Ação Regressiva Acidentária – As empresas estão preparadas

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Ao Regressiva Acidentria As empresas esto preparadas?

A ao regressiva acidentria previdenciria o meio processual amparado em Lei pelo qual o INSS Instituto Nacional do Seguro Social deve reaver para os cofres pblicos os benefcios previdencirios pagos ao beneficirio segurado acidentado por culpa do seu empregador ou terceiros coobrigados responsveis. O acidente ocorrido pelo labor do homem acompanha a humanidade desde o momento, em que este necessitou usar a sua fora de trabalho para prover a existncia dos seus semelhantes que socializavam a sua volta. Entretanto o acidente do trabalho, atravs do seu conceito legal, abrangendo inclusive as doenas do trabalho e profissionais, acompanha a evoluo das relaes de trabalho a partir em que este teve que vender a sua fora de trabalho em troca de uma contraprestao a que estava interessado, utilizando-a conforme a sua convenincia. Surge ento as relaes trabalhistas entre quem vende a sua fora de trabalho e aquele que realiza a sua compra, empregando-a em um sistema industrial na produo de bens e servios. Paralelamente forma-se o Instituto Previdencirio objetivando amparar o trabalhador hipossuficiente em relao ao empregador de sua mo de obra, quando o mesmo fosse acometido infortunadamente por algo que o impea de laborar temporria ou permanentemente. Neste contesto, tem-se presente trs personagens processuais, o Instituto Previdencirio, no polo ativo, o empregador no polo passivo e o trabalhador sendo um pressuposto legal necessrio que deve estar presente no litgio que valida a relao de emprego junto ao empregador e essencialmente deve validar a relao previdenciria junto a Autarquia. Diante destes pressupostos necessrios, que possibilitam ajuizar a ao regressiva acidentria percebe-se que, apesar de ser essencial caracterizar o acidente do trabalho atravs de sua forma legal, dado pelo conceito legal previsto na Lei 8.213/91, o remdio processual em estudo alm de ressarcir os cofres pblicos esvaziados pelo pagamento de benefcios previdencirios pelo ato ilcito cometido pelo empregador por no ter cumprido as normas preventivas em segurana e medicina do trabalho, serve de meio punitivo e pedaggico ao sistema empresarial capitalista punindo os que agiram com dolo ou culpa e disciplinando-os de modo a adotar posturas prevencionistas objetivando tornar o meio ambiente do trabalho

seguro e saudvel onde o trabalhador possa laborar sem sofrer o acidente do trabalho ou adquirir a doena do trabalho ou profissional. O amparo prevencionista referente a segurana e sade do meio ambiente de trabalho possui amparo constitucional, sendo importantssimo para o trabalhador face proteger o seu bem mais precioso, que a sua sade, ligada diretamente a sua capacidade de trabalho, apesar no ser compreendido pelo mesmo. Interessante observar-se que o art. 120 da lei 8.213/91, no apenas abre a possibilidade da Autarquia Previdenciria em propor a ao regressiva, ou seja, no de sua opo poder escolher ou no se prope a presente ao contra o empregador responsvel, pois o presente artigo imperativo ao afirmar que a Previdncia Social propor ao regressiva contra os responsveis. Observa-se que a fora do dispositivo no coloca apenas o empregador no polo passivo da demanda da ao regressiva acidentria, mas tambm, qualquer responsvel que tenha contribudo de alguma forma, quer seja por ao ou omisso, na ocorrncia do acidente do trabalho sofrido pelo trabalhador segurado. Na arguio de sua defesa processual, o remdio que o empregador poder utilizar ser a prova de que adotou todos os meios prevencionistas necessrios e cumpriu todas as normas regulamentadoras positivadas, cabveis a sua atividade econmica, para tornar o meio ambiente de trabalho de sua atividade industrial seguro e saudvel, e a ocorrncia do acidente do trabalho deveu-se nica e exclusivamente por ato do prprio trabalhador ou de um terceiro responsvel. Como paliativo, poder chamar a lide um terceiro coobrigado responsvel pelo acidente do trabalho, objetivando responsabiliz-lo totalmente ou dividir sua

responsabilidade com este, conforme o caso. Mesmo assim, a Autarquia dever chamar a lide este terceiro responsvel para ressarcir-se do prejuzo que teve, caso o empregador do beneficirio no o faa. Pela fora do dispositivo percebe-se tambm, que o empregador ou responsvel ficar numa posio relativamente desconfortvel quando deixou de adotar os meios prevencionistas existentes e necessrios para constituir um meio ambiente de trabalho seguro e saudvel, situao que pode ser agravada pela postura prevencionista no sentido de que todos os acidentes poderiam ser evitados de alguma forma, desde que tivessem sido adotadas meios eficazes que bloqueassem ou neutralizasse as causas determinantes que deflagram a ocorrncia do acidente do trabalho.

Importante ressaltar que a prescrio sob um determinado posicionamento doutrinrio, ocorrer quinquenalmente, no se pode olvidar que o benefcio previdencirio acidentrio, pago pela Previdncia Social se trata de uma prestao continuada, pago ms a ms, ao beneficirio infortunado pelo acidente do trabalho ou aos seus familiares, por ocasio de acidente do trabalho fatal, sendo, portanto, passvel a busca da reparao do prejuzo sofrido pela Autarquia nos ltimos cinco anos, no importando que o acidente do trabalho tenha ocorrido em tempos mais remotos. Percebe-se que no est em pauta apenas a sade financeira da Autarquia Federal na proposio da presente ao regressiva acidentria contra os responsveis, mas tambm todos os trabalhadores inseridos no contexto da relao de emprego, que igualmente so beneficirios da Previdncia Social, podendo comprometer os recursos necessrios que devem existir em tempos futuros para pagar os benefcios a que tem direito. Destarte, a ao regressiva acidentria promovida contra os responsveis relevante para toda a sociedade brasileira, face sade pblica estar diretamente ligada Autarquia Previdenciria, evitando-se por seu intermdio o esvaziamento desnecessrio dos cofres pblicos por aes ou omisses, dolosas ou culposas, de terceiros responsveis pela ocorrncia do acidente de trabalho, podendo os recursos pblicos serem investidos de forma mais benfica para a sociedade brasileira, do que simplesmente o pagamento do benefcio acidentrio. Em nenhum momento, este dispositivo processual quer onerar as empresas tornando invivel o seu negcio empresarial, mas sim a concretizao em seu meio da poltica nacional pblica de preveno de acidentes e doenas do trabalho e profissionais, fato pelo qual a ao regressiva acidentria um relevante instrumento de preveno de acidentes do trabalho, afastando apenas a impunidade, atravs da responsabilizao civil acidentria, daqueles de negligenciaram o cumprimento dos dispositivos legais de segurana do trabalho. Apesar das aes regressivas acidentrias no representarem um instituto jurdico novo, o mesmo ainda no recebeu o tratamento adequado pela doutrina e jurisprudncia por ainda no ter sido compreendido a sua verdadeira relevncia social. Preconiza-se que a ao regressiva acidentria para ser arguida pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social necessrio comprovar a ao culposa ou dolosa dos responsveis pela ocorrncia do acidente do trabalho com o beneficirio segurado, pelo no

cumprimento das normas de segurana do trabalho.