Ação Monitoria

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF DROGARIA PALMITAL DE MARÍLIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 52.041.118/0001-61 e portadora da inscrição estadual n° 43.800.092.511-0, com sede em Marília, na Rua Parana, 131, neste ato devidamente representado por seu sócio GIULIANO MARCELO SAMPAIO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 2.324.716 SSP/SP e do CIC n° 265.232.608-28, residente e domiciliado em Pompéia, na Fazenda da Alvorada, por meio de seus advogados e procuradores abaixo-assinado, com escritório em Pompéia, na rua Senador Rodolfo Miranda n° 418, com base nos artigos 1.102-A e seguintes c.c., todos do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP. MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP. ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP. ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102 CP Nº 90 Pompéia - SP CEP - 17.580-000 1

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF

DROGARIA PALMITAL DE MARÍLIA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 52.041.118/0001-61 e portadora da inscrição estadual n° 43.800.092.511-0, com sede em Marília, na Rua Parana, 131, neste ato devidamente representado por seu sócio GIULIANO MARCELO SAMPAIO, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n° 2.324.716 SSP/SP e do CIC n° 265.232.608-28, residente e domiciliado em Pompéia, na Fazenda da Alvorada, por meio de seus advogados e procuradores abaixo-assinado, com escritório em Pompéia, na rua Senador Rodolfo Miranda n° 418, com base nos artigos 1.102-A e seguintes c.c., todos do Código de Processo Civil, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

AÇÃO MONITORIA

em face da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS/DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, deste Município, com endereço na Esplanada dos Ministérios. Bloco G, Ed. Sede, 8° Andar, pelos motivos de fato e de direito que passa a apresentar:

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.

ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102

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DOS FATOS

A requerente, aqui nominada como Drogaria Palmital de Marília Ltda., desde dezembro do ano de 2008, faz parte do Programa do Governo Federal, FARMACIA POPULAR, onde por meio de valores pagos pelo Governo Federal é repassado ao consumidor medicamentos com até 90% de desconto, sendo estes medicamentos receitados para doenças mais comuns entre os cidadãos. O programa possui redes próprias de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada, chamada de "Aqui tem Farmácia Popular".

Como antes afirmado a requerente, ingressou no programa Farmácia Popular em dezembro de 2008, onde fora avaliada e inspecionada por Órgão responsável para seu enquadramento no programa, como de fato enquadrou.

O modo de funcionamento do programa Farmácia Popular resume-se aos seguintes procedimentos; o Governo Federal por não munir de meios suficientes para o pleno atendimento a população brasileira, firma convenio com a Farmácia para que a mesma possa fornecer os medicamentos enquadrados no programa aos cidadãos, uma vez fornecido o medicamento pela Farmácia, por custo zero ao consumidor, o Governo Federal se responsabiliza ao pagamento da medicação a Farmácia cadastrada, satisfazendo deste modo a obrigação e pondo fim a relação jurídica entre Farmácia e Governo Federal.

Constantemente farmácias que integram o programa Farmácia Popular, são inspecionadas por comissão devidamente instituídas para tal finalidade, no período de 17 a 21 de agosto de 2009, a requerente passou por avaliação da referida comissão, conforme doc. em anexo datado de 18 de novembro de 2009, Relatório de Auditoria n° 8608/2009, onde fora constatado irregularidades quanto a execução do programa, sendo contanto que a requerente deveria recolher aos cofres do governo o valor pecuniário de R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), relativos a atualização de débitos, devendo ser recolhido no Banco do Brasil, sob o Código 257001, Gestão 00001 e Código de Recolhimento 28852-7.

No dia 15 de dezembro de 2009, fora efetuado o pagamento da imposição pecuniária feita à requerente, como consta doc.

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em anexo. Porém Nobre Julgador no dia 18 de dezembro de 2009 a requerente por meio de seu representante devidamente constituído, recebe comunicado oficial, com a informação, de que a partir daquela data estariam descredenciados do programa do Governo Federal Farmácia Popular, como punição das irregularidades encontradas.

Pelas grandes dificuldades limítrofes apesar do grande avanço tecnológico, ainda muitas atividades dependem da manipulação humana, onde é limitada e com muito mais alargamento temporal. Deste modo os repasses efetuados pelo programa, por dependerem dessas limitações, por vezes atrasam. No entanto, com o descredenciamento da requerente restou a receber o repasse da competência de junho de 2009, avaliado em R$ 25.335,88 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme doc. em anexo.

