Acção Impugnação Pauliana

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Tribunal da Relação

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    Impugnao Pauliana.

    Apelao n 1746/04.0TBESP.P1 - 2 Sec.

    Data - 15/07/2009

  • IMPUGNAO PAULIANA

    M F

    Sumrio

    I - Em sede de impugnao pauliana, para que exista m f no necessrio que com o acto oneroso haja inteno de prejudicar o credor, exigindo-se to s a conscincia do prejuzo que este acto causa ao credor.

    II - Provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dvida do vendedor para com o autor, tal insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da m f.

    Proc. n 1746/04.0 TBESP.P1

    Tribunal Judicial de Espinho - . Juzo

    Apelao

    Recorrente: "B.........., Lda"

    Recorridos: C.......... e outros

    Relator: Eduardo Rodrigues Pires

    Adjuntos: Desembargadores Canelas Brs e Pinto dos Santos

    Acordam na seco cvel do Tribunal da Relao do Porto:

    RELATRIO

    A autora "B.........., Lda.", com sede na Rua .........., na Pvoa de Varzim, veio propor a presente aco, em processo comum sob a forma ordinria, contra os rus D.......... e E.........., residentes na Rua .........., n ..,

    .........., em Espinho e C.......... e F.........., residentes na Rua .., n ..., ......, .........., em Espinho, alegando, em sntese, que:

    - a autora intentou contra os 1s rus aco executiva para pagamento da quantia de 8.400.670$00;

    - no mbito de tal aco, a autora teve penhorado um prdio que descreve, sendo que por vicissitudes que igualmente descreve, no foi possvel fazer o registo definitivo dessa mesma penhora;

    - os 1s rus acabaram posteriormente por vender tal prdio aos 2s rus (filho e nora), que se tratava do nico bem que podia satisfazer a quantia em dvida;

    - ao outorgar a escritura de compra e venda os 1s rus pretenderam impedir que tal bem pudesse responder pela dvida em causa, o que era do conhecimento dos 2s rus, tendo todos os rus actuado com manifesta m

    f.

    Conclui pedindo que seja decretada a ineficcia em relao autora do acto de compra e venda referido, devendo ainda ser ordenado aos 2s rus a restituio do referido bem, de modo a que a autora se possa pagar

    custa desse prdio.

    Contestaram todos os rus, nos termos que constam de fls. 41/8 e 55/63, pedindo que a aco seja julgada improcedente e que sejam absolvidos dos pedidos que foram formulados.

  • Elaborou-se despacho saneador, tendo-se, sem reclamaes, fixado a matria de facto assente e organizado a base instrutria.

    Com observncia do legal formalismo, realizou-se audincia de discusso e julgamento, onde se ampliou a base instrutria, tendo-se respondido matria de facto controvertida atravs do despacho de fls. 169/179, que

    no teve qualquer reclamao.

    Foi depois proferida sentena, que julgou a aco improcedente e absolveu os rus dos pedidos.

    Inconformada, a autora interps recurso de apelao, tendo finalizado as suas alegaes com as seguintes concluses:

    1. manifesta a m f revelada por todos os rus, pois no momento da outorga da escritura de compra e venda todos tinham pleno conhecimento da existncia da dvida dos primeiros rus para com a autora, bem como que

    se subtrassem o imvel, objecto de venda, ao patrimnio dos 1s rus, ver-se-ia a autora impossibilitada de obter a satisfao integral do seu crdito, pois bem sabiam que no havia quaisquer outros bens susceptveis

    de penhora.

    2. A m f ainda revelada pelo facto dos primeiros rus, aps a venda do prdio, no terem efectuado qualquer pagamento autora, nem nunca mais a terem procurado para negociar o pagamento da dvida.

    3. No acrdo da Relao do Porto, proc. 0330091 de 6.2.2003 e no Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, proc. n 07A3327 de 30.10.2007, em situaes anlogas concluram pela existncia da m f dos rus.

    Pretendem, por isso, que a sentena recorrida seja revogada.

    Os rus C.......... e F.......... apresentaram contra-alegaes, nas quais se pronunciaram pela confirmao do decidido em 1 Instncia.

    Colhidos os vistos legais, cumpre ento apreciar e decidir.

    *

    FUNDAMENTAO

    Aos presentes autos, face data da sua entrada em juzo, ainda aplicvel o regime de recursos anterior ao Dec. Lei n 303/07, de 24.8.

    *

    O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas concluses das alegaes dos recorrentes, no podendo este Tribunal conhecer de matrias nelas no includas, a no ser que sejam de conhecimento oficioso - arts.

    684 n 3 e 690 n 1 do Cd. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questes e no razes, que no visam criar decises sobre matria nova e que o seu mbito delimitado pelo contedo da

    deciso recorrida.

    *

    A questo a decidir a seguinte:

    Apurar se no presente caso os rus agiram de m f, donde decorrer, em caso afirmativo, o preenchimento dos requisitos da impugnao pauliana.

    *

    OS FACTOS

    A matria fctica dada como assente pela 1 Instncia - e que no foi objecto de impugnao - a seguinte:

    1 - Em 29 de Maio de 2000, a autora intentou contra os 1s rus aco executiva fundada em sentena judicial, para pagamento da quantia de 8.400.670$00, a qual corre termos no . Juzo do Tribunal Judicial da Pvoa de

  • Varzim sob o n ...-A/99;

    2 - No mbito dessa aco judicial foi nomeado penhora o prdio urbano, propriedade dos 1s rus, sito na .........., freguesia de .........., composto por duas casas, a primeira de rs-do-cho e andar e quintal, data

    omisso na matriz urbana, inscrito sob o art. 2.671 da freguesia de .........., e a segunda de rs-do-cho, inscrita na matriz sob o art. 88 da freguesia de .......... e descritas na Conservatria do Registo Predial de Espinho sob o

    n 00922/190692;

    3 - O registo de tal penhora foi lavrado provisoriamente por natureza e por dvidas, atravs da inscrio F2, Ap. 15/100101;

    4 - Por escritura pblica de compra e venda celebrada em 18 de Dezembro de 2002, lavrada no 2 Cartrio Notarial de Santa Maria da Feira, os 1s rus declararam vender pelo valor de 60.000 (sessenta mil euros) a

    casa inscrita na matriz sob o art. 2.671 aos 2s rus, seu filho e nora, que a declararam comprar;

    5 - Atravs da inscrio F1, Ap. 09/190600, incidia sobre tal imvel um registo de aco pedindo, alm do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prdio urbano inscrito na matriz sob o art. 88 da freguesia

    de ......... a favor de G..........., provisrio por natureza e por dvidas, convertido pelo registo da respectiva deciso, atravs do Av. 02-Ap. 10/120702;

    6 - Sobre o mesmo imvel encontrava-se registada hipoteca voluntria, atravs da inscrio C1, Ap. 01/220692, lavrada provisoriamente por natureza, convertida atravs da Ap. 06/261192;

    7 - O registo de tal hipoteca foi cancelado atravs do Av. 02-Ap. 05/060103;

    8 - Encontrava-se ainda registada penhora a favor do "H..........", atravs da inscrio F3, Ap. 13/201201, provisria por natureza e por dvidas, convertida atravs do Av. 02-Ap. 10/120702;

    9 - A quantia exequenda de 2.062.390$00, cujo contravalor de 10.287,15 (dez mil duzentos e oitenta e sete euros e quinze cntimos), garantida com a penhora referida em "8" foi paga, no mbito da Execuo Ordinria

    sob o n .../99 do . Juzo Cvel do Tribunal Judicial de Guimares, em que era exequente "H...........", S.A. e executados D........... e E...........;

    10 - Tentada a converso do registo da penhora referida em "3", veio a mesma a ser recusada por despacho de 31 de Janeiro de 2003 "atendendo a que o registo da penhora que visava converter, lavrado provisoriamente e

    por dvidas, j se encontra caduco, encontrando-se convertida a aco final de que dependia e inscrito o prdio (o artigo 2.671) a favor de pessoa diferente do executado";

    11 - Da quantia referida em "1" foi paga pelo 1 ru a importncia de 500.000$00;

    12 - O prdio referido em "2" consistia data da instaurao das aces declarativa de condenao e executiva referida em "1" e at presente data, no nico bem dos 1s rus;

    13 - O 2 ru chegou a acompanhar o pai na aco que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Pvoa de Varzim;

    14 - E sabia da sua condenao;

    15 - E esteve presente no escritrio do mandatrio da autora para chegarem a acordo quanto ao modo de pagamento da dvida referida em "1";

    16 - Os 2s rus tinham cabal conhecimento da dvida dos 1s rus perante a autora, a que se reporta o item "1".

    *

    O DIREITO

    Dispe o art. 610 do Cd. Civil que os actos que envolvam diminuio da garantia patrimonial do crdito e no sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstncias seguintes: a) ser o crdito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfao do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfao

  • integral do seu crdito, ou agravamento dessa impossibilidade.

    Depois no art. 612, n 1 do mesmo diploma estabelece-se que o acto oneroso s est sujeito impugnao pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de m f. Sendo o acto gratuito a impugnao procede,

    ainda que um e outro agissem de boa f.

    A impugnao pauliana tem assim os seguintes requisitos:

    a) a realizao pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crdito e no seja de natureza pessoal;

    b) que o crdito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfao do direito do futuro credor;

    c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra m f tanto do alienante como do adquirente;

    d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfao integral do crdito ou agravamento dessa impossibilidade.

    Na sentena recorrida entendeu-se que, face matria fctica que foi dada como assente, no se pode concluir que os rus tenham agido de m f, motivo pelo qual no se consideraram preenchidos todos os requisitos de

    que dependia a impugnao pauliana e se julgou improcedente a aco.

    Discorda a autora deste entendimento, sustentando nas suas alegaes de recurso a ocorrncia "in casu" de m f.

    Vejamos ento.

    Por m f entende-se a conscincia do prejuzo que o acto causa ao credor. - cfr. art. 612, n 2 do Cd. Civil.

    No mbito do Cd. Civil de 1867 (art. 1036) considerava-se de m f o que tivesse conhecimento da insolvncia do devedor, ao passo que, de acordo com o art. 612, n 2 do Cd. Civil actual, atrs citado, est de m f

    aquele que tem conscincia do prejuzo que o acto causa ao credor.

    Portanto, conforme assinalam Pires de Lima e Antunes Varela[1], o conceito de m f deixou de ser puramente psicolgico, tendo-se passado a exigir algo mais. Com efeito, o mero conhecimento da insolvncia no deve justificar, s por si, a procedncia da impugnao pauliana, pois no se pode ignorar que um acto oneroso

    nunca poder conduzir insolvncia, uma vez que ao valor sado do patrimnio do devedor h-de corresponder o mesmo valor entrado.

    Ora, esse algo mais precisamente a conscincia do prejuzo, ou seja, a conscincia de que o acto de alienao e o subsequente esbanjamento do preo recebido prejudicam o credor.

    No se exige, porm, que haja com o acto a inteno de prejudicar o credor.

    No necessrio tanto, bastando, como se vem referindo, a conscincia do prejuzo que o acto causa aos credores.

    Pode assim dizer-se, citando-se novamente Pires de Lima e Antunes Varela[2] que "o conceito adoptado representa uma soluo intermdia entre o antigo conceito psicolgico do conhecimento da insolvncia e o

    requisito bem mais apertado da inteno de prejudicar ("animus nocendi") os credores".

    Consistindo a m f na conscincia do prejuzo causado, exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectar a satisfao do direito do credor, que tenham conscincia dessa

    repercusso negativa.

    Acresce que a m f, face redaco do art. 612, n 1 do Cd. Civil, tem de existir tanto na actuao dos vendedores como na dos compradores. Isto , ambas as partes tm de preencher este requisito subjectivo.[3]

    E a prova deste requisito, de acordo com o preceituado no art. 342, n 1 do Cd. Civil, incumbe ao credor, neste caso autora/recorrente.

  • Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, relativamente ao requisito da m f, a autora no logrou fazer prova do mesmo, conforme se alcana da resposta restritiva que foi dada ao n 5 da base instrutria.

    Perguntava-se neste nmero se "ao outorgar a escritura pblica de compra e venda identificada na al. D) da matria de facto assente os primeiros rus pretenderam consciente e voluntariamente no figurar como

    proprietrios de quaisquer bens que pudessem responder pela sua dvida, perante a autora, mas igualmente impedir a venda judicial do bem descrito na al. B) da matria de facto assente sendo que [de] tal facto tinham

    cabal conhecimento os segundos rus?"

    A resposta que o mesmo obteve - e que no se mostra impugnada pela recorrente - foi to s a de que "os 2s rus tinham cabal conhecimento da dvida dos 1s rus perante a autora, a que se reporta a al. A) da matria de

    facto assente."

    Daqui resulta que no tocante ao requisito da m f apenas ficou assente que os 2s rus tinham conhecimento da dvida em causa nos autos, o que, tendo sido pago o respectivo preo, , tal como se referiu na sentena

    recorrida, insuficiente para que se possa considerar preenchido este requisito.[4]

    Com efeito, desta resposta - e nada mais de significativo se tendo provado - no se pode concluir que os rus tenham tido conscincia do prejuzo que a compra e venda aqui em apreciao iria causar autora, pelo que

    no se encontram preenchidos na sua totalidade os requisitos da impugnao pauliana e se impe, consequentemente, a improcedncia do recurso por esta interposto.

    Sintetizando a argumentao:

    - em sede de impugnao pauliana, para que exista m f no necessrio que com o acto oneroso haja inteno de prejudicar o credor, exigindo-se to s a conscincia do prejuzo que este acto causa ao credor;

    - provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dvida do vendedor para com o autor, tal insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da m f.

    *

    DECISO

    Nos termos expostos, acordam os juzes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelao interposto pela autora "B..........., Lda", confirmando-se a sentena recorrida.

    Custas a cargo da autora/recorrente.

    Porto, 15.7.2009

    Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

    Mrio Joo Canelas Brs

    Manuel Pinto dos Santos

    ________________________

    [1] In "Cdigo Civil Anotado", vol. I, 4 ed., pg. 629.

    [2] Ob. e loc. cit.

    [3] Cfr. Ac. STJ de 18.6.2009, p. 152/09.4 YFLSB, disponvel in www.dgsi.pt.

    [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 23.1.2006, p. 0556234, disponvel in http://www.dgsi.pt/.

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