Ação de Cobrança de DPVAT - Paulo César (Unilson)
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7/30/2019 Ao de Cobrana de DPVAT - Paulo Csar (Unilson)
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Jos Jefferson Correia Machado OAB/SE 821
Wilson Teles Barroso - OAB/SE 3494
Zelma Tomaz de Matos - OAB/SE 3387
EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DEDIREITO DA __ VARA CVEL DA COMARCA DE NOSSA
SENHORA DO SOCORRO SERGIPE.
PAULO CSAR SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado,portador da Carteira de Identidade de n. 694.079 SSP/SE,inscrito no CPF/MF sob o n. 457.774.975-00, residente edomiciliado na Rua 59, n. 20, Conj. Marcos Freire II, Cep:49.160-000, Municpio de Nossa Senhora do Socorro/SE., vem,
respeitosamente, presena de V.Exa., por intermdio de seusadvogados in fine assinado, com fulcro no artigo 3 da Lei6.194/74 e demais disposies aplicveis matria propor apresente
AO DE COBRANA DE DIFERENA DO SEGUROOBRIGATRIO DPVAT
____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.CEP 49010450 Telefax: (79) 3214-5018
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em face da SULINA SEGURADORA S/A, pessoa jurdica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 88.457.395/0001-05,
com sede na Rua Marqus de Itu, n. 61 12 andar Conjunto.122, Cep: 01223-001, Cidade de So Paulo - SP, e da FENASEG FEDERAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROPRIVADO E CAPITAL S/A, pessoa jurdica de direito privado,com sede na Rua Senador Dantas, n. 74, 12 andar Centro Rio de Janeiro RJ., pelas razes de fato e de direito a seguirarticuladas:DOS FATOS
O Autor foi atropelado por um nibus da Aviao So Pedro nodia 08 de outubro de 2003, que resultou na fratura de duascostelas, do p esquerdo, leso no bao, leso na uretra, almde fratura no ombro esquerdo, sendo submetido a umainterveno cirrgica que culminou em assimetria com o ombrodireito. Tambm resultou o acidente em fratura grave de bacia,ocasionando ao Autor disfuno ertil (dificuldade de ereo).Apresentando o Autor, hoje, um quadro de seqelaspermanente, conforme se verifica no Boletim de Ocorrncia n.
024/2004 da Delegacia Especial de Delitos de Trnsito desteEstado, Laudo Pericial confeccionado pelo Instituto MdicoLegal e Relatrios Mdico - doc. anexos.
certo que em razo de acidente que envolva veculosautomotores terrestres, como carros particulares, txis,motocicletas, caminhes, nibus urbanos, intermunicipais,rurais e interestaduais, at mesmo veculos de terraplanagem,a vtima ou seus familiares passam a ter direito ao recebimento
de uma indenizao, referente ao seguro obrigatrio DPVAT,criado pela Lei de n 6.194, de 19.12.1974.
As indenizaes do DPVAT so pagas independentemente deapurao de culpa, da identificao do veculo ou de outrasapuraes, desde que haja vtimas, transportadas ou no, bemcom ser correspondente ao valor das respectivas despesas,at o limite definido em tabela de ampla aceitao no mercado,tendo como teto mximo o valor vigente na data de ocorrnciado sinistro, consoante o disposto na Medida Provisria n.340/06.____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
CEP 49010450 Telefax: (79) 3214-50182
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Ocorre que, o Autor ao requerer administrativamente junto a
primeira Requerida o pagamente da referida indenizao,referente ao seu estado de invalidez permanente, e recebeucomo reparao pelos danos sofridos apenas a quantia de R$1.289,65 (mil e duzentos e oitenta e nove reais e sessenta ecinco centavos), sendo que R$ 565 (quinhentos e sessenta ecinco reais) foi referente ao reembolso das despesas mdicas ehospitalares, mediante pagamento efetuado pela segundaRequerida - FEDERAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROPRIVADO E CAPITAL S/A, ou seja, valor este inferior ao fixado
pela Lei 6.194/74, razo pela qual proposta a presentedemanda para pleitear a diferena existente entre o valorrecebido e o devido, nos termos da legislao vigente doc.anexos.