Quanto ao recebimento desta quantia a requerente por meio de seu representante legal após o recebimento do comunicado oficial de seu descredenciamento, tentou por vezes obter informações quanto ao recebimento do valor acima acostado realizando ligações diárias, num primeiro momento, falou-se com Camila e Eduardo – responsáveis jurídicos do programa, já em uma outra oportunidade falou-se com Mirian do Fundo Nacional da Saúde e em outro momento falou-se com Aires, sem a obtenção de êxito algum.

Em uma outra tentativa no dia 23 de dezembro do corrente ano, mais uma vez tentou contato para a liberação do repasse, uma vez que na ligação anterior o informado, era para que fosse procedido o retorno da ligação uma vez que a equipe não sabia como proceder, pois ainda não tinha acontecido nada parecido com ninguém e pelo fato do órgão entrar em recesso de final de ano.

Em setembro do ano de 2010, a requerente tentou mais uma vez contato e fora orientada a enviar oficio argüindo pelo recebimento do repasse, conforme orientação do art. 36 da Portaria n° 3.089, de 16 de dezembro de 2009, como de fato foi realizado. No entanto, na data de 20 de setembro de 2010, através do Oficio de n° 860/2010/CGG/DAF/SCTIE/MS, assinado pelo Sr. Marco Aurelio Pereira (Coordenador Geral de Gestão), foi indeferido o pedido de liberação de valores bloqueados por intempestividade.

No dia 17 de março de 2011, o procurador devidamente constituído da requerente, via telefone às 15h30m em uma nova tentativa da obtenção do valor administrativamente fora informado pelo funcionário

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Alexandre sobre o valor do repasse e a competência pertencente e que enviaria um e-mail ao responsável legal da empresa com as devidos valores detalhados do repasse, no e-mail [email protected], com a finalidade do esclarecimento do valor, coisa que até o presente momento, não fora efetuada.

DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITORIA

A requerente protocolou pedido dos valores bloqueados no dia 20/09/2009, correspondendo a R$ 25.335.88 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e cinco e oitenta e oito centavos), sendo que no dia 20 de setembro de 2010 veio a resposta do órgão competente informando o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados por intempestividade (conforme doc. ---) em anexo.

No entanto o representante da requerente munido de todos os documentos que comprovem a existência do credito em seu favor, sabe que tais documentos, não tem natureza de título executivo, diante do fato a mesma bate as portas do judiciário para que seja concedida a natureza executória e que de fato obrigue a requerida a efetuar o repasse do crédito.

Deste modo, resta a Requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel."

"Art. 1.102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias."

"Art. 1.102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Capítulos II e IV.

§1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

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§2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV."

DO DIREITO.

DA INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 3.089, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 E DO DIREITO ADQUIRIDO

Como consta nos autos, o descredenciamento da requerente do programa do Governo Federal, foi efetivado em dezembro de 2009, porém, desde agosto do corrente ano a requerente, não mais estava participando de forma efetiva do programa, pelo fato da auditoria ter encontrado problemas quanto à execução do programa, ou seja, desde agosto de 2009 a requerente não participava do programa, porém o comunicado de seu descredenciamento do programa chegou no dia 18 de dezembro de 2009, ou seja, dois dias após da data da publicação da Portaria do Diário Oficial da União. No entanto, o direito da requerente de argüir pelo crédito em questão, no valor de R$ 25.335,88 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), é de competência do mês de junho de 2009, ou seja, a requerente adquiriu o direito ao crédito antes da vigência da referida portaria, como pode então o Ministério da Saúde, por meio do Órgão responsável alegar a intempestividade da efetivação do direito ao recebimento do crédito com base na portaria que teve sua entrada em vigor em 16 de dezembro de 2009, ou seja, após a data que deu origem ao direito da requerente. O Decreto – Lei de n°. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução), em seu art. 6° preceitua que;

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

...

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço

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do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

...”

Entendimento diverso não se vislumbra na Carta Magna, que assim preceitua;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

...”

No tocante ao caso concreto a justificativa da não concessão do crédito a requerente é a aplicação do art. 36 da Portaria 3.089 de dezembro de 2009, ou seja, é alegado a intempestividade da argüição do direito já adquirido de receber seu credito via administrativamente, cabendo a mesma apenas pleitear tão direito judicialmente. No entanto Excelência a requerente teve seu direito adquirido na competência de junho de 2009, ou seja, naquele momento a mesma já era detentora de tal crédito, o direito originou-se naquela ocasião em junho de 2009, que foi o período que a requerente fazendo uso dos meios necessários, forneceu seu trabalho para o programa do Governo Federal, ou seja, a aplicação da portaria ao caso concreto não é guarnecida de efetividade, haja vista que a portaria passou a vigorar após a origem do direito da requerente.

Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:

“Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”

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Desta forma, sua eficácia, em regra, restringe-se exclusivamente aos atos verificados durante o período de sua existência, e não ao período pretérito, ou seja, a impossibilidade da retroatividade da norma em questão uma vez que tal retrocesso feriria vários preceitos constitucionais, dentre eles o da segurança nos negócios jurídicos. Deste modo, a aplicação da portaria ao caso concreto ainda que aplicada no caso concreto por analogia por não se tratar de fato uma lei mas sim de um ato administrativo com força de lei para determinado órgão.

No entanto para Celso Bastos, no dicionário de direito constitucional. São Paulo: saraiva, 1994. p. 43, direito adquirido deve ser definido como;

“Constitui-se num dos recursos de que se vale a constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais de segurança do homem na terra”. (grifo nosso)

Segundo a definição de Celso Bastos, em sua obra citada acima o direito adquirido é um recurso, que serve para limitar a retroatividade da lei, ou seja, no presente caso a argüição de direito adquirido, nos leva a idéia de segurança aos negócios e aos atos jurídicos, como pode então uma portaria ser aplicada a regulamentar ato administrativo praticado anteriormente a sua vigência, ainda que o pedido do valor bloqueado tenha sido realizado após a entrada em vigor da portaria, a requerente, já adquiriu seu direito em momento pretérito à edição. Apenas fora pleitear seu direito junto ao órgão responsável, após manifestação do mesmo quanto à continuidade ou não da requerente no Programa do Governo Federal, deste modo não foi à requerente que por desídia ou relapso não argüiu por seu direito e sim por culpa única e exclusivamente da ré que por desconhecimento de caso concreto como o da requerente, dava informações desencontradas e vagas.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA N.° 3.089, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Em desacordo com o que dispõe os princípios constitucionais, que são considerados como verdadeiras bases do ordenamento jurídico, a Portaria emitida pelo órgão do Governo Federal, contradiz no

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caso concreto, vários destes fundamentos, ou seja, vai contra tudo o que deve ser garantido pelo Estado Democrático de Direito. Nas palavras de BONAVIDES, os princípios constitucionais, devem ser considerados como;

“são qualitativamente a viga mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma constituição”.

O Supremo Tribunal Federal, aos poucos, vem captando essa dimensão funcional dos princípios, conforme se observa no voto do Min. Celso de Mello, proferido na PET-458/CE (DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998):

O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores – que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos - introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder”. Dessa forma, “as normas que se contraponham aos núcleos de erradiação normativa assentados nos princípios constitucionais, perderão sua validade (no caso da eficácia diretiva) e/ou sua vigência (na hipótese de eficácia derrogatória), em face de contraste normativo com normas de estalão constitucional.

No presente caso, é evidente que o órgão ao aplicar a Portaria, agiu em desacordo com o principio do contraditório, da legalidade e dentre outros, uma vez que a requerente por meio de seu representante legal, por várias vezes entrou em contato sobre o procedimento e não fora atendido de pronto, tendo apenas sido atendido, após a edição e a aplicação da referida portaria, cerceando desta forma a defesa do autor, uma vez que não houve por parte da ré o interesse em informar a requerente, que no caso concreto aplicaria a Portaria.

A Constituição Federal é clara em seu art. 5°, LV;

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

...”

Ainda segundo Mendes de Almeida, o principio do contraditório pode ser identificado quando da a cada litigante ciência dos atos praticados pelo contendor;

"a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los."

Ou seja, no presente houve por parte da ré desinteresse em comunicar à ré que seria aplicada ao caso concreto a Portaria, uma vez que tentando obter o seu crédito, por várias vezes fora informada que entrariam em contato para solucionar o problema quanto à liberação e quando fora informado quanto ao procedimento, já estava em vigor a Portaria editada, ou seja, a ré além cercear a defesa da requerente a impediu de manifestar-se no prazo estabelecido pela Portaria, uma vez que o direito fora adquirido antes da vigência da atual Portaria, e fora aplicada ao seu caso, indeferindo o recebimento de seu crédito.

