Ação, processo e procedimento
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Ação,
processo
e
procedimento.
ação, processo e procedimento 1
O direito de ação
Características autonomia Abstração
As condições da ação Possibilidade jurídica Legitimidade de parte Interesse processual
Os elementos da ação Partes Causa de pedir
Causa remota Causa próxima
Pedido Pedido mediato Pedido imediato
ação, processo e procedimento 2
Classificação das ações
Ação de conhecimento Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias
Ação de execução Ação cautelar
O processo Relação jurídica processual
Autor e juiz Juiz e réu Autor e réu
Tipos de processo Processo de conhecimento Processo de execução Processo cautelar
ação, processo e procedimento 3
Pressupostos processuais
Condições de validade da relação jurídica processual
Pressupostos subjetivos Quanto ao juiz
Competência Imparcialidade
Impedimento (CPC, art. 134) Suspeição (CPC, art. 135)
Quanto às partes Capacidade de ser parte Capacidade processual Capacidade de postular em juízo
(vide súmula 425/TST)
ação, processo e procedimento 4
Pressupostos objetivos
Extrínsecos à relação processual Causas externas ao processo que
tornam inválida a relação processual Litispendência Coisa julgada Etc...
Intrínsecos à relação processual Subordinação do procedimento às
normas legais Requisitos da petição inicial Necessidade de citação do
reclamado Etc...
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O procedimento Valor da causa (CPC, art. 259) Tipos de procedimento
De alçada (sumário) Sumaríssimo Ordinário
Tipos de demandas Ações individuais (CLT, art. 852-A)
Sempre tramitam pelo procedimento ordinário Ações coletivas Ações rescisórias (Súm. 365/TST) Mandados de segurança (Súmula
365/TST) Quando for parte a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A)
ação, processo e procedimento 6
Procedimento de alçada
A petição inicial indicará expressamente o valor dos pedidos (CLT, art. 852-B, I)
Não estão sujeitas à transcrição dos depoimentos na ata de audiência (Lei 5584/70, art. 2º, § 3º)
Serão ouvidas no máximo duas testemunhas por parte (CLT, art. 852-H, § 2º)
Não estão sujeitas a recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5584/70, art. 2º, § 4º)
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Procedimento sumaríssimo A petição inicial indicará
expressamente o valor dos pedidos (CLT, art. 852-B, I)
Não se fará citação por edital Cada parte poderá ouvir , no
máximo, duas testemunhas (CLT, art. 852-H, § 2º)
Não há revisor no julgamento dos recursos (CLT, art. 895, II)
Certidão de julgamento servindo como acórdão na confirmação da sentença pelos mesmos fundamentos (CLT, art. 895, IV)
Há restrições ao recurso de revista (CLT, art. 896, § 6º)
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Procedimento ordinário
Valor da causa superior a 40 salários mínimos
Dispensável especificar o valor de cada pedido
Oitiva de até três testemunhas por parte
Sentença com relatório, fundamentação e conclusão
Possibilidade recursal ampla
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