AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DIVIDA INDEVIDA SR VERI - Cópia

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  • 7/22/2019 AO DE ANULAO DE DIVIDA INDEVIDA SR VERI - Cpia

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    Escritrio de AdvocaciaDra. Maril Rosa Espndola

    Advogada OAB/RS 30352

    Escritrio: Avenida Alexandrino de Alencar n 933/ Sala 105 Morada do Vale I- Gravata /RS

    E-mail: [email protected]

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CIVEL DA

    COMARCA DE GRAVATA/RS.

    VERI MARTINS DE AZEVEDO, brasileiro, casado, autnomo,

    portador da Cdula de Identidade RG n 5020726856, devidamente

    inscrito no CPF/MF sob n 19739605087, residente e domiciliado Rua

    Almeida Prado, 215, bairro, Parque Ipiranga, Cidade de Gravata, Estado

    do Rio Grande do Sul, CEP 94110-240, por sua advogada, que estasubscreve, mandato incluso, vem respeitosamente a presena de Vossa

    Excelncia, com fundamento no artigo 5, incisos V e X da Constituio

    Federal, artigos 233 e seguintes do Cdigo Civil na Lei 8.078/90 e demais

    legislaes aplicveis, propor:

    Anulao de Cobrana de Quantia Indevida

    E/ou Repetio de Indbito CDC

    Em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:

    pessoa jurdica de direito privado com sede de sua Matriz Avenida das Naes

    Unidas, 14171 - Vila Gertrudes; So Paulo; So Paulo; 04707-000

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    E-mail: [email protected]

    VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA: Matriz Avenida das Naes

    Unidas, 14171 - Vila Gertrudes; So Paulo; So Paulo; 04707-000.

    SUL AMERICA CIA NASCIONAL DE SEGUROS: Cnpj: 033041062/0001-09,

    Endereo Rua Beatriz Larragoit Lucas 121- Parte Cidade Nova, Rio de Janeiro-

    RJ CEP : 20211-903

    Preliminarmente:

    Nos termos do art. 4, 1, da Lei n 1.060/50, milita presuno de

    veracidade da declarao de pobreza em favor do requerente da

    gratuidade. Desta forma, o nus de provar a inexistncia ou o

    desaparecimento da condio de pobreza do impugnante."

    Dos fatos:

    1- O autor adquiriu uma moto para seu filho em 23 de novembro do ano de

    2010, veculo Honda CG 150 TITAN EX MIX moto 101 a 150 cc ano 2010,

    0 km Chassi 9C2KC1640AR065799, juntamente com o financiamento

    contratou um seguro contra de REPOSIO GARANTIDA DE 100%, COM

    VIGENCIA DE (1) um ANO.

    1) DANOS MORAES

    2) DANOS MATERIAIS

    3) DANOS CORPORAIS

    4)ASSISTENCIA 24 HORAS

    2-A FORMA DE PAGAMENTO DO SEGURO se deu em uma parcela nica deR$901,88 na data de 25 de novembro do ano de 2010. (dois dias aps o

    financiamento), quando em 26 de maio de 2011. Teve seu veculo

    roubado, na Rua Janete Clair 150, Bairro Morada do vale I Gravata,

    conforme relata no Boletim de Ocorrncia em anexo.

    3- Que o autor mantinha um seguro com requerida contratado como

    descrito acima seguiu todas as exigncias expostas no manual do

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    segurado e no teve o seu bem ressarcido ao primeiro demandado como

    consta na aplice do manual do segurado.

    4-A requerida somente deu quitao nas parcelas de n 08 a parcela de n29 num valor de 6.400,00(seis mil e quatrocentos reais) ficando ainda o

    autor com CREDOR de 19 PARCELA DE R$362,00, alm do que j havia

    pago antes do Roubo. Totalizando R$ 6.893,01 (seis mil e oitocentos e

    noventa e trs reais e um centavo).

    5-Aps a quitao das parcelas pela seguradora do valor acima, devido ao

    ocorrido o autor, abalou-se e desempregado por ter perdido o seu bem,no conseguiu mais honrar suas obrigaes, pois estava certo que tudo

    aps o sinistro estaria resolvido, tendo como surpresa somente algumas

    parcelas ressarcidas, conforme comprova com documentao em

    (anexo).

    6- O autor esta passando por diversos constrangimentos devido a coao

    da Financeira, pois esta com duas parcelas em atraso recebe

    diariamente, telefonemas em sua residncia com ameaas notificando

    lhe que seus bens de famlia vo ser penhorados para a quitao da

    divida do bem que no esta mais de sua posse conforme.

    (correspondncia em anexo).

    DO DIREITO:

    Art. 233. A obr igao de dar coisa certa abrange os acessr ios dela embora

    no mencionados, salvo se o contrrio resultar do Ttulo ou das

    circunstncias do caso.

    Ar t. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do

    devedor , antes da tr adio, ou pendente a condio suspensiva, f ica

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    resolvida a obr igao para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do

    devedor , responder este pelo equi valente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, no sendo o devedor

    culpado, poder o credor resolver a obr igao, ou

    aceitar a coisa, abatido de seu preo o valor que

    perdeu.

    Ar t. 236. Sendo culpado o devedor , poder o credor exigir o equivalente, ou

    aceitar a coisa no estado em que se acha, com direi to a reclamar, em um ou

    em outro caso, i ndenizao das perdas e danos.

    DA REPETIO DO INDBITO:

    Da cobrana indevida e do dever de indenizar

    Num primeiro momento a Requerida fez cobrana indevida a Requerente, no

    momento em que continuou cobrando a divida que era de uma seguradora;

    prova disto, que a prpria Requerida entregou Requerente comprovante

    do pagamento da aplice do seguro, no entanto, a Requerida ardilosa e

    propositadamente, mandou para um escritrio de cobrana a Requerente um

    dbito que j era para ter sido excludo, conforme podemos constatar na

    correspondncia (doc. anexo) enviada pela agencia de COBRANA PARA

    Requerente, acompanhada de cpia do DBITO enviado pela Requerida,

    comprovante este, que a mesma havia garantido seu cancelamento

    Requerente.

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    Portanto, impe-se a Requerida, pelo fato por ter cobrado

    quantia indevida e a mais do que tinha direito, a obrigao de indenizar o

    Requerente, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o

    Cdigo Civil Brasileiro:

    "Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou

    imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

    moral, comete ato ilcito.

    Art. 940. Aquele que demandar por dvida j paga, no todo ou em parte, sem

    ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado

    a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no

    segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrio.

    Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos

    tribunais:

    (...)Portanto, inexigvel a quantia indicada no demonstrativo de dbito.

    A restituio em dobro do que foi indevidamente exigido igual cabvel, nos

    termos do art. 940 do Cdigo Civil, no havendo qualquer justificativa para

    isentar a parte da penalidade imposta.(Proc. N 54/2012, Itu-SP, 7 de junho

    de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurdico)

    DA COISA JULGADA:

    Justia suspende dvida deleasing de carro roubado

    A juza de Direito Mrcia Cunha Silva Arajo

    de Carvalho, titular da 2 vara Empresarial

    do RJ, decidiu que os consumidores que

    tiverem seus automveis roubados, furtados

    ou devolvidos amigavelmente e possurem

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    contratos de financiamento na forma de leasing no precisaro mais continuar

    pagando suas prestaes. A ao foi ajuizada pela Comisso de Defesa do

    Consumidor da Alerj.

    Consta na sentena: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o

    arrendante permanece dono da coisa arrendada at o final do contrato, somente sendo

    transferido o domnio se houver essa opo feita pelo consumidor. Desse modo, se a

    coisa perece por ausncia de dolo ou culpa do arrendatrio, no pode ser este quem ir

    sofrer o prejuzo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).

    Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) no pode ser cobrado do consumidor o

    prejuzo do arrendante pela perda da coisa."

    A sentena prolatada produz efeitos em todo territrio

    nacional segundo a magistrada.

    Processo :0186728-64.2011.8.19.0001

    ___________

    Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001

    Classe/Assunto: Ao Civil Coletiva - Cobrana de Quantia Indevida E/ou

    Repetio de Indbito Cdc

    Autor: COMISSO DE FEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA

    LEGISLATIVA-RJ

    Ru: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E

    INVESTIMENTO GRUPO VOTORANTIN

    Ru: ABN AMRO REAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

    CREDITORIOS AYMORE FINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO

    MERCANTIL LEASING DE VEICULOS

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubadohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubadohttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubado
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    Ru: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL

    Ru: BANCO PANAMERICANO S A

    Ru: ITAU UNIBANCO S A

    Ru: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A FINASA BMC

    Ru: HSBC BANK BRASIL S A

    Ru: BANCO VOLKSWAGEN S A

    Ru: BANCO FIAT S A

    Ru: BANCO FORD S A

    Ru: BANCO GMAC S A

    Ru: BANCO SOFISA S A

    ___________________________________________________________

    Nesta data, fao os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcia Cunha

    Silva Araujo de Carvalho

    Em 15/05/2013

    Sentena

    JUZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA EMPRESARIAL

    COMARCA DA CAPITAL

    Autos n 0186728-64.2011.8.19.0001

    AO COLETIVA DE CONSUMO

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    Autor: COMISSO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLIALEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Rus: 1. BV FINANCEIRA S.A. CRDITO FINANCIAMENTOEINVESTIMENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DEINVESTIMENTO EM DI-REITOS CREDITRIOS AYMOREFINANCIAMENTO E ARRENDAMENTO MERCAN-TIL (LEASING)DEVECULOS; 3. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTOMERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANO S.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - FINASA BMC; 7. HSBCBANK BRASIL S.A.; 8. BANCO VOLKSWAGEN S.A.; 9. BANCOFIAT S.A.; 10.BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A.; 12. BANCO SOFISA S.A.

