Ação

3

Click here to load reader

Transcript of Ação

Page 1: Ação

AÇÃO POPULAR AMBIENTAL

Os ensinamentos do professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo mostram que “a ação popular é um dos remédios jurisdicionais mais antigos e, mesmo com marchas e contramarchas da história, podemos dizer que foi pioneiro na defesa dos direitos coletivos lato sensu1”.

A nossa Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, deve-se proporcionar aos titulares desse direito, meios processuais de proteção ao meio ambiente. Destarte, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”( art. 5º, inc. LXXIII da CF/88).

Com isso, observa-se que a ação popular tem como objeto: a defesa ao patrimônio público e defesa de interesses difusos como o meio ambiente.

O rito processual é o ordinário, estabelecido pela Lei nº 4.717/65, porém nem todo o procedimento desta lei é aplicado à ação popular ambiental, pois, como tratar-se de ação coletiva, obedecerá ao procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), bem como, deve-se observar o disposto na CF/88, no CDC e no CPC.

Vale ressaltar que é incabível a aplicação do prazo prescricional de cinco anos estabelecido na Lei nº 4.417/65, pois a ação popular ambiental é de interesse coletivo não-patrimonial.

A Lei nº 4.717/65 concede ao autor da ação popular a isenção das custas judiciais que resultam do processo, como também do ônus da sucumbência, desobrigando-o a arcar com toda a despesa processual no caso de vir a ser vencido ou declarada a improcedência do propósito da ação pelo juiz, salvo comprovada má-fé.

Tem legitimidade ativa para propor ação popular ambiental todo e qualquer cidadão no gozo de seus direitos civis e políticos, conforme previsto no art. 1º, § 3º da Lei nº 4.417/65 “a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Assim, excluem desse rol, os não leitores e as pessoas jurídicas. Ficando, portanto, restrita a legitimação para figurar no pólo ativo, o que é lastimável, visto que, o meio ambiente pertence a todos indistintamente, bem como, os órgãos ambientais da administração pública e o Ministério Público não tem estrutura suficiente para fiscalizar as atividades empresariais.

Todavia, não é este o entendimento dominante nos tribunais, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL - AÇÃO POPULAR PARA OBSTACULIZAR DANO AO MEIO AMBIENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao

1 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

Page 2: Ação

patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.(Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). 2 - Parte legítima para propor ação é o cidadão brasileiro, investido da plenitude de seus direitos políticos, noção que exclui as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. 3 - Não comprova a condição de cidadão, no pleno gozo de seus direitos políticos, a simples cópia reprográfica de um título de eleitor. 4 - Impõe-se o decreto de extinção do processo, por ausência de interesse processual, se o autor de ação, após a distribuição, não se desincumbe da prática de nenhum ato que lhe competia no curso da ação, e o Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opina pela extinção do feito. 5 - Remessa Oficial denegada. 6 - Sentença confirmada. (Superior Tribunal de Justiça. REO 92.01.11764-7 /DF; REMESSA EX-OFFICIO - Primeira Turma - Relator: Amílcar Machado - Publicado no Diário da Justiça em 30.09.1996 P.73286). (grifos nossos).

Quanto à legitimidade passiva, qualquer pessoa (física ou jurídica) pode se enquadrar nesse pólo.

Portanto, todos nós devemos exercer nosso direito-dever de proteger, defender e preservar o meio ambiente, em prol de uma vida sadia e equilibrada para as presentes e futuras gerações.