Vale apenas acrescentar que referido valor no corresponde agravidade dos danos sofridos pelo Autor, uma vez que,conforme se verifica na descrio do Laudo Pericial realizadopelo Instituto Mdico Legal (doc. anexo), o mesmo apresenta
quadro clnico bastante grave, (...) OBESERVAMOSASSIMETRIA EM OMBRO ESQUERDO, CICATRIZESIRREGULARES EM BRAO ESQUERDO E REGIO TORCICAESQUERDA, MEDINDO A MAIOR 7,0 X 0,2 cm, CICATRIZCIRRGICA CIRCULAR EM REGIO TORCICA ESQUERDAMEDINDO 1,5 cm DE DIMETRO, CICATRIZ CIRRGICALINEAR EM REGIO PUBIANA MEDINDO 3,0 cm DEEXTENSO. OBSERVAMOS QUE O PERICIANDODEAMBULA COM DIFICULDADE, COM A AJUDA DE
MULETAS. O PERICIANDO REFERE DIFICULDADE DEEREO. SEGUNDO RELATRIO DA DRA. LCIA MARIADINIZ M. ALVES CRM 2106, O PACIENTE APRESENTOUCHOQUE HIPOVOLMICO, FRATURA DE DUAS COSTELAS,HEMOPNEUMOTRAX, LESO DO BAO, FRATURAINSTVEL DA BACIA, LESO DA URETRA POSTERIOR,FRATURA DO P ESQUERDO; FEITO DRENAGEMTORCICA , LAPARATOMIA EXPLORADORA COM RAFIA DOBAO, CISTOTOMIA SUPRA-PBICA E ESTABILIZAOEXTERNA COM TRAO DO MEMBRO INFERIORESQUERDO. SEGUNDO RELATRIO DO DR. ORLANDO____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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FERREIRA ALVES CRM 1789, O PACIENTE APRESENTOUFRATURA LUXAO GRAVE DE BACIA, FRATURA
LUXAO DO OMBRO ESQUERDO; APRESENTA SEQUELADE FRATURA, COM PERDA DA CAPACIDADE FUNCIONAL(...) (grifo nosso).
Esses so os fatos ocorridos.
DAS PERGUNTAS E RESPOSTAS DO LAUDO DO EXAME DELESES CORPORAIS DOC- ANEXO
1) Houve ofensa a integridade ou a sade do paciente?Resp.: SIM.
2) Qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa?
Resp.: AO CONTUNDENTE.
3) A ofensa foi prejudicada como emprego de veneno, fogo,explosivo, tortura ou por meio cruel, que podia resultar perigo
comum?
Resp.:PREJUDICADO.
4) Da ofensa resultou incapacidade para as ocupaeshabituais por mais de trinta (30) dias?
Resp.: SIM.
5) Da ofensa resultou perigo de vida?
Resp.: SIM.
6) Da ofensa resultou incapacidade incurvel, perda ouinutilizao de membro, sentido, funo ou deformidadepermanente?
Resp.: SIM, INCAPACIDADE FUNCIONAL EM TORNO DE50%
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DA TABELA PARA CLCULO DE INDENIZAO EM CASODE INVALIDEZ PERMANENTE
Esta uma tabela, constante das Normas de AcidentesPessoais, utilizada para determinar o valor da indenizao a serpaga ao seguro que possua a garantia de invalidez permanentepor acidente, aps concluso do tratamento (ou esgotados osrecursos teraputicos para recuperao) e verificada aexistncia de invalidez permanente avaliada quando da altamdica.
Tabela para Clculo da Indenizao em Casode Invalidez Permanente
InvalidezPermanen
teDiscriminao
% sobreimport
nciasegurad
a
T
O
T
AL
Perda total da viso de
ambos os olhos100
Perda total do uso de ambosos membros superiores
100
Perda total do uso de ambosos membros inferiores
100
Perda total do uso de ambasas mos
100
Perda total do uso de ummembro superior e um
membro inferior
100
Perda total do uso de umadas mos e de um dos ps
100
Perda total do uso de ambosos ps
100
Alienao mental total eincurvel
100
PA
R
Perda total da viso de umolho
30
Perda total da viso de um 70____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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CIAL
DIVERSOS
olho, quando o segurado jno tiver a outra vista
Surdez total incurvel deambos os ouvidos 40
Surdez total incurvel de umdos ouvidos
20
Mudez incurvel 50Fratura no consolidada do
maxilar inferior20
Imobilidade do segmentocervical da coluna vertebral
20
Imobilidade do segmentotraco-lombo-sacro da colunavertebral
25
P
A
R
C
I
A
L
MEMBROSSUPERIOR
ES
Perda total do uso de um dosmembros superiores
70
Perda total do uso de umadas mos
60
Fratura no consolidada deum dos meros
50
Fratura no consolidada deum dos segmentos rdio-ulnares
30
Anquilose total de um dosombros
25
Anquilose total de um doscotovelos
25
Anquilose total de um dospunhos
20
Perda total do uso de um dospolegares, inclusive ometacarpiano
25
Perda total do uso de um dospolegares, exclusive o
metacarpiano18
Perda total do uso da falangedistal do polegar
9
Perda total do uso de um dosdedos indicadores
15
Perda total do uso de um dos 12____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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dedos mnimos ou um dosdedos mdios
Perda total do uso de um dosdedos anulares 9
Perda total do uso de qualquer falange,excludas as do polegar: indenizaoequivalente a 1/3 do valor do dedo
respectivoP
A
R
C
I
A
L
MEMBROSINFERIOR
ES
Perda total do uso de um dosmembros inferiores
70
Perda total do uso de um dos
ps50
Fratura no consolidada deum fmur
50
Fratura no consolidada deum dos segmentos tbio-
peroneiros25
Fratura no consolidada dartula
20
Fratura no consolidada de
um p
20
Anquilose total de um dosjoelhos
20
Anquilose total de um dostornozelos
20
Anquilose total de um dosquadril
20
Perda parcial de um dos ps,isto , perda de todos os
dedos e de uma parte domesmo p
25
Amputao do 1 (primeiro)dedo
10
Amputao de qualqueroutro dedo
3
Perda total do uso de uma falange do1 dedo, indenizao equivalente 1/2, edos demais dedos, equivalente a 1/3 do
respectivo dedoEncurtamento de um dos membros
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inferioresde 5 (cinco) centmetros ou
mais15
de 4 (quatro) centmetros 10de 3 (trs) centmetros 6
Menos de 3 (trs) centmetros : semindenizao
DO VALOR DA PRESENTE INDENIZAO
Os valores de indenizao por cobertura so os constantes da
tabela abaixo (previstos na Resoluo CNSP N138/05):Morte R$ 13.500,00Invalidez Permanente (1) at R$ 13.500,00Reembolso de Despesas Mdicas eHospitalares (DAMS) (2)
at R$ 2.700,00
A quantia que se apurar, tomar por base o percentual daincapacidade de que for portadora a vtima, de acordo com a
tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendocomo indenizao mxima a importncia segurada prevista nanorma vigente.
Os valores de indenizao de DAMS sero pagos at o limitedefinido em tabela de ampla aceitao no mercado, tendocomo teto mximo o valor previsto na norma vigente, na datade liquidao do sinistro. Os valores de indenizao de taltabela devero ter, como limite mnimo, os valores constantes
da Tabela do Sistema nico de Sade (SUS).
DO DIREITO
Como suscitado anteriormente a questio debeatur pode sersintetizada na discusso sobre a possibilidade da fixao dovalor de indenizao do seguro obrigatrio resultar de vontadedas partes, em desacordo com o estabelecido legalmente.
Para tanto, mister analisar a natureza do seguro obrigatrio. Defato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatrio ____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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uma garantia de que o Governo exige para proteger as vtimas,em razo do nmero crescente de eventos danosos, cf. Seguro
Obrigatrio de Responsabilidade Civil, LEUD., 1976, p. 4.
Assim, os veculos no momento do licenciamento anual, ficamobrigados a recolher o valor do seguro obrigatrio deresponsabilidade civil. , alis, condio para que os veculospossam trafegar, como aponta Rui Stocco in ResponsabilidadeCivil e sua Interpretao Jurisprudencial, RT., p. 205.
E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: caracterizado
como uma interferncia do Poder Pblico na liberdade daspessoas, com o objetivo de proteger as vtimas de acidente, nasatividades que considerou de extremo perigo como adexemplum , a conduo de veculos automotores.
E, por esta razo de ordem pblica, que a Lei 6.194/74regulamentou, inclusive, o valor da indenizao no caso demorte, estabelecendo em seu artigo 3o, alnea a:
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo2 (seguro obrigatrio) compreendem as indenizaes pormorte, invalidez permanente e despesas de assistncia mdicae suplementar, nos valor que se seguem, por pessoa vitimada:a) 40 (quarenta) vezes o valor do salrio mnimo vigente no
pas no caso de morte grifo e destaque nosso.
Com efeito, o seguro obrigatrio ao contrrio dos demaiscontratos desta natureza regulamentado por legislao
especfica, sendo a indenizao tarifada e insuscetvel detransao. Correto, ento, afirmar que as partes no podemdeliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez danorma legal, pela especificidade do seguro em anlise, tem porobjetivo a proteo da parte mais fraca da relao contratual,no caso o segurado.
de se destacar, por imperioso, que o recibo de quitaooutorgado pela 1 requerente em face da requerida foi lavradoem termos genricos, no podendo liberar o devedor,notadamente em razo do valor indenizatrio estar____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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estabelecido por lei, como o caso presente, como j decidiuinclusive a N. 10 Cmara do E. 1 TACSP, nos autos da
Apelao 719.238-7, cuja ementa a seguir transcrevemos:
SEGURO OBRIGATRIO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRNSITO FIXAO DO VALOR IMPOSTO PORLEI NO PODENDO SER OBJETO DE TRANSAO ENTRE ASPARTES PROTEO DO SEGURADO QUE A PARTE MAISFRACA NO CONTRATO INVALIDADE DA QUITAO POR VALORMENOR QUE O DA INDENIZAO POR FORA DE TAL PRINCPIO DETERMINAO DA SENTENA PARA QUE A SEGURADORA
PAGUE O RESTANTE DA INDENIZAO A DESPEITO DE TEROBTIDO A QUITAO COBRANA PROCEDENTE RECURSOIMPROVIDO.ACRDO
SEGURO OBRIGATRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILSTICO Valor fixado imposto por lei e no pode ser objeto detransao entre as partes. Norma visa proteger o segurado que a parte mais fraca do contrato. Quitao dada por valor
menor que o da indenizao no tem validade por fora de talprincpio Correta a determinao contida na sentena que aseguradora pague o restante da indenizao a despeito de terobtido a quitao. Apelao desprovida
E ainda:
SEGURO OBRIGATORIO - INDENIZACAO FIXADA EM 40SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS,
SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI6194/74 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL -SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA AANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALARIOMINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETARIA -EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF446/183 SCF/SBS. (Recurso : Processo : 39768 - 4 Relator :Augusto Marin rgo Julg.: 6 Cmara, 1 TACSP)SEGURO OBRIGATORIO - INDENIZACAO -CALCULO -FIXACAOEM 40 VEZES O MAIOR SALARIO MINIMO (PISO NACIONAL DESALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO - RECURSO____________________________________________________Rua Siriri, 875 - Centro. Aracaju SE.
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PROVIDO PARA ESSE FIM( Rec Extraordinrio-Rec EspecialProcesso : 40184 - 5 Relator : Pinheiro Franco rgo Julg.: 6
Cmara Votao, 1 TACSP)
E a jurisprudncia no sentido ora pleiteado est inclusiveSumulada pelo E. 1 Tribunal de Alada Civil que editou oEnunciado de n. 37, in verbis:SMULA N 37 - SEGURO OBRIGATRIO INDENIZAO
"Na indenizao decorrente de seguro obrigatrio, o artigo 3
da Lei 6.194/74 no foi revogado pelas Leis 6.205/75 e6.423/77". (Revogada a Smula n15).(Uniformizao de Jurisprudncia n 483.244-6/02 - So Paulo -Pleno - j. em 18.03.93 - Rel. Juiz Elliot Akel - votao unnime).(JTA-LEX 141/186) DJE N 71:31, de 19.04.93
Resta claro que fazem jus os requerentes a diferena existenteentre o valor recebido) e o valor devido (40 salrios mnimos),devidamente atualizada at o efetivo pagamento e acrescidos
de juros moratrios.DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO, a presente para requerer a citao, viapostal, das requeridas para, querendo, comparecem aaudincia a ser designada por V.Exa., e querendo,apresentarem defesas, sob pena de revelia e confisso,acompanhando o feito em todos seus ulteriores atos at final
deciso que haver por declarar a procedncia da ao,condenando as requeridas no quanto segue:
a) seja julgada procedente a presente ao, para fins decondenar as Requeridas a efetuarem o pagamento da diferenaexistente entre o valor pago e o determinado pela Lei n.6.194/74, assim considerado R$ 12.775,35 (doze mil esetecentos e setenta e cinco reais e trinta e cincocentavos), devidamente corrigidos e atualizados, com aincidncia de juros moratrios a contar da citao;
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b) conceda ao Requerente os benefcios da AssistnciaJudiciria Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art.
4, por no poder arcar com as custas e despesas processuaissem prejuzo da prpria subsistncia, vez que encontra-sedesempregado em razo do acidente;
c) custas e despesas processuais se houverem;
d) honorrios de advogados fixados em 20% (vinte por cento)do valor da condenao.
Protesta pela produo de todos os meios de provas em direitoadmitidas, especialmente pelo depoimento pessoal dos RUS,sob pena de confisso, juntada de documentos, inquirio detestemunhas a serem oportunamente arroladas, pericial edemais meios probantes que se fizerem necessrios.
D-se causa o valor de R$ 12.775,35 (doze mil e setecentos esetenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para efeitosfiscais e de alada.
Nestes Termos,Peo e Espero Deferimento.
Aracaju/SE, 01 de outubro de 2007.
Breno Vieira NunesOAB/SE 3442
Gilvan Andrade OliveiraOAB/SE 4111
Lenilda Barbosa MachadoBel em Direito
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