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1 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DATA: 20 DE AGOSTO DE 2010

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

DATA: 20 DE AGOSTO DE 2010

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG

CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIÁRIOS DA SUDFER – CLUBE SUDFER, inscrito no CNPJ sob o nº 02.078.941/0001-73, com sede na Av. Brasil, nº. 2.001 – Térreo, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP.: 36.060-010, neste ato representado por seu Diretor Presidente, o Sr. JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade nº 16.174-D, expedida pelo CREA-4ªR-MG, inscrito no CPF sob o nº 484.413.848-00, residente e domiciliado na Rua Dr. Jamil Altaf, nº. 159, bairro Vale do Ipê, Juiz de Fora/MG, CEP.: 36.035-380, vem, através de seus procuradores devidamente constituídos, conforme instrumento de mandato incluso, e segundo autorizam seus atos constitutivos anexados (doc. 01), ingressar com a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE

TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

com fulcro nos incisos X e XXXV, do art. 5º, da CF/88 c/c com a alínea “b”, do art. 246, da Lei nº. 6.404/76 c/c os arts. 186 e 927 e seguintes do Código Civil de 2002 c/c o art. 273 do CPC, em face dos acionistas controladores da MRS Logística S.A. (doc. 02) abaixo discriminados: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A. – CSN, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.042.730/0001-04, estabelecida na Rua São José, nº. 20, grupo 602, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP.: 20010-020; MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S.A. – MBR, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.417.445/0001-20, estabelecida na Avenida da Ligação, nº. 3.580, Águas Claras, Nova Lima, Minas Gerais, CEP.: 34000-000;

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USIMINAS – USINAS SIDERÚGICAS DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 60.894.730/0001-05, com sede na Rua Professor Vieira de Mendonça, nº. 3.011, na cidade de Belo Horizonte/MG; GERDAU S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.611.500/0001-19, com sede na Avenida João XXIII, nº. 6.777, na cidade do Rio de Janeiro/RJ; COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54, estabelecida na Avenida Graça Aranha, nº. 26, Centro, Rio de Janeiro/RJ, por contratarem com a companhia controlada MRS Logística S.A. em condições de favorecimento e/ou de maneira não eqüitativa, ferindo frontalmente o artigo 117, caput, e § 1º, alínea “f”, da Lei nº. 6.404/76, dentre outros dispositivos legais, conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DO FORO COMPETENTE

A alínea “a” do inciso V, do art. 100, do CPC estipula, in verbis:

Art. 100. omissis (...) V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano;

Assim, como o Autor está sediado nesta cidade, o lugar do ato ou fato

indubitavelmente é o Município de Juiz de Fora, motivo pelo qual a presente ação de reparação de danos, nos termos do que determina a alínea “a” do inciso V do art. 100, deve ser distribuída na comarca desta cidade.

1.2 – DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

A Lei nº. 6.404/76 discrimina em seu texto as ações que podem ser ajuizadas em função de irregularidades cometidas pelos Administradores ou pelas empresas Controladoras de sociedades anônimas, como é o caso da MRS Logística S.A.

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Especificamente na alínea “b”, do § 1º, do art. 246, da Lei nº. 6.404/76 vem regulado que qualquer acionista poderá ingressar com ação de reparação por danos causados pela sociedade controladora à companhia, por atos praticados com infração ao que dispõem os arts. 116 e 117 da mencionada lei.

Os arts. 116 e 117, suso mencionados, prevêem os deveres e as

responsabilidades dos acionistas controladores.

O próprio corpo técnico da CVM, conforme será devidamente esmiuçado mais adiante, através de uma segunda inspeção feita na MRS Logística S.A., identificou as irregularidades ora salientadas, destacando como principal: o “exercício abusivo do poder por parte dos acionistas controladores da companhia; bem como favorecimento a sociedades controladoras; e o descumprimento do dever de diligência e desvio de poder por parte dos administradores.”

Verifica-se, por conseguinte, que as ilegalidades relatadas pelo Autor na

exordial e os danos delas advindos são inequívocos, razão pela qual plenamente cabível o ajuizamento da presente ação.

Com tais considerações, devidamente balizado nos fatos aduzidos, nas

provas coligidas, por questionar prejuízo direto impingindo à MRS Logística S.A. pelo Grupo Controlador, pela redução indevida de seu lucro social e, via de conseqüência, pelo prejuízo indireto e inequívoco ao patrimônio do Autor e demais acionistas minoritários, pela não distribuição de dividendos por longos anos, revela-se cabível a ação sub examine.

2 – DOS FATOS

2.1 - DA PRIVATIZAÇÃO DA RFFSA. DA CONSTITUIÇÃO DO CLUBE SUDFER

Quanto ao início do problema é importante comentarmos que, em razão do Programa Nacional de Desestatização, reuniram-se os empregados da RFFSA (especificamente da Superintendência Regional 2 e 3 – SR2 e SR3) e constituíram o Clube Sudfer, com o objetivo de garantir a participação daqueles no processo de compra de ações da MRS Logística S.A., conforme previsto no edital de privatização da RFFSA.

Desta reunião de ex-empregados e aposentados da RFFSA nasceu o

Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudfer – Clube Sudfer, composto de 2.408

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(dois mil quatrocentos e oito) associados, detendo quase 0,6% (seis décimos por cento) do capital social da MRS Logística S.A., o que totaliza 2.021.993 (dois milhões, vinte e um mil, novecentos e noventa e três) ações adquiridas pelo Autor.

A título de ilustração anexamos aos autos o “Informativo Clube Sudfer”

de julho de 2010 (doc. 03).

2.2 – DA ADMINISTRAÇÃO DA MRS LOGÍSTICA S.A. Como é de sabença geral, no leilão da CONCESSÃO PÚBLICA para

exploração do transporte ferroviário da malha sudeste, logrou-se vencedor o Consórcio denominado MRS logística S.A., composto, então, pelos principais Clientes da antiga SR1-3 e SR-4 da RFFSA, os chamados CLIENTES CATIVOS, que passaram a controlar a nova Companhia constituída.

Dentre essas empresas, podemos citar como principais: a CSN –

Companhia Siderúrgica Nacional, a MBR – Minerações Brasileiras Reunidas, a Companhia Vale do Rio Doce, a Usiminas – Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais e a Gerdau S.A., que juntas detém 79,2% (setenta e nove inteiros e dois décimos por cento) do capital social da MRS Logística, isso sem contarmos com a participação de 10% (dez por cento) da empresa Nacional Minérios S.A. – NAMISA, cujo controle acionário é da CSN.

2.3 – DA COMPRA DE AÇÕES DA MRS PELOS EMPREGADOS E APOSENTADOS DA RFFSA, NOS TERMOS DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO.

O edital de privatização da RFFSA previa a possibilidade de que seus

empregados e/ou aposentados poderiam adquirir até 10% (dez por cento) das ações da nova empresa (MRS Logística S.A.), mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor quando da emissão das ações da MRS Logística S.A.

Assim, foi aberta pelo BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento uma

linha de crédito, com juros subsidiados, através do extinto Banco Bandeirantes, atualmente incorporado pelo UNIBANCO/ITAÚ, para viabilizar a compra das ações pelos então ex-empregados e/ou aposentados da RFFSA.

1 SR: Superintendência Regional.

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O Clube Sudfer obteve o financiamento para participar da compra de parte das 15.000.000 (quinze milhões) de ações ofertadas aos empregados e/ou aposentados da RFFSA, oportunidade em que conseguiu adquirir 2.021.993 (dois milhões, vinte e um mil, novecentos e noventa e três) ações, o que correspondia, naquela época, a aproximadamente 1,38% (um inteiro e trinta e oito décimos por cento) do capital social da MRS Logística S.A., posteriormente reduzido para quase 0,6%, quando da 2ª oferta de ações.

Cumpre explicitar que quando da obtenção do financiamento junto ao

Banco Bandeirantes o Autor esperava, por questões óbvias, que a MRS Logística S.A. gerasse lucro financeiro ao longo do tempo, parametrizado no passado histórico da malha sudeste da RFFSA, que era a única SUPERAVITÁRIA.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS PELA MRS LOGÍSTICA S.A. ATÉ O ANO DE 2005.

A título de exemplificação, cumpre-nos salientar que, antes da

privatização, a malha sudeste possuía um número de empregados 5 (cinco) vezes maior e um custo operacional bem superior ao da MRS Logística S.A. e, mesmo assim, conseguia obter um lucro anual que girava em torno de US$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE DÓLARES).

Incrível e absurdamente, apesar de toda a redução de custos

(operacional + não-operacional) realizada logo após a privatização, a MRS Logística S.A. “não conseguiu manter o padrão de faturamento percebido pela malha sudeste da RFFSA”, apesar de, saliente-se, haver ocorrido, na época, um aumento substancial “na produção” - leia-se “no transporte” - de mais de 50% (cinqüenta por cento) e a redução de aproximadamente 11.000 (onze mil) para apenas 3.000 (três mil) funcionários.

Como a expectativa de lucro não se confirmou, não tendo a MRS

Logística apresentado o resultado esperado, o CLUBE SUDFER passou a sofrer sérios problemas financeiros, chegando próximo da insolvência, haja vista a total falta de recursos, ante a inexistência de distribuição de dividendos, posto que a MRS Logística S.A., sem uma explicação plausível, apresentava prejuízo ano após ano, situação essa que perdurou até 2005 (9 anos!), ano em que foi realizada a primeira distribuição de dividendos pela Companhia, referente ao ano de 2004.

Curiosamente, o ano de 2005 também foi o ano da aprovação da

abertura do Inquérito Administrativo Sancionador CVM nº. 14/05, por meio de denúncia realizada pelo Clube Sudfer em 2002, que identificou inúmeras irregularidades quanto à administração da companhia.

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2.5 – DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DO FAVORECIMENTO DO GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A. DA UTILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CENTRO DE CUSTO DE SEUS PRINCIPAIS ACIONISTAS (CONTROLADORES) E COMO VIA PARA BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO GRUPO CONTROLADOR.

Analisando essa situação esdrúxula que se apresentava constatou-se que

PREMEDITADAMENTE a MRS Logística S.A. adotou uma política tarifária que objetivou o favorecimento de seu Grupo Controlador (especificamente dos ora Réus), tornando a empresa num centro de custo destes, objetivando, por conseguinte, não apenas o favorecimento próprio dos Controladores, mas o extermínio de todos os Clubes e/ou Associações de Empregados que adquiriram ações da Companhia.

A título de exemplo podemos citar a CI-REDE, entidade que foi dizimada

pela política tarifária indevida praticada pela MRS Logística em favorecimento do Grupo Controlador/Clientes Cativos.

Dos 10% (dez por cento) das ações ofertadas aos empregados e

aposentados da RFFSA, conforme determinava o edital de privatização, hoje, cerca de apenas 1% (um por cento) ainda pertencem a estes Clubes e/ou Associação dos Empregados, sendo que o Clube Sudfer, ora Autor, possui mais de 0,59% (cinqüenta e nove décimos por cento) dessas ações.

A ESTRATÉGIA utilizada na administração da MRS Logística S.A.

foi bastante inteligente, mas INDEVIDA, posto que contraria inúmeros dispositivos da Lei nº. 6.404/76, dentre outros diplomas legais.

