ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

5

Click here to load reader

Transcript of ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

Page 1: ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

21-03-2012

1

LICENCIATURA EM FISCALIDADE / LICENCIATURA EM CONTABILIDADE

CONTABILIDADE FINANCEIRA AVANÇADA

� Os ganhos obtidos com a alienação de quotas ou acções

configuram rendimentos de mais-valias, sujeitos a IRS nos

termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS (rendimento

da categoria G).

� O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é

tributado à taxa especial de 25%, sem prejuízo da opção pelo

seu englobamento por titulares residentes em território

português (números 4 e 7 do art. 72.º do CIRS).

Page 2: ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

21-03-2012

2

43.º do CIRS:

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo

apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas

nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por

residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é

apenas considerado em 50% do seu valor.

3- O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados

regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é

igualmente considerado em 50 % do seu valor. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei

15/2010, de 26/07).

� al. d) do n.º 6 do art. 43.º do CIRS:

d) Tratando-se de valores mobiliários da

mesma natureza e que confiram idênticos

direitos, os alienados são os adquiridos há

mais tempo;

Page 3: ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

21-03-2012

3

� Na esfera da empresa adquirente, se o valor

de aquisição das quotas/acções próprias se

afastar do preço que “normalmente” seria

praticado entre pessoas independentes, a

Administração Tributária pode recorrer aos

mecanismos previstos no regime de preços

de transferência (art.º 63.º do CIRC).

� Variações patrimoniais positivas – art. 21.º do

CIRC

� Variações patrimoniais negativas – art. 24.º

do CIRC

Page 4: ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

21-03-2012

4

Despacho da Direcção dos Serviços de IRC (Proc. n.º 1161/2001)

� Na aquisição de acções / quotas próprias as diferenças entre o valornominal e o preço de aquisição alteram a situação líquida, sem quetal se reflicta no resultado do exercício. Trata-se de ganhos e perdaspotenciais ou latentes, uma vez que os efectivos só se geram com atransmissão, sendo portanto excluídos de tributação em IRC, deacordo com os princípios consignados noCódigo.

� No momento da transmissão é que os ganhos e perdas se tornamefectivos; ocorre nesta situação a sujeição a tributação, porqueestamos perante variações patrimoniais não excepcionadas e comotal passíveis de tributação em IRC, nos termos dos artigos 21.º e 24.ºdoCódigo do IRC.

n.º 3 do art. 45.º do CIRC:A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a

transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortizaçãocom redução de capital, bem como outras perdas ou variações patrimoniaisnegativas relativas a partes de capital ou outras componentes do capital próprio,designadamente prestações suplementares, concorrem para a formação dolucro tributável em apenas metade do seu valor.

n.º 5 do art. 23.º :Não são, igualmente, aceites como gastos do período de tributação, os suportados

com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título porque se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos don.º 4 do artigo 63.º, ou a entidades residentes em território português sujeitas aum regime especial de tributação, bem como as menos-valias resultantes demudanças no modelo de valorização relevantes para efeitos fiscais, nos termosdo n.º 9 do artigo 18.º, que decorram, designadamente, de reclassificaçãocontabilística ou de alterações nos pressupostos referidos na alínea a) do n.º 9deste artigo.

Page 5: ACÇÕES PRÓPRIAS - ASPECTOS FISCAIS

21-03-2012

5

Assim:� Na aquisição de acções próprias – a variação do

capital próprio é considerada potencial oulatente e, por isso, não concorre para a formaçãodo lucro tributável.

� No momento da transmissão – as variações nocapital próprio, consideram-se realizadas e, porisso, concorrem para a formação do lucrotributável

(campos 702 e 704 doQ07 da DR22)