Ação de Conhecimento dos Delegados da Lava Jato contra a União

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO PARANÁ. CURITIBA/PR.

Processo nº.

Distribuição por dependência ao processo nº. 5008493-19.2016.4.04.7000

ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, solteira, servidora pública

federal, portadora do RG XXXXXX6-6 e do CPF nº. XXX.XXX.XXX-06, IGOR

ROMÁRIO DE PAULA, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG

XXXXXX5- MG e do CPF nº. XXX.XXX.XXX-04, e MÁRCIO ADRIANO

ANSELMO, brasileiro, solteiro, servidor público federal, portador do RG X.XXX,XXX-0 e do

CPF nº. XXX.XXX.XXX.-81, todos residentes e domiciliados na Rua Professora Sandalia

Monzon, 210, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 86.240-040, vêm respeitosamente à

presença de Vossa Excelência, por seus advogados devidamente constituídos, propor a

presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO

pelo procedimento comum e rito ordinário

com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA

em desfavor da UNIÃO, que deverá ser citada na pessoa do seu representante

legal, pelos fundamentos de direito e de fato a seguir expostos:

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1. DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

Os mesmo autores pleitearam, via Mandado de Segurança nº.

5008493-19.2016.4.04.7000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR,

demanda com a mesma causa de pedir e pedido que a presente.

Naquela demanda foi requerido desistência para a promoção

da presente. Assim sendo, resta evidente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal

de Curitiba/PR para processar e julgar a presente demanda.

2. DOS FATOS.

De início, impende esclarecer que os autores são Delegados

de Polícia Federal, atualmente lotados na Superintendência Regional do

Departamento de Polícia Federal em Curitiba/PR.

É de conhecimento público e notório que o Departamento de

Polícia Federal, através da Superintendência Regional do Departamento de Polícia

Federal em Curitiba/PR, deflagrou a denominada Operação Lava Jato, destinada a

desbaratar organização criminosa com tentáculos e ramificações encartadas junto a

empresas públicas e agentes políticos.

Todos os autores atuam desde o início nas investigações da

Lava Jato, sendo todos lotados em Curitiba/PR, local centro da Operação.

Um dos presos na primeira fase da citada Operação, ocorrida

em 17.03.2014, foi o doleiro Alberto Youssef, o qual foi mantido na custódia da

Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

Conforme restou veiculado pela imprensa midiática, o doleiro

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Alberto Youssef, durante sua permanência na carceragem da SR/DPF/PR, havia

localizado escutas tidas por ilegais. Assim, a Polícia Federal instaurou

procedimentos investigatórios acerca do caso, concluindo em uma sindicância inicial,

com base em informação técnica de agente Dalmey Werlang, encarregado do

equipamento, que o mesmo encontrava-se desativado e já estava no local desde

antes da chegada do notório preso.

Posteriormente, mais especificamente mais de um ano após o

fato, este mesmo agente mudou sua versão e disse que instalara o equipamento a

mando da atual Administração da SR/DPF/PR, e envolveu os nomes dos Delegados

autores na sua nova história. De tais acusações, restou instaurada a Sindicância nº.

004/2015 – COAIN/GOGER/DPF, indicando-se como presidente o Delegado

ALFREDO S. JUNQUEIRA.

De certo que a matéria base do referido procedimento é a

investigação acerca da existência da malsinada escuta, quem a teria feito e sob

quais ordens, além de apurar a veracidade dos fatos apresentados na sindicância

inicial.

Serviu-se de representação para a instauração da nova

sindicância, como dito, a declaração realizada por policial federal que admitiu, em

uma nova versão de fatos que apresentara inicialmente, ter instalado a escuta sem

autorização da Justiça, à ordem dos Delgados envolvidos na Operação Lava Jato,

ou seja, pela ordem dos autores.

