ação trabalhista pelo rito ordinário

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Carolina Braz Pimentel T33 RA 63528 ___________________________________________________________ ___________ EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR Feliz Zardo, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº xxxxx, CPF nº xxxxx, CTPS nº xxxx, série xxx, PIS/PASEP nº xxxxx, nascido no dia 10/03/1971, filho de Maria Zardo e Paulo Zardo, residente e domiciliado na Rua São João, 355, Maringá-PR, vem respeitosamente por meio de sua procuradora, infra assinada, com escritório localizado na Avenida Paraná, 455, nesta comarca, com fulcro nos arts. 840 CLT c/c 282 CPC

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Carolina Braz Pimentel T33 RA 63528

______________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR

Feliz Zardo, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº xxxxx, CPF nº xxxxx, CTPS nº xxxx, série xxx, PIS/PASEP nº xxxxx, nascido no dia 10/03/1971, filho de Maria Zardo e Paulo Zardo, residente e domiciliado na Rua São João, 355, Maringá-PR, vem respeitosamente por meio de sua procuradora, infra assinada, com escritório localizado na Avenida Paraná, 455, nesta comarca, com fulcro nos arts. 840 CLT c/c 282 CPC

AÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

em face da empresa Mundo Circo Comércio de produtos para festas limitada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxxx, com sede na Avenida São Paulo, 1531, Maringá-PR, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

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I - DAS RAZÕES DE PEDIR

1) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O autor foi admitido em 01/03/08 na empresa ré, contudo seu registro em CTPS somente foi realizado na data de 01/12/08. Acontece que desde aquela data os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, quais sejam pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, já se faziam presentes.

Consequentemente, é devido a declaração do vinculo empregatícios desde 01/09/08, sendo esse declarado é devida a condenação do réu para proceder a reanotação/retificação da CTPS obreira a fim de constar o dia 01/09/08 como a data da admissão, sob pena de assim agir a Secretaria dessa Vara do Trabalho.

Ademais, é devida a condenação do réu ao pagamento do 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%/FGTS (11,2%), devidos pelo período sem registro.

2) DO AVISO PRÉVIO

O autor foi dispensado sem justa causa da empresa ré no dia 30/06/13 após ter cumprido 30 dias de aviso prévio com redução de 2 horas diárias. Nos termos da lei 12.506/11, o prazo do aviso prévio deve ser acrescido de 3 dias por ano trabalhado até o limite de 30 dias. No caso em tela o contrato de trabalho vigorou por 4 anos e 10 meses o que enseja o aviso prévio de 42 dias, flagrando-se diferença de 12 dias os quais devem ser acrescido de FGTS (11,2%) conforme súmula 305 do TST.

Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento da diferença correspondente a 12 dias do aviso prévio com o acréscimo de FGTS (11,2%), como consequência tendo por base o disposto no art. 487 §1º, parte final da CLT, é devida a declaração do vinculo empregatício até 12/07/13 em razão da integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço.

3) DAS MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

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Como acima descrito, o autor foi dispensado sem justa causa no dia 30/06/2013, após ter cumprido o aviso prévio. O termo de rescisão do contrato de trabalho foi homologado no sindicato perante o sindicato obreiro no dia 02/07/13, oportunidade em que recebeu a quantia de 9500 reais a titulo de rescisórios. A base de cálculo foi seu ultimo salário de 1500 reais.

Ocorre que o pagamento das verbas rescisórias aconteceu fora do prazo estabelecido no art. 477 §6º da CLT, já que o mesmo deveria ter sido efetuado até o primeiro dia útil ao término do contrato. No caso a empresa ré dispunha do prazo até o dia 01/07/13.

Verificada a mora o Réu atraiu para si a aplicação da multa prevista no §8º do mesmo artigo consolidado, no importe de um salário lato sensu do autor.

De tal modo é devida a condenação do réu ao pagamento da referida multa devidamente atualizada.

4) DAS HORAS EXTRAS

O autor foi contratado para laborar das 08 às 18 horas, com duas horas de almoço, de segunda à sexta-feira e, das 08 às 12h aos sábados. No entanto, efetivamente, cumpriu jornada de trabalho das 08 às 19 horas, com uma hora de almoço, de segunda à sexta-feira e, das 08 às 13 horas aos sábados.

Das jornadas acima infere-se do labor do autor em horas extras, assim entendidas como excedentes da 8º hora de segunda à sexta-feira e, da 4º hora aos sábados, com o adicional de 50%, limite semanal de 44 horas e divisor mensal de 220 horas, conforme art. 7º, XIII e XVI da Constituição Federal e arts. 58 e 59 da CLT.