    SENTENA

    COMISSO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLIA LEGISLATIVADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificada na inicial de fls. 2/34, aditada a fls.176, ajuizou AO COLETIVA DE CONSUMO, com pedido de antecipao de tutela,em face de 1. BV FINANCEIRA S.A. CRDITO FINANCIAMENTOE INVESTI-MENTO (GRUPO VOTORANTIN); 2. ABN AMRO REAL FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITRIOS AYMORE FINANCIAMENTO EARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VECULOS; 3. SANTANDERLEASING S.A. ARRENDA-MENTO MERCANTIL; 4. BANCO PANAMERICANOS.A.; 5. ITAU UNIBANCO S.A.; 6. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- FINASA BMC; 7. HSBC BANK BRA-SIL S.A.; 8.BANCO VOLKSWAGEN S.A.;9. BANCO FIAT S.A.; 10. BANCO FORD S.A.; 11. BANCO GMAC S.A. e 12.

    BANCO SOFISA S.A., igualmente ali qualifica-dos, alegando, em sntese:

    (a) atuarem os rus no ramo do mercado de arrendamento mercantil de veculosautomotores (leasing);

    (b) haver recebido, nos ltimos anos, vrias reclamaes de consumidores quanto airregularidades cometidas pelos rus quando da resciso e liquidao dos contratos deadeso;

    (c) segundo ficou apurado, na hiptese do consumidor no concorrer para a perda dobem arrendado, como nos casos de roubos e furtos, serem eles obrigados a adimplir como pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, como fariam se no houvessesua "liquidao antecipada", fato quebeneficia o ru, permitindo-lhes o enriquecimentosem causa;

    (d) outrossim, na hiptese de resciso antecipada do contrato, por desistncia,inadimplemento e outras, mesmo decorrendo o prazo mnimo para os contratos deleasing - 3 anos, os rus "tra-tam o contrato de arrendamento mercantil financeiro comose de alienao fidu-ciria fosse", sendo que, na hiptese de resciso a pedido dosconsumidores, estes so obrigados a arcar com o pagamento de todas as

    prestaes vincen-das, deduzindo-se apenas "eventual valor apurado na operao de

    venda do veculo a terceiros (leilo)";

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    (e) como j decidiu o E. STF, no contrato de arrenda-mento mercantil"prepondera ocarter de financiamento", surgindo a arrendado-ra "como intermediria entreo fornecedor e o arrendante", numa espcie de "um misto de contrato de locao comfinanciamento (mtuo)", eis que, a final, sem-pre poder-se- optar pela aquisio do

    bem;

    (f) em assim agindo, haverem os rus negado aos consumidores, atravs dos contratoscom eles assinados, a prpria natureza jurdica do instituto do arrendamento mercantil;

    (g) serem nulas as clusulas contratuais que impem a cobrana de parcelas vincendasdos con-tratos de arrendamento mercantil, aps a restituio do bem arrendado, naforma do art. 51, 1, inciso II do CDC, por restringirem direitos e obrigaes funda-mentais inerentes natureza do contrato, ameaando seu objeto e equilbrio e, emalgumas hipteses, subtraindo do consumidor a possibilidade de reembolso dasquantias pagas a ttulo de custo do bem arrendado);

    (h) notificados, os rus confessaram as circunstncias acima descritas;

    (i) encontram-se presentes os pressupostos necessrios para a concesso datutelaantecipada.

    Requer:

    (a) seja determinada a suspenso das clusulas contratuais que permitem a cobran-a dequaisquer valores, a ttulo de parcelas vincendas dos contratos dearrendamento mercantil de automveis, sempre que, com o pagamento da verba

    indenizatria proveniente de contrato de seguro celebrado em benefcio dos rus, estesintegralizem e recuperem o montante correspondente ao valor integral do custo deaquisio do veculo arrendado;

    (b) seja determinada a suspenso das clusulas contratuais que permitem a cobrana dequaisquer valor a ttulo de parcelas vincendas, dos referidos contratos dearrendamento, sempre que, com a venda ou em leilo do veculo devolvidoamigavelmente pelo arrendante os rus integralizem e recuperem o montantecorrespondente ao valor integral do custo de aquisio do veculo arrendado;

    (c) sejam declaradas nulas de pleno direito as clusulas contratuais que impem acobrana de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantilcelebrados entre as partes, nas hipte-ses acima descritas;

    (d) a condenao dos rus, na hiptese de liquidao ante-cipada do contrato por perdado bem sem culpa do consumidor, ou nos casos de resciso antecipada com devoluodo bem, a devolver ao consumidor quaisquer valores excedentes ao valor integral docusto de aquisio do veculo arrendado, quando, do somatrio dos valores mensaiscobrados a este ttulo, acrescido do valor apurado com o pagamento da verbaindenizatria de seguro, ou do valor de alienao do veculo a terceiros, apurar-sequantia superior investida na com-pra do bem;

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    (e) a condenao dos rus a incluir em seus contratos de arrenda-mento mercantil,clusulas que permitam, em caso de perda do bem sem culpa doconsumidor, asubstituio do veculo por outro que atenda a convenincia dos arrendatrios;

    (f) a condenao dos rus a restiturem, em dobro, todos os valores cobradosindevidamente;

    (g) a condenao dos rus a apresentar regis-tro individualizado que permita verificar otempo efetivo de durao dos contratos de arrendamento celebrados nos ltimos 10anos, para efeito de habilitao e levando-se em conta o interesse pblico das medidasvisando coibir o enriquecimento sem causa;

    (h) a inverso do nus da prova e

    (i) a intimao do BACEN para apresentar subsdios que permitam identificar todos os

    contratos de arren-damento mercantil celebrados pelos rus nos ltimos 10 anos.

