Ação de execução de fazer - Terceirizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CAPITAL ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588, CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogados constituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédula de Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio, 3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barão de Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue: 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba os estabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia 1 , 1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/ LIRA SOARES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Av. Dep. Humberto Mendes, nº 796, Sala 57 Wall Street Empresarial Center, Poço, 57025-275, Maceió/AL 1/18 Se impresso, para conferência acesse o site http://www2.tjal.jus.br/esaj, informe o processo 0702523-85.2015.8.02.0001 e o código 5C54D0. Este documento foi assinado digitalmente por RAFAEL GOMES ALEXANDRE. Protocolado em 02/02/2015 às 19:33:25. fls. 1

Transcript of Ação de execução de fazer - Terceirizações

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DACAPITAL

ADRIANO SOARES DA COSTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/AL 5588,CPF 619661504-14, residente e domiciliado no Cond. Aldebaran Ômega, N-13, JardimPetrópolis, Maceió/AL, CEP 57080-900, em causa própria e por meio dos advogadosconstituídos através do Instrumento de Procuração e Substabelecimento em anexo (doc.01),vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de membro da irmandade SANTA CASADE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, Instituição Pia, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de HUMBERTO GOMES DE MELO, brasileiro, casado, provedor da Santa Casade Misericórdia de Maceió, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.704.234-00, portador da Cédulade Identidade n.º 90.932 – SSP/AL, residente e domiciliado na Avenida av. Álvaro Otacílio,3069, apto. 701, Ponta Verde, podendo ser encontrado na sede daquela entidade, à Rua Barãode Maceió, 288 - Centro, Maceió - AL, 57020-360, para expor e requerer o que segue:

1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.

O Autor é membro da Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Maceió, que engloba osestabelecimentos sem personalidade jurídica e o Hospital Nossa Senhora da Guia1,

1 Fonte: http://www.santacasademaceio.com.br/unidades_externas/hospital_nossa_senhora_da_guia/

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consoante atestam os documentos em anexo (doc.2). Conforme o art.67 do Estatuto daquelaentidade (doc.03), competem aos membros da Irmandade, que compõem a Assembleia Geraldos Irmãos, a análise e julgamento das contas da Mesa Administrativa:

Art.67. A Mesa Administrativa submeterá anualmente suas contasrelativas a cada exercício fiscal, para fins de aprovação, à AssembleiaGeral dos Irmãos.

§ 1° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa relativamentea um dado exercício fiscal se dará nos 04 (quatro) primeiros meses doexercício fiscal imediatamente subseqüente.

§ 2° – A aprovação das contas da Mesa Administrativa se dará, emreunião da Assembléia Geral dos Irmãos convocada para esse fim, emprimeira convocação com a presença da maioria absoluta de seusmembros, e em segunda convocação, por maioria simples, comqualquer número de membros;

§ 3° – observar-se-á quanto ao procedimento de convocação daAssembléia Geral, especialmente convocada para o fim de aprovaçãodas contas da Mesa Administrativa, o estipulado nos incisos IV doArt. 65 deste Estatuto.

Para que se possa fazer a análise das contas a serem prestadas pela Mesa Administrativa, sob apresidência do Provedor, é curial que os membros da Irmandade tenham acesso aos negóciose documentos da Santa Casa de Maceió, que se mais não fosse, goza dos benefícios dafilantropia, que implica forte renúncia fiscal da União, Estados e Municípios, além de receberrecursos públicos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do PROHOSP - Programade Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/AL, nesse último caso pormeio de contratualizações com a Administração Pública Estadual, conforme se observa doEXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO Nº. 78/2008,publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de março de 2014, fl.56 (doc.04).

Por se tratar de uma entidade que recebe benefícios fiscais e recursos públicos federais,estaduais e municipais, já estaria submetida ao dever de transparência dos seus atos, tendoqualquer cidadão direito às informações sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme

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determina os arts.1º e 2º da Lei nº 12.527/2011, que prescreve:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observadospela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim degarantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da ConstituiçãoFederal.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, àsentidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realizaçãode ações de interesse público, recursos públicos diretamente doorçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outrosinstrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidadescitadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos eà sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejamlegalmente obrigadas. - (grifamos)

A legitimidade passiva para o cumprimento do dever de exibir documentos da entidade é doProvedor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a quem compete as seguintes atribuiçõesestatutárias:

Art. 44. A Provedoria será exercida pelo Provedor, que é a primeiraautoridade da Santa Casa e presidente da Mesa Administrativa, aquem estão subordinados todos os estabelecimentos e os demaisórgãos desta Instituição.

