Ação de Reclamação- Decolar Aerolineas - Scribb - 24.10.2014

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    EXCELENTSSIMO JUIZ DE DIREITO DO V JUIZADO ESPECIAL

    CVEL DE COPACABANA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    RELAO DE CONSUMO

    Defesa do consumidor

    Transporte Areo Cancelamento de voo

    Defeito na prestao do servio Responsabilidade objetiva

    Dever de indenizar Solidariedade da Agncia de Viagem que deixou

    de avisar a autora acerca da mudanas de voos/cancelamento

    ALEGRIA - EXPECTATIVA - FRUSTRAO DECEPO - TRISTEZA

    LUZIA.........., brasileira, solteira, assistente web,

    portadora da carteira de identidade n xxxxxxx, expedida pelo

    DIC/DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob n xxxxxxxxxxxxx, com

    domiclio nesta Cidade do Rio de Janeiro, na Rua xxxxxxxxxxxxx, n

    xxxxx, apto. xxxxx, bairro Copacabana, CEP xxxxxxxx, nos termos

  • 2

    da lei neste ato representado por seu legtimo procurador, ex vi

    mandatum anexo que in fine assina, William ......., brasileiro,

    divorciado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,

    seccional do Estado do Rio de Janeiro, sob n xxxx, com escritrio

    sito na Rua ............, n ............, ........., Cidade do Rio de Janeiro,

    CEP n 21.230-362, local este que o patrono indica, nos termos do

    artigo 39, I, da lei instrumental brasileira, para encaminhamento de

    intimaes pertinentes ao feito, VEM, mui respeitosamente,

    perante Vossa Excelncia, com espegue na Lei n 8.078, de 11 de

    setembro de 1990, na Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na

    lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como no artigo 5o,

    incisos V e X da Carta Magna, propor a presente:

    AO DE REPARAO DE

    DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

    CONTRA AS EMPRESAS

    1) AEROLNEAS ARGENTINAS S.A, pessoa jurdica de direito privado

    inscrita no CNPJ/MF sob n 33.605.239/0001-44, com sede na Alameda

    Santos, n 2.441, 14 ANDAR - Cerqueira Cesar Capital do Estado de So

    Paulo, CEP n 01.419-002;

    2) DECOLAR.COM LTDA, pessoa jurdica de direito privado inscrita no

    CNPJ/MF sob n 03.563.689/0001-50, com sede na Avenida Paulista, n

    949, 3 andar, Bela Vista, Capital do Estado de So Paulo, CEP n 01.311-

    100;

    Lastreado nos fatos e direitos a seguir aduzidos.

  • 3

    - I

    PRELIMINARMENTE.

    DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIA

    CASO O PROCESSO CULMINE NA FASE RECURSAL.

    A autora requer a gratuidade de justia, com a dispensa

    no pagamento de custas e emolumentos, nos termos da Lei

    1.060/50, afirmando, sob as penas da lei, no ter disponibilidade

    econmica de arcar com a presente ao, sem que prejudique o

    prprio sustento e de sua famlia.

    Ademais, nos termos do julgado de EMBARGOS DE

    DIVERGNCIA EM RESP N 388.045, do Superior Tribunal de Justia

    - STJ ficou assentado que para a pessoa fsica ser beneficiria da

    gratuidade de justia basta, to somente, o requerimento

    formulado junto exordial, ocasio em que a negativa do benefcio

    fica condicionada comprovao da assertiva no corresponder

    verdade, mediante provocao do ru. Nesta hiptese, ipso facto,

    nus de a parte contrria provar que a pessoa fsica no se

    encontra em estado de miserabilidade jurdica.

    EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N 388.045 - RS (2002/0048358-7) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP - EMBARGANTE : AUTO VIAO CAPO NOVO LTDA ADVOGADO : LUS HERMNIO CASA E OUTROS EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : MRCIA PINHEIRO AMANTEA E OUTROS EMENTA EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIA GRATUITA. CONCESSO DO BENEFCIO. PESSOA JURDICA. ALEGAO DE SITUAO ECONMICA-FINANCEIRA PRECRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAO MEDIANTE APRESENTAO DE DOCUMENTOS. INVERSO DO ONUS PROBANDI . I- A teor da reiterada jurisprudncia deste Tribunal, a

  • 4

    pessoa jurdica tambm pode gozar das benesses alusivas assistncia judiciria gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concesso deste benefcio impe distines entre as pessoas fsica e jurdica, quais sejam: a) para a pessoa fsica, basta o requerimento formulado junto exordial, ocasio em que a negativa do benefcio fica condicionada comprovao da assertiva no corresponder verdade, mediante provocao do ru. Nesta hiptese, o nus da parte contrria provar que a pessoa fsica no se encontra em estado de miserabilidade jurdica. Pode, tambm, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou at provas, antes da concesso, na hiptese de encontrar-se em "estado de perplexidade "; b) j a pessoa jurdica, requer uma bipartio, ou seja, se a mesma no objetivar o lucro (entidades filantrpicas, de assistncia social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa fsica, conforme anteriormente salientado. II- Com relao s pessoas jurdicas com fins lucrativos, a sistemtica diversa, pois o nus probandi da autora. Em suma, admite-se a concesso da justia gratuita s pessoas jurdicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatrio, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existncia da entidade. III- A comprovao da miserabilidade jurdica pode ser feita por documentos pblicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precria sade financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declarao de imposto de renda; b) livros contbeis registrados na junta comercial; c) balanos aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso no merece acolhimento, pois o embargante requereu a concesso da justia gratuita ancorada em meras ilaes, sem apresentar qualquer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os nus processuais. V- Embargos de divergncia rejeitados. ACRDO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justia "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergncia e os rejeitou nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhinho, Eliana Calmon, Francisco Falco, Antnio de Pdua Ribeiro, Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Slvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Jos Delgado, Jos Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Ausentes, justificadamente, os Srs.

  • 5

    Ministros Franciulli Netto e Ari Pargendler. Braslia (DF), 1 de agosto de 2003(Data do Julgamento) MINISTRO NILSON NAVES Presidente MINISTRO GILSON DIPP Relator.

    GRIFO NOSSO

    Alm disso, a circunstncia de a acionante estar assistida

    por advogado particular irrelevante para o reconhecimento do

    benefcio, como j pacificado pelo Tribunal de Justia do Rio de

    Janeiro, na smula 40, alm da jurisprudncia do TST acima

    transcrita:

    SMULA DA JURISPRUDNCIA DOMINANTE

    DO TJRJ N 40, de 24/06/2002, com publicao do Acrdo em 26/08/2002

    No obrigatria a atuao da Defensoria Publica em favor do beneficirio da gratuidade de justia, FACULTADA A ESCOLHA DE ADVOGADO PARTICULAR PARA REPRESENT-LO EM JUZO, SEM A OBRIGAO DE FIRMAR DECLARAO DE QUE NO COBRA HONORRIOS.

    GRIFO NOSSO

    Posto isso a autora roga V. Exa. a concesso dos

    benefcios da gratuidade de justia caso a presente ao de

    reparao de dano extrapatrimonial atraque na fase recursal, ou a

    ultrapasse.

    - II -

    DO FORO COMPETENTE

    Seguindo o comando contido no artigo 101, I, do Cdigo

    Consumerista, competente o foro do domiclio do autor quando:

  • 6

    Das Aes de Responsabilidade do

    Fornecedor de Produtos e Servios

    Art. 101. Na ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servios, sem prejuzo do disposto nos Captulos I e II deste ttulo, sero observadas as seguintes normas:

    I - a ao pode ser proposta no domiclio do autor;

    ( ... );

    GRIFO NOSSO

    Assim, perfeita se encontra a presente demanda ora

    distribuda junto ao V Juizado Especial Cvel de Copacabana,

    Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

    - III -

    DA TEMPESTIVIDADE DA AO

    A autora informa que o negcio jurdico ocorreu no ano de

    abril de 2014.

    Ocorre que, compulsando a Lei Especial de Defesa do

    Consumidor, se constata que o artigo 27 estabelece o prazo de

    5(cinco) anos como limite pretenso de reparao pelos danos

    causados por fato do produto ou do servio. Este prazo fatal,

    segundo o CDC, iniciou-se a partir do conhecimento do dano e de

    sua autoria. Logo, 23/04/2014.

  • 7

    Art. 27 da Lei n 8.078/90

    Prescreve em cinco anos a pretenso reparao

    pelos danos causados por fato do produto ou do

    servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-

    se a contagem do prazo a partir do conhecimento do

    dano e de sua autoria.

    GRIFO NOSSO

    mpar salientar a convergncia do artigo 27, do CDC, com

    o artigo 189, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Art. 189 da Lei 0.406/2002

    Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a

    qual se extingue, pela prescrio, ... .

    GRIFO NOSSO

    Ipso facto, partindo do princpio de que no ocorreu a

    prescrio e se configura defeituoso a prestao do servio

    contratado junto 1 e 2 r para o lapso temporal de 17/04/2014

    23/04/2014. Falha essa comprovadamente reclamada pela

    autora, nos termos do inciso I, 2, do artigo 26, da lei 8.078/90,

    junto ao guich da 1 r, e at hoje sem a resposta negativa

    correspondente reclamao, a autora firma convencimento de ser

    legtima e absolutamente tempestiva a distribuio da presente

    demanda.

  • 8

    - IV -

    O CASO

    DA DESORGANIZAO DOS RUS NA VIAGEM DE

    IDA PARA A ARGENTINA.

    A autora planejando uma prazerosa viagem de frias entre

    amigos adquiriu, em 24/12/2014, duas passagens areas junto a

    agncia de viagens DECOLAR.COM, para voar pela companhia area

    Aerolineas Argentinas com destino a Buenos Aires (doc. anexo).

    IDA

    (sada do Rio de Janeiro chegada Buenos Aires)

    DATA N VOO ESCALA DIRETO HORA DE PARTIDA HORA DE CHEGADA

    17/04/2014 1295 ---- SIM 05h00min 09h50min

    VOLTA

    (VOO CANCELADO)

    (sada Buenos Aires - chegada Rio de Janeiro)

    DATA N VOO CONEXO DIRETO HORA DE PARTIDA HORA DE CHEGADA

    23/04/2014 2266 SIM

    (14h17min)

    ----- 12h05min 21h24min

    VOLTA

    (sada de Buenos Aires - chegada Rio de Janeiro)

    DATA N VOO ESCALA DIRETO HORA DE PARTIDA HORA DE CHEGADA

    24/04/2014 1292 ----- SIM 06h40min 09h40min

  • 9

    Importante observar que o perodo previsto para o

    mencionado programa foi de 17/04 23/04/2014, e contratado

    com 4(quatro) meses de antecedncia.

    Ocorre que, em 09/01/2014 a autora foi avisada pela 2

    r, por e-mail, acerca de:

    "Mudana importante no horrio de seus voos. Solicitamos que, por favor, entre em contato com nossa Central de Atendimento ao Cliente 11 4003-9444 o mais breve possvel."

    Posto isso, a autora telefonou para a DECOLAR para ter

    informaes sobre as mudanas havidas sendo informada de que o

    voo, somente, sofrera alterao de nmero e que os horrios e

    datas permaneciam inalterados. Como ato contnuo a autora arguiu

    no atendimento da DECOLAR qual seria esse novo nmero e foi

    informada de que esses dados seriam disponibilizados, on line, no

    e-ticket. Assim, a autora conferindo as mudanas ocorridas em sua

    viagem ficou surpresa, pois os dados on line continuavam

    inalterados, e realizando nova consulta junto agncia foi

    informada de que os dados estariam corretos, uma vez que o

    sistema da DECOLAR s envia a notificao de mudana aps

    alterar o e-ticket.

    No dia 15/01/14 a autora recebeu outra mensagem da

    DECOLAR, idntica a notificao do dia 09/01/14, acerca de

    mudanas ocorridas no voo. Assim, quando retornou a ligao

    recebeu a mesma informao outrora recebida (vide ambos e-tickets impressos

    nas datas que recebi estas notificaes em anexo).

  • 10

    No dia da viagem, 17/04/2014, a autora chegou ao

    Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Galeo Antnio Carlos

    Jobim, com a antecedncia de 2 horas, como solicitado pela

    companhia, sendo informada de que o embarque foi alterado, sem

    aviso prvio, para outro voo uma hora depois do agendado. Assim,

    a confuso estava instalada no porto de embarque da Aerolineas

    Argentinas, pois ningum dos que l se encontravam havia sido

    avisado sobre a mudana de horrio. Esta informao, somente,

    se tornou pblica quando abriram o check-in. Mas, esse

    contratempo, apesar de inesperado, no gerou prejuzo para a

    autora pois, o voo inicial teria uma parada de 50 minutos no

    Aeroporto Internacional Cataratas Del Iguaz, Puerto Iguaz,

    provncia de Missiones, na Argentina. E, o novo voo, seria no stop,

    promovendo uma chegada ao destino dentro do, anteriormente,

    horrio programado.

    Mas, a desorganizao ocorrida na viagem de ida saturou

    a autora com um misto de preocupao e angstia durante a

    viagem de frias pelo desrespeitos demonstrados pelos rus para

    com a consumidora, e demais passageiros que se encontravam na

    mesma situao.

    No dia 23/04/2014, data programada de retorno ao Brasil,

    a autora recebeu uma mensagem da DECOLAR, s 09h:36min, via

    e-mail, informando o que segue:

    "ocorreu alterao no seu voo Buenos Aires Curitiba Rio de Janeiro junto Cia area Aerolneas Argentinas. Pedimos gentilmente que comparea ao aeroporto com antecedncia para verificar acomodao

  • 11

    devido a proximidade do horrio do voo." (vide notificao em anexo).

    Ademais, ligaram para o telefone residencial da autora,

    por volta das 11h:00min da manh, do mesmo dia (23/04/2014),

    solicitando que seus familiares a notificassem acerca da mudana

    no voo de retorno ao Rio de Janeiro.

    Assim, a autora mergulhou em reflexo e ponderou

    consigo mesmo:

    A uma: ...se tenho um voo internacional, preciso chegar no aeroporto com pelo menos 2 (duas) horas de antecedncia. Portanto, visto que eu teria que estar no aeroporto as 10h05min, eu precisei sair do local em que eu estava hospedada as 08h05min, pois este um horrio de muito trfego no percurso at o aeroporto de embarque em Buenos Aires. Como eu poderia ter tempo hbil de ler a notificao que me foi passada por escrito as 9:00hs da manh?

    A duas:

    ...a DECOLAR pede que eu me dirija ao aeroporto de embarque para apenas obter maiores informaes sobre a tal alterao, onerando muito um oramento no programado previamente. No entraram em contato com o meu celular e nem disponibilizaram um nmero de telefone local que eu pudesse contatar para verificar qual era a "alterao" do meu voo, ou seja a DECOLAR no me passou nenhuma informao de que na verdade o meu voo havia sido CANCELADO, me obrigando a ir at o aeroporto de embarque desnecessariamente...

  • 12

    A trs:

    ...no cadastro para comprar a passagem, eu deixei o nmero do meu celular, por que a DECOLAR ligou para a minha casa se eu estava em outro pas? Por que no me ligaram com a antecedncia necessria para o meu celular? E ainda por cima, ligaram num horrio em que eu, supostamente, j deveria estar no salo de embarque!

    DOS TRANSTORNOS IMPOSTOS PELOS RUS AUTORA

    NA VIAGEM DE VOLTA AO BRASIL.

    Desconhecendo os fatos, a autora agiu conforme o

    programado e no momento que iria realizar o check-in foi

    surpreendida pela atendente da companhia area Aerolineas

    Argentinas com a informao de que o voo havia sido

    CANCELADO, e que deveria se dirigir ao balco de vendas para

    solucionar o problema. Assim, a angustia aumentou pois:

    1) Ante o cancelamento do voo no havia previso de

    embarque para o seu retorno ao Rio de Janeiro;

    2) A autora no possua liquidez (peso) suficiente para

    permanecer em Buenos Aires por perodo indefinido;

    3) A autora teria uma reunio de trabalho

    superimportante no dia seguinte ao programado para o

    retorno.

  • 13

    Posto isso, a autora tentando manter o controle

    emocional, se dirigiu ao balco de vendas para solucionar o

    impasse. E l, chegando, foi tratada com descaso pela atendente

    da companhia area Aerolineas, que informou ter sido a compra do

    bilhete realizada com DECOLAR e que, portanto eles seriam os

    responsveis pela falta de aviso sobre cancelamento do voo. A

    atendente complementou a informao de que a companhia area

    Aerolineas cancelou o voo por falta de disponibilidade de conexo

    com a GOL, em Curitiba, Brasil, e falou que o voo da autora havia

    sido remanejado para o mesmo horrio, do dia seguinte, logo, 24

    (vinte e quatro horas) aps. Mas, isso no seria certeza de

    embarque por questes operacionais. Ato contnuo, a autora

    insistiu para ser colocada em algum voo para o Brasil (Rio de

    Janeiro), do dia 23/04, por no possuir mais numerrio local (peso)

    para permanecer por perodo indeterminado em solo Argentino.

    Contudo, ela disse ser impossvel, pois no havia voos disponveis

    de Buenos Aires para o Rio de Janeiro no dia 23/04/14.

    Assim, no havendo a possibilidade de, no mesmo dia,

    embarcar em outro voo com destino ao Rio de Janeiro, a autora

    requereu da Cia. Aerolneas Argentinas uma assistncia material

    com as despesas de locomoo, hospedagem e alimentao. A

    Cia, Aerolneas Argentinas, quedou-se inerte no socorro buscado

    pela autora. Tampouco, desautorizou esta a realizar uma ligao

    local para a DECOLAR, sob o argumento de que o atendimento

    deles era feito por e-mail.

    Tudo, com intenso desrespeito a uma situao que j

    ultrapassava os limites do razovel!!!!!

  • 14

    A autora, frustrada, nervosa, angustiada e aflita com o

    fato, suplicou para que a atendente da Cia. Area buscasse uma

    soluo para que ao menos conseguisse chegar a tempo da reunio

    que teria no dia seguinte no Rio de Janeiro, dia 24/04/2014, s

    09h00min, na Barra da Tijuca. E, o que o atendimento da

    companhia area Aerolineas conseguiu foi um voo, no dia

    24/04/14, com previso de chegada ao Rio de Janeiro, s

    09h40min. O que no solucionaria o problema, pois como poderia

    a autora cumprir o agendamento profissional, j previamente

    definido, na Barra da Tijuca, tendo que suportar uma chegada ao

    Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeo Antnio Carlos

    Jobim, s 09h40min, aguardar, aproximadamente, 1 (uma) hora

    para os trmites alfandegrios, mais uns 40 minutos para pegar as

    malas... e sada do Galeo por volta das 12h00min. Deste modo,

    solicitou a autora aos seus colegas de trabalho que viabilizassem

    reprogramar a reunio com o cliente. O que no ocorreu.....

    Posto isso, a autora:

    1) Sofreu com o cancelamento de seu voo, do dia

    23/04/2014 para o dia 24/04/2014;

    2) Pernoitou no saguo do Aeroporto Internacional de

    Buenos Aires - Jorge Newbery, sem um mnimo de

    higiene, conforto e segurana;

    3) Deixou de receber dos rus oferta de comunicao,

    alimentao, deslocamento e acomodao adequados;

  • 15

    4) Melanclica, fsica e psicologicamente esgotada, deixou

    de comparecer ao trabalho no dia em que retornou de

    viagem.

    5) No compareceu a uma reunio de trabalho, j

    previamente agendada, com inequvoco comprometimento

    do sucesso das negociaes nela tratadas, j que pelo seu

    preparo profissional era pea importante no encontro

    laboral.

    6) Suportou a desconfiana dos colegas de trabalho sob o

    foco de que estaria dando uma esticadinha em seu

    lazer;

    A autora acrescenta que percebeu, mesmo aps retornar

    de viagem, que os dados dos voos, tanto de ida, quanto de volta

    nunca foram alterados online, o que comprova a total

    desorganizao e falta de respeito das rs com a consumidora (vide

    print screen retirado, no dia 06/08/14, do sistema online da DECOLAR).

    Logo, os rus falharam na prestao do servio contratado

    pela autora posto que detinham a obrigao de transportar a

    contratante em segurana, cuidando, ainda, pela pontualidade nos

    horrios e voos combinados na data da aquisio dos bilhetes de

    viagens, promovendo correes operacionais internas capazes de

    obstaculizarem os danos decorrentes de sua atividade.

  • 16

    - VI -

    O DIREITO

    Assim, sendo verossimilhante o desrespeito com

    consumidora ante ao decurso in albis de todos os seus apelos, a

    autora no teve outra alternativa seno a de submeter o caso ao

    Judicirio objetivando o decisium judicante para ver ressarcido de

    todo o dano extrapatrimonial experimentado, com os consectrios

    legais devidos.

    DA APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    E DA PORTARIA SDE N 4, DE 13.03.98 PRESENTE LIDE:

    A Constituio Federal de 1988 elevou a defesa do

    consumidor esfera constitucional de nosso ordenamento, tendo o

    legislador includo a proteo ao consumidor entre os direitos e

    deveres individuais e coletivos, estabelecendo que "o Estado

    promover, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5,

    XXXII), e, ainda, erigindo a defesa do consumidor categoria de

    "principio geral da atividade econmica" (art. 170, V).

    Note-se, ento, que o Cdigo de Defesa do Consumidor foi

    promulgado em consonncia com o disposto nos supracitados

    artigos constitucionais, visando justamente conferir especial

    proteo aos consumidores s grandes empresas, regulando as

    relaes de consumo e afastando, deliberadamente, as normas que

    porventura se mostrem incompatveis.

  • 17

    A prestao de transportes em geral configura-se como

    atividade abrangida pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, visto

    que constitui modalidade de fornecimento de servio. Dessa forma,

    a relao firmada entre a autora e os rus caracteriza-se como uma

    relao de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3, e pargrafo

    1, do Cdigo Consumerista.

    Importante observar, ainda, que a defesa dos interesses

    do consumidor foi amplamente estabelecida atravs do artigo 6 e

    incisos, da Lei n 8.078/90.

    In verbis:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    I (...);

    II - a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contrataes;

    III (...);

    IV - a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva, mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servios;

    V (...);

    VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos rgos judicirios e administrativos com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo Jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados;

  • 18

    VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

    IX - (Vetado);

    X (...).

    De relevncia salientar, tambm, que o fornecedor

    responder pela atuao de seus representantes e prepostos,

    conforme prev a mencionada legislao federal em seu artigo 34,

    dispondo que:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou servio

    solidariamente responsvel pelos atos de seus

    prepostos ou representantes autnomos.

    Ademais, nesta linha de consideraes, foroso lembrar

    que a Portaria SDE n 4, de 13.03.1998, da Secretaria de Direito

    Econmico do Ministrio da Justia, tornou nulas de pleno direito as

    clusulas contratuais que afastem a aplicao do Cdigo de Defesa

    do Consumidor em eventuais conflitos decorrentes de contratos de

    transporte areo (doc. incluso).

    in verbis:

    "Divulgar, em aditamento ao elenco do Artigo 51 da lei n 8.078/90, e do Artigo 22 do Decreto no 2. 181/97, as seguintes clusulas que, dentre outras, so nulas de pleno direito: ( ....)

  • 19

    10 - impeam, restrinjam ou afastem a aplicao das normas do Cdigo de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes do Cdigo de Defesa do Consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte areo."

    Por tal fato que fica sobejamente demonstrada a

    aplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor e, tambm, da

    Portaria SDE n 4, de 13.03.98, ao presente caso. Tais normas

    visam justamente proteger o consumidor contra os abusos

    praticados pelas grandes empresas, tornando nulas de pleno direito

    as clusulas contratuais que afastem a aplicao do citado Cdigo

    em eventuais conflitos decorrentes de contratos de transporte

    areo.

    Nesse rumo, leia-se o acrdo proferido no julgamento do

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    2003/0221225-1 junto ao Superior Tribunal de Justia, cuja

    relatoria foi da Ministra NANCY ANDRIGHI:

    "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Reconsiderao. Transporte areo. Extravio de bagagens. Danos morais. Conveno de Varsvia. Limites indenizatrios. Inaplicabilidade. Alterao do valor da indenizao em sede de recurso especial. - Reconsiderao da deciso agravada, visto que o agravo de instrumento foi devidamente formado. - A Segunda Seo do STJ fixou o entendimento de que a prestao defeituosa do servio de transporte areo, ocorrida aps a vigncia do CDC, no se subordina aos limites indenizatrios institudos pela Conveno de Varsvia. - A alterao dos valores arbitrados a ttulo de reparao de danos extra patrimoniais somente possvel, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor fixado destoa daqueles arbitrados em outros julgados recentes desta Corte ou revela-se irrisrio ou exagerado. Agravo de instrumento no provido." (Data do Julgamento: 28/06/2004).

    (Grifos nossos)

  • 20

    Na mesma linha, foi proferido o aresto abaixo ementado

    no julgamento do Recurso Especial n 538685, cujo relator foi o

    Ministro Barros Monteiro:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Tratando-se de relao de consumo, prevalecem as disposies do Cdigo de Defesa do Consumidor em relao Conveno de Varsvia e ao Cdigo Brasileiro de Aeronutica. Precedentes da Segunda Seo do STJ. Recurso Especial no conhecido." (Data do Julgamento:16/02/2004)

    (Grifos nossos)

    Nesse rumo, importante ressaltar que o Tribunal de

    Justia do Estado do Rio de Janeiro j se pronunciou de forma

    pacfica acerca da questo.

    Vejamos:

    APELAES CVEIS. PROCEDIMENTO ORDINRIO. CONTRATO DE

    TRANSPORTE AREO. RELAO DE CONSUMO. APLICAO DO CDC.

    CANCELAMENTO DE VO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM

    INDENIZATRIO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A EXTENSO DO DANO,

    AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PATAMARES

    ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE.

    1. A hiptese narrada nos autos descreve uma falha na prestao de servios,

    aplicando-se, pois, espcie o disposto no artigo 14 do CDC, o qual imputa

    responsabilidade objetiva ao fornecedor com fundamento na teoria do risco do

    empreendimento. 2. Compulsando os autos, observa-se que os defeitos

    (ensejadores do fato) na prestao dos servios estiveram em evidncia em

    todos os instantes, vez que os autores compraram a passagem com

    antecedncia de 04 meses, e que no cumprimento do contratado, o ru cancelou

    o voo e no ofereceu qualquer soluo rpida e adequada para resolver o

  • 21

    problema de seus clientes, que, frise-se, estavam viajando para participarem de

    uma comemorao familiar. 3. Plenamente cabvel a reparao a ttulo de danos

    morais, que no caso foram arbitrados de forma razovel e adequada, conforme

    os precedentes desta Corte. Isto porque o arbitramento do valor reparatrio deve

    atuar to somente como compensao suficiente para reparar a leso

    extrapatrimonial sofrida pela parte

    ofendida. APELAES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0235393-

    19.2008.8.19.0001 - APELACAO, DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento:

    16/02/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL ).

    grifos nosso

    "Cvel. Consumidor. Transporte areo. Falha na prestao do servio. Atrasos

    nos voos. Pedido de indenizao por danos morais. Procedncia do pedido.

    Apelos recprocos. Recurso da r. Afastamento das regras consumeristas.

    Aplicao da Conveno de Montreal. Ausncia de dispositivo regulamentador.

    Impossibilidade luz das disposies constitucionais. CF/88 que assegura a

    restitutio in integrum, Ordem econmica vinculada ao principio da defesa do

    consumidor. Inteligncia dos artigos 5, V e 170, V, da CF. Aplicao do CDC

    com o afastamento da limitao de indenizao ditada pela Conveno de

    Montreal. Conduta da r que viola direitos personalssimos do consumidor.

    Ausncia de mero descumprimento contratual. Inteligncia do art. 14, 1 do

    CDC. Ausncia de prova do alegado fortuito externo capaz de romper o nexo de

    causalidade ou de conduta correta do fornecedor de servios. Validade da

    condenao como imposta. Sentena mantida. Apelo das autoras. Quantum

    indenizatrio. Sentimento de frustrao ditado pela experincia comum,

    verificado em situaes tais como viagens ao exterior, havendo maior

    vulnerabilidade do consumidor. Valor que se majora para adequar s

    circunstncias do caso concreto. Improvimento do primeiro apelo. Provimento do

    segundo. (0189480-77.2009.8.19.0001 - APELACAO, DES. PEDRO FREIRE

    RAGUENET - Julgamento: 02/03/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL).

  • 22

    Em suma, no h sombra de dvida de que a relao

    firmada entre a autora e os rus se configura como de consumo,

    devendo, assim, serem aplicadas, ao presente caso, as regras

    previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor e, por consequncia,

    afastar as normas previstas na Conveno de Varsvia e no Cdigo

    Brasileiro de Aeronutica.

    DA RESPONSABILIDADE DOS RUS POR

    VICIO DO SERVIO FORNECIDO PARA A AUTORA

    Conforme acima demonstrado, os rus enquadram-se

    perfeitamente na figura de prestadora de servios, devendo

    responder autora pela reparao dos danos causados em razo

    dos defeitos relativos prestao dos seus servios, conforme

    estatui o artigo 14, da legislao consumerista.

    In verbis:

    Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.

    1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a poca em que foi fornecido.

    2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas.

  • 23

    3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao de culpa.

    GRIFOS NOSSO

    Na mesma linha, o art. 20 da citada legislao estatuiu o

    dever do prestador de servios de responder pelos vcios que

    tornem o mesmo imprprio.

    Finalmente, importante observar que o Tribunal de Justia

    deste Estado (TJRJ) tambm j se pronunciou de forma definitiva

    acerca do dever de indenizar do prestador de servios em caso de

    falha.

    Vejamos:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAO. Transporte areo internacional de

    passageiros. Ao em que objetiva o autor ressarcimento pelos danos morais

    que alega ter sofrido, decorrentes de transtornos ocorridos em viagem area

    internacional. Aplicao das normas consumeristas. As regras contidas na

    Conveno de Montreal no possuem o condo de afastar a aplicao do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, no tocante indenizao por danos decorrentes de

    falha na prestao do servio. Precedentes do E. STJ e desta Corte. Falha na

    prestao do servio configurada, uma vez no ter a r observado, quando da

    venda das passagens, a adoo de horrio de vero no local da conexo,

    impossibilitando o embarque do autor. Viagem no voo seguinte obstada por

    preposto da r, interpelando o autor de forma rude, aps seu embarque e

    acomodao. Dano moral configurado, na espcie. Quantum indenizatrio fixado

  • 24

    em observncia aos critrios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros de

    mora contados a partir da citao, uma vez se tratar de relao contratual.

    Incidncia de correo monetria a partir da sentena, na esteira da Simula n 97

    desta E. Corte. Honorrios advocatcios corretamente arbitrados, observado o

    disposto no art. 20, 3 do CPC. Sentena reformada, em parte. Provimento

    parcial do 1 recurso (empresa-r) e desprovimento do 2 apelo (autor)"

    (0259040-43.2008.8.19.0001 - APELACAO DES. MARIA INES GASPAR -

    Julgamento: 16/03/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).

    DA INVERSO DO NUS DA PROVA

    Em virtude da hipossuficincia do consumidor, que se

    caracteriza com a sua desigualdade econmica frente ao prestador

    de servios, bem como a sua dificuldade de acesso informao, o

    Cdigo de Defesa do Consumidor estabeleceu, em seu artigo 6,

    inciso VIII, a facilitao da defesa dos direitos deste atravs da

    inverso do nus da prova.

    Leia-se:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    (...) VIII - a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias; (...)

    GRIFOS NOSSO

    Acerca da questo, Priscila David Sansone ("A inverso do

    nus da prova" in Revista do Consumidor n. 40, p. 154) explica:

  • 25

    "Conclui-se, portanto, que a hipossuficincia muito tem a ver com a

    impossibilidade de o consumidor provar algo a seu favor, ou por no dispor do

    conhecimento tcnico necessrio para a produo de tal prova, ou por no

    encontrar e deter meios para melhor demonstr-la. A inverso, todavia, no

    configura nus excessivo ao fornecedor, justamente porque, se ela for decretada,

    significa ser o consumidor hipossuficiente e, por outro lado, ser o fornecedor

    capaz de produzir as provas, se elas existirem, beneficiando-se do seu prprio

    conhecimento tcnico e utilizando os meios que usa na sua atividade

    profissional."

    Nesse sentido, esclarecedora a lio de Humberto Theodoro Jr. (2001, p 140).

    A inverso do nus da prova do Cdigo de Defesa do Consumidor pressupe

    dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, no a

    possibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte

    para outra tem de ser, objetivamente, possvel. O que justifica a transferncia do

    encargo apenas a insuficincia pessoal do consumidor a promov-la.

    Assim cabe ressaltar a posio da Doutora Ceclia Matos

    quanto ao conceito de hipossuficincia que diz:

    o conceito de hipossuficincia como diminuio da capacidade do consumidor, no apenas sob a tica econmica, mas tambm sob o prisma do acesso informao, educao, associao e posio social. (MATOS, Ceclia. O nus da prova no Cdigo de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. So Paulo, vol.11; p. 166.).

    Na presente lide, a autora logrou xito em demonstrar, a

    um s tempo, tanto a hipossuficincia quanto a verossimilhana de

  • 26

    suas alegaes, atravs dos fatos detalhadamente narrados e

    comprovados, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos

    essenciais decretao da inverso do nus da prova por este

    Douto Juzo.

    DA VIOLAO DOS RUS AO ARTIGO 186, DA LEI 10.406/02:

    Obrigao de reparar a autora com fulcro no artigo 927 do NCC

    Importante observar que a conduta dos rus caracteriza-

    se, tambm, como um ato ilcito, nos termos dos artigos 186 e 187

    do Novo Cdigo Civil, que assim estabelecem:

    "Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito." "Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes."

    DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

    EXPERIMENTADO PELA AUTORA:

    O dano extrapatrimonial, ou moral como mais comumente

    conhecido, aquele que atinge o ofendido como ser humano, no o

    afetando em sua esfera patrimonial.

    Da mesma forma, o renomado jurista Orlando Gomes, ao

    tratar do tema em sua obra "Obrigaes", 2 Edio, Forense, Rio

    de Janeiro, 1997, assim se manifestou:

    "A expresso Dano Moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que no produz qualquer efeito patrimonial."

  • 27

    Os direitos da personalidade so, portanto, aqueles que

    cada ser humano, com base no ordenamento jurdico do seu pas,

    pode pretender a respeito de suas qualidades pessoais e

    especficas.

    Visando tutelar o respeito a tais direitos e,

    consequentemente, possibilitar que qualquer tipo de dano imposto

    pessoa humana seja sempre passvel de indenizao, a nossa Lei

    Bsica Federal, em seu artigo 5, inciso X, tornou princpio de

    natureza cogente a reparao por Dano Moral.

    CF/88

    Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de

    qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

    estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito

    vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade,

    nos termos seguintes:

    (...); X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

    imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao

    pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    (...)

    GRIFOS NOSSO

    Dessa forma, a Carta Magna, atravs do mencionado

    artigo, assegurou o Princpio da Reparalidade do Dano Moral na

  • 28

    defesa dos direitos da personalidade. Com isso, a indenizao de

    tal tipo de dano ganhou foros de constitucionalidade.

    No restam dvidas de que os rus, ao agirem de forma

    irresponsvel, cancelando o voo de retorno ao Brasil, feriu o citado

    princpio constitucional, agredindo, moralmente e de inmeras

    formas, a autora, conforme ser reiterado abaixo:

    Primeiramente, a leso se evidenciou pela conduta

    irresponsvel e abusiva dos rus que cancelaram,

    injustificadamente, o voo de 23/04/2014 para 24/04/2014,

    obrigando a autora a pernoitar no saguo de um aeroporto

    estranho sem qualquer tipo de assistncia material ou moral.

    Se ratifica que conduta dos rus no apenas mostrou-se

    abusiva, como atrapalhou a conduta profissional da autora que

    perdeu um dia de seu trabalho e deixou de comparecer a uma

    expressiva reunio de trabalho com comprometimento do sucesso

    da mesma.

    Por todo o exposto, restou evidenciado que a vergonhosa

    atuao dos rus imps autora um enorme estresse, cansao e

    sensao de desrespeito. Sim, pois os rus jamais se mostraram

    interessados em amenizar os aborrecimentos e frustraes que

    causaram autora, dando-lhe a horrvel impresso de que, como

    consumidora brasileira no era digna de ser bem tratada.

    Nesse diapaso, importante esclarecer que a

    jurisprudncia do Tribunal de Justia deste Estado j se manifestou

  • 29

    de forma pacfica acerca do dever das Companhias Areas de

    indenizar seus clientes pela m prestao dos seus servios.

    Vejamos:

    Ao Indenizatria - Contrato de transporte areo de passageiros - Incluso de

    escalas no voo oriundo de Buenos Aires com destino ao Rio de Janeiro - Fatos

    incontroversos - Falha na prestao do servio de transporte areo - Configurado

    o dano moral caracterizado pelos transtornos e contratempos impostos autora -

    Quantificao da verba indenizatria que observou os critrios da razoabilidade e

    proporcionalidade - Manuteno da Sentena - Desprovimento do recurso.

    0377329- 95.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE -

    Julgamento: 22/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

    ****** PROCESSO N - 0112611-73.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1 Ementa - DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/09/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAO CVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

    TRANSPORTE AREO. CANCELAMENTO DE VO. DEFEITO NA

    PRESTAO DO SERVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE

    INDENIZAR. SOLIDARIEDADE DA AGNCIA DE TURISMO. PACOTE DE

    VIAGEM. 1. Pretendem indenizao por dano moral e material em razo de

    cancelamento do voo da primeira r (empresa area) ocasionando atraso de dois

    dias na viagem comprada na segunda r (agncia de viagens), atravs de pacote

    turstico comprado. Sentena de procedncia parcial, insurgncia de ambas as

    partes. 2. Agravo retido rejeitado. Agncia de viagens, que vende pacote

    turstico, com passagem area e parte terrestre, responsvel pelo dano

    decorrente da m prestao dos servios. Precedentes do STJ. Inverso do

    nus. Verossimilhana das alegaes autorais demonstradas atravs de

    documento, bem como da falta de impugnao a respeito dos fatos pelas

    suplicadas. 3. Ao adquirir a passagem area, o consumidor passa a ter a legtima

    expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com

    segurana e qualidade. A perda dessa legtima expectativa agride o princpio da

    confiana e gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados,

    nos termos do artigo 6, VI, do CDC. 4. No h que se falar em quebra do nexo

    causal pela ocorrncia de fato de terceiro e de fortuito externo, vez que no se

    trata de algo estranho ao ambiente operacional da primeira r, mas sim de

    situao previsvel, afeta ao risco do empreendimento. 5. Considerando as

  • 30

    circunstncias que envolvem o dano moral sofrido pelas suplicantes, que

    perderam dois dias de viagem e deixaram de visitar a cidade de Florena, tem-se

    que o quantum indenizatrio fixado na sentena deve ser majorado, em

    observncia aos princpios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Dano

    material devidamente fixado, em observncia s provas de despesas

    colacionadas aos autos. 7. Agravo retido rejeitado. Negado seguimento ao

    primeiro apelo (2 r). Provimento parcial do segundo recurso (autoras). Deciso Monocrtica - Data de Julgamento: 24/09/2012.

    *****

    0007633-48.2011.8.19.0042 - APELACAO - 1 Ementa - DES. ELTON LEME -

    Julgamento: 19/09/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAO

    CVEL. INDENIZATRIA. TRANSPORTE AREO INTERNACIONAL.

    CANCELAMENTO DE VOO POR TRS VEZES. ATRASO DE DOIS DIAS PARA

    CHEGADA AO DESTINO. FATO DO SERVIO. FALTA DE ASSISTNCIA E DE

    TRATAMENTO ADEQUADO AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAO

    DO SERVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAO. 1. Inaplicao

    das regras internacionais relativas ao transporte areo aps o advento do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, posto que no mais prevalece, para efeito

    indenizatrio, a tarifao prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal

    Conveno de Varsvia, quanto no Cdigo Brasileiro de Aeronutica, segundo o

    entendimento pacificado no mbito do Superior Tribunal de Justia. 2. Relao

    de consumo que enseja a aplicao da responsabilidade objetiva da companhia

    area, porquanto fornecedora de servio, independentemente da comprovao

    de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC. 3. Uma vez comprovada a

    falha na prestao do servio de transporte areo internacional, decorrente do

    tratamento indevido e inadequado ministrado aos passageiros, que foram

    obrigados a providenciar transporte e hospedagem por contra prpria para evitar

    o pernoite no aeroporto, permanecendo sem a bagagem que ficou retida na

    aeronave, causando atraso de dois dias na chegada cidade de destino e perda

    de dois dias na programao das frias, impe-se o dever de indenizar os danos

    causados. 4. Embora possa ser justificvel a no decolagem de aeronaves em

    condies tcnicas ou climticas adversas, tem a empresa area a obrigao de

    garantir o conforto e o bem estar de seus passageiros, mediante alimentao,

    transporte e hospedagem adequados, em decorrncia da longa espera

    necessria at o embargue seguinte, respondendo pelos danos decorrentes do

    descaso e do tratamento desrespeitoso dispensado a seus clientes, impondo a

    compensao por danos morais. 5. Valor fixado a ttulo de danos morais que

    deve ser majorado, em ateno razoabilidade e proporcionalidade, tendo em

  • 31

    vista as circunstncias fticas. 6. Honorrios advocatcios fixados em

    observncia ao disposto no art. 20, 3, do CPC, no merecendo a reduo

    postulada pela companhia r. 7. Desprovimento do primeiro recurso e provimento

    parcial do recurso adesivo.

    ntegra do Acrdo - Data de Julgamento: 19/09/2012

    *********

    0401910-77.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1 Ementa - DES.

    MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 18/04/2012 - SETIMA

    CAMARA CIVEL AO COMPENSATRIA POR DANO MORAL

    PROCEDIMENTO ORDINRIO - RELAO DE CONSUMO CONTRATO DE

    TRANSPORTE AREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - VIAGEM

    COM DESTINO A BUENOS AIRES COM CONEXO EM PORTO ALEGRE -

    ESPERA POR VRIAS HORAS NO SAGUO DO AEROPORTO

    AGUARDANDO O EMBARQUE POSTERIOR CANCELAMENTO DO VOO -

    AUTOR QUE SE NEGOU A DESEMBARCAR DA AERONAVE SENDO

    ROTULADO DE TERRORISTA PELOS PREPOSTOS DA EMPRESA R E

    POSTERIORMENTE RETIRADO POR AGENTES DA POLCIA FEDERAL -

    AUSNCIA DE INFORMAES E ASSISTNCIA POR PARTE DA

    EMPRESA AREA - DESEMBARQUE NO DESTINO FINAL COM 24

    HORAS DE ATRASO - CRISE DO TRFEGO AREO - ALEGAO DA R

    DE QUE O ATRASO SE DEU EM VIRTUDE DA GREVE DOS

    CONTROLADORES DE VOO - DEFEITO NA PRESTAO DO SERVIO -

    RISCO DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO

    MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAO - VERBA

    COMPENSATRIA QUE DEVE ATENDER AOS PRINCPIOS DA

    RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Provimento do recurso na

    forma do artigo 557, 1, do Cdigo de Processo Civil.

    Deciso Monocrtica: 18/04/2012

    - VII -

    DAS CONCLUSES

    Os argumentos expendidos na ao so fortes,

    coerentes e verossmeis para lastrear a linha de exposio da

    autora, pois como de notada sabena, visam, em ltima anlise,

    proteger a consumidora ante ao declarado e flagrante desrespeito e

    abuso ocorrido no negcio jurdico firmado.

  • 32

    A no entrega do servio contratado, pelo

    descumprimento contratual dos prazos, esto a ofender o ntimo da

    autora e ultrapassaram os limites do razovel.

    Do exposto, se conclui que todo contrato ato

    jurdico, solene e bilateral, pois se encontram agregados ao fator

    confiana. A autora ao sofrer o abalo psicolgico advindo do

    descumprimento contratual pelo cancelamento do voo, que teve as

    suas expectativas frustradas, est a merecer uma reparao

    atravs de um quantum compensatrio e satisfatrio, capaz de

    abrandar a dor suportada.

    O transtorno e a frustrao provocados pelos rus se

    configuram inequvocos no caso em tela e a reparao pelos danos

    se faz necessrio para compensar o ato ilcito praticado, bem como

    pela inobservncia da boa f objetiva contratual que deveria

    permear a relao de consumo mantido entre as partes.

    A condenao em danos morais, no deve

    ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vtima, mas

    principalmente, a inibir os Rus a praticarem novos ilcitos

    perante a autora ou a outros consumidores.

    Ex Expositis, diante de todos os relevantes aspectos

    pertinentes ao presente caso concreto, bem como do direito

    envolvido, a autora requer a condenao dos rus como a seguir:

    a) O acolhimento in totum da

    pretenso autoral confirmando, no

    mrito, a condenao dos rus;

  • 33

    b) A concesso de gratuidade de

    justia, consoante fundamentao

    acima, se acaso o processo culminar

    nas fases recursais;

    c) A citao dos rus adiante, nos

    termos dos artigos 213, e seguintes,

    com preponderncia para o artigo 221,

    inciso I, da lei n 5.869/73:

    C.1 - AEROLNEAS ARGENTINAS S.A, pessoa jurdica

    de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n

    33.605.239/0001-44, com sede na Alameda Santos, n

    2.441, 14 ANDAR - Cerqueira Cesar Capital do Estado

    de So Paulo, CEP n 01.419-002;

    C.2 - DECOLAR.COM LTDA, pessoa jurdica de direito

    privado inscrita no CNPJ/MF sob n 03.563.689/0001-50,

    com sede na Avenida Paulista, n 949, 3 andar, Bela

    Vista, Capital do Estado de So Paulo, CEP n 01.311-

    100;

    para virem em Juzo responder,

    querendo, no prazo legal, a presente

    ao de indenizao por danos

    extrapatrimoniais, sob pena de revelia e

    confisso;

    d) A condenao das empresas r, a

    ttulo de danos extrapatrimoniais, pois

  • 34

    que in re ipsa, na quantia equivalente a

    R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por

    equivalncia, justia e

    proporcionalidade ao grau da ofensa e

    amargor causados autora, servindo

    esta como uma forma de punio para

    os infratores, capaz de desestimul-los

    a reincidir na prtica do ato ilcito;

    e) A condenao das empresas r no

    pagamento das custas processuais e

    dos honorrios advocatcios em

    percentual a ser arbitrado por Vossa

    Excelncia e incidente sobre o valor

    atribudo causa;

    f) A inverso do nus da prova por se

    tratar de relao de consumo, nos

    moldes do art. 6, VIII, do CDC.

    Requer ainda a produo de todos os meios de provas em

    direito admitidas no Juizado Especial, sem exceo, especialmente,

    a documental e depoimento pessoal do representante legal dos

    rus, sob pena de confisso, oitiva de testemunhas, e outras que se

    fizerem necessrias e fundamentais para o deslinde do feito.

    Por fim, requer que as publicaes no DJERJ sejam

    realizadas em nome do advogado, William .........., OAB/RJ n .......

    .

  • 35

    D-se causa, para efeitos de alada, o valor de

    R$ 18.000,00 (dezoito mil Reais).

    Termos em que,

    Pede e espera deferimento.

    Rio de Janeiro, xxx de xxxxxxxxx de 2014.

    _____________________ xxxxxxxxxxxx OAB/RJ N xxxxxx