Ação Heuryan x Pagseguro

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ – CE. PROMOVENTE: HEURYAN FERNANDO DA COSTA MOITA PROMOVIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR HEURYAN FERNANDO DA COSTA MOITA, brasileiro, casado, autônomo inscrito no CPF sob o nº. 005.105.553-81, residente e domiciliada na Avenida Prefeito Jaques Nunes, SN, Centro, Tianguá, CEP 62.320-000, vem com o devido respeito e acatamento por intermédio de seu advogado, Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE Nº 26124, com endereço profissional na Av. Prefeito Jaques Nunes, N° 968 (altos) sala 06 - Centro - Tianguá – CE, onde receberá as devidas Citações e Intimações ou através do telefone (88) 9720 2233, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, Pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.561.701.0001-01, com endereço comercial na Avenida Brigadeiro faria Lima, 1384, ANDAR 4, PARTE A, BAIRRO JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP, Cep.: 01.451- 001, dizendo para ao final requerer: ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Avenida Prefeito Jaques Nunes, 968 - altos - Sala 06 Cel : (88) 9720 2233 (88) 9200 5182 - Cep: 62.320-000 [email protected] Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE 26124

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ – CE. PROMOVENTE: HEURYAN FERNANDO DA COSTA MOITA PROMOVIDA: PAGSEGURO INTERNET LTDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

HEURYAN FERNANDO DA COSTA MOITA, brasileiro, casado, autônomo inscrito no CPF sob o nº. 005.105.553-81, residente e domiciliada na Avenida Prefeito Jaques Nunes, SN, Centro, Tianguá, CEP 62.320-000, vem com o devido respeito e acatamento por intermédio de seu advogado, Dr. Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE Nº 26124, com endereço profissional na Av. Prefeito Jaques Nunes, N° 968 (altos) sala 06 - Centro - Tianguá – CE, onde receberá as devidas Citações e Intimações ou através do telefone (88) 9720 2233, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, Pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.561.701.0001-01, com endereço comercial na Avenida Brigadeiro faria Lima, 1384, ANDAR 4, PARTE A, BAIRRO JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP, Cep.: 01.451-001, dizendo para ao final requerer:

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Avenida Prefeito Jaques Nunes, 968 - altos - Sala 06Cel : (88) 9720 2233 (88) 9200 5182 - Cep: 62.320-000

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DA GRATUIDADE Preliminarmente requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei Federal nº 7.115, de 29.08.1993, e com fundamento no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, que sua situação econômica não lhe permite pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. PRELIMINAR Cabe salientar que o contrato de adesão anexo, embora estabeleça foro na comarca de São Paulo não tem a participação da parte contratante em sua elaboração, bem como é instrumento único, para todos os clientes, das mais variadas faixas sociais, em todo território nacional. Em vista da hipossuficiência da REQUERENTE, mera micro empresa familiar de baixíssimo faturamento mensal, bem como a levar em consideração a inflacionária jurisprudência e doutrina acerca da anulabilidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, requer desde já que este juízo declare a nulidade da referida cláusula a fim de possibilitar o pleito da REQUERENTE. DOS FATOS

Em princípio, deve ser esclarecido que a VERDADE REAL sempre deve ser utilizada quando se busca o Poder Judiciário para a solução de querelas da vida cotidiana, caso contrário estar-se-á colidindo frontalmente com a manutenção da convivência harmônica e pacífica no seio do Estado Democrático de Direitos em que vive o Brasil na atualidade. Em meados do ano de 2014 o REQUERENTE, atraído pela proposta de gestão de pagamentos online divulgados no site da REQUERIDA, em que esta se propõe a oferecer toda a estrutura de segurança para realização de transações via internet, bem como vasta gama de meios de pagamento como cartões de crédito, boleto, transferência online, mediante o pagamento de uma taxa de mediação de pagamento de 6,4% para vendas no cartão de crédito e 2,9% para vendas com boleto bancário. No entanto o promovente no intuito em conceder maiores condições de pagamento aos seus clientes, com parcelamento em até 12 X por vários cartões de crédito, aderiu ao sistema de recebimentos online do PAGSEGURO, criando uma CONTA VENDEDOR, gerida pelo contrato de adesão anexo, e começando a receber os pagamentos de seus clientes, provenientes de suas vendas, pelo dito sistema de mediação de pagamentos oferecido pela REQUERIDA.

