Recursos Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II -. 2 Fundamento Conceito Natureza jurídica.
Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10.
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Ação Penal
Prof. Ms. José Nabuco Filho
PP-II - 10
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Ação pública
Espécies condicionada incondicionada
Titular MP dominus liti
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Ação penal pública incondicionada princípios
obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade
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Princípio da obrigatoriedade
Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação
Juizados especiais criminais Transação penal
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Princípio da indisponibilidade Iniciada a ação penal
Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição
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Princípio da oficialidade
Persecução penal Órgãos oficiais
Públicos Estado – titular
Jus puniendi
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Princípio da indivisibilidade
Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade
Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade
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Ação penal pública condicionada Ação pública
sujeita a condições (disposição expressa)
Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça
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Representação do ofendido
Representação pedido-autorização vítima representante ou curador
imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória
perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)
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Representação do ofendido - 2 menor
pais tutores curadores
ou curador especial procurador
art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado
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Representação do ofendido - 3 morte ou ausente (judicial)
cônjuge ascendente descendente irmão
Prazo 6 meses
sabe o autor do crime decadência
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Representação do ofendido – 4 sem forma especial
declaração de vontade dirigida
juiz MP autoridade policial
retratação até a denúncia
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Representação do ofendido - 5 Lei Maria da Penha
Lei 11.340/06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser
feita em juízo
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Requisição do Ministro da Justiça Ato
discricionário irrevogável
Ordem política hipóteses
contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro
estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º
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Ação penal privada
jus puniendi Estado
jus accusationis particular
prevalência interesse particular
substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio
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Ação penal privada ação privada
nome impróprio ação de iniciativa privada
art. 100, § 2º, CP Queixa
equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos
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Princípios da ação penal privada oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência
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Ação privada exclusiva
exclusiva ofendido representante legal
personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do
impedimento (art. , CP) titular contraente enganado
não representante não curador especial
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Ação privada subsidiária da pública MP não denuncia no prazo legal
Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia
Fundamentos Garantia constitucional
art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível:
Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)
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Prazo
Art. 46 Réu solto
15 dias Réu preso
5 dias
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Denúncia e queixa
requisitos da denúncia requisitos da queixa