    Inicial acompanhada dos documentos de fls. 35/175.

    Deciso de fls. 177/178v., deferindo a liminar.

    Contestao do 7 ru a fls. 581/593, aduzindo, quanto ao mrito, em sntese:

    (a) no poder ser confundida a opo de compra (VR) e a garantia de retorno doinvestimento (VRG), havendo um valor residual, com duas funes distintas;

    (b) inexistir qualquer abusividade, sendo dada ao arrendatrio a opo de contratarseguro do bem arrendado, havendo previso contratual de forma de liquidao, paraambos os casos, ou seja, com ou sem seguro contratado;

    (c) ao contrrio do afirmado na inicial, h possibilidade de manuteno do contrato coma substituio do bem por outro equivalente e, no caso de recebimento de indenizaosecuritria, o consumidor no obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se ocontrato estivesse em vigor, pois os valores recebidos da seguradora so empregados naamortizao da dvida, recebendo oconsumidor eventual saldo (clusula 10 do contratode arrendamento);

    (d) nos casos de inexistncia de seguro, caber ao consumidor substituir o bem poroutro equiva-lente, ou, ainda, ressarcir o arrendante do prejuzo equivalente ao valor doVRG;

    (e) dever a arrendante sempre recuperar o valor investido, como reconhecido na prpriainicial;

    (f) no caso de inadimplncia do contrato, o bem reintegrado posse do arrendante,que dever vend-lo em leilo, e, aps a transformao do bem recuperado em dinheiro,faz-se com o arrendatrio uma prestao de contas,visando averiguar a existncia ou

    no de crdito ou dbito.

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    Acompanham a contestao os documentos de fls. 595/617.

    Contestao do 4 ru a fls. 732/758, pleiteando, preliminarmente:

    (a) ile-gitimidade ativa e falta de interesse jurdico da autora;

    (b) impossibilidade jurdi-ca do pedido, diante da inutilidade da tutela coletiva para ossupostos beneficirios do provimento jurisdicional perseguido;

    (c) carncia do direito de ao, em faze da inocorrncia de tutela de direitos difusos,coletivos ou individuais homogneos;

    (d) existncia de litisconsrcio passivo necessrio, com a incluso de todasasinstituies financeiras que concedem leasing financeiro de veculos.

    No mrito, aduz, em sntese:

    (a) no ser o leasing locao nem a parcela mensal aluguel;

    (b) j haver o E. STJ se pronunciado no sentido de ser o arrendatrio (consumidor)quem responde pelos riscos de perecimento da coisa no contrato de leasing, "razo pelaqual o seguro o beneficia ao invs de prejudicar";

    (c) ser o leasing contrato de execuo diferida, surgindo a obrigao do arrendatrio nomomento da assinatura do instrumento;

    (d) subsidiariamente, dever a eventual sentena serem concedidos efeitos prospectivos,sob pena de violao ao princpio da segurana jurdica;

    (e) tambm subsidiariamente, dever ter eventual sentena eficcia territorial apenas presente Comarca.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 760/773.

    Contestao do 12 ru a fls. 774/803 pleiteando, preliminarmente:

    (a) ile-gitimidade ativa da autora;

    (b) falta de interesse jurdico, por ausncia de relao de consumo;

    (c) impossibilidade jurdica do pedido, diante da inadequao de rito processual;

    (d) dever ser limitada a abrangncia de eventual provimento da demanda aos limitesterritoriais do rgo prolator.

    No mrito, aduz, em sntese:

    (a) inexistncia de nulidade das clusulas contratuais;

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    (b) inexistncia de enriquecimento ilcito;

    (c) a no existncia de requisitos para a concesso de tutela antecipada;

    (d) a improcedncia do pedido de apresentao de registro individualizado e deintimao do BACEN;

    (e) idem quanto ao pedido de substituio do bem sinistrado por outro;

    (f) a licitude da clusula que prev obrigaes ao arrendatrio quanto devoluoantecipada do bem arrendado;

    (g) idem quanto sua perda.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 818/820.

    Contestao do 11 ru a fls. 821/850, pleiteando, preliminarmente:

    (a) i-legitimidade ativa e falta de interesse jurdico da autora;

    (b) prescrio quinque-nria.

    No mrito, aduz, em sntese:

    (a) serem as clusulas impugnadas prprias da natureza do contrato assinado;

    (b) inexistir qualquer ilicitude a justificar a de-voluo em dobro dos valores pagos;

    (c) ser improcedente o pedido de registro individualizado dos contatos celebrados;

    (d) no se acharem presentes os requisitos essenciais para a concesso de tutelaantecipada.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 852/873.

