Acao indenizacao-contra-seguradora

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP. .........., brasileiro, interditada, portadora da Cédula Identidade RG .........., inscrita no CPF/MF sob o nº ........, atualmente internada, em estado de coma, no Hospital ............, nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, representada por seu Curador, ..........., e, ......, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº ........, inscrito no CPF sob o nº ............, residente e domiciliado na Rua ..........., CEP .........., nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ......... SEGUROS E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............, com sede na Rua ........., CEP: ........, na Cidade de ........., Estado de São Paulo , consoante as razões de fato e de direito que passam a expor.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP. .........., brasileiro, interditada, portadora da Cédula Identidade RG .........., inscrita no CPF/MF sob o nº ........, atualmente internada, em estado de coma, no Hospital ............, nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, representada por seu Curador, ..........., e, ......, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº ........, inscrito no CPF sob o nº ............, residente e domiciliado na Rua ..........., CEP .........., nesta Cidade e Capital do Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor

AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

em face de ......... SEGUROS E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............, com sede na Rua ........., CEP: ........, na Cidade de ........., Estado de São Paulo, consoante as razões de fato e de direito que passam a expor.

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I – DOS FATOS Do Seguro Contratado Em ........., a Autora contratou com a ..... Seguradora, seguro conta Acidentes Pessoais – Individual, conforme Proposta de Seguro de nº .... anexa (doc. 02). À vista da proposta de seguro, a Seguradora emitiu a Apólice de nº ......., pagando, a Autora, naquela data, a importância de R$ ... ( ) a título de prêmio (doc. 03). O seguro contratado tinha e tem como “Garantias Básicas”, segundo consta da Proposta, coberturas para Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Para cada um dos sinistros, na oportunidade da contratação (...........), foi assegurada indenização na quantia de R$ .... ( ), perfazendo o total de R$ .......... ( ). A Autora (Segurada) nomeou como beneficiários, seu marido ........... e seus filhos .........., ............ e ............. Referido seguro vem sendo anualmente renovado, tendo, ao longo desses anos, a Autora pago todos os prêmios. Aliás, ainda vem pagando, conforme faz prova o recibo anexo, a quantia de R$ ......... ( ) (doc. 04). Hoje o valor do capital assegurado equivale a R$ ......... ( ), segundo consta do recibo – Pagamento Eletrônico de Cobrança (doc. 04). Importante destacar que, embora a Apólice mencione que a Seguradora “obriga-se a indenizar, nos termos e sob as condições gerais, particulares e/ou especiais convencionadas, insertas no presente, ou em seus anexos que fazem parte integrante deste, as consequências dos eventos adiante discriminados de acordo com as especificações anexas” (sic), todavia, tais “especificações anexas” nunca existiram.

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E tanto assim é que, recentemente, insistiu o Curador da Autora junto à Requerida (.........) o fornecimento de tais “especificações”, vigentes à época da contratação, mas não logrou êxito, porquanto, simplesmente inexistem. Noutras palavras, a contratação do seguro está limitada às condições constantes da Proposta e da Apólice (doc. 02 e 03). Nada mais. Do Sinistro Em ........, todavia, a Autora Segurada veio a sofrer um Acidente Vascular Cerebral – AVC, conforme Aviso de Sinistros – Seguro de Acidentes Pessoais (doc. 05). Em que pesem todos os esforços médicos, infeliz e lamentavelmente a Segurada não se recuperou, encontrando-se, desde então, em estado de coma no Hospital ........., nesta Cidade de São Paulo. Resumidamente, conforme Laudos elaborados inclusive para a ação judicial de interdição e nomeação de curador, a Segurada ficou indefinida e permanentemente inválida (doc. 05-B), sem chances de alta hospitalar (doc. 06). Bem por isso, foi pleiteada a interdição da Autora – Segurada, tendo sido nomeado Curador ............., conforme despacho do MM. Juiz da ...ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, processo nº ............ (doc. 07).

Da Recusa da Seguradora ao Pagamento da

Indenização

Ultrapassadas as conturbações pelas quais seus familiares enfrentaram, com evidência, em razão do trauma suportado pela Segurada, seus familiares vieram a tomar conhecimento do seguro contratado pela Autora.

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Ipso fato, o Curador nomeado entrou em contato com a Seguradora (Requerida), visando o pagamento da indenização, por invalidez total e permanente da Segurada (doc. 08). Após inúmeras tratativas verbais e diante da sistemática recusa da Seguradora (Requeria) em cumprir com a obrigação assumida, tão somente em ....., referida Seguradora, formalizou, por escrito, sua recusa quanto ao pagamento da indenização (doc. 09). Assim é que, conforme posto na correspondência datada de .......... alegou a Requerida que “após análise da documentação apresentada, foi constatado que a invalidez reclamada é proveniente de Doença. Assim, como o seguro contratado através da proposta em referência, prevê cobertura apenas para invalidez decorrente de acidente, somos levados a considerar indevida a indenização do presente caso”. (sic) Posto isto, não resta à Autora (Segurada) alternativa senão a de se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos consistentes no justo e legítimo direito de receber a indenização prevista no contrato de seguro que ao longo de mais de 12 (doze) anos pagou. II - DA COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL

DA LEGITIMIDADE DE PARTE – ATIVA E PASSIVA Da Competência do Foro Central Com evidência, as relações entre a Autora Segurada e a Requerida Seguradora têm natureza consumerista. Portanto, tem inteira aplicação, no deslinde desta demanda, o Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, nos termos do inciso I, do art. 1011 do código consumerista, a ação pode ser proposta no domicilio da Autora. 1 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

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De outra banda, a Autora, conforme já dito, encontra-se em estado de coma profundo no Hospital ....., de onde não pode ser removida e recebe as visitas dos seus familiares, amigos e parentes. Ou seja, o domicilio da Autora rigorosamente é aquele nosocômio. Sendo assim, o foro competente para processar esta ação é este Foro Central.

Da Legitimidade Ativa do Beneficiário do Seguro

Por ora pleiteia a Autora Segurada o pagamento da indenização por invalidez total e permanente, enquanto viva. Embora se encontre em estado vegetativo, mas não pode e nem deve ser considerada falecida. Ou seja, o evento morte coberto pelo seguro ainda não ocorreu. Portanto, legítimo seu direito ao pleito indenizatório. De outra banda, seu marido foi nomeado como primeiro beneficiário do seguro avençado. Considerando o estado em que se encontra a Segurada, não é descabido presumir que seu passamento poderá ocorrer a qualquer momento. Nesta fatídica e diga-se cruel hipótese, o beneficiário do seguro, pelo evento morte, será seu marido, isto é, o Segundo Autor ou Requerente. Desta feita, considerando que a Autora Segurada não tem condições de receber o seguro por invalidez e, de outro lado, presumindo que possa vir a falecer no curso desta demanda, o Segundo Autor estará legitimado a receber a indenização por este evento.

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De qualquer modo, levando em conta que ambos são casados, considerando que um foi nomeado beneficiário da outra e tendo em vista que eventual indenização por invalidez o Segundo Autor será o destinatário dos recursos, este é, também, parte legítima para figurar no pólo ativo para recebimento da indenização por invalidez da Autora (Segurada). Da Legitimidade Passiva Conforme se vê da Proposta de Seguro e da Apólice, o seguro fora contratado com a ....... Seguradora S/A., instituição financeira esta depois incorporada pelo Grupo ....... E, vale dizer, referido Grupo .... nunca contestou o seguro tanto assim que vem recebendo os prêmios pagos, bem assim enviou a missiva pela qual recusou o pagamento por outras razões. Enfim, o ........ Vida e Previdência S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. III - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

ESTATUTO DO IDOSO Com evidência, nas condições atuais em que se encontra a Autora não pode mais exercer sua profissão, e, em conseqüência, não possui renda. Por outro lado, seu esposo e primeiro beneficiário é aposentado recebendo, atualmente, parcos rendimentos do INSS, na quantia mensal de R$ ......... ( ) (doc. 10). Equivale a dizer, o casal não possui rendimentos, exceto aqueles provenientes do INSS. A manutenção da Autora no Hospital, isto é, os custos de internação na UTI, são suportados pelo plano de saúde da sua filha, no qual figurava como dependente.

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Ademais, devido ao estado de invalidez total e permanente da Autora (Segurada) e para sua manutenção permanente na UTI, o Hospital exige que a família disponibilize acompanhantes para ela durante 24 (vinte e quatro) horas e todos os dias da semana, ininterruptamente. Para tanto, seus filhos são obrigados a arcar com tais custos, razão pela qual contrataram “cuidadoras” para permanentemente acompanharem a Autora, cujos custos importam em R$ ........... ( ), mensalmente. Em suma, os Autores não têm absolutamente condições de suportar as despesas, custas e eventual sucumbência do processo judicial, motivo pelo qual, pleiteiam os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1060/41, juntando, para tanto a declaração de insuficiência de recursos financeiros firmado por seu Curador (doc. 11). Afinal, a assistência judiciária gratuita e integral ao hipossuficiente constitui direito de qualquer pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, inserto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E segundo o Professor José Afonso da Silva os "direitos fundamentais do homem, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas". Diante deste entendimento, a assistência judiciária gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito no artigo 5º, inciso LXXIV2 da Constituição Federal, não podendo ser restringido ou suprimido por lei ordinária. Dos Benefícios do Estatuto do Idoso

2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

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Conforme prova os documentos dos Autores, ambos contam com mais de 60 anos e, portanto, fazem jus aos benefícios do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741 de 01/10/2003 (doc. 12). Assim, nos termos do art. 1.211-A3 do Código de Processo Civil, seu processo tem prioridade na tramitação em todas as instâncias. IV - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

Da Obrigação da Seguradora em Pagar a Indenização

O contrato de seguro é bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório e de execução continuada, regido, dentre outros princípios, pelo da boa-fé. Traz vantagens para ambos os contraentes, em síntese, pagamento do prêmio pelo segurado para desfrutar da garantia de, no caso de sinistro, proteger o bem segurado, e, de parte do segurador, recebimento daquelas quantias para, na ocorrência do sinistro, pagar a indenização avençada, ou, aplicá-las nos e para os fins empresariais4. Com evidência, o segurador assume os riscos, tirando proveito quando estes não ocorrem, proveito este substanciosamente relevante, porquanto, não fosse uma atividade lucrativa, certamente não haveria tantas seguradoras. Desta feita, ocorrido o sinistro, “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”, ex vi do art. 776 do Código Civil. O fato ou evento qualificado como risco consiste em acontecimento futuro e incerto já previsto no contrato, suscetível de causar dano ao bem segurado. Não quer dizer que o fato, evento ou 3 Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 4 Código Civil, Art. 757: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

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acontecimento, certa e seguramente ocorrerá; poderá ou não ocorrer, ou seja, é aleatório. Não ocorrendo, no prazo estipulado, o segurador gozará das receitas derivadas dos prêmios recebidos. De outra sorte, verificado o sinistro, surge a obrigação de cobri-lo. Enfim, a obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro pactuado entre as partes, devendo, pois, o segurador pagar o valor do seguro logo quando ocorra o evento previsto, surgindo, nesse momento, para o segurado um direito de credito imediatamente exigível, segundo Orlando Gomes5. No presente caso, todas as condições e requisitos para aperfeiçoamento da contratação do seguro, estão patentes nos documentos acostados, notadamente aquelas previstas nos artigos 758, 759, 760 e 763 do Código Civil6. Ademais, no momento da contratação, a Autora agiu na mais estrita boa-fé, a teor dos artigos 765 e 7667 do Código Civil, tanto assim que a Requerida sequer exigiu documento atestando que a Segurada portava doença capaz de intensificar o risco de ocorrência de “derrame cerebral”, quando da celebração do contrato de seguro. Aliás, naquela data contava com 54 anos de idade e não possuía nenhum dos requisitos a indicar propensão ao revés cerebral experimentado. Por sua vez, a Seguradora não exigiu prévio exame de saúde para firmar o contrato de seguro, tendo recebido regularmente os prêmios ao longo dos anos. 5 Orlando Gomes, "Contratos", Editora Forense, 11ª ed., 1986. 6 Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. 7 Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

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Dessa forma, não há como excluir a responsabilidade da Seguradora no pagamento da indenização. Não deve, pois, trazer a discussão se a controvérsia cinge-se ao fato de se considerar ou não o “Acidente Vascular Cerebral” (AVC) como acidente pessoal indenizável. As conseqüências decorrentes do evento – invalidez permanente – cobertas pelo seguro, ocorreram. Portanto, nasceu, constatada a invalidez, a obrigação de indenizar. Assim têm decidido os Tribunais pátrios.

Em que pese tratar-se de tema bastante debatido e divergente, tanto na doutrina quanto nos tribunais pátrios, adota-se o entendimento esposado no decisum a quo, de que o acidente vascular cerebral é um evento súbito, inesperado, mormente quando não demonstrado ser a vítima portadora de moléstia preexistente que agrave o risco de ocorrência do AVC. Não existem nos autos documentos que atestem que o falecido segurado portava doença capaz de intensificar o risco de ocorrência de "derrame cerebral". A empresa seguradora, por sua vez, não exigiu prévio exame de saúde para firmar o contrato de seguro, tendo recebido regularmente os prêmios. Desta forma, não há como excluir a responsabilidade da seguradora apelante no pagamento do seguro devido. (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível Número: 2004.010629-7. Des. Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil. Data da Decisão: 01/07/2005. Relator designado: Juiz Sérgio Izidoro Heil)

-------------------- x -------------------- Ementa: Seguro e vida. Acidentes pessoais. Indenização. Embargos à execução. Acidente vascular cerebral hemorrágico decorrente de crise hipertensiva. Segurado não tinha conhecimento do mal que o vitimou ao tempo da alteração contratual. Indenizibilidade. Recurso Improvido. Apelantes: CIA. União de Seguros Gerais e Itatiaia Seguros S/A; Apelada: Edely Therezinha Domingues Lopes Apelação com Revisão nº 598.220-8; 12ª Câmara de Direito Privado; Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

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A comunicação do sinistro à seguradora suspende o prazo prescricional, que recomeça a correr a partir da data em que a seguradora comunicou ao segurado sua recusa ao pagamento da indenização pleiteada. Tendo a prova constante nos autos revelado a existência do contrato de seguro, bem como sua vigência por ocasião do fato coberto por ele, é devida a indenização ao segurado. Recurso provido para, afastada a extinção do processo, julgar procedente a ação. Apelante: Cândido Botelho de Paulo

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Apelada: Cia. De Seguros do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 740.486-0/7 Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

-------------------- x -------------------- PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL APELAÇÃO COM REVISÃO N.o 850.780 - 0/7 APELANTE: JOAQUIM DE JESUS APELADO: COSESP Companhia de Seguros do Estado de São SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS INDENIZAÇÃO - HIPERTENSÃO ARTERIAL QUE QUANDO CONTROLADA NÃO LEVA NECESSARIAMENTE AOS PROBLEMAS DE QUE FOI VÍTIMA O SEGURADO (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E INSUFICIÊNCIA RENAL) OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Apelação provida.

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Da Interpretação do Contrato (Apólice) De Acordo com o Código de Defesa do Consumidor

O contrato de seguro é, nitidamente, de adesão. Nos ensinamentos de Orlando Gomes8, "o que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido". Tem peculiaridades, sendo que "a imposição da vontade de um dos contratantes à do outro seria o traço distintivo do contrato de adesão, mas essa caracterização importa reconhecer, na figura do contrato de adesão, uma deformação da estrutura do contrato" (Orlando Gomes). Por isso, "é de se aceitar, como diretriz hermenêutica, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou" (Orlando Gomes).

8 Orlando Gomes (obra citada).

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E por tais razões, a jurisprudência de nossos Tribunais se posiciona no sentido de não aceitar cláusulas, em contrato de adesão, que tragam benefícios apenas à parte elaboradora de dito contrato. E tal posicionamento foi consolidado no art. 47 da Lei n. 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor, cuja redação aponta que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Em idos não muito distantes, quando a tecnologia da informação, em especial a gerada pelo uso da Internet, não alcançava a repercussão que hoje tem, praticamente todo consumidor quando pretendia contratar um seguro, para os casos de sua morte ou de invalidez, pouco interesse ou atenção dava se tais eventos seriam apenas decorrentes de acidentes ou não. Tinham em mente apenas a morte e a invalidez, duas das maiores temeridades de todo ser humano. E mais, tampouco estavam interessados se qualquer um desses eventos (morte – invalidez) seriam cobertos de que tipo de acidente. E pior, no momento da contratação, o representante da seguradora, deliberadamente ou não, deixava de esclarecer por que Acidente Vascular Cerebral – AVC não era considerado acidente. Enfim, naquela oportunidade, o consumidor (segurado) saía da agência da seguradora convicto de que numa ou noutra hipótese (morte ou invalidez), poderia contar com um suporte financeiro a lhe dar guarida, a si próprio, para o caso de invalidez ou para seus familiares, no caso de morte. Indubitável que no caso da Autora tais circunstâncias ocorreram, mesmo porque o seguro foi contratado em 1998, ou seja, há 12 anos. Noutras palavras, a Autora não foi alertada de que tipos de acidentes estaria coberta e de quais não.

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De outro lado, o representante da seguradora também nem fez questão de alertá-la sobre tais detalhes, mesmo porque, a hipótese de desistência era real. Neste diapasão e levando em consideração as regras aplicáveis aos contratos de adesão, bem assim o favorecimento dado pelo Código de Defesa do Consumidor, injustificável a recusa da seguradora no pagamento da indenização, pela invalidez total e permanente verificada com a Autora – Segurada. Neste sentido, vale trazer a baila, elucidativo Acórdão exarado na Apelação Cível, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de nº 2005.013140-3/0000-00, da lavra do I. Desembargador1 Divoncir Schreiner Maran, no qual ficou consignado:

Inicialmente, ressalte-se que não é necessária a dilação probatória, porquanto os elementos dos autos são suficientes para a análise da lide, portanto, não há falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito. Rejeito, pois, tal preliminar. Vencida essa questão, o ponto nodal da controvérsia cinge-se em saber se a apólice de seguro cobre o acidente sofrido pelo apelante (acidente vascular cerebral), que lhe causou a perda total da visão. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da apelada de que a apólice somente cobriria acidente externo, o que não compreenderia acidente vascular cerebral, daí o presente apelo. Esse entendimento decorreu dos termos da cláusula geral 2.1, que dispõe: “Para os fins deste seguro, acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário tratamento médico” (f. 64). No entanto, só do contexto dessa cláusula não vislumbro que o contrato não abrangeria os danos decorrentes de acidente vascular cerebral. Ora, ao se referir a acidente pessoal como evento externo não se sabe, com certeza, se a redação da cláusula está se referindo à origem do sinistro ou à maneira como ele se evidencia no corpo da pessoa (externamente). A única coisa certa é que se trata de um acidente com a pessoa.

Destaca-se do voto do Ilustre Julgador: A bem da verdade, todo acidente pessoal pressupõe, pura e simplesmente, um acidente com a pessoa, ou seja, dano à pessoa. Ainda, mesmo se assim não fosse, pelo menos é de se reconhecer que o contrato não é claro ao conceituar acidente pessoal. Ora, consta da avença, dentre outros elementos, que necessariamente o acidente deve ser um evento involuntário, ou seja, um evento que não foi voluntariamente causado pelo segurado ou por terceiros. Assim, no limite do raciocínio, se um motorista intencionalmente atropelasse o apelante, o valor segurado não seria pago, pois o

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atropelamento foi voluntário. Pior, se um motorista culposamente atropelasse o apelante, pelos termos do contrato, também não haveria a cobertura securitária. É que até mesmo a conduta culposa é voluntária, já que a vontade, ainda que inconsciente quanto ao resultado, está na base da conduta.

Ainda, do voto condutor, vale destacar:

Vale dizer, se fossemos interpretar o contrato ao pé da letra, somente os eventos da natureza, e ainda assim súbitos, violentos e que se encaixassem no conceito vago de externo é que estariam cobertos pelo seguro, o que, evidentemente, não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, notadamente quando se trata de seguro pessoal.