Art.45. Ao Provedor compete:

I – representar a Irmandade, ativa, passiva, judicial ouextrajudicialmente;

II – executar e fazer executar as cláusulas deste Estatuto;

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III – velar para que os mesários cumpram fielmente as obrigações noscargos;

IV – exercer a administração superior da Irmandade, inspecionandotodos os negócios e serviços, podendo delegar atribuições medianteportaria;

V – autorizar a realização de despesa;

VI – convocar a Mesa Administrativa e a Assembléia Geral daIrmandade, ordinária e extraordinariamente;

VII – presidir as sessões de quaisquer órgãos da Instituição,mantendo a boa ordem das discussões e exercendo o poder de policia;

VIII – conceder ou cassar a palavra aos oradores;

IX – instalar, suspender e encerrar as sessões;

X – assinar a correspondência oficial da Santa Casa e expedirqualquer documento que tenha de produzir efeito jurídico peranteterceiros;

XI – fiscalizar a arrecadação e aplicação de todos os recursos daIrmandade;

XII – baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento das leis,deste Estatuto e demais normas vigentes;

XIII – resolver os casos omissos, levando ao conhecimento da Mesaquando o assunto for relevante;

XIV – despachar todos os negócios de sua competência, dirimindo asdúvidas suscitadas;

XV – admitir, demitir, elogiar, punir, conceder férias e outrasvantagens e praticar os atos que digam respeito aos direitostrabalhistas dos empregados da Irmandade;

XVI – assinar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, qualquercheque emitido em nome da Irmandade;

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XVII – fixar os valores dos alugueis dos prédios da Irmandade, bemcomo o valor dos foros a serem cobrados dos enfiteutas;

XVIII – aceitar, em nome da Irmandade, doações ou legados, naforma deste Estatuto.

Parágrafo Único – As correspondências expedidas para os titularesdos poderes da União, dos Estados, dos Municípios, o Arcebispado deMaceió e demais autoridades civis e militares de cargos relevantes, sópoderão ser assinadas pelo Provedor. - (grifamos).

Como se pode observar, pelo elenco de funções atribuídas ao cargo de Provedor, é da suacompetência dirimir as dúvidas suscitadas sobre os negócios da sua competência, inclusiveaqueles cuja autorização das despesas emanaram dos seus atos administrativos, bem como -por estar gerindo negócios de terceiros, é dizer, da Instituição - o dever de exibir osdocumentos solicitados. Logo, resta sobejamente demonstrada a legitimidade passiva adcausam do Sr. Humberto Gomes de Melo, que ocupa o cargo de Provedor da Santa Casa deMisericórdia de Maceió.

2. DAS TERCEIRIZAÇÕES DA ATIVIDADE-FIM: IMPOSSIBILIDADE EAUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS.

Função é o exercício por um gestor de deveres-poderes para a consecução de interessesfinalísticos de uma entidade, seja pública ou privada. A função administrativo-executiva naSanta Casa de Maceió é exercida pelo Provedor, que preside a Mesa Administrativa e ageimediatamente em seu nome e mediatamente em nome da Assembleia Geral.

Uma reflexão que se impõe: desde que Humberto Gomes de Melo assumiu a Santa Casa deMisericórdia de Maceió a tônica foi a terceirização da atividade-meio da Instituição:

● estacionamento;● lavanderia;● limpeza;● nutrição;● telefonia/call center

Agora, após o desmonte da estrutura própria da Santa Casa na sua atividade meio, a

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Provedoria passou a buscar terceirizar a atividade-fim da Instituição, enfraquecendo osserviços médicos próprios e traindo a sua função filantrópica. Substituiu-se a benemerênciapela busca de lucro, através de uma visão privatista. Há, na terceirização da atividade-fim,graves problemas fiscais, que põem em risco a filantropia da Santa Casa, ainda mais que nãose conhecem os exatos termos em que essas terceirizações foram juridicamente feitas, em trêsáreas iniciais:

● laboratório;● imagem;● medicina hiperbárica.

Ora, sendo a Santa Casa uma entidade filantrópica, que não visa ao lucro, tem benefíciosfiscais e recebe recursos públicos do SUS e PROHOSP, mediante a contratualização, parece-nos juridicamente insustentável que uma empresa com fins econômicos se utilize doscontratos da e recursos da Santa Casa para gerar lucro, sem que haja sequer a anuência doPoder Público que repassa a verba pública. Prescrevem os arts.24 da Lei nº 8080/90:

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes paragarantir a cobertura assistencial à população de uma determinadaárea, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviçosofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privadosserá formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, arespeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e assem fins lucrativos terão preferência para participar do SistemaÚnico de Saúde (SUS).

A Santa Casa de Maceió realiza participação complementar do Sistema Único de Saúdeatravés da contratualização. Como entidade filantrópica, tem preferência sobre as empresasprivadas que exploram economicamente o serviço de saúde. A preferência não é à-toa; dadasas renúncias fiscais e a sua finalidade não lucrativa, pode o Poder Público estimular com maisfacilidade jurídica a ampliação dos serviços públicos para esses entes, repassando recursos edoando equipamentos por meio de contratualizações. A doação de equipamentos é feita para

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que sejam eles usados prioritariamente para o Sistema Único de Saúde, sendo um dos meiosde contrapartida do Poder Público à entidade filantrópica para suportar eventuais prejuízosdos serviços médicos e hospitalares.

Com a terceirização, a filantrópica se beneficia da sua condição de exercer atividade debenemerência de natureza não econômica e sem fins lucrativos, e repassa para uma empresaprivada com finalidade lucrativa os seus benefícios advindos da filantropia.

FILANTROPIA E TERCEIRIZADAS

O gráfico acima, posto apenas para fins de uma visualização simplificada, mostra a distorçãoque o regime de terceirização dos serviços finalísticos da entidade filantrópica gera para oSistema Único de Saúde e, em particular, para a própria Receita Federal. A empresaterceirizada passa a ser beneficiária por arrastamento contratual de uma imunidade tributáriaque não possui. Apenas a visão mercantilista da filantropia permitiria uma deturpação daimunidade tributária através dessa engenharia; a entidade filantrópica termina comohospedeira de uma empresa que se beneficiará das vantagens tributária afetas exclusivamenteàquela.

No caso da Santa Casa, essa distorção é evidente:: o laboratório terceirizado para o DASApresta os serviços como se fosse a Santa Casa, sendo remunerado pela contratualização daInstituição com o Poder Público, sem que (a) haja anuência do Poder Público para aterceirização e (b) haja distinção de regime tributário da remuneração. Trata-se, resta claro, deuma prática que pode configurar fraude à lei. É que a hipótese de incidência (fato gerador) dotributo que incidiria fosse o repasse feito para uma empresa com finalidade lucrativa tem apreexclusão da sua incidência pela norma de sobredireito da imunidade. Então, por viasinuosa, dá-se tratamento tributário benéfico à empresa que não o teria não fosse aterceirização a mascarar a relação jurídica tributária.

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O mesmo raciocínio se aplica às demais hipóteses de terceirização dos serviços finalístico daentidade filantrópica: imagem, medicina hiperbárica, etc.

A Provedoria da Santa Casa de Maceió assevera que empreendeu firme parceria estratégicacom empresas como o DASA (segundo a Santa Casa, o maior complexo de laboratórios daAmérica Latina), o grupo Delfin Imagem (segundo a Santa Casa, a quarta maior empresa dediagnóstico por imagem do país) e, agora, com a Hiperbárica Santa Rosa.

SOBRE O LABORATÓRIO DASA. Circula a informação de que a terceirização feita noserviço laboratorial da Instituição tem sido financeiramente lesiva para a Irmandade, emboranão se possa aferir essa lesividade sem que se tenha acesso ao contrato de parceria firmadoentre o laboratório e a Santa Casa de Maceió. Explico: quando a Santa Casa de Maceió tinhaum serviço próprio de laboratório em regime de cogestão, os médicos apenas recebiam pelosprocedimentos realizados e aprovados pelo SUS e planos de saúde, cujo pagamento era feitode acordo com a tabela SUS ou do plano de saúde.

Atualmente, diz-se - fato que necessita ser apurado - que a Santa Casa de Maceió estariapagando ao laboratório terceirizado o valor correspondente à tabela da empresa contratada,repassando-lhe os valores de todos os procedimentos, mesmo aqueles glosados – nãoaprovados – pela auditoria do SUS ou dos planos de saúde. É dizer, a lista de procedimentosrealizados pela terceirizada seria paga inteiramente, com ou sem glosa, com valorescalculados acima da tabela SUS ou dos planos de saúde, ficando a Santa Casa suportando oprejuízo dessa diferença financeira. Além disso, o laboratório estaria recebendo pelosprocedimentos antes mesmo que o SUS ou os planos de saúde realizassem o repasse dopagamento pelos procedimentos aprovados.

Em Nota Oficial, a Santa Casa afirma que não se trataria de atividade-fim da entidade, porémde atividade-meio, razão pela qual a terceirização seria legítima:

Contratação de laboratório traz aumento de 30 mil para 55 milexames por mês.

O laboratório anterior não estava atendendo às necessidades dainstituição, que iniciou um processo de negociação com o laboratórioDasa (Diagnósticos das Américas S/A), que constitui a maior empresade diagnóstico da América Latina, finalizada por meio de competentecontrato, com a devida aprovação, pelo corpo médico, dos serviços

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prestados.

Com este novo laboratório, o número de exames realizados na SantaCasa aumentou de 30 mil para 55 mil por mês. Outro pontoimportante: trata-se de uma terceirização de um serviço de apoio, enão de um serviço finalístico. Houve um ganho financeiro com osexames particulares e de convênio. E é esta a dinâmica do hospitalfilantrópico, em que o serviço particular contribui para o que éprestado filantropicamente. - (grifamos).

A nota não respondeu as dúvidas suscitadas. Como o contrato – fossem verdadeiras aquelasinformações não desmentidas pela Nota – seria lesivo a Santa Casa de Misericórdia deMaceió, obviamente que seria ilícito, devendo ser imediatamente suspenso. É funcamental,portanto, que haja o acesso dos Irmãos da Assembleia Geral ao contrato de terceirização dolaboratório e também os seus dados financeiros, além de uma explicação técnico-contábil daexistência ou não de desequilíbrio financeiro em desfavor da Instituição.

DELFIN IMAGEM. Outra empresa que está prestando serviços a Santa Casa de Maceió é aDelfin Imagens. Não se sabe, porém, sequer o objeto do contrato da empresa com a SantaCasa de Maceió. Claro que a sua finalidade não seria prestar consultoria ou marcar consultaspara serviços prestados por terceiros, mas, sim, prestar os seus próprios serviços de examespara os quais marca as consultas.

A Santa Casa de Maceió já possui a prestação direta dos serviços da área de imagem. Possuicorpo clínico preparado, equipamentos compatíveis e estrutura de marcação de exames. ADelfin vai substituir esses serviços próprios?; qual a razão técnica da terceirização?; qual oobjeto do contrato?; qual a remuneração pelo serviço terceirizado que a Santa Casa já fazdiretamente? Essas questões essenciais apenas podem ser respondidas com a análise docontrato e dos repasses financeiros entre a empresa e a entidade filantrópica.

HIPERBÁRICA. A Santa Casa de Maceió, no passado, buscava fortalecer os seus própriosserviços médicos. Hoje, é a entidade um ENTREPOSTO DE TERCEIRIZAÇÕES. Muitasdelas carentes de justificativa ou fundamentação técnica. O que impressiona a todos,inclusive, é que as terceirizadas aparecem de todos os cantos, sem que os contratos tenhamclareza ou aprovação da Mesa Administrativa e/ou participação dos serviços médicos.

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A Irmandade celebrou contrato de parceria com a HIPERBÁRICA SANTA ROSA, de Cuiabá,Mato Grosso, empresa que pertence a Pedro Henry, o deputado do PP condenado pelo STF nojulgamento do Mensalão. Por que e a Santa Casa não comprou ou arrendou a “câmaramultiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, para estabelecer o seu próprioserviço de medicina hiperbárica?; por que fazer contrato com uma clínica novata do MatoGrosso, usando um serviço terceirizado, justamente da família Henry?

