artigo 1.694, do CDIGO CIVIL BRASILEIRO, em seupargrafo 1, dispe que:

    Art. 1694. ...

    . 1. Os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades doreclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Como relatado, o Requerido, ao negligenciar na subsistncia desua filha, no lhe patrocinando a devida assistncia material, incorre emabandono material, eis que a menor no pode suportar a inrcia doalimentante por longo perodo, o que est a sugerir, se assim persistir, aconfigurao do crime de abandono material, como dispe o artigo 244 doCDIGO PENAL:

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    "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou defilho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente invlidoou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios oufaltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixadaou majorada (...).

    Pena - Deteno de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa.

    Pargrafo nico. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ouilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego oufuno, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada oumajorada".

    De tal sorte, com base no dispositivo penal acima mencionado,faz-se mister que, prosseguindo-se a inrcia do Requerido quanto aopagamento de alimentos suficientes, seja comunicado ao Ministrio Pblico,para que tome as providncias necessrias.

    04 DO PEDIDO

    ISTO POSTO, REQUER:

    Sejam concedidos Requerente, de plano, os Benefcios da Justia Gratuita,haja vista que no tem condies econmicas e/ou financeiras de arcar comas custas processuais e demais despesas aplicveis espcie, honorriosadvocatcios, sem prejuzo prprio ou de sua famlia, nos termos da inclusadeclarao de pobreza, na forma do artigo 4, da Lei n. 1.060, de 05 de

    fevereiro de 1950, e artigo 1, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

    Seja, por fora do artigo 4 da Lei n 5.478/68, fixado alimentos provisrios,na quantia equivalente a um (01) salrio mnimo para a Requerente ouum tero (1/3) dos vencimentos do Requerido, quando neste ltimocaso a quantia ultrapassar o valor de um salrio mnimo, incidindosobre o 13 salrio, frias, resciso contratual, e outros, corrigido de acordo

    com os aumentos de lei, a ser pago at o dia 10 (dez) de cada ms, mediantedepsito em conta poupana a ser aberta no Banco do Brasil S/A;

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    Seja o Requerido citado no endereo constante no prembulo da presentepea inaugural, atravs de carta com aviso de recebimento (artigo 5, da Lein 5.478/68) ou via mandado para, querendo, contestar a presente ao, sobpena de revelia, confisso e demais cominaes legais (CPC, art. 285 e art.319);

    Sejam deferidos, para o bom termo das diligncias, os benefcios do artigo172, 2, do Cdigo de Processo Civil;

    Seja intimado o douto representante do Ministrio Pblico para, na condiode "custos legis", intervir e acompanhar a presente demanda at o seu final,sob pena de nulidade, ex vi dos artigos 82, incisos I e II, 84 e 246, todos doCdigo de Processo Civil;

    Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive osmoralmente legtimos que no especificados no Cdigo de Processo Civil, mashbeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda(CPC, art. 332), mormente a prova testemunhal, cujo rol ser apresentado emmomento oportuno;

    Seja mantida a Guarda da Requerente em favor da sua genitora,regulamentando o direito de visita do Requerido da seguinte forma, quandopossvel:

    a) as visitas do pai consubstanciaro na retirada da filha da casa da me em

    finais de semanas alternados, sendo das 09:00 de sbado at as 18:00 horas

    de domingo;

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    b) no perodo de frias escolares ser dividido ao meio entre os pais, onde a

    genitora ficar com metade (1/2) e o pai com a outra metade (1/2);

    c) as festividades de carnaval, semana santa, bem como natal e final de ano,

    sero divididos alternadamente entre os pais;

    d) os aniversrios da filha sero passados com a me, sendo consentido ao

    pai visit-la no dia da festividade, na casa da mesma;

    e) as comemoraes do dia das mes e do dia dos pais a filha passar

    respectivamente com o genitor homenageado.

    Ao final, seja julgada procedente a presente ao, condenando o Requeridono pagamento de penso alimentcia na importncia equivalente a um (01)salrio mnimo para a Requerente ou um tero (1/3) dos vencimentosdo Requerido, quando neste ltimo caso a quantia ultrapassar ovalor de um salrio mnimo, incidindo sobre o 13 salrio, frias, rescisocontratual, e outros, corrigido de acordo com os aumentos de lei, a ser pagoat o dia 10 (dez) de cada ms;

    Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e demais despesasprocessuais aplicveis espcie, bem como os honorrios advocatcios.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito

    admitido, sem exceo, em especial a documental inclusa e a apresentaode demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal doRequerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direitode usar os demais recursos probatrios que se fizerem necessrios aodeslinde da ao.

    D-se causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil seiscentosreais).

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    Termos com os quais pede e espera deferimento.

    Cuiab MT, 1 de maio de 2006.

    VALTENIR LUIZ PEREIRA GLACIA XAVIER

    PROCURADOR DA DEFENSORIA REPRESENTANTE DA REQUERENTE