Prossegue o V. Acórdão:

Desse modo, deve-se prestigiar o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, notadamente no caso dos autos, em que a cláusula que conceituou acidente pessoal é obscura. Tivesse a apelada a intenção de não segurar caso como o dos autos, deveria ter expressamente ressalvado essa situação, em termos claros, conforme exige o § 3º do artigo 54 do mencionado Código, porquanto, do contrário, facilmente o consumidor pode se deparar com situações lamentáveis. Após ser-lhe insistentemente oferecido um seguro, constrangedoramente se convence de contratar, imaginando pelo menos que está pessoalmente seguro dos riscos do cotidiano, mas, quando do sinistro, vê-se esquecido nesse momento delicado, quando exatamente pretendeu minimizar essas conseqüências com o seguro. Não se vê outro sentido ao contrato do seguro que não o de cobrir os riscos do cotidiano. Não é por outro motivo que a jurisprudência, em caso semelhante à dos autos, assim tem-se norteado: “AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, ACIDENTE E INVALIDEZ PESSOAL – PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDENTE CONTAGEM DO PRAZO – Negativa da seguradora –Indenização devida – Prova pericial – Invalidez permanente e total em decorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico – Recurso desprovido” (TAPR – AC 151667600 – (12655) – Cascavel – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo – DJPR 09.06.2000). “SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE DO SEGURADO... – BOA FÉ – DIREITO A INDENIZAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDENIZAÇÃO POR MORTE Contrato de seguro de vida em grupo. Acidente vascular cerebral. Hipertensão. Inexistência de má-fé do

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segurado” (TJRJ – AC 6618/2000 – (14082000) – 10ª C. Cív. – Rel. Des. Fabrício Bandeira Filho – J. 04.07.2000). Portanto, a apelada deve pagar o valor segurado, já que o apelado, em decorrência do derrame, ficou totalmente cego, evento que conta com 100% de cobertura do seguro. Note-se que o valor pleiteado na inicial não foi impugnado. Quanto aos danos morais, como não se trata de hipótese de dano moral puro, tenho que o apelante deveria ter demonstrado na exordial quais seriam os dissabores morais que sofreu, sob pena de não ser possível de se cogitar da real ocorrência do dano, razão pela qual não acolho tal pretensão recursal. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a apelada a pagar ao apelante o valor segurado (R$ 100.000,00), que deverá ser corrigido pelo IGPM a partir do sinistro, incidindo juros moratórios de 6% ao ano também a partir da perda da visão (quando era devido o pagamento – mora ex re - TJRJ – AC 6961/2000 –10ª C. Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 18.07.2000), passando a ser de 12% ao ano com o advento do novo Código Civil (artigo 406 c.c. artigo 161, § 1º, do CTN). Outrossim, considerando que o apelante decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a apelada a arcar com as custas do processo e a pagar honorários ao patrono do apelante que, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. (g.n.)

Ainda nesta direção:

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - COBERTURA DA APÓLICE QUANTO A MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - AVC - acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido pelo segurado causando-lhe invalidez permanente. Recusa da seguradora em pagar o prêmio sob a alegação de não cobertura contratual para derrame e doença pré-existente tendo em vista a causa ter sido hipertensão arterial. Dúbia interpretação de cláusula contratual. Segurado que, quando da contratação, não foi devidamente informado pela seguradora. Aplicação do código de defesa do consumidor de forma mais benéfica ao segurado, que é hipossuficiente na relação contratual. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido.- (TAPR - AC 0267725-2 - (234582) - Cascavel - 16ª C. Cív. - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - DJPR 08.04.2005).

-------------------- x -------------------- Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Apelação Cível nº 2004.0007.0970-4 Apelante: José Sérgio Mota Silva Apelado: Itaú Seguros S/A Relator: Desembargador José Maria de Melo Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Seguro. Acidente Vascular Cerebral (AVC). Cláusula Contratual Limitadora de Direitos. Ausência de Destaque Dentre as Demais. I - De acordo com a sistemática do CDC (Lei Federal n° 8.078/90), as cláusulas contratuais mormente em se tratando de contrato de adesão que importem em restrição de direitos do consumidor deverão ser grafadas com

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destaque, sob pena de serem consideradas não escritas. Inteligência do disposto no artigo 46, do referido diploma legal. II - O acidente vascular cerebral (AVC), quando causa da morte ou invalidez permanente do segurado, deve ser considerado, a priori, como evento ensejador do pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro de vida. III - Sentença desconstituída. Recurso de apelação conhecido e provido. Decisão unânime.

-------------------- x -------------------- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 855.620-00/6 Comarca: SÃO PAULO - 31ª- V. CÍVEL Apelante: OLINDA DE OLIVEIRA COSTA Apelada: CIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP VOTO N° 7982 O Contrato de seguro é uma relação de consumo na qual se presume a boa-fé do segurado. Por essa razão incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47, da lei 8.078/90. Inexistindo prova de que o segurado, ao contratar o seguro tivesse conhecimento da doença de que padecia nem de sua gravidade, não se configura a omissão intencional capaz de ocasionar a perda do direito à indenização. Não exigindo a realização de exames médicos prévios dos proponentes, a seguradora assume o risco, não podendo, sob a alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento da indenização. Recurso provido.

Neste contexto, inquestionavelmente, a ação deve ser julgada totalmente procedente.

Da Interpretação (Casuística) do Termo “Acidente”

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o conceito de “Acidente” previsto nas normas securitárias diz respeito a todo evento súbito e involuntário resultante de acontecimento externo, no qual não ocorre a participação do segurado. Nesta senda, o AVC – Acidente Vascular Cerebral não se coaduna com aquele conceito, razão pela qual não seria indenizável.

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E a recusa da Requerida, quanto ao pagamento da indenização, alicerça-se nesta tese, isto é, o sinistro decorreu de doença, não de acidente, na acepção securitária. A rigor, trata-se de interpretação casuística, isto é, processo de discutir e analisar casos por meio de sutilezas e artifícios. Também, bate de frente com o art. 112 do Código Civil, segundo o qual, “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. A uma, porque a intenção da Segurada era contratar seguro contra invalidez permanente e morte. A duas, porque tal entendimento extrapola o sentido literal da linguagem, ao considerar que Acidente Vascular, não é acidente. Entretanto, inicialmente, vale mencionar exemplo dado pelo I. Desembargador Tarciso Martins Costa, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Acórdão nº 1.0107.06.500005-4/001 ao afirmar que “No dizer do conhecido Chanceler Flecha de Lima, “O AVC é um raio em dia de céu azul”, ou seja, é uma agressão inesperada e que fulmina a parte controladora do organismo”. O contrato prevê a indenização por invalidez permanente e a irreversibilidade está provada, prevalecendo assim a equivalência do acidente pessoal indenizável. Ora, “Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio”, ensina Pedro Alvim9. Da mesma forma, como não se pode interpretar o contrato de seguro para abranger condições e sinistros não expressamente previstos, também não há como restringi-lo mais do que as partes já o fizeram.

9 Pedro Alvim, “O Contrato de Seguro”, Ed. Forense, 2a Ed.

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Assim, se há previsão de cobertura para a hipótese de invalidez permanente, não há como impor-se agora outro qualquer requisito ou restrição, notadamente, no atual estado de coma da Segurada, cuja invalidez foi assegurada por laudos e encontra-se jazida num leito hospitalar, depois de 12 anos pagando pelo seguro. Quando da contratação, o representante da Requerida – Seguradora não explicou e também não fez consignar em nenhum documento ou “Especificações Gerais” (não entregues), as diferenças semânticas do termo “Acidente”. Noutros termos, não orientou a Autora – Segurada a respeito das diferenças de significados da palavra “Acidente”, quer sob o ponto de vista securitário, quer do jurídico, quer da medicina, quer do usual, enfim, qual ou quais e que tipos de “acidentes” somente poderiam ensejar o pagamento da indenização por morte ou invalidez. E nem teria competência para tanto. Tivesse relevância a distinção, certamente teria alertado a Segurada de que “Acidente Vascular Cerebral” não é “Acidente” para os efeitos do seguro contratado. Vale trazer à colação, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo qual entendeu que o AVC, do qual decorreu a invalidez permanente deve ser indenizável.

Apelação com revisão nº 821.609-0/2 Comarca: São Paulo – 5ª Vara Cível Apte.: Companhia de Seguros Minas Brasil Apdo.: Iracy Dantas Pereira Ação de execução - contrato de seguro de vida c de acidentes pessoais - acidente cerebral vascular - entendimento como invalidez total causada por acidente - manutenção da sentença de improcedência dos embargos - apelação não provida. Voto nº 11.899 Vistos. Ação de execução de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, com embargos da seguradora julgados improcedentes. A seguradora apela e pede a reforma parcial da r. sentença, para que a indenização seja fixada de acordo com o valor da invalidez total por doença e não por acidente pessoal. Recurso respondido, com pedido de aplicação de litigância de má-fé e de danos patrimoniais e morais a favor da segurada. É o relatório. A seguradora aceita sua condenação, mas se insurge em relação ao valor da indenização. Sustenta que a segurada sofreu acidente vascular cerebral por hipertensão e diabetes, doenças que já portava, sendo a invalidez decorrente delas e não de acidente típico. Não é possível concordar com a seguradora. Reconhecido que a segurada passou a pagar o prêmio do seguro desde 1978, tendo sofrido o

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acidente vascular em julho de 2000, eventual dúvida a respeito de sua causa eficiente somente pode pender a favor da segurada. Explica-se: claro que o acidente vascular é causado por fatores internos, mas não pode deixar de ser entendido como acontecimento súbito e instantâneo, o que permite a conclusão da r. sentença no sentido de que a indenização deve ser a correspondente à invalidez por acidente e não por doença. Claro que não é caso de litigância de má-fé, pois a seguradora utilizou-se os expedientes da lei para a sua defesa. Depois, evidente que em contra-razões de apelação não é o lugar para pedido de indenização por danos. Do exposto, nega-se provimento ao recurso para manter-se a r. sentença por seus fundamentos. Eros Piceli Relator (g.n.)

Portanto, para o deslinde da controvérsia, esperam os Autores, deste douto magistrado, o julgamento de procedência da ação, à luz dos ensinamentos de Carlos Maximiliano a respeito da hermenêutica e aplicação do direito10.

Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não - negar a Lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se desenvolveu o eu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de fazer prevalecer à justiça ideal; porém tudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir por conta própria, 'propter' ou contra 'legem'.

Ao cabo, como bem assevera o Ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo, “o Juiz deve interpretar a lei de forma, clara, prática, objetiva e socialmente útil.” Do Enriquecimento Indevido da Seguradora A Seguradora recebeu ao longo de 12 (doze) anos e vem recebendo os prêmios pelo seguro contratado. Agora, entretanto, recusa-se a pagar a indenização ao argumento de que o ocorrido com a Segurada é proveniente de doença e por isso não é indenizável. 10 Carlos Maximiliano, “Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense - 18ª edição – 1998

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Contudo, a Segurada encontra-se em “estado vegetativo” do qual dificilmente se recuperará, segundo os médicos que a atendem. Na verdade, seu falecimento, de acordo com a medicina, é questão de tempo, podendo perdurar por mais anos, como poderá ocorrer a qualquer momento, se bem que, segundo os mesmos médicos, não se pode descartar a hipótese da Autora, depois de 18 meses em coma, “se levantar e sair caminhando pelo hospital”. Embora pareça cômica tal afirmativa, mas não deixa de ser trágica, eis que nos anais da medicina esta hipótese aventada encontra exemplos de um entre milhões incalculáveis. Por outro lado, se, no entender da Seguradora, o evento verificado é decorrente de doença, e não de acidente, certa e seguramente, a Segurada também não virá a falecer de ou por acidente. Sendo assim, no caso de falecimento, sem dúvida, a Seguradora também não pagará a indenização por morte, porquanto entenderá que não foi por acidente. Enfim, não se vislumbra perspectiva dos beneficiários receberem a indenização, também, pelo falecimento da Segurada. No entanto, repetindo, ao longo dos anos e ainda hoje a Seguradora vem recebendo os prêmios pagos. Ora, se a Seguradora se vê desobrigada de pagar a indenização por invalidez decorrente de acidente, igualmente, o será por morte também por acidente, pois que, não se imagina que isso (acidente) possa ocorrer com alguém em um leito de hospital, em estado de coma há 18 meses. Concluindo, a Seguradora continua recebendo o prêmio do seguro contratado sem assumir riscos. Ou seja, a par de violar o artigo 77311 do Código Civil, está se enriquecendo indevidamente às custas da Segurada. Deve, pois, pagar a indenização em dobro. 11 Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

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Da Desproporcionalidade das Obrigações em Desfavor da Segurada

O ordenamento jurídico cria princípios que assumem primazia, com enunciações freqüentes no conteúdo de suas regras, paralelamente a conceitos indeterminados. Os conceitos indeterminados complementam e explicitam o conteúdo das regras jurídicas. Já os princípios são espécies de normas jurídicas, podendo ter enunciações autônomas ou estarem contidos como expressões nas regras. No art. 18712 do Código Civil, as expressões "fim econômico e social", "boa-fé" e "bons costumes" são princípios, pois o ato jurídico que exceder os limites por eles impostos será considerado ilícito e, consequentemente, nulo. Relativamente aos contratos, o Código Civil faz menção expressa à "função social do contrato" (art. 421), a “boa-fé objetiva’, exigível tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422)13. No que toca ao princípio da equivalência material o Código o incluiu, de modo indireto, em dois artigos que disciplinam o contrato de adesão (arts. 423 e 42414), ao estabelecer a interpretação mais favorável ao aderente e ao declarar nula a cláusula que implique renúncia antecipada do contratante aderente a direito resultante da natureza do negócio.

12 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 13 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 14 Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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O princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses. Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis. O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária. O princípio clássico pacta sunt servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas. O princípio da equivalência material rompe a barreira de contenção da igualdade jurídica e formal, que caracterizou a concepção liberal do contrato. Ao Juiz estava vedada a consideração da desigualdade real dos poderes contratuais ou o desequilíbrio de direitos e deveres, pois o contrato fazia lei entre as partes, formalmente iguais, pouco importando o abuso ou exploração da mais fraca pela mais forte. O princípio da equivalência material desenvolve-se em dois aspectos distintos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade. A lei presume juridicamente vulneráveis o trabalhador, o inquilino, o consumidor, o aderente de contrato de adesão, dentre outros. Essa presunção é absoluta, pois não pode ser afastada pela apreciação do caso concreto. O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do

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contrato ou na eventual mudança do equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levem a onerosidade excessiva para uma das partes. O Código Civil determina explicitamente a formação do juízo de equidade, para solução de certas situações com potencialidade de conflito, o que obriga o Juiz a buscar os elementos de decisão fora da simples e tradicional subsunção do fato à norma. Tais considerações meta-jurídicas têm inteira aplicação ao caso sub judice. Ora, o seguro contratado desaguou numa situação esdrúxula, ridícula, imoral, injurídica, culminando com as partes – Seguradora e Segura frente à situação de extrema desigualdade contratual, rompendo, enfim, todos os princípios e conceitos trazidos pelo Novo Código Civil, principalmente, o princípio da equivalência material. - a Autora – Segurada contratou um seguro para caso viesse a falecer ou se

tornar inválida; - pagou, ao longo de 12 anos, o prêmio respectivo; - continua pagando o prêmio; - no entanto, a Seguradora se exime em pagar a indenização por

questiúnculas semânticas ou de somenos importância – doença, não acidente – acidente vascular não é acidente.