Tal ilegalidade se verifica de imediato, pois, dos CLIENTES

CATIVOS, ou seja, aqueles que só podem transportar pela ferrovia, coincidentemente GRUPO COMPOSTO DOS PRINCIPAIS CLIENTES e das EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A., COBRAVA-SE E AINDA SE COBRA algo em torno de 50% DO TETO DA TARIFA PERMITIDA PELO PODER CONCEDENTE, enquanto dos CLIENTES NÃO-CATIVOS, aqueles que podem optar por outro tipo de transporte, grupo composto pelas EMPRESAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A., A TARIFA COBRADA GIRAVA E GIRA PRÓXIMO A 100% DO TETO DA TARIFA PERMITIDA PELO PODER CONCEDENTE. (doc. 21, itens 66 e 104)

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A SITUAÇÃO ACIMA EXPOSTA FOI CONFIRMADA PELO CORPO TÉCNICO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, ATRAVÉS DE INSPEÇÃO REALIZADA IN LOCO, ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRADOR SANCIONADOR Nº. 14/05, ABERTO PELA CVM APÓS DENÚNCIA DO AUTOR.

Insta esclarecer, conforme comprovaremos mais adiante,

inclusive documentalmente, QUE A COBRANÇA DE TARIFAS FAVORÁVEIS AO GRUPO CONTROLADOR PELA MRS LOGÍSTICA PERSISTIU INCLUSIVE NO PERÍODO EM QUE A EMPRESA APRESENTOU PREJUÍZOS CONSTANTES, o que denota, ÀS ESCÂNCARAS, a INTENÇÃO DE FAVORECER INDEVIDAMENTE AS EMPRESAS QUE JÁ INTEGRARAM E ATUALMENTE INTEGRAM O GRUPO CONTROLADOR da MRS Logística S.A., CARACTERIZANDO CLARO E ABSOLUTO CONFLITO DE INTERESSES EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, CAUSANDO PREJUÍZO NÃO APENAS A ESTES, MAS, TAMBÉM, À PRÓPRIA COMPANHIA.

2.6 – DA 1ª DENÚNCIA FEITA PELO CLUBE SUDFER NA CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS: POR FAVORECIMENTO AO GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A., POR MÁ GESTÃO DA EMPRESA E PELA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE COM OS SÓCIOS MINORITÁRIOS.

Por essa razão, inconformado com a situação exposta, principalmente no

que tange aos prejuízos financeiros sucessivos apresentados pela MRS Logística S.A., por iniciativa do Presidente do CLUBE SUDFER, entidade que representa 2.408 (dois mil quatrocentos e oito) sócios minoritários INDIRETAMENTE prejudicados pelos expedientes acima revelados, foram encaminhadas correspondências aos órgãos competentes (Ministério dos Transportes, BNDES, CVM etc.) (doc. 04), visando informar e denunciar a situação acima relatada, requerendo as providências cabíveis, no sentido de que fosse investigada, principalmente, a prática tarifária adotada pela MRS Logística S.A., em flagrante favorecimento do Grupo Controlador, extrema e diretamente prejudicial à companhia e, via de conseqüência, indiretamente lesivo aos demais sócios da Companhia.

O quadro de denúncias efetivadas pelo Clube Sudfer no âmbito da CVM

(doc. 05) comprova que estas foram no sentido de demonstrar que a MRS transformou-se num CENTRO DE CUSTOS de seus principais clientes, que, conforme explicitado, também são os principais acionistas da MRS Logística S.A., caracterizando, sem sombra de dúvidas, evidente CONFLITO DE INTERESSES COM OS DA COMPANHIA E DEMAIS SÓCIOS, conforme estipula

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a íntegra do art. 156 da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, e extremamente lesivo à própria empresa e aos sócios minoritários, nos termos do art. 246 do mesmo diploma legal, ipsis verbis et litteris:

Conflito de Interesses

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido. (negrito e grifo nosso)

SEÇÃO III

Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

Administradores Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Sociedade Controladora Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117.

Vale destacar que inicialmente, através de denúncia enviada pelo Clube Sudfer ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, o Sr. Luiz Fernando Júlio (doc. 06), foi aberto pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários o Processo Administrativo nº. RJ 2000/0092, no intuito de averiguar as ilegalidades denunciadas pelo Autor.

Ocorre que em fevereiro de 2000, menos de 30 (trinta) dias após

o protocolo da denúncia, através do Memorando interno da CVM de n°. MEMO/GEA-1/N° 003/00 (doc. 07), enviado de: GEA-1 (Gerência de Acompanhamento de Empresas 1) para: SOI (Superintendência de Proteção e Orientação ao Investidor), o Sr. Fábio dos Santos Fonseca relatou que entendia ser infundada à denúncia, requerendo que o Reclamante (Clube Sudfer) fosse informado, opinando, desde já, pelo arquivamento do processo.

Todavia, há algumas passagens do processo administrativo em comento

que merecem destaque e precisam ser citadas nesta ação, como, por exemplo:

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1ª) - Uma Comunicação interna (doc. 08) enviada pelo GOI-1 (Gerência de Orientação aos Investidores 1) da CVM para a SOI (Superintendência de Proteção e Orientação ao Investidor) do mesmo órgão, onde há uma determinação de que, por se tratar de reclamação de membro do Conselho de Administração da Empresa (do também Presidente do Clube Sudfer), a mesma deveria ter tratamento diferenciado, não importando seu conteúdo, in verbis:

“(...) Ocupando cargo na Administração esse acionista deverá ter tratamento diferenciado e qualquer reclamação por ele apresentada, não importa o conteúdo, não pode mais ser classificada como simples reclamação de investidor, esta sim analisada no âmbito da SOI, mas enviada à SEP.”

2ª) – Em julho de 2000, o Sr. ROBERTO TIMOTHEO DA COSTA – SUPERINTENDENTE GERAL, através do memorando n°. MEMO/CVM/SGE/N°. 044/2000 (doc. 09), após um breve relato do acontecido no processo até aquele momento, fez as seguintes considerações:

“Sendo assim, sobraria a SEP dirigir a resposta ao reclamante. Entretanto, observando mais amiúde as peças dos autos, observamos noticiado o problema criado pelos controladores da MRS Logística para os empregados que aceitaram participar do capital da companhia na época da desestatização. A postura dos controladores, acionistas majoritários, MBR, CSN, USIMINAS e FERTECO, que

também são os maiores usuários da ferrovia, ESTÁ DIRECIONADA À REDUÇÃO DOS CUSTOS DE TRANSPORTE DE SEUS PRODUTOS, TRANSFORMANDO A FERROVIA EM VERDADEIRO CENTRO DE CUSTOS, a empresa não gerando lucros, tem suas ações sem liquidez nas bolsas de valores.

Em continuidade, observa-se que o Sr. João Paulo do Amaral Braga,

enquanto representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da MRS, solicitou a intervenção do Governador Itamar Franco, Deputados; Custódio Matos (PSDB), Paulo Delgado (PT), Inocêncio de Oliveira (PFL/PE), Aécio Neves (PSDB/MG), ao Ministério do Desenvolvimento, ao Ministério dos Transportes etc., em suma, envolvendo diversas esferas para buscar uma solução para os empregados que aceitaram participar do capital da MRS Logística na época da desestatização.

Cabe, ainda, ressaltar que na reclamação apresentada, através da CARTA

001/Clube SUDFER/2000, o Sr. João Paulo faz menção a tais fatos: “Muitas dessas práticas de retaliação que estão sendo adotadas pela atual Diretoria da MRS

Logística S.A. decorrem do fato de que a participação dos empregados na gestão desta companhia poderá servir como instrumento para acabar com a política até então implementada pela Diretoria de se transformar a MRS Logística S.A em um “centro de Custos”, mas não num “centro de lucros”. (grifamos)

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Em face disso, entendemos conveniente que esta CVM desenvolva inspeção na sede da MRS, para apurar se estaria ocorrendo ou não, ABUSO DE PODER DO CONTROLADOR, pois os acionistas minoritários podem estar sendo chamados para subscrever aumento de capital que não levará a tornar a empresa mais competitiva, mas sim a cobrir custos fixos da companhia.

Outrossim, NA HIPÓTESE DE SE CONFIGURAR INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER DO CONTROLADOR, POR HAVEREM TRANSFORMADO A COMPANHIA EM CENTRO DE CUSTO, NÃO SERIA ADEQUADA A RESPOSTA TAL COMO FORMULADA NO PRESENTE.

Sendo assim, proponho que levássemos a efeito uma inspeção na sede da

MRS Logística, antes de encaminharmos qualquer resposta ao reclamante.”

3ª) Em agosto de 2000, através da reunião de Colegiado nº. 32/2000, foi aprovada a primeira inspeção na MRS Logística S.A. (doc. 10). Ocorre que EM APENAS TRÊS DIAS (contando-se, dentro deste prazo,

o tempo de deslocamento dos inspetores da CVM para a ida e o retorno à sede da MRS Logística), foi realizada a sobredita “INSPEÇÃO” (doc. 11).

Concluíram tais inspetores, nesse curtíssimo espaço de tempo, que

no tocante à subscrição das ações, a MRS agiu em conformidade com o que previa o edital. Em relação à denúncia sobre as tarifas praticadas aos Clientes acionistas, assim disseram os inspetores da CVM, verbo pro verbum:

“19. Observa-se, com relação ao quadro acima, que as tarifas (R$/tu) apresentam algumas desproporcionalidades, PORÉM JUSTIFICADAS PELA EMPRESA – respaldadas pela tabela de tarifas máximas – por serem determinadas levando-se em conta as muitas variáveis citadas nos parágrafos 16 e 17.”

4ª) Por fim, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 180/2000 (doc. 12), datado de 1° de dezembro de 2000, o Sr. Fábio dos Santos Fonseca – Superintendente de Relações com Empresas, informou, de maneira sucinta, que a reclamação objeto da denúncia do Conselheiro João Paulo do Amaral Braga, Presidente do Clube Sudfer, ora Autor, não estaria devidamente fundamentada.

2.7 – DA PRIMEIRA INSPEÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DA SUPERFICIALIDADE DO PROCEDIMENTO.

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Verificou-se que a inspeção realizada pelos inspetores da CVM, quando da primeira denúncia, foi extremamente superficial e inadequada, o que possibilitou uma conclusão equivocada de que não havia a presença de irregularidades graves.

Contudo, mesmo diante da resposta obtida da CVM acerca da denúncia

apresentada, não poderia, o Diretor Presidente do Clube Autor, conceber o raciocínio de que apesar de toda a redução de custo ocorrida em relação à RFFSA, unida ao grande aumento de produtividade, a MRS Logística S.A. permanecesse anos a fio sem gerar LUCRO e, conseqüentemente, sem distribuir DIVIDENDOS aos seus acionistas.

Não podemos deixar de salientar, ademais, que nos termos do inciso V,

do art. 8º, da Lei nº. 6.385, de 07 de dezembro de 1976, abaixo transcrito, compete à CVM fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, priorizando às que não apresentem lucro, ou deixem de pagar dividendo, conforme foi o caso da MRS Logística após a privatização:

Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...) V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

Ao não fiscalizar a MRS Logística S.A., a CVM deixou de cumprir

obrigação de sua competência definida em lei, só vindo a fazê-lo após as reiteradas denúncias do Autor.

2.8 – DA 2ª DENÚNCIA FEITA PELO CLUBE SUDFER NA CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DOS NOVOS INDÍCIOS APRESENTADOS PELO SUDFER, DEMONSTRANDO O FAVORECIMENTO DO GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A. DA MÁ GESTÃO DA EMPRESA E A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.

Desse modo, consubstanciado em um trabalho de conclusão do Curso de

Especialização em Gestão Financeira da Faculdade de Economia e Administração da Universidade Federal de Juiz de Fora (doc. 13), que analisou justamente a Privatização da RFFSA com ênfase na análise da MRS Logística S.A., o Diretor Presidente do Clube Sudfer, efetuou nova denúncia à CVM, agora em 18/10/02 (doc. 14).

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A nova denúncia acima mencionada foi registrada, tendo recebido o número do Processo Administrativo RJ 2002/7471. Inicialmente a mesma foi imediatamente rejeitada através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI.1/Nº758/2003 (doc. 15), mas em função da interposição de recurso administrativo pelo ora Autor (doc. 16), o referido processo foi encaminhado ao Colegiado da CVM para análise, que, com base no trabalho supracitado, aprovou por unanimidade que o processo em comento fosse encaminhado à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, para que os fatos objeto da denúncia realizada pelo Clube Sudfer fossem melhor investigados, com o objetivo de apurar a existência das eventuais irregularidades, conforme dispõe o extrato da ata de reunião do colegiado nº. 35/03 (doc. 17).

2.9 – DA SEGUNDA INSPEÇÃO REALIZADA POR INSPETORES DA CVM–COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM CONJUNTO COM INSPETORES DA ANTT–AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.

Na solicitação de Inspeção – SOI (Superintendência de Proteção e

Orientação ao Investidor), (doc. 18 - fl. 626 do P.A.S., incluso), no objetivo da inspeção foi assim descrito pelo Gerente – GFE – 2, o Sr. Mário Luiz Lemos:

Averiguar possíveis irregularidades na política tarifária praticada pela inspecionada, visando beneficiar os seus maiores clientes, participantes do controle acionário da inspecionada, conforme denúncia do Clube de Investimentos dos Ferroviários da SUDFER. Observa-se que a empresa vem acumulando prejuízos (não diretamente relacionados à atividade operacional), estando, inclusive, com Passivo a Descoberto. A ANTT, com base em trabalho recentemente realizado na MRS, informou que as tarifas por ela praticadas situavam-se entre 60% e 70% do teto autorizado por essa agência, embora não tenha identificado irregularidade envolvendo a aplicação de tarifas para clientes participantes ou não do grupo controlador. Medidas adicionais: É aconselhável coletar, inicialmente: a) Junto à ANTT: cópia do relatório final dos trabalhos desenvolvidos pela Agência junto à MRS, bem como obter esclarecimentos adicionais que se revelam necessários; b) Junto aos denunciantes: a íntegra do trabalho de monografia elaborado pelos Srs. João Paulo do Amaral Braga e Marcílio Santos da Silva (parte apensa às fls. 197/215), se possível reunindo-se com os Autores e procurando entender a metodologia aplicada, premissas adotadas e demais particularidades. Tais procedimentos possibilitarão uma discussão mais precisa quando da visita à MRS.

2.10 – DOS DOCUMENTOS INICIAIS SOLICITADOS PELA CVM À MRS LOGÍSTICA S.A. PARA REALIZAÇÃO DA 2ª INSPEÇÃO.

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Através do OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº. 020/04 (doc. 19 – fls. 628 do PAS), datado de 23/03/04 foi solicitado ao Diretor de Relações com Investidores da MRS Logística S.A. que fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos Inspetores da CVM e da ANTT, as seguintes informações e documentos:

1) Quadros das tarifas praticadas no transporte da mercadoria minério de ferro, nos seguintes meses (quadro da ANTT): dezembro de 1996, dezembro de 1997, dezembro de 1998, dezembro de 1999, dezembro de 2000 e dezembro de 2003, janeiro de 1997, janeiro de 1998, janeiro de 1999 e janeiro de 2000; fevereiro e março de 1999. 2) Com relação ao cliente Saint Godain Canalização S.A., fornecer as seguintes informações, referentes a janeiro e novembro de 2003: a) fluxo 33147 (Estação do Pires/Volta Redonda); b) fluxo 33266 (Sarzedo/Volta Redonda). 3) Fornecer cópia dos documentos que registraram o faturamento dos fluxos 33147 e 33266 citados no item 2.

2.11 – DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA INSPEÇÃO REALIZADA PELOS INSPETORES DA CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.

Nas páginas 02 a 03, do volume I do Inquérito Administrativo, Processo nº. IA-2005-14 (doc. 20), na folha para despacho dirigido ao SGE (Superintendência Geral) da CVM, o Superintendente de Fiscalização Externa, Dr. Luiz Mariano de Carvalho, em 15/04/05, explicitou que a inspeção realizada pela GFE-1 (Gerência de Fiscalização Externa 1) (REI/CVM/SFI/GFE-1/nº.012/2004) (doc. 21), a pedido da

Diretora Norma Parente da CVM, INDENTIFICOU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.

Após a inspeção profunda realizada por membros da ANTT e da

CVM junto à MRS Logística S.A. e Deloitte Touche Tohmatsu A.I., no período de 22/03/04 a 04/11/04 (QUASE OITO MESES), o Relatório de Inspeção (doc. 21 - fls. 04 a 24 CVM, do vol. 1, do PAS 14/05), concluiu, em suma, pela ocorrência das seguintes irregularidades:

“EXERCÍCIO ABUSIVO DE PODER POR PARTE DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DA COMPANHIA, BEM COMO FAVORECIMENTO A SOCIEDADES CONTROLADORAS, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA E DESVIO DE PODER POR PARTE DOS ADMINISTRADORES.”

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2.12 – DAS IRREGULARIDADES QUE RESTARAM EVIDENTES NO RELATÓRIO DA 2ª INSPEÇÃO. DA SUGESTÃO DOS INPETORES PARA APROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PELA CVM CONTRA OS DENUNCIADOS (GRUPO CONTROLADOR, DIRETORES E CONSELHEIROS DA MRS LOGÍSTICA S.A.).

No relatório da inspeção podemos salientar as seguintes

passagens descritas pelos inspetores da CVM, Srs. Hamilton Leal Braz e Carlos Guilherme de Paula Aguiar:

(...) “66. Procedemos à análise da evolução da tarifa praticada de minério de ferro, conforme as tabelas desenvolvidas pela ANTT (fls. 967/970), apresentando, a seguir, os principais pontos identificados:

a) Em diversos fluxos, A TARIFA PRATICADA PELA MRS MANTEVE-SE CONGELADA PELO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1996 A MARÇO DE 1999 – e em alguns casos até dezembro de 1999 -, AINDA QUE A TARIFA MÁXIMA AUTORIZADA PELA UNIÃO TENHA SIDO REAJUSTADA NESSE PERÍODO. Como exemplo, citamos os fluxos para os CLIENTES CATIVOS GERDAU/AÇOMINAS, de nºs. 33262, 33264 e 33265., FERTECO nº. 33310, USIMINAS nº. 33269, MBR nºs. 33312

e 33313. Ressaltamos que, em alguns fluxos, HOUVE O CONGELAMENTO POR ESSE PERÍODO MESMO COM A TARIFA REPRESENTANDO EM TORNO DE 49% DO TETO AUTORIZADO PELA ANTT;

b) Em alguns casos, A TARIFA PRATICADA PARA DETERMINADO FLUXO OSCILOU ENTRE 48% E 57,4% DA TARIFA MÁXIMA AUTORIZADA PELO PODER CONCEDENTE. Como exemplo, citamos os fluxos nº. 33251 DO CLIENTE CATIVO CSN, no período de dezembro de 1998 a dezembro de 2003, e nº. 33312 do cliente cativo MBR, no período de dezembro de 1996 a março de 1999;

c) CONSTATAMOS QUE HOUVE REDUÇÃO DAS TARIFAS PRATICADAS PELA MRS NO FLUXO Nº. 33251, PARA O CLIENTE CATIVO CSN, MESMO APÓS A DESVALORIZAÇÃO DO REAL OCORRIDA EM 1999. RESSALTAMOS QUE O MESMO NÃO OCORREU COM A TARIFA MÁXIMA AUTORIZADA

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PELA ANTT QUE, AO CONTRÁRIO, SOFREU ACRÉSCIMO. No citado fluxo, A TARIFA DE R$ 5,81, COBRADA NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 1999, FOI REDUZIDA EM JANEIRO 2000 PARA R$ 5,71 (-1,72%). A mesma somente foi reajustada para R$ 5,93 em janeiro de 2001. RESSALTAMOS, TAMBÉM, QUE A TARIFA MÁXIMA AUTORIZADA PELA ANTT ERA DE R$ 10,12, em janeiro de 1999 até fevereiro de 1999, sendo corrigida posteriormente, chegando a R$ 12,28 em janeiro de 2001 (fl. 968).

CONFORME DEMONSTRADO, A TARIFA EM JANEIRO DE 1999 REPRESENTAVA 57,41% DA TARIFA MÁXIMA AUTORIZADA PELA ANTT, REDUZINDO-SE PARA 48,29% EM JANEIRO DE 2001. d) Constatamos, através da análise de fluxos nº. 33266, 33281 e 33282,

DO CLIENTE NÃO CATIVO SAINT GOBAIN CANALIZAÇÃO S.A., QUE A TARIFA MÉDIA COBRADA ENTRE DEZEMBRO DE 1996 A DEZEMBRO DE 2003, FOI DE 93,93% DO TETO TARIFÁRIO AUTORIZADO PELA ANTT. NESTE PERÍODO, HOUVE 2 ANOS EM QUE FOI COBRADO 100% DO TETO TARIFÁRIO (ANO DE 96 E 97), E O MENOR PERCENTUAL FOI DE 83,53% COBRADO EM JANEIRO DE 2001.

67. Com relação à análise da documentação societária solicitada na inspeção, apresentamos, a seguir, nossas considerações:

a) Na ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 21.08.97, foi aprovada a celebração de contrato com a Companhia Siderúrgica Nacional S.A. – CSN. A matéria teria sido examinada por um comitê designado pelo Conselho de Administração, integrado pelos acionistas FERTECO, MBR, Celato Integração Multimodal e Gerdau, sob a coordenação

da FERTECO. FOI APROVADA A TARIFA DE U$ 5,37 PARA FLUXO DE MINÉRIO DE FERRO (ANTES R$ 7,50), CONVERTIDA PARA R$ PELA TAXA CAMBIAL DO RESPECTIVO MÊS DE FATURAMENTO;

b) ESTA ALTERAÇÃO CORRESPONDEU, NA ÉPOCA, A UMA REDUÇÃO DE 23,29% NA TARIFA PRATICADA, POIS O DÓLAR ESTAVA COTADO A R$ 1,07, QUE, CONVERTIDO, GERARIA UMA TARIFA DE R$ 5,75, ANTE A R$ 7,50 COBRADA ANTERIORMENTE; e

c) A validade da tarifa seria de 19.05.97 a 18.01.98. A NEGOCIAÇÃO DO NOVO CONTRATO DA CSN, A VIGORAR DE

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18.01.98, JÁ DEVERIA SE SUBMETER AOS CRITÉRIOS DA MODELAGEM TARIFÁRIA.

(...) CONCLUSÃO 100. Se o modelo tarifário está desenvolvido para absorver inclusive os impactos cambiais, conforme disposto nas notas explicativas, não haveria razão para as mesmas ainda não terem sido incluídas nas tarifas de fretes. Teoricamente, haveria o risco de os clientes não aceitarem a cobrança adicional, tendo a própria Price frisado a necessidade de concordância dos clientes. 101. É nosso entendimento que os preceitos indicados nas notas explicativas, quanto à efetiva inclusão das variações cambiais no modelo tarifário, deveriam ser

seguidas à risca. ENTRETANTO, OS FATOS LEVANTADOS NA INSPEÇÃO INDICAM QUE O MODELO TARIFÁRIO NÃO FOI EFICAZMENTE APLICADO AO DEIXAR DE CONTEMPLAR AS VARIAÇÕES CAMBIAIS MENCIONADAS PELA PRICE, CONFORME PARÁGRAFOS 92 A 95.

102. O FATO DE A COBRANÇA EXTRA SOMENTE TER SIDO PROVISIONADA E APROVADA EM DEZEMBRO DE 2002 – DOIS MESES APÓS A DENÚNCIA (EM 18.10.02) PROTOCOLIZADA CONTRA A MRS NESTA CVM -, REFORÇA O NOSSO ENTEDIMENTO ACIMA.

103. OBSERVAMOS QUE NO ANO DE 2002 HOUVE UM AUMENTO SIGNIFICATIVO NAS RECEITAS DOS SERVIÇOS TRANSPORTADOS, ENQUANTO EM ANOS ANTERIORES, CONFORME DEMONSTRADO NO PARÁGARFO 96, A VARIAÇÃO DA RECEITA FOI INFERIOR AO AUMENTO DOS CUSTOS, EM 2002 A RECEITA SUBIU 62,7%, OS CUSTOS CRESCERAM 17,7%. AINDA QUE DESCONSIDERADO O FATURAMENTO ADICIONAL APROVADO NA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE 11.12.02, A RECEITA AUMENTOU 34,69% NAQUELE EXERCÍCIO. O AUMENTO DA PRODUÇÃO NESSE EXERCÍCIO (2002) FOI DE 6,9%, EM LINHA COM A MÉDIA DOS ANOS ANTERIORES. 104. EM NOSSO TRABALHO DE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DAS TARIFAS PRATICADAS DE MINÉRIO DE FERRO, CITADO NO PARÁGRAFO 66, EM QUE FORAM DISPONIBILIZADAS PELA MRS INFORMAÇÕES REFERENTES A DIVERSOS FLUXOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1996 A DEZEMBRO DE 2003,

CHAMOU-NOS ATENÇÃO O FATO DE QUE, SISTEMATICAMENTE, OS CLIENTES CATIVOS PAGARAM, PERCENTUALMENTE, MENOS DO

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QUE OS CLIENTES NÃO CATIVOS, EM RELAÇÃO À TARIFA MÁXIMA PERMITIDA PELO PODER CONCEDENTE. ENQUANTO HOUVE CASOS DE CLIENTES NÃO CATIVOS PAGAREM 100% DA TATIFA AUTORIZADA, IDENTIFICAMOS DIVERSOS FLUXOS DE CLIENTES CATIVOS PAGANDO PRATICAMENTE A METADE DA TARIFA MÁXIMA ESTABELECIDA.

108. A PRÁTICA DE TARIFAS PARA ACIONISTAS CONTROLADORES MUITO ABAIXO DO TETO PERMITIDO – O QUE NÃO OCORREU COM OS NÃO CATIVOS -, ALIADO AO FATO DE QUE OS CLIENTES CATIVOS CORRESPONDEM A MAIS DE 80% DO FATURAMENTO DA MRS, CONFORME COMENTADO AO LONGO DESTE RELATÓRIO, CONFIGURA, S.M.J., O EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER POR PARTE DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DA COMPANHIA, COM O DESCUMPRIMENTO DO ART. 117, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº. 6.404/76.

109. PELO MESMO MOTIVO, OS ADMINISTRADORES DA MRS, S.M.J. DESCUMPRIRAM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 245, 153 E 154 DA LEI Nº. 6.404/76, DEVENDO SER RESPONSABILIZADOS POR FAVORECIMENTO A SOCIEDADES CONTROLADORAS (ART. 245), POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA, AO NÃO EMPREGAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, O CUIDADO E DILIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA (ART. 153), E POR DESVIO DE PODER, AO EXERCER AS SUAS ATRIBUIÇÕES SEM O OBJETIVO DE LOGRAR OS FINS E NO INTERESSE DA COMPANHIA (ART. 154). ASSIM SENDO, SUGERIMOS O ENCAMINHAMENTO DO PRESENTE PROCESSO À DIRETORA NORMA PARENTE, RELATORA DO RECURSO APRESENTADO PELO CLUBE

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DE INVESTIMENTO DOS FERROVIÁRIOS DA SUDfER, PARA CONHECIMENTO DOS FATOS APURADOS, BEM COMO QUE, EM SEGUIDA, SEJA O MESMO [PRESENTE PROCESSO] ENCAMINHADO AO SGE PARA APROVAÇAO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO VISANDO APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÕES E APURAR AS RESPONSABILIDADES.

2.13 – DA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. DO APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO.

Com base no relatório da Inspeção realizada por inspetores da CVM e ANTT, após um longo período de idas e vindas internas na CVM, finalmente, em 23 de agosto de 2005, através da PORTARIA/CVM/SGE/Nº.148 (doc. 22 – fl. 01, do vol. 1 do PAS 14/05), foi designada a Comissão de Inquérito, responsável pela condução do Inquérito Administrativo CVM nº. 14/05, instaurada para “apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de transporte de cargas pela MRS Logística S.A.

A Comissão de inquérito, por sua vez, aprofundou o trabalho de

investigação anteriormente elaborado pelos inspetores da CVM, onde solicitaram inúmeros documentos, colheram diversos depoimentos e realizaram acareações.

DESSE MODO, 7 (SETE) ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA 1ª

DENÚNCIA, POR MEIO DA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (DOC. 23, FLS. 2.165 A 2.244, DO VOL. 12 DO P.A.S. 14/05), HOUVE O RECONHECIMENTO, POR PARTE DA COMISSÃO DE

INQUÉRITO DESIGNADA, DA VERACIDADE DA DENÚNCIA REALIZADA PELO CLUBE SUDFER (REPRESENTANTE DE GRANDE PARTE DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS DA MRS), PROPONDO-SE, EM SUMA, A RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES, CONSELHEIROS E DE ACIONISTAS CONTROLADORES DA MRS LOGÍSTICA S.A., COM BASE NAS SEGUINTES IRREGULARIDADES:

A) DIRETORES E CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO DA MRS POR MÁ GESTÃO TARIFÁRIA, IDENTIFICADA ATRAVÉS DA COBRANÇA DE TARIFAS SUB-AVALIADAS, QUE BENEFICIAVAM APENAS E TÃO-SOMENTE OS CLIENTES CATIVOS, ACIONISTAS CONTROLADORES DA MRS, PELA INOBSERVÂNCIA, RESPECTIVAMENTE DOS ART. 154, CAPUT E § 1º E ART. 155, CAPUT E INCISO II, E ART. 142, CAPUT E INCISO III, ART. 176, § 4º, ART. 177, § 3º, E ART. 245, DA LEI Nº. 6.404/76; B) OS CONTROLADORES DA MRS LOGÍSTICA S.A. – CSN (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL), CVRD (COMPANHIA

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VALE DO RIO DOCE) E MBR (MINERAÇÕES BRASILEIRAS UNIDAS) – FORAM ENQUADRADOS NO ART. 117, CAPUT E § 1º, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº. 6.404/76. C) TODAS AS PESSOAS A QUEM SÃO ATRIBUÍDAS RESPONSABILIDADES FICAM SUJEITAS ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 11, DA LEI Nº. 6.385/76, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 9.457/97 E, POSTERIORMENTE, INTRODUZIDA PELO ART. 4º DA LEI Nº. 10.303/01, EM VIGOR A PARTIR DE 01/03/02.

2.14 – DAS DUAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADAS PELOS DENUNCIADOS NA CVM, NOS AUTOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº. 14/05.

A legislação aplicável à matéria permite, antes do julgamento a ser realizado pela CVM, que os acusados apresentem proposta para elaboração de termo de compromisso, que nada mais é do que uma possibilidade de as partes firmarem um acordo intermediado pela CVM.

Apesar de a legislação dizer que a proposta de termo de compromisso

(art. 11, § 5º, incisos I e II e § 6º, da Lei nº. 6.385/76) não seria uma confissão explícita dos acusados, não há dúvidas também de que para que o termo de compromisso seja firmado entre as partes e aceito pela CVM, OS ACUSADOS DEVEM CESSAR IMEDIATAMENTE A PRÁTICA IRREGULAR E INDENIZAR OS PREJUDICADOS E, EM CONTRAPARTIDA, NÃO RECEBEM AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI.

Assim, se é possível afirmarmos que o termo de compromisso

não é propriamente uma confissão do fato ilícito, também é possível dizermos que tal medida só é utilizada por aquele que tem certeza de sua NÃO INOCÊNCIA, tanto é que para que o termo de compromisso seja aceito, deve cessar imediatamente a prática tida como irregular e se indenizar os prejudicados.

Segundo se depreende do OFÍCIO/CVM/SGE/Nº. 221/08, de 21 de maio

de 2008 (doc. 24 - fl. 3.784, do vol. 19, do PAS 14/05), “(...) A COMISSÃO DE INQUÉRITO ENCARREGADA PELA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES CONCLUIU PELA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES AOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DA MRS LOGÍSTICA S.A., os quais, consoante lhes faculta a Lei nº. 6.385/76, apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso a esta CVM”.

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Cabe frisar, por oportuno, que inicialmente os acusados apresentaram proposta, na tentativa de firmar termo de compromisso (doc. 25 – fls. 3.666 a 3.669 e 3.770 a 3.773, do PAS 14/05), no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

No MEMO/PFE-CVM/GJU-1 Nº. 114/08 o Procurador Federal

Especializado Raul Souto emitiu brilhante parecer, opinando pela não aceitação do termo de compromisso, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos formais exigidos por lei (doc. 26 – fls. 3.777 a 3.780, do vol. 19, do P.A.S. 14/05).

Notificado pela CVM o Clube Sudfer manifestou sua não aceitação à

primeira proposta de Termo Compromisso oferecida, que também foi recusada pela CVM através da Ata de reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em 08/07/2008 (doc. 27 – fls. 3.833 e 3.834, do vol. 20, do P.A.S. 14/05), por não atender os requisitos legais. Nesta mesma reunião os acusados foram então convocados a apresentar nova proposta.

Assim, os acusados apresentaram a 2ª proposta de Termo de

Compromisso, agora no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) (doc. 28 – fls. 3.835 a 3.842, do vol. 20, do P.A.S. 14/05).

O Autor foi consultado novamente acerca da segunda proposta de Termo

de Compromisso ofertada, que foi recusada de imediato, porque os prejuízos causados pela má gestão da MRS Logística S.A. dependeria de cálculo pericial-contábil, e porque provavelmente o valor da indenização seria superior ao da proposta dos acusados.

Com efeito, através do parecer do Comitê de Termo de Compromisso,

em relatório devidamente circunstanciado (doc. 29 – fls. 3.844 a 3.876, do vol. 20, do P.A.S. 14/05), rejeitou-se a possibilidade de se fazer o termo de compromisso na forma apresentada, conforme ratificado no extrato da ata de reunião do colegiado nº. 32/08 (doc. 30 – fls. 3.883 a 3.884, do vol. 20 do P.A.S. 14/05), que tratou sobre a apreciação de proposta de termo de compromisso – PAS 14/2005 – MRS Logística S.A., ipsis verbis et litteris:

“Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de diversos diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, em razão de três principais irregularidades: má gestão tarifária em benefício de clientes cativos – Controladores (entre 1998 e 2002), pactuação para o recebimento de faturamento extra em condições prejudiciais para a companhia (em 2002) e divulgação incompleta do referido faturamento extra nas demonstrações financeiras do exercício de 2002. (...) O Comitê observou, ainda, que a peça acusatória não quantifica em cifras exatas os prejuízos em apreço, o que, por seu turno, torna relativamente difícil a análise da proposta do termo de compromisso sob o ângulo do requisito legal da indenização.

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NO ENTANTO, O COMITÊ INFERE QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PERMITEM CONCLUIR QUE TAIS PREJUÍZOS SERIAM MAIORES DO QUE O MONTANTE ORA PROPOSTO. Dessa forma, o Comitê entende que, em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, a proposta exposta não atende ao requisito de indenização dos prejuízos. Adicionalmente, o Comitê depreendeu que não se pode ignorar as alegações do Sudfer acerca da continuidade da prática do ato considerado ilícito, de sorte que, diante de tal incerteza, não há como afirmar no presente momento, o cumprimento do requisito inserto no inciso I, do § 5º do art. 11 da Lei nº. 6.385/76 (cessão da prática do ato). Em face de todo o exposto o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada (...).

2.15 – DO JULGAMENTO DOS ACUSADOS PELA CVM. DA DISCREPÂNCIA DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM SE COMPARADA COM A CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA INSPEÇÃO CONJUNTA E COM O RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. DAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. DA NULIDADE ABSOLUTA – IMPEDIMENTO DO RELATOR. DA LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

Ao ser descartada a possibilidade de assinatura do termo de compromisso, finalmente, após longos anos de luta desigual, o Colegiado da CVM definiu a data para julgamento dos acusados.

Levando em consideração o relatório da inspeção e, principalmente, o

relatório da Comissão de Inquérito, que, após 7 (sete) anos de uma longa investigação, com um Inquérito Administrativo de mais de 20 (vinte) volumes e 4.000 (quatro mil) páginas, concluiu, COM BASE EM PROVAS E ELEMENTOS IRREFUTÁVEIS, pela EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA de EXERCÍCIO ABUSIVO DE PODER POR PARTE DOS ACIONISTAS CONTROLADORES DA COMPANHIA, bem como FAVORECIMENTO A SOCIEDADES CONTROLADORAS, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA e DESVIO DE PODER POR PARTE DOS ADMINISTRADORES, o ora Autor imaginou que a CVM aplicaria a lei nº. 6.404/76 e a Lei nº. 6.385/76 e imporia as penas cabíveis, mediante a condenação dos acusados.

Contudo Exa. PASME, pois apesar de tudo o que foi acima

demonstrado e comprovado pelas investigações da CVM, o relator designado para julgamento do P.A.S. nº. 14/05, o Sr. Eli Loria, que proferiu o voto condutor (doc. 31), posteriormente seguido pelos demais Diretores da CVM, JULGOU ABSURDAMENTE PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, sob o fundamento pífio

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de que não havia provas para a condenação, embasamento facilmente derrubado através da análise meramente perfunctória dos autos do inquérito administrativo em comento e dos documentos ora carreados.

Um dos fundamentos utilizados pelo relator para absolver os acusados foi

o fato de os inspetores da ANTT terem se manifestado que a MRS Logística S.A. estaria cobrando tarifas dentro do teto tarifário permitido pelo Poder Concedente.

Ora Exa., mas a competência da ANTT é justamente essa, a de verificar

o respeito ao teto tarifário e aos compromissos definidos no edital de privatização, enquanto a obrigação da CVM, dentre outras, é fiscalizar e impedir o favorecimento de acionistas majoritários/controladores, em detrimento dos minoritários, conforme estabelecem os arts. 117, 153 a 156, 245 e 246 da Lei nº 6.404/76, que é justamente o objeto das denúncias feitas pelo Autor contra os acusados e que não foram apreciadas pelo relator do P.A.S. 14/05.

DENOTA-SE CLARAMENTE, COM ISSO, QUE A COMPETÊNCIA DA

ANTT E DA CVM SÃO TOTALMENTE DISTINTAS, O QUE ENSEJARIA, PORTANTO, NO CASO CONCRETO, A INTERVENÇÃO DA CVM E A PUNIÇÃO DOS ACUSADOS, ANTE A CLAREZA DOS ATOS ILÍCITOS SUSCITADOS.

A ABSURDA DISCREPÂNCIA ENTRE O RELATÓRIO DOS

INSPETORES DA CVM, O RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DA CVM E AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, COM RELAÇÃO À DECISÃO DA DIRETORIA DA CVM, QUE ENTENDEU PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, CHAMOU À ATENÇÃO, DATA VENIA, DE FORMA GRITANTE.

HÁ UM BOM TEMPO O AUTOR VEM BUSCANDO OBTER DAS

AUTORIDADES COMPETENTES UM JULGAMENTO JUSTO E A EFETIVA CONDENAÇÃO DAQUELES QUE, AO LONGO DE UMA DÉCADA, VÊM USANDO UMA CONCESSÃO PÚBLICA COMO MEIO PARA FAVORECER UMA MINORIA - GRUPO CONTROLADOR DA MRS LOGÍSTICA S.A. -, EM DETRIMENTO DE SEUS SÓCIOS MINORITÁRIOS, EM COMPLETO DESRESPEITO A INÚMEROS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 6.404/76.

Tais informações, corroboradas pela documentação ora coligida,

permite-nos afirmar que não haveria possibilidade de se absolver os acusados, DIANTE DAS PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELO CORPO TÉCNICO DA CVM, altamente qualificado. Por essa razão saltou aos olhos a decisão DISSONANTE E DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL proferida pelo Colegiado da CVM, destaque-se, “órgão político da autarquia”.

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Após se surpreender com a decisão da CVM que absolveu os acusados, contrariando absurdamente às provas coligidas nos autos do processo administrativo, o Autor investigou e se surpreendeu pela segunda vez.

Através dessa averiguação o Autor descobriu que na banca de um dos

escritórios que representou a maior parte dos acusados, inclusive uma empresa do Grupo Controlador, trabalhava descendente direto (primogênito) do relator do processo administrativo sancionador em questão.

Tal situação permitiu-nos concluir, de imediato, pela existência

de IMPEDIMENTO do relator em participar do referido julgamento, quanto mais como relator, acarretando a nulidade absoluta do julgamento realizado.

Constatou-se, também, em função de detalhes ocorridos

durante o julgamento, que uma das acusadas denotou ter um relacionamento de amizade íntima com o Diretor Marcos Pinto, haja vista que ambos são oriundos do BNDES.

É IMPORTANTE MENCIONAR QUE AS HIPÓTESES DE

IMPEDIMENTO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, JÁ QUE TÊM NÍTIDO CARÁTER MORALIZANTE. DESSE MODO, NA DÚVIDA, DEVE-SE SEMPRE RECONHECER O IMPEDIMENTO.

CONSTATADA TAL CIRCUNSTÂNCIA, INCOMPATÍVEL, DATA

VENIA, COM A MORALIDADE E A LEGALIDADE QUE DEVEM REVESTIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS, O AUTOR PROTOCOLOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO JUNTO À CVM.

Em resposta, no dia 29/10/09, o Autor recebeu correspondência

da CVM, com cópia dos despachos exarados no P.A.S. nº. 14/05 (doc. 32), informando que, com base nos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Relator Eli Loria e pelo Diretor Marcos Pinto, o Colegiado da CVM decidiu deliberar no sentido de indeferir o pedido de anulação, por considerar desprovidas de fundamento legal as alegações de impedimento e suspeição suscitadas.

Quanto ao impedimento é importante destacar que enquanto a

lei processual civil, nos termos do art. 134, inciso IV do CPC, para que se determine o impedimento de magistrado, exige que seu descendente atue efetivamente como advogado da parte no processo, por outro lado, na seara administrativa, o inciso I, do artigo 18, da Lei nº. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal e dispõe sobre as causas de

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impedimento, exige apenas que o servidor ou autoridade tenha interesse direto ou indireto na matéria.

ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO PELO

RELATOR IMPEDIDO, DE QUE SEU FILHO TRABALHARIA NA ÁREA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, SEGUNDO SE DEPREENDE DO DOCUMENTO INCLUSO (doc. 33), RETIRADO DO SITE DO ESCRITÓRIO EM COMENTO, VERIFICA-SE QUE A ATUAÇÃO DO FILHO DO RELATOR É NA ÁREA EMPRESARIAL, ABARCANDO TAMBÉM, POR CONSEGUINTE, A ÁREA SOCIETÁRIA.

Ora Exa., cum permissa maxima venia, mas ao ser designado

relator de um processo desse porte, onde os principais acusados são vários dos maiores e mais importantes grupos econômicos do país e, aliado a isso, ter um descendente direto fazendo parte da banca de um dos escritórios de advocacia que representou, nesse mesmo julgamento, grande parte desses acusados, LEVA-NOS À CONCLUSÃO HIALINA E IRREMEDIÁVEL DE QUE O RELATOR TINHA, PELO MENOS, INTERESSE INDIRETO NA CAUSA, consubstanciando-se, portanto, em CAUSA DE IMPEDIMENTO, nos exatos termos do inciso I, do art. 18, da Lei nº. 9.784/99, EIVANDO DE NULIDADE ABSOLUTA O JULGAMENTO REALIZADO PELA CVM.

A própria Deliberação nº. 558 da CVM, em seu art. 7º, inciso I,

alínea “b”, dispõe que o Diretor sorteado como relator, quando presente à sessão, poderá de plano, e para efeito do processo a ele distribuído, declarar-se impedido, QUANDO TENHA INTERESSE DIRETO OU INDIRETO NA MATÉRIA, o que, conforme salientado, foi o caso do julgamento do P.A.S. nº. 14/05.

Se somarmos ao impedimento do relator a discrepância e a

dissonância dos votos deste e dos demais diretores da CVM em relação à conclusão do relatório da inspeção realizada pela autarquia em conjunto com a ANTT, com o relatório final da comissão de inquérito e com as provas coligidas no P.A.S. nº. 14/05, chegamos à conclusão inequívoca de que o relator não só tinha interesse indireto na causa, o que o tornava impedido de desempenhar esse papel, em homenagem aos princípios da moralidade, impessoalidade, imparcialidade do julgador, contraditório e a ampla defesa, como, também, que o resultado do julgamento contrariou a prova robusta dos autos administrativo, conseguida através de quase uma década de investigações, o que colide com o princípio da legalidade.

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Assim, como o relator do PAS nº. 14/2005 não se deu por impedido e a CVM não acatou o pedido administrativo de anulação do julgamento administrativo (doc. 32), mantendo a decisão viciada, o Autor foi obrigado a impetrar Mandado de Segurança, onde requereu, em suma:

- que fosse declarado o impedimento do relator; - decretada a anulação da decisão proferida no processo administrativo sancionador nº. 14/05; - determinado à CVM a prolação de nova decisão, através de Colegiado com nova composição, julgando-se impedidos e/ou suspeitos todos os Diretores da autarquia que participaram do primeiro julgamento, por já haverem proferido voto em processo flagrantemente viciado, por atentar contra o princípio da imparcialidade, moralidade, legalidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa.

O writ impetrado pelo Autor, processo nº. 2010.51.01.002548-3, que

corre perante a 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, todavia está pendente de julgamento. Contudo, como não poderia ser diferente, após as informações prestadas pela autoridade coatora, a juíza federal do processo deferiu a liminar pleiteada (doc. 34), conforme excerto em destaque:

2010.51.01.002548-3 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autuado em 25/02/2010 - Consulta Realizada em 12/07/2010 às 17:50 AUTOR: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIARIOS DA SUDFER - CLUBE SUDFER ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA RÉU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS-CVM 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz - Decisão: LILEA PIRES DE MEDEIROS Distribuição-Sorteio Automático em 25/02/2010 para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: PAS CVM Nº 14/05 Concluso ao Juiz(a) LILEA PIRES DE MEDEIROS em 20/04/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAUY Vistos, etc. CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIÁRIOS DA SUDFER impetra o presente writ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, objetivando, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 40/2005. Noticia a parte impetrante ser proprietária de ações referentes à empresa MRS Logística S.A., as quais nunca ter-lhe-iam gerado o lucro esperado. Esclarece que, em virtude de tal fato, dúvidas foram levantadas quanto à administração da referida empresa, levando à instauração do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2005, com a finalidade de apurar eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de transporte de cargas pela MRS Logística S.A. Aduz que, de forma contrária a provas irrefutáveis produzidas nos autos do referido processo administrativo, teriam sido absolvidos os acusados, afirmando a impetrante que tal fato teria decorrido da presença de irregularidades no julgamento, concernentes ao impedimento de um dos Relatores. Salienta ter sido rejeitado seu pedido de anulação o referido julgamento, sendo tal decisum irrecorrível no âmbito administrativo, pelo que requer o deferimento da liminar vindicada nos autos. Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 357/383. Relatei. Decido. Como é cediço, para concessão da liminar em mandado de segurança devem estar presentes seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em apertada síntese, reside o cerne do presente feito na análise da regularidade da participação do Sr. Relator Eli Loria no julgamento do Processo Administrativo nº 14/2005, tendo em vista a relação de parentesco existente entre o mesmo e Daniel Abraham Loria,

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sendo este descendente direto do Relator indicado e advogado pertencente ao quadro de funcionários de escritório de advocacia responsável pela representação de parte dos acusados no mencionado processo administrativo. Em atenção aos fatos narrados, entendo imperioso esclarecer que, na esfera administrativa, a rigor do disposto pelo art. 18, I, da Lei nº 9.784/99, entende-se como impedida de atuar em processo administrativo a autoridade que possua interesse direto ou indireto na matéria a ser apreciada. Ressalte-se, ainda, que a Deliberação nº 558 da CVM expressamente permite que o Diretor sorteado para atuar como Relator em processo administrativo declare o seu impedimento quando possuir interesse direto ou indireto na matéria a ser discutida, bem como quando possuir relação de parentesco com algum interessado na mesma. Ora, ainda que, conforme relatado pela autoridade impetrada, o Sr. Daniel Abraham Loria não tenha efetivamente atuado como causídico da MRV Logística no processo administrativo em comento, não há como refutar-se por completo o fato de que, em virtude do vínculo profissional do mesmo com o aludido escritório de advocacia, presente estaria o seu interesse na absolvição dos acusados, pelo que verifico plausível o receio manifestado pela parte impetrante no sentido de que o parentesco apontado tenha, de fato, influenciado a decisão absolutória proferida. Assim sendo, por medida de cautela, vislumbrando plausibilidade jurídica suficiente na tese esposada na petição inicial, DEFIRO a medida de urgência pleiteada nos autos para determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 40/2005, de modo a impedir a análise do recurso ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional até que seja apreciado o mérito da presente ação. Intimem-se as partes para ciência. Preclusa a presente, encaminhem-se os autos ao d. parecer do MPF. Por fim, venham-me conclusos para sentença. Edição disponibilizada em: 05/05/2010 Data formal de publicação: 06/05/2010

Sem embargo do deferimento da liminar, ante a existência de erro

material na decisão transcrita, o ora Autor opôs Embargos de Declaração, que apesar de não terem sido providos pela magistrada, sob a alegação de ser um recurso cabível apenas e tão-somente para casos de omissão, contradição ou obscuridade, o erro material suscitado na petição foi devidamente acatado, conforme se denota da decisão colacionada (doc. 35):

2010.51.01.002548-3 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autuado em 25/02/2010 - Consulta Realizada em 12/07/2010 às 17:50 AUTOR: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIARIOS DA SUDFER - CLUBE SUDFER ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS-CVM 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz - Decisão: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Distribuição-Sorteio Automático em 25/02/2010 para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: PAS CVM Nº 14/05 Concluso ao Juiz(a) CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES em 11/05/2010 para Decisão SEM LIMINAR por JRJAUY Fls. 388/391: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face do decisum proferido às fls. 384/386, apontando a existência de erro material a macular a aludida decisão. De fato, quanto ao erro material suscitado, assiste razão à parte embargante, eis que, ao proferir a decisão embargada este Juízo por diversas vezes equivocou-se ao referir-se a processo administrativo de número diverso daquele mencionado na exordial, qual seja, nº 14/2005, cuja suspensão pleiteava a parte impetrante em sede liminar. Contudo, observa-se que o vício apontado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, pelo que conheço dos Embargos de Declaração, já que tempestivos, e nego-lhes provimento. Outrossim, considerando-se que, com efeito, incorreu este Juízo em evidente erro material ao proferir a decisão atacada, e sendo certo que a norma processual autoriza a alteração da decisão para lhe corrigir inexatidões materiais, determino que no decisum de fls. 384/386, onde se lê “Processo Administrativo nº 40/2005”,

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leia-se “Processo Administrativo nº 14/2005”, de forma a sanar o equívoco cometido e garantir a eficácia da medida de urgência deferida nos autos. Intime-se a parte embargante/impetrante para ciência. Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade impetrada do teor da presente decisão. Intime-se, ainda, a Comissão de Valores Mobiliários para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes previstos pelo art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao d. parecer do MPF. Por fim, venham-me conclusos para sentença. Edição disponibilizada em: 19/05/2010 Data formal de publicação: 20/05/2010

Não há dúvidas de que: a prolação de voto condutor por Relator

manifestamente impedido; a absolvição dos acusados, contrariando flagrantemente as provas coligidas aos autos do processo administrativo sancionador nº. 14/2005, precipuamente o relatório final da inspeção, elaborado pelo corpo técnico da CVM; e a colisão de tal decisão com o que preceituam diversos dispositivos da Lei nº. 6.404/76 revela a existência de nulidade no julgamento realizado pela CVM e forte indicativo de abuso do poder econômico por parte dos Controladores.

É importante destacar que o julgamento administrativo

realizado pela CVM, segundo a lei de regência, objetiva tão-somente a imposição de penalidades e/ou sanções administrativas, de cunho mercadológico, nos termos da Lei nº. 6.404/76, da Lei nº. 6.385/76 e demais deliberações da autarquia, haja vista que esta não tem competência para determinar a indenização pecuniária aos eventuais prejudicados, sendo que as multas aplicadas nestes casos são revertidas unicamente para a própria CVM.

O art. 9º, inciso VI, da Lei nº. 6.385/76, define:

Art 9º - A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001) VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Portanto, mesmo com a reversão iminente do julgamento

administrativo realizado pela CVM, em função do impedimento inequívoco do relator do PAS nº. 14/2005, o julgamento administrativo em nada interfere ou obsta o presente processo indenizatório, precipuamente no que tange à condenação das empresas do grupo controlador, por contratarem com a controlada em situação de favorecimento e não equitativas, dentre outras irregularidades, que vêm reiteradamente prejudicando a companhia e os acionistas minoritários.

2.16 – DA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA NO ANO DE 2002

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Impende destacar, todavia, que no ano de 2002, o Autor distribuiu ação indenizatória contra o Grupo Controlador e Administradores da MRS Logística S.A., processo nº. 0145.02.028375-3, que tramitou em uma das Varas Cíveis da Comarca de Juiz de Fora, no intuito de obter a correspondente indenização pelos danos (diretos e indiretos) sofridos pelas ilegalidades cometidas na administração da MRS Logística S.A., fato que teve o condão de interromper a prescrição, conforme estabelecia o inciso I do art. 172 do Código Civil de 1916 à época, e de acordo com o que prevê o inciso I do art. 202 do Código Civil de 2002. (doc. 36)

Mutatis mutantis, confira-se o entendimento jurisprudencial colacionado

abaixo, que trata sobre a prescrição e sua interrupção, verbo pro verbum:

"EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR. SOCIEDADE CONTROLADORA. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTS. 116, 117, 245 E 246 DA LEI 6.404/76. I - DETENDO A SOCIEDADE CONTROLADORA MAIS DE 95% DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES COM DIREITO A VOTO DA SOCIEDADE CONTROLADA, OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DESTA TÊM LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA PARA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL, AJUIZAR, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA AQUELA E SEU ADMINISTRADOR, EM FIGURANDO ESTE SIMULTANEAMENTE COMO CONTROLADOR INDIRETO. II - PRESCREVE EM 3 (TRÊS) ANOS A AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES E SOCIEDADES DE COMANDO PARA DELES HAVER REPARAÇÃO CIVIL POR ATOS CULPOSOS OU DOLOSOS (ART. 287, II, B, DA LEI 6.404/76). III - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NA LACUNA DA LEI ESPECIAL QUANTO AO PONTO, REGULA-SE PELO CODIGO CIVIL (STJ - RESP 16410/SP (9100232955) - QUARTA TURMA - RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DJ 16/05/1994 PG: 11771 - RSTJ 59 /221 - V.U).

Mister esclarecermos que a ação proposta em 2002 foi devidamente

contestada (doc. 37), mas, contudo, ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a incapacidade financeira do Autor para fazer face ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios naquela ocasião, a ação acabou sendo extinta, sem julgamento do mérito (doc. 38), tendo transitado em julgado em 24 de agosto de 2007 (doc. 39).

Por essa razão, dentro do prazo legal, o Autor ingressa com a presente

ação, para que o Grupo Controlador indenize diretamente a companhia pelos ilícitos apontados nesta ação, o que acarretará, indubitavelmente, no pagamento de indenização indireta ao Autor, pelo acréscimo em seu patrimônio, seja pela posterior distribuição de dividendos, seja pelo rateio do acervo líquido da companhia.

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3 – DO DIREITO

3.1 – DA RESPONSABILIDADE DOS CONTROLADORES. DO DANO INDIRETO CAUSADO AO CLUBE SUDFER E DEMAIS SÓCIOS MINORITÁRIOS. DO DANO DIRETO À COMPANHIA.

A Lei nº. 6.404/76 discrimina em seu texto as ações que podem ser

ajuizadas em função de irregularidades cometidas pelos Administradores ou pelas empresas Controladoras de sociedades anônimas.

