Acção Impugnação Pauliana
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Impugnao Pauliana.
Apelao n 1746/04.0TBESP.P1 - 2 Sec.
Data - 15/07/2009
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IMPUGNAO PAULIANA
M F
Sumrio
I - Em sede de impugnao pauliana, para que exista m f no necessrio que com o acto oneroso haja inteno de prejudicar o credor, exigindo-se to s a conscincia do prejuzo que este acto causa ao credor.
II - Provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dvida do vendedor para com o autor, tal insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da m f.
Proc. n 1746/04.0 TBESP.P1
Tribunal Judicial de Espinho - . Juzo
Apelao
Recorrente: "B.........., Lda"
Recorridos: C.......... e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brs e Pinto dos Santos
Acordam na seco cvel do Tribunal da Relao do Porto:
RELATRIO
A autora "B.........., Lda.", com sede na Rua .........., na Pvoa de Varzim, veio propor a presente aco, em processo comum sob a forma ordinria, contra os rus D.......... e E.........., residentes na Rua .........., n ..,
.........., em Espinho e C.......... e F.........., residentes na Rua .., n ..., ......, .........., em Espinho, alegando, em sntese, que:
- a autora intentou contra os 1s rus aco executiva para pagamento da quantia de 8.400.670$00;
- no mbito de tal aco, a autora teve penhorado um prdio que descreve, sendo que por vicissitudes que igualmente descreve, no foi possvel fazer o registo definitivo dessa mesma penhora;
- os 1s rus acabaram posteriormente por vender tal prdio aos 2s rus (filho e nora), que se tratava do nico bem que podia satisfazer a quantia em dvida;
- ao outorgar a escritura de compra e venda os 1s rus pretenderam impedir que tal bem pudesse responder pela dvida em causa, o que era do conhecimento dos 2s rus, tendo todos os rus actuado com manifesta m
f.
Conclui pedindo que seja decretada a ineficcia em relao autora do acto de compra e venda referido, devendo ainda ser ordenado aos 2s rus a restituio do referido bem, de modo a que a autora se possa pagar
custa desse prdio.
Contestaram todos os rus, nos termos que constam de fls. 41/8 e 55/63, pedindo que a aco seja julgada improcedente e que sejam absolvidos dos pedidos que foram formulados.
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Elaborou-se despacho saneador, tendo-se, sem reclamaes, fixado a matria de facto assente e organizado a base instrutria.
Com observncia do legal formalismo, realizou-se audincia de discusso e julgamento, onde se ampliou a base instrutria, tendo-se respondido matria de facto controvertida atravs do despacho de fls. 169/179, que
no teve qualquer reclamao.
Foi depois proferida sentena, que julgou a aco improcedente e absolveu os rus dos pedidos.
Inconformada, a autora interps recurso de apelao, tendo finalizado as suas alegaes com as seguintes concluses:
1. manifesta a m f revelada por todos os rus, pois no momento da outorga da escritura de compra e venda todos tinham pleno conhecimento da existncia da dvida dos primeiros rus para com a autora, bem como que
se subtrassem o imvel, objecto de venda, ao patrimnio dos 1s rus, ver-se-ia a autora impossibilitada de obter a satisfao integral do seu crdito, pois bem sabiam que no havia quaisquer outros bens susceptveis
de penhora.
2. A m f ainda revelada pelo facto dos primeiros rus, aps a venda do prdio, no terem efectuado qualquer pagamento autora, nem nunca mais a terem procurado para negociar o pagamento da dvida.
3. No acrdo da Relao do Porto, proc. 0330091 de 6.2.2003 e no Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, proc. n 07A3327 de 30.10.2007, em situaes anlogas concluram pela existncia da m f dos rus.
Pretendem, por isso, que a sentena recorrida seja revogada.
Os rus C.......... e F.......... apresentaram contra-alegaes, nas quais se pronunciaram pela confirmao do decidido em 1 Instncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre ento apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAO
Aos presentes autos, face data da sua entrada em juzo, ainda aplicvel o regime de recursos anterior ao Dec. Lei n 303/07, de 24.8.
*
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas concluses das alegaes dos recorrentes, no podendo este Tribunal conhecer de matrias nelas no includas, a no ser que sejam de conhecimento oficioso - arts.
684 n 3 e 690 n 1 do Cd. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questes e no razes, que no visam criar decises sobre matria nova e que o seu mbito delimitado pelo contedo da
deciso recorrida.
*
A questo a decidir a seguinte:
Apurar se no presente caso os rus agiram de m f, donde decorrer, em caso afirmativo, o preenchimento dos requisitos da impugnao pauliana.
*
OS FACTOS
A matria fctica dada como assente pela 1 Instncia - e que no foi objecto de impugnao - a seguinte:
1 - Em 29 de Maio de 2000, a autora intentou contra os 1s rus aco executiva fundada em sentena judicial, para pagamento da quantia de 8.400.670$00, a qual corre termos no . Juzo do Tribunal Judicial da Pvoa de
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Varzim sob o n ...-A/99;
2 - No mbito dessa aco judicial foi nomeado penhora o prdio urbano, propriedade dos 1s rus, sito na .........., freguesia de .........., composto por duas casas, a primeira de rs-do-cho e andar e quintal, data
omisso na matriz urbana, inscrito sob o art. 2.671 da freguesia de .........., e a segunda de rs-do-cho, inscrita na matriz sob o art. 88 da freguesia de .......... e descritas na Conservatria do Registo Predial de Espinho sob o
n 00922/190692;
3 - O registo de tal penhora foi lavrado provisoriamente por natureza e por dvidas, atravs da inscrio F2, Ap. 15/100101;
4 - Por escritura pblica de compra e venda celebrada em 18 de Dezembro de 2002, lavrada no 2 Cartrio Notarial de Santa Maria da Feira, os 1s rus declararam vender pelo valor de 60.000 (sessenta mil euros) a
casa inscrita na matriz sob o art. 2.671 aos 2s rus, seu filho e nora, que a declararam comprar;
5 - Atravs da inscrio F1, Ap. 09/190600, incidia sobre tal imvel um registo de aco pedindo, alm do mais, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prdio urbano inscrito na matriz sob o art. 88 da freguesia
de ......... a favor de G..........., provisrio por natureza e por dvidas, convertido pelo registo da respectiva deciso, atravs do Av. 02-Ap. 10/120702;
6 - Sobre o mesmo imvel encontrava-se registada hipoteca voluntria, atravs da inscrio C1, Ap. 01/220692, lavrada provisoriamente por natureza, convertida atravs da Ap. 06/261192;
7 - O registo de tal hipoteca foi cancelado atravs do Av. 02-Ap. 05/060103;
8 - Encontrava-se ainda registada penhora a favor do "H..........", atravs da inscrio F3, Ap. 13/201201, provisria por natureza e por dvidas, convertida atravs do Av. 02-Ap. 10/120702;
9 - A quantia exequenda de 2.062.390$00, cujo contravalor de 10.287,15 (dez mil duzentos e oitenta e sete euros e quinze cntimos), garantida com a penhora referida em "8" foi paga, no mbito da Execuo Ordinria
sob o n .../99 do . Juzo Cvel do Tribunal Judicial de Guimares, em que era exequente "H...........", S.A. e executados D........... e E...........;
10 - Tentada a converso do registo da penhora referida em "3", veio a mesma a ser recusada por despacho de 31 de Janeiro de 2003 "atendendo a que o registo da penhora que visava converter, lavrado provisoriamente e
por dvidas, j se encontra caduco, encontrando-se convertida a aco final de que dependia e inscrito o prdio (o artigo 2.671) a favor de pessoa diferente do executado";
11 - Da quantia referida em "1" foi paga pelo 1 ru a importncia de 500.000$00;
12 - O prdio referido em "2" consistia data da instaurao das aces declarativa de condenao e executiva referida em "1" e at presente data, no nico bem dos 1s rus;
13 - O 2 ru chegou a acompanhar o pai na aco que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Pvoa de Varzim;
14 - E sabia da sua condenao;
15 - E esteve presente no escritrio do mandatrio da autora para chegarem a acordo quanto ao modo de pagamento da dvida referida em "1";
16 - Os 2s rus tinham cabal conhecimento da dvida dos 1s rus perante a autora, a que se reporta o item "1".
*
O DIREITO
Dispe o art. 610 do Cd. Civil que os actos que envolvam diminuio da garantia patrimonial do crdito e no sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstncias seguintes: a) ser o crdito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfao do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfao
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integral do seu crdito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Depois no art. 612, n 1 do mesmo diploma estabelece-se que o acto oneroso s est sujeito impugnao pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de m f. Sendo o acto gratuito a impugnao procede,
ainda que um e outro agissem de boa f.
A impugnao pauliana tem assim os seguintes requisitos:
a) a realizao pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crdito e no seja de natureza pessoal;
b) que o crdito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido ele realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfao do direito do futuro credor;
c) que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra m f tanto do alienante como do adquirente;
d) que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfao integral do crdito ou agravamento dessa impossibilidade.
Na sentena recorrida entendeu-se que, face matria fctica que foi dada como assente, no se pode concluir que os rus tenham agido de m f, motivo pelo qual no se consideraram preenchidos todos os requisitos de
que dependia a impugnao pauliana e se julgou improcedente a aco.
Discorda a autora deste entendimento, sustentando nas suas alegaes de recurso a ocorrncia "in casu" de m f.
Vejamos ento.
Por m f entende-se a conscincia do prejuzo que o acto causa ao credor. - cfr. art. 612, n 2 do Cd. Civil.
No mbito do Cd. Civil de 1867 (art. 1036) considerava-se de m f o que tivesse conhecimento da insolvncia do devedor, ao passo que, de acordo com o art. 612, n 2 do Cd. Civil actual, atrs citado, est de m f
aquele que tem conscincia do prejuzo que o acto causa ao credor.
Portanto, conforme assinalam Pires de Lima e Antunes Varela[1], o conceito de m f deixou de ser puramente psicolgico, tendo-se passado a exigir algo mais. Com efeito, o mero conhecimento da insolvncia no deve justificar, s por si, a procedncia da impugnao pauliana, pois no se pode ignorar que um acto oneroso
nunca poder conduzir insolvncia, uma vez que ao valor sado do patrimnio do devedor h-de corresponder o mesmo valor entrado.
Ora, esse algo mais precisamente a conscincia do prejuzo, ou seja, a conscincia de que o acto de alienao e o subsequente esbanjamento do preo recebido prejudicam o credor.
No se exige, porm, que haja com o acto a inteno de prejudicar o credor.
No necessrio tanto, bastando, como se vem referindo, a conscincia do prejuzo que o acto causa aos credores.
Pode assim dizer-se, citando-se novamente Pires de Lima e Antunes Varela[2] que "o conceito adoptado representa uma soluo intermdia entre o antigo conceito psicolgico do conhecimento da insolvncia e o
requisito bem mais apertado da inteno de prejudicar ("animus nocendi") os credores".
Consistindo a m f na conscincia do prejuzo causado, exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectar a satisfao do direito do credor, que tenham conscincia dessa
repercusso negativa.
Acresce que a m f, face redaco do art. 612, n 1 do Cd. Civil, tem de existir tanto na actuao dos vendedores como na dos compradores. Isto , ambas as partes tm de preencher este requisito subjectivo.[3]
E a prova deste requisito, de acordo com o preceituado no art. 342, n 1 do Cd. Civil, incumbe ao credor, neste caso autora/recorrente.
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Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, relativamente ao requisito da m f, a autora no logrou fazer prova do mesmo, conforme se alcana da resposta restritiva que foi dada ao n 5 da base instrutria.
Perguntava-se neste nmero se "ao outorgar a escritura pblica de compra e venda identificada na al. D) da matria de facto assente os primeiros rus pretenderam consciente e voluntariamente no figurar como
proprietrios de quaisquer bens que pudessem responder pela sua dvida, perante a autora, mas igualmente impedir a venda judicial do bem descrito na al. B) da matria de facto assente sendo que [de] tal facto tinham
cabal conhecimento os segundos rus?"
A resposta que o mesmo obteve - e que no se mostra impugnada pela recorrente - foi to s a de que "os 2s rus tinham cabal conhecimento da dvida dos 1s rus perante a autora, a que se reporta a al. A) da matria de
facto assente."
Daqui resulta que no tocante ao requisito da m f apenas ficou assente que os 2s rus tinham conhecimento da dvida em causa nos autos, o que, tendo sido pago o respectivo preo, , tal como se referiu na sentena
recorrida, insuficiente para que se possa considerar preenchido este requisito.[4]
Com efeito, desta resposta - e nada mais de significativo se tendo provado - no se pode concluir que os rus tenham tido conscincia do prejuzo que a compra e venda aqui em apreciao iria causar autora, pelo que
no se encontram preenchidos na sua totalidade os requisitos da impugnao pauliana e se impe, consequentemente, a improcedncia do recurso por esta interposto.
Sintetizando a argumentao:
- em sede de impugnao pauliana, para que exista m f no necessrio que com o acto oneroso haja inteno de prejudicar o credor, exigindo-se to s a conscincia do prejuzo que este acto causa ao credor;
- provando-se apenas que o comprador tinha conhecimento da dvida do vendedor para com o autor, tal insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento do requisito da m f.
*
DECISO
Nos termos expostos, acordam os juzes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelao interposto pela autora "B..........., Lda", confirmando-se a sentena recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.
Porto, 15.7.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mrio Joo Canelas Brs
Manuel Pinto dos Santos
________________________
[1] In "Cdigo Civil Anotado", vol. I, 4 ed., pg. 629.
[2] Ob. e loc. cit.
[3] Cfr. Ac. STJ de 18.6.2009, p. 152/09.4 YFLSB, disponvel in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 23.1.2006, p. 0556234, disponvel in http://www.dgsi.pt/.
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