Estes foram ouvidos na condição de investigados em termo de

declarações ao longo do ano de 2015 pelo Delegado ALFREDO JUNQUEIRA. Assim

sendo, resta evidente que a natureza singular do procedimento instaurado versa,

exatamente, sobre a responsabilidade dos autores quanto à instalação da escuta

sem ordem judicial, podendo, inclusive, recair penas administrativas aos mesmos.

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Contudo, após suas oitivas, o presidente da Sindicância em

curso negou aos autores o devido acesso aos autos, argumentando, oralmente, que,

devido à visibilidade da causa e a pressão que comumente sofre em casos tais, iria

fornecer as cópias somente após a prolação de relatório final. Ou seja, sequer

deferiu aos então investigados o direito de apresentarem as defesas necessárias de

sorte a colaborar ao entendimento do sindicante.

Ressalta-se que o requerimento de vista dos autos foi feito por

escrito por alguns autores e, por outros, e inclusive pelos advogados destes, foi

realizado oralmente. Ao que se refere ao pedido formal juntado aos autos, sequer o

sindicante se manifestou até o presente momento, estando às vistas de prolação do

competente relatório final, que poderá inclusive redundar em instauração de

procedimento administrativo disciplinar..

Assim sendo, seja pela evidente ilegalidade do ato realizado,

seja pelo fato de estar havendo possivelmente vazamento de informações em

relação à sindicância, como abaixo se detalhará, os autores possuem direito liquido

e certo ao acesso aos autos nos quais são investigados, tendo o direito, inclusive, de

se manifestarem a respeito antes de finalizado o procedimento inquisitorial,

conforme será defendido.

3. DO DIREITO.

Conforme mencionado alhures, trata-se de Sindicância

instaurada em desfavor dos autores visando à apuração dos fatos relacionados à

instalação de escutas na cela do doleiro Alberto Youssef durante etapa da nóvel

Operação Lava Jato.

De início, deve-se consignar que a Sindicância possui caráter

inquisitorial, não devendo ser confundida com o procedimento preliminar sem

previsão legal e utilizada, por vezes, pela Administração para cometer despautérios

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e injustiças administrativas.

Contudo, ainda que assim se considere, o que se admite

apenas por amor ao debate, não pode o sindicante impossibilitar o acesso dos

sindicados ao teor do procedimento.

Em verdade, a instauração de sindicância sempre foi utilizada

para a apuração de fatos supostamente ocorridos, acerca de matéria de fato

inerente à Administração Pública.

Contudo, a ideia de que se trata de procedimento

administrativo preparatório discricionário, que não exige a presença do acusado, não

lhe sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, não mais traz a

ideia de desobrigar o sindicante aos princípios constitucionalmente garantidos.

Isso porque, além de servir, em regra, como meio preparatório

para o processo disciplinar, a sindicância pode ser aplicada em qualquer outra

circunstância que comprometa a regularidade do serviço público e nos atos em que

a Administração creia possuir indícios de autoria, o que não ocorre no presente

caso, tendo em vista que os autores já foram imputados como mandantes da

instalação clandestina de escutas.

Assim, o relatório da sindicância em questão tanto pode

recomendar instauração de processo disciplinar, como também pode esclarecer

fatos, orientar a autoridade sobre falhas e lacunas normativas ou operacionais e

diversas outras, até mesmo o arquivamento sem qualquer desdobramento.

Neste ponto grande relevância deve ser dada ao presente

caso. Isso porque os autores são, atualmente, autoridades públicas ocupantes de

grande responsabilidade nacional, alvos de impropérios e ataques desmedidos.

Infelizmente, de dentro da própria corporação na qual laboram os autores surgiram

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pessoas interessadas em atacar a Operação Lavajato por intermédio de ataques

diretos às pessoas dos mesmos, como as próprias declarações que deram origem

ao procedimento investigatório.

Veja, ainda, que a sindicância reste em arquivamento quanto à

apuração da conduta dos autores, o que acredita-se que ocorrerá, ante a inverdade

que deu origem à sua instauração, a mácula à imagem dos delegados já estará

realizada, não lhe dando braços para reverter a situação, ainda que com o

arquivamento posterior do feito.

