Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
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Transcript of Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000251741
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000206-36.2007.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CONCEIÇÃO APARECIDA SAMPAIO LONGHI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO.
ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores S. OSCAR FELTRIN (Presidente) e FRANCISCO THOMAZ.
São Paulo, 26 de outubro de 2011.
Pereira CalçasRELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
29ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº0000206-36.2007.8.26.0562
Comarca : Santos - 11ª Vara Cível
Apelante : Conceição Aparecida Sampaio Longhi
Apelada : Sociedade Visconde de São Leopoldo
VOTO Nº 21.514
Apelação. Ação de cobrança. Prestação
de serviços. Mensalidades escolares.
Ré que deixou de frequentar o curso
sem a devida comunicação à
universidade. Mensalidades devidas.
Inexistência de cláusulas abusivas.
Cobrança que respeita o percentual de
2% estabelecido no art. 52, § 1º, do
CDC. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, ora reproduzidos
(art. 252 do RITJSP). Precedentes do
STJ e STF. Apelo a que se nega
provimento.
Vistos.
1. Trata-se de ação de cobrança
(prestação de serviços mensalidades escolares) que
SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO move contra CONCEIÇÃO
APARECIDA SAMPAIO LONGHI, julgada procedente pela sentença
de fls. 126/129, de lavra da Juíza Thais Cabaleiro
Coutinho, cujo relatório é adotado.
Apela a ré insistindo nos argumentos
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de sua contestação. Diz que não se comprovou a tentativa
de recebimento amigável dos valores. Salienta que abandou
o curso por questões financeiras para assegurar o sustento
da filha. Reitera seus argumentos sobre a abusividade de
cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do
Consumidor, batendo-se, especialmente, em relação à multa
de 10% prevista na cláusula 5ª do contrato, pleiteado sua
redução. Entende injusta a cobrança do período em que não
frequentou as aulas, invocando o princípio da boa-fé
objetiva. Pugna pelo provimento.
Recurso recebido, processado e
respondido. Anotada a gratuidade deferida à recorrente
(fl. 129).
Relatados.
2. A sentença deve ser confirmada pelos
seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam
inteiramente adotados como razão de decidir pelo
desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que
estabelece: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os
fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de
mantê-la”.
Na Seção de Direito Privado desta
Corte, o dispositivo regimental tem sido largamente
utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil
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repetição, seja para cumprir o princípio constitucional
da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre
tantos outros precedentes: Apelação nº 994.06.023739-8,
rel. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; Agravo de
Instrumento nº 990.10.153930-6, rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy, em 17/06/2010; Apelação nº 994.02.069946-8, rel.
Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação nº
994.05.106096-7, rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010;
Apelação nº 994.04.069012-1, rel. Des. José Roberto
Bedran, em 22/06/2010; Apelação nº 990.10.031478-5, rel.
Des. Beretta da Silveira, em 13/04/2010; Apelação nº
994.05.0097355-6, rel. Des. James Siano, em 19/05/2010;
Apelação nº 994.01.017050-8, rel. Des. José Joaquim dos
Santos, em 27/05/2010; Apelação nº 994.04.080827-0, rel.
Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; Apelação nº
994.04.073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, em 01/07/2010;
Agravo de Instrumento nº 990.10.271130-7, rel. Des.
Caetano Lagrasta, em 17/09/2010.
O colendo Superior Tribunal de
Justiça tem prestigiado este entendimento quando
predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar
ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no
acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no
decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª
Turma, rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n°
592.092-AL, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. de
17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4ª Turma, rel. Min.
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Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
E também o Pretório Excelso tem
entendido correntemente que é possível adotar os
fundamentos de parecer do Ministério Público para
decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da
lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE nº
591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta,
textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao
estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam
subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ
16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE
271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”.
Consigna-se apenas que, corretamente,
a sentença assentou o seguinte:
“Nos termos da contestação, a ré, por motivos de ordem
pessoal, afastou-se do curso, mas não solicitou o cancelamento e/ou o trancamento da
matrícula.
A cláusula 6, item 5, do documento de fls. 21/23,
estabelece que 'nos casos de pedidos de transferência ou de cancelamento de
matrícula, durante o período letivo, caberá ao (à) contratante a responsabilidade pelo
pagamento das parcelas mensais vencidas até o mês em que for protocolado o pedido
e, em se tratando de transferência, apresentar ainda o atestado de vaga expedido pela
instituição para onde deseja transferir-se, observadas as disposições legais
aplicáveis.'
Assim, se a ré não trancou a sua matrícula, nem
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pleiteou o seu cancelamento, como seria de rigor, é evidente que, não podendo a
autora saber se essa era ou não a sua intenção, há de ser acolhida à pretensão
manifestada na inicial.
Acrescente-se ainda que o fato de não ter freqüentado
as aulas dos meses em cobrança, não a escusa do pagamento das mensalidades
pactuadas e vencidas durante o período letivo, mormente tendo-se em conta que o
aluno não paga por aula dada, mas sim pelo serviço posto à sua disposição.
A multa, fixada em consonância com o estatuído no
parágrafo 1º. do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, não precisa ser
reduzida.
De outro lado, tendo-se em conta que a mora do
devedor das mensalidades escolares opera-se a partir do vencimento da obrigação, os
juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidem a partir do vencimento da
parcela e não da citação.
Finalmente, o contrato celebrado entre as partes, por
ser claro e compreensível, não ofende os artigos 46 e 51, inciso X e parágrafo 1o., do
Código de Consumidor, até porque não estabelece ele qualquer alteração unilateral
de preço capaz de desequilibrar a relação jurídica, mas apenas que o valor do serviço
prestado será reajustado de acordo com as disposições legais, e poderá ser
parcelado, tal como é praxe nesse tipo de negócio.
Sustenta ainda a requerida que, em se tratando de
contrato de adesão, deixou a requerente de atender aos requisitos do artigo 54, do
Código de Consumidor, mas, como já dito, inexistindo contradições ou obscuridade
no contrato em causa, não há cogitar da alegada nulidade, mesmo porque, tal
dispositivo visa, tão somente, permitir que o consumidor possa tomar conhecimento
do conteúdo do contrato com uma simples leitura, sem prejuízo do dever de
esclarecimento.” (fls. 126/128).
Reforce-se apenas que, embora o
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contrato de fato preveja a incidência de uma multa de
10%, a credora efetuou o cálculo do débito utilizando-se
expressamente do percentual de 2% (fl. 04), não
ensejando, portanto, qualquer redução, como bem observado
pelo juízo a quo.
Inequivocamente devidos os valores
pleiteados na inicial e, portanto, caracterizado o
inadimplemento contratual da ré, evidente que não se há
falar em quaisquer outras violações ao Código de Defesa
do Consumidor ou ao princípio da boa-fé objetiva, sendo
irrelevante o fato de haver ou não efetiva tentativa de
recebimento amigável dos valores.
Bem por isso, será integralmente
mantida a sentença recorrida.
Outros fundamentos são dispensáveis
diante da adoção integral dos que foram acertadamente
deduzidos na sentença, e aqui expressamente utilizados
para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos
do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça.
3. Isto posto, pelo meu voto, nego
provimento ao apelo.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR