Ação Negatória de Paternidade - Algumas Questões Polêmicas e Interessantes - Artigo Jurídico -...

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    16/11/13 Ao negatria de paternidade - Algumas questes polmicas e interessantes - Artigo jurdico - DireitoNet

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    Ao negatria de paternidade - Algumas

    questes polmicas e interessantes

    Curiosidades que envolvem a ao negatria de paternidade, como, por

    exemplo, homem que registra filho que sabe no ser biologicamente seu e,

    posteriormente, ajuiza a negatria. Veremos qual o posicionamente dos

    tribunais sobre esse e outros assuntos.

    Por Equipe DireitoNet

    I - FILIAO

    Filiao a relao jurdica que liga o filho a seus pais. Sob o ponto de vista dosascendentes, o estado de filiao traduz-se na maternidade e paternidade.

    Nosso ordenamento jurdico admite a ocorrncia da filiao por dois modos: pela presunopater is est(presuno legal de paternidade), que decorre do casamento, e peloreconhecimento, que feito nos casos de filhos havidos fora do casamento. Nesta hiptese,h duas formas de reconhecimento:

    a) voluntrio (ou perfilhao): ocorre quando a pessoa espontaneamente assume apaternidade. Este tipo de reconhecimento pode ser feito das seguintes maneiras: 1.registrode nascimento; 2.escritura pblica ou escrito particular; 3.testamento, ainda quemanifestado incidentalmente; 4.manifestao direta perante o juiz (art. 1609 do CC). Existeainda o reconhecimento voluntrio, porm no espontneo, previsto no art. 2 da Lei8.560/92.

    b) judicial (ou forado): ocorre por meio de ao de investigao de paternidade, propostapelo menor ou pelo Ministrio Pblico. II - AO NEGATRIA DE PATERNIDADE

    A ao negatria de paternidade (tambm conhecida como ao de impugnao depaternidade ou ao de contestao de paternidade ou "ao anulatria de paternidade"),prevista no art. 1.601 do Cdigo Civil, admitida nos casos de fi liao decorrente dapresuno legal de paternidade, ou seja, a maneira de afastar essa presuno impostapela lei.

    A presuno de paternidade ocorre nos casos de filhos concebidos na constncia do

    casamento, ou seja, presume-se que os filhos da mulher casada so de seu marido. Essapresuno tem por objetivo garantir a segurana e a paz familiar, evitando que se atribuaprole adulterina mulher casada e se introduza, desnecessariamente, na vida familiar, o receio da

    imputao de infidelidade [1]

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    Embora o Cdigo Civil presuma a paternidade dos filhos havidos na constncia docasamento, o STJ j se pronunciou no sentido de ser possvel que essa presuno seestenda aos filhos nascidos durante a constncia da unio estvel.

    Vrios artigos do Cdigo Civil fazem presumir a filiao proveniente do casamento como, porexemplo, o art. 1.597 (os nascidos 180 dias aps a convivncia familiar ou 300 dias aps adissoluo da sociedade conjugal, etc.), o art. 1599 (no basta o adultrio da mulher, aindaque confessado, para se afastar a presuno) ou ainda o art. 1602 (no basta a mulherconfessar que o filho no de seu marido). Nesses casos, mesmo que a mulher tenhaconfessado que traiu seu marido, ou confessado que o filho no de seu esposo, apresuno de paternidade no se afasta. A maneira jurdica de se afastar essa presuno(que , portanto, relativa) ser ajuizar a ao negatria de paternidade, sendo estaimprescritvel.

    - Legitimidade ativa

    A legitimidade ativa para propor a ao negatria de paternidade privativa do paipresumido.

    O Cdigo Civil restringiu a presuno aos filhos nascidos durante a constncia docasamento, excluindo a unio estvel. Porm, como j foi dito anteriormente, o STJ j sepronunciou no sentido de ser possvel que a presuno (e a conseqente legitimidade daao negatria) se estenda aos filhos oriundos da unio estvel.

    Existe uma discusso doutrinria de que seria possvel ou no o curador do marido (ou docompanheiro) interdito entrar com a ao. Parte da doutrina considera ser possvel desdeque seja evidente, de forma ostensiva, que o marido interditado no o pai, como porexemplo, na situao em que o marido (ou companheiro) est internado em hospital

    psiquitrico, sem ter relaes sexuais com sua esposa (ou companheira).

    Obs.:Embora a presente ao tenha sido criada para afastar a presuno de paternidade, comoveremos no desenrolar desta reportagem, os tribunais tem admitido que sejam propostas por pais

    cuja paternidade no decorreu dessa presuno.

    - Legitimidade passiva

    O plo passivo da ao negatria de paternidade o filho. Se menor, ser representado porsua me. III - ALGUMAS QUESTES POLMICAS E INTERESSANTES- Marido oucompanheiro que registra filho(a) de se sua esposa ou companheira sabendo que no era

    seu.

    Existem algumas situaes em que a mulher possui um filho cuja certido de nascimentoconsta apenas o seu nome. Por algum motivo pessoal, a me no quis que o pai biolgicoregistrasse a criana ou simplesmente no o comunicou da existncia desse filho. Maistarde essa mulher acaba se envolvendo com outro homem que, por amor a me e pelovnculo afetivo que acaba criando com a criana, aceita registr-la como sendo seu filho,fazendo constar na certido de nascimento seu nome, como se fosse o pai biolgico.

    Juridicamente, nesses casos, a forma correta seria o homem adotar a criana legalmente,

    conforme prev o pargrafo nico do art. 1.626 do CC (e o art. 41 1 do ECA), transcritoabaixo:

    Art. 1.626. (. ..)

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    Pargrafo nico. Se um dos cnjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantm-

    se os vnculos de filiao entre o adotado e o cnjuge ou companheiro do adotante e os

    respectivos parentes.

    Segundo Slvio de Salvo Venosa, a lei permite que, com a adoo, o padrastro ou a madrastaassuma a condio de pai ou me.[2]Ocorre aqui a chamada adoo unilateral. Mas, paraisso, necessrio que no conste no registro de nascimento os nomes de ambos os pais, ouseja, que conste s o nome do pai ou s o da me; ou mesmo que conste o nome de ambosos pais, que o pai registrado concorde com a adoo ou que ele tenha sido destitudo dopoder familiar. No exemplo acima, seria o caso de constar apenas o nome da me. Depoisde efetuada a adoo,no se alteram as relaes de parentesco que j havia entre o filho e o paiou a me e os parentes deste [3], ou seja, o nome da me permanece no registro denascimento e seria acrescentado apenas o nome do adotante (marido ou companheiro queadotou o filho(a) da mulher com quem est vivendo). importante lembrar que a adoo irrevogvel (art. 48 do ECA) e atribui a condio de filho ao adotado, com os mesmos direitose deveres, inclusive sucessrios (art. 41, caput, do ECA).

    Sendo assim, no caso dado acima, do homem que assume o filho de sua mulher oucompanheira mesmo sabendo que fruto de outro relacionamento, o modo correto seria aadoo. Na prtica, o que vemos so situaes em que o homem simplesmente se dirige aocartrio e registra a criana como se fosse sua. At aqui tudo bem, embora no tenha sido omeio jurdico correto, uma atitude louvvel, pois a inteno a de fornecer um pai acriana. Mas, o que infelizmente tem acontecido, que terminado o relacionamento com ame da criana, para no ter que pagar a penso alimentcia para o filho que assumiuvoluntariamente, ou simplesmente no ter mais nenhum tipo de vnculo, o pai entra com aao negatria de paternidade c.c. anulatria de registro civil.

    A nossa jurisprudncia no uniforme quanto a possibilidade de se propor essa ao

    nesses casos. Alguns tribunais tem entendido que deve prevalecer a verdade real nosregistros pblicos, por isso, mesmo que o pai registral tenha assumido espontaneamentefilho que sabia no ser seu, o que deve prevalecer a verdade ftica (e, portanto, biolgica)nos assentos de registro civil das pessoas naturais. Nesse sentido: 2005.001.23688-APELACAO CIVEL. DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 24/10/2005 - DECIMA TERCEIRACAMARA CIVEL ACAO NEGATORIA DE PATERNIDADE - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO -ANULACAO DE REGISTRO - EXAME DE D.N.A. - PROSSEGUIMENTO Processual Civil. Aonegatria de paternidade cumulada com pedido de anulao do registro de nascimento.Interpretao do artigo 1.604 do Cdigo Civil no sentido de que o reconhecimento voluntriono impede a sua anulao por meio de deciso judicial. A insegurana para as relaes deparentesco deve ceder diante do dano que decorre da permanncia de registro meramenteformal. Provimento do recurso para o prosseguimento com o exame de DNA. I- Oreconhecimento voluntrio no impede o exerccio da ao anulatria, quer por defeito doato jurdico, quer por no espelhar a verdade. Essa irrevogabilidade, que impede aretratao pura e simples do ato, no impede a sua anulao por meio de deciso judicial,sendo de interesse dos prprios filhos o esclarecimento sobre a paternidade, porquanto ainsegurana para as relaes de parentesco deve ceder diante do dano que decorre dapermanncia de registro meramente formal, atestando uma verdade que sabidamente nocorresponde ao mundo dos fatos. Precedentes do Egrgio Superior Tribunal de Justia; II-

    Provimento do recurso. 2005.005.00052- EMBARGOS INFRINGENTES DES. RUDILOEWENKRON - Julgamento: 17/05/2005 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Civil - Processual -Famlia - Ao anulatria de registro de nascimento - Falsidade ideolgica Busca da verdadereal - possibilidade - A regncia do registro de nascimento dos filhos havidos antes docasamento com a cominao da irreversibilidade do ato s pode ser comprendida como

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    dirigida a regularizar uma paternidade verdadeira, no se prestando a proibio dareverso a encobrir a verdade e a perpetuar falsidades ideolgicas em prejuzo dosinteressados, mormente quando o falso registro foi feito por quem no era o pai do menor,quando fazia sentido a sua unio genitora do infante e todos formavam uma famlia.Provado sem sombra de dvidas que o autor do pedido da anulatria no o pai dodemandado, tanto pela confisso da me, como pela percia com o DNA e mais que ointeresse por manter a falsidade com a chamada adoo brasileira j desapareceu porque

    j separado o ex-casal soa absurdo consagrar o falso reconhecimento em prol de umaharmonia familiar inexistente, certo que no mais existe uma unidade familiar a serpacificada. Publicada naREV. DIREITO DO T.J.E.R.J. vol.65 pgina 155. Outra parte dajurisprudncia, levando em conta que aquele que assume voluntria e espontaneamentefilho que sabia no ser biologicamente seu, ou seja, no houve nenhum vcio de vontade ouconsentimento, configura a chamada adoo brasileira, sendo, portanto, irretratvel,julgando improcedente a ao anulatria de paternidade. Nesse sentido[4]: EMENTA:APELAO CVEL. NEGATRIADE PATERNIDADECUMULADA COM ANULAO DE REGISTROCIVIL. ADOO BRASILEIRA. IMPROCEDNCIA. Ainda que o exame de DNA aponte pelaexcluso da paternidadedo pai registral, improcede a ao negatriade paternidade, se

    configurada nos autos a adoo brasileira. Precedentes. Apelao do Ministrio Pblicoprovida. (Apelao Cvel N 70014506315, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS,Relator: Jos Atades Siqueira Trindade, Julgado em 30/03/2006)

    2005.001.38720 - APELACAO CIVEL DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento:24/04/2006 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - TJRJAo negatriade paternidadecumulada com pedido de correo da certido de nascimento. Sentena de improcedncia.Irrevogvel a adoo ocorrida, com o reconhecimento espontneo da paternidademesmoque no o pai biolgico. Correta a sentena. No provimento do apelo. Existem decises quelevaram em considerao, alm do fato de no ter ocorrido nenhum vcio de vontade na

    declarao espontnea e voluntria de quem quis registrar filho de outrem como seu, aexistncia da chamada paternidade socioafetiva, ou seja, o tempo de convivncia entre o pairegistral e a criana criou uma afetividade que no pode ser desfeita posteriormente pormera retrao daquele que registrou. EMENTA: NEGATRIA DE PATERNIDADE. DECLARAOFALSA NO REGISTRO DE FILIAO. PEDIDO DE DESCONSTITUIO DO ASSENTO EEXONERAO DE ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSILIDADE. 1. Se o autor acolheu o menorcomo filho, sendo sabedor da inexistncia do liame biolgico, mas deixando evidenciada asituao de paternidade socioafetiva, no pode pretender a desconstituio do vnculo. 2. Aanulao do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada comodecorrente de vcio do ato jurdico (coao, erro, dolo, simulao ou fraude). 3. Inexistncia

    de prova do vcio induz improcedncia da ao. Recurso desprovido. (Apelao Cvel N70013437264, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Srgio Fernando deVasconcellos Chaves, Julgado em 15/03/2006)

    2004.001.10200 TJRJ- APELACAO CIVEL DES. JESSE TORRES - Julgamento: 23/06/2004 -SEGUNDA CAMARA CIVEL - ACAO ANULATORIA DE REGISTRO FILIACAO - IMPOSSIBILIDADEAPELAO. Anulao de assento de nascimento lavrado em decorrncia de "adoo brasileira". Paternidadedeclarada voluntariamente pelo marido a pai biolgico dasrecorrentes, j falecido, que considerava a r como filha. Reconhecimento jurisprudencialdo "paternidadesocioafetiva".Status de filha que o tempo consolidou. O interesse

    econmico das apelantes no se sobrepe ao princpio inscrito no art. 1, III, da Constituioda Repblica. Recurso desprovido. Por tudo at aqui exposto, h uma tendncia, tanto najurisprudncia quanto na doutrina, de se considerar impossvel a retrao nos casos dereconhecimento de paternidade de filho que saiba ser de outrem. Parece at absurdo serpossvel tal situao, pois a criana no um brinquedo que pode ser abandonado quando

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    no for mais interessante para quem a assumiu.

    Do ponto de vista do menor, que no pode ficar a merc dos interesses e instabilidades dosadultos, um tanto acertada as decises de nossos magistrados que, considerando ainexistncia de vcio de vontade no momento do reconhecimento e os vnculos socioafetivosda paternidade, determinam improcedentes as aes negatrias propostas nesses casos.

    Aquele que registra como seu filho, sabendo ser de outrem, deve ter conscincia das

    responsabilidades que est assumindo e as conseqncias dessa atitude; e deve pensar,principalmente, no trauma que pode causar criana propondo uma ao que visadesconstituir a paternidade.

    claro que nossos magistrados devem julgar de acordo com as peculiaridades de cadacaso, mas suas decises devem pautar, sempre, no melhor interesse dos menores. - Asimples propositura da ao negatria de paternidade suficiente para exonerar opagamento de alimentos?

    Encontramos na jurisprudncia situaes em que o pai pede exonerao do encargo

    alimentar devido a propositura da ao negatria de paternidade.

    Grande parte dos julgados, que se referem a esse assunto, apontam que no possveldeixar de pagar alimentos com a simples propositura da ao negatria, sendo que, paraocorrer a exonerao necessrio que tenha ocorrido o trnsito em julgado dessa ao.Nesse sentido[5]:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUO DE ALIMENTOS - INADIMPLNCIA DOALIMENTANTE - AO NEGATRIA DE PATERNIDADE - SUSPENSO DO FEITO EXECUTIVO -IMPOSSIBILIDADE.A prestao alimentcia tem como finalidade atender s necessidades dequem no pode prover sua subsistncia. O fato de o alimentante intentar ao negatria depaternidade, por si s, no justifica a recusa de promover o pagamento dos alimentos, poissomente aps sentena judicial favorvel e transitada em julgado possvel a exoneraodo dever de alimentar. ""A paternidade assumida em registro de nascimento s desconstituda por sentena definitiva, com trnsito em julgado, proferida em aoanulatria de paternidade, no prestando para tal fim resultado negativo obtido em examede DNA"" (TJ de MG,N do proc.: 1.0498.04.003995-6/001(1), Relator: Gouva Rios, data doacrdo: 12/04/2005).

    H desembargadores, no entanto, que entendem ser possvel a exonerao de alimentoscaso a ao negatria tenha sido considerada procedente em primeira instncia, ou seja,no preciso esperar o trnsito em julgado da ao negatria de paternidade. Porm, amaioria das jurisprudncias pesquisadas se posicionam da maneira descrita na ementaacima. - possvel propor ao negatria de paternidade no caso de exames antigosterem concludo como positiva a paternidade e nos dias de hoje, com as novas tcnicascientficas, principalmente com o DNA, esses novos exames terem constatado a negativada paternidade?

    Antigamente no eram todos que tinham acesso ao exame de DNA, pois era muito caro e oEstado no o fornecia gratuitamente. Com isso, na ao de investigao de paternidade, suaprocedncia se baseava basicamente na produo de prova testemunhal e no chamadoexame ABO ou hematolgico. Estes informavam apenas a possibilidade do investigando sero pai da criana, mas no fornecia um grau de certeza que temos hoje com o exame deDNA. Diante dessa situao, seria possvel propor ao negatria de paternidade?

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    Essa uma pergunta interessante que envolve principalmente o instituto da coisa julgadamaterial.

    Encontrei algumas jurisprudncias sobre esse assunto no Tribunal de Justia de MinasGerais.

    Para os que consideram ser possvel tal ao, se fundamentam no fato de que nos casos deaes de estado, (portanto, na ao de investigao de paternidade) no existe coisa julgada

    material, devendo sempre se buscar a verdade real. Assim, o Desembargador Batista Francoentende, nesses casos, ser aplicvel o princpio da relativizao da coisa julgada, ou seja, nasaes de estado, - estado de pessoa - como a ao de negativa de paternidade, aps a evoluo,

    no s no mbito da cincia mdica, mas tambm no da jurdica, em decorrncia do advento do

    exame de DNA, a coisa julgada sofreu justificvel e oportuna atenuao em seus rigores, resultante

    da imperiosa necessidade do reconhecimento da verdade real emanada daquele exame gentico,

    ensejando, via de conseqncia, a relativizao da coisa julgada (Tribunal de Justia de MinasGerais, n do processo: 1.0079.04.172527-0/001(1), data do acrdo: 27/09/2005).

    A outra corrente, que considera ser impossvel propor ao negatria de paternidade

    invocando-se a existncia de exames mais precisos e modernos que podem afastar apaternidade, tem julgado extinta essas aes, sem julgamento mrito, por ter configuradocoisa julgada material no sendo possvel uma nova ao entre as mesmas partes, tendo omesmo objeto e a mesma causa de pedir. Nesse sentido:

    EMENTA:Investigao de paternidade. Sentena anterior reconhecendo o vnculosangneo. Propositura de Ao Negatria de Paternidade. Exame de DNA. Produoposterior. Coisa julgada. Ofende o princpio constitucional da intangibilidade da coisajulgada a propositura de ao negatria de paternidade, mesmo com invocao das novasconquistas cientficas, se a paternidade foi reconhecida em sentena anterior transitada em

    julgado. Recurso a que se nega provimento. (Relator: Bady Curi, n doproc.:1.0000.00.279602-7/000(1), Data do acordo: 20/03/2003, TJMG)

    IV - CONCLUSO

    Esta reportagem exps algumas polmicas que decorrem da ao negatria de paternidadese baseando, praticamente, em julgados proferidos pelos tribunais de nosso pas.

    O primeiro tpico do item anterior demonstra uma certa tendncia de nossos tribunais emno aceitar a retratao de paternidade feita voluntria e espontaneamente de crianascujo pai registral tinha conscincia de no se tratar de filho biologicamente seu.

    J os dois ltimos tpicos do item anterior tratam de questes que no so muito comum,mas que demonstram o posicionamento de nossos magistrados quando se deparam comesses assuntos.

    Notas:[1] Silvio Rodrigues. Direito Civil. v. 6. 28 edio 2004. Editora Saraiva.

    [2] Direito Civil. Volume VI. Editora Atlas. 6 edio 2006. Pg. 298.

    [3] Direito Civil Brasileiro. Volume VI. Editora Saraiva. 2005. Pg. 342.

    [4]TJRJ- [2005.001.40278- APELACAO CIVEL DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE -Julgamento: 04/04/2006 -TERCEIRA CAMARA CIVEL]; TJMG [Proc. N 1.0145.98.017387-9/001(1),Relator: MARIA ELZA, Data do acordo:25/11/2004]; [Proc. N 1.0702.03.101727-1/003(1),Relator: NEPOMUCENO SILVA , Data do acordo: 17/02/2005]; TJSC [AP

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