Mutatis mutantis, nos casos em que determinado inquéritos

policiais correm em segredo de justiça, o c. Supremo Tribunal Federal já se

posicionou no sentido de que o sigilo não corre para os envolvidos, nem mesmo

para os seus patronos, sendo evidente a necessidade de acesso aos autos, ainda

que o procedimento possua caráter preliminar, investigativo. Veja:

EMENTA: [...] II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado

do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da

garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial,

que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na

esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do

indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por

advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo

de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no

procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e

instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,

explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º,

XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não

se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do

preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual

conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a

fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A

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oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia

constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando

preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do

advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos

autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar

declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as

informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação

e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às

interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,

em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar

inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do

inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. [...].

(HC 90232, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado

em 18/12/2006, DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00720 RTJ

VOL-00202-01 PP-00272 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 469-480). [grifo nosso].

Ainda, atrelado ao presente entendimento, é clara a redação do

inciso LV da Constituição Federal/88 ao conceder aos litigantes e aos acusados em

geral, em processos judiciais ou administrativos, o direito à ampla defesa e ao

contraditório e, para isso, acesso irrestrito aos autos do processo em questão.

Aliás, entendimento idêntico foi estipulado no Estatuto da

Advocacia, Lei Federal nº. 8.906/94, em seu art. 7º, inciso XIV, veja-se:

Art. 7º. São direitos do advogado:

[...]

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir

investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações

de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à

autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou

digital;

[...]

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Conforme se observa, a legislação pátria estendeu aos

procedimentos administrativos disciplinares, inclusive, o direito de o patrono ter

acesso à demanda investigatória.

Veja; já houve, por parte dos agentes denunciantes e nos autos

do referido procedimento sindicante, a imputação de autoria do fato aos autores e,

por isso, eles já são analisados no polo de investigados.

Ainda, importante ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº. 14

que, com as devidas adequações, devem ser aplicada no caso sub exame. Restou

referido enunciado assim redigido:

Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter

acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em

procedimento investigatório realizado por órgão com competência de

polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Veja: a aplausível Súmula Vinculante deixa claro tratar-se de

procedimento investigatório, ou seja, a intenção clara do c. Supremo Tribunal

Federal foi garantir ao investigado o direito de afastar de si um procedimento

acusatório stricto sensu. Caso assim não fosse, o c. STF restringiria os efeitos da

Súmula, não aplicando-a aos casos em que haja a escusa de mera investigação

preliminar.

O Min. Menezes Direito, relator da Proposta de Súmula

Vinculante que gerou a de número 14, afirmou em seu voto que:

[...]

Eu vou pedir licença ao eminente Sub-Procurador-Geral apenas para fazer uma

observação no sentido de que não creio, sob nenhum ângulo, que se possa

dizer que a aprovação da súmula significa um obstáculo a tutela penal a

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ser exercida pelo Estado, porque, quando esta Suprema Corte, em diversas

oportunidades, assegura o amplo acesso dos advogados aos autos de

investigação, ela está no pressuposto de que essa investigação se dá no

campo de uma sociedade democrática, e uma sociedade democrática, pelo

menos na minha compreensão, é incompatível com qualquer ato de

investigação que seja sigiloso, que corra à revelia, que não se dê ciência

àquele interessado para que possa produzir a sua defesa e até mesmo

matar, no nascedouro, qualquer tipo de investigação que possa ter

nascido, e muitas vezes Vossa Excelência sabe que nasce, por denúncia

anônima.

[...]. [grifo nosso].

Interessante também é parte do voto do Min. Ricardo

Lewandowski, no qual deixa isento de dúvidas que a ratio decidendi usada para a

edição da Súmula Vinculante aplica-se a qualquer procedimento administrativo:

[...]

