AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
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ART. 103, PARAG. 2º DA CF
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Introdução
Percepção de que não se desobedece a Constituição apenas ao editar normas inconstitucionais, mas
também quando se deixa de regulamentá-la
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias
No caso de omissão legislativa, simplesmente o Congresso Nacional será comunicado da mora, sem a
estipulação de qualquer prazo para a elaboração da indispensável norma infraconstitucional para o
exercício do direito previsto na Constituição não auto-aplicável.
O que se pretende é preencher as lacunas inconstitucionais, para que todas as normas constitucionais obtenham eficácia plena.
OBSERVAÇÃO
Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade. A CF determinou que o Poder Público tivesse uma conduta
positiva, com a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O Poder Público
omitiu-se, tendo, pois, uma conduta negativa.A incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela
CF e a conduta negativa do Poder Público omisso configura-se na chamada inconstitucionalidade por
omissão.(Alexandre de Moraes)
A omissão pode ser total ou parcial
Total ou absoluta: quando há falta de norma regulamentadora que possibilite o integral
cumprimento do direito
Parcial ou relativa: se a norma não permitir o integral cumprimento do direito previsto na CF.
ADIn POR OMISSÃO E O MANDADO DE INJUNÇÃO
Mandado de Injunção é uma ação prevista no art. 5º, LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
ADIn POR OMISSÃO E MI: SEMELHANÇAS
Legitimados passivos: serão os responsáveis pela edição da norma regulamentadora
Medidas liminares: de acordo com a jurisprudência do Supremo eram inadmissíveis em ambas as ações
ADIn POR OMISSÃO E MI: DIFERENÇAS
Legitimados Ativos:ADIn p/ omissão: Art. 103, CF
MI: Apenas o titular do direito fundamental dependente de regulamentação
ConceituaçãoADIn p/ omissão: Ação de controle abstrato
MI: Remédio constitucional (writ)
ADIn POR OMISSÃO E MI: DIFERENÇAS
ObjetoADIn p/ omissão: Qualquer norma constitucional de
eficácia limitada institutiva e de caráter impositivo;MI: Norma constitucional de eficácia limitada
institutiva impositiva que trate de direito ou garantia fundamental
Efeitos da decisãoADIn p/ omissão: erga omnes
MI: inter partes