    Contestao do 8 ru a fls. 874/899, pleiteando, preliminarmente:

    (a) ile-gitimidade ativa;

    (b) prescrio.

    No mrito, aduz, em sntese:

    (a) no serem ilegais as clusulas contratuais impugnadas;

    (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nasoperaes

    mencionadas, atendo-se s caractersticas prprias do contrato de arrendamento;

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    (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 900/933.

    Contestao do 6 ru a fls. 934/1.007, pleiteando, preliminarmente:

    (a) ausncia de citao de litisconsortes necessrios, no caso, o Conselho Monet-rio Nacional e o BACEN;

    (b) incompetncia absoluta da Justia Estadual;

    (c) ilegitimidade ativa;

    (d) falta de interesse de agir.

    No mrito, aduz, em sntese: (a) no serem ilegais as clusulas contratuais impugnadas;(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nasoperaes mencionadas, atendo-se s caractersticas prprias do contrato dearrendamento; (c) subsidiariamente, dever ser o valor devolvido de forma simples.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 1.008/1.103.

    Contestao do 3 ru a fls. 1.104/1.142, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidade

    passiva. No mrito, aduz, em sntese: (a) no serem ilegais as clusulas contratuaisimpugnadas; (b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nasoperaes mencionadas, atendo-se s caractersticas prprias do contrato dearrendamento; (c) j haver decidido o E. TJRJ quanto impossibilidade do deferimentode tutela antecipada no caso dos autos.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 1.143/1.160.

    Contestao do 1 ru a fls. 1.161/1.213, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidadeativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade jurdica do pedido. No mrito, aduz,

    em sntese: (a) no serem ilegais as clusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-seausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operaes mencionadas,atendo-se s caractersticas prprias do contrato de arrendamento.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 1.214/1.240.

    Contestao do 5 e 9 rus a fls. 1.242/1.294, pleiteando, preliminarmente: (a)ilegitimidade ativa; (b) impossibilidade jurdica do pedido. No mrito, aduzem, emsntese: (a) no serem ilegais as clusulas contratuais impugnadas; (b) acharem-seausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operaes mencionadas,atendo-se s caractersticas prprias do contrato dearrendamento.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 1.295/1.415.

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    Contestao do 10 ru a fls. 1.416/1.439, pleiteando, preliminarmente: (a) ilegitimidadeativa; (b) ilegitimidade passiva; (c) ausncia de interesses individuais homogneos. Nomrito, aduzem, em sntese: (a) no serem ilegais as clusulas contratuais impugnadas;(b) acharem-se ausentes as alegadas abusividades dos valores dobrados nas operaesmencionadas, atendo-se s caractersticas prprias do contrato de arrendamento.

    Acompanham a contestao os documentos de fls. 1.440/1.470.

    Deciso de fls. 1.472, declarando a revelia do 2 ru.

    Rplica a fls. 1.479/, requerendo a rejeio das preliminares e, no mrito, reportando-se inicial.

    Acompanham a rplica os documentos de fls. 1.553/1.564.

    Manifestao do Ministrio Pblico a fls. 1.572/1.588, opinando, em snte-se: (a)pela rejeio da preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82,inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar rela-cionada

    primordialmente elaborao de leis, no lhe retira a legitimidade para a propositura daao, existindo a Comisso de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para

    promover a defesa do consumidor; (b) idem quanto ao interesse de agir, encontrando-senos autos o trinmio necessidade, utilidade e adequao da demanda para veicular a

    pretenso autoral; (c) idem quanto preliminar de impossibilidade jurdica do pedido,visando a presente ao questionar clusulas contratuais que prevm a cobrana de

    parcelas vincendas nas hipteses de resciso ou liquidao dos contratosde arrendamento mercantil (leasing) oferecidos pelos rus; (d) idem quanto ao pedido de

    ilegitimidade passiva, por se confundir com o prprio mrito, salvo quanto ao 2 ru,por no mais existir,conforme comprovante de inscrio e de situao cadastral de fls.1.155); (e) idem quanto existncia ou no de direitos difusos, coletivos e individuaishomogneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisveis,de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulaoabusiva, bem assim como aqueles que, j tendo celebrado contrato de arrendamentocom os rus, acharem-se sujeitos abusividade poreles cometidas; (f) idem quanto

    prescrio, no prevendo o CDC qualquer prazo prescricional para as aes coletivas,salvo por fato causado por fato do produto ou do servio.

    Acompanham o parecer os documentos de fls. 1.589/1.591.

    Manifestao do 10 ru a fls. 1.598/1.603, requerendo prova oral e do-cumental.

    Manifestao do 4 ru a fls. 1.606, requerendo prova pericial econmico-financeira.

    Manifestao do 8 ru a fls. 1.607/1.608, requerendo prova pericial edocumentalcomplementar.

    Manifestao do 1 ru a fls. 1.609/1.610, requerendo prova oral, docu-mental epericial.

