Ação de Restituição de Honorários Advocatícios

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Rua Professor Pires Gayoso, nº 327 | Bairro São João | Teresina – PI | CEP 64.046-435 Fone: (86) 3232-1780 | 9984-7069 (TIM) | 9522-2815 (CLARO) | 8877-2824 (OI) Página 1 de 14 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ZONA LESTE DE TERESINA - PI AMANDA E ALCIOMAR LTDA., franqueada da CACAU SHOW neste Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº: 12.505.300/000101, inscrição estadual nº: 19.478.949-7 situada à Av. Ininga, nº: 1201, Loja V 125, Shopping Riverside, Jockey, CEP: 64048-110, Teresina – PI e AMANDA CAVALCANTE ATTÍLIO VERAS, brasileira, casada, empresária, inscrita no RG nº: 3.122.342 SSP-PI, CPF nº: 328.497.368-05, residente e domiciliada à Rua Miosotis, nº 569, Apt. 601, Edifício Eutália Veloso, Jockey, CEP: 64048-130, Teresina – PI, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01) , propor AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE em face de TELLONLINE EDITORA BRASIL LTDA. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº: 11.152.245/0001-50, com sede na Av. Antônio Estevão de Carvalho, nº: 2670, sala 02, Cidade Patriarca, São Paulo – SP e de BANCO BRADESCO S/A, agência nº: 1479-6, com endereço na Rua Desembargador Rocha Portela, nº: 926, Bairro Arthur Alvim, através dos argumentos fáticos e jurídicos que adiante se seguem.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

ZONA LESTE DE TERESINA - PI

AMANDA E ALCIOMAR LTDA., franqueada da CACAU SHOW neste

Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº:

12.505.300/000101, inscrição estadual nº: 19.478.949-7 situada à Av. Ininga, nº: 1201,

Loja V 125, Shopping Riverside, Jockey, CEP: 64048-110, Teresina – PI e AMANDA

CAVALCANTE ATTÍLIO VERAS, brasileira, casada, empresária, inscrita no RG nº:

3.122.342 SSP-PI, CPF nº: 328.497.368-05, residente e domiciliada à Rua Miosotis, nº

569, Apt. 601, Edifício Eutália Veloso, Jockey, CEP: 64048-130, Teresina – PI, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta

subscreve (doc. 01) , propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE

RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

em face de TELLONLINE EDITORA BRASIL LTDA. pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ nº: 11.152.245/0001-50, com sede na Av. Antônio Estevão de

Carvalho, nº: 2670, sala 02, Cidade Patriarca, São Paulo – SP e de BANCO

BRADESCO S/A, agência nº: 1479-6, com endereço na Rua Desembargador Rocha

Portela, nº: 926, Bairro Arthur Alvim, através dos argumentos fáticos e jurídicos que

adiante se seguem.

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1. DOS FATOS

A empresa requerente é franqueada da marca ‘Cacau Show’ na cidade de

Teresina – PI, localizada no Shopping Riverside.

No dia 23/12/2010, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente,

sócia da referida empresa, recebeu ligação da empresa requerida, através de uma

senhora que se identificou como ‘Lenita’, oferecendo serviços de divulgação para a

empresa requerente na lista telefônica e no sítio da internet ‘www.tellonline.com.br’.

Informou que para a realização deste serviço seria cobrado o valor de R$

4.776,00 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais), divididos em 12 (doze) parcelas

de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) pagos através de boleto bancário que

seriam emitidos pela requerida.

Conforme é sabido, a época de fim de ano é uma das mais movimentadas

nas lojas da franquia ‘Cacau Show’, eis que esta comercializa chocolates e panetones,

produtos típicos da época. E diante de toda apresentação do produto vendido pela

representante da empresa requerida e em meio ao dia atribulado com a administração

da empresa, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, contratou

verbalmente o serviço.

Após este contato, imediatamente, lhe foi repassado um contrato escrito

(Contrato de Figuração nº: 24152 em anexo) via fax e orientado para que a proprietária

da empresa assinasse, carimbasse e enviasse de volta para a requerida, o que foi

prontamente atendido pela empresa requerente.

A primeira requerida informou que dentro de alguns dias enviaria os

boletos para pagamento por e-mail.

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Ocorre que, surpreendentemente no dia 13 de janeiro de 2011, a Sra.

AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, recebeu uma ligação de uma pessoa

identificando-se como representante da requerida, informando que havia 02 (dois) títulos

da sua empresa ‘em aberto’ e que por este motivo o seu CNPJ estava indo para protesto

e seria negativado.

A segunda requerente, muito assustada, informou que nada devia, pois

sequer os boletos bancários haviam sido disponibilizados para pagamento.

A empresa requerida por sua vez, informou a Sra. AMANDA

CAVALCANTE que se acaso pagasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através de

boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, segundo requerido, até as 13h (horário de

Brasília), daquele mesmo dia ocorreria o distrato, estando assim este encerrado.

Aqui cumpre explicar que a franquia da marca ‘Cacau Show’ NÃO permite

qualquer inadimplência no mercado em nome do franqueado, sob pena de

cancelamento automático do contrato de franquia, veja-se pela sua cláusula 4ª (doc.

02).

Em virtude disto é que a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda

requerente, temendo enormes prejuízos à sua empresa, imediatamente pagou o referido

boleto bancário do Bradesco, segundo requerido, enviado pela empresa requerida.

Assim, mesmo inconformada, tranquilizou-se, imaginando ter dado fim ao

caso.

Ocorre, porém, que no dia 31/01/2011, por volta das 11h (horário local) a

Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, recebeu outra ligação de uma

pessoa que se identificou como “Janaína”, do Departamento de Execução e Protesto da

Junta Comercial do estado de São Paulo – SP, informando que uma nota no valor de R$

14.000,00 (quatorze mil reais) iria para protesto em nome da empresa requerente e que

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inclusive os bens particulares da sócia iriam ser liquidados para pagar a dívida!!!

Lembre-se que a empresa ora requerente é uma sociedade empresária do tipo limitada.

Informou ainda que a sócia tinha como prazo fatal as 13h (horário de

Brasília) daquele mesmo dia para efetuar o pagamento, sob pena de protestar o título.

Esta pessoa de nome “Janaína” atendia pelo telefone de número (11) 2712-2050.

Diante desse quadro e vendo-se fragilizada frente ao iminente prejuízo,

ainda mais por que na época estava grávida de 07 (sete) meses, a sócia da empresa

requerente teve colapso nervoso, tendo que ir ao médico e tomar remédios.

Aqui, mais uma vez, almejando resolver o problema e evitar qualquer

prejuízo à empresa requerente, a sócia desta entrou em contato com uma pessoa de

nome ‘Beatriz’, que se apresentou como advogada da empresa requerida, através do

número (11) 3524-7955.

Esta informou que iria ‘abater’ em cerca de 50% o valor do suposto ‘título’

e a empresa requerente só precisaria pagar o valor de R$ 7.164,00 (sete mil cento se

sessenta e quatro reais), novamente através de boleto bancário emitido pelo banco

Bradesco, segundo requerido.

Já desgastada com todo o ocorrido e com a saúde debilitada, preocupada

com sua gravidez, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, imediatamente

pagou o referido valor de R$ 7.164,00 (sete mil cento e sessenta e quatro reais), dentro

do prazo dado pela empresa (até às 13 horas), e utilizou-se de boleto bancário do

Bradesco (comprovante de pagamento em anexo - Doc. 03).

Após o pagamento, enviou e-mail para o departamento jurídico da

empresa requerida com o comprovante de pagamento e em seguida recebeu a

resposta com o suposto ‘distrato’ do contrato.

Imaginando já ter dado cabo a qualquer tipo de cobrança, eis que no dia

01/02/2011, a Sra. ‘Janaína’ que se identificou como sendo da Junta Comercial do

estado de São Paulo, ligou diversas vezes cobrando a Sra. AMANDA CAVALCANTE,

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segunda requerente, quatro parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de

supostos ‘emolumentos cartorários’.

Já cansada de tantas cobranças indevidas e pressões, a Sra. AMANDA

CAVALCANTE (segunda requerente), se recusou a pagar e procurou ajuda jurídica e da

Polícia dos Estados do Piauí e São Paulo.

Na pesquisa realizada observou-se tratar-se de golpe aplicado pela

empresa primeira requerida (TELLONLINE) e em ligeira pesquisa pela internet 1, se

pode encontrar relatos de inúmeras outras empresas que foram vítimas desta. Ressalte-

se que o BANCO BRADESCO, agência nº: 1479-6 foi o emissor dos boletos bancários

que a segunda requerente efetuou o pagamento e por isso, tem responsabilidade em

virtude dos prejuízos sofridos pelas partes requerentes.

Mesmo muito fragilizada, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, contratou

serviços advocatícios e ingressou com uma ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE

INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, contra

as requeridas, TELLONLINE EDITORA BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO, tendo

sido distribuída para o Juizado Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo

UFPI (Proc. nº 001.2011.009.550-0), bem como aliado a isso apresentou Notitia

Criminis na cidade de Teresina – PI; uma outra Notitia Criminis na cidade de São Paulo

– SP; um requerimentos para a Junta comercial de São Paulo – SP, Secretaria de

Fazenda de São Paulo – SP.

Todos estes serviços foram contratados por meio de CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (Doc. 04), com o causídico que ora

subscreve, no dia 02 de fevereiro de 2011, no valor total de R$ 6.650,00 (seis mil

seiscentos e cinquenta reais) acrescidos de honorários contratuais de êxito no montante

de 20% (vinte por cento) do total global da condenação (ou seja, mais R$ 1.832,80).

1http://www.reclameaqui.com.br/indices/lista_reclamacoes/?tp=9403f4c8cd5af61c485541e9444950c069c79ffa&subtp=c92a9bc341d739044ff5400661d44a60a808be22&id=15919

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Todos os procedimentos contratados foram devidamente realizados,

inclusive e, principalmente, a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, a qual foi proposta em março de

2011 onde se requereu condenação solidária de ambas empresas ao pagamento dos

valores indevidamente cobrados suficientes para pagar a dívida no valor de R$ 9.164,00

e mais os danos morais.

Tal condenação foi deferida pelo juízo competente, e foi procedida a

consequente execução, que foi encerrada com a expedição de alvarás para

recolhimento dos valores depositados (docs. 05 e 06) e o efetivo recolhimento por parte

da autora.

A saber, além da AÇÃO ORDINÁRIA distribuída para o Juizado

Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo UFPI (Proc. nº

001.2011.009.550-0), foi apresentada junto à Delegacia do 21º Distrito Policial em São

Paulo – SP (doc. 07), bem como no 12º Distrito Policial em Teresina – PI (doc. 08), uma

notitia criminis, respectivamente, pelo supostos crimes de extorsão qualificada (art. 158,

§1º), Estelionato (art. 171), Quadrilha ou Bando (art. 288), Usurpação de Função Pública

(art. 328, parágrafo único), Concussão (art. 316), todos do Código Penal.

A sentença por sua vez condenou solidariamente as empresas com o

seguinte dispositivo já transitado em julgado (Doc. 09), ex vi:

DISPOSITIVO.

Face ao exposto, decido:

1. Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais,

condenando as requeridas a pagarem solidariamente a autora o valor de

R$ 7.164,00 (sete mil cento e sessenta e quatro reais);

2. Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais,

condenando as requeridas a pagarem solidariamente, em favor da autora,

o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

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3. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1 % (um por cento) ao mês

e correção monetária, segundo a tabela expedida pela Tabela da Justiça

Federal, desde a data da sentença no que tanger ao dano moral, ex vi

súmula 362 do STJ, e desde a data do efetivo prejuízo (13.01.11) quanto

ao dano material, ex vi súmulas 46 e 54 do STJ.

