AÇÃO RESCISÓRIA
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AÇÃO RESCISÓRIA
Meio de revisão da coisa julgada
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Outros meios de desconstituição da coisa julgada
• Querela nullitatis (sem prazo, questões formais, art. 475-L, I e 741, I, CPC)
• Correção de erros materiais (a qualquer tempo, de ofício ou a pedido)
• Revisão de sentenças fundadas em lei, ato normativo ou interpretação tidos como inconstitucionais pelo STF (sem prazo, questões de justiça, art. 741, par. único e 475-L, par. primeiro, CPC)
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• CONCEITO A rescisória é uma ação autônoma de
impugnação que tem por objetivo rescindir decisões transitadas em julgado e eventualmente promover novo julgamento da causa.
Diferença entre iudicium rescindens (juízo de rescisão) e iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento)
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Pressupostos da Rescisória• objeto: a decisão de mérito transitada em
julgado.Obs1: Não se admite rescisória das decisões dos
Juizados Especiais (art. 59, lei9099), de decisão de ADIN e ADC.
Obs2: Pouco importa se houve esgotamento dos recursos e em razão disso transitou em julgado ou se transitou em julgado porque sequer se recorreu - S. 514, STF
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Pressupostos da Rescisória• Prazo: 2 anos do trânsito em julgado da
decisão que se quer rescindir.
Obs: em casos de decisões parciais (capítulo de sentença), há a discussão do momento do trânsito em julgado.
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Condições da Ação
• Possibilidade Jurídica da Rescisória – deve haver uma decisão de mérito a ser rescindida
• Legitimidade (art. 487, CPC)Pólo Ativo Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a
lei.
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Condições da Ação
• Pólo Passivo Será réu na rescisória aquele que puder ser
afetado com a rescisão da sentença
• Hipóteses de rescindibilidade ação de fundamentação vinculada – ação típica (art. 485, CPC).
Obs1: cada inciso é uma causa de pedir distinta da outra, sendo autônomas
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• Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz – trata-se de atuação criminosa do juiz. Não é pressuposto desse inciso a prévia condenação criminal contra o juiz, vez que a atuação criminosa pode ser provada durante a rescisória.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente – quem julga é o tribunal ao qual está vinculado o juiz que proferiu a decisão.
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III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (ex.autor manda de propósito citar por edital para que ao réu seja nomeado curador, que faça defesa por negativa geral)
IV - ofender a coisa julgada – efeito negativo – impede rejulgamento; efeito positivo – permite rejulgamento)
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V - violar literal disposição de lei - lei aqui é qualquer norma jurídica (CRFB, lei estadual, lei federal, MP, decreto, princípio). Necessidade de indicar na petição inicial qual o dispositivo de lei que ele reputa violado, caso contrário, faltará causa de pedir.
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória – qualquer prova, pode ser demonstrada no bojo da ação, deve ser o fundamento da decisão.
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Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável - documento já existia à época da decisão, deve ter robustez probatória apta a sustentar sozinho nova decisão
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência (leia-se renúncia) ou transação, em que se baseou a sentença + reconhecimento da procedência do pedido - Uma sentença pode basear-se em ato jurídico das partes. Se a sentença se baseia em confissão, renúncia ou transação e houver motivo para invalidar esses atos, caberá rescisória.
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IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Erro – admite fato inexistente, ou considera inexistente fato que efetivamente ocorreu. Somente se o erro versar sobre fato incontroverso.
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• Aspectos do Processo da Ação Rescisória1. Depósito de 5% do valor da causa (impede
rescisórias temerárias)2. Sem efeito suspensivo (Exceção: medida cautelar
ou antecipação de tutela)3. Prazo de Defesa na Ação Rescisória – relator - entre
15 e 30 dias. Se Fazenda, é preciso quadruplicar, será qualquer prazo entre 60 e 120 dias.
4. Revelia - sim, mas não gera confissão ficta5. Intervenção do MP – intervém obrigatoriamente
em toda ação rescisória. Entendimento.6. Recursos – salvo apelação.