Especificamente na alínea “b”, do § 1º, do art. 246, da Lei nº. 6.404/76

vem regulado que qualquer acionista poderá ingressar com ação de reparação por danos causados pela sociedade controladora à companhia, ipsis litteris:

Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

Segundo se depreende do dispositivo em destaque, para tanto, basta

que o acionista, Autor da ação, preste caução pelas custas e honorários advocatícios devidos caso a mesma seja julgada improcedente.

Portanto, conforme será descrito em momento oportuno, em item

específico, o Clube Sudfer, ora Autor, prestará a caução em patamares razoáveis, na forma exigida pela lei.

Os arts. 116 e 117, do mesmo diploma legal, por sua vez, estipulam,

respectivamente, os deveres e a responsabilidade do acionista controlador, in verbis:

SEÇÃO IV

ACIONISTA CONTROLADOR

DEVERES Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

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a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

RESPONSABILIDADE Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º No caso da alínea “e” do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

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§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

Uma leitura detida dos dispositivos colacionados denota que os mesmos se aplicam integralmente às irregularidades descritas no relatório do próprio corpo técnico da CVM, na segunda inspeção feita na MRS Logística S.A., integrante dos autos do processo administrativo sancionador nº. 14/2005, que foi instaurado com base nas denúncias do Clube Sudfer.

No relatório do corpo técnico da CVM foram identificadas diversas

irregularidades, devidamente salientadas nesta ação, das quais destacamos como principais: “exercício abusivo do poder por parte dos acionistas controladores da companhia; o favorecimento a sociedades controladoras; e descumprimento do dever de diligência e desvio de poder por parte dos administradores, situação que será confirmada em perícia técnica a ser realizada em momento oportuno.

Com base nas denúncias do Clube Sudfer, ora Autor, na

investigação realizada pelos inspetores da CVM foram analisados os seguintes pontos:

- os antecedentes, relatando desde a denúncia do Clube Sudfer até o momento em foi solicitada à inspeção pela relatora do processo administrativo sancionador; - o contrato de concessão; - a evolução da tarifa praticada; - a análise dos dados contábeis, - a modelagem tarifária; - a auditoria independente;. - o faturamento extra, etc.

Após o exame desses documentos, fatos e circunstâncias,

chegou-se à conclusão pela presença inequívoca de ilegalidades, onde destacamos, como principais, em função do objeto da presente ação, as destacadas no item abaixo (doc. 21, pág. 21):

“108. A prática de tarifas para acionistas controladores muito abaixo do teto permitido – o que não ocorreu com os não cativos -, aliado ao fato de que os clientes cativos correspondem a mais de 80% do faturamento da MRS, conforme comentado ao longo deste relatório, configura, s.m.j., o exercício abusivo de poder por parte dos acionistas controladores da companhia, com descumprimento do art. 117, alínea “f”, da Lei nº. 6.404/76”.

Os fatos relatados até o momento e comprovados documentalmente pela

parte Autora denotam que as ilegalidades relatadas nesta ação e os danos delas advindos são inequívocos.

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Importante, por oportuno, trazer a baila às lições do renomado Professor

Modesto Carvalhosa, que em sua obra “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, 3º volume, arts. 138 a 205, Editora Saraiva, 4ª Edição, revista e atualizada, 2009, pág. 392, nos ensina sobre o cabimento da presente ação e sobre a responsabilidade da(s) sociedade(s) controladora(s):

“Ação por danos causados por sociedade controladora Na hipótese de prejuízo causado por companhia controladora às suas controladas (art. 246), têm legitimidade para propor a ação de responsabilidade acionistas da controlada que tenham, ao menos, 5% do capital social ou qualquer acionista, independentemente do número de ações que possua, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado. Trata-se de ação social que visa a resguardar o patrimônio da companhia controlada, m decorrência de atos ilegais da sociedade controladora. Não se trata, pois, de ação por prejuízos diretamente causados aos acionistas da controlada. Nem de ação visando à reparação de atos praticados pelos administradores da controladora. Constitui ação intentada contra a controladora, pessoa jurídica, nos termos e para efeitos dos arts. 116 e 117. É, ainda, um caso de legitimação extraordinária dos acionistas individuais, condicionada à prestação de caução. Cabe ao acionista prêmio, na hipótese de comprovação da fraude (art. 246). Esse prêmio constitui estímulo à proteção do patrimônio da companhia controlada, no pressuposto de que os administradores desta não intentariam a medida pela sujeição que naturalmente sofrem no exercício de suas funções. Pressupõe, ainda, a lei que, via de regra, os administradores da controlada são os próprios controladores – pessoas físicas – da companhia controladora. CARACTERIZA-SE A FRAUDE À LEI, NA ESPÉCIE, PELA DESCONSIDERAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL DA CONTROLADA, DE QUE RESULTA RISCO DE DANO DIRETO PARA ESTA ÚLTIMA E INDIRETO PARA OS SEUS ACIONISTAS. NA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE, PODE HAVER CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR ELA EM DETRIMENTO DA CONTROLADA.

Segundo os ensinamentos transcritos a presente ação é ajuizada pelo

Autor por uma legitimação extraordinária que lhe confere a Lei nº. 6.404/76, onde se busca danos indiretos que lhe foram causados, pela não distribuição de dividendos, e danos diretos à companhia, pela redução de seu lucro social, em decorrência do exercício abusivo do poder por parte dos acionistas controladores da companhia, em favor próprio, porquanto estes contrataram e ainda contratam com a concessionária em condições de favorecimento e não equitativas, situação que é rechaçada pela Lei nº. 6.404/76, através da alínea “f”, do § 1º, de seu art. 117.

Para afastar qualquer dúvida que porventura paire acerca do cabimento

e legitimidade da presente ação, mister colacionarmos excerto do escólio do Professor Alfredo Lamy Filho acerca da matéria em debate, retirada da obra “A Lei das S.A.”, 2ª edição, Editora Renovar, págs. 406/410:

“Ação Social e individual

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A Ação para haver do administrador a reparação do dano que causou ao patrimônio da companhia é dita social, porque pertence à sociedade. A ação social cabe à companhia, como pessoa jurídica que sofreu o prejuízo a ser reparado. Tratando-se de procedimento contra os próprios administradores, a lei reserva à Assembléia Geral a competência para deliberar sobre a conveniência da sua propositura, mas admite que seja exercida por acionista como meio para corrigir a omissão ou abuso de poder de administradores ou da maioria dos acionistas. Se a Assembléia delibera não promover a ação, a lei somente admite a sua propositura por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social, a fim de proteger a companhia contra ações movidas por acionistas cuja participação acionária seja tão pequena que não o motive a ter em conta o interesse da companhia, como organização. Há portanto, distinção essencial entre ação social promovida pelo acionista e ação individual: o objeto da ação social é a reparação do patrimônio da companhia e o da ação individual a reparação do patrimônio do acionista. (...)

Por derradeiro, complementa o ilustrado doutrinador em sua obra:

(...) a doutrina analisa a responsabilidade civil dos administradores de companhia distinguindo entre prejuízo direto e indireto do acionista. TODO LUCRO DA COMPANHIA PODE EVENTUALMENTE TRANSFORMA-SE – SOB A FORMA DE DIVIDENDO OU DE RATEIO DO ACERVO LÍQUIDO – EM AUMENTO DOS PATRIMÔNIOS DOS SEUS ACIONISTAS, E O ATO DO ADMINISTRADOR QUE CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA, DIMINUINDO O LUCRO SOCIAL, PODE SER CAUSA DE PREJUÍZO INDIRETO AO ACIONISTA – NA MEDIDA EM QUE DIMINUA O DIVIDENDO A ELE DISTRIBUÍDO OU A QUOTA-PARTE NO ACERVO LÍQUIDO POR ELE RECEBIDA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO.

Nestes autos não pairam dúvidas de que desde a privatização da RFFSA

os acionistas controladores da MRS Logística S.A. vêm se utilizando de expedientes com intuito claro de obter favorecimento próprio, enquanto sócios majoritários da companhia, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros e no próprio desempenho da empresa controlada.

Mister destacar que nos primeiros anos pós privatização, mesmo

apresentando sistematicamente elevado prejuízo contábil, a ponto de não distribuir dividendos a seus acionistas por mais de 7 (sete) anos, o valor do frete cobrado dos acionistas majoritários, empresas do Grupo Controlador, girou em torno de 50% do valor permitido pelo Poder Concedente, enquanto que para os demais Clientes, não integrantes do Grupo Controlador, o valor do frete cobrado esteve próximo dos 100% permitidos pelo Poder Concedente.

Tal situação esdrúxula foi identificada pelos inspetores da CVM na

inspeção realizada na MRS Logística S.A., por solicitação da Diretora Norma Parente, relatora do processo administrativo sancionador nº. 14/2005.

Não bastasse o absurdo supra relatado, impende chamar à atenção que

no mesmo período acima, o volume transportado pelo Grupo Controlador (clientes cativos) correspondia a mais de 80% do faturamento da MRS

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Logística S.A., revelando que a cobrança reduzida de frete foi realizada de forma dolosa, com o objetivo não apenas de causar prejuízos à Companhia e a seus sócios minoritários, mas, principalmente, foi à forma sub-reptícia encontrada para se realizar a distribuição disfarçada de lucros às empresas integrantes do Grupo Controlador, sem chamar a atenção de ninguém.

Insta esclarecer que apesar de atualmente a MRS Logística S.A. estar

distribuindo dividendos a seus acionistas, na forma determinada por lei e por seu estatuto social, tal situação só ocorreu após a CVM ter aceitado as denúncias do Clube Sudfer, determinando a instauração do processo administrativo sancionador nº. 14/2005. Todavia o fato de os dividendos estarem sendo pagos aos acionistas da companhia, não elide o fato de que o favorecimento ao Grupo Controlador ainda permanece, através da cobrança de frete reduzido para as empresas do Grupo Controlador, ou seja, em condições não eqüitativas, conforme veda a legislação de regência.

Por essa razão é de se salientar que o Clube Sudfer, através da presente

ação, pretende obter decisão judicial que determine ao Grupo Controlador que pague por todos os danos impingidos diretamente à companhia e, conseqüentemente, indiretamente aos sócios minoritários, não apenas do período cuja prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação indenizatória que correu perante a 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, processo nº. 0145.02.028375-3, mas, também, os danos que estes vêm sofrendo nos últimos anos, cujos valores dependerão, para sua quantificação, da realização de prova pericial específica.

Como se vê, desde o início, os acionistas controladores estão induzindo

os administradores, inclusive o Conselho de Administração, a descumprir normas para causar prejuízo tanto à MRS Logística S.A. quanto aos demais acionistas, caracterizando a conduta descrita na aliena “e”, do §1º, do art. 117, da Lei nº. 6.404/76, que dispõe:

“Art. 117 omissis § 1º. São modalidades do exercício abusivo de poder: e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

De extrema importância destacar o fato de que os acionistas

controladores assumiram inúmeras obrigações no acordo de acionistas que vem sendo reiterada e sistematicamente descumpridas, sendo que, dentre elas, podemos destacar:

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“a) a agirem com o intuito de gerar lucros e que os interesses da companhia prevaleceriam sobre os interesses pessoais dos acionistas; b) a busca altos níveis de eficiência, produtividade, competitividade e LUCRATIVIDADE; c) a resguardar o objetivo da companhia, em prover serviços adequados, a maximizar o retorno dos investimentos e a ADOTAR UMA POLÍTICA DE DIVIDENDOS REALISTA E CONSISTENTE; d) OS ACIONISTAS CONTROLADORES, USUÁRIOS DA MALHA FERROVIÁRIA compreendida na prestação dos serviços da companhia, NÃO TERIAM QUALQUER PRIVILÉGIO ESPECÍFICO DECORRENTE DE SUA SITUAÇÃO DE ACIONISTA DA COMPANHIA, NÃO TERIAM TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SI, OU EM RELAÇÃO AOS DEMAIS USUÁRIOS, NOS ASPECTOS

administrativo, operacional e TARIFÁRIO Nesse diapasão, os acionistas controladores, além de descumprirem

inúmeros dispositivos da Lei nº. 6.404/76, regras do edital de privatização e cláusulas do contrato social da própria companhia, deixaram de cumprir, também, as obrigações constantes do termo de acordo acionistas que firmaram.