Como noticia a revista Veja, quem está como coordenador do hospital Santa Rita é justamentePedro Henry, cumprindo a pena a que foi sancionado pelo STF: “Condenado a sete anos edois meses no julgamento do mensalão, o ex-deputado federal Pedro Henry (PP-MT) passou atrabalhar em dois empregos na cidade de Cuiabá, onde cumpre pena. Desde o início dasemana, o mensaleiro se divide entre atuar como coordenador administrativo do hospitalSanta Rosa e ser médico legista no Instituto Médico Legal (IML) na capital mato-grossense”.

Normalmente, quando existe uma máquina para ser usada por um serviço médico, compra-seou arrenda-se ao fabricante, a depender do seu preço e do retorno financeiro que dê aocomprador/arrendante, para que possa pagar o seu custo sem dificuldades. No caso da“câmara multiplace”, da marca SeawayDiver, de fabricação nacional, a Santa Casa de Maceiónão foi à fabricante nacional estudar o valor da sua compra ou arrendamento, mas, sim, aCuiabá, na empresa que tem o ex-deputado federal Pedro Henry, condenado no Mensalão,como seu proprietário e dirigente.

No caso da implantação do serviço de medicina hiperbárica na Santa Casa de Maceió, aestratégia adequada seria a compra ou arrendamento/leasing da câmara, cujo pagamentohaveria de ser suportado com o resultado da produção do serviço. No entanto, a Instituição foibuscar um intermediário – um parceiro! – na cidade de Cuiabá/MT, sem que estivéssemosdiante de um serviço experiente, implantado há longa data, com profissionais de ponta ediferenciados. Aliás, basta atentar para o dado posto no informe publicitário da própriaclínica: apenas em 2011 o serviço de medicina hiperbárica foi instalado pela HiperbáricaSanta Rosa, consoante a apresentação feita pelo condenado do Mensalão, Pedro Henry, ex-deputado federal. Percebam: tratava-se de um serviço NOVO, RECENTE, RECÉMIMPLANTADO em Cuiabá, não havendo na clínica nenhuma grande expertise e “horas voo”na técnica da medicina hiperbárica.

Como é que em 2014 – três anos após a implantação da clínica em Cuiabá! – a Santa Casa deMaceió faz a implantação da medicina hiperbárica não como um serviço próprio, mas atravésdessa estranha parceria com a Hiperbárica Santa Rosa, do mensaleiro Pedro Henry, sem queela tenha nenhum diferencial, nada que justificasse essa opção? Essa é uma decisão

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administrativa que precisa ser bem explicada: o que motivou a escolha dessa parceria, emparticular?; por que não se implantou um serviço próprio?; quais os termos financeiros dessaparceria?; quem é a proprietária da câmara?

O mais grave, porém, desse negócio é que ninguém sabe qual o seu objeto, quais os termosfinanceiros dessa parceria e qual a função da Hiperbárica Santa Rosa, uma vez que a equipeque atua em Maceió é a da própria Santa Casa.

3. FILANTROPIA, RENÚNCIA FISCAL E CORRETA APLICAÇÃO DOSRECURSOS DA IRMANDADE. SINDICABILIDADE.

As imunidades e isenções tributárias têm também o efeito extrafiscal de estímulo adeterminada atividade econômica ou a determinados tipos de pessoas jurídicas, cuja naturezada atividade possui elevada carga de interesse público. A imunidade, portanto, é uma formade renúncia fiscal: o Fisco deixa de recolher impostos para que sejam esses valoresrenunciados corretamente aplicados na finalidade estatutária da entidade, cujo interessepúblico ressalta.

Do mesmo modo que os recursos renunciados em favor da cultura, através dos incentivosfiscais previstos na Lei Rouanet, geram a possibilidade de fiscalização pelo MinistérioPúblico Federal para a análise da sua correta aplicação, também assim ocorre com asentidades filantrópicas, que podem eventualmente ter contratos ou atos seus escrutinados,para a análise da correção e licitude dos atos administrativos.

4. DA GOVERNANÇA CORPORATIVA TRANSPARENTE: SINDICABILIDADE,"ACCOUTABILITY" E "COMPLIANCE".

O momento vivido pelo País tem levado as corporações, públicas ou privadas, a adotaremprincípios de governança corporativa transparente, sobretudo quando os recursos geridospertencem a entidades que não visam o lucro e cujo patrimônio destina-se unicamente acumprir a sua finalidade corporativa, como ocorre com a Santa Casa de Misericórdia deMaceió.