Deste fato urge-se o uso indevido do poder discricionário, concedido aos entes e agentes públicos, já que conforme antes afirmada, a ré mesmo sabendo que o fato ocorrido fora antes da vigência da Portaria, no uso de seu poder discricionário a aplicou a caso pretérito, cerceando a defesa da requerente, a calando, ou seja, trancafiando seu direito de argüir em sua defesa na esfera administrativa.

Para Carlos Eduardo Guerra, poder discricionário deve ser definido como;

“Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”

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Desta maneira qual direito individual fora garantido a ré com a aplicação da Portaria ao caso concreto? É essa questão que surge, como pode um ente publico diante de um caso concreto, abster-se de solucioná-lo, aguardando a publicação de uma Portaria para prejudicar um administrado, de fato existe ou não o abuso do uso do poder discricionário, concedido a administração?

De outra maneira se no uso de suas atribuições e poderes concedidos tal ente fizesse uso diligente e com o objetivo de atender o interesse publico seu principal objetivo, não agiria da forma que agiu com tal intransigência diante do administrado. Desta forma nasce para o administrado a possibilidade da revisão de tal ato, que assim o faz por meio desta, argüindo pela anulação de tal ato e pela liberação dos valores bloqueados.

Em consonância com o tema proposto,

cumpre salientar o ferimento ainda ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que tal princípio assegura que todas as leis editadas pelo Estado e por seus entes, devem obrigatoriamente se submeter ao império da lei, ou seja, todo o ordenamento jurídico tem que estar em acordo com a constituição, pois resulta na certeza jurídica própria do estado democrático de direito, onde o mesmo cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão. Deste modo princípio da legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.

Cumpre ressaltar o art. 37 da Constituição Federal que assim afirma;

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;”

Ainda segundo Hely Lopes, o principio da legalidade para a administração pública, deve ser assim entendido;

“a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

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Celso Antônio Bandeira de Mello ensina ainda que;

“... a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar”.

No princípio da legalidade a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, trata-se de uma relação de subordinação para com a lei. Pois se assim não o fosse, poderiam as autoridades administrativas impor obrigações e proibições aos administrados, independente de lei. Daí decorre que nessa relação só pode fazer aquilo que está expresso na lei, resultando no presente caso em um pleno ato de abuso com a edição e aplicação da referida Portaria a ré, restringindo seu direito da contraprestação do serviço prestado.

Desta forma, como há que se falar em legalidade da devida Portaria se a mesma visa coibir e restringir o direito da requerente em argüir o que lhe é de direito via administrativamente, devendo a mesma arcar com custas de viagens e honorários advocatícios, por mera vontade do administrador, que nem ao menor enseja a oportunidade dos seus administrados em argüir via judicialmente na comarca de sua atividade empresarial, tendo que argüir tal direito somente no Distrito Federal, deste modo mais uma vez Nobre Julgador, questiono, qual direito prepondera o do interesse publico (objetivo do Estado), ou o do interesse do administrador?

Conclui-se então o pleno ferimento a vários preceitos, princípios e normas constitucionais devendo tal Portaria em sua grande maioria ser declarada inconstitucional, uma vez que visa por mais a segurança do administrador em desfavor dos administrados.

DO CONFISCO E DO PREJUÍZO CAUSADO A DA REQUERENTE

Como antes afirmado, a requerente, exercia para o Estado a função de distribuição de medicamentos do Programa Farmácia Popular, ou seja, cedia seu trabalho de distribuidor de medicamentos e em

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contrapartida percebia o valor pela prestação dos serviços e pelos medicamentos cedidos pela mesma, de outro modo desde os primórdios existe a relação trabalho versus remuneração, o que no presente caso não ocorreu na competência do mês de junho de 2009, ou seja prestou serviços e não recebeu a contraprestação, cujo valor na época era de R$ 25.335,88 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Vale salientar então que o Ente Estatal locupletou-se do dinheiro da requerente, uma vez que não transferiu o crédito a requerente e nem ao menor a notificou do crédito que estava disponível para retirada. Ainda mais como explica o fato de ter repassado os créditos dos meses subseqüentes e ter retido apenas da competência de junho? É ilógico o fato ocorrido e caracteriza sim o confisco que é defino como o ato pelo qual o Governo no uso de seu poder pega para si propriedades privadas de seus administrados. O confisco é uma forma de aquisição coativa da propriedade de entidades privadas, pelo Estado, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação.

