Ação de Indenização Por Acidente Do Trabalho, Interposta Pelo Ministério Público Como...

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

O MINISTRIO PBLICO ......, atravs de sua PROMOTORIA DE DEFESA DA SADE DO TRABALHADOR, com endereo na Av. .... n ...., nesta Capital, onde recebe suas intimaes, por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e 68 do Cdigo de Processo Penal e demais disposies legais pertinentes aludidas, vem propor

AO DE INDENIZAO DECORRENTE DE ATO ILCITO

em face de

....., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. ....., com sede na Rua ....., n. ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) scio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da rea de ....., portador (a) do CIRG n ..... e do CPF n. ....., pelos motivos d efato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL:Prope a presente ao o Ministrio Pblico, na qualidade de substituto processual da Sra. ...., justificando sua atuao nos seguintes dispositivos legais:

Reza o Cdigo de Processo Penal:

"Art. 64: A ao para ressarcimento do dano poder ser proposta no juzo cvel, contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsvel civil."

Aduz a mesma carta, mais adiante:

"Art. 68: Quando o titular do direito reparao do dano for pobre, a ao civil ser promovida, a seu requerimento, pelo Ministrio Pblico."

Assim, a lei oferece a legitimidade para a atuao do Ministrio Pblico como substituto processual (doc.04), atuando em nome prprio, porm na defesa de interesse alheio.

A doutrina acentua este caminho, conforme se verifica do exposto a seguir:

"Ocorre a substituio processual quando algum est legitimado para litigar em juzo em nome prprio, como autor ou ru na defesa de direito alheio." (Santos, Moacir Amaral, apud Oliveira Jnior, Waldemar Mariz de. Substituio Processual, Revista dos Tribunais, 197, pg. 120).

Segue ainda este raciocnio:

"Importante notar que o substituto processual parte na relao processual, qualidade que na representao continua a pertencer ao representado... ." (segundo lio de Frederico Marques, citado por Oliveira Jnior ob. citada).

Alis, no que compete legitimidade "ad causam" do "parquet", o Tribunal de Alada deste Estado arestou que:

"MINISTRIO PBLICO - AO DE REPARAO DE DANOS EX DELICTO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIO PROCESSUAL, ART. 68 DO CPP - AGRAVO PROVIDO. O Ministrio Pblico tem legitimidade ativa "ad causam" para postular no juzo cvel, em nome prprio, a reparao dos danos decorrentes de acidente de trabalho, na condio de substituto processual, quando os beneficirios sejam pessoas carentes, na conformidade do que dispe o art. 68 do Cdigo de Processo Penal." (Agravo de Instrumento n 65.414-2, de Rio Branco do Sul. Rel.: Domingos Ramina. Curitiba, 06.12.94).

Em deciso proferida pela Quarta Cmara do Primeiro Tribunal de Alada Cvel da comarca de So Paulo sob n 636 - Agravo de Instrumento n 493.155-7, por unanimidade decidiu:

"Na lio de Humberto Theodoro Jnior, no processo civil, mesmo quando se comete ao Ministrio Pblico a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pblica, a vtima pobre do delito, etc., a sua funo processual nunca a de um representante da parte material. Sua posio jurdica a de substituto processual (art. 6), em razo da prpria natureza e fins da instituio do Ministrio Pblico ou em decorrncia da vontade da lei. Age assim em nome prprio, embora defendendo interesse alheio." E1(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 3 Ed., Forense, n 132).

O Superior Tribunal de Justia tambm j pronunciou-se sobre o tema:

"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIO PROCESSUAL. REPARAO DE DANO. LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO PARA PROPOR A AO QUANDO A VTIMA DO CRIME FOR POBRE. C.P.P, ART. 68. A substituio processual e a representao das partes no processo so institutos diversos; bem por isso, a substituio processual prevista no artigo 68 do Cdigo de Processo Penal subsiste, a despeito dos dispositivos legais posteriores que conferiram privativamente aos advogados a representao das partes no processo. Recurso especial no conhecido." (Recurso Especial 25.956 - So Paulo (92.20026-5), Braslia, 22.08.96).

No caso vertente, o "parquet" atua, portanto, amparado por solicitao da parte, colimando alcanar a reparao do dano sofrido, em decorrncia de ato ilcito culposo praticado pela requerida.

