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    CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS

    APLICADASDEPARTAMENTO DE DIREITO PBLICOTEORIA GERAL DO PROCESSO

    Prof Colaboradora: Maria Tereza Braga

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    AO E DEFESA

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    Teoria Imanentista/Civilista

    Direito Material Direito de Ao A ao um captulo do direito material, o

    prprio direito reagindo a uma violao. Celso e Savigny. Ao o direito de pedir emjuzo o que nos devido.

    Consequncias: No h ao sem o direito.

    No h direito sem ao. A ao segue anatureza do direito.

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    A polmica Windscheid-Muther(1)

    Direito lesado Direito de Ao Discusso: a prioridade da actio sobre o

    direito subjetivo no Direito Romano. Em comum: a ao direito tutela jurdica

    do Estado, nascido da violao de outro

    direito (anterior).

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    A polmica Windscheid-Muther(2)

    Muther da ao nascem dois direitos denatureza pblica:

    1. Direito do ofendido tutela jurdica em face

    do Estado;2. Direito do ofendido eliminao da leso,em face do ofensor.

    Windsheid Direito de agir exercitado contrao Estado e o Devedor.

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    Teoria do Direito Autnomo eConcreto

    Direito de Ao Direito Material Wach: direito autnomo independe de

    direito subjetivo violado ou ameaado

    dirigido contra Estado (proteo jurdica) eadversrio (sujeio). A prestao de tutelajurisdicional s se efetiva com a proteoconcreta (sentena favorvel).

    Blow: exigncia de tutela satisfaz-se com asentena justa.

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    Teoria do Direito Potestativo

    Chiovenda para Grinover et alii. estateoria concretista.

    um direito potestativo, autnomo, diverso domaterial, que se pretende valer em juzo.

    Um poder jurdico sem obrigao correlata

    titularizado por quem tem razo e pretende aatuao da vontade concreta da lei.

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    Teoria do Direito Potestativo

    No direito subjetivo, porque no lhecorresponde uma obrigao do Estado, nem

    tem natureza pblica. Parte ingressa em Juzo, dirigindo-se ao

    Estado, para obter a sujeio da outra parte(jus imperii manifestado em sentena).

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    Teoria do Direito Autnomo eAbstrato

    Degenkolb e Plsz Direito de ao o direito de provocar a

    atuao do Estado-juiz e obter um provimento

    jurisdicional que todos possuem. Direito pblico subjetivo: exercido contra o

    Estado, em razo do qual se obriga o ru acomparecer em juzo.

    Abstrato: sua existncia no estcondicionada do direito material perseguido.

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    Teoria do Direito Autnomo eAbstrato

    Autnomo: direito de ao e direito materialso distintos.

    Direito Material e Direito de Ao:A relao

    se estabelece com o direito materialmeramente afirmado pelo autor, no com suaexistncia efetiva.

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    Teorias Eclticas

    So teorias sobre o Direito de Ao da teoriaabstrata a ponto de serem denominadas deeclticas:

    ao como direito de fazer agir o Estado; ao como exerccio de funo pblica;

    ao como dever, obrigao de dirigir-se

    ao rgo jurisdicional para a soluo dosconflitos.

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    Teorias Eclticas

    Liebman (1):

    O direito de ao est localizado entre ospressupostos processuais e o mrito estado

    prximo ao direito material (Calamandrei). um direito pblico abstrato, distinto domrito da lide (Carnelutti).

    = Direito subjetivo instrumental (pretensomaterial) e poder ao qual no corresponde aobrigao do Estado, igualmente interessadona distribuio da Justia (sujeio).

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    Teorias Eclticas

    Liebman (2):

    Direito de ao de natureza constitucional simples fundamento/pressuposto da ao

    em sentido processual. O exerccio da jurisdio d-se com aprolao de uma sentena de mrito.

    Condies da ao: ponto de contato entrea ao e o direito material condio deexistncia do direito de ao CPC, condiode exerccio ou de anlise de mrito.

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    Direito de Ao

    Correia (2009):

    () mais do que um direito subjetivo,entenda-se a ao como um poder

    constitucionalmente conferido aos cidados(p. 65), que coloca torna o Estado na situaode dever, de prestar a jurisdio da formamais eficiente para o exerccio da cidadania.

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    Direito de Ao

    Lamy e Rodrigues (2012):

    (...) o direito instrumental e constitucional deefetivo acesso, no apenas ao processo, mas

    principalmente ao debate e resoluo domrito dos feitos submetidos s formasprocessuais de resoluo de conflitos, dentrodos quais se considera j estar inserida a

    avaliao das condies da ao (p.93). autores englobam tanto os direitos de aocomo de defesa neste conceito.

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    Direito de Ao

    Grinover et alii.

    (...) direito (ou poder) de natureza pblica,que tem por contedo o exerccio da

    jurisdio (existindo, portanto, antes doprocesso), a ao tem inegvel naturezaconstitucional (p. 285), que tem como objetoo direito ao processo (resposta do Estado e

    devido processo legal). E ainda: abstrato, autnomo einstrumental.

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    Direito de Ao

    Grinover et alii.

    (...) direito (ou poder) de natureza pblica,que tem por contedo o exerccio da

    jurisdio (existindo, portanto, antes doprocesso), a ao tem inegvel naturezaconstitucional (p. 285), que tem como objetoo direito ao processo (resposta do Estado e

    devido processo legal). E ainda: abstrato, autnomo einstrumental.

