Ação, processo e procedimento

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Ação,

processo

e

procedimento.

ação, processo e procedimento 1

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O direito de ação

Características autonomia Abstração

As condições da ação Possibilidade jurídica Legitimidade de parte Interesse processual

Os elementos da ação Partes Causa de pedir

Causa remota Causa próxima

Pedido Pedido mediato Pedido imediato

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Classificação das ações

Ação de conhecimento Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias

Ação de execução Ação cautelar

O processo Relação jurídica processual

Autor e juiz Juiz e réu Autor e réu

Tipos de processo Processo de conhecimento Processo de execução Processo cautelar

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Pressupostos processuais

Condições de validade da relação jurídica processual

Pressupostos subjetivos Quanto ao juiz

Competência Imparcialidade

Impedimento (CPC, art. 134) Suspeição (CPC, art. 135)

Quanto às partes Capacidade de ser parte Capacidade processual Capacidade de postular em juízo

(vide súmula 425/TST)

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Pressupostos objetivos

Extrínsecos à relação processual Causas externas ao processo que

tornam inválida a relação processual Litispendência Coisa julgada Etc...

Intrínsecos à relação processual Subordinação do procedimento às

normas legais Requisitos da petição inicial Necessidade de citação do

reclamado Etc...

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O procedimento Valor da causa (CPC, art. 259) Tipos de procedimento

De alçada (sumário) Sumaríssimo Ordinário

Tipos de demandas Ações individuais (CLT, art. 852-A)

Sempre tramitam pelo procedimento ordinário Ações coletivas Ações rescisórias (Súm. 365/TST) Mandados de segurança (Súmula

365/TST) Quando for parte a Administração

Pública direta, autárquica e fundacional (CLT, art. 852-A)

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Procedimento de alçada

A petição inicial indicará expressamente o valor dos pedidos (CLT, art. 852-B, I)

Não estão sujeitas à transcrição dos depoimentos na ata de audiência (Lei 5584/70, art. 2º, § 3º)

Serão ouvidas no máximo duas testemunhas por parte (CLT, art. 852-H, § 2º)

Não estão sujeitas a recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5584/70, art. 2º, § 4º)

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Procedimento sumaríssimo A petição inicial indicará

expressamente o valor dos pedidos (CLT, art. 852-B, I)

Não se fará citação por edital Cada parte poderá ouvir , no

máximo, duas testemunhas (CLT, art. 852-H, § 2º)

Não há revisor no julgamento dos recursos (CLT, art. 895, II)

Certidão de julgamento servindo como acórdão na confirmação da sentença pelos mesmos fundamentos (CLT, art. 895, IV)

Há restrições ao recurso de revista (CLT, art. 896, § 6º)

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Procedimento ordinário

Valor da causa superior a 40 salários mínimos

Dispensável especificar o valor de cada pedido

Oitiva de até três testemunhas por parte

Sentença com relatório, fundamentação e conclusão

Possibilidade recursal ampla

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