Entendo que o direito de acesso pelas partes ao que se contém nos

processos judiciais e também nos processos administrativos deflui

diretamente do princípio democrático, do princípio da publicidade, que deve

nortear a ação da administração pública e também dos valores que integram o

catálogo dos direitos fundamentais da nossa Constituição.

[...]. [grifo nosso].

Ainda, em decisão proferida recentemente em Reclamação

ajuizada perante o STF, Rcl 11086/GO, brilhantes foram as palavras do MM. Ministro

Celso de Mello que, defendendo a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº. 14,

utilizou como razões de decidir o que se segue:

[...]

Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo

Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação

impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves

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implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em

plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas

profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).

O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos

estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe

exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) assegura-lhe, como típica

prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício

de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de

conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação

penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular

aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal.

Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração

constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele)

mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia

legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas

vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais

excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal.

[...]

A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora

dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua

condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo

desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a

quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-

se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República.

[...]

Impende enfatizar, de outro lado (precisamente em face da circunstância de o

indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos), que o Advogado por ele

regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos

da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de

sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido -

enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em

perspectiva global e abrangente.

[...]

Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON

SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise

("Prerrogativas Profissionais do Advogado", p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -,

examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado

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investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito

policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo,

valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:

"No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado

que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso

aos autos (art. 7º, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante

do § 1º do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV

do art. 7º não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o

sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se

viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos

secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um

profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-

incriminar (CF, art. 5º, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e,

sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter

profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o

advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão,

quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão,

unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado." (grifei)

[...]

O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de

uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera

penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos

órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal.

[...]. (Rcl 11086/GO). [grifo nosso].

Assim, considerando que a edição de uma Súmula Vinculante

parte da existência de reiteradas decisões sobre determinada matéria, para que se

tenha uma visualização clara dos limites objetivos de incidência de uma determinada

Súmula é preciso analisar, além de seu enunciado, logicamente, os precedentes que

lhe serviram de fonte inspiradora.

Ademais, é de conhecimento que o Procedimento

Administrativo Disciplinar, lato sensu (neles incluídas seus três desdobramentos:

sindicância investigatória, sindicância e PAD), possui caráter penalista e inquisitorial,

em muito se utilizando dos procedimentos estipulados no Código de Processo Penal

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e os princípios desta área do direito.

Desta forma, não há como se afastar o procedimento disciplinar

administrativo do procedimento criminal comum. Da mesma forma, equiparam-se o

procedimento do Inquérito Policial, que possui caráter eminentemente investigatório,

daquele utilizado na Sindicância, ainda que também investigatória.

O enunciado da Súmula em discussão e os seus precedentes

são primordiais para que se saiba se a Súmula aplica-se evidentemente ao caso

concreto, não havendo que se falar no chamado distinguishing, ou seja, se haverá

ou não distinção entre o que afirma a Súmula e o caso posto ao crivo do intérprete.

É verdade que o enunciado da Súmula Vinculante nº. 14 refere-

se expressamente a procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, que não é outro senão o inquérito policial. Porém,

como se afirmou acima, não basta o enunciado para se saber qual o alcance da

Súmula, necessário torna-se a análise dos precedentes e dentro dos precedentes é

preciso compreender a ratio decidendi.

É nesse sentido que não se aplica a teoria do distinguishing no

cotejo entre a Súmula Vinculante nº. 14 e caso dos autores. A ratio decidendi dos

precedentes que fizeram surgir a citada Súmula amoldam-se perfeitamente à

problemática da possibilidade de acesso aos autos de sindicância, ainda que

investigativa, com o fim de que, embasada em premissas equivocadas e sem ouvir

os reais interessados, a autoridade administrativa devasse a vida do servidor com a

instauração de procedimento disciplinar que poderia, e deveria, ser chacinada em

seu nascedouro, salvaguardando a imagem do servidor e poupando recursos da

Administração.