A par disso, a beneficiria, pobre na acepo jurdica do vocbulo (doc. .... e ....), pelo que se requer, desde logo, os benefcios da justia gratuita.

DO MRITO

DOS FATOS

Em .../.../..., o Sr. .... foi contratado pela empresa supracitada, na poca localizada na Rua .... n ...., Municpio de ...., para ocupar o cargo de Ajudante de Mecnica Industrial, onde laborou at .../.../..., data do acidente fatal, conforme se depreende de sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social n ...., srie .... (doc. ....)

Nesta data, por volta das 15:30 horas, a vtima juntamente com seu companheiro de trabalho ...., laborava na oficina mecnica industrial quando, com o fim de liberar espao no interior desta, necessitou deslocar um carrinho de snter - equipamento de ferro fundido, vazado, pesando aproximadamente 300 quilos -, para o lado externo da citada oficina mecnica.

Para facilitar o deslocamento do carrinho, os funcionrios procuravam deit-lo com a ajuda de alavancas metlicas, mas diante das dificuldades que estavam encontrando, o mecnico .... sugeriu o uso das mos no tombamento do carrinho, o que passaram a fazer. Mas, enquanto o Sr. .... depositava sua alavanca junto a parede, o Sr. .... conseguiu tombar o carrinho que, pela existncia de pequena elevao no piso, deslizou, prendendo a alavanca metlica, de aproximadamente 1,5 metros de comprimento, fazendo com que esta saltasse, indo de encontro regio cervical esquerda de seu corpo.

Logo em seguida, como que num gesto de dor e desespero, a vtima ps as mos sobre a cabea, juntou seu capacete que havia cado, cambaleou e, antes de cair no cho, foi amparada por seu colega que o acompanhou no carro da empresa at o ambulatrio mdico, onde veio a falecer.

Tal acidente, foi objeto de investigao pelo Departamento de Polcia Civil do Estado do ...., o qual mediante provas legalmente produzidas, veio a contribuir para o convencimento do Dr. Promotor de Justia da Comarca de ...., levando-o a oferecer denncia contra o Sr. ...., engenheiro qumico e de segurana do trabalho, empregado da requerida empresa.

Dando provimento ao "habeas corpus" de n 52928-6, impetrado em favor do denunciado, o Ilustrssimo Procurador de Justia Orivaldo Spagnol (doc.08 e 09), optou pelo trancamento da Ao Penal por ter considerado que os aspectos de segurana e medicina do trabalho, anotados pelo mdico do trabalho, no guardam relao de causa e efeito com o evento apurado, inclusive afastando o diagnstico de morte por intoxicao, conforme Parecer de n 6292 (doc.07): "Houve uma investigao de Acidente do Trabalho, fls. 165, realizada pelo Mdico do Trabalho, sendo anotados alguns aspectos de segurana e medicina do trabalho. Nenhum deles, entretanto, guarda relao de causa e efeito com o evento apurado, inclusive afastando o diagnstico de morte por intoxicao. So importantes para os efeitos de legislao trabalhista, mas divorciados como fator, ou fatores determinantes do evento". A ao penal foi arquivada em 17/05/95.Atente-se que o "habeas corpus" considerou apenas a inexistncia de nexo causal com o diagnstico de morte por intoxicao. Esta Promotoria de Justia tambm considera face aos fatos expostos, que no houve morte por intoxicao.A existncia do "habeas corpus" no causa que exclui a propriedade da presente ao indenizatria.Nesta ao verifica-se que houve:- conduta omissiva do ru por no ter cumprido com as normas de segurana do trabalho;- resultado danoso, ou seja, o bito do trabalhador;- nexo causal, a conduta omissiva do empregador foi a nica e exclusiva responsvel pelo bito do trabalhador. o que amplamente pretende-se demonstrar.

DO DIREITO

A Diviso de Segurana e Medicina do Trabalho (DSMT), integra o Ministrio do Trabalho e o rgo oficial com atribuies de fiscalizar o cumprimento ou no das normas de segurana e medicina do trabalho (art. 154 a 201 da CLT), tal como dispe o Decreto 55.841, de 15 de maro de 1965, recepcionado pela Constituio:

"Art. 2. So autoridades competentes, no sistema federal de inspeo do trabalho, sob a superviso do Ministrio do Trabalho:I - ...II - ...

a) ...

b) mdicos do trabalho, quando do efetivo exerccio de funes de inspeo da higiene do trabalho;

c) engenheiros, quando no efetivo exerccio de funes de inspeo de segurana do trabalho;

Art.10. Aos mdicos do trabalho e aos engenheiros, de que trata o art. 2, item II, alneas "b" e "c", compete, no mbito de sua especializao:

a) ...

b) ...

c) realizar percias, no campo de suas atribuies, emitindo laudos e relatrios".