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Em meados de julho de 2014, ao tentar acessar a conta de gerenciamento dos recebimentos através de seu login e senha, a REQUERENTE recebeu a mensagem de que sua conta estava bloqueada para saques e que necessário seria entrar em contato com a central de atendimento SAC da REQUERIDA em São Paulo, a fim de que pudesse desbloquear a conta e transferir os créditos provenientes das vendas realizadas por este meio para sua conta bancária. Em contato com o SAC da REQUERIDA no mês de julho de 2014, pelo telefone 11 5627-3440, foi informado pela REQUERIDA que a conta realmente fora bloqueada, mas que o promovente enviasse a documentos pessoais que valor seria liberado, o que não aconteceu. O REQUERENTE, diante da necessidade de realizar o levantamento dos créditos, provenientes de pagamentos recebidos de seus clientes por este meio, que já totaliza o valor de R$ 133,72 (cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), cuja destinação imediata é o pagamento de despesas fixas como compromissos com fornecedores, aluguel residencial, contas de água, energia elétrica, escola e alimentação da filha com 02 anos de idade. Destarte, persiste o congelamento da conta, o que impede o REQUERENTE de transferir para sua conta bancária o dinheiro que encontra-se retido pela REQUERIDA sem motivo algum, e cujo direito sobre ele é líquido e certo, visto que o numerário se constitui em valores percebidos em razão de suas vendas, pelo sistema denominado PAGSEGURO. Além do risco derivado do bloqueio da conta e indisponibilidade do dinheiro da REQUERENTE em virtude do arbitrário e ilegal bloqueio da conta de recebimentos PAGSEGURO, prejuízos outros estão sendo sofridos pela suplicante em razão de lucros cessantes, visto que com o bloqueio da conta, as vendas por este meio também estão obstadas, impedindo a REQUERENTE de aceitar cartões de crédito e as formas de pagamentos disponibilizadas pela REQUERIDA. Finaliza-se a narrativa dos fatos com a certeza do entendimento pela nobre magistrado da intenção da parte autora em resguardar seus honra e boa fama e evitar maiores constrangimentos para ambos os envolvidos, bem como pela repugnância da parte demandada na composição amigável, não restando alternativa senão buscar no

honrado Poder Judiciário cearense a tão sonhada J U S T I Ç A !

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DO DIREITO A REQUERIDA é tão somente mediadora de pagamentos online. Oferece sua estrutura de internet, página criptografadas, convênios previamente celebrados com administradoras de crédito e bancos, para utilização por quaisquer empresas ou particulares que necessitem de uma forma de recebimento pela internet, mediante o pagamento de uma taxa de mediação, paga no instante em que a venda é realizada e aprovada. A partir deste momento de consolidação da venda, o dinheiro passa a pertencer ao vendedor, no caso a REQUERENTE, que após 14 dias, segundo condição da REQUERIDA, pode efetuar livremente o SAQUE, ou TRANSFERENCIA do numerário para instituição bancária de sua preferência. Para realizar esta operação de transferência é necessário que o REQUERENTE entre em sua página de gestão de operações , através de USUÁRIO E SENHA e faça o procedimento de transferência, o que neste momento está OBSTADO pelo bloqueio da conta, estando incessível tal procedimento para a REQUERENTE.

A REQUERIDA é uma empresa gestora de recebimentos que de maneira alguma poderia indisponibilizar os recursos de seus clientes, constituindo-se tal fato em ilícito civil e penal, vez que apropria-se de numerário que já está em seu poder, abusando da confiança de seus clientes e reincidindo nesta prática que já é política de gestão da empresa REQUERIDA, conforme se deduz das reclamações postadas por vários clientes na internet (VIDE ANEXO II) , alguns dos quais com dinheiro retido há mais de três meses, muitos dos quais desistem e deixam, por assim dizer, o dinheiro para REQUERIDA. O bloqueio de conta sem prévio aviso e que não enumera as exatas circunstâncias de segurança que eventualmente as justificaria, é ato unilateral da REQUERIDA, desprovido de fundamentação legal e razoabilidade contratual. Em verdade, este ato, se reveste de todas as cores e nuances e manifesta a má fé da parte promovida para com o promovente. Ademais, não poderia haver quaisquer questões de segurança que legitimasse a retenção do dinheiro da REQUERENTE; Assim, a REQUERENTE é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, e sem data para disponibilização, e ainda amarga prejuízos derivados das vendas obstadas pelo referido bloqueio da conta. Verificamos pelas reclamações de diversos clientes de todo Brasil postadas no site de defesa de consumidores RECLAMEAQUI.COM, que a retenção de dinheiro sem aviso prévio é prática recorrente da REQUERIDA, o que ratifica a dedução de que tal conduta seja prática dolosa com finalidade de obter ganhos ilícitos advindos da