Enfim, como já dito, a sindicância investigativa assemelha-se

ao inquérito policial, como o processo administrativo disciplinar assemelha-se ao

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processo penal.

Logo, se o advogado pode ter acesso ao inquérito, deve,

também, ter acesso à sindicância investigativa, sobe pena de causar grave abalo à

imagem dos envolvidos, em especial autoridade de grande visibilidade, como é o

caso dos autores.

4. DO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA SINDICÂNCIA EM

CURSO.

Outro ponto que merece importante realce é que a justificativa

de que o procedimento é sigiloso vale, apenas, para os autores.

Conforme se verifica na matéria acostada à presente inicial, o

repórter Marcelo Auler, pessoa que vem tendo grande acesso dentro da Polícia

Federal aparentemente por parte de pessoas que pretendem atacar a Operação

Lava Jato, redigiu matéria em seu blog pessoal intitulada Surgem os áudios da cela

do Youssef: são mais de 100 horas (link http://www.marceloauler.com.br/surgem-os-audios-da-cela-

do-youssef-sao-mais-de-100-horas/).

O dito jornalista inicia sua matéria com os seguintes dizeres:

A notícia ainda vem sendo guardada a sete chaves pela direção geral do

Departamento de Polícia Federal, mas vazamentos já ocorreram

confirmando que a perícia técnica do DPF recuperou mais de cem horas de

áudios que foram feitos, ilegalmente, dentro da cela do doleiro Alberto

Youssef, entre março de 2014, data em que ele foi preso e abril do mesmo ano,

quando localizou o grampo no forro do teto. Tudo na carceragem da

Superintendência do Departamento de Polícia Federal do Paraná (SR/DPF/PR).

[...]

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Continua o redator:

[...]

Independentemente da forma como esta descoberta afetará todo o trabalho

realizado de combate ao maior esquema de corrupção que já se teve notícia – o

que provoca aplausos nacionais -, os delegados que ocupam cargos de

chefia na Superintendência devem sérias explicações.

Esses delegados, a começar pelo superintendente, Rosalvo Ferreira Franco,

insistiam que não existia grampo para ouvir o doleiro. O aparelho descoberto no

final de março – que só foi entregue em abril –, segundo eles, estava na

carceragem desde 2008, desativado, por conta de uma investigação em tono do

traficante Fernandinho Beira-Mar.

[...]

Para o deputado [Aluísio Mendes Guimarães (PSDC-MA)], qualquer trecho do

grampo que vier a ser divulgado, jogará por terra abaixo as argumentações

dos delegados da Operação Lava Jato que o aparelho estava desativado e era

da época do Beira-Mar. “É mais um elemento a derrubar a tese das chefias

das superintendência”. Segundo a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) em

Brasília, o equipamento encontrado só foi encaminhado à Curitiba meses depois

de Beira-Mar ter deixado aquela custódia.

[...]. [grifo nosso].

Vale ressaltar que referida matéria foi veiculada com as fotos

dos quatro autores, além dos DPF Rosalvo e José Washington, também envolvidos

na Operação Lava a Jato.

Referida matéria comprova que, ainda que a autoridade policial

presidente da sindicância procure adotar todos os cuidados tocantes ao sigilo, de

alguma forma o mesmo acabou violado, visto que diligência pericial concluída no

procedimento acabou sendo de acesso à imprensa, em especial jornalistas

sensacionalistas e descompromissados com a verdade. Só por tal razão já seria de

se admitir o direito dos autores de terem acesso ao procedimento, até para que

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possam saber quanto há de deturpação nas ofensas veiculadas e eventualmente em

declarações de outras pessoas tomadas nos autos e adotar, no próprio

procedimento, as providências em defesa de sua própria honra e imagem enquanto

profissionais.

Ainda, há de se considerar que existem dois conjuntos de

normas constitucionais a ser observadas no presente caso: os que propugnam a

investigação e punição de ilícitos administrativos e os que protegem a honra e a

imagem das pessoas. O certo é que o direito reconhece e cria instrumentos aptos

que evitam danos inúteis à imagem das pessoas/servidores quando não haja

elementos de suspeitas suficientes para constranger estes a determinados

procedimentos.