Desse modo, é devida a condenação do réu ao pagamento das horas extras (todo o período), com integração e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado (súmula 172/TST), aviso prévio e, com estes, à exceção das férias + 1/3, reflexos no FGTS (11, 2%).

5) DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não apresenta condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo se seu sustento e de sua

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______________________________________________________________________família, tendo em vista sua condição de hipossuficiência e o previsto na lei 1060/50 e 7510/86, é devido ao autor o deferimento do pedido de assistência jurídica gratuita.

6) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O autor compareceu em Juízo através de advogado regularmente inscrito na OAB, abrindo mão de seu “jus postulandi”, consabido, apesar da possibilidade de presença em juízo sem o advogado na justiça trabalhista, este é essencial à administração da Justiça, assim como são para o advogado os honorários decorrentes de seu labor.

Nos termos dos arts. 20 do CPC c/c o art. 22 da Lei 8906/94, está consagrada a possibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados na base usual de 20% sobre o total do crédito obreiro.

Caso Vossa Excelência assim não entenda e acredite na incompatibilidade dos honorários de sucumbência com o “jus postulandi”, na esfera trabalhista, ainda assim, referidos honorários são devidos na condição de perdas e danos, conforme disciplinam os arts. 389 e 404 do Código Civil.

E, ainda, caso nenhum dos fundamentos supra reste albergados por este juízo, salienta o autor que lhe são devidos pelo menos, os honorários assistenciais, com base na súmula 219 do TST, principalmente porque é merecedor da assistência judiciária gratuita e, na atualidade, não mais prevalece o monopólio da assistência pelo sindicato obreiro.

Assim, é devida a condenação do réu ao pagamento sucessivo de honorários advocatícios sucumbenciais, ou como perdas e danos ou, ainda, como assistenciais, sendo aqueles em 20% e este em 15% sobre o total do crédito obreiro.

II – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pleiteia o autor pela procedência da presente ação trabalhista para o fim de:

a) A declaração do vinculo empregatício desde 01/09/2008, conforme item 1, das razões de pedir.

b) A condenação do réu para proceder a reanotação da CTPS, a fim de constar o dia 01/09/20018, como sendo o da admissão, sob pena de assim proceder a Secretaria dessa Vara Trabalhista, conforme item 1, das razões de pedir.

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______________________________________________________________________c) A condenação do réu ao pagamento de 13º salário, férias + 1/3, e FGTS

(11,2%), devidos pelo período sem registro, de acordo com o item 1, das razoes de pedir.

d) A condenação do réu ao pagamento da diferença correspondente à 12 dias do aviso prévio com o acréscimo de FGTS (11,2%) como consequência, tendo por base o disposto no art. 487 §1º, parte final da CLT, de acordo com o item 2, das razoes de pedir.

e) A declaração do vínculo empregatício até 12/07/13 em razão da integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço, conforme item 2, das razoes de pedir.

f) A condenação do réu ao pagamento da multa prevista no art 477 §8º, no importe de um salário lato sensu do autor, conforme item 3, das razoes de pedir.

g) A condenação do réu ao pagamento das horas extras, com integração e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, aviso prévio e com estes, a exceção das férias + 1/3 reflexos no FGTS.

h) O deferimento do pedido de assistência jurídica gratuita, conforme item 5, das razões de pedir.

i) A condenação do réu ao pagamento sucessivo de honorários advocatícios sucumbenciais, ou como perdas e danos ou, ainda, como assistenciais, sendo aqueles em 20% e este em 15% sobre o total do crédito obreiro, conforme item 6 das razões de pedir.

III- DOS REQUERIMENTOS

a) A citação do réu para que apresente defesa, sob pena de revelia ou confissão.

b) A apuração dos valores em liquidação de sentença, cujo crédito deverá ser livre de qualquer desconto, seja fiscal ou previdenciário.

c) A aplicação de juros e correção monetária nos termos da lei, devendo ser considerados os índices do próprio mês de referencia do fato gerador.

d) A comunicação das irregularidades aos órgãos competentes: Ministérios do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil, para as providencias cabíveis.

IV - DAS PROVAS

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O autor pretende provar o alegado com base em todas as provas em direito admitidas, em especial seu depoimento pessoal, a prova testemunhas, bem com os documentos anexos a esta petição inicial (recibos, declarações, e outros documentos em anexo).

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Maringá, 17 de Setembro de 2013.

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Carolina Braz Pimentel

OAB XXXX