Em pocas remotas, o homem realizava todo o seu trabalho sem a ajuda de nenhum meio mecnico: trabalhava com seu prprio corpo. Gradualmente, o homem comeou a racionalizar sua tarefa diria. Utilizando-se de um rstico tronco de madeira e de um ponto de apoio, grandes massas eram deslocadas a pequenas distncias. Ainda em nossos dias a alavanca um instrumento til, mas a revoluo no manuseio e transporte de material realizou-se atravs do advento da roda.

"IN CASU", devemos atentar para vrios aspectos, como bem ensina CSAR MACHER em sua obra "Curso de Engenharia e Segurana do Trabalho", no que tange ao tem de Levantamento Manual e Transporte:

" - essencial analisar as operaes de levantamento e estabelecer o mtodo seguro, treinando, a seguir, os trabalhadores. Um homem, quando no estiver devidamente treinado, poder sofrer uma leso mesmo quando levantar uma carga considerada leve.- Considerar o tamanho, peso e forma do objeto a ser carregado. No levantar mais do que est dentro de sua capacidade para poder erguer o objeto segura e confortavelmente. Se necessrio, pedir ajuda.- Obter condies seguras do solo. Examinar o piso ao redor e a rota de transporte proposta, removendo quaisquer obstculos".

Existem muitos tipos de carros de mo em uso na indstria. Os mais comuns so os seguintes:a) Carrinho de uma roda Carriola: para transporte de materiais de construo.b) Carreta de mo de duas rodas: para erguer e transportar objetos volumosos ou pesados, podendo ser utilizado para transportar tambores de leo, garrafes de cido, cilindros de gases, etc. ...c) Carretas de quatro rodas: usadas, geralmente, para o transporte de peso mdio e construdas de modo a eliminar o excessivo erguimento e manejo.

Como visto, h uma srie de precaues e equipamentos que deveriam ser antevistos pelo Engenheiro de Segurana da empresa, Sr. ...., que sequer estava presente para realizar o devido acompanhamento.

Alm das irregularidades no transporte de objetos pesados, ao examinar o local onde o trabalhador exercia suas funes, o mdico do trabalho, Dr. ...., agente do Ministrio do Trabalho, elaborou um relatrio (doc. ....), onde constatou o seguinte:

"A empresa no emitia e no emite ordens de servio em segurana e medicina do trabalho para instruir seus funcionrios, conforme detemina o art. 157 da CLT."

Vejamos o que estabelece a Norma Regulamentadora de Segurana e Medicina do Trabalho, NR-01:

DISPOSIES GERAIS:

Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de servio sobre segurana e medicina do trabalho, dando cincia aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigaes e proibies que os empregados devem conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que sero passveis de punio, pelo descumprimento das ordens de servios expedidas;

IV - ...

V - ...

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condies inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;...

O Mdico do Trabalho da DRT/PR, em seu Relatrio de Investigao, verificou ainda que:

"Na ocasio do acidente o servio especializado em Segurana e Medicina do Trabalho da empresa, encontrava-se incompleto: no havia Tcnico de Segurana do Trabalho, quando para cumprir o artigo 162 da CLT deveriam existir 3 (trs)."

"Quanto aos Equipamentos de Proteo Individual, artigo 166 da CLT, a vtima no estava utilizando o calado de segurana adequado atividade, ou seja, biqueira de ao".

"O piso da oficina de manuteno apresenta uma srie de depresses, prejudicando a circulao de pessoas e a movimentao de materiais, o que contraria o artigo 172 da CLT".

"A Oficina de Manuteno se encontra subdimencionada com falta de espao para armazenamento dos equipamentos j revisados. Em virtude de tal fato, acreditamos, ocorreu o acidente fatal que vitimou o funcionrio Antnio Lima de Oliveira, pois a existncia de espao suficiente dentro da oficina, tornaria desnecessrio o deslocamento do carrinho de snter para fora da mesma, com utilizao de artifcios, como alavancas metlicas, dando origem a uma condio insegura de trabalho. Para o transporte das peas dentro da oficina existe uma talha, mtodo este que atende aos requisitos de segurana e que no foi utilizado na ocasio, para o deslocamento do citado carrinho at a porta da oficina".

Vemos, portanto, que a empresa oferecia condies de trabalho perigosas colocando em risco a integridade fsica de seus funcionrios, o que certamente poderia ser evitado, caso esta estivesse atendendo aos requisitos mnimos de segurana exigidos pela legislao vigente, conforme foi constatado pelo Engenheiro de Segurana do Trabalho em seu laudo supramencionado.

Assim, est comprovado que a empresa atuou na ilegalidade por no ter cumprido as normas de segurana no trabalho acima citadas. Esta conduta negligente e imprudente foi o que deu causa ao ato ilcito consistente em homicdio culposo do trabalhador.

preciso ter presente, que em matria de responsabilidade civil impera o princpio "culpa levssima venit".

A jurisprudncia, com pertinncia, tem esmiuado o tema:

"INDENIZAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO COMUM - DESNECESSIDADE DE PROVA DE CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - ART. 7, XXVII DA CONSTITUIO FEDERAL - "JUS SUPERVENIENS" QUE DEVE SER APLICADO NO MOMENTO DA DECISO. PARTICIPAO DO MINISTRIO PBLICO - LEGITIMIDADE EM FACE O ART. 82, III DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRITRIO DE INDENIZAO PELA LESO - DANO MORAL E SUA CUMULAO ART. 5, INC. V, DA CONSTITUIO FEDERAL - JUROS E CORREO MONETRIA - HONORRIOS DE ADVOGADO - ART. 20, PARGRAFOS 5 - PROVIMENTO PARCIAL. J pacfico que cabe a indenizao pelo Direito Comum em acidente de trabalho e que j no mais se discute a culpa grave do empregador, nos termos do art. 7, inc. XXVIII da Constituio Federal. O art. 82, III do Cdigo de Processo Civil legtima a participao do Ministrio Pblico, notadamente por se tratar de acidente de trabalho. E mesmo que no fosse necessrio, no causaria nulidade. "Quod abundant non nocet". O dano moral pode ser cumulado com a indenizao em decorrncia da leso. indenizvel, ao abrigo do art. 5, inc. V da Constituio Federal e jurisprudncia j dominante. Os juros e a correo monetria so devidos sobre as verbas vencidas. Honorrios de advogado devem atender ao critrio do art. 20, pargrafo 5 do Cdigo de Processo Civil." (PROCESSO N 41130-9; ACRDO N 1165 DE 13.04.92; 8 CMARA CVEL - TRIBUNAL DE ALADA - PARAN).

A responsabilidade civil, em suma, a obrigatoriedade de reparar o dano, entendido este como diminuio ou subtrao, causada por outrem, de um bem jurdico.

Culpa a violao (intencional ou no) de um dever que o agente tinha a possibilidade de conhecer e observar.

Preceitua o art. 186 do Cdigo Civil Brasileiro que:

"Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito."

Este dispositivo h de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas, tambm do Cdigo Civil:

"Art. 942- os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos respondero solidariamente pela reparao."

"Art.932 - So tambm responsveis pela reparao civil:III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele."

A responsabilidade Civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuao do risco profissional.

Quando a empresa no cumpre a obrigao implcita concernente segurana do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestao de servios, tem o dever de indenizar, por inexecuo de sua obrigao.

A Constituio Federal dispe:

"Art. 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:XVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

Analisando este preceito, que inovao em relao ao Texto Constitucional anterior, HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudncia - 2 edio - Rio de Janeiro, AIDE Editora, pg. 19 e seguintes) anota:

"XI. A Inovao da Constituio de 1988.No regime da Carta Revogada, portanto ficou solidamente assentada a possibilidade de coexistncia da reparao acidentria e da indenizao civil. Isto porm, no se dava em termos absolutos, porque entendia-se que a culpa leve do patro era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De sorte que somente a conduta anmala do empregador, retratada na culpa grave ou dolo, teria fora de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos moldes da lei civil.Assim, era o entendimento universal dos pretrios que "se o acidente no resultou de culpa grave ou dolo do empregador no cabe indenizao pelo direito comum".

Agora, a Constituio de 1988, alm de manter o regime de seguro previdencirio para acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunstica do regime da responsabilidade civil.

Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova Carta no art. 7, XXVIII, arrola o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao, a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovaes, a saber:

A) passou o custeio do seguro de acidente de trabalho, para exclusiva responsabilidade do empregador, pelo que o INPS no pode mais retirar recursos do caixa geral para indenizao acidentria. Ter de ser formada uma conta exclusiva para esse fim a qual ser alimentada to somente por contribuies patronais. As contribuies dos empregados Previdncia Social no devero, doravante, ser comprometidas com os gastos da cobertura acidentria.

B) a responsabilidade civil do patro caiu totalmente no regime do Cdigo Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, ter de suportar o dever indenizatrio, segundo as regras do direito comum, sem qualquer compensao com a reparao concedida pela Previdncia Social.

A exigncia, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela indenizao acidentria foi inteiramente abolida nos termos da inovao trazida pela Nova Constituio. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasio do evento lesivo ao empregado acarretar-lhe- o dever indenizatrio do art. 186 e 927 do Cdigo Civil, mesmo que levssimas, porque In lege Aquilia et levissima culpa venit."(grifos nossos).

Portanto, o direito do beneficirio reparao, que j existia nos sistemas anteriores, aps a promulgao da vigente Constituio, tornou-se inquestionvel.

Sobreleva observar que a Consolidao das Leis do Trabalho taxativa em impor rigorosas obrigaes ao empregador no que concerne segurana de seus empregados, na forma das disposies seguintes:

"Art. 157, incisos I e II:Cabe s empresas:I- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho.II- Instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doena profissional."

Dessa forma, o beneficirio sofreu prejuzos de natureza no s patrimonial como tambm moral, hoje previsto e admitido pela Constituio Federal, artigo 5, inciso X, referido pelo insigne mestre Jos de Aguiar Dias como:

"... reao psicolgica injria, so as dores fsicas e morais que o homem experimenta em face da leso" (obra c. vol. II, pg. 740 e 741, n 228).

A esse respeito, nenhuma dvida remanesce sobre a reparao do dano moral, existindo a respeito a Smula 37, do STJ:

Smula 37 -

"So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." (Cf. retificao no DJU 18.3.92, p. 3.201).

Para aferio do dano moral e fixao do respectivo ressarcimento a doutrina aconselha considerar a extenso do sofrimento do ofendido, a gravidade e as repercusses da ofensa, a intensidade da culpa, a situao econmica do ofendido e do ofensor, etc.

Nesse sentido quanto aos critrios para fixao do dano moral transcrevemos a seguinte deciso:

"Responsabilidade Civil - Indenizao de dano moral. Fixao em 500 salrios mnimos, valor tido por moderado frente necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga - Deciso que se insere na esfera do convencimento do juiz - Recurso Improvido." (Ac un da 3 C. Especial - Julho/93 do 1 TAC SP - Ac 526.380-3 - Rel. Juiz Alosio de Toledo Csar - j 02.07.93. - Apte.: Expresso Brasileiro Viao Ltda.; - Apdos.: Ministrio Pblico em favor de Luiz Paulo Silva e outros - ementa oficial).

Do voto do relator transcrevemos o seguinte entendimento:

"Uma vez que o dano moral hoje est previsto e admitido at mesmo pela Constituio Federal, inexistindo a lei que determine o critrio para a sua fixao, foroso concluir que tal deciso se insere na esfera de convencimento do juiz.A deciso haver de avaliar, criteriosamente, a necessidade de quem o postula e a possibilidade de quem o pagar. No caso, os autores da Ao so pessoas pobres, na acepo jurdica da palavra, tanto que foram representadas pelo Ministrio Pblico, em elogivel iniciativa desse rgo do Estado.A empresa r, por sua vez, uma antiga, tradicional e poderosa empresa de transportes de passageiros, para quem a condenao ao pagamento de 500 salrios mnimos no representar uma suprema desgraa.Ante a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, conclui-se que a fixao de 500 salrios mnimos foi extremamente moderada, devendo ser mantida." (Do Repertrio IOB de Jurisprudncia - 1 Quinzena de Setembro de 1993 - n 17/93 - Pgina 322).