Deve-se considerar aqui que a mera instauração de sindicância

investigativa em relação aos autores já gera, por si só, uma pena, tendo em vista a

grande e importante imagem que exercem hoje diante a sociedade. Suportando

esse strepitus judicii da investigação, a que estão sujeitos obviamente todos os

servidores públicos que sejam alvos de denúncias perante a Administração, não se é

razoável que, a agravar a sua situação, seja-lhes negado o acesso aos autos e a

saber o que foi produzido em relação às denúncias que deram origem ao

procedimento, ainda mais quando já encerrada a fase da instrução do caso.

Diante o exposto, seja pelo direito dos autores acima

defendido, seja pela evidente falha da motivação da Administração para negar

acesso aos autos, deve a presente demanda sem julgada procedente para conceder

aos autores o devido acesso aos autos da Sindicância nº. 004/2015 –

COAIN/GOGER/DPF.

5. DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Disciplina o art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo

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Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o

perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o MM. Magistrado tem o

poder/dever de antecipar o pleito meritório, em especial porque, caso os autores se

submetam ao regular processamento do feito, o intento poderá restar inócuo ao fim

pretendido. Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

útil do processo.

§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,

exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra

parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte

economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação

prévia.

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando

houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante

arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de

bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte

responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte

adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios

necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do

autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver

sido concedida, sempre que possível.

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Nesse contexto, pleiteiam os autores, com base nos

argumentos acima apresentados, a concessão da tutela de urgência para determinar

o imediato acesso destes aos autos do procedimento sindicante.

Veja, de nada adiantará o acesso aos autos disciplinares após

a prolação do competente relatório final, ou seja, se a tutela não for deferida, a

demanda perderá sua força, ao passo que a prolação de relatório que poderá,

inclusive, imputar responsabilidade aos autores, já existirá e realizará efeitos na

esfera funcional destes.

De fato, em razão do que foi amplamente demonstrado – com

claro esteio na Constituição Federal, na Súmula Vinculante apontada, bem como na

jurisprudência de nossos Tribunais – inegável a presença da relevância dos

fundamentos articulados, os quais emprestam relevância e substância à tese jurídica

ora articulada (elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores).

Outrossim, também cristalina a possibilidade de ineficácia da

medida pleiteada (o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) caso se

aguarde o fim do procedimento legal. Conforme mencionado alhures, o

indeferimento da medida vindicada, ou sua postergação, poderá implicar em

prejuízos irreparáveis aos autores.

Segundo informações da autoridade sindicante, o

procedimento está maduro para prolação de relatório final, contudo, tal situação não

gera um direito à Administração de negar o acesso aos autos àqueles que foram

nele investigados. Como dito, os maiores interessados no sigilo do procedimento e

na sua conclusão regular são os autores, que, por sua vez, têm direito a

acompanhar igualmente a produção das diligências e o que pode ter sido produzido

em seu desfavor, até para que possam apresentar, em sendo o caso,

esclarecimentos pertinentes à autoridade presidente do feito.

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Como supramencionado, tal situação, por si só, é capaz de

causar aos autores prejuízos de grande monta, malfadando suas imagens diante a

sociedade, intenção esta já demonstrada pela mídia partidária que em outros

momentos já se manifestou.

É necessário que Vossa Excelência entenda a necessidade da

tutela de urgência, observando no presente caso o poder geral de cautela deste c.

julgador. Isso porque não há qualquer prejuízo para a Administração caso seja

deferido o requerido, pelo contrário, a autoridade administrativa terá maiores

subsídios para proferir o seu decisum, sem incorrer em injustiças por possuir uma

visão equivocada dos fatos apurados.