Em suma, a Autora – Segurada jaz num leito de hospital, totalmente inválida, sem poder contar com a indenização pela qual pagou ao longo de 12 anos. De outro lado, a Requerida – Seguradora embolsou o prêmio, desobrigando-se do pagamento da indenização. Demais disso, ao considerar que o AVC, contra sua própria denominação, não é acidente a gerar a indenização por invalidez ou morte, implicitamente está negando vigência ao art. 424 do Código Civil, ou seja, impondo ao aderente uma renúncia a direito resultante da natureza do negócio. Da Ineficácia do Seguro

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Voltando a tese da Seguradora de que o evento verificado é decorrente de doença, e não de acidente, por isso não tem obrigação de indenizar, o mesmo ocorrerá no caso de falecimento da Segurada, pois entenderá que também não foi por acidente. Entretanto, é pouco provável que a Segurada virá a falecer de ou por acidente, a menos que ocorra algum evento imprevisível no Hospital, como, por exemplo, desabamento do prédio ou do teto da sala da UTI. Enfim, não se vislumbra perspectiva dos beneficiários receberem a indenização pelo falecimento da Segurada. No entanto, repetindo, ao longo dos anos e ainda hoje a Seguradora vem recebendo os prêmios pagos. Diante disso, indaga-se: Para e por que pagou e paga o seguro? Que destino foi ou será dado aos recursos financeiros recebidos (ilicitamente) pela Segurada? Depois de 12 (doze) anos pagando regularmente o seguro; depois de 18 (dezoito) meses confinada a um leito de UTI, em estado vegetativo; depois de mais alguns ou vários anos chega ao um fim trágico e sofrido para nada receber pelo seguro pago? Dos Danos Morais Os danos morais, representados pela angústia, dissabor, revolta, enfrentados, não só pelos Autores, mas, também pelos familiares são patentes. As razões dos danos morais suportados estão clarividentes, na medida em que a Autora pagou por um seguro para os casos de invalidez e morte, no entanto, a Requerida – Seguradora recusa-se a pagar a indenização devida.

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Os sentimentos de revolta, frustrações, angústias e dissabores suportados pelos Autores e família são indescritíveis. Bem por isso, são devidos danos morais atualmente consagrados nos artigos 18615 e 92716 ambos do Código Civil, bem assim art. 6º17, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos estes decorrentes do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. Sendo assim, não existindo fórmula ou regulamentação jurídica para se calcular o quantum devido a título de indenização por danos morais, deve-se entender cabível o valor capaz de satisfazer o prejuízo moral suportado pelos Autores, no caso, no mínimo, metade da quantia a ser paga a título de indenização por invalidez. Ademais, por imperativo, a indenização aqui fixada deverá “contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica” (RSTJ 137/486). No mesmo sentir, Carlos Alberto Bittar leciona que “o dano deflui do próprio fato violador, representando, de outra parte, sanção para o lesante, pelo sacrifício injusto causado ou imposto ao lesado”. Isto posto, requerem os Autores a condenação da Requerida em danos morais no valor de R$ .... ( ). V - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Presentes os requisitos insertos no art. 273 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela antecipada. Provas inequívocas estão substanciadas na Proposta e Apólice de Seguro, nos laudos atestando o acidente

15 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 16 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 17 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

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experimentado e a invalidez da segurada e na recusa da Seguradora em pagar a indenização. A verossimilhança das alegações estão estampadas nas argumentações dos Autores, em consonância com a legislação e assente entendimento jurisprudencial. Não há, pois, razões e motivos a justificar a recusa da Seguradora em pagar a indenização devida. Assim agiu apenas para retardar o cumprimento da obrigação assumida e obrigar os Autores a se socorrerem do Poder Judiciário, contando, desta feita, com a morosidade crônica dos processos judiciais. Enquanto isso, a Autora – Seguradora padece num leito de hospital, nos estertores da vida, absolutamente impotente, apesar de ter pagado os prêmios por 12 (doze) anos. Assim, requerem os Autores a concessão de tutela antecipada para determina à Requerida – Seguradora que efetue o pagamento da indenização, pena de lhe ser imputada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo pagamento. Em ação semelhante, foi deferida tutela antecipada determinando, initio litis, a seguradora a pagar a indenização devida, referida companhia agravou de instrumento, cujo recurso foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Acórdão ementado com a seguinte redação:

PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 964.361-0/0 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: CIA. DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – COSESP AGVDO.: BURITÁ DOMINGUES LOPES - (Autor) VOTO N° 8.964 EMENTA: Seguro de vida e acidentes pessoais. Cobrança. O termo inicial do prazo prescricional não é a data em que o segurado sofreu o acidente vascular cerebral e teve diagnosticada a doença incapacitante, mas o dia em que teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa dela decorrente. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273, caput e inc. I, do CPC, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo da seguradora. (g.n.)

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VI - DO PEDIDO Ante todo o exposto, requerem, os Autores: a) o deferimento do pedido de tutela antecipada, na forma retro pleiteada; b) os benefícios da justiça gratuita, bem assim a aplicação do Estatuto do

Idoso no trâmite da ação; c) a inversão do ônus da prova, segundo os ditames do art. 6º, inciso VIII,

do Código de Defesa do Consumidor18; d) a citação da Requerida, no endereço declinado, por carta (AR) para,

querendo, responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia;

e) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim

de condenar a Requerida a pagar a indenização à Autora, devida em razão do seguro contratado, bem como indenização por danos morais, na forma pleiteada, ambas corrigidos monetariamente, a partir da citação e acrescidos dos juros legais (art. 40619 do Código Civil);

f) a condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais e honorários

advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Provarão o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, provas documental e testemunhal, posterior juntada de documentos, bem como as demais que se fizerem necessárias ao deslinde da questão. Por fim, requerem que todas as intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome de JOÃO BATISTA CHIACHIO, inscrito na OAB/SP sob nº 35.082. 18 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 19 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

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Dá-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Termos em que Pedem e Esperam Deferimento.

São Paulo, 16 de agosto de 2010.

JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP Nº 35.082