AÇÃO TRABALHISTA Profa. Grasiele A.F. Nascimento.

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AÇÃO TRABALHISTA

Profa. Grasiele A.F. Nascimento

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Ação Trabalhista

Ação é o direito de reclamar do Estado sua tutela jurisdicional.

No processo do trabalho a ação trabalhista também é denominada como reclamação trabalhista ou dissídio trabalhista, sendo mais usual o termo reclamação trabalhista.

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A reclamação trabalhista é utilizada para tutelar direito material violado pelas partes dentro de um contrato de trabalho ou emprego.

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Elementos da Ação

Os elementos da ação são: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.

Sujeitos são aqueles que possuem capacidade de figurar como parte no processo trabalhista.

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São sujeitos, portanto, o empregado, o empregador, bem como seus representantes legais (quando empregado for menor de idade), sindicatos de classe (nas ações coletivas), e as Procuradorias Regionais do Trabalho (quando versar sobre trabalho escravo).

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O objeto, por sua vez, é o pedido a ser formulado pelo reclamante.

Já a causa de pedir é o próprio direito material violado.

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS

Quanto ao número de reclamantes: Individuais ou plúrimas coletivas

Quanto à providência jurisdicional: Ações de conhecimento

Condenatórias (busca título judicial ex.: férias) Constitutivas (criação, modificação ou extinção de dada

relação jurídica ex.: estipulação de salário) Declaratórias (declara a existência ou inexistência de

dada relação jurídica) Ações executórias Ações cautelares (CPC: produção antecipada de

prova, sequestro, etc.) Ações mandamentais

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS

Quanto ao procedimento Rito ordinário Rito sumaríssimo Rito especial

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CONDIÇÕES DA AÇÃO

Possibilidade jurídica do pedido – o autor deve estar amparado por norma de direito material;

Interesse de agir – interesse em recorrer ao judiciário para a solução do conflito;

Legitimidade de parte (ou ad causam) – pessoa interessada na demanda.

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PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO PROCESSO

Competência Insuspeição Inexistência de coisa julgada Inexistência de litispendência Capacidade processual dos litigantes Regularidade da petição inicial Regularidade da citação Pressupostos objetivos: pedido formulado ao juiz,

citação do reclamado, inexistência de litispendência e coisa julgada.

Pressupostos subjetivos: relativos ao juiz (jurisdiçã, competência e imparcialidade), relativos às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória).

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Petição Inicial

Petição inicial é o instrumento processual utilizado para ingressar com a ação trabalhista, ou seja, provocar a tutela jurisdicional do Estado.

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É possibilitado ao empregado ajuizar reclamação trabalhista sem o amparo de advogado, em virtude do instituto do “jus postulandi” (art. 791 da CLT).

A petição inicial pode ser verbal ou escrita, artigo 840 da CLT.

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Quando verbal, a petição não precisa preencher os requisitos do art 840 da CLT e 282 do CPC, basta que a parte compareça na Secretaria da Vara do Trabalho e reclame verbalmente seu direito.

Neste caso, a reclamação será reduzida a termo pelo funcionário da Vara do Trabalho, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria.

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Por outro lado, quando escrita, a petição inicial deverá respeitar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT e no artigo 282 do CPC.

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Requisitos da Petição Inicial

1) Endereçamento: a petição inicial deve ser dirigida ao juiz do trabalho, ou ao juiz de direito nas localidades que não existir vara do trabalho;

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Ação Trabalhista 2) Qualificação: no processo do trabalho as

partes são denominadas reclamante e reclamado. Na qualificação do reclamante (quando empregado) deve conter o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, número do RG, CPF e CTPS (nº e série), bem como o endereço completo. Na qualificação do reclamado deve constar seu nome completo, número do CPF ou CNPJ e endereço completo, já que sua notificação será feita por correio;

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3) Fatos: narração completa dos fatos que deram causa ao direito, não é necessária a fundamentação jurídica.

4) Pedido: é a pretensão do reclamante. O pedido pode ser:

a) líquido - quando apresentar cálculos;

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b) ilíquido – apenas indica as verbas devidas sem lhes valorar;

c) certo – pedido especificado, expresso;

d) determinável – será determinado no curso do processo;

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e) alternativo – o reclamado tem à sua disposição duas ou mais maneiras de cumprir a obrigação (neste caso, os pedidos devem ter a mesma hierarquia e o réu escolhe a forma como vai cumprir a obrigação);

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f) sucessivo – existe uma escala de interesses entre o pedidos formulados, sendo que o pedido subsidiário só será analisado com a rejeição do pedido principal (aqui os pedidos são de hierarquia diferentes e quem escolhe a forma de cumprimento da obrigação é o juiz);

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g) cumulativo – o reclamante pode formular mais de um pedido para que o magistrado aprecie a todos eles conjuntamente, mesmo que não sejam conexos. Para a cumulação é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja o mesmo juízo competente e mesmo procedimento.

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5) Valor da causa: é indispensável no processo do trabalho, pois é o valor dado à causa que determina qual procedimento será utilizado na demanda, ordinário ou sumaríssimo;

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6) Assinatura: a petição inicial deve conter também, a data e assinatura do reclamante ou seu representante. Quando o pedido for líquido, o valor da causa será a somatória dos pedidos. Quando ilíquido, o valor da causa será estimativo.

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A petição inicial deverá ser protocolada em duas vias, das quais uma será arquivada nos autos do processo e a outra será enviada para o reclamado juntamente com a notificação.