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perpetuação da retenção de valores pertencentes a pessoas que não apresentam ao judiciário a lesão aos seus direitos, e que portanto, não obtém tutela, desistindo do dinheiro retido ilegalmente. DOS LUCROS CESSANTES O REQUERENTE, ainda, durante o período em que ficou impossibilitado realizar vendas pela plataforma da REQUERIDA, deixou, obviamente, de receber as quantias que normalmente receberia dos pagamentos de seus possíveis clientes por este meio, o que veio a causar enormes prejuízos. DIZ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: "Art. 1059 - Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Presente as escâncaras os requisitos para concessão da segurança, o REQUERENTE, visto ser vendedor autônomo, corre iminente risco de não conseguir pagar seus compromissos adquiridos com fornecedores, aluguel e demais despesas de sua residência por conta da alegada retenção do dinheiro DE SUA PROPRIEDADE. Eis aí o ? Periculo in mora?. Quanto ao ?fumus boni iuris? há superação do requisito. Não se pede aqui em caráter liminar que se indenize, que se disponibilize algo controverso. O que se pede é que DEVOLVA-SE o dinheiro do REQUERENTE, direito líquido e certo. A devolução também não demanda provas, eis que esta se dá simplesmente, pelo desbloqueio da conta que o REQUERENTE mantém no SITE DA REQUERIDA. Não há que se lançar créditos na referida conta, nem de se discutir valores ou se efetuar quaisquer operações que representem ônus para quaisquer das partes. Tão somente a liberação do acesso a conta, para que o REQUERENTE possa retirar SEU DINHEIRO, criminosamente retido pela REQUERIDA. Destarte, suplica a este juízo que determine LIMINARMENTE O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA CONTA DO REQUERENTE NO PAGSEGURO CUJO EMAIL IDENTIFICADOR É [email protected] para que o REQUERENTE possa tão somente acessar os valores creditados provenientes de vendas já realizadas com a mediação da REQUERIDA, e transferi-los para sua conta bancária a fim de dar a devida finalidade ao

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dinheiro, que estando retido, não sofre quaisquer correções além de impossibilitar o cumprimento de obrigações pecuniárias da empresa. Diante da situação, em que não se pede medida que imponha ônus quaisquer a parte ré, mas tão somente o restabelecimento da ordem, do direito e da justiça, SOLICITA A ESTE JUÍZO A CONCESSÃO DA LIMINAR inaudita altera pars, como medida URGENTE, cujo indeferimento trará reflexos na vida dos familiares a cargo da REQUERIDA. Por analogia, a presente situação equipara-se a um pedido para que uma instituição bancária permita que um correntista acesse e levante seu saldo bancário. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, pede e requer se digne V. Exa de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO, determinando: "EX POSITIS" requer a concessão da medida LIMINAR inaudita altera pars e ainda:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950;

b) A citação da Ré, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, compareça à Audiência designada e responda a presente ação, sob pena de revelia;

c) A inversão do ônus da prova, em favor do autor, diante da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.

g) A Ré seja condenada a compensar a autora pelo constrangimento sofrido, verdadeiro dano moral, no valor de 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e dano material na quantia de R$ 133,72 (cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, especialmente a ouvida de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de novos documentos para prova em contrário, tudo desde já requerido. Dá-se à causa o valor de R$ 27.133,72 (vinte e sete mil cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos).

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Nestes termos Pede deferimento.

Tianguá, 29 de setembro de 2014.

Arlley Fernando da Costa Frota OAB-CE 26124