A prestação de contas dos gestores da Irmandade é ânua, porém feita de modo muitorudimentar, sem acompanhar o crescimento exponencial que houve na sua estrutura e nas suaspráticas corporativas, como o aumento da sua instalação física, a elevada contratação de

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pessoal, a celebração de inúmeros contratos de prestação de serviços terceirizados, oselevados investimentos em obras de engenharia, o investimento em publicidade institucional,além de tantos outros aspectos, aqui citados apenas exemplificativamente.

É fundamental que exista a implantação imediata de práticas de "accountability", é dizer,aquelas ligadas à responsabilidade da prestação de contas fundamentada nas melhores práticascontábeis e de auditoria, com mecanismos de sindicabilidade da "compliance" (ouconformidade), ou seja, que permitam o cumprimento fiel das normas reguladoras explícitasnos estatutos, regimentos das empresas e das leis do país, ressaltando assim uma posturatransparente e ética da empresa.

Enquanto essas boas práticas de gestão não são adotadas , devem os Irmãos da AssembleiaGeral e os cidadãos em geral buscar meios de escrutinar e fiscalizar os negócios daIrmandade, para que cumpram a sua função social e apliquem corretamente os recursos ospúblicos.

5. TERCEIRIZAÇÕES: CONTRATOS E REPASSES FINANCEIROS.

Diante de tudo quanto aqui se disse, bem como do próximo processo de prestação de contas,que será levado à Irmandade para votação, é fundamental que a Mesa Administrativa e aIrmandade estejam informados de aspectos objetivos da contratação dessas empresasparceiras da da Santa Casa de Maceió, que passaram a executar a atividade-fim da entidadenas suas respectivas áreas de atuação:

a. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com olaboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias;

b. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresaDelfin Imagem;

c. Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com aHiperbárica Santa Rosa;

d. Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa deMaceió para cada uma dessas empresas;

e. Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA,DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA.

f. Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizaçõesou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas.

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Esses são aspectos de simples exposição, sem maior complexidade, que já deveriam objeto deuma exposição clara e objetiva aos membros da Mesa Administrativa e aos Irmãos daAssembleia Geral, com a apresentação de um relatório simples com essas informações, queeventualmente poderiam ser objeto de auditoria por amostragem, preservando assim osinteresses associativos e deixando a Irmandade imune de eventuais questionamentos doMinistério Público Federal e Estadual.

6. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: PRESTAR INFORMAÇÕES E EXIBIRDOCUMENTOS.

O ora Autor solicitou em 09 de dezembro de 2014 os documentos e informações que fazemparte da res in iudicium deducta, não tendo sido apresentados até o dia de hoje nenhumaresposta oficial às solicitações feitas, em desabrida ofensa à Lei nº 12.527/2011, uma vez que,consoante o art.2º desta lei, as entidades filantrópicas que recebem recursos públicos estãosubmetidas ao dever de transparência, que alcança por igual as entidades que recebemrecursos públicos e/ou são beneficiárias de imunidade tributária (renúncia fiscal), comoprevisto no art.2º daquele diploma legal. Assim, aplicando-se a Santa Casa de Maceió,prescreve a Lei nº 12.527/2011:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso ainformações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, porqualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação dorequerente e a especificação da informação requerida.

§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, aidentificação do requerente não pode conter exigências queinviabilizem a solicitação.

§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizaralternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio deseus sítios oficiais na internet.

§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivosdeterminantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o

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acesso imediato à informação disponível.

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na formadisposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuara reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seuconhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetero requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessadoda remessa de seu pedido de informação

Nada obstante as normas federais sobre transparência, há ainda a obrigação dos gestores daentidade filantrópica prestarem contas aos Irmãos da Assembleia Geral, conforme o art.67 doEstatuto da Santa Casa de Maceió. Tratando-se de obrigação de fazer legal, além deestatutária, o Réu não pode negar exibir os documentos e prestar as informações solicitadas,não se admitindo em casos que tais a recusa em apresentá-los, conforme prescreve o art.358do CPC:

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir

Nada obstante, a Provedoria da Santa Casa de Maceió vem se negando a apresentar osdocumentos e informações solicitadas, ferindo à Lei nº 12.527/2011 e o art.67 do Estatuto daSanta Casa, violando assim a sua obrigação de fazer a prestação de informaçõessolicitadas e apresentar os documentos pedidos.