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    Condies da Ao:

    So requisitos indispensveis ao exercciopleno e adequado do direito de ao ou anlise do direito material postulado em juzo.

    Aplicam-se aos processos civil, trabalhista epenal e sua ausncia determina:

    Processo Civil e Trabalhista extino semsoluo de mrito aplicao subsidiria doCPC.

    Formao de coisa julgada ?cf. Lamy eRodrigues (2012), p. 93.

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    Condies da ao:

    Processo Penal rejeio da denncia (43,III, CPP). Pode ser reconhecida a qualquertempo, sob pena de nulidade do processo(564, II, CPP).

    Momento de apreciao:

    Logo no incio do processo por fins deeconomia processual, mas pode serapreciada e declarada em qualquer momento.

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    Condies da ao:

    Como:Parte adversa suscita em preliminar.

    OU

    Juiz deve apreciar de ofcio.

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    Condies da ao:

    Possibilidade jurdica do pedido = providnciaprevista em tese ou no haja bice noordenamento jurdico.

    Interesse de agir = demanda til ounecessria (possibilidade de extrair resultadotil do processo) e meio adequado(provimento apto a corrigir mal que aflige o

    jurisdicionado) perda superveniente doobjeto.

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    Condies da ao:

    Processo penal interesse/necessidade implcito; interesse/adequao deve haverpedido de aplicao de sano condenatria;interesse/utilidade a eficcia (Orione, 2009).

    Legitimidade ad causam = pertinnciasubjetiva ativa e passiva da ao = titular dodireito material em face do devedor da

    prestao deste mesmo direito material. Igualem todas as modalidades de processo.

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    Condies da ao:

    Titular do direito de ao pode ser diverso dotitular do direito material?

    Legitimao extraordinria (MP) e substituio

    processual (Sindicato).

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    Elementos da Ao:

    Importncia:Identidade de aes: art. 301, 2., CPC.

    Requisitos da petio inicial.

    Elementos: partes, pedido e causa de pedir.

    A) Partes: sujeito ativo (autor) e sujeitopassivo (ru) Pluralidade: litisconsrcio ativo

    litisconsrcio passivo Litisconsrcio misto.

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    Elementos da Ao:

    B) Pedido: pretenso deduzida em juzo pedido imediato (provimento solicitado) epedido mediato (bem material ou imaterialalmejado).

    Para ocorrer identidade de aes: pedidomediato e imediato devem ser iguais.

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    Elementos da Ao:

    C) Causa de pedir: fato jurdico que ampara apretenso deduzida e seus efeitos porquse pede alguma coisa em juzo causa depedir prxima (fato jurdico) e causa de pedirremota (seus efeitos jurdicos).

    Para ocorrer identidade de aes: causa depedir prxima e remota devem ser iguais.

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    Classificaes das aes:

    Processo Civil1. Provimento de conhecimento:

    a) declaratrias - relao ou fato jurdico;

    b) condenatrias - violao de direito material,providas de comando ou sano passvel deexecuo; e,

    c) constitutivas criao, modificao ouextino de relao ou situao jurdica.

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    Classificaes das aes:

    2. Provimento executivo:Cumprimento forado da obrigao que,embora j reconhecida pelo Direito, no foi

    espontaneamente cumprida.3. Provimento cautelar:

    Previne a ineficcia do processo contra o

    decurso do tempo.

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    Classificaes das aes:

    Processo Penal:1. Privadas: a) exclusivamente privada depende de provocao do ofendido; b)

    subsidiria da pblica decurso in albis doprazo para oferta de denncia.

    2. Pblicas: a) condicionadas depende derepresentao ou requisio do ofendido; b)

    incondicionadas independe de qualquermanifestao do interessado ( a regra).

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    Classificaes das aes:

    Processo Trabalhista:1. Individuais: igual classificao das aesdo processo civil.

    2. Coletivas (dissdios): a) constitutivos dissdios coletivos de natureza econmica; b)declaratrios dissdios coletivos de natureza

    jurdica. Legitimao ordinria: Sindicatos.

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    Defesa

    A demanda inicial apresenta-se, pois, como opedido que uma pessoa faz ao rgo

    jurisdicional de um provimento destinando aoperar na esfera jurdica de outra pessoa(Grinover et alii, p. 302) bilateralidade daao bilateralidade do processo.

    Ru direito pblico e subjetivo anlogo e

    correlato ao direito de ao pretenso: obterdos rgos jurisdicionais a rejeio do pedidodo autor Ao/Exceo: estrutura doprocesso.

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    Defesa

    Tipos de defesa previstos no CPC:a) contestao falta de condio da ao,deficincia processual ou procedimental;

    b) reconveno ampliao do tema a serdecidido com incluso de nova pretensorelacionada quela feita pelo autor; e,

    c) excees em sentido estrito incompetncia, impedimento e suspeio dojuzo.

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    Defesa

    Outras classificaes para exceo: processual ou substancial (direta ouindireta);

    dilatria ou peremptria. Processo Penal: Defesa prvia e razes finais possibilidade de suscitar exceo de

    incompetncia e suspeio do juzo,litispendncia, ilegitimidade de parte e decoisa julgada.