Tal conduta das empresas integrantes do Grupo Controlador

reforça a assertiva de que, por tratarem-se dos maiores Grupos Econômicos do país, acreditam que estão acima da lei, salvaguardados de cumprir seus ditames e de sofrer qualquer punição, podendo agir ao sabor de seus interesses, em detrimento de quem quer que seja.

O mais grave de toda essa situação é que está se usando uma

concessionária de serviço público, de setor extremamente relevante e estratégico do país, para favorecimento de uma minoria, ou seja, das sociedades controladoras, em detrimento do interesse público, da companhia e dos sócios minoritários, caracterizando não apenas conflito de interesses entre acionistas majoritários e minoritários, como, além disso, lesão à ordem econômica e ao erário público federal e estadual.

Ao tratar sobre o conflito de interesses a Lei nº. 6.404/76, em seu art.

156, caput, §§ 1º e 2º, prevê, in verbis:

Conflito de Interesses

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Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e O ADMINISTRADOR INTERESSADO SERÁ OBRIGADO A TRANSFERIR PARA A COMPANHIA AS VANTAGENS QUE DELE TIVER AUFERIDO.

Para acrescentar a questão mister colacionar os ensinamentos de Modesto Carvalhosa, retirado do Livro “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, 3º volume, editora Saraiva, pág. 320, que diz:

“(...) Na esfera do direito societário, há conflito substancial quando a satisfação do interesse do administrador faz-se com o sacrifício do interesse social. Nesse caso, o interesse do administrador não é apenas contrastante, ele se configura como prejudicial e, portanto, danoso ao patrimônio da companhia.”

É de se considerar que os administradores da MRS Logística S.A., em sua

grande maioria, foram indicados pelas empresas que compõem o Grupo Controlador e, em virtude disso, estes buscam atender os interesses destes. No entanto, no caso exposto nestes autos, os interesses das empresas do Grupo Controlador conflitam flagrantemente com o interesse dos minoritários, porquanto vem acarretando, ao longo dos anos, substancial diminuição do lucro social da Companhia e, via de conseqüência, em aumento do lucro social daqueles, que vêm pagando um frete em média 50% (cinqüenta por cento) mais barato que os clientes que não fazem parte do Grupo controlador, enquanto que o valor do produto transportado no mercado internacional está cada vez mais elevado.

Corroborando com a assertiva acima destacamos que tal situação ilegal

já vem sendo discutida há muito tempo, mas, ultimamente, o assunto tomou projeção nacional, tanto é que o Jornal “O Globo”, em 13/06/2010, já publicou matéria que fala acerca da mudança das regras do setor ferroviário, no intuito de incentivar a competição (doc. 40), bem como publicou, no último dia 11/08/2010, matéria que fala sobre pedido de arbitragem de tarifa protocolado junto à ANTT pela Arcelor Mittal, questionando a diferença absurda na cobrança de tarifas realizada pela MRS Logística S.A., que cobra US$ 10,00 a tonelada para os sócios da companhia (Grupo Controlador) e US$ 20,00 a tonelada para os clientes que não são sócios da companhia (doc. 41), o que caracteriza favorecimento e contratação não equitativa, vedado pela Lei nº. 6.404/76.

Saliente-se, por derradeiro, que a CF/88, através dos incisos X e XXXV,

do art. 5º e os arts. 186 e 927 e seguintes do Código Civil de 2002, juntamente com os já citados, prevêem que todo o dano, moral ou material, deve ser indenizado.

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Por fim, cabe destacar que as irregularidades aqui questionadas não são

singulares, havendo caso semelhante na concessionária FCA - Ferrovia Centro Atlântica, antiga SR-2, com sede em Belo Horizonte/MG, onde as empresas do Grupo Controlador dessa Concessionária, das quais participam algumas empresas que também controlam a MRS Logística S.A., usaram desses mesmos expedientes ilícitos ou de irregularidades semelhantes, causando prejuízos à Companhia e aos sócios minoritários, conforme se depreende da sentença, processo nº. 0024.04.262.887-5, 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, cuja pequena parte coligimos nesta ação, por ter a decisão, ao todo, 266 (duzentos e sessenta e seis) folhas.

Com tais considerações, devidamente balizado nos argumentos de fato e

de direito aduzidos, nas provas coligidas e na doutrina destacada, por questionar prejuízo direto impingindo à MRS Logística S.A. pelo Grupo Controlador, pela redução indevida de seu lucro social e, via de conseqüência, pelo prejuízo indireto e inequívoco ao patrimônio do Autor e demais sócios minoritários, pela não distribuição de dividendos por longos anos, pela redução do lucro social da companhia até os dias de hoje e por conseqüente subvalorização das ações da MRS Logística S.A., revela-se cabível e procedente a ação sub examine.

4 – DA CAUÇÃO

A alínea “b”, do § 1º do art. 246 da Lei nº. 6.404/76 estabelece que:

Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: (...) b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.

Destarte, no intuito de atender o dispositivo legal transcrito, com fulcro

no que determina o art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista que a presente causa revela-se de valor inestimável, o Autor pretende prestar como caução, para garantir o pagamento das custas e dos honorários de advogado devidos, no caso de vir a ação ser julgada improcedente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O referido montante será depositado em conta judicial à disposição deste

Juízo, destacando-se que tal valor revela-se bastante razoável para garantir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estando em consonância com o que determina a alínea “a” do inciso XXXIV e o inciso XXXV, ambos da CF/88.

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5 – DA TUTELA ANTECIPADA As inúmeras provas documentais coligidas são inequívocas e comprovam

de plano, cum permissa maxima venia, a verossimilhança da alegação, demonstrado as inúmeras irregularidades que vêm sendo cometidas pelos Réus, buscando o favorecimento próprio, mediante contratação com empresa controlada em situação não eqüitativa, em detrimento dos sócios minoritários; diminuição do lucro social da empresa; não distribuição de dividendos por longos anos; e distribuição de dividendos a menor face a cobrança de tarifas privilegiadas aos sócios controladores até os dias de hoje.

Está comprovada, também, a reversibilidade da medida e a fumaça do

bom direito, não se fazendo necessário tecer maiores comentários a esse respeito, no intuito de se evitar uma redundância desnecessária a respeito do tema.

Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é de

clareza hialina, porquanto a manutenção de tarifas privilegiadas aos sócios do Grupo Controlador mantém uma situação ilegal, porquanto contraria a Lei nº. 6.404/76, além de outros dispositivos legais, que favorece apenas ao Grupo Controlador da MRS Logística S.A., em detrimento do lucro social da Companhia e, via de conseqüência, dos dividendos a serem recebidos pelos sócios minoritários, além de atentar contra a livre concorrência.

Destarte, mister que seja deferida a tutela antecipada, determinado que

os Réus passem a contratar com a companhia controlada em condições eqüitativas, levando em consideração o teto máximo da tarifa permitida pelo Poder Concedente, conforme vem sendo cobrado dos clientes não cativos, ou seja, daqueles que não fazem parte do grupo controlador, de modo a respeitar o que determina a alínea “f” do § 1º, do art. 117, da Lei nº. 6.404/76, sob pena de ser-lhes aplicada multa diária razoável, a ser arbitrada por V. Exa., em caso de descumprimento.

6 - DO PEDIDO Diante de tudo o que foi exposto acima e das provas que serão coligidas

durante a fase instrutória deste processo, requer-se: a) O deferimento da tutela antecipada, inaudita altera pars, determinado que os Réus passem a contratar com a companhia controlada em condições eqüitativas, levando em consideração o teto máximo da tarifa permitida pelo Poder Concedente, conforme vem sendo cobrado dos

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clientes não cativos, ou seja, daqueles que não fazem parte do grupo controlador, de modo a respeitar o que determina a alínea “f” do § 1º, do art. 117, da Lei nº. 6.404/76, sob pena de ser-lhes aplicada multa diária razoável, a ser arbitrada por V. Exa., em caso de descumprimento; b) Que V. Exa. determine a citação dos Réus, via correio, para que respondam a presente ação, sob pena de ser-lhes aplicados os efeitos da revelia; c) Ao final, que seja julgada integralmente procedente a presente ação, condenando os Réus a pagar todo e qualquer dano material direto imposto à MRS Logística S.A., cujo valor deverá ser calculado em prova técnico-pericial específica, desde o período atingido pela interrupção do prazo prescricional, quando do ajuizamento da ação ordinária indenizatória nº. 0145.02.028375-3, que correu perante esta Comarca, até que seja cessada a prática indevida, de modo que, via de conseqüência, o Autor possa ser indenizado pelos danos indiretos sofridos pelo exercício abusivo do poder por parte dos acionistas controladores, por contratar com a companhia controlada em condições de favorecimento e/ou não eqüitativas, pela diminuição indevida do lucro social da companhia, pela não distribuição de dividendos e pela distribuição de dividendos a menor face a cobrança de tarifas reduzidas ao Grupo Controlador; d) Que ao final seja ratificada a tutela antecipada deferida ou, então, que seja deferido o pedido para que se determine aos Réus que passem a contratar com a companhia controlada em condições equitativas, levando em consideração o teto máximo da tarifa permitida pelo Poder Concedente, conforme vem sendo cobrado dos clientes não cativos, ou seja, daqueles que não fazem parte do grupo controlador, de modo a respeitar o que determina a alínea “f” do § 1º, do art. 117, da Lei nº. 6.404/76, sob pena de ser-lhes aplicada multa diária razoável, a ser arbitrada por V. Exa., em caso de descumprimento; e) Que os Réus sejam condenados, além de reparar o dano, a arcar com as custas processuais, a pagar honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao Autor da ação, calculados sobre o valor da indenização, conforme estabelece o § 2º do art. 246 da Lei nº. 6.404/76; f) Em atendimento ao que determina a alínea “b”, do § 1º do art. 246 da Lei nº. 6.404, e com base no que determina o art. 20, § 4º do CPC, por tratar-se de causa de valor inestimável, o Autor pretende prestar como caução, para garantir o pagamento das custas e dos honorários de

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advogado devidos, no caso de vir a ação ser julgada improcedente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que será depositado em conta à disposição deste juízo, razão pela qual requer a V. Exa. que determine a expedição da guia respectiva para que seja realizado o depósito da caução; g) Protesta pela produção de todos as provas admitidas em Direito, precipuamente prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, sem prejuízo de qualquer outra que se fizer necessária; Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termos em que pede deferimento.

Juiz de Fora, 20 de agosto de 2010.

RODRIGO AUGUSTO MÓNACO ALCÁNTARA

OAB/MG n°. 82.165

JÚLIO CÉZAR PEREIRA CAMPOS OAB/MG n°. 91.740