Sem custa e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 3.099/95.

P. R. I

Teresina, 27 de Julho de 2011

Assim, nota-se que além do prejuízo material no montante de R$ 9.164,00

(e que a ação judicial recompôs, tendo em vista que está em fase de execução), as

requerentes tiveram que arcar com o pagamento dos honorários de advogados,

que somou R$ 8.482,80, o que, igualmente, deve ser ressarcido.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. DA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

Os honorários contratuais são uma das modalidades do ressarcimento por

perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, vale dizer, os

honorários contratuais visam recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em

razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do

cumprimento forçado da obrigação2.

Assim, os honorários de advogado estão incluídos entre as despesas

que o devedor deve pagar ao credor, em face do descumprimento da obrigação

(derivado do princípio basilar de qualquer restituição por inadimplemento da

obrigação: o princípio da restitutio in integrum).

2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: NOVA ANÁLISE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004 - André

Araújo Molina (Publicada no Juris Síntese nº 55 - SET/OUT de 2005)

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Ou seja, os honorários contratuais (perdas e danos) é integralmente

encampado pelo detentor do direito material, para fazer frente aos prejuízos que

experimentou com a contratação do advogado (contrato de prestação de serviços

advocatícios em anexo).

O STJ por sua 3ª turma decidiu em 13/09/2011 que a parte que deu

causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com

advogados.

Ao julgar um recurso, a turma fixou o entendimento de que os honorários

advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas

e danos.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA

ADVOGADO: WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A

TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO

INTEGRAL.

1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os

valores despendidos pela outra parte com os honorários

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contratuais, que integram o valor devido a título de perdas

e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o

CC/02 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários

advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela

esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser

confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor

pague ao advogado do vencedor.

Disse a e. Ministra:

"Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito

autônomo do advogado, não importam em decréscimo

patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os

honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte

lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –,

aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores

despendidos com os honorários contratuais", afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp

1.027.797), a 3ª turma já havia decidido na mesma linha, considerando os

honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por

perdas e danos. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição

integral, da equidade e da justiça.

De mais a mais, honorários de sucumbência são distintos de honorários

contratuais. Estes decorrem de disposição expressa positivada no Código Civil, e

correspondem a uma das formas de ressarcimento por perdas e danos, cuja

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condenação é cabível nos casos em que a parte demandada não cuidou em

adimplir obrigação que lhe era afeta.

Noutras palavras, a imposição de pagar (ressarcir) os honorários

contratuais visa a recompor os gastos que o demandante teve que suportar em razão da

contratação de advogado para patrocinar a sua demanda.

Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado

venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja

restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte

para pagar os honorários contratuais de seu advogado.

Por isso, os artigos 389, 395 e 404 do atual Código Civil encerram o

debate ao dispor que se não cumprida à obrigação o devedor responde por perdas

e danos nela “abrangendo juros, custas e honorários de advogado”. Nesse sentido,

tencionam notadamente o art. 404 do CC, ex vi:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo

índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros,

custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena

convencional.”

O legislador ordinário colocou em três dispositivos do Código Civil que os

honorários de advogado estão incluídos entre as despesas que o devedor deve pagar

ao credor, em face do descumprimento da obrigação.

De fato, o Código Civil nada mais determina do que a justa aplicação do

princípio basilar da restituição por inadimplemento da obrigação: o princípio da

‘restitutio in integrum’, elencado mais especificamente nos arts. 402 e 403 do CC.

Sobre o art. 403 do Código Civil, MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS leciona

que:

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“Os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbenciais, já contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais, a serem incluídos na conta sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer seu direito.” (Novo Código Civil Comentado. Coord. Ricardo Fiúza. 2. ed. Saraiva, 2004, p. 349).

Notadamente o art. 403 do Código Civil ressalva que a indenização por

perdas e danos, incluídos os honorários contratuais (espécie de dano emergente),

não impede a condenação em outras verbas dispostas na lei processual, como os

honorários sucumbênciais previstos no Art. 20 do CPC ou mesmo art. 9° e 55 da Lei

9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Em resumo, é lógico concluir que os honorários contratuais pertencem à

parte, e não ao advogado dela. Por sua vez, os honorários sucumbenciais previstos no

art. 20 do CPC, fixados pelo juiz na sentença, pertencem ao advogado.

Uma e outra verba não se confundem nem se excluem, são

independentes, embora estejam intrinsecamente ligadas à condição de sucumbência.

Ambas são devidas. Aliás, como no presente caso a ação visa a recomposição de R$

8.482,80 (valor superior a 20 salários mínimos), caberá também a condenação em

honorários de sucumbência se ocorrer a hipótese do Art. 55 da Lei 9.099/95.

Não se olvide, que para recompor os gastos efetivos do parte autora,

devem ser acrescidos mais 20% desde valor (R$ 1.696,56), haja vista que o atual

contrato é de êxito e estipula clausula nesse sentido (Doc. 10).

Assim, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS cobra o total de R$ 10.179,36 (R$

8.482,80 + R$ 1.696,56).

3. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

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O Art. 330 do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado

da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de

fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

No presente caso, está comprovado nos autos pela farta documentação o

direito ao ressarcimento da parte autora.

4. DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, invocando os dispositivos legais acima, a parte

REQUERENTE requer:

1) a RESTITUIÇÃO dos valores pagos a título de HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS referente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO

DE DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, contra as requeridas,

TELLONLINE EDITORA BRASIL Ltda e BANCO BRADESCO S/A, tendo sido distribuída

para o Juizado Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo UFPI (Proc. nº

001.2011.009.550-0), no valor de R$ 8.482,80, bem como requer a RESTITUIÇÃO dos

HONORÁRIOS da presente ação na quantia de R$ 1.696,56, totalizando cobrança de

R$ 10.179,36.

2) o julgamento antecipado da lide conforme o Art. 330 do Código de

Processo Civil eis que a questão de mérito é unicamente de direito sendo

desnecessário a produzir provas em audiência.

3) REQUER a inscrição e o protesto da sentença (título constitutivo de

hipoteca judiciária) na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, como reza o art. 466

do CPC das requeridas, responsáveis solidárias.

4) Requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no

caso do art. 55 da Lei 9.099/95.

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Rua Professor Pires Gayoso, nº 327 | Bairro São João | Teresina – PI | CEP 64.046-435

Fone: (86) 3232-1780 | 9984-7069 (TIM) | 9522-2815 (CLARO) | 8877-2824 (OI)

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5) REQUER os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nas Leis

1.060/50, 5.584/70, 7.115/83 e ainda no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

6) seja determinado o BLOQUEIO e/ou INDISPONIBILIDADE DE BENS

presentes e futuros, inclusive de créditos a serem recebidos das requeridas, a fim

garantirem o pagarem integral do débito para com as requerentes, inclusive se utilizando

o sistema BacenJud para esse desiderato ou na fase de execução.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidas, todas desde já requerida, requerendo o depoimento pessoal da Requente e

das requeridas.

Requer, ainda, a intimação das Requeridas para, querendo, apresentarem

defesa sob pena de revelia e confissão e seus efeitos (art. 330 do CPC), julgando a

demanda procedente.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.179,36.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Teresina, 04 de maio de 2012.

LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA

OAB/PI 232/98-B

Documentos anexos

Procuração (doc. 01)

Contrato de Franquia (doc. 02)

Boleto e comprovante de pagamento - Bradesco (doc. 03)

Contrato de honorários advocatícios (Proc. nº 001.2011.009.550-0) (doc. 04)

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Alvarás judiciais (docs. 05 e 06)

Notitia Criminis - Delegacia do 5º Distrito Policial em São Paulo – SP (doc. 07)

Notitia Criminis - Delegacia do 12º Distrito Policial em Teresina – PI (doc. 08)

Sentença do Proc. nº 001.2011.009.550-0 (doc. 09)

NOVO Contrato de honorários advocatícios (doc. 10)