Ademais, conforme narrado acima, a probabilidade de êxito é

evidentemente estipulada pela Súmula Vinculante nº. 14 e nos posicionamentos

jurisprudenciais demonstrados nesta peça. Não resta dúvida ser direito básico dos

autores acesso à demanda que configuram na qualidade de sindicados e que, uma

decisão equivocada, poderá causar-lhes danos irreparáveis.

Danos estes majorados pelo evidente vazamento de

informações, comprovado por matérias veiculadas referentes à malsinada

Sindicância que, digam-se, corre em sigilo absoluto.

Assim, é evidente que o direito (probabilidade de êxito) está

claramente demonstrado e configurado quando do manejo de ato administrativo

despido de justa causa, mormente por ocasião das razões ali verberadas, as quais,

a toda evidência, denotam o malferimento ao Princípio da Legalidade e Publicidade.

De igual maneira, a jurisprudência pátria firmou o entendimento

de que, estando ausente a efetiva motivação dos pressupostos de fato e de direito

que ensejaram a limitação, ou negativa de direitos e interesses, referido ato

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administrativo padece de nulidade absoluta, que sequer pode ser convalidado.

Ainda, repita-se, os maiores interessados no sigilo do

procedimento são os próprios sindicados, ou seja, o acesso destes aos autos da

sindicância em nada macula o sigilo inerente à este procedimento, em especial ao

se considerar que terceiros vieram de alguma forma a ter conhecimento de

diligências sigilosas dos autos, conforme matéria jornalística em anexo, a despeito

dos cuidados relativos ao sigilo alegados pelo presidente do procedimento e que

acreditamos ter adotado.

Não se deve olvidar, finalmente, que a medida antecipatória

pleiteada, acaso deferida, não encerrará qualquer cerceamento ao poder

institucional do executivo, mas, antes, a prevenção da utilidade do provimento

jurisdicional vindicado.

6. DOS PEDIDOS.

Por todo o exposto, requer, inicialmente, o recebimento da

presente demanda em prevenção ao Mandado de Segurança nº. 5008493-

19.2016.4.04.7000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Ainda, liminarmente e na modalidade de TUTELA DE

URGÊNCIA, insculpida no art. 300 e ss. do NCPC, inaldita altera pars, que seja

concedido aos autores o direito de vistas e cópia dos autos da Sindicância nº.

004/2015 – COAIN/GOGER/DPF, inclusive do conteúdo das mídias que

eventualmente estejam juntadas no feito ou estejam anexadas a algum laudo de

informática ali existente, bem como o direito de se manifestarem defensivamente

antes da confecção do relatório final do sindicante, ou, ao menos, que seja suspenso

o processo indicado até decisão final desta demanda.

Após os procedimentos de praxe, inclusive com a citação da ré,

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requer, quanto ao mérito, que:

a) seja confirmada a liminar que restará deferida para julgar TOTALMENTE

PROCEDENTE os pedidos autorais para anular o ato administrativo que

negou acesso aos autos pelos autores e, consequentemente, garantir à

estes o direito de ter vista da Sindicância nº. 004/2015 –

COAIN/GOGER/DPF, bem como de, em sendo o caso e conforme

apontarem as conclusões das diligências levadas a efeito no procedimento,

apresentarem esclarecimentos por escrito antes da prolação de relatório final

por parte da ré.

Protesta, ainda, por todos os meios de prova em direito

admitidos, em especial a documental e o depoimento pessoal dos autores, ou

qualquer outra que se fizer necessária.

Finalmente, requer, sob pena de nulidade, que as publicações

e/ou intimações referentes ao presente feito sejam sempre lançadas em nome do

patrono NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº

128.341, OAB/PR nº. 30.916 – Suplementar, com escritório matriz na Avenida

Marginal Pinheiros nº 5200, Condomínio América Business Park, Edifício Montreal,

6º andar, Jardim Morumbi, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05.693-000,

telefone (11) 3444-7899.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins

meramente fiscais (anulação de ato administrativo).

Nesses termos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 07 de abril de 2016.

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