Portanto, tais danos, necessariamente, devem ser ressarcidos dentro do esprito que norteia a responsabilidade civil, segundo o qual a indenizao no enriquece e nem empobrece.

A Lei 8.952 de 13.12.94, inaugurou em nosso ordenamento jurdico a antecipao dos efeitos da tutela jurisdicional e o Cdigo de Processo Civil Brasileiro assim disps em seu art. 273:

"O juiz poder a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequvoca, se convea da verossimilhana da alegao:I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru.(...)"

O que o novo texto do art. 273 do CPC autoriza , na hiptese nele apontada, a possibilidade de o juiz conceder um provimento liminar que, provisoriamente, assegure ao autor o bem jurdico a que se refere no pedido inicial.

A este respeito assim se posiciona o ilustre doutrinador paranaense:

"A tutela antecipatria na constituio, da mesma forma que na declarao, faz surgir um efeito jurdico que supe uma sentena de providncia, dando ao autor uma providncia til que seno aquela almejada, suficiente para atender a sua necessidade imediata de prestao jurisdicional." (Luiz Guilherme Marinoni - Aspectos da Reforma do CPC-pg.75-Revista de Processo.)

Quanto a concesso de tutela antecipada, j se decidiu recentemente o seguinte: possvel a concesso da Tutela Antecipada no s quando o dano apenas temido, mas igualmente quando o dano j foi produzido.

Neste caso, a injustia que se visa coibir decorre da inutilizao, pelo perigo da demora da prpria tutela jurisdicional.

Este o objetivo do presente feito.

Por outro lado, para qualquer hiptese de Tutela Antecipada, o art. 273 "caput" do CPC, impe a observncia de dois pressupostos genricos:

1) Prova inequvoca: a antecipao no deve ser concedida base de simples alegaes ou suspeitas. No caso, a autora e os demais relatrio existentes sobre o acidente provam que a vtima faleceu em decorrncia de acidente de trabalho ocorrido no interior da empresa. Vale ressaltar que, a beneficiria pobre, viva, e encontra-se impossibilitada de manter seu prprio sustento, haja vista a idade de 65 anos (sessenta e cinco anos), caso demore a prestao da tutela jurisdicional poder no usufruir deste direito. Ressalve-se tambm, que sua hipossuficincia em relao ao requerido gritante, j que esta uma empresa de grande porte, com filiais espalhadas por alguns Estados brasileiros.

A antecipao da ao de indenizao fundada em ato ilcito, na verdade tem natureza alimentar:

"Como diz Pontes de Miranda, juridicamente os alimentos compreendem tudo o que necessrio ao sustento, habilitao, roupa (ORdenaes Filipinas, livro I, ttulo 88,15: "(... o que lhes necessrio for para seu mantimento, vestido e calado e todo o mais), ao tratamento de molstias (M.A. Coelho da Rocha, Direito Civil Portugus,I 219) e, se o alimentrio menor,s despesas de criao e educao (Ordenaes Filipinas, Livro I, ttulo 88,15: " E mandar ensinar a ler e escrever aqueles que forme para isso"). Por outro lado, como se sabe, o dever de prestar alimentos pode decorrer da lei, de conveno ou de ato ilcito (arts. 1.537, inciso II, 1.538, par. 2., e 1.548 do Cdigo Civil). Os alimentos, na perspectiva da fonte da obrigao alimentar, costuma ser classificados em legtimos (devidos em razo de mora legal), voluntrios (constitudos por negcio jurdico "inter vivos" ou "mortis causa") e indenizativos derivados de ato ilcito). (A Antecipao da Tutela na Reforma do Processo Civil - Luiz Guilherme Marinoni, pg.94-95). (Grifos nossos)

Como recusar a concesso de alimentos provisionais nessas circunstncias? Como deixar a merc da sorte uma mulher viva, de avanada idade, que perdeu seu filho nestas condies, sem o necessrio ao sustento, habitao, alimentao, vesturio, transporte, aos remdios e a tudo que lhe for necessrio para sua sobrevivncia?

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer-se o deferimento de indenizao, ante acidente do trabalho por culpa do empregador.

Requer a citao do reclamado, para, querendo, contestar a ao.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Enfim, requer-se a TOTAL PROCEDNCIA DA AO, condenando-se o ru ao pagamento de custas judicirias.

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [ms] de [ano].

[Assinatura]