Estando o Provedor exercendo função administrativa de gerir os bens pertencentes àassociação pia, entidade com fins filantrópicos, tem o dever legal e estatutário de apresentaros documentos e as informações requeridas, inclusive porque a Instituição possui benefíciosfiscais e recebe recursos públicos do SUS e da contratualização com o Estado de Alagoasatravés do PROHOSP:

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Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar aexibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito emcartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se oterceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo daresponsabilidade por crime de desobediência. - (grifamos)

Como se trata a Santa Casa de maceió de uma entidade que se beneficia de renúncia fiscal(imunidade e isenção), bem como por receber recursos públicos, incide o art.12 da Lei nº12.527/2011:

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ouentidade pública consultada, situação em que poderá ser cobradoexclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dosserviços e dos materiais utilizados. - (grifamos).

Tão grave é o descumprimento da obrigação de fazer a prestação de informações e exibirdocumentos solicitados, que o art.33 da Lei nº 12.527/2011 prescreve:

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informaçõesem virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público edeixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintessanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimentode contratar com a administração pública por prazo não superior a 2(dois) anos; e

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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública, até que seja promovida a reabilitação perantea própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadasjuntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa dointeressado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somentequando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidadedos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicadacom base no inciso IV.

§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competênciaexclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de10 (dez) dias da abertura de vista. - (Grifamos).

Não poderá o Provedor se recusar a fornecer os documentos e informações solicitados, cujodever de transparência lhe impõe a publicidade dos seus atos, podendo o juiz aplicar-lheelevada multa diária, expedir mandado de busca e apreensão, requisitando força policial paraa sua entrega, conforme os §§ 4º e 5º do art.461 do CPC:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigaçãode fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica daobrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências queassegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, sefor suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazorazoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952,de 1994)

§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultadoprático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa

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por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, senecessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Leinº 10.444, de 2002)

Não faltam hoje instrumentos processuais ao juiz para fazer com que as suas decisõesjudiciais sejam efetivas, inclusive através de atos coercitivos cominatórios, com a aplicaçãode elevada multa (astreintes) por dia de atraso na prestação do dever de exibir documentos eprestar informações.

7. DOS PEDIDOS.

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que seja a presente ação julgadaprocedente, para os fins de:

(i) ordenar que o Réu, cumprindo a sua obrigação de fazer, legal e estatutária, disponibilizepara o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos dos seguintes aspectosobjetivos da contratação das empresas DASA (ou quem lhe faça as vezes), DELFINIMAGEM e HIPERBÁRICA SANTA ROSA:

● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com olaboratório DASA ou qualquer das suas subsidiárias;

● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com a empresaDelfin Imagem;

● Cópia dos contratos da Santa Casa de Misericórdia de Maceió com aHiperbárica Santa Rosa;

● Valor dos repasses feitos, mês a mês, no ano de 2014, pela Santa Casa deMaceió para cada uma dessas empresas;

● Tabela dos serviços e procedimentos prestados pelas empresas DASA,DELFIN e HIPERBÁRICA SANTA ROSA.

● Contrato, convênio ou ato do Poder Público anuindo com essas terceirizaçõesou contratos de parceria da Santa Casa com tais empresas.

(ii) seja citado o Réu para contestar, querendo, ou, não havendo justa razão para negar aapresentação das informações e documentos, depositá-los em juízo no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais, a título de astreintes;

(iii) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação de execução de obrigação de fazer, para

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que se determine, sob pena de medidas constritivas pecuniárias ou de outra ordem, a prestaçãoimediata das informações e exibição dos documentos solicitados, condenando o Autor aopagamento de custas e honorários advocatícios.

Protesta e requer provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, especialmenteatravés de provas documentais, testemunhais, periciais e/ou qualquer outro meio apto a fazervaler o direito alegado pelo Autor.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais.

Nestes termos,Pede e espera deferimento.

Maceió/AL 26 de janeiro de 2015

Adriano Soares da CostaAdvogado - OAB/AL 5588

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