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    Manifestao dos 5 e 9 rus a fls. 1.611/1.6123, requerendo prova oral, documental epericial.

    Manifestao do 11 ru a fls. 1.613, sem provas a produzir.

    Manifestao do 7 ru a fls. 1.614, requerendo prova documental e peri-cial contbil.

    Manifestao do 6 ru a fls. 1.615/1.625, requerendo prova oral, docu-mental epericial.

    Manifestao do 3 ru a fls. 1.626/1.649, requerendo prova documental complementare pericial.

    Manifestao do 12 ru a fls. 1.650/1.651, requerendo julgamento antecipado da lide.

    Manifestao da autora a fls. 1.652/1.653, requerendo juntada da provadocumental suplementar em anexo, e reiterando pedido constante da inicial deapresentao pelos rus de relao de contratos celebrados e de se oficiar ao BACEN.

    Acompanham a manifestao acima os documentos de fls. 1.654/1.846.

    Manifestao do Ministrio Pblico a fls. 1.848, afirmando ratificando as provasrequeridas.

    Deciso de fls. 1.855, dando provimento parcial a recurso de embargosdeclaratrios apresentados pelo 3 ru, fundamentando a deciso que decretou a reveliado 2 ru.

    A fls. 1.924/1.925, publicao do edital a que se refere o art. 94 do CDC.

    A fls. 1.927/1.930, pedido da Associao Brasileira das Empresas de Leasing - ABEL,na qualidade de amicus curiae.

    Deciso de fls. 1.948, indeferindo o pedido acima, por estarem os autos prontospara prolao de sentena, e declarando desnecessria a dilao proba-tria, por tratar-se unicamente de questes jurdicas.

    Parecer final do Ministrio Pblico a fls. 1.950/1.956, opinando pela proce-dncia dopedido.

    Memoriais do 12 ru a fls. 2.234/2.242, acompanhado dos documentos de fls.2.243/2.252.

    o relatrio. Decido.

    Trata-se de ao coletiva de consumo ajuizada pela COMISSO DE DEFESADO CONSUMIDOR DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, visando questionar clusulas contratuais que prevm a cobrana de parcelasvincendas nas hipteses de resciso ou liquidao dos contratos de arrendamento

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    mercantil (leasing) oferecidos pelos rus, bem como a devoluo em dobro dos valorespagos em excesso.

    Rejeito a preliminar de incompetncia absoluta da Justia Estadual, no repercutindoo pleito na esfera jurdica da CMN nem tampouco do BACEN, e por no achar-se

    presente o disposto no art. 109, inciso I da CF.

    Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no disposto no art. 82,inciso III do CDC, sendo que o fato da atividade da autora estar relacionada

    primordialmente elaborao de leis, no lhe retira a legitimi-dade para a propositurada ao, existindo a Comisso de Defesa do Consumidor da ALERJ exatamente para

    promover a defesa do consumidor.

    Da mesma forma, rejeito a preliminar de ausncia de interesse de agir, encontrando-senos autos o trinmio necessidade, utilidade e adequao da demanda para veicular a

    pretenso autoral.

    Rejeito, ainda, a preliminar de impossibilidade jurdica do pedido, eis que visa apresente ao questionar clusulas contratuais que prevm a cobrana de parcelasvincendas nas hipteses de resciso ou liquidao dos contratos de ar-rendamentomercantil (leasing) oferecidos pelos rus, inexistindo qualquer vedao legal queimpea seu ajuizamento.

    Rejeito tambm as preliminares de ilegitimidade passiva, por se confundir com oprprio mrito, salvo quanto ao 2 ru, por no mais existir, conforme comprovante deinscrio e de situao cadastral de fls. 1.155.

    Rejeito a preliminar de inexistncia de direitos difusos, coletivos e individuaishomogneos, por tratar-se inequivocamente de interesses transindividuais e indivisveis,de um lado procurando proteger todos os consumidores expostos a eventual estipulaoabusiva, bem assim como aqueles que, j tendo celebrado contrato de arrendamentocom os rus, acharem-se sujeitos abusividade por eles cometidas;

    Finalmente, rejeito a preliminar de prescrio, no prevendo o CDC qualquer prazoprescricional para as aes coletivas, salvo por fato causado por fato do produto ou doservio, o que no o caso dos autos.

    Quanto ao mrito, o cerne da questo a legalidade ou no de clusulas constantesde contratos de arrendamento mercantil para aquisio de veculos automotor (leasing),celebrados pelas partes.

    Como sabido, o instituto do arrendamento mercantil definido pelo art. 1 da Lein 6.099/74, como "o negcio jurdico realizado entre pessoa jurdica, na qualidade dearrendadora, e pessoa fsica ou jurdica, na qualidade de arrendatria, e que tenha porobjeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo es-pecificaes daarrendatria e para uso desta".

    Ao trmino do prazo contratado, o arrendatrio (consumidor) ter trs opes distintas:(1) renovar o contrato por igual perodo; (2) devolver o bem arrendado arrendadora

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    ou, por ltimo, (3) dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residualgarantido previamente no contrato (VRG). Este poder ser pago antecipadamente,diludo nas parcelas pagas arrendadora, referentes locao do bem arrendado. Assim,ao final do contrato, na hiptese da aquisio do bem pelo arrendatrio, este no terque desembolsar qualquer valor, por j hav-lo feito durante o contrato.

    Examinando-se a prova produzida nos autos, de natureza exclusivamente documental,verifico que, consoante contrato de adeso de arrendamento mercantil celebrado entre as

    partes, de natureza padro, ao contrrio do afirmado pela autora: (1) dada aoarrendatrio a opo de contratar seguro do bem arrendado; (2) h previso contratualquanto forma de liquidao, para ambos os casos, ou seja, com ou sem segurocontratado; (3) existe a possibilidade demanuteno do contrato com a substituio do

    bem por outro equivalente; (4) no caso de recebimento de indenizao securitria, oconsumidor no obrigado a pagar as parcelas vincendas, como se o contrato estivesseem vigor, pois os valores recebidos da seguradora so empregados na amortizao da

    dvida, recebendo o consumidor eventual saldo e (5) nos casos de inexistncia de segurocontratado pelo arrendatrio, caber a este substituir o bem por outro equivalente, ou,ainda, ressarcir o arrendante do prejuzo equivalente ao valor do VRG, dentrodo princpio de dever o arrendante sempre recuperar o valor investido, como, alis, reconhecido pela autora na prpria inicial (clusulas 10, 11 e 12 - fls. 602/607).

    Assim, na hiptese da no celebrao de contrato de seguro pelo arrendatrio-consumidor, este dever substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda, ressarcir oarrendante do prejuzo equivalente ao valor do VRG.

    Contudo, entendo que, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o

    arrendante permanece dono da coisa arrendada at o final do contrato, somente sendotransferido o domnio se houver essa opo feita pelo consumidor. Desse modo, se acoias perece por ausncia de dolo ou culpa do arrendatrio, no pode ser este quem irsofrer o prejuzo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).Portanto, em caso de roubo ou furto do bem arrendado,sem que o arrendatrio tenhacontribudo com culpa ou dolo, ainda que no tenha sido efetuado contrato de seguro,no pode ser cobrado do consumidor o prejuzo do arrendante pela perda da coisa.

    Por outro lado, conforme recentemente decidido pelo E. STJ, no RecursoEspecial Repetitivo n 1.099.212, para os efeitos do art. 543-C do CPC, ficou pacificadaa seguinte tese:

    "Nas aes de reintegrao de posse motivadas por inadimplemento de arrendamentomercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da vendado bem for maior que o total pactuado como VRG na contratao, ser direito doarrendatrio receber a diferena, cabendo, porm, se estipulado no contrato, o prviodesconto de outras despesas ou encargoscontratuais".

    Outrossim, est pacificado junto quela E. Corte o entendimento de que, retomada aposse direta do bem pelo arrendante, atravs de ao de reintegra-o de posse, extintaest a possibilidade do arrendatrio (consumidor) adquirir referido bem, quando dever

    ser-lhe devolvido o valor residual pago antecipadamente, sob pena de enriquecimentoilcito da arrendante.

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    Desse modo, o E. STJ j fixou jurisprudncia no sentido de, na hiptese deinadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, com ou sem culpa doarrendatrio, sendo o produto da soma do VRG pago antecipadamente com o valor davenda do bem, maior que o valor total contratado como VRG, ser devida a devoluo aoarrendatrio da diferena apurada, e, se tambm estipulado previamente, o prvio

    desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

    Ou-trossim, reconheceu igualmente que, aps a retomada do bem em ao de rein-tegrao de posse, o arrendatrio no mais poder exercer o direito de compra, devendo-lhe apenas ser devolvido o VRG, sob pena de enriquecimento ilcito.

    Havendo manifesto abuso de direito, nos casos de inexistncia de seguro contratadopelo arrendatrio, exigindo deste substituir o bem por outro equivalente, ou, ainda,ressarcir o arrendante do prejuzo equivalente ao valor do VRG, quando o perecimentodo bem no decorrer de culpa ou dolo do arrendatrio, devida a devoluo em dobro

    dos valores pagos, na forma dodisposto no art. 92 do CDC.

    Quanto extenso territorial da presente deciso, tenho que o art. 16 da Lei 9.494/97criou perplexidade tcnica. Contudo, no se pode olvidar que a coisa julgada um dosfenmenos mais difceis de compreender e mais polmi-cos do Direito.

    Deixando de lado as polmicas sobre as diferenas entre efeitos e efic-cias dasentena, autoridade e eficcia da sentena, mutabilidade e imutabilida-de dos efeitosque a sentena produz e teoria processual e teoria material sobre a coisa julgada, esta (acoisa julgada material) pode ser definida como a quali-dade que se adiciona, em dadascircunstncias, ao efeito declaratrio da sentena, tornando-a imutvel. Assim, sob seu

    efeito negativo, a coisa julgada impede novo julgamento daquilo que j fora decidido nademanda anterior e, sob seu efeito positivo, vincula o juiz do segundo processo, que no

    pode deixar de levar em conta a sentena com coisa julgada, no processo que se lheapresenta para julgamento.

    Portanto, a qualidade da coisa julgada que adere sentena no guardaqualquervinculao com a competncia do juzo que prolatou a deciso. E a ra-zo muito simples: a coisa julgada adere sentena trazendo-lhe a imutabili-dade a seuefeito declaratrio porque a sentena ato de poder, poder jurisdicional. Ou seja, por sera sentena produto da jurisdio, pode alcanar a autoridade da coisa julgada.

    A fim de prestar a jurisdio com a maior eficincia possvel, o Estado distribu entreseus diversos rgos investidos de poder jurisdicional, a tarefa de dizer sobre o direito.Para tal utilizasse de critrios variados para atribuir aos r-gos jurisdicionais achamada competncia, limite, dentro do qual, cada rgo exerce a mesma jurisdio deque todos esto investidos.

    A norma contida no art. 16 da Lei 9.494/97 parece confundir jurisdio comcompetncia. O fato de um rgo jurisdicional ter sua competncia territorial limitada,no limita seu poder jurisdicional quela comarca. A jurisdio como poder soberano doEstado, se estende at onde o pas exera sua soberania, diante do princpio da

    territorialidade. A coisa julgada que qualifica deciso do rgo jurisdicional da menor emais longnqua comarca se estende por todo territrio nacional. Em ao individual,

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    ningum duvida que sentena transitada em julgado, proferida em juzo de determinadacomarca, no pode ser modificada por outro juzo de comarca diversa, ainda que deoutra unidade da Federao, sob pena de se macular o princpio federativo, poisa jurisdio uma funo de Poder da Repblica. Nas aes coletivas no h razotcnica para se agir de forma diversa, considerando que a coisa julgada fenmeno

    decorrente de ato dejurisdio, e os problemas sobre limites subjetivos foram bemsolucionados pelo disposto no art. 103 do CDC.

    Portanto, o disposto no art. 16 da lei 9.494/97 inconstitucional e a sentenaaquiprolatada produz efeitos em todo territrio nacional.

    ISSO POSTO:

    (a) julgo o processo extinto, sem resoluo de mrito, quanto ao 2 ru, diante desua ilegitimidade passiva, o que fao com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;

    (b) julgo parcialmente procedente o pedido de declarao de nulidade da clusulacontratual referida do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, queimpe a cobrana de parcelas vincendas dos contratos de arrendamento mercantilcelebrados entre elas, na hiptese de liquidao antecipada do contrato por perda do

    bem sem cul-pa do consumidor, aindaque este no celebre contrato de seguro;

    (c) condeno os rus a restiturem, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente,no caso de liquidao do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatrio, aindaque no tenha celebrado contrato de seguro;

    (d) condeno, os rus, para fins do item anterior, na obrigao de fazer consistenteem apresentar, no prazo de sete dias, registro individualizado que permita verificar otempo efetivo de durao dos contratos de arrendamento celebrados nos ltimos 10anos, para efeito de habilitao e levando-se em conta o interesse pblico das medidasvisando coibir o enriquecimento semcausa, sob pena de multa diria de R$ 1.000 milreais;

    (e) determino a intimao do BACEN para apresentar subsdios que permitamidentificar todos os contratos de arrendamento mercantil celebrados pelos rus nosltimos 10 anos.

    Condeno os rus ao pagamento de custas processuais e honorrios de advogado, quefixo em 10% sobre o valor da causa.

    Rio de Janeiro, 15 de maio de 2013.

    Marcia C.S.A.de CarvalhoJuiz de Direito

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    DOS PEDIDOS

    Ante o exposto, REQUER a V. Exa.:a) Portanto, requer o Autor a V. Ex, que lhe seja concedida a gratuidade

    de justia, com amparo nos argumentos legais, de direito.

    b) Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se

    a Requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, as

    parcelas j pagas de R$ 362,00 (trezentos e vinte e dois reais),

    acrescidos de juros e correo monetria, bem como, a condenao

    ainda, ao pagamento de valor pecunirio a ser arbitrado por V. Exa., attulo de reparao pelos danos morais causados ao Requerente, pelas

    cobranas indevidas e exageradas.

    c) Que seja determinado SEGURADORA VOTORANTIM, que envie BV

    FINANCEIRA, ordem de estorno DAS DEMAIS PARCELAS vencidas e

    vincendas;

    d) Que abstenha-se a Financeira BV de enviar ao SPC e Serasa e demais

    servios de PROTEO AO CREDITO, o nome do requerente. Por

    tratar-se de divida j paga.

    e) A citao das Requeridas, para querendo e podendo, conteste a

    presente pea exordial, sob pena de revelia e de confisso quanto

    matria de fato;

    f) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;

    D-se a causa o valor de R$ 20.050,00 (nove mil reais e cinquenta centavos).

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    Termos que

    Pede Deferimento.

    Gravata, 01 de agosto de 2013.

    Dra. Maril Rosa EspndolaOAB/RS 30.353

    Advogada