Toda ação ainda que negativas, são insurgidas com seus efeitos, diferentemente não se pensa, a respeito da ação Estatal, com o não repasse do crédito a requerente, tal ato da autoridade, resultou em conseqüências negativas de enorme valia para a mesma, uma vez que sempre contava com tal repasse para a manutenção da Farmácia, tais como; pagamento de funcionários, pagamentos de energia, água, telefone, combustível e etc. Tanto que com o não repasse o representante legal da requerente, teve que confundir seu patrimônio com o da pessoa jurídica, para que pudesse arcar com os compromissos assumidos durante aquele mês, tendo inclusive que atrasar o pagamento por alguns dias dos funcionários.

Ainda segundo a própria Constituição Federal, o ordenamento jurídico, tem como uma de suas bases, o principio do não-confisco, que é um princípio reconhecido por todas as nações que os direitos de propriedade não podem ser transferidos pela ação de autoridades públicas, de um particular para outro, nem podem eles ser transferidos para o tesouro público, a não ser para uma finalidade publicamente conhecida e autorizada pela Constituição.

Desta forma a própria Constituição em seu art. 5°,

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.

ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102

CP Nº 90 Pompéia - SP CEP - 17.580-000

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residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

...

XXII – é garantido o direito de propriedade;

...”

E ainda, o art. 170, II da Constituição Federal que assim assegura;

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...

II – propriedade privada

...”

Deste modo, no uso da analogia, podemos citar ainda o art. 150, IV da Constituição Federal;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;...”

É uma norma dirigida ao Estado como forma de garantir ao contribuinte limites para a ação estatal. Impede o livre-arbítrio do legislador na instituição de tributos. Sendo assim, o tributo utilizado com efeito de confisco será tido como inconstitucional, devendo a lei instituidora ser extirpada do ordenamento jurídico pátrio.

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Desta forma, se o Estado no exercício de sua função típica, é proibido de confiscar, ou seja, cobrar a valor acima do constitucionalmente permitido para a não caracterização do confisco, como pode o Estado como no caso em concreto, abster para si um dinheiro que não lha pertence, que é do cidadão que prestou um serviço para ter o direito garantido à devida pecúnia, salta aos olhos Nobre Julgador a discrepância entre função social do Estado e suas conseqüências, no presente caso negativa.

DO PEDIDO

Desta feita, diante do cabimento da ação

monitoria, do direito adquirido, da insconstitucionalidade da Portaria 3.089 de 16 de

dezembro de 2009, do confisco realizado pelo Estado e do prejuízo sofrido pelo autor,

o mesmo vem pleitear o direito de receber os valores bloqueados, argüindo ainda

pelos direitos abaixo transcritos;

1 – Que a ré apresente o valor a ser

recebido, uma vez que somente o Orgão do Governo Federal, fica com esse valor em

seu sistema, apenas informando por telefone o valor a ser recebido;

2 – e por fim, com amparo na legislação

vigente, requer a citação do réu, no seu endereço retro referido, para, no prazo de 15

dias, pagarem a importância de R$ 25.335,88 (vinte e cinco mil reais, trezentos e trinta

e cinco reais e oitenta e oito centavos), representada pelo documento incluso, ficando

ciente de que, pagando no prazo referido, ficará isento do pagamento de custas

processuais e honorários advocatícios, e que, por outro lado, querendo, poderá

oferecer embargos no mesmo prazo, hipótese em que prosseguirá a ação, até final

sentença que a julgue procedente, e neste caso o débito será acrescido de juros

moratórios legais, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.

MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.

ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102CP Nº 90 Pompéia - SP CEP - 17.580-000

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Protesta pela produção de provas em

direito admitidas.

Nesses Termos.

Pede Deferimento.

Brasília - DF, 20 de abril de 2010.

João Luís Henry Bon Vicentini.Advogado – OAB n° 155.389 – SP.

Adriano Aparecido do Nascimento.Advogado – OAB n° 303.682– SP.

JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI – OAB nº 155.389 – SP.MAURÍCIO FERRAZ DE OLIVEIRA – OAB nº 59.549 – SP.

ADRIANO APARECIDO DO NASCIMENTO – OAB nº 303.682 – SP.ESCRITÓRIO: Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 418 – Fone / Fax: [